Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039549 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA ASSINATURA IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200609280634730 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 684 - FLS 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção—factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artº 342º, nº2, do CC). II - No caso, porém, de ser pelo executado-embargante impugnada a autoria da assinatura que consta da letra dada à execução, cabe ao exequente-embargado o ónus da prova dessa autoria. III - Com efeito, a imposição do ónus da prova ao embargante só faria sentido se a arguição da falsidade da assinatura fosse levada à conta de excepção. E ao dizer que a assinatura aposta no lugar do aceite não é do seu punho, o embargante não invoca qualquer facto-excepção, antes impugna directamente, mortalmente, o direito do exequente à acção executiva, dizendo que tal direito só existiria se houvesse aceite seu. IV - Assim, não provado que a assinatura aposta no lugar do aceite é do punho do executado/embargante, pretenso aceitante, o mesmo não fica vinculado por ela. E não o vinculando, não pode ser demandado cambiariamente, pois falta a causa de pedir na execução contra ele instaurada. Falta o princípio gerador do direito exequendo, a “origo petitionis”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Por apenso à execução ordinária que, sob o nº …/02, B………. instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, veio o executado C………., residente no ………., freguesia de ………., Sta. Maria da Feira, deduzir embargos. Alega: Por um lado, a ilegitimidade da sua mulher para a execução e, por outro, não ser sua a assinatura aposta no local do aceite da letra dada à execução. Pede: Sejam os embargos julgados procedentes com a consequente extinção da execução. O embargado/exequente contestou, afirmando que a assinatura aposta na letra exequenda no local destinado ao aceite é do embargante e que tal letra titula vários empréstimos de dinheiro por si concedidos àquele para a realização de obras em casa do mesmo. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a provar. Na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo embargante, foi efectuada perícia de exame à assinatura alegadamente feita pelo embargante na letra exequenda no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. Procedeu-se seguidamente a julgamento, tendo a matéria de facto a provar sido objecto de resposta nos termos do despacho constante de fls. 172 e 173. Foi sentenciada a causa, julgando-se os embargos procedentes e, em consequência, declarada extinta a execução. Inconformado com o sentenciado, veio recorrer o exequente/embargado, apresentando alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: A) Os presentes embargos foram considerados procedentes pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, em virtude deste ter considerado não provado que a assinatura aposta na letra dada à execução, de que o presente processo é apenso, foi feita pelo punho do embargante - resposta ao quesito 3° da base instrutória; B) E assentou a sua convicção no relatório de exame pericial efectuado pelo laboratório de Polícia Científica da policia Judiciária e constante de fls. 119 a 123, no qual é referido, em conclusão, que não é possível formular uma conclusão quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria do embargante, aliado ao facto de não se ter produzido outra qualquer prova - mormente a testemunhal - relativa ao momento de preenchimento e assinatura da letra em questão, sendo que, e quanto a esta última parte, foi opinião do digníssimo magistrado do tribunal a quo que tal prova caberia ao ora recorrente; C) A decisão do tribunal a quo assentou na interpretação que ao "ónus da prova" o digníssimo juiz decidiu aplicar ao presente processo, mais concretamente com a aplicação do n°1 do art.342° do C. Civil. D) Quer se entenda serem os embargos uma acção em que o embargante é autor ou, antes, como uma contestação em que o embargante é contestante sempre os factos articulados, atento o preceituado no artigo 516.° do Código de Processo Civil, terão de ser provados pelo embargante/aceitante A. E) Uma petição de embargos mais não é, em termos jurídico--processuais, do que uma petição, pelo que o ónus da prova pertence ao autor, ou seja, a embargante; F) E a admitir-se, inclusivamente, que se trata antes de uma contestação da acção executiva, nesse caso estar-se-ia perante matéria de excepção, pertencendo também nesta tónica ao embargante o ónus de excepcionar e de provar as excepções. G) Conforme resulta da douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, não se provou a falsidade da assinatura do embargante aposta na letra de câmbio dada à execução, mas também não se provou o contrário. H) Foi o embargante quem arguiu a falsidade da assinatura aposta, como aceitante, na letra de câmbio dada à execução. I) A arguição de falsidade, por parte do embargante, da sua assinatura, constitui uma excepção e a prova dela incumbe a quem a alega, ou seja, o executado/embargante, sendo este o entendimento de G. Dias, em anotação ao art. 7° da LULL, 6ª Ed. Pags. 57 e ss. do autor Abel Delgado. J) Assim, competia ao executado/embargante o ónus da prova da arguida falsidade, nos termos do disposto no n° 2, do art. 342°, do C. Civil. L) A sentença recorrida, porque decidiu em contrário, violou o disposto no n° 2, do citado art. 342°, do C. Civil. M) As respostas negativas aos quesitos têm apenas o significado de não se ficar a saber se a matéria de facto dos quesitos ocorreu, tudo se passando como se os factos não fossem alegados nos articulados. N) "A falsificação da assinatura constitui uma excepção "in rem" e a prova dela incumbe a quem a alega (G. Dias, loc. Cit., 2°-502). O) Ora, no caso em apreço não ficou provado que a assinatura do embargante tivesse sido falsificada, por consequência, e dado que tal ónus incumbia ao embargante, deveria ter sido considerada válida a assinatura aposta na letra de câmbio dos presentes autos, na parte respeitante ao aceitante. P) Mais, ao presente caso, e atenta a inexistência de prova quanto à falsificação de assinatura do embargante, deveriam ter sido aplicados os princípios de literalidade, abstracção e autonomia, que caracterizam as obrigações cambiárias, dado que toda a matéria alegada pelo embargante na sua petição de embargos (incluindo a questão da falsificação da sua assinatura) não foi dada como provada. Q) Embora o ora recorrente alegue na sua contestação aos presentes embargos que a obrigação cambiária aqui em análise titula vários empréstimos efectuados por aquele ao embargante, isso, não é o mais importante, porque se passa como se tal relação subjacente não existisse, tudo se passa como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa, abstracta (entra-se no domínio das relações imediatas). R) Por estar no domínio das relações imediatas, era lícito ao embargante invocar/opor excepções fundadas sobre as relações pessoais entre aquele e ora recorrente, porém, não foi efectuada qualquer prova pelo embargante que pudesse "derrubar" a presente obrigação cartular, constante da letra de câmbio junta aos autos. S) Impõe-se, face à matéria de facto dada como provada, bem como pelos quesitos dados como provados da base instrutória, que os embargos de executado sejam julgados improcedentes e não provados, prosseguindo a execução os seus termos até final. T) A sentença recorrida, porque não aplicou correctamente o direito aos factos dados como provados, não atendendo à matéria de facto dada como provada, violou o disposto no art. 659º do C.P.C.. U) Assim, e também com este fundamento, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes e ordene o prosseguimento da execução até final. V) Os embargos de executado, embora devam ser caracterizados como petição de acção declarativa e não contestação a acção executiva, são o meio de oposição idóneo à alegação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, fazendo o termo do respectivo prazo, precludir o direito de invocar tais factos no processo executivo. X) Ao decidir-se, como se decidiu tia douta sentença recorrida, foram violados os artigos 516.° do Código de Processo Civil e 16.° e 17.° ambos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. TERMOS em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve a decisão do Tribunal de Primeira Instância ser alterada ou revogada e, substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes e ordene o prosseguimento da execução até final”. Contra-alegou o embargante/apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Saber se, tendo a executada impugnado a veracidade da assinatura constante da letra exequenda, incumbe ao embargante provar a falsidade dessa assinatura ou, ao invés, é ao exequente que incumbe fazer a prova da sua veracidade; - Subsunção jurídica dos factos provados. II. 2. OS FACTOS: No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos: 1 – Na execução de que os presentes autos são apenso, foi dada à execução a letra de câmbio aí junta a fls. 5, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, no montante de 8.000.000 de pesetas, contravalor de 9.639.369$00, emitida em 10/8/2001 e com data de vencimento em 24/10/2001, sacada pelo exequente/embargado à ordem do D………. e onde consta, no lugar destinado ao sacado, o nome e morada do embargante/executado [A) e C) dos factos assentes]; 2 – No verso da referida letra, em língua espanhola, encontram-se os dizeres “Páguese a la ordem de cualquier banco o banquero. Endoso anterior garantizado”, seguidos do carimbo do D………. e de uma assinatura, com a data de 18/10/2001 [B) dos factos assentes]; 3 – Do instrumento de protesto por falta de pagamento junto a fls. 4 da execução, consta que a letra referida sob o número 1 foi apresentada no 2º Cartório Notarial de Sta. Maria da Feira em 23/11/2001 pelo D………. para protesto por falta de pagamento “contra o aceitante C……….”; desse mesmo instrumento de protesto consta ainda que “os responsáveis para com o portador foram notificados não tendo comparecido neste cartório” [D) e E) dos factos assentes e resposta ao quesito 10º]; 4 – A data de vencimento da letra referida sob o número 1 era 24/9/2001, tendo sido sobreposto ao algarismo “9” o algarismo “10” no local correspondente ao mês [respostas aos quesitos 4º e 5º]; 5 – A assinatura referida sob o número 2 destinou-se a transmitir a letra pelo D………. [resposta ao quesito 9º]. III. O DIREITO: Antes de mais, cumpre dizer que, não obstante a prova testemunhal produzida ter sido gravada, não foi pelo apelante interposto recurso da decisão da matéria de facto. Efectivamente, não vem questionada a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância, nos termos que são impostos pelo artº 690ºA do CPC-- designadamente, não vem dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 deste normativo da nossa referida lei adjectiva, o que, só por si, levaria à rejeição de uma eventual impugnação da decisão de facto. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não almeja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Isto posto, apreciemos, então, as questões suscitadas pela agravante nas suas doutas alegações. - Primeira questão: saber se, tendo a executada impugnado a veracidade da assinatura constante da letra exequenda, incumbe ao embargante provar a falsidade dessa assinatura ou, ao invés, é ao exequente que incumbe fazer a prova da sua veracidade: Alegou o embargante que a assinatura aposta na letra exequenda, no lugar destinado ao aceite, não foi aposta pelo seu punho. Tal matéria foi levada ao quesito 3º, o qual mereceu resposta negativa. Antes de mais, e atento o facto de o apelante pretender extrair da ausência de prova de que a assinatura era falsificada a consequência de que, então, “deveria ter sido considerada válida a assinatura aposta na letra de câmbio…” (fls. 225), sempre se lembra ao apelante que é entendimento pacífico que a falta de prova a um quesito, ou resposta negativa, não significa a prova do contrário, significando apenas e só que os factos constantes do quesito têm de entender-se como não alegados, sequer. Ou seja, significa não se terem como provados os factos quesitados e não que se tenham como demonstrados os factos contrários (cfr. v.g., Ac. Rel. Porto de 14.04.94, Col. Jur 1994-II-213 e Jur. e Doutrina ali referidas e Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respectivamente, 154-304, 177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211). Outro aspecto donde pretende o apelante extrair dividendos a seu favor é o atinente à questão da natureza dos embargos de executado. Ora, se havia—e há—quem sustente a posição de que têm uma função essencialmente defensiva, sendo tão só um meio de oposição, ou defesa, no processo executivo, não tem sido esse o nosso entendimento e cremos não estar de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes. Efectivamente, temos entendido que os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de declaração, parecendo ser esse o papel que a lei lhes atribui: constituem uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo (cfr., neste sentido, A. dos Reis, Processo de Execução, 2ª ed., pág. 48; José Maria Gonçalves Sampaio, A acção executiva e a problemática das execuções injustas, pág. 141; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 157; Acs. do STJ de 13.07.1992 e de 29.02.1996, in Bol. M. J. 419º, pág. 640 e Col. Jur./ Acs. STJ, 1996, 1º, pág. 102). Como tal, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção—factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artº 342º, nº2, do CC). Porém, sem embargo do explanado, na questão sub judice as coisas têm configuração e solução específicas. Com efeito, cremos ser hoje orientação pacífica a de que tendo o executado-embargante impugnado a autoria da assinatura que consta da letra dada à execução, cabe ao exequente-embargado o ónus da prova dessa autoria (cfr., v.g., os Acs. do STJ de 28.03.78, de 3.2.81 e de 7.11.89, in Bol. M. Just. nº 275º, pág. 148, nº 304º, pág. 332 e Actualidade Jurídica, 3º/89, pág. 10, respectivamente, Cardona Ferreira, “Dec.-Lei nº 242/85, de 9.7 /Reforma Intercalar do Processo Civil, Notas Práticas, pág. 5 e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 24, nota 5 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970, págs. 44-45 e 274-275). É isto, aliás, que emerge do nº 2, do art. 374º, do C. Civil que dispõe: «Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade». Sobre a matéria escrevem, também, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 307: «Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura»-- sublinhado nosso. A imposição do ónus da prova ao embargante só faria, no caso sub judice, sentido se a arguição da falsidade da assinatura fosse levada à conta de excepção—facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente-embargado (artº 342º-2 do C.C.). Ora, ao dizer que a assinatura aposta no lugar do aceite não é do seu punho, o embargante não invoca qualquer facto-excepção. O que ele está é a impugnar directamente o direito do exequente à acção executiva. E fá-lo frontalmente, atacando mortalmente, dizendo que o direito constante do título não existe porque só existiria se houvesse aceite seu. E se não há aceite, o exequente não tem direito de acção contra o executado. Consequentemente, portanto, o ónus da prova sempre teria de recair sobre o exequente-embargado. Este é que tinha de provar os elementos constitutivos do seu direito de executar o embargante. E facto constitutivo elementar, base de todos os outros, é a assinatura aposta no lugar do aceite da letra dada à execução. Em suma, é sobre o embargado/exequente que recai o ónus da prova da veracidade da assinatura aposta na letra exequenda. - Segunda questão: subsunção jurídica dos factos provados. Perante a resposta dada à primeira questão e a prova negativa ao quesito 3º, é manifesto que a execução da letra contra o executado/embargante não podia prosseguir por falta de....aceite do mesmo executado. Como vimos, atenta a aludida impugnação da assinatura aposta na letra, era sobre o embargado/exequente que impendia o ónus da sua veracidade. Tal prova—afinal, da matéria levada ao quesito 3º--, como dissemos, não foi feita. E, por isso, os embargos não podiam ter outro desfecho que não o que tiveram, atentas as consequências atinentes ao aludido ónus da prova. Na verdade, o interesse da questão de saber sobre quem impende o ónus da prova está precisamente na consequência que daí deriva para o sentido da decisão a proferir, para o conteúdo positivo da regra de julgamento (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág. 271). Ou seja, de saber qual das partes há-de suportar o risco inerente à falta ou insuficiência de prova: suporta-o a parte sobre a qual impende aquele ónus, com a consequente rejeição da sua pretensão. No caso sub judice, como vimos, embora se não tenha provado a falsidade da assinatura – nenhum quesito foi feito nesse sentido, isto é, pela negativa (a perguntar se a assinatura aposta na letra não é do punho do embargante), nem era necessário que se fizesse, atenta a aludida regra do ónus probandi--, igualmente se não provou que a referida assinatura fosse verdadeira, isto é, aposta pelo punho do embargante—único quesito feito (e bem) sobre a matéria. Ou seja, é como se no tocante à questão nada tivesse sido alegado, sequer. E assim sendo—isto é, não provando o exequente o que lhe competia --, deparamos com uma situação que, por si só, já impunha que a execução não pudesse prosseguir, pois o executado/embargante, perante a falta de prova da veracidade da letra, deixou de estar cambiariamente vinculado por ela, assim procedendo os embargos de executado. Como se escreveu em Acórdão in Jur. das Relações, 1959, pág. 32, “a simples assinatura colocada numa letra só constitui aceite quando é do sacado...”. Ora, no caso presente, como vimos, não está provado que o “aceite” constante da letra exequenda seja do embargante, pois tal prova pertencia ao embargado/exequente, que a não fez. Só pelo aceite o sacado se obriga a pagar a letra ao portador no vencimento (artsº 25º e 28º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças). O aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponde ao sacado nele designado pelo sacador (Paulo Sendim, Letra de Câmbio, L U de Genebra, II, 625). Para que exista aceite tem de haver “identidade entre o sacado, indicado no saque da letra, e quem como tal a vem a aceitar” (mesmo autor, ob. e loc. cit). E tal identidade, como se viu, não existe: no lugar do aceite está uma assinatura que não se provou pertencer ao executado que se diz ter aceite a letra exequenda. Portanto, de qualquer forma, a assinatura aposta no lugar do aceite não vincula o executado/embargante. E não o vinculando, não pode ser demandado cambiariamente, pois falta a causa de pedir na execução contra ele instaurada. Falta o princípio gerador do direito exequendo, a “origo petitionis”. A propósito, escreve A. Varela, RLJ, ano 121º, pág. 149, que não se tendo provado que o executado tenha assumido a obrigação de pagamento da letra exequenda, a mesma letra é inexequível em relação a si-- daí a procedência dos embargos de executado (arts. 815º nº 1 e 813 º a) do CPC). Sobre a matéria, pode ver-se, ainda, o Ac. STJ de 13.02.1950, Bol. Min. 84º, pág. 534, onde se refere que “… sendo a acção cambiária proposta exclusivamente com base em letras, são as assinaturas destas a causa de pedir” (sobre a causa de pedir nas acções de letra, pode ver-se o Prof. Alberto dos Reis, C.P.C. Anot., vol. 3º, pág. 67). Ou seja, remetendo o requerimento executivo, pura e simplesmente, para o teor da letra exequenda, a causa de pedir invocada não pode deixar de radicar na própria letra, como título executivo que é, incorporando uma obrigação abstracta, literal e autónoma e de livre circulabilidade (conf. artº 46º da LULL) [Escreveu-se no Ac. STJ, de 13.02.96, disponível no site www.dgsi.pt: “I - Numa execução de sentença, se o exequente fundamentou o pedido de pagamento no facto do executado ter aposto a sua assinatura, como aceitante, na letra de câmbio que juntou, estamos perante uma causa de pedir ligada ao carácter abstracto e literal do título de crédito assinado pelo executado. II - No domínio das relações imediatas é legítimo ao executado discutir em embargos de executado a relação subjacente à emissão da letra exequenda, cumprindo-lhe, então, alegar a inexistência de qualquer causa para ter assinado aquela letra, como facto extintivo do direito cartular invocado pelo exequente. III - Havendo sido dada resposta negativa a um quesito [….], dela não pode concluir-se o contrário, […..], tudo se passando como se ele não tivesse sido trazido aos autos. IV - Na situação que se descreve, estamos perante uma execução cambiária em que a causa de pedir se radica na obrigação literal e abstracta decorrente do respectivo título de crédito [……]”]. E não estando provada a veracidade da assinatura aposta na letra (como sendo do executado/embargante), o desfecho dos embargos não podia ser outro [Sobre a questão dom ónus da prova, pode citar-se, ainda, o Ac. do STJ, de 01.03.89, no site da dgsi.pt, suporta citado, sumariado da seguinte forma: “I - Nos embargos de executado, sendo posta em causa a validade do título executivo e sendo este um mero escrito particular, incumbe ao embargado a prova de que o título é válido. De igual modo, se o embargante alegar a falsidade da assinatura aposta no título, que lhe é imputada, o ónus da prova da veracidade da assinatura compete também ao embargado. [..............]”.]. Do explanado resulta, portanto, que os embargos não podiam deixar de proceder, pois que: a)—Não existe identidade entre sacado e aceitante— não está provado (prova a fazer pelo exequente) que quem apôs a assinatura no lugar do aceite foi o sacado; b)—consequentemente, não há aceite que permita accionar a pessoa a quem ( falsamente) o mesmo é imputado; c)—e não havendo aceite não pode o executado (embargante) ser demandado cambiariamente. CONCLUINDO: - Sendo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção—factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artº 342º, nº2, do CC). - No caso, porém, de ser pelo executado-embargante impugnada a autoria da assinatura que consta da letra dada à execução, cabe ao exequente-embargado o ónus da prova dessa autoria. - Com efeito, a imposição do ónus da prova ao embargante só faria sentido se a arguição da falsidade da assinatura fosse levada à conta de excepção. E ao dizer que a assinatura aposta no lugar do aceite não é do seu punho, o embargante não invoca qualquer facto-excepção, antes impugna directamente, mortalmente, o direito do exequente à acção executiva, dizendo que tal direito só existiria se houvesse aceite seu. - Assim, não provado que a assinatura aposta no lugar do aceite é do punho do executado/embargante, pretenso aceitante, o mesmo não fica vinculado por ela. E não o vinculando, não pode ser demandado cambiariamente, pois falta a causa de pedir na execução contra ele instaurada. Falta o princípio gerador do direito exequendo, a “origo petitionis”. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 28 de Setembro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |