Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
117/12.9GAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIDADE JURÍDICA
AMEAÇA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTOS DO TIPO
MAL FUTURO
ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RP20131120117/12.9GAPVZ.P1
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A jurisprudência maioritária aponta no sentido da admissibilidade da instrução, requerida pelo arguido, visando exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação.
II - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C. Penal é a liberdade de decisão e de acção.
III - São elementos do tipo legal de crime:
a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente;
c) o dolo.
IV - A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal.
V - Esse mal tem de ser futuro, na dependência da vontade do agente.
VI – É irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal.
VII – O futuro é o tempo que há-de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente; o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder.
VIII - O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente, sendo ainda mal futuro porque é um mal que ainda não aconteceu, está próximo, prestes a acontecer.
IX - O anúncio do mal futuro tem de ser susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 117/12.9GAPVZ.P1
1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Nos autos de instrução nº 117/12.9GAPVZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, após o Ministério Público ter deduzido acusação contra a arguida B…, na qual lhe imputa a prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a) e 131º todos do Código Penal, a mesma arguida apresentou o requerimento de fls. 124 a 130, no qual pede a abertura da presente instrução, por discordar da referida acusação pública.
A final, por despacho de 05.03.2013, pelo Senhor Juiz de Instrução foi decidido:
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido dar total provimento ao requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida B… e, em consequência, não a pronuncia pela prática do crime de ameaça que lhe vinha imputado na acusação pública.
*
> Medidas de coacção.
Nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea b), declaro extinta(s) a(s) medida(s) de coacção aplicada(s) ao(s) arguido(s).
*
> Responsabilidade tributária.
Custas da instrução a cargo da assistente, atenta a não pronúncia da arguida – artigo 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ainda que sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Tendo em consideração a actividade processual desenvolvida nos presentes autos, decido fixar a taxa de justiça em 1 UC – cfr. artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais.
*
Notifique e oportunamente proceda ao arquivamento dos autos.
***
Inconformada com o decidido, interpôs a assistente C… o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objecto do recurso:
1- O douto despacho recorrido decidiu não pronunciar a arguida, B…, pelo crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1, e 155.º, n.º1, alínea a), do CP, de que vinha acusada pelo Ministério Público.
2- A arguida requereu a abertura da instrução, alegando, nomeadamente que, no caso em apreço, estávamos perante uma situação que não preenchia o tipo objectivo do crime de ameaça, porquanto o mal ameaçado não era futuro mas iminente, enquadrando-se já como actos de execução do crime em causa.
3- Realizado o debate instrutório, o Meritíssimo Juiz de Instrução proferiu despacho de não pronúncia pelo crime de ameaça, considerando que, embora os factos se encontrem suficientemente indiciados, os mesmos configuram actos de execução do crime que a arguida pretendia cometer.
4- O presente recurso pretende suscitar a apreciação de duas questões: em primeiro lugar, importa saber se, considerando-se suficientemente indiciados os factos descritos na acusação, pode o juiz de instrução decidir não pronunciar a arguida pelo crime de ameaça, pese embora a qualificação jurídica dos factos configure uma questão juridicamente controversa que tem dividido a jurisprudência; em segundo lugar, suscita-se igualmente a questão de saber se, considerando a convicção do Meritíssimo Juiz de Instrução de que, no caso em apreço, se está perante actos de execução do crime que a arguida pretendia cometer (ofensa à integridade física e/ou vida), se o despacho de não pronúncia tem sustentabilidade legal.
5- Em primeiro lugar, importa aferir da legitimidade da fase instrutória para decidir questões juridicamente controversas relativas à qualificação jurídica dos factos.
6- O caso em apreço reporta-se, em síntese, a uma situação em que a arguida, em acto contínuo e duradouro, empunhou uma tesoura e perseguiu a Assistente, afirmando “eu vou-te matar”, sendo que os seus intentos não foram concretizados pura e simplesmente porque a Assistente logrou esconder-se e, assim, proteger-se.
7- Ora, como é sobejamente sabido, a qualificação jurídica destes factos constitui uma matéria muito controvertida na jurisprudência dos tribunais portugueses, porquanto é complexa a questão de saber onde acaba o sentido de um mal iminente e começa o sentido de um mal futuro, de forma a poder afirmar-se a existência de um crime de ameaça em vez de actos de execução do crime que se pretendeu cometer.
8- Sufragando o entendimento da jurisprudência, e em face desta controvérsia jurídica, afigura-se pertinente a sua transposição para o caso em apreço, devendo considerar-se, salvo o devido respeito, que não podia a decisão instrutória tomar posição relativamente a esta divergência, pois, apenas após a realização do julgamento é que é legítimo decidir sobre o entendimento a seguir.
9- Por conseguinte, salvo o devido respeito e melhor opinião, não poderia ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia, com base na tomada de posição sobre uma questão jurídica controversa relativa à qualificação jurídica dos factos.
Sem prescindir,
10- Em segundo lugar, importa agora suscitar a questão de saber se a decisão instrutória de não pronúncia da arguida é a consequência legalmente permitida após entender-se que, no caso em apreço, estamos perante actos de execução do crime que se pretendeu cometer e não perante um crime de ameaça, ou seja, impõe-se analisar se uma diferente qualificação jurídica implica uma decisão de não pronúncia.
11- Antes de mais, interessa começar por analisar uma questão prévia: ou se considera que o mal é futuro e estaremos no âmbito da ameaça, impondo-se uma decisão de pronúncia; ou se entende que o mal é iminente e importa verificar qual o crime que a arguida pretendeu cometer.
12- Neste último caso, novamente as circunstâncias do caso revelam-se determinantes, pelo que se torna inevitável verificar qual o bem jurídico que a arguida pretendia ofender.
13- Assim, no caso, a arguida, em acto contínuo e duradouro, empunhou uma tesoura e perseguiu a Assistente, afirmando “eu vou-te matar”, sendo que os seus intentos não foram concretizados pura e simplesmente porque a Assistente logrou esconder-se e, assim, proteger-se.
14- Ora, qual foi o crime que a arguida pretendeu cometer? Um crime de ofensas à integridade física ou um crime de homicídio?
15- Para determinar o crime em causa, parece-nos que importa combinar a análise da conduta da arguida com as palavras que proferiu.
16- Desde logo, a arguida pegou numa tesoura e empunhando-a perseguiu a Assistente, pelo que, considerando estes factos isoladamente, poderíamos estar perante um crime de ofensas à integridade física qualificada ou um crime de homicídio.
17- Todavia, precisamente porque importa analisar todos os factos conjuntamente, não podem ser escamoteadas as palavras que reiteradamente proferiu durante a perseguição: “vou-te matar”.
18- Nesta senda, porque a tesoura tem características que a tornam susceptível de poder ser um instrumento para matar, estamos perante uma arma, pelo que, considerando conjuntamente a perseguição que desencadeou e as palavras que proferiu, não tinha qualquer outra intenção que não fosse a de matar a Assistente.
19- De resto, se não existiu consumação de qualquer crime não se deveu a uma desistência do propósito criminoso da arguida, mas à fuga e ao refúgio bem sucedido da Assistente.
20- Por tudo isto, se se considerar que o mal é iminente, estamos perante actos de execução do crime de homicídio.
21- Sendo assim, estaremos sempre perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos, pois em vez de crime de ameaça, considera-se que se está perante tentativa do crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 23.º e 132.º do CP.
22- No caso em apreço, salvo melhor entendimento, a decisão instrutória sufraga esta perspectiva, considerando que se está perante actos de execução do crime que a arguida pretendeu cometer, admitindo que se pode tratar do bem jurídico integridade física e/ou vida.
23- Todavia, ao acolher esta perspectiva, deveria, salvo o devido respeito e douta opinião, ter tomado posição sobre o bem jurídico em causa, de modo a tornar-se claro qual a qualificação jurídica que adopta para os factos que considera suficientemente indiciados.
24- Na verdade, salvo o devido respeito, a decisão instrutória desqualifica juridicamente os factos no que se refere ao crime de ameaça e depois indicia uma nova qualificação jurídica sem a concretizar.
25- Com efeito, se se adoptar a perspectiva segundo a qual estamos perante um mal iminente, o crime de ameaça fica afastado e estamos perante actos de execução do crime que a arguida efectivamente pretendeu cometer, ou seja, estaremos perante uma tentativa de homicídio.
26- Nesta linha, impõe-se, então, apreciar qual a consequência jurídica de uma alteração da qualificação jurídica dos factos, à luz do artigo 303.º do CPP.
27- De acordo com Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, a «Lei n.º48/2007, de 29.8, resolve expressamente um problema jurídico magno, o da alteração da qualificação jurídica na instrução. (…) Assim, se dos factos de instrução ou do debate instrutório resultar uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução, o juiz deve proceder nos mesmos termos da alteração não substancial dos factos”, ou seja, o juiz comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate se necessário.
28- Por conseguinte, no caso sub judice, a alteração da qualificação jurídica não poderia ter desencadeado um despacho de não pronúncia, mas antes deveria o Meritíssimo Juiz ter comunicado a alteração ao defensor, interrogado o arguido sobre ela e conceder-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate se necessário, em conformidade com o artigo 303.º do CPP.
29- Neste sentido, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou os artigos 22.º, 23.º, 131.º, 153.º do CP, 303.º e 308.º do CPP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que VªExcias doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que pronuncie a arguida, fazendo assim Vossas Excelências a tão acostumada JUSTIÇA.
***
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, aceitando que seja negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a decisão do Mmo. Juiz de Instrução que decidiu não pronunciar a arguida. Formulou as seguintes conclusões:
1. A assistente C… interpôs recurso do despacho proferido no processo à margem referenciado, que não pronunciou a arguida B…, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
2. Apesar de não concordarmos, na íntegra, com o Mmo. Juiz de Instrução (razão pela qual proferimos o despacho de acusação), melhor ponderada e analisada a questão, entendemos que, em face dos elementos de prova recolhidos durante o inquérito e a instrução, é perfeitamente plausível e aceitável o entendimento que o mal não é futuro, mas sim iminente.
3. Sendo o mal ameaçado iminente, a arguida praticou actos de execução de um crime de ofensa à integridade física tentado,
4. Crime este não punido no nosso ordenamento jurídico.
***
O recurso foi admitido.
Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, no sentido de que mantendo-se o despacho recorrido deve ser notificado o Ministério Público para promover o que houver por bem em ordem ao exercício da acção penal pelo crime considerado em início de execução.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal a recorrente não respondeu.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.
***
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pelo Senhor Juiz de Instrução.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido (transcrição):
DECISÃO INSTRUTÓRIA
> Saneamento.
Declaro encerrada a Instrução.[1]
*
O Tribunal é competente.
*
Não há quaisquer nulidades, ilegitimidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer e que obstem a uma decisão de mérito.
*
> Relatório.
Nos presentes autos, finda que foi a fase do inquérito e na sequência do despacho acusação proferido pelo Ministério Público a fls. 101 contra a arguida B…, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, veio esta arguida requerer a abertura da instrução, no sentido do arquivamento dos autos (cfr. fls. 124).
Alega, para tanto e em síntese, que os factos descritos na acusação pública são insuficientes para que lhe possa ser imputada a prática do crime de ameaça.
Termina concluindo pela procedência do requerimento de abertura da instrução.
*
Não se tendo vislumbrado qualquer acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, nem tendo sido requerida a realização de algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.
Cumpre agora, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.
*
> Fundamentação de facto.
Conforme referimos supra, na acusação que deduziu o Ministério Público imputa à arguida a prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do referido diploma legal.
Alega-se, para tanto, nessa peça processual que:
«A ofendida C… foi, em tempos, funcionária da arguida B…, existindo, entre ambas, um litígio processual, no Tribunal de Trabalho de Barcelos (processo n.º 677/10.9TTBL), relacionado com o despedimento da 1.ª e falta de pagamento de salários.
No dia 22 de Março de 2012, pelas 15h, a ofendida C… dirigiu-se ao armazém ., sito na Rua …, em … da Póvoa de Varzim, local de trabalho da arguida, acompanhando um oficial de justiça, na sequência de diligência agendada de penhora, decretada a seu favor, no referido processo.
Para evitar desacatos, optou a ofendida por permanecer no exterior do armazém, enquanto o Oficial de Justiça providenciava pela concretização da mesma, quando, de repente e sem nada que o fizesse prever, foi surpreendida pela presença da arguida B… que saiu do interior do referido armazém, bastante exaltada, dirigindo-se na direcção da ofendida, empunhando uma tesoura com a qual se encontrava a trabalhar, ao mesmo tempo que dizia “eu vou-te matar, sua ladra”.
Na sequência dos factos acabados de descrever, e com receio do que pudesse suceder, fugiu a ofendida, refugiando-se no interior de um armazém que se situa nas imediações do armazém onde labora a empresa da arguida, sempre com a arguida no seu encalço.
Apesar de a arguida ter voltado a entrar no seu armazém, por a tanto ter sido persuadida pelo seu marido, aproveitando a distracção do mesmo, poucos minutos volvidos, tornou a perseguir a ofendida na direcção do armazém vizinho, dizendo “minha vaca, vou-te matar, sua ladra, queres-me roubar, mas não vais roubar”.
Ao proferir as expressões supra referidas, a arguida quis significar que atentaria contra a integridade física da ofendida, sendo que tal actuação é susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção e a paz individual de qualquer pessoa adulta e normal, sendo susceptível de a intimidar e intranquilizar. Fê-lo com a intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade pessoal de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança da ofendida.
A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.».
*
Antes, porém, de analisarmos a matéria de facto em apreço e a prova produzida nos autos, importa deixar claro o objectivo legal da fase da Instrução.
A Instrução visa, segundo o que nos diz o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se assim como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como deixamos dito, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do artigo 283.º, nos termos do qual consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, veja-se Castanheira Neves[2], onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Fixadas as directrizes que de acordo com a lei nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, importa agora, tal como referimos supra, apurar se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação pública deduzida nos autos.
Vejamos, então, o caso sub judice e o que dos autos dimana.
Como fundamento da acusação pública que deduziu e tendo em vista sustentar a alegação dos factos supra transcritos, o Ministério Público indica dois meios de prova, a saber: documental e testemunhal.
Uma vez que nem a própria arguida questiona a suficiência dos indícios e a suficiente sustentação da matéria de facto descrita na acusação pública na prova produzida nos autos, tornam-se desnecessárias grandes considerações a este propósito.
Diremos apenas que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal, quando apreciada de forma conjunta permite afirmar com a suficiente certeza que os factos terão ocorrido da forma descrita na acusação pública.
*
> Fundamentação de direito.
Com base naquela matéria de facto, o Ministério Público imputa à arguida a prática do mencionado crime de ameaça.
Subsumamos, então, o direito aos factos tidos por suficientemente indiciados.
Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o aludido crime “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.[3]
O crime de ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção), que vê na paz jurídica individual uma condição da sua realização.
O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anúncio de um mal; futuro; e cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal ameaçado, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
O mal ameaçado tem de ser futuro; não pode, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respectivo acto violento.
Por último, a concretização futura do mal depende, ou aparece como dependente, da vontade do agente.
Após a revisão de 1995 do Código Penal, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a ser um crime de mera acção e de perigo. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.[4]
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das sub-capacidades do ameaçado).[5]
O tipo subjectivo requer o dolo que exige (mas basta-se) com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
Na acusação deduzida pelo Ministério Público consta, tal como referimos supra e no que para agora releva, que «(…) quando, de repente e sem que nada o fizesse prever foi surpreendida pela presença da arguida B… que saiu do interior do referido armazém, bastante exaltada, dirigindo-se na direcção da ofendida, empunhando uma tesoura com a qual se encontrava a trabalhar, ao mesmo tempo que dizia “eu vou-te matar, sua ladra”.
Na sequência dos factos acabados de descrever, e com receio do que pudesse suceder, fugiu a ofendida, refugiando-se no interior de um armazém que se situa nas imediações do armazém onde labora a empresa da arguida, sempre com a arguida no seu encalço.
Apesar de a arguida ter voltado a entrar no seu armazém, por a tanto ter sido persuadida pelo seu marido, aproveitando a distracção do mesmo, poucos minutos volvidos, tornou a perseguir a ofendida na direcção do armazém vizinho, dizendo “minha vaca, vou-te matar, sua ladra, queres-me roubar, mas não vais roubar”.»
Ressalta, assim, do alegado que a arguida só não concretizou os seus intentos porque a ofendida fugiu e refugiou-se no interior de um armazém existente nas imediações.
Por outro lado, as expressões alegadamente ameaçadoras proferidas pela arguida surgem numa situação de extrema conflitualidade entre esta e a ofendida e são proferidas ao mesmo tempo que tentava concretizar a intenção de a agredir.
Assim, o mal (ofender a integridade física e/ou a vida) não aparece em termos de vir a ocorrer no futuro. Ou seja, no contexto dos factos descritos na acusação não se mostra caracterizado que a arguida tenha ameaçado a ofendida com um mal futuro. As expressões alegadamente proferidas pela arguida surgem como a verbalização de um mal iminente, aliás associado, tal como referimos atrás, a um concreto acto de execução: agredir a ofendida.
Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça é necessário, sublinhe-se, que o mal ameaçado seja futuro. O mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que neste caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
“Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, por exemplo, haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: ”vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa”.[6]
No contexto do descrito na acusação pública, a expressão proferida pela arguida traduz, como dissemos, um mal iminente e, por isso, conforma um “acto de execução” do crime que verdadeiramente pretendida cometer.
Dito isto tornam-se desnecessárias ulteriores considerações, uma vez que surge-nos como clara a imposição de um despacho de não pronúncia da arguida.
*
> Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido dar total provimento ao requerimento de abertura da instrução apresentado pela arguida B… e, em consequência, não a pronuncia pela prática do crime de ameaça que lhe vinha imputado na acusação pública.
*
> Medidas de coacção.
Nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea b), declaro extinta(s) a(s) medida(s) de coacção aplicada(s) ao(s) arguido(s).
*
> Responsabilidade tributária.
Custas da instrução a cargo da assistente, atenta a não pronúncia da arguida – artigo 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ainda que sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Tendo em consideração a actividade processual desenvolvida nos presentes autos, decido fixar a taxa de justiça em 1 UC – cfr. artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais.
*
Notifique e oportunamente proceda ao arquivamento dos autos.
*
Póvoa de Varzim, 5 de Março de 2013.
***
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. Questões a resolver:
- Deve ou não haver lugar a instrução, a requerimento da arguida, quando esta, aceitando os factos de que é acusada, apenas pretende, através daquela fase processual, ver alterada (no sentido do arquivamento) a qualificação jurídica dos factos, levada a cabo pelo MP na acusação?
- Da validade do despacho de não pronúncia em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos: saber se o despacho de não pronúncia é a solução legalmente permitida, no caso de o juiz de instrução considerar que se está perante actos de execução do crime que a arguida pretendia cometer (ofensa à integridade física e/ou vida).
Analisemos estas questões.
2. Por se mostrar relevante para a decisão transcrevemos na íntegra a acusação deduzida pelo Ministério Público.
«Para julgamento em Processo Comum, com Intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público nesta comarca vem deduzir acusação contra:
B…, casada, filho de D… e de E…, nascida a 07.04.1972, portador do BI n.º…….., residente na Rua …, n.º…, ..º esquerdo, na Póvoa de Varzim.
*
Porquanto resulta suficientemente indiciada a seguinte factualidade:
A ofendida C… foi, em tempos, funcionária da arguida B…, existindo, entre ambas, um litígio processual, no Tribunal de Trabalho de Barcelos (processo n.º677/10.9TTBL), relacionado com o despedimento da 1.ª e falta de pagamento de salários.
No dia 22 de Março de 2012, pelas 15h, a ofendida C… dirigiu-se ao armazém ., sito na Rua …, em … da Póvoa de Varzim, local de trabalho da arguida, acompanhando um oficial de justiça, na sequência de diligência agendada de penhora, decretada a seu favor, no referido processo.
Para evitar desacatos, optou a ofendida por permanecer no exterior do armazém, enquanto o Oficial de Justiça providenciava pela concretização da mesma, quando, de repente e sem nada que o fizesse prever, foi surpreendida pela presença da arguida B… que saiu do interior do referido armazém, bastante exaltada, dirigindo-se na direcção da ofendida, empunhando uma tesoura com a qual se encontrava a trabalhar, ao mesmo tempo que dizia “eu vou-te matar, sua ladra”.
Na sequência dos factos acabados de descrever, e com receio do que pudesse suceder, fugiu a ofendida, refugiando-se no interior de um armazém que se situa nas imediações do armazém onde labora a empresa da arguida, sempre com a arguida no seu encalço.
Apesar de a arguida ter voltado a entrar no seu armazém, por a tanto ter sido persuadida pelo seu marido, aproveitando a distracção do mesmo, poucos minutos volvidos, tornou a perseguir a ofendida na direcção do armazém vizinho, dizendo “minha vaca, vou-te matar, sua ladra, queres-me roubar, mas não vais roubar”.
Ao proferir as expressões supra referidas, a arguida quis significar que atentaria contra a integridade física da ofendida, sendo que tal actuação é susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção e a paz individual de qualquer pessoa adulta e normal, sendo susceptível de a intimidar e intranquilizar. Fê-lo com a intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade pessoal de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança da ofendida.
A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
Pelo exposto, cometeu a arguida, em autoria material, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas do n.º1 do artigo 153.º, alínea a) do n.º1 do artigo 155.º e 131.º, todos do Código Penal.”
***
Sustenta a recorrente que não poderia ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia, com base na tomada de posição sobre uma questão jurídica controversa relativa à qualificação jurídica dos factos. Defende, pois que, em face desta controvérsia jurídica, não podia a decisão instrutória tomar posição relativamente a esta divergência, pois, apenas após a realização do julgamento é que é legítimo decidir sobre o entendimento a seguir.
Passemos à análise desta questão.
A arguida requereu a abertura da instrução, no sentido do arquivamento dos autos, no seguimento da acusação deduzida pelo Ministério Público. Alegando, para tanto e em síntese, que os factos descritos na acusação pública são insuficientes para que lhe possa ser imputada a prática do crime de ameaça.
Decidindo.
Nos termos do art. 286º, nº1 do Código de Processo Penal “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Segundo Germano Marques da Silva [In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, páginas 134 e 135], a fase da instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra, nela se compreendendo, entre outros actos, o ''debate sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória e da decisão judicial sobre se a causa deve ou não ser submetida à fase de julgamento.''
Sobre se estas ''questões de direito'' podem ser a motivação exclusiva da instrução, o referido Autor parece pronunciar-se afirmativamente, quando diz: “À semelhança do que sucedia no direito anterior, a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões exclusivamente de direito material ou adjectivo, que viciem a acusação.” [Germano Marques da Silva in Ob. cit., página 140].
Ivo Miguel Barroso [In Estudos Sobre o Objecto do Processo Penal, Vislis Editores, 2003, páginas 117 a 119] aponta-nos uma síntese de posições (de Frederico Isasca, Souto Moura, José Noronha e Silveira, Frederico Lacerda da Costa Pinto e Cecília Santana) doutrinárias sobre esta questão, onde se pode descortinar alguma tendência para uma pronúncia igualmente afirmativa quanto à questão aludida, muito embora com algumas nuances. Aliás, a posição de Souto Moura, ali referida como de impossibilidade de instrução nos casos em que inexiste discordância sobre factos carece, pelo seu interesse, de explicação detalhada, que a consulta do respectivo texto impõe. Com efeito, começa o mencionado Autor por questionar se aquela discordância diz respeito a factos em sentido naturalístico/histórico ou a factos normativos, pronunciando-se sobre tal opção nos seguintes termos: “A discordância do arguido (…) em relação ao M.º P.º, poderá incidir sobre a dimensão normativa do facto. Isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto. (…) O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do M.º P.º. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta. (…) A instrução serve uma decisão sobre se há ou não crime, e qual. Se a pretensão dirigida ao juiz é duma decisão que reconhece e qualifica factos, o motivo do requerimento poderá assentar exactamente num diferendo sobre a relevância dos factos, e em mais nada.” [José Souto de Moura, Inquérito e Instrução in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, páginas 121/122].
Por último, e ao invés das citadas posições, Paulo Albuquerque [In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 751], afirma peremptoriamente que a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos, uma vez que a lei admite o exercício dessa faculdade pelo arguido relativamente a factos da acusação, concentrando-se na audiência de julgamento a discussão de todas as soluções jurídicas pertinentes, nos termos do artigo 339º, nº 4 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência que localizámos tende claramente para a admissibilidade da instrução requerida pelo arguido visando exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação, muito embora sejam em concreto variáveis os termos de tal admissibilidade.
Assim, o Acórdão desta Relação do Porto de 09.03.2005 proferido no processo 446204 e disponível em www.dgsi.pt., admite o requerimento do arguido para abertura da instrução visando exclusivamente alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação (que não se discutem) quer pretenda afastar radicalmente esta última, quer tão só pretenda arredar uma parcela da gravidade contida na respectiva imputação. No mesmo sentido, vide o Acórdão da mesma Relação de 23.02.2005 proferido no processo 446133 e disponível no mesmo site.
Já no Acórdão da Relação do Porto de 24.09.2008 proferido no processo 813559 e disponível em www.dgsi.pt, escreveu-se que é possível aquele requerimento do arguido visando a alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação (considerados incontrovertidos), mas tão só e apenas quando aquele pretenda uma decisão de não pronúncia. No mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 14.11.2005. proferido no processo 1484/05-2 e disponível no mesmo site.
A recorrente, na tese que apresenta, busca apoio legal no disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, destacando o acórdão da Relação do Porto de 11.07.2012.
Comecemos por dizer que o artigo 311º do Código de Processo Penal não tem aplicação ao despacho de não pronúncia, nem a sua razão de ser tem cabimento quanto ao despacho de não pronúncia. E a situação em análise no citado acórdão nada tem a ver com a situação dos presentes autos, já que naquele o que está em causa é a rejeição (ou não), no despacho proferido ao abrigo do referido artigo 311º, de uma acusação relativamente à qual existem divergências atinentes à integração dos factos nela descritos no tipo legal de crime de ameaça. Enquanto no nosso caso, como já se disse, está em causa ter sido proferida decisão instrutória de não pronúncia, em que se tomou posição sobre uma questão jurídica controversa relativa à qualificação jurídica dos factos. Defende pois a recorrente, que, em face desta controvérsia jurídica, não podia a decisão instrutória tomar posição relativamente a esta divergência, pois, apenas após a realização do julgamento é que é legítimo decidir sobre o entendimento a seguir.
Quid juris?
No que respeita à questão em toda a sua latitude, parece-nos que nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pela arguida) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante da acusação. Assim, parece-nos relativamente claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução.
Pelo que, ao contrário do que defende a recorrente, entendemos que no despacho de pronúncia podia e devia (conforme fez o Sr. Juiz de Instrução) tomar posição sobre a qualificação jurídica dos factos imputados à arguida, requerente da instrução. E ainda que tal qualificação se revele incontroversa.
Passemos a analisar a segunda das questões elencadas e que contende com a validade da decisão de não pronúncia, em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos.
Argumenta a recorrente que interessa começar por analisar uma questão prévia: ou se considera que o mal é futuro e estaremos no âmbito da ameaça, impondo-se uma decisão de pronúncia; ou se entende que o mal é iminente e importa verificar qual o crime que a arguida pretendeu cometer.
Vejamos.
Para que o juiz pronuncie a arguida é necessário nos termos do disposto no art. 308º do Código de Processo Penal, que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena ou de uma medida de segurança, e caso tal não aconteça deve ser proferido despacho de não pronúncia.
A noção do que sejam indícios suficientes tem merecido abordagens de concretização quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
O art. 283º, nº 2 do Código de Processo Penal, considera suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.”
Da conjugação dos arts. 308º, nº1 e 283º, nº2 do Código de Processo Penal, resulta que “a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela uma pena ou medida de segurança, (art. 283º, nº2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.” (cfr. Prof. Germano Marques, ob. cit. pág. 182).
A recorrente defende que se se considerar que o mal é iminente, como considerou o Sr. Juiz de Instrução, então estamos perante actos de execução do crime de homicídio. E sendo assim, estaremos sempre perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos, pois, em vez de crime de ameaça, considera-se que se está perante tentativa do crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 23.º e 132.º do Código Penal.
Aqui chegados, importa não esquecer que a arguida requereu a abertura da instrução, no sentido do arquivamento dos autos, no seguimento da acusação deduzida pelo Ministério Público, alegando que os factos descritos na acusação pública são insuficientes para que lhe possa ser imputada a prática do crime de ameaça.
E conforme decorre da decisão instrutória “nem a própria arguida questiona a suficiência dos indícios e a suficiente sustentação da matéria de facto descrita na acusação pública na prova produzida nos autos”.
Pelo que o Sr. Juiz de Instrução entendeu, e bem, “que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal, quando apreciada de forma conjunta permite afirmar com a suficiente certeza que os factos terão ocorrido da forma descrita na acusação pública.”.
Do exposto, resulta, pois que, face à prova produzida nos autos, resultam suficientemente indiciados os factos descritos na acusação pública, devendo ser estes os factos a considerar na subsunção ao direito.
E subsumida a referida factualidade indiciária entendeu o Sr. Juiz de Instrução que a mesma não se traduzia na prática do crime de ameaça imputado na acusação pública à arguida.
Quid juris?
Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico protegido pelo citado artigo 153.º é a liberdade de decisão e de acção. “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial, tomo I, Coimbra, 1999, página 342).
São elementos deste tipo legal de crime: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente; c) o dolo.
A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada, tendo como ponto de partida a perspectiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.
Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.
Como referiu o Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação” (Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, página 500). Daí que o normativo legal em causa se assuma actualmente sob a veste de um crime de perigo e já não, como ocorria anteriormente à Revisão de 1995, como um crime de dano. Hoje, já não se exige a ocorrência do dano, como efectiva perturbação da liberdade do ameaçado, mas também não basta a simples ameaça da prática do crime. Com efeito, exige-se a comprovação da adequação da ameaça, perante a situação concreta, para provocar medo ou inquietação, o que leva a concluir que o crime de ameaça, previsto e punido no artigo 153º do Código Penal é um crime de perigo. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o preenchimento do tipo legal (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, Comentário, cit, pág. 348, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, volume II, Lisboa, 1996, pág. 185).
Seguindo novamente os ensinamentos do Professor Taipa de Carvalho, “o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.”
Do que se conclui que a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
Entendeu o Sr. Juiz de Instrução que “No contexto do descrito na acusação pública, a expressão proferida pela arguida traduz, como dissemos, um mal iminente e, por isso, conforma um “acto de execução” do crime que verdadeiramente pretendida cometer.”
E entende a recorrente que, ou se considera que o mal é futuro e estaremos no âmbito da ameaça, impondo-se uma decisão de pronúncia; ou se entende que o mal é iminente e importa verificar qual o crime que a arguida pretendeu cometer. E defende a mesma recorrente que, se se adoptar a perspectiva segundo a qual estamos perante um mal iminente, o crime de ameaça fica afastado e estamos perante actos de execução do crime que a arguida efectivamente pretendeu cometer, ou seja, estaremos perante uma tentativa de homicídio. Concluindo que “a alteração da qualificação jurídica não poderia ter desencadeado um despacho de não pronúncia, mas antes deveria o Meritíssimo Juiz ter comunicado a alteração ao defensor, interrogado o arguido sobre ela e conceder-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate se necessário, em conformidade com o artigo 303.º do Código de Processo Penal.
Quid juris?
A posição do Sr. Juiz de Instrução é claramente tributária da lição do Prof. Taipa de Carvalho, depois seguida por alguma jurisprudência desta Relação do Porto, segundo a qual o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que neste caso, está-se diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal, e da qual se destacam os seguintes arestos: Acórdãos desta Relação do Porto de 28-5-2008, proc.º n.º 0841544, rel. Ernesto Nascimento; 28-11-2007, proc.º n.º 0712156, rel. Élia São Pedro; 20-12-2006, proc.º n.º 0645320, rel. Olga Maurício; 22-11-2006, proc.º n.º 0614091, rel. Guerra Banha; 17-5-2006, proc.º n.º 0411428, rel. Guerra Banha; e do mesmo relator o acórdão de 20.12.2006, onde a expressão "anda cá para baixo, que te quero matar", proferida pelo agente empunhando uma espingarda caçadeira na direcção do ofendido, não foi considerada como mal futuro; 25-1-2006, proc.º n.º 0544124, rel. Isabel Pais Martins; e da mesma relatora o acórdão de 25.1.2006, onde se considerou que “se, numa situação de confronto entre duas pessoas, uma diz à outra: "eu mato-te", não se está perante um anúncio de mal futuro; 23-2-2005, proc.º 0510031, rel. Fernando Monterroso; 17-11-2004, proc.º n.º 0414654, rel. Manuel Braz; 22-1-2003, proc.º 0210754, rel. Orlando Gonçalves; 25-09-2002, proc.º 0240259, rel. Pinto Monteiro; 9-2-2001, proc.º n.º 0110560, rel. Esteves Remédio; 2-2-2000, proc.º 9911167, rel. Nazaré Saraiva, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A propósito refiram-se também os acórdãos (da mesma Relação do Porto) de 14.7.2004, relatora Conceição Gomes, em que se considerou que “o arguido diz ao queixoso: "Anda cá para fora, que eu mato-te", está a anunciar um mal futuro; de 30.3.2005, relator Fernando Monterroso, onde foi considerado como mal anunciado futuro, a expressão “eu vou dar cabo de ti, eu vou-te cortar aos bocadinhos”; de 21.6.2006, relator Jorge França, considerou-se como mal futuro, a situação de o arguido, dirigindo-se à ex-mulher, em frente do edifício onde esta residia, a aborda inesperadamente, segurando por alguns momentos a porta do veículo, impedindo-a assim de a fechar, enquanto lhe diz, em tom sério, que queria resposta sobre a casa e “não sabes do que eu sou capaz, eu estoiro-te”; de 30.9.2009, do mesmo relator, onde se entendeu que a expressão “Quando te agarrar para os lados da .......... faço-te as contas” utilizada de forma séria, no contexto de uma discussão, é susceptível de preencher o tipo legal do crime de ameaça; de 22.9.2010, relatora Lígia Figueiredo, onde se entendeu que preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: “hei-de te pôr numa cadeira de rodas”; de 6.10.2010, relator Moisés Silva, onde se considerou preencher o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: «hei-de tratar-te da saúde, e só não é hoje porque tenho uma distensão muscular”.
Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343).
Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de intoleráveis atropelos à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre.
Antes do mais, é manifesto que o mal objecto da ameaça tem de ser um mal futuro.
Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Frois, in www.dgsi.pt).
Mal futuro que se contrapõe a um mal passado.
O anúncio de um mal que se projectaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de acção em tempo passado não tem objectivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça” (Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.pt).
Mas o futuro é o tempo que há-de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há-de ser (Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, 25ªed, vol. II, 1996, pág.1225), que há-de vir (José Pedro Machado, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa, 1991, vol. III, pág. 170), que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803).
Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo é irrelevante (Taipa de Carvalho, cit, §7, pág. 343).
O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer.
Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.
É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, actos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico.
Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça.
Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças. Tudo depende da intenção do agente.
É que, para haver tentativa não basta a prática de actos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1).
Aliás, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, o próprio Prof. Taipa de Carvalho esclareceu que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343).
Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um acto de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861 em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante [neste último sentido cfr. Taipa de Carvalho, cit., §5, pág. 342 e §26, pág. 351, e o Ac. da Rel. do Porto de 18-9-2002, proc.º n.º 0110489, rel. Baião Papão (“Para integrar o elemento subjectivo deste ilícito o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça”)].
E nem se diga que a expressão “eu mato-te” traduz um mal iminente e por isso conforma um acto de execução do crime de que afinal o agente desistiu, não prosseguindo a sua conduta. É que, aquela desistência tem por efeito que a tentativa deixa de ser punível. Mas o que deixa de ser punível é a tentativa de homicídio, sendo o agente punido por ameaça, ofensa à integridade física, coacção etc., se, em determinadas circunstâncias, os actos de execução integrarem a prática de tais ilícitos [assim, no confronto com os crimes de coacção (artigos 154º, 155º, 156º, 163º, 347º) e de extorsão, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que o crime de ameaça cede perante os crimes de coacção e de extorsão, “salvo se em relação a estes se verificar uma desistência relevante da tentativa, e aquele se tiver consumado (isto é a ameaça tiver chegado ao conhecimento do destinatário)”, op. cit., §29, pág. 351].
Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante.
A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação.
O que se exige é tão somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação.
Se essa susceptibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação.
Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante.
O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação.
Revertendo para o caso em análise, sem esquecer as considerações expostas.
No caso em apreço a expressão proferida não foi “vou-te matar já”, mas sim “vou-te matar”, e a ausência do advérbio “já” sempre retiraria iminência ao mal ameaçado…
Por último, a indiciada conduta da arguida não se limitou a palavras foi acompanhada de gestos: dirigindo-se na direcção da ofendida, empunhou uma tesoura com a qual se encontrava a trabalhar.
À luz destas considerações, a expressão proferida pela arguida “vou-te matar”, no contexto em que foi proferida, empunhando uma tesoura na direcção da ofendida, de acordo com o juízo objectivo-individual acima referido, é adequada a provocar medo ou inquietação.
E, tendo a arguida agido voluntária e conscientemente, com a intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade pessoal de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança da ofendida e sabendo que a sua conduta era proibida por lei, afigura-se-nos inequívoca a prática do crime de ameaça.
Assim, face a todo o exposto não podemos concordar com o Sr. Juiz de Instrução quando afirma que “a expressão proferida pela arguida – vou-te matar – traduz um mal iminente”.
Entendemos, pois, que a indiciada conduta da arguida descrita na acusação traduz o anúncio de mal futuro e, consequentemente integra o crime de ameaça.
Pelo que, face à factualidade descrita na acusação, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de ameaça acima descritos atento todo o exposto conclui-se, que os factos imputados pelo Ministério Público na acusação são suficientes para que se julgue integrada a prática, pela arguida, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a) e 131º todos do Código Penal. Nem de qualquer outro crime.
Procede, assim, nesta parte, o recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que pronuncie a arguida pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente C… e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar que, na 1.ª Instância, a arguida B… seja pronunciada, pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, pela prática de um crime de ameaça, previsto e punível pelos artigos 153º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a) e 131º, todos do Código Penal.
Sem tributação (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
***
Porto, 20 de Novembro de 2013
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva
________________
[1] Todos os realces (sublinhados, negritos, itálicos, letra menor, inserções entre parênteses ou travessões, etc.) são da responsabilidade do signatário da presente decisão.
[2] In “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39.
[3] Quanto às características objectivas do crime de ameaça, cfr., por todos, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2008, proferido no processo 0846214, consultável in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. observação de Figueiredo Dias sobre o sentido da expressão «de forma adequada a provocar», Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pág. 500.
[5] Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 348.
[6] Cfr. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 348.