Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024601 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | QUEIXA NATUREZA JURÍDICA DIREITO DE QUEIXA PRAZO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199903109910045 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART115 N1. CPP87 ART104 N1. CCIV66 ART279 E ART296. CPC67 ART144 N3. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N2 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/09/25. | ||
| Sumário: | I - O instituto de queixa não se apresenta com uma natureza exclusivamente processual, havendo que distinguir no seu âmbito as normas processuais penais materiais ( que condicionam positivamente a responsabilidade penal ) e as normas exclusivamente processuais ou formais ( que estabelecem as formalidades do procedimento criminal ). II - Tendo as palavras injuriosas sido publicadas em 1 de Junho de 1997 e a queixa apresentada em tribunal no dia 2 de Dezembro de 1997, há que concluir ter sido atempadamente exercido, no prazo consignado no artido 115 n.1 do Código Penal ( 6 meses ), o respectivo direito de queixa, quer na ponderação de se tratar de um prazo peremptório substantivo em que, por terminar em dia feriado, se transferiu para o primeiro dia útil [ artigo 279 alínea e) do Código Civil ], quer na ponderação de um prazo adjectivo que se suspende em dia feriado ( artigo 144 n.3 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, ex vi, dos artigos 104 n.1 do Código de Processo Penal e 6 n.2 daquele Decreto- -Lei com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.180/96, de 25 de Setembro ). III - Controvertida, para efeitos do artigo 115 n.1 do Código Penal, a data em que o titular do direito de queixa teve conhecimento do facto, impõe-se proporcionar às partes a respectiva produção de prova, fixando-se, então, na matéria de facto adquirida, essa data e decidindo-se, depois, em conformidade com o direito. | ||
| Reclamações: | |||