Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230217
Nº Convencional: JTRP00006919
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
MENORES
LEGITIMIDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
USO
OBRAS
DIREITO AO REPOUSO
Nº do Documento: RP199212109230217
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 64/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR PERS / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART238 ART805 N1 ART1422 N2 A C ART1901.
CPC67 ART13-A ART661 N1.
LOMP86 ART71.
DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14 ART20.
CONST76 ART25 N1.
Sumário: I - Se o autor formula na petição inicial várias conclusões quanto à inexistência dos requisitos legais que possibilitassem a concessão de licenças administrativas, mas acaba por indicar pedidos fundados essencialmente em razões puramente civis, relacionadas com a propriedade horizontal - a defesa do direito de gozarem, na sua habitação, de repouso e sossego, e também o destino da fraccção respectivo a um uso diferente daquele que consta do título constitutivo da propriedade horizontal - o tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar a questão introduzida em juízo.
II - Se na petição inicial os autores menores foram indicados como filhos dos outros autores e se estes disseram ali que litigavam também em representação dos filhos, a intervenção dos pais está processualmente correcta, não havendo necessidade de na procuração passada fazer referência alguma à litigância em representação dos filhos.
III - A intervenção conjunta de ambos os pais torna-se indispensável para assegurar a legitimidade dos autores menores na acção, mas já não é exigível para todos e cada um dos actos processuais realizados ao longo da acção, bastando a intervenção de um dos pais.
IV - O facto de no pedido de licença para a realização de obras de reconstrução do prédio, apresentado à Câmara Municipal, se ter referido um destino para o rés-do-chão, não impede que no título constitutivo de propriedade horizontal se lhe dê destino algo diferente, caso para esta finalidade a Câmara Municipal também não tenha levantado obstáculos quando posteriormente lhe foi pedida a vistoria respectiva.
V - Não foi dado ao rés-do-chão um uso diverso do fim a que é destinado, se do título constitutivo consta que o rés-do-chão é destinado a comércio e nele está instalado um estabelecimento de indústria hoteleira.
VI - Um condómino pode fazer a ligação da canalização aos esgotos comuns, embora sempre sob a condição de não prejudicarem com isso os restantes condóminos; mas não podem, sem autorização dos respectivos condóminos, fazer essa ligação a esgotos que eram comuns só de duas fracções.
VII - A existência numa fracção de uma actividade comercial ou industrial, que implique ruídos, não pode ficar dependente do grau de sensibilidade de quem vive nas fracções destinadas à habitação, tornando-se necessário encontrar uma solução que estivesse de acordo com a sensibilidade normal das pessoas ao ruído, sendo isso o que a lei fez ao estabelecer limites para o ruído conforme as várias hipóteses previstas ( Decreto-Lei nº 251/87 ).
VIII - Se o ruído ouvido numa fracção e vindo do estabelecimento atinge valores que ultrapassa o valor admitido legalmente, a actividade do estabelecimento terá de cessar pelo menos a partir de determinada hora da noite, sem prejuízo de os condóminos habitacionais poderem solicitar providências administrativas para obrigar o proprietário do estabelecimento a efectuarem neste as necessárias obras de insonorização, já que o direito ao sossego embora mais premente de noite deve ser respeitado durante todo o dia.
Reclamações: