Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042243 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | GESTOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902170827897 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 300 - FLS 27. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A remuneração do gestor judicial deve incluir-se nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida e, assim, também devem sair precípuas de todo o produto da massa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 7897/08-2 Apelação Reclamante/Recorrente: B………. Falida: C………., Lda * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], instaurados por apenso aos autos de falência em que foi requerente a falida, foram reclamados vários créditos, incluindo pelo reclamante/recorrente, na qualidade de gestor judicial nomeado nos autos e pelo montante de € 3 491,60. 2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou os créditos reclamados como reconhecidos ou verificados e procedeu à sua graduação, em relação aos imóveis e móveis apreendidos, determinando o pagamento da seguinte forma: 1º - custas da falência, despesas da administração e custas contadas que saem precípuas; 2º - do remanescente, pagamento dos créditos dos trabalhadores e Fundo de Garantia Salarial; 3º - do remanescente, se houver, pagamento dos restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário. 3. É desta decisão que, inconformado, o reclamante supra identificado vem apelar, pretendendo que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas da administração e custas contadas. Alegando, conclui: 1. O recorrente foi nomeado gestor judicial nos presentes autos, por despacho judicial de 29.04.2004, transitado em julgado; 2. O recorrente exerceu essas funções de administração até 27.04.04[2]; 3. Por despacho judicial de 14.10.2004, transitado em julgado, o Mmº Juiz fixou a remuneração mensal do recorrente em € 498,80;e 4. Fixou que essa remuneração seria paga pela ora falida; 5. O recorrente reclamou o seu crédito; 6. Crédito esse que foi verificado na integra; 7. Na douta sentença recorrida foi graduado como crédito comum; 8. Crédito esse que respeita à administração efectuada pelo recorrente enquanto gestor judicial da ora falida; 9. Nos termos do disposto no artigo 208º do DL nº 123/93 de 23.04 o crédito reclamado deve ser suportado pela massa falida e considerado despesas de administração; e 10. Graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas de administração e das custas contadas; 11. Só depois, caso haja remanescente, se deve dar pagamento aos restantes créditos. 4. Não houve contra-alegações. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, a seguinte: 1. O recorrente foi nomeado gestor judicial nos presentes autos, por despacho judicial de 29.04.2004, tendo exercido essas funções até 27.11.04; 2. Por despacho judicial de 14.10.2004, transitado em julgado, o Mmº Juiz fixou a remuneração mensal do recorrente em € 498,80, a ser paga pela requerente, ora falida. * 2. De direitoSabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma: O crédito reclamado pelo gestor judicial deve ser graduado em primeiro lugar, ao lado das custas da falência, despesas de administração e custas contadas? Vejamos pois. Na decisão recorrida a questão ora objecto do recurso não foi analisada, pelo menos em termos da sua especificidade. Nos considerandos da decisão citou-se o artº 208º do CPEREF[3] mas não se tomou posição sobre o concreto crédito ora em causa, no sentido de o considerar ou não incluído na sua previsão. Preceitua-se neste normativo que “as custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real”. Numa interpretação literal deste preceito poderá entender-se que a resposta à questão supra enunciada seria negativa. Afigura-se-nos, porém, que tal interpretação não seria a mais adequada. Na verdade, da circunstância de no artº 208º citado se referir expressamente que a remuneração do liquidatário sai precípua do produto da massa, não decorre que a não referência expressa à remuneração do gestor judicial não tenha o mesmo tratamento. Apenas e tão só decorre daquela previsão normativa que o legislador clarificou que as despesas de liquidação da falência incluíam a remuneração do liquidatário. A nosso ver, e ressalvada melhor interpretação, a remuneração do gestor judicial deve incluir-se nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida e, assim, também devem sair precípuas de todo o produto da massa. Não é obstáculo a esta interpretação o facto de a intervenção do gestor judicial não ser propriamente na fase da falência e antes na fase da recuperação da empresa. Esta fase, de recuperação da empresa, é uma das previstas legalmente no CPEREF e antecede a falência, quando a recuperação não se mostrou viável. Com efeito, não se compreenderia que tendo o reclamante sido nomeado gestor judicial nos autos, como previsto no artº 28º nº 1 al. a), pelo tribunal, que fixou a sua remuneração a cargo da requerente, esta despesa de gestão, no caso de ser por ele reclamada, por não lhe ter sido paga no tempo em que exerceu a sua função, não fosse incluída nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida. Menos compreensível seria tal solução se ponderarmos que, no caso de terem sido adiantados, pelos credores, os fundos necessários à remuneração do gestor judicial, estes “devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores” como se preceitua no nº 5 do artº 34º. É de concluir, assim, que à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo as razões que enformam a reacção do recorrente. * III- DECISÃOEm conformidade com o exposto, delibera-se conceder inteiro provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a sentença na parte impugnada, graduando-se o crédito do reclamante para ser pago, pelo produto da venda dos bens imóveis e móveis, em primeiro lugar, nos mesmos termos das custas da falência, despesas da administração e custas contadas, todos a saírem precípuas do produto da massa. Sem custas quanto ao recurso, mantendo-se as custas da reclamação a cargo da massa falida, como decidido no tribunal “a quo”. * Porto, 17.02.09António Francisco Martins António Guerra Banha Anabela Dias da Silva _____________________ [1] Proc. nº …/03.2TYVNG-A do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia [2] Existe manifesto lapso de escrita, pois nas alegações o recorrente invoca a data de 27.11.2004 [3] Código dos Processos Especiais da Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo DL 123/93 de 23.04, aplicável aos autos em face da sua vigência à data da propositura do processo e a que pertencerão os preceitos legais a seguir citados sem qualquer outra indicação. |