Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006919 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL MENORES LEGITIMIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA USO OBRAS DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RP199212109230217 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR PERS / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 N1 ART238 ART805 N1 ART1422 N2 A C ART1901. CPC67 ART13-A ART661 N1. LOMP86 ART71. DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14 ART20. CONST76 ART25 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o autor formula na petição inicial várias conclusões quanto à inexistência dos requisitos legais que possibilitassem a concessão de licenças administrativas, mas acaba por indicar pedidos fundados essencialmente em razões puramente civis, relacionadas com a propriedade horizontal - a defesa do direito de gozarem, na sua habitação, de repouso e sossego, e também o destino da fraccção respectivo a um uso diferente daquele que consta do título constitutivo da propriedade horizontal - o tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar a questão introduzida em juízo. II - Se na petição inicial os autores menores foram indicados como filhos dos outros autores e se estes disseram ali que litigavam também em representação dos filhos, a intervenção dos pais está processualmente correcta, não havendo necessidade de na procuração passada fazer referência alguma à litigância em representação dos filhos. III - A intervenção conjunta de ambos os pais torna-se indispensável para assegurar a legitimidade dos autores menores na acção, mas já não é exigível para todos e cada um dos actos processuais realizados ao longo da acção, bastando a intervenção de um dos pais. IV - O facto de no pedido de licença para a realização de obras de reconstrução do prédio, apresentado à Câmara Municipal, se ter referido um destino para o rés-do-chão, não impede que no título constitutivo de propriedade horizontal se lhe dê destino algo diferente, caso para esta finalidade a Câmara Municipal também não tenha levantado obstáculos quando posteriormente lhe foi pedida a vistoria respectiva. V - Não foi dado ao rés-do-chão um uso diverso do fim a que é destinado, se do título constitutivo consta que o rés-do-chão é destinado a comércio e nele está instalado um estabelecimento de indústria hoteleira. VI - Um condómino pode fazer a ligação da canalização aos esgotos comuns, embora sempre sob a condição de não prejudicarem com isso os restantes condóminos; mas não podem, sem autorização dos respectivos condóminos, fazer essa ligação a esgotos que eram comuns só de duas fracções. VII - A existência numa fracção de uma actividade comercial ou industrial, que implique ruídos, não pode ficar dependente do grau de sensibilidade de quem vive nas fracções destinadas à habitação, tornando-se necessário encontrar uma solução que estivesse de acordo com a sensibilidade normal das pessoas ao ruído, sendo isso o que a lei fez ao estabelecer limites para o ruído conforme as várias hipóteses previstas ( Decreto-Lei nº 251/87 ). VIII - Se o ruído ouvido numa fracção e vindo do estabelecimento atinge valores que ultrapassa o valor admitido legalmente, a actividade do estabelecimento terá de cessar pelo menos a partir de determinada hora da noite, sem prejuízo de os condóminos habitacionais poderem solicitar providências administrativas para obrigar o proprietário do estabelecimento a efectuarem neste as necessárias obras de insonorização, já que o direito ao sossego embora mais premente de noite deve ser respeitado durante todo o dia. | ||
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