Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037633 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | RP200501250426587 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Perante a não homologação da proposta aprovada pela Assembleia de Credores, não se seguirá, desde logo a falência da requerida. II - Daí que a apelação que revogue a decisão que homologou a proposta, não deva declarar a falência da requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório “B....., Ld.ª ” sociedade comercial por quotas com sede e estabelecimento em....., ....., ....., requereu que fosse decretada, no âmbito do processo especial de recuperação de empresa, medida de reestruturação financeira ou uma outra qualquer medida de recuperação, a fim poder continuar a desenvolver a sua normal actividade, evitando a falência, e se poder salvar assim a empresa. Para o efeito veio alegar que embora passando por uma situação económica e financeira difícil decorrente de factores vários (elevados encargos financeiros decorrentes de investimentos com taxas de juro muito superiores às actualmente praticadas, custos de mão de obra e matérias primas, recessão económica internacional, forte concorrência, etc.), e que lhe vinham a criar prejuízos elevados e que se vinham a agravar, ela tinha, apesar disso, uma franca viabilidade económica, óptimas instalações, boa capacidade produtiva, apreciável inserção no mercado de trabalho, bons clientes e experiência de muitos anos. Corridos os normais termos do processo, o Gestor Judicial propôs, como providência de recuperação, aquilo que chamou de “medida de Gestão Controlada pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, que assenta num plano de actuação global de forma a permitir a concretização de diversas iniciativas que enunciou sob as designações de Reestruturação Empresarial e Financeira.- fls. 1004 a 1011 no relatório provisório (com esclarecimentos a fls. 1073 e 1074), e a fls. 1141 a 1149 no relatório definitivo. No decurso da Assembleia definitiva de credores, e antes que se procedesse à respectiva votação da proposta, veio no entanto a credora “C....., Ld.ª” manifestar que se oporia à medida proposta, na medida em que se lhe afiguravam ilegais os seus termos, porque efectivamente não correspondiam a uma medida de reestruturação empresarial, mas sim de liquidação em falência sem os necessários controlos judiciais, ficando assim ela, credora comum, completamente desprotegida. O Exm.º Gestor Judicial não partilhou o respectivo entendimento, sustentando que a medida proposta é a de Gestão Controlada, embora “com contornos ajustados à situação” O M.º Juiz entendeu precisar de mais esclarecimentos concretos a respeito da medida proposta pelo Exm.º Gestor Judicial, pelo que resolveu deixar para depois a decisão a respeito da questão levantada, sem embargo de haver permitido que desde logo fosse colocada à votação a respectiva proposta -fls. 1158 e 1159 -, vindo ela a recolher 12,733% de abstenções, 73,755% de votos a favor e 9,841% de votos contra (entre os quais o da C....., Ldª) – fls. 1158 e 1159 Em despacho posterior, o M.º Juiz julgou legalmente válida a proposta, e homologou então em seguida a deliberação da Assembleia de Credores.- fls. 1167-1173. A credora comum “C....., Ld.ª veio então interpor recurso - fls. 1229 -, que foi admitido como de apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Apresentou as respectivas alegações de recurso- fls. 1288-1292. A recorrida contra-alegou – fls. 1301 - 1303. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ............................... II. Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado. Assim: 1 - A recorrente não se conforma com o teor da Sentença de fls..., que homologou a medida de Gestão Controlada aprovada pela Assembleia Geral para a recuperação da B....., Ld.ª”. Com efeito, 2 - A medida de recuperação aprovada visa a venda de estabelecimento industrial e comercial da recuperanda, o pagamento de parte dos créditos reconhecidos com o produto dessa venda e posterior extinção da recuperanda. 3 - Todo o activo da recuperanda está englobado na venda do estabelecimento, e 4 - O produto da venda, manifestamente, não é suficiente para pagamento de todos os créditos reconhecidos nestes autos, como tudo é assumido pelo Sr. Administrador Judicial a fls. 1073 e 1074, e nos esclarecimentos prestados na Assembleia Geral de 2004.07.15. 5 - A empresa recuperanda, depois de vendido o estabelecimento, não prosseguirá qualquer actividade, sendo o seu destino a liquidação em falência. 6 - Tal medida de recuperação mais não é do que uma liquidação encapotada, porquanto a recuperanda é extinta e o seu activo é alienado para pagamento de parte dos créditos, à margem e sem controle e garantias que o processo de falência impõe. 7 - Da análise do art. 1.º- n.ºs 2 e 5 do CPEREF resulta que a viabilidade económica da empresa, após a sua reestruturação financeira é que irá determinar a aplicação da medida de recuperação. Não se verificando estes dois requisitos, deverá ser decretada a falência da empresa. 8 - No caso concreto não se verificam nenhum dos requisitos que fazem depender a adopção da medida de recuperação, pois a recuperanda é economicamente inviável, propondo-se a sua extinção. A recuperação/reestruturação financeira também não irá ocorrer, na medida em que o passivo não poderá ser regularizado com a venda do estabelecimento. 9 - Face á comprovada insuficiência do activo para o pagamento do passivo, o destino da recuperanda é a falência, o meio legal idóneo a extinguir uma empresa nestas circunstâncias. 10 - Nos termos do art. 56.º-2 do CPEREF, só uma medida de recuperação que saneie financeiramente a empresa e a torne economicamente viável é passível de ser homologada, o que comprovadamente não se verifica na medida de recuperação aprovada nos presentes autos. 11 - A douta Sentença recorrida ao homologar a medida de gestão controlada dos autos violou, entre outras, as normas constantes dos arts. 1.ºn.ºs-2-5, e 56.º-2 do CPEREF. Como tal, 12 - Deverá ser substituída por (...) Acórdão que a revogue, e em consequência declare a imediata falência da empresa B....., Ld.ª” Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência revogada a douta Sentença em crise, por (...) Acórdão que declare a imediata falência da empresa B....., Ld.ª” (...)” ................................ Da leitura destas conclusões, vemos que nos estão colocadas apenas duas questões: - A primeira resume-se em saber se a medida de recuperação proposta para a empresa, tal como foi apresentada tem conteúdo manifestamente ilegal. - A segunda pretende determinar se, em face dessa situação, se deveria desde logo decretar a falência da empresa “B....., Ld.ª”. .................................. III. Fundamentação A decisão recorrida é uma Sentença homologatória da proposta apresentada pelo Exm.º Gestor Judicial à Assembleia de Credores da Requerida, e que merecera a respectiva aprovação com 73,755 % dos votos a favor, com 12,733% de votos contra e 9,841 % de abstenções. A ora recorrente votou contra a aprovação da proposta. Na Sentença homologatória faz-se remissão para os termos da proposta aprovada, e como os dizeres dessa proposta não são questionados, também nós aqui podemos assentar na mesma realidade, evitando a repetição da sua transcrição, usando a possibilidade de remissão que nos é facultada, num interpretação extensiva, pelo art. 713.º-6 do CPC. Entendemos, no entanto, deixar aqui devidamente expressos alguns desses pontos, que vêm a adquirir especial relevância para a apreciação do presente recurso. Assim: Na proposta aprovada na AG de credores e que mereceu Sentença homologatória (ora objecto de apreciação), encontra-se previsto, entre outras coisas: - A designação de um administrador único, - A constituição de um órgão de fiscalização - A criação de uma nova sociedade “x”, com a transferência do estabelecimento da recuperanda para essa entidade, com todos os direitos e obrigações directamente relacionados com a sua actividade comercial e industrial, incluindo todos os activos e o passivo corrente gerado após a entrada do processo de recuperação em Tribunal, os activos e passivos relacionados com os contratos de locação financeira assim como seu quadro de pessoal - A diminuição do capital da sociedade recuperanda para € 5.000,00. - O pagamento dos créditos privilegiados da Fazenda Pública, Segurança Social ou Direcção Geral do Tesouro, rateada e proporcionalmente, pelo valor da venda do estabelecimento, e, na parte em que não conseguirem ser cobrados com o produto da venda, através do pagamento em prestações (os créditos da Fazenda Pública), pela empresa recuperanda, ou através dos meios que vierem a ser autorizados por despacho do membro do Governo competente (os créditos da Segurança Social e/ou Direcção Geral do Tesouro, imputando-se o respectivo pagamento à regularização das dívidas mais antigas - O pagamento dos créditos garantidos por hipoteca ou penhor, também através do valor obtido com a venda do estabelecimento, rateada e proporcionalmente com os créditos privilegiados anteriormente referidos, e, naquilo que não for possível obter dessa forma, mantendo a respectiva exigibilidade, imputando-se os respectivos pagamentos à regularização das dívidas mais antigas; - O pagamento dos restantes créditos, através do produto da venda do estabelecimento, depois de efectuado o pagamento dos credores privilegiados ou com garantia hipotecária ou pignoratícia. - A transferência da posição da entidade patronal nos contratos de trabalho para a nova entidade, e a obrigação, por parte desta, de assegurar os direitos e garantias dos trabalhadores - A fiscalização de toda essa actividade através de órgãos próprios e/ou auditados - De referir por fim, que o activo da sociedade recuperanda após a alienação do estabelecimento passa a ser nulo - O objecto social passa a ser prosseguido pela nova entidade - O destino da empresa recuperanda passa a ser, depois da venda do estabelecimento, a sua liquidação. Pois bem: A Sentença homologou a deliberação da Assembleia de Credores, que, por maioria absoluta, aprovou a proposta do Gestor Judicial nos termos enunciados, e a que ele chamou de “Gestão controlada com reestruturação empresarial e reestruturação financeira”, mas na qual a ora agravante vê uma medida ilegal, por mais não corresponder ao de um declaração de falência encapotada e sem as normais protecções que um processo de falência assegura e que pouco ou nada tem a ver com a medida de recuperação empresarial prevista no art. 78.º do CPEREF. Compreendemos perfeitamente as razões de inquietação da apelante, a quem, nessa parte, reconhecemos razão. Na verdade, e embora seja certo que de acordo com o disposto no art. 1.º-1 e 2 do referido Código, as medidas de recuperação se destinam a salvar empresas quando estas se encontrem em situação de insolvência ou situação económica difícil, e sejam viáveis - art. 1.º, n.ºs 1 e 2 do CPEREF [De acordo com o art. 2.º do Decreto Preambular, os regimes de recuperação de empresa e de falência não se aplicam às pessoas colectivas públicas, às empresas de seguros, às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou valores imobiliários de terceiros e aos organismos de investimento colectivo] -, essas medidas não podem ser adoptadas contra as disposições legais a que estão submetidas, isto é, quando deixem de corresponder às exigências postas pelo legislador na salvaguarda dos interesses que com essas medidas pretendeu assegurar e equilibrar, e que, por estarem contempladas em normas legais expressas e inderrogáveis, a assembleia de credores não pode rejeitar ou substituir. Não se ignora que a recuperação de empresas, se efectivamente conseguida, vem a satisfazer o interesse económico e social, evitando rupturas no sistema produtivo e mantendo a estabilidade no emprego de seus trabalhadores, perspectivando de uma forma mais positiva a satisfação dos interesses dos credores, e até a dos respectivos titulares, pela possibilidade dada a estes de continuarem donos, ainda que, transitoriamente, impedidos de aceder à respectiva administração. No entanto, se é certo que para se atingir a recuperação, a lei admite que possam ser tomadas como providências, a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada.- art. 4.º do CPEREF – aquilo que aqui foi assumido no caso concreto no tocante à transferência para uma nova sociedade dos activos e dos trabalhadores da sociedade recuperanda (deixando sem património esta sociedade e apenas com as dívidas que não possam ser satisfeitas pela insuficiência do produto obtido com a alienação do seu activo), não corresponde, salvo o devido respeito, a nenhuma medida de gestão controlada nem muito menos a uma recuperação ou reestruturação empresarial, mas sim a um puro acto de liquidação da recuperanda, à custa dos credores não contemplados (total ou parcialmente com a satisfação dos seus créditos). Na verdade, a medida de reestruturação empresarial, embora permita a extinção da sociedade recuperanda contra a criação de uma ou várias novas sociedades, tem regras próprias no tocante á transferência de activos e passivos, como, por exemplo, a conversão dos créditos em participações no capital da nova sociedade (e não propriamente nos pagamentos ainda que parciais ou rateados de alguns dos credores) - art. 79.º- assim como regras específicas na indicação do capital e sua possível redução- art. 80.º (não se vendo que tenha sido dado cumprimento a esse ponto) -, como também contempla normas de salvaguarda dos créditos dos não subscritores e dos não aderentes – art. 81.º (o que aqui não foi feito), pelo que a medida proposta assume regulamentação incompleta e cláusulas ilegais – por terem sido aprovadas e homologadas “contra legem” numa parte, e sem a observância de legais formalidades exigidas quanto a outras (por ex., a apresentação do projecto do contrato de sociedade a constituir). Em face do exposto, a medida proposta pelo Exm.º Sr. Gestor Judicial, aprovada na Assembleia de Credores, não podia ser homologada. - Mas, perante a não homologação da proposta aprovada pela Assembleia de Credores, deveria ser, desde logo, declarada a falência da Requerida? Entendemos que não: É que na verdade, nos termos do art. 56.º- 4 do CPEREF, a declaração imediata da falência só se coloca ao M.º Juiz após o trânsito em julgado da decisão de não homologação, podendo entretanto os credores que representem pelo menos 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência Em face do exposto, a apelação só parcialmente pode proceder. ................................. IV. Deliberação Na procedência parcial da apelação, revoga-se a não obstante douta Sentença recorrida que homologou a deliberação da Assembleia de Credores, substituindo essa decisão por outra que, pelas razões já acima assumidas, a não homologa. Custas em partes iguais pela Apelante e Apelada. * Porto, 25 de Janeiro de 2005Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |