Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910045
Nº Convencional: JTRP00024601
Relator: MELO LIMA
Descritores: QUEIXA
NATUREZA JURÍDICA
DIREITO DE QUEIXA
PRAZO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP199903109910045
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 121/98
Data Dec. Recorrida: 11/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART115 N1.
CPP87 ART104 N1.
CCIV66 ART279 E ART296.
CPC67 ART144 N3.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N2 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25.
Sumário: I - O instituto de queixa não se apresenta com uma natureza exclusivamente processual, havendo que distinguir no seu âmbito as normas processuais penais materiais ( que condicionam positivamente a responsabilidade penal ) e as normas exclusivamente processuais ou formais ( que estabelecem as formalidades do procedimento criminal ).
II - Tendo as palavras injuriosas sido publicadas em 1 de Junho de 1997 e a queixa apresentada em tribunal no dia 2 de Dezembro de 1997, há que concluir ter sido atempadamente exercido, no prazo consignado no artido 115 n.1 do Código Penal ( 6 meses ), o respectivo direito de queixa, quer na ponderação de se tratar de um prazo peremptório substantivo em que, por terminar em dia feriado, se transferiu para o primeiro dia útil [ artigo
279 alínea e) do Código Civil ], quer na ponderação de um prazo adjectivo que se suspende em dia feriado ( artigo 144 n.3 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, ex vi, dos artigos 104 n.1 do Código de Processo Penal e 6 n.2 daquele Decreto- -Lei com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.180/96, de 25 de Setembro ).
III - Controvertida, para efeitos do artigo 115 n.1 do Código Penal, a data em que o titular do direito de queixa teve conhecimento do facto, impõe-se proporcionar às partes a respectiva produção de prova, fixando-se, então, na matéria de facto adquirida, essa data e decidindo-se, depois, em conformidade com o direito.
Reclamações: