Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE VIOLAÇÃO CONCURSO EFETIVO DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO USO DE CONCEITOS INDETERMINADOS PROVA IMEDIAÇÃO E IN DUBIO PRO REO CONCEITO DE MAUS TRATOS | ||
| Nº do Documento: | RP20260916719/24.0GBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 21.º, n.º 2, c), da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima), deve ser interpretado em conjugação com outros preceitos. Designadamente com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das Suas Vítimas), nos termos do qual deverão ser evitados os contactos entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas. Evitar esses contactos é, pois, obrigatório e não implica necessariamente o recurso a meios tecnológicos como a videoconferência ou a teleconferência. Na ausência desses meios, deve recorrer-se a imposição de afastamento do arguido nos termos do artigo 352.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem necessidade de ulterior justificação (para além do facto de estarmos perante uma suposta vítima de violência doméstica) nos termos de alguma das alíneas desse número e artigo. Se assim não se entender (ou seja, se a proibição de contactos entre arguido e vítima não impedir em qualquer caso o afastamento do arguido durante a prestação do depoimento da suposta vítima), esvaziar-se-á de todo o sentido útil e alcance protetor dessa obrigação decorrente do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro . Essa norma deixaria de ter sentido útil perante o regime que já decorreria do artigo 352.º, n. 1, Código de Processo Penal. II - Pelas naturais dificuldades em situar no tempo condutas passadas e recorrentes, alguma indeterminação a esse respeito poderá ser admissível se a descrição dessas condutas contiver a referência a outras circunstâncias que permitam identificá-las, assegurando desse modo a defesa do arguido a respeito dos factos que lhe são imputados. III - A prova da prática de um crime de violação pode assentar, sem violação do princípio in dubio pro reo, apenas nas declarações da vítima consideradas suficientemente credíveis, sendo que esse juízo de credibilidade depende da imediação. Se assim não fosse, seria inviável a prova de uma larga maioria desses crimes. IV - O conceito de “maus tratos” que integra o tipo de crime de violência doméstica supõe uma intensidade de desvalor da ação e do resultado apta a molestar a saúde física, psíquica e emocional da vítima de modo incompatível com a dignidade humana. V - Verifica-se um concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica e de violação ainda que o crime de violação tenha sido praticado no mesmo contexto de outros crimes que integram, numa relação de concurso aparente, o crime de violência doméstica. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 719/24.0GBMTS.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - AA veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de Vila do Conde (...) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, a), c), e n.º 2 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, a), e 177.º, n.º 1, c), do mesmo Código, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de seis anos e seis meses de prisão; e o condenou também a pagar à assistente BB, a título de indemnização de danos não patrimoniais, a quantia de cinco mil euros, acrescida de juros legais. (…) II - As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se se verifica nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, por ter sido impedida a presença do arguido e recorrente na sala de audiências durante a prestação do depoimento da assistente; - saber se se verifica violação dos direitos de defesa do arguido e recorrente, por a descrição dos factos por que ele vinha acusado não estar suficientemente concretizada; - saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), e n.º 2, do Código de Processo Penal; - saber se, também à luz do princípio in dubio pro reo, se verifica no acórdão recorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal (embora o arguido invoque também as alíneas a) e b) desse número, só o vício a que alude essa alínea c) está verdadeiramente em causa), e se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida,, nos termos do artigo 412,º, n.º 3, do mesmo Código,, devendo o arguido e recorrente ser absolvido da prática dos crimes de violência doméstica e de violação por que foi condenado, assim como do pedido de indemnização civil contra ele formulado: - saber se a factualidade considerada provada no acórdão recorrido não integra a prática do crime de violação por que o arguido e recorrente foi condenado; - saber se a factualidade considerada provada no acórdão recorrido não integra a prática do crime de violência doméstica por que o arguido e recorrente foi condenado; - saber se se verifica uma relação de concurso aparente, e não de concurso efetivo, entre os crimes de violência doméstica e de violação por que o arguido e recorrente foi condenado; - saber se as penas de prisão (as singulares e a pena única) em que o arguido e recorrente foi condenado deverão, face aos critérios legais, ser reduzidas e suspensas na sua execução. III - Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte: «(…) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e a assistente BB iniciaram relacionamento amoroso em março de 2021, tendo passado a viver como se marido e mulher fossem em junho do mesmo ano, na habitação sita na Rua ..., ... ..., no concelho de Matosinhos. 2. A 23/10/2021, o arguido e a assistente casaram entre si, tendo nascido a ../../2022 CC, filho do casal. 3. Desde o início do relacionamento amoroso, o arguido adotou comportamentos que visavam controlar as relações da assistente com terceiros, consultando as suas redes sociais e contactando-a telefonicamente com frequência, visando saber onde a mesma se encontrava. 4. A partir de data não concretamente apurada, mas após o casamento o arguido passou a consumir bebidas alcoólicas de modo excessivo. 5. Em data não concretamente apurada, após o casamento, em data que não foi possível apurar, no interior da habitação indicada em 1., quando a assistente e o arguido conversavam sobre os consumos excessivos de álcool que este último vinha efectuando, o arguido exaltou-se e agarrou com força os braços da assistente, provocando-lhe dores e lesões não concretamente apuradas. 6. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, por ocasião do Natal, na habitação do casal, encontrando-se a assistente já grávida de cerca de quatro meses do filho do casal, o casal manteve uma discussão motivada pelo consumo excessivo de álcool por parte do arguido. 7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, no decurso da aludida discussão, o arguido agarrou a assistente pelos braços, apertou-a, abanou-a e apertou-lhe o pescoço, com as mãos, provocando-lhe dores e lesões não concretamente apuradas, enquanto dizia: «Tu és maluca, tu é que precisas de ir a um psicólogo». 8. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2022, na habitação do casal, encontrando-se a assistente grávida de cerca de sete ou oito meses, o arguido exigiu com a mesma manter relações sexuais, tendo-a agarrado pelos braços e atirado para cima da cama, colocando um dos braços sobre o pescoço da assistente, pressionando-o, e ordenado que a mesma ficasse quieta, afirmando, «é quando eu quero e não quando tu queres». 9. Manietando a assistente nos termos acima descritos, o arguido impediu-a de se movimentar e logrou introduzir o pénis erecto na sua vagina, várias vezes, até ejacular. 10. Durante o período de coabitação, em mais do que uma ocasião, com frequência não concretamente apurada, o arguido dirigia à assistente as seguintes expressões: «Amanhã quando vieres do trabalho não entras. A casa é minha.», «Se me deixares vou atrás de ti e faço-te a folha», «Se me deixares mato-te», «Toma cuidado que eu tenho os contactos certos do bairro do ..., do ... e de ..., », «Toma cuidado com o que andas a dizer e a fazer que eu vou dar cabo de ti, não te vou dar descanso porque tenho provas que me traíste», «cuidado onde andas que eu sei os teus horários», «tem cuidado que eu vou lá acima buscar o punhal e desfaço-te». 11. Também durante o período da coabitação, em mais do que uma ocasião, o arguido apelidou a assistente de «burra», «estúpida», «parva», «inútil», «és uma merda» e «és uma má mãe». 12. Em 24/07/2024, o arguido ingeriu de modo excessivo bebidas alcoólicas, tendo ficado quase inconsciente e tendo sido necessário contactar o 112. 13. Em mais do que uma ocasião, em datas não concretamente apuradas, o arguido, encontrando-se na sua habitação sozinho com o filho menor, ingeriu bebidas alcoólicas de modo excessivo, ficando prostrado no sofá, embriagado, sem conseguir cuidar do menor. 14. No dia 21/12/2024, no interior da habitação onde residia o casal, o mesmo manteve uma discussão, no decurso da qual a assistente pegou no seu telemóvel pretendendo gravar a conduta do arguido, o qual a agarrou com as mãos, empregando força, no pescoço e nos membros superiores. 15. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu dores e lesões, nomeadamente:- no pescoço: na face anterior do terço inferior do pescoço, à direita da linha média, uma escoriação de fundo avermelhado, irregular, com 1,5 por 1,5; na face anterior do terço inferior do pescoço, à esquerda da linha média, uma escoriação de fundo avermelhado, irregular, com 4,5 por 1,0 cm de maiores dimensões; - no membro superior esquerdo: na face anterior do terço médio do braço, duas equimoses de coloração arroxeada e amarelada, uma superior, arredondada, com 2,5 por 2,5 cm de maiores dimensões e uma inferior, irregular, com 2,5 por 2,0 cm de maiores dimensões; 16. Tais lesões demandaram um período de oito dias para cura, sem afectação das capacidades de trabalho geral e profissional e sem consequências permanentes. 17. Após o descrito em 14., temendo o arguido, a assistente pegou no filho menor do casal e dirigiu-se à habitação de DD, seu vizinho, pedindo-lhe socorro, tendo então o referido vizinho solicitado a comparência das autoridades policiais no local. 18. Nessa mesma data, a assistente saiu da habitação indicada em 1., passando a residir na morada dos seus pais. 19. Desde então, o arguido, que se encontrava em situação de baixa médica, passou a seguir a assistente nos percursos diários que a mesma realizava, apresentando-se, ainda, no seu local de trabalho e na residência dos seus pais, tendo, ainda, solicitado a um indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, que abordasse a assistente, de modo a provocar-lhe medo e inquietação. 20. Assim, no dia 31/01/2025, a solicitação do arguido, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se ao supermercado «A...», na Rua ..., no Porto, local de trabalho da assistente, e abordou uma colega de trabalho, EE, questionando: «A BB está? Então vai chamá-la». 21. Alertada pela sua colega que ali se encontrava um indivíduo que queria falar consigo, a assistente a ele se dirigiu, tendo o mesmo dito à assistente «Cuidado com o que andas a fazer. As coisas lá fora podem não te correr bem». 22. De imediato, a assistente solicitou a presença do segurança do estabelecimento, tendo tal indivíduo abandonado o local. 23. No mês de Fevereiro, pelas 07h00, o arguido dirigiu-se às imediações do local de trabalho da assistente, aí permanecendo até ver a assistente aceder ao estabelecimento. 24. Tal comportamento repetiu-se noutras datas, não concretamente apuradas, situadas entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2025. 25. No dia 04/02/2025, o arguido enviou um e-mail à assistente com o seguinte conteúdo «Cuidado onde andas. Traição». 26. No dia 14/02/2025, o arguido dirigiu-se à residência dos pais da assistente, onde a mesma se encontra a residir, em ..., rondando a habitação no veículo da marca ..., matrícula ..-..-OX, chegando a debruçar-se sobre o portão e a espreitar para o pátio da habitação. 27. No dia 15/02/2025, o arguido voltou a dirigir-se à habitação dos pais da assistente, rondando-a, fazendo-se transportar no mesmo veículo acima indicado e tendo tocado mais do que uma vez na campainha da habitação. 28. No mesmo dia, o arguido viu a assistente passar em veículo automóvel, acompanhada pelos seus pais, tendo seguido no seu encalço. 29. Assim que a assistente se apercebeu que o arguido a seguida, contactou a PSP, tendo sido aconselhada a dirigir-se a uma esquadra, o que fez, tendo o arguido continuado a segui-la, parando o veículo junto à esquadra e apenas abandonando o local após ter sido abordado por um agente policial. 30. Por se manter na posse de uma segunda chave de acesso a um veículo com a matrícula ..-MR-.., usado pela assistente, o arguido, após o dia 21/12/2024, dirigiu-se um número não concretamente apurado de vezes à referida viatura, deixando no seu interior vários objectos, com vista a demonstrar à arguida que a seguia e sabia a sua localização. 31. Em datas não concretamente apuradas, em ocasiões em que o arguido se dirigiu à escola do seu filho para o ir buscar, ausentou-se com o menor sem informar a assistente, tendo esta, por essa razão, e por temer os comportamentos que o arguido viesse a adoptar, com a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, deixado de levar o seu filho à creche desde dezembro de 2024. 32. O arguido agiu nos termos acima indicados com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a assistente, sua esposa, bem sabendo que lhe dirigia palavras ofensivas da sua honra e consideração e que lhe provocavam sentimentos de vergonha, e que adotava condutas que a faziam temer que o mesmo viesse a atentar contra a sua vida, porquanto afirmou fazê-lo, com foros de seriedade, tendo ainda molestado o seu corpo e saúde físicas, adoptando condutas que sabia serem adequadas a alcançar tal finalidade e a provocar-lhe dores e lesões. 33. Ao seguir a assistente, directamente, e por intermédio de terceiros, ao comparecer no seu local de trabalho, residência e trajectos diários da assistente, agiu, ainda, o arguido com a intenção conseguida de perturbar a assistente, limitando a sua liberdade de circulação e fazendo-a viver em constante temor e sobressalto. 34. Ao actuar nos termos indicados em 8. e 9., o arguido agiu, ainda, com o propósito concretizado de, pela actuação fisicamente violenta acima descrita, e para satisfação dos seus impulsos sexuais, manter com a assistente, em avançado estado de gravidez, relação sexual completa, com penetração vaginal, contra a vontade da mesma, bem sabendo que lhe provocava dor física e sofrimento, revelando total desprezo pela liberdade sexual da assistente. 35. O arguido agiu nos termos acima referidos, bem sabendo que praticava factos na habitação onde a assistente residia e que com tal conduta intensificava o medo que a mesma sentia. 36. Agiu o arguido de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis. 37. O arguido não tem antecedentes criminais. 38. O arguido padece de abuso crónico de álcool e teve a primeira consulta na Unidade de Alcoologia a 5/3/2024, sendo acompanhado em psiquiatria até 21/5/2025, altura em que solicitou alta clínica. 39. O arguido, atualmente com 46 anos, apresenta trajetória de vida pautada pela integração familiar, afetiva, social e económica, cuja subsistência tem vindo a ser organizada com base nos vencimentos que aufere, assinalando também integração laboral constante e sólida. Distingue um percurso pessoal pautado pelo estabelecimento de redes de convivialidade interpessoal com grupo de pares e a existência de uma vivência íntima, consubstanciada por um relacionamento de casamento, de 16 anos, que foi, entretanto, dissolvido por divórcio, sem registo de litígio. A relação com a ofendida foi estabelecida num registo inicial de gratificação e de implicação afetiva, evoluindo para uma união formalizada pelo casamento, do qual descende um filho. Não obstante, este relacionamento desenvolve-se numa matriz de desentendimento, de conflito e de desrespeito que origina a rutura da relação e a existência dos autos do presente processo, encontrando-se com medida de afastamento da vítima fiscalizada através dos meios de vigilância eletrónica, que se encontra a cumprir. Ao arguido foi atribuída uma conduta condicionada pela perturbação do uso de bebidas alcoólicas, que o próprio desvaloriza. 40. O Arguido manteve na sua posse, por alguns meses, a segunda chave de acesso ao veículo da Assistente, de matrícula ..-MR-.. -pois, quando saiu de casa, a Assistente não a levou e o Arguido recusava-se a entregá-la, chave essa que veio a ser apreendida ao arguido. 41. Aliás, a Assistente foi aguentando a relação violenta que se descreveu supra, vivendo sozinha situações de enorme angústia, tristeza e desespero com o objetivo de manter uma família para o filho menor, porquanto não o queria afastar do pai. 42.Com as condutas descritas a Assistente ficou triste, ansiosa, magoada, atormentada e, acima de tudo, apavorada, foi submetida, durante anos, a uma situação em que se via obrigada a escutar do próprio marido insultos e injúrias humilhantes de desprezo e desconsideração. 43. A ofendida vivenciou um estado de angústia, sofrimento, medo e humilhação, quer no casamento quer após ter saído de casa. 44. A assistente foi assistida em psiquiatria e após em psicologia em virtude das condutas do arguido. Motivação Tendo presente que a prova judiciária não visa alcançar uma certeza ontológica, mas apenas uma certeza judiciária - que, no plano dos princípios, deveria coincidir com a verdade material - e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se-à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção. Declarações do arguido Da prova produzida em audiência, resulta que o arguido admitiu apenas o casamento com a assistente, a paternidade do filho comum, o envio de emails e deslocações pontuais à residência dos pais da assistente e ao seu local de trabalho, negando de forma global os restantes factos constantes da acusação, designadamente insultos, ameaças, agressões físicas e comportamentos reiterados de violência ou perseguição, sustentando tratar-se de uma denúncia falsa motivada por maldade da assistente. Declarações da assistente BB, Destas declarações, resulta claro a forma como a mesma foi agredida, injuriada e humilhada, perseguida e as respetivas datas, não muito precisas, o que é perfeitamente compreensível, estranho seria se a mesma, numa dimensão de factos como os que constam da acusação, a mesma conseguisse precisar as datas de todos os factos. O arguido tinha a segunda chave do telemóvel e a qual lhe veio a ser apreendida. De acordo com a assistente todas estas condutas se devem ao facto de o arguido ser uma pessoa ciumenta e obsessiva e todas as situações estarem relacionadas com o excessivo consumo do álcool. Prova testemunhal FF, A testemunha irmão da assistente, embora sem conhecimento direto dos episódios nucleares, confirmou ter observado marcas físicas visíveis na face da irmã quando esta abandonou o lar conjugal, bem como descreveu uma postura habitual do arguido marcada por ciúme, agressividade, autoritarismo e consumo excessivo de álcool. Confirmou ainda a persistência do arguido em procurar a assistente após a separação, designadamente junto da residência dos progenitores, circunstâncias corroboradas por imagens de videovigilância e pelos elementos digitais recolhidos. GG, HH, II e JJ limitaram-se essencialmente a relatar não terem presenciado factos violentos ou a descrever relações distintas e temporalmente afastadas, não sendo tais depoimentos suficientes para afastar a prova contextual e circunstancial referente ao relacionamento com a assistente. EE e KK, testemunhas do contexto profissional da assistente não confirmaram a presença do arguido no local de trabalho, mas corroboraram um ambiente de ameaça e receio associado ao arguido, reforçando a credibilidade do estado de medo da assistente e a presença de um outro individuo que falou com a assistente deixando-a nervosa e transtornada. DD, era vizinho do arguido e da assistente. No dia 21/12/2024 a assistente pediu ajuda à testemunha na parte da manhã e entrou para dentro da sua casa. A assistente estava com o filho, transtornada e em pânico. Foi a testemunha que chamou a GNR e depois não sabe o que aconteceu. Sempre ouviu muitos barulhos na casa do arguido, mesmo depois da assistente ter saído de casa. LL, mãe da assistente. A testemunha teve conhecimento dos factos através da assistente. A testemunha nunca presenciou qualquer facto. Foi no final de 2025 é que teve conhecimento dos factos. Do convívio que tinham apenas pode confirmar que o arguido bebia em excesso. Tanto que um dia tiveram de chamar o INEM porque o arguido estava alcoolizado e o filho menor estava com o arguido. A testemunhas apenas presenciou alguma agressividade do arguido para com a sua filha, mandava a calar, mas nunca assistiu a agressões, injúrias e ameaças. A assistente saiu de casa, após uma discussão e agressão. Desde essa altura passou a residir na casa da testemunha. O arguido andou a rondar a casa da testemunha, sabendo que a assistente estava no interior da casa e bem como chegou a perseguir a ofendida de carro até ao posto policial. Colocaram câmaras na casa e depois o arguido deixou de aparecer. A testemunha e marido ficaram cerca de seis meses com o menor enquanto a mãe trabalhava, porquanto tinham medo que ele levasse o menino. FF, pai da assistente. A testemunha e esposa eram visitas constantes da casa do arguido mas nunca presenciou os factos. O arguido bebia demasiado o que se manifestava. A testemunha presenciou que o arguido era agressivo que se manifestava em dar ordens à assistente. Nunca presenciou, insultos, ameaças e agressões. Apenas viu as mensagens em que o arguido insultava a ofendida. A assistente foi para casa da testemunha em Dezembro de 2024 e passou a residir com eles. Nesse dia a assistente estava a chorar, com medo nervosa e com marcas na cara. O arguido andou a rondar a casa da testemunha, sabendo que a assistente estava no interior da casa e bem como chegou a perseguir a ofendida de carro até ao posto policial. Colocaram câmaras na casa e depois o arguido deixou de aparecer. Prova Documental: - e-mails de fls. 69 a 74; - relatório de visionamento de imagens de fls. 85 a 95; - suporte fotográfico de fls. 97 e 98; Análise critica da prova. Relativamente aos factos referentes à violência doméstica e violação, temos a versão da ofendida e a versão do arguido. Como é sabido no quadro das relações inter-familiares, não existem outras testemunhas para além das próprias vítimas, isto porque a violência verifica-se à porta fechada. Assim, só perante depoimentos notoriamente incompreensíveis à luz do normal acontecer das coisas, ou contra as regras da experiência comum ou perante prova de factos que afastem de todo a credibilidade do depoimento das vítimas, é que este deverá ser desvalorizado. A negação do arguido não é compatível com o normal acontecer das coisas e as regras da experiência comum no quadro de uma relação marital e familiar, a qual, necessariamente, por força da natureza humana, é vivenciada com períodos de maior ou menor tranquilidade, em que as dificuldades e tensões trazem necessariamente alguns conflitos e discussões principalmente sendo o arguido uma pessoa com um problema de alcoolismo. As declarações do arguido visaram, fundamentalmente, atenuar ou mitigar a sua responsabilidade criminal, pois a sua versão mostrou-se isolada e contrariada pelo conjunto da prova testemunhal e documental produzida em audiência de discussão e julgamento pelo que tais declarações não foram valoradas pelo Tribunal Por outro lado, a ofendida relatou os factos que vieram a ser dados como assentes, sendo um relato em que não se denotou qualquer pretensão vingativa e/ou retaliação em relação ao arguido, pelo contrário, a sua postura foi de simplicidade e humildade, nervosismo e ansiedade procurando tão-só esclarecer o tribunal quanto aos aspectos da sua vida mencionados na acusação não procurando ampliar os factos. A abordagem da ofendida não se revelou de maneira alguma hostil, mostrou-se comedida e contribuí, decisivamente, para que o tribunal se convencesse da veracidade dos seus relatos. Declarações estas que conjugadas com o depoimento do seu irmão e dos seus progenitores, embora sem conhecimento direto dos factos, confirmaram ter observado marcas físicas visíveis na face da assistente quando esta abandonou o lar conjugal, bem como descreveu uma postura habitual do arguido marcada por ciúme, agressividade, autoritarismo e consumo excessivo de álcool. Confirmando ainda a persistência do arguido em procurar a assistente após a separação, designadamente junto da residência dos progenitores, circunstâncias corroboradas por imagens de videovigilância e pelos elementos digitais recolhidos. Bem como o depoimento da testemunha vizinho do casal que descreveu a forma como a assistente apareceu em sua casa, num estado de nervosismo tal que teve de chamar a polícia Assim, a conjugação das declarações da assistente, mensagens, emails, áudios e videovigilância, dos relatos consistentes sobre medo, controlo, perseguição e agressividade, a observação de lesões físicas permite concluir pela maior credibilidade da versão da ofendida a, ainda que nem todos os episódios possam ter sido diretamente presenciados por terceiros, como é frequente em crimes praticados em contexto doméstico e reservado. Atento o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» Cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág.300. . Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. Por todo o exposto, conjugada as declarações da ofendida, a razoabilidade, a liberdade de apreciação da prova e as regras da experiência aponta para a verificação de um padrão de violência, controlo e intimidação compatível com os factos dados como provados, enfraquecendo significativamente a negação integral dos factos pelo arguido Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Foi igualmente relevante o relatório social junto aos autos e o certificado do Registo criminal, e a prova documental (…)» IV 1. - Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que se verifica nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal, por ter sido impedida a sua presença na sala de audiências durante a prestação do depoimento da assistente. Alega que o artigo 21.º, n.º 2, c), da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima), ao abrigo do qual foi tomada essa medida não obriga a essa ausência, limita-se a permitir que se evite o contacto visual entre a suposta vítima e o arguido através do recurso a meios tecnológicos adequados como serão a videoconferência ou a teleconferência (que não impedem que o arguido oiça em tempo real o depoimento em causa). Alega que o artigo 352.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que permitiria a prestação desse depoimento na ausência do arguido, exigiria uma específica fundamentação, que neste caso não se verificou. Alega que estaremos perante a nulidade insanável a que se reporta o artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal (ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência)., com grave violação das suas garantias de defesa. Vejamos. O disposto no artigo 21.º, n.º 2, c), da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima), invocado no despacho que determinou a ausência do arguido da sala de audiências, deve ser interpretado em conjugação com outros preceitos. Designadamente com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das Suas Vítimas), nos termos do qual deverão ser evitados os contactos entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas. Evitar esses contactos é, pois, obrigatório e não implica necessariamente o recurso a meios tecnológicos como a videoconferência ou a teleconferência. Na ausência desses meios, deve recorrer-se a imposição de afastamento do arguido nos termos do artigo 352.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem necessidade de ulterior justificação (para além do facto de estarmos perante uma suposta vítima de violência doméstica) nos termos de alguma das alíneas desse número e artigo. Se assim não se entender (ou seja, se a proibição de contactos entre arguido e vítima não impedir em qualquer caso o afastamento do arguido durante a prestação do depoimento da suposta vítima), esvaziar-se-á de todo o sentido útil e alcance protetor dessa obrigação decorrente do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (que, como bem refere o Ministério Público no seu douto parecer, decorre da Convenção de Istambul). Essa norma deixaria de ter sentido útil perante o regime que já decorreria do artigo 352.º, n. 1, Código de Processo Penal. É verdade que esse artigo 20.º, n.º 2, também ressalva expressamente o disposto no regime do Código de Processo Penal. Mas essa ressalva não deve implicar a exigência de verificação de alguma das situações referidas nas alíneas do nº 1 do artigo 352.º desse Código (o que tornaria inútil esse artigo 20.º, n.º 2,), mas antes a necessária aplicação do disposto nas disposições conjugadas do n.º 2 desse artigo 352.º e do n.º 7 do artigo 332.º, ou seja, a necessária comunicação ao arguido do teor das declarações da suposta vítima. É desse modo que se asseguram dos direitos de defesa do arguido. Ora, no caso em apreço foi efetuada essa comunicação, para além do facto de o defensor do arguido ter estado presente aquando da prestação do depoimento da assistente. Foram, pois, devidamente salvaguardadas as garantias de defesa do arguido. Não se verifica, pois, a nulidade insanável a que se reporta o artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal. Deve ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2. - Vem o arguido e recorrente alegar que se verifica violação dos seus direitos de defesa, por a descrição dos factos por que ele vinha acusado não estar suficientemente concretizada. Essa indeterminação dirá respeito às datas da ocorrência de alguns desses factos. A este respeito, há que considerar o seguinte: É certo que as imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram poderão inviabilizar um efetivo direito de defesa, devendo, por isso, ser consideradas não escritas (ver, por exemplo, os acórdãos desta Relação de 17 de junho de 2015, proc. n.º 845/13.1GBAMT. P1, relatado por Alves Duarte, e de 30 de setembro de 2015, proc. n.º 775/13.7GDGDM.P1, relatado por Maria Luísa Arantes, ambos in www.dgsi.pt). Mas também é certo que, pelas naturais dificuldades de situar no tempo condutas passadas e recorrentes, alguma imprecisão a esse respeito poderá ser admissível se a descrição dessas condutas contiver a referência a outras circunstâncias que permitam identificá-las, permitindo desse modo tal defesa (ver, por exemplo, o acórdão desta Relação de 16 de março de 2022, processo n.º 613/20.4PDVNG.P1, relatado por Nuno Pires Salpico, in www.dgsi.pt). É isso que se verifica no caso em apreço. Designadamente no que se refere ao crime de violação por que o arguido e recorrente foi condenado. Embora não se indique a data da eventual prática do crime, faz-se referência (para além de outras circunstâncias relativas ao modo de prática dos factos e seu contexto) ao período de gravidez da assistente, com o que será possível ao arguido identificar a alegada ocorrência. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 3. - Vem o arguido e recorrente alegar que o acórdão recorrido padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 474.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Verdadeiramente, ele limita-se a invocar tais artigos sem explicitar em que medida e por que razão se verifica tal insuficiência de fundamentação. O que se descortina da assaz extensa e repetitiva motivação do recurso é a discordância em relação à fundamentação do acórdão recorrido. Sobre tal questão, debruçar-nos-emos de seguida. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 4. - Vem ao arguido e recorrente alegar que, também à luz do princípio in dubio pro reor, se verifica no acórdão recorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal (embora o arguido invoque também as alíneas a) e b) desse número, só o vício a que alude essa alínea c) está em causa), ou a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na decisão recorrida,, nos termos do artigo 412,., n.º 3, do mesmo Código,, devendo ele ser absolvido da prática dos crimes de violência doméstica e violação por que foi condenado, assim como do pedido de indemnização civil contra ele formulado. Alega que a prova produzida se baseia apenas nas declarações da assistente, sendo que a opção de dar crédito a essas declarações (quando a declarante ter interesse no desfecho do processo) em detrimento das suas próprias declarações, sobretudo no que diz respeito à prática do crime de violação, se revela de todo subjetiva, parcial, arbitrária e contrária ao princípio in dubio pro reo. Alega que as declarações da assistente não são credíveis, sobretudo no que diz respeito à prática do crime de violação, porque ela não indicou com precisão a data da prática dos factos e também porque revelou incongruências (designadamente quanto ao período da vida matrimonial em que se terá agravado o seu alegado comportamento violento). Vejamos. Alega a assistente, na sua resposta à motivação do recurso, que não poderá ser apreciada a impugnação pelo recorrente da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, por que ele não cumpre o ónus que decorre desses preceitos. De qualquer modo, como o arguido e recorrente invoca também o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do mesmo Código, e que em grande medida a sua argumentação é relativa a um vício que decorre do próprio texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não deixa certamente de se impor a apreciação deste aspeto da motivação do recurso. Há que considerar, desde já, o seguinte: Como se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003, proc. nº 024324, relatado por. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26 de novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2003, proc. nº 3100/02, relatado por Leal Henriques, acessível em www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Ora, a decisão do acórdão recorrido baseia-se em grande medida na credibilidade que se entendeu merecerem as declarações da assistente em detrimento das declarações do arguido. Esse juízo assenta em fatores dependentes da imediação, de que nesta sede estamos privados. Não nos caberá, por isso, pôr em causa tal juízo nesta sede se ele for justificado de acordo com as regras da lógica e da experiência. E é isso mesmo que se verifica se analisarmos a parte da fundamentação do acórdão acima transcrita. Deve salientar-se, por um lado, que, no que se refere aos factos que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, a decisão do acórdão recorrido não se baseia apenas nas declarações da assistente. Elas são parcialmente (quanto aos aspetos indicados na fundamentação do acórdão) corroboradas pelas declarações do irmão e dos pais da assistente, assim como das testemunhas EE, KK e DD, e também pela prova documental. Quanto à prova da prática do crime de violação por que o arguido foi condenado, ela, na verdade, assenta apenas nas declarações da assistente. Tal facto não impede essa prova se tais declarações forem tidas por credíveis. Se assim não fosse, estaria inviabilizada, numa extensa maioria de situações, qualquer prova da prática de crimes sexuais, naturalmente praticados em contextos da mais absoluta privacidade (e nem sempre suscetíveis de prova através de exames corporais). `É certo que o arguido alega que das próprias declarações da assistente (aos minutos 15.12 a 17.17 da gravação respetiva) que transcreve não resulta que ela tenha sido vítima de violação. Mas não é assim. Ela não se exprime nos exatos termos que constam do elenco dos factos provados, mas tais factos resultam dessas declarações de forma implícita, mas clara e inequívoca. Aliás, essas declarações até poderão levantar a suspeita de que não estaremos perante caso único (suspeita que não poderemos certamente ter em conta, pois sairíamos fora do âmbito do objeto do processo). Não retira certamente credibilidade às declarações da assistente o facto de ela não se recordar da data exata da prática do crime. Nem o facto de ela não ter apresentado queixa na altura. Que não tenha apresentado queixa logo após a prática do crime compreende-se pelo normal pudor em dar alguma publicidade ao ocorrido e ao normal receio decorrente da chamada “vitimação secundária” associado a um qualquer processo criminal. Que mais tarde a vítima não se recorde da data precisa da ocorrência dos factos (neste caso, ela não deixa de os situar aproximadamente no tempo, com referência ao estado da sua gravidez), também é perfeitamente compreensível (e também sinal de autenticidade) pelo trauma então vivido sem a perspetiva de apresentação de queixa de imediato. Também não retiram credibilidade às declarações da assistente as incongruências invocadas pelo arguido e recorrente quanto ao período da vida matrimonial em que o seu comportamento violento mais se manifestou. Até poderá considerar-se estarmos perante alguma contradição, mas não é ela que necessariamente abala a credibilidade dessas declarações quanto à prova dos factos como tal descritos no acórdão recorrido. O facto de nos depararmos apenas com duas versões contraditórias, a da assistente e a do arguido, não implica, certamente, que se deva optar pela versão deste à luz do princípio in dubio pro reo. Se assim fosse, também estaria inviabilizada, por esta via, a prova da prática de uma extensa maioria de crimes sexuais. O juízo de credibilidade a respeito das declarações da assistente pode ser um juízo de certeza. E é isso que se verifica neste caso. Estamos perante um juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não de mera suspeita, ou de maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 5. - Vem o arguido e recorrente alegar que a factualidade considerada provada no acórdão recorrido não integra a prática do crime de violação por que ele foi condenado. Alega que não se provou a prática de «cópula, coito anal ou coito vaginal», como exige o preenchimento do tipo de crime previsto no artigo 164.º, n.º 2, a), do Código Penal. Não é de todo compreensível esta alegação arguido e recorrente. A prática de cópula está claramente descrita no ponto 9 do elenco dos factos provados constante do acórdão recorrido e acima transcrito. Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 6. - Vem o arguido e recorrente alegar que a factualidade considerada provada no acórdão recorrido não integra a prática do crime de violência doméstica por ele foi condenado. Alega que dessa factualidade não consta (como exige o tipo de crime em causa) uma sua conduta que tenha afetado de forma grave a saúde física, psíquica e emocional da assistente, o desenvolvimento e expressão da sua personalidade e a sua dignidade de pessoa. Vejamos. Há que identificar um traço distintivo entre o crime de violência doméstica e os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças, coação ou outros, praticados contra as potenciais vítimas desse crime. Esse traço distintivo dependerá da perspetiva adotada a respeito do bem jurídico protegido através da incriminação em apreço. É à luz dessa perspetiva que deverá ser preenchido o conceito de “maus tratos” a que alude o citado artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal. De acordo com Plácido Conde Fernandes, esse bem jurídico é «a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral». Para que uma conduta integre o crime em questão, exige-se «uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido - mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana» (in «Violência doméstica - novo quadro penal e processual penal», Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1º semestre de 2008, p. 304 a 308). Para André Lamas Leite, «o fundamento último das acções abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo» (in «A violência relacional íntima», Julgar, n.º 12 (especial), novembro de 2010, p. 49). É de salientar que, como refere Nuno Brandão (in «A tutela penal especial da violência doméstica, Julgar, n.º 12 (especial), novembro de 2010, p. 17 e 18), estamos perante um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos. Ora, estamos perante práticas reiteradas de crimes de injúrias, ameaças, perseguição e ofensas à integridade física, que chegaram a originar um pedido de proteção policial e a necessidade de apoio psicológico e psiquiátrico. Deve concluir-se que estamos perante condutas suscetíveis de prejudicar a saúde física, psíquica e emocional da vítima de modo incompatível com a dignidade humana. O acórdão recorrido não merece reparo quanto a este aspeto. Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 7. - Vem o arguido e recorrente alegar que, ao contrário do que decorre do acórdão recorrido, se verifica uma relação de concurso aparente (consunção), e não de concurso efetivo, entre os crimes de violência doméstica e de violação por que foi condenado. Alega que, se assim não se considerar, estaremos perante uma violação do princípio da proibição da dupla valoração. Vejamos. O acórdão recorrido seguiu a tese que se vem consolidando na jurisprudência, considerando que estamos perante uma situação de concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica e de violação. A razão dessa tese é a seguinte: O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo e multifacetado e nele se incluem a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e, em termos mais genéricos, a dignidade humana. Nele se integra também a liberdade sexual (bem jurídico protegido pela incriminação da violação), pois a definição de “maus tratos” inclui expressamente as “ofensas sexuais”. A punição pela prática de um crime de violência doméstica poderá, por isso, consumir a punição pela prática de crimes de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças que se incluem nessa violência doméstica como prática reiterada no contexto próprio de uma relação familiar (ou a ela equiparada) e de especial vulnerabilidade da vítima (e é isso que se verifica no caso em apreço). No plano dos princípios, poderiam também poderia verificar-se a consunção de crimes sexuais como o de violação (uma vez que as “ofensa sexuais” também podem incluir-se na referida prática reiterada). No entanto, alguns dos crimes que integram essa prática (e entre eles inclui-se certamente o de violação) revestem-se, em si mesmos, de uma gravidade que exige um grau de punição superior à moldura da pena correspondente ao crime de violência doméstica. É certo que o artigo 152.º, n.º 1, in fine, do Código Penal contem uma cláusula de salvaguarda que permitiria aplicar uma pena mais grave (como a correspondente ao crime de violação) nesses casos, mantendo-se a relação de concurso aparente (sob a modalidade de subsidiariedade expressa, na expressão de Paulo Pinto de Albuquerque). Mas tal implicaria tratar a situação como se estivesse em causa apenas esse crime mais grave. No caso de um crime de violação, estaria assegurada apenas a tutela do bem jurídico da liberdade sexual, e ficaria de fora do âmbito dessa tutela o bem jurídico (complexo e multiforme) protegido pela incriminação do crime de violência doméstica. Assim, deverá considerar-se que, numa situação como a que aqui está em apreço, se verifica uma situação de concurso efetivo entre um crime de violência doméstica e um crime de violação como dois crimes autónomos quer no plano da resolução criminosa, quer no significado e sentido social da sua ilicitude e do bem jurídico afetado. Esta é tese seguida, entre outros, nos acórdãos citados na fundamentação do acórdão recorrido: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2020 (Proc. 689/19.7PCRGR.L1-3); o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2022 (Proc. 76/20.4GGCVL.C1); o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1.10.2023 (Proc. 258/11.0GAOLH.E.C1); e, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2016 (Proc. 163/14.8GBSTC.S1), de 20.04.2017 (Proc. 2263/15.8JAPRT.P1.S1), de 7.02.2018 (Proc. 312/15.9POLSB.S1), de 27.06.2018 (Proc. 131/17.8JAPRT.S1), de 4.07.2018 (Proc. 274/16.5GAMCN.P1.S1) e de 21.11.2018 (Proc. 574/16.4PBAGH.S1). Alega o arguido e recorrente que a punição dos crimes de violência doméstica e de violação numa relação de concurso efetivo, e não de concurso aparente, se traduz numa violação do princípio da proibição da dupla valoração. Não é assim, porém. Seria assim se não se autonomizassem os dois crimes e se na punição do crime de violência doméstica fosse tida em conta a violação a par das restantes condutas qualificadas como “maus tratos”. Mas não é isso que se verifica neste caso: se assim fosse, certamente seria muito mais grave a pena correspondente ao crime de violência doméstica. O acórdão recorrido não merece reparo, também quanto a este aspeto. Deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 8. - Vem o arguido e recorrente alegar que as penas de prisão (as singulares e a pena única) em que foi condenado deverão, face aos critérios legais, ser reduzidas e suspensas na sua execução. Alega que a pena única a aplicar deverá ser inferior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução. Invoca as circunstâncias de não ter antecedentes criminais, ter boa inserção social, ter vivido uma relação conjugal anterior à que viveu com a assistente que durou dezasseis anos (com uma filha e um enteado de quem cuidou como filho no âmbito dessa relação) sem qualquer incidente e de ter encetado depois dessa relação com a assistente uma relação marital que também se mantém até hoje sem qualquer incidente (espera um filho dessa relação). Vejamos. O arguido e recorrente foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, a), c), e n.º 2 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, a), e 177.º, n.º 1, c), do mesmo Código, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de seis anos e seis meses de prisão. O crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, a), c), e n.º 2 do Código Penal, é punível com pena de prisão de dois a cinco anos O crime de violação, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, a), e 177.º, n.º 1, c), do Código Penal, é punível com pena de prisão de quatro anos a treze anos e quatro meses. Na determinação da medida das penas em que o arguido e recorrente foi condenado foram certamente tidas em conta as circunstâncias atenuantes por ele invocadas (que não devem ser ignoradas). Se assim não fosse, essas penas estariam certamente mais afastadas dos mínimos legais. Mas não se nos afigura que essas penas devam aproximar-se mais desses mínimos legais. No que se refere ao crime de violência doméstica, há que considerar o grau de reiteração das condutas em causa, o período de tempo em que elas se prolongaram, o grau de violência de algumas dessas condutas e as consequências que do conjunto de todas elas decorreram para a saúde psíquica da vítima (que se viu na necessidade de apoio psiquiátrico e psicológico). Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, não se nos afigura que mereça reparo a pena relativa a este crime em que o arguido e recorrente foi condenado. No que se refere ao crime de violação, há que considera o seguinte. A especial vulnerabilidade da vítima devido à sua gravidez foi tida em consideração como circunstância modificativa agravante, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 177.º do Código Penal. Mas verifica-se também outra circunstância prevista noutra alínea desse n.º 1 (a alínea b): o aproveitamento de uma relação familiar e de coabitação. Esta circunstância deverá ser tida em conta, nos termos do n.º 10 desse mesmo n.º1, já não como circunstância modificativa agravante, mas como circunstância agravante de ordem geral. Considerando essa circunstância, e também o grau de violência empregue, também não se nos afigura merecedora de reparo, à luz do disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena relativa a este crime em que o arguido e recorrente foi condenado. E também não se nos afigura merecedora de reparo. à luz do disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a pena única resultante do cúmulo jurídico das duas penas em causa. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). V.- Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido. Condenam o arguido e recorrente em cinco (5) U.C. s de taxa de justiça. Notifique. (processado em computador e revisto pelo signatário)
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