Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA RISCO CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE CONDIÇÃO SUSPENSIVA ENTREGA DE COISA AO COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201304294337/11.5TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 796º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - No contrato de compra e venda de mercadorias o risco de perecimento ou deterioração da coisa vendida toca tanto ao comprador quanto ao vendedor. II - Verificado o perecimento ou deterioração da coisa vendida o comprador perde a possibilidade de utilizar a coisa e a possibilidade de, no futuro, ainda que a pague integralmente, adquirir a sua propriedade plena. III - Verificado o perecimento ou deterioração da coisa vendida o vendedor não é directamente prejudicado com o desaparecimento da coisa, mas deixa de gozar da garantia de pagamento do preço ainda em débito, ainda que mantendo o direito ao recebimento do preço integral. IV - Tal significa que o risco de perda ou deterioração da coisa é suportado por vendedor e comprador, ainda que com valorações diferentes. V - A cláusula de reserva de propriedade funciona como condição suspensiva quanto á transferência da propriedade do bem vendido sendo, na maioria dos casos ajustada com um mero efeito de garantia, principalmente quando acordada nos contratos de compra e venda de bens móveis, com espera de preço. VI - Sempre que tenha havido entrega da coisa ao comprador deve entender-se que o risco de perda ou deterioração da coisa se transferiu para o comprador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, LDA, intentou, em 24-11-2011, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa, na forma ordinária, contra C…, S.A.. Pede a condenação da Ré a pagar: a) a quantia de € 49.145,67, acrescida de juros vencidos desde 17 de Dezembro de 2010 e vincendos, até integral e efectivo pagamento; b) a “indemnização em montante condigno, a fixar em sede de sentença, quantia esta nunca inferior a € 1.000,00.” Alega, essencialmente, ter celebrado com a R. um contrato de seguro para o ramo do comércio, titulado pela apólice n.º 43/……, pelo qual ficaram garantidas as consequências pecuniárias da responsabilidade civil extracontratual que ao abrigo da lei civil possam ser imputadas à A. em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes do exercício da sua actividade comercial; no dia 17 de Dezembro de 2010, nas instalações da A., quando um empregado desta procedia à arrumação de diversos materiais electrónicos, para o que utilizava um monta-cargas, fez com que os braços deste embatessem na prateleira de uma estante, provocando o seu derrube; como consequência, o material que estava na estante, no valor de € 49.145,67, ficou danificado; material que tinha sido adquirido pela A. à sociedade D…, com reserva de propriedade até que fosse pago o correspondente preço, o que ainda não ocorrera, pelo que ainda era propriedade da vendedora; está, assim, a A. está obrigada a indemnizar aquela, pelo que tem direito de obter o correspondente montante da R.; esta, todavia, declinou a sua responsabilidade, entendendo que o sinistro não está abrangido pelas coberturas da apólice; ficando, assim, a A. privada dos meios que lhe permitiriam proceder ao pagamento do preço devido pelos materiais que ficaram danificados, o que levou a sociedade vendedora a recusar outras encomendas; situação que provocou uma estagnação na actividade da A. que, inclusive, esteve na iminência de fechar as portas e colocar no desemprego mais de dez trabalhadores, o que deve ser indemnizado com quantia nunca inferior a € 1.000,00. Na contestação a R., para além de impugnar parte dos factos alegados, defende que o sinistro não tem enquadramento nas coberturas da apólice, concluindo pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso. Conclui: - B…, Lda., intentou a presente ação, subordinada à forma do processo declarativo comum ordinário, contra C…, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar: A quantia de € 49.145,67, acrescida de juros vencidos desde 17 de Dezembro de 2010 e vincendos até integral e efetivo pagamento e uma indemnização em montante condigno, a fixar em sede de sentença, quantia esta nunca inferior a € 1.000,00; - Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro para o ramo do comércio, titulado pela apólice n.º 43/……, pelo qual ficaram garantidas as consequências pecuniárias da responsabilidade civil extracontratual que ao abrigo da lei civil possam ser imputadas à Autora, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes do exercício da sua atividade comercial; - No dia 17 de Dezembro de 2010, nas instalações da Autora, um empregado desta procedia à arrumação de diversos materiais electrónicos, para o que utilizava um monta-cargas. Ao proceder desse modo, fez com que os braços do monta-cargas embatessem na prateleira de uma estante, provocando o derrube desta. Como consequência, o material que estava na estante, no valor de €49.154,67, ficou destruído; O material em causa tinha sido adquirido pela Autora à sociedade D…, com reserva de propriedade, até que fosse pago o correspondente preço; Assim sendo, o material ainda era propriedade da vendedora, pelo que a Autora está obrigada a indemnizar a mesma, tendo direito de obter o correspondente montante da Ré; O facto foi participado à Ré, a qual declinou a sua responsabilidade por entender que o sinistro não está abrangido pelas coberturas da apólice; - o presente recurso interposto da decisão proferida no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, em que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré C…, Lda., do pedido formulado pela Autora B…, Lda.; - salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem; - dos factos dados como provados resultou, entre outros, os seguintes: “(…) 1) A Autora B…, Lda., na qualidade de tomador de seguro, celebrou com a Ré C…, SA, um contrato de seguro de protecção de comércio, titulado pela apólice n.º 043 ………. ./…, pelo prazo de um ano, com data de início de 20 de Agosto de 2010, nos termos das condições gerais, particulares e especiais; 2) As condições gerais da referida apólice são do seguinte teor: “(…) 21.2 Âmbito de cobertura, Art. 2.º nº 1. Responsabilidade civil Exploração: “Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequência pecuniárias da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil possa ser imputada ao segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da actividade definida nas condições particulares, nomeadamente: d) Pela utilização de todo o material, accionado ou não pela força motriz, compreendendo aparelhos de elevação, ascensores e monta-cargas bem como recipientes e condutas de qualquer natureza quando em laboração nas instalações do segurado ou quando fora destas, desde que não abrangidos pela legislação automóvel.” 4) No dia 17 de Dezembro de 2010, nas instalações da Rua …, …, Gondomar, um funcionário da Autora encontrava-se a manobrar o monta-cargas para arrumar os materiais numa das estantes. 5) No decurso das operações, os garfos do monta-cargas bateram na prateleira superior, derrubando a estante, bem como as mercadorias nela existentes. 6) As mercadorias tinham sido fornecidas pela sociedade D…, a solicitação da Autora. - face à matéria dada como provada e supra transcrita, dúvidas não restam de que: O funcionário da autora, E…, ao utilizar o monta-cargas para arrumar os materiais, numa das estantes do armazém (instalações da Autora), os garfos do mesmo derrubaram a estante, bem como, os matérias nela existentes, pertencentes ao fornecedor da D…; Devido à reserva de propriedade das mercadorias até integral pagamento, as mesmas, pertencem à D…; Que a Autora possui um contrato seguro com a Ré, em vigor, sendo que o mencionado seguro inclui a cobertura do sinistro em causa, pois o mesmo, prevê a eventualidade do sinistro supra descrito, no ponto 21.2 art.2º nº1 alínea d) (Condições Especiais do Contrato de Seguro). - pese embora toda a matéria de facto alegada pela Autora, se encontre nos factos dados como provados, e ainda, a fundamentação da sentença deu razão à Autora, entendeu o tribunal «a quo» não condenar a ré, contrariando assim, os factos provados e toda a sua fundamentação; - ficou demonstrada a fulcral razão que assiste à Autora, em ter direito ao pagamento da indemnização requerida à Ré; - o contrato de seguro da Autora com a Ré prevê no seu ponto 21.2 art.2º nº1 alínea d) o seguinte: Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequências pecuniárias da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil possa ser imputada ao segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da actividade definida nas condições particulares, nomeadamente: (sublinhado nosso) d) Pela utilização de todo o material, accionado ou não pela força motriz, compreendendo aparelhos de elevação, ascensores e monta-cargas bem como recipientes e condutas de qualquer natureza quando em laboração nas instalações do segurado ou quando fora destas, desde que não abrangidos pela legislação automóvel; - refere o Acórdão 863/09.4TJVNF.P1 do Tribunal da Relação do Porto, que: “ na interpretação do clausulado no contrato de seguro, em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável a quem dele beneficia - ambiguitas contra stipulatorum) – artº11º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25/10 e Acs. do STJ, de 12/06/2003 (proc. 1580/03-2ª) e 11/07/2006 (proc.1855/06-1ª)”; - a autora subscreveu um seguro com a Ré, encontrando-se este em vigor e o qual prevê nas clausulas especiais, o enquadramento para o sinistro patente autos, impunha-se que a sentença do tribunal «a quo» fosse em sentido contrario, condenando a Ré; - pelo que, denota-se um erro na apreciação da prova, a nosso humilde entender e salvo douta opinião a contrário, o Tribunal «a quo» só poderia dar provimento aos pedido da Autora, e emitir sentença de condenação, considerando, totalmente, procedente o pedido, até porque provado; - a decisão do tribunal ”a quo” confere razão à Autora e apenas se limita a absolver a Ré, alegando que “o sinistro não pode ser enquadrado na citada condição especial do art. 2.º do ponto 21.1.”, o que não corresponde à verdade; - deverá a sentença ser alterada no sentido de considerar o pedido procedente, condenando a Ré, nos precisos termos da douta PI; - enferma, assim, a decisão final de nulidade; - sobrepujará a procedência do petitório na sequência da procedência deste recurso. Nas contra-alegações a recorrida conclui pela improcedência do recurso. * Factos provados:* 1) A Autora B…, Lda., na qualidade de tomador de seguro, celebrou com a Ré C…, SA, um contrato de seguro de proteção de comércio, titulado pela apólice n.º 043/……./…, pelo prazo de um ano, com data de início de 20 de agosto de 2010, nos termos das condições gerais, particulares e especiais juntas de fls. 18 a 37 e 98 a 103, cujo teor se dá por reproduzido (alínea A) dos factos assentes). 2) As condições gerais da referida apólice são do seguinte teor: “(…) Art. 2.º O presente contrato tem por objeto garantir ao segurado, até ao limite fixado nas condições particulares e nos termos das respetivas coberturas, as indemnizações pelos danos sofridos pelos bens objeto do seguro mencionados nas condições particulares, ou o pagamentos das que lhe forem exigidas por terceiros.” Art. 3.º Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os objetos e bens correspondentes aos seguintes elementos: (…) 2. Conteúdo formado por: (…) b) Mercadorias: Os produtos para venda e matérias auxiliares que sejam próprias e necessárias à atividade do segurado.” Art. 4.º O presente contrato tem por objeto a cobertura de danos diretamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de incêndio, ação mecânica da queda de raio, explosão e fumo, de harmonia com o disposto nas respetivas condições especiais e de acordo com os limites estabelecidos. Art. 5.º Mediante convenção expressa nas condições particulares, poderão ser objeto do presente contrato qualquer dos riscos e/ou garantias a seguir indicados, de harmonia com o disposto nas respetivas condições especiais e de acordo com os limites estabelecidos: (…) Responsabilidade civil (…) (…) Art. 14.º 1. A determinação do capital seguro é sempre da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro, e deverá obedecer, tanto à data de celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios: (…) c) Seguro de mercadorias: O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o segurado e, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescidos dos custos de fabrico.” As condições especiais da mesma apólice são as seguintes: “21.1 Definições Art. 1.º Para os efeitos desta garantia entende-se por: Lesão material: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal provocando um dano. (…) Dano patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. (…) Terceiros: Toda a pessoa à exceção de: a) O segurado; b) Os membros da sua família (…); c) Os sócios, gerentes e legais representantes do tomador do seguro e/ou segurado (exceção feita aos acionistas das sociedades anónimas) (…) Produto: Bem de qualquer natureza, mesmo se incorporado noutro bem móvel ou imóvel e compreendido no âmbito da atividade do tomador do seguro ou do segurado, se foram entidades diferentes, mencionada nas condições particulares. (…) 21.2 Âmbito de cobertura Art. 2.º 1. Responsabilidade civil Exploração Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequência pecuniárias da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil possa ser imputada ao segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da atividade definida nas condições particulares, nomeadamente: a) Por ato ou omissão do segurado, do seu pessoal e em geral das pessoas ao seu serviço e por quem ele seja civilmente responsável (…) Pela utilização de todo o material, acionado ou não pela força motriz, compreendendo aparelhos de elevação, ascensores e monta-cargas bem como recipientes e condutas de qualquer natureza quando em laboração nas instalações do segurado ou quando fora destas, desde que não abrangidos pela legislação automóvel; (…)”, tudo conforme documento de fls. 18 a 37 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Nos termos da apólice referida em 1. são as seguintes as “garantias especiais contratadas”: “(…) RC Exploração”, cf. documento de fls. 98 a 103 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) No dia 17 de dezembro de 2010, nas instalações da Rua …, …, Gondomar, um funcionário da Autora encontrava-se a manobrar o monta-cargas para arrumar os materiais numa das estantes (alínea B) dos factos assentes). 5) No decurso das operações, os garfos do monta-cargas bateram na prateleira superior, derrubando a estante, bem como as mercadorias nela existentes (alínea C) dos factos assentes). 6) As mercadorias tinham sido fornecidas pela sociedade D…, a solicitação da Autora (alínea D) dos factos assentes). 7) O sinistro descrito em foi comunicado à Ré no dia 22 de dezembro de 2010, conforme documento junto a fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea E) dos factos assentes). 8) Em 23 de dezembro de 2010, foi realizada a peritagem nas instalações da Autora (alínea F) dos factos assentes). 9) Peritagem essa realizada pelo perito ao serviço da Ré, Sr. F… (alínea G) dos factos assentes). 10) O perito da Ré solicitou o envio dos seguintes documentos: fotografias do material danificado; reclamação quantificada; cópia da fatura; NIB da Autora (alínea H) dos factos assentes). 11) Em 7 de janeiro de 2011, a Autora enviou por email à Ré todos os elementos requerido (alínea I) dos factos assentes). 12) Em 21 de janeiro de 2011, a Ré remeteu carta à Autora dizendo que “concluímos pelo encerramento do presente processo de sinistro, sem atribuir qualquer valor a título de indemnização. Com efeito, a ocorrência participável não é passível de ser enquadrada em qualquer das coberturas subscritas, à luz das condições gerais da apólice acionada.” (alínea J) dos factos assentes). * São questões a decidir:* - nulidade da sentença; - cobertura, pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, dos danos provocados nas mercadorias pelo sinistro em causa. * Conclui a recorrente pela nulidade da sentença.* Embora tal não resulte das conclusões, constata-se do corpo das alegações que assim entende dado que: “Foram necessárias várias leituras da referida sentença para se perceber o seu sentido, questionando a apelante por diversas vezes a possibilidade da existência de um qualquer lapso de formatação do texto, perante a decisão tomada”; e “Não existe a devida especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam semelhante decisão, sendo certo que no entender da recorrente os fundamentos invocados estão em clara oposição com a decisão proferida”. A sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, e “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” – art.668º, nº1, al.s b) e c) do CPC. Assim, deve o julgador fundamentar a respectiva decisão, de modo a que resulte da sentença o percurso seguido e, desse modo, o destinatário seja convencido da sua justeza ou, discordando, a possa impugnar. Além disso, não pode existir contradição lógica entre a fundamentação e a decisão: “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” – cfr. LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 670. Ora, constam da sentença, desde logo, os factos apurados, que a recorrente até transcreve. Seguindo-se a sua apreciação jurídica, extensa, profunda, clara e completa: caracteriza o contrato de seguro celebrado entre as partes, pronunciando-se sobre os respectivos elementos; caracteriza o contrato celebrado entre a A. e o fornecedor das mercadorias danificadas: contrato de compra e venda com reserva de propriedade; extrai as consequências da estipulação daquela cláusula e as suas implicações quanto à transferência do risco; concluindo que, não obstante a sua estipulação, o risco de perecimento ou deterioração das mercadorias em causa se havia transferido para a A., ou seja, para o comprador, pelo que não estava abrangido pelo contrato de seguro, que apenas previa danos causados a terceiros por responsabilidade extracontratual. Da sentença recorrida constam, assim, os respectivos fundamentos, de facto e de direito, que conduzem, de forma lógica, coerente e perfeitamente compreensível, à decisão proferida. Pelo que não se verificam as apontadas nulidades. * Embora tal não resulte das conclusões, intitula a recorrente a parte II do corpo das alegações: “Impugnação da Matéria de Facto”.* Todavia, não se segue qualquer impugnação da mesma, quer indicando os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, quer os respectivos meios de prova. Pelo que o recurso se restringe à impugnação da fundamentação de direito constante da sentença. * O art.2º, relativo ao âmbito de cobertura, integrado na Responsabilidade Civil, por sua vez integrada nas Condições Especiais da apólice do contrato de seguro em causa, é do seguinte teor:* “21.2 Âmbito de cobertura Art. 2.º 1. Responsabilidade Civil Exploração Mediante a contratação desta garantia complementar ficam garantidas as consequência pecuniárias da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil possa ser imputada ao segurado, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais devidos a lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros e decorrentes da actividade definida nas condições particulares, nomeadamente: a) Por acto ou omissão do segurado, do seu pessoal e em geral das pessoas ao seu serviço e por quem ele seja civilmente responsável; …. d) Pela utilização de todo o material, accionado ou não pela força motriz, compreendendo aparelhos de elevação, ascensores e monta-cargas bem como recipientes e condutas de qualquer natureza quando em laboração nas instalações do segurado ou quando fora destas, desde que não abrangidos pela legislação automóvel; ….” Atento o teor daquela cláusula, entende a recorrente, entre o mais: “Por conseguinte e em face do libelo supra, no contrato de seguro, vemos que o interesse do comprador sob reserva de propriedade na celebração de um contrato de seguro reside em proteger o seu património do risco de constituição da obrigação de indemnizar terceiros, designadamente, o proprietário da mercadoria vendida, pelo que, como entende a Autora o sinistro pode e deve ser enquadrado na citada condição especial do ponto 21.2 art.2º nº1 alínea d)”. Ora, esta questão foi devidamente tratada na sentença recorrida, alicerçada em doutrina e jurisprudência pertinentes. O que a recorrente, verdadeiramente, nem põe em causa, pois nem contradiz a respectiva fundamentação. Limitando-se a concluir que “…o sinistro pode e deve ser enquadrado na citada condição especial…”. Mas não é assim, consoante foi explanado, de forma cabal, na sentença recorrida. De qualquer modo, sempre se dirá, e de forma sintética, que, tendo a A. celebrado um contrato de compra e venda das mercadorias, entretanto danificadas, com o fornecedor italiano D…, decorre do mesmo, desde logo, e como efeitos essenciais, a obrigação de entregar a coisa, por parte do vendedor, e a obrigação de pagar o respectivo preço, por parte do comprador – art.879º, al.s b) e c), do C.Civil. A estes efeitos obrigacionais acresce um outro, de natureza real: a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito – al.a) daquele preceito legal. Pelo que, e em termos de risco, tratando-se de um contrato que importa a transferência do domínio sobre certa coisa, “… o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente” – art.796º, nº1, do C.Civil. No caso em apreço, todavia, foi estipulada a cláusula de reserva de propriedade, tendo em vista o pagamento do preço, o que ainda não havia acontecido. Conclui, por isso, a recorrente não ter havido, ainda, transferência daquele direito. E, assim sendo, em face do sucedido, decorre para o alienante – o ainda proprietário - um direito de indemnização que tem por fonte a responsabilidade civil extracontratual, imputável à A. – obrigada, por isso, ao seu pagamento. Obrigação esta coberta pelo contrato de seguro celebrado com a R. – cfr. cláusula supra transcrita. Todavia, e não obstante a inclusão no contrato de tal cláusula – cláusula de reserva de propriedade - uma vez que a mercadoria foi entregue ao comprador, que passou a deter os respectivos poderes de uso e fruição, é entendimento praticamente unânime, na doutrina e na jurisprudência, o de que o risco de perecimento ou deterioração da coisa corre por conta do adquirente, como se o direito de propriedade já tivesse sido transferido. Como se escreve, a propósito, na sentença recorrida, com o que se concorda inteiramente: “O risco de perecimento ou deterioração da coisa toca tanto ao comprador como ao vendedor. Mas a posição destes sujeitos é diversa: enquanto o comprador perde a possibilidade de utilizar a coisa e a possibilidade de, no futuro, ainda que pague integralmente, adquirir a propriedade plena, o vendedor, por seu turno, não é diretamente prejudicado com o desaparecimento, mas deixa de gozar da garantia de pagamento do preço ainda em débito. Na hipótese de perecimento ou de deterioração da coisa, o comprador mantém-se obrigado ao pagamento da dívida, não podendo invocar a exceção do não cumprimento do contrato, prevista nos artigos 428 e ss., até porque o vendedor cumpriu a sua obrigação com a entrega da coisa aquando da conclusão do contrato. Não seria adequado exonerar o comprador em tal situação, uma vez que o vendedor, sendo embora o titular da reserva de propriedade, não pôde influir na sua boa conservação e manutenção. Dito por outras palavras, ambas as partes arcam com o risco de perda ou deterioração da coisa, mas com uma valoração diferente. O vendedor vê a garantia do seu crédito desaparecer; o comprador perde a faculdade de utilizar a coisa e a expectativa de a vir a adquirir no futuro. O direito de crédito do vendedor, por seu lado, mantém-se, embora mais fraco, porque agora desprovido da garantia de que dispunha, pois o comprador continua adstrito ao seu pagamento integral, ainda que já não possa vir a adquirir a coisa por força da sua perda”. Para além da doutrina citada na sentença recorrida – LUÍS MENESES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 57; NUNO AURELIANO, O Risco nos Contratos de Alienação, Contributo para o estudo do direito privado português, 349; e MARIA ISABEL MENERES CAMPOS, Contributo para o Estudo da Reserva de Propriedade, 171 - confira-se, ainda, e a propósito, PEDRO ROMANO MARTINEZ in Direito das Obrigações, 41, onde escreve: “A cláusula de reserva de propriedade, por aplicação do artigo 796° CC, poderia levar a concluir que, não obstante ter havido tradição da coisa, o risco não se transfere para o adquirente enquanto perdurar o efeito suspensivo. De facto, nos termos da parte final do n.º 3 do art. 796° CC, o risco corre por conta do alienante na pendência da condição suspensiva e a cláusula de reserva de propriedade funciona como condição suspensiva quanto à transferência da propriedade. Porém, a reserva de propriedade, na maioria das situações, é ajustada com um mero efeito de garantia, principalmente quando acordada nos contratos de compra e venda com espera de preço. A cláusula de reserva de propriedade é vulgarmente acordada como garantia, com efeitos idênticos, por exemplo aos da hipoteca - razão pela qual não é usual acordar-se a cláusula de reserva de propriedade na venda de imóveis -, mas em que o comprador fica com o gozo da coisa, justificando-se que assuma o inerente risco. Deste modo, sempre que tenha havido entrega da coisa deve entender-se que o risco se transferiu, não só por esta razão de ordem prática, como por três outros motivos. No art. 796°, n.º 1 CC fala-se também em transferência do domínio, levando a admitir que o risco possa estar associado à relação material com a coisa e não só à titularidade do direito real. Dito de outro modo, o risco relaciona-se com a titularidade das vantagens sobre uma coisa atribuídas a certa pessoa e, havendo tradição, essas vantagens são conferidas ao comprador. Por outro lado, no n.º 3 do art. 796° CC, em caso de condição resolutiva, considera-se que, tendo a coisa sido entregue ao comprador o risco corre por conta deste; ora, com respeito à condição suspensiva, não se prevê a hipótese de ter havido entrega da coisa ao adquirente, pelo que, nesse caso, a solução deverá ser a oposta à estabelecida no preceito; ou seja, mesmo quando se trate de condição suspensiva, a tradição da coisa importa a transferência do risco. Além disso, a reserva de propriedade constituiria igualmente uma condição resolutiva, de modo a obstar à aplicação do art. 886° CC, permitindo ao vendedor resolver o contrato de compra e venda em caso de falta de pagamento do preço; deste modo, sendo a condição resolutiva e tendo havido tradição da coisa, o risco corre por conta do comprador (art. 796°, n.º 3 CC)”. No mesmo sentido, embora rebatendo parte dos argumentos apresentados por Romano Martinez, cfr NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA in Contrato de Compra e Venda, 60 e ss.. Em suma, estando as mercadorias na posse da A. na sequência de um contrato de compra e venda com reserva de propriedade, e tendo sido, entretanto, danificadas por aquela, não resulta de tal conduta qualquer direito de indemnização por parte do vendedor, a cargo do comprador. Mantendo-se, antes, por parte do comprador – neste caso, a A. - a obrigação de pagamento do respectivo preço - obrigação que se mantém. Não se subsumindo, assim, a situação à cláusula 2ª, nº1, al. d), do ponto 21.2 das Condições Especiais do contrato de seguro, acima transcrita, consoante pretende a recorrente, já que prevê, apenas, a responsabilidade civil extra-contratual. O que não é o caso: da mesma pode emergir, em caso de falta de pagamento do respectivo preço, antes, responsabilidade civil contratual da A., enquanto compradora. Pelo que o recurso não merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.* Custas pela recorrente. Porto, 29-4-2013 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |