Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE AGRAVADA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE MÁQUINA DOTADA DE SERRA DE CORTE | ||
| Nº do Documento: | RP202604233102/23.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir, não só que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas, mas também que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a violação das regras de segurança. II - A conduta omissiva da empregadora ao não alertar o trabalhador para os riscos da tarefa de corte de peças de madeira numa máquina dotada de serra de corte e ao não proporcionar ao trabalhador formação sobre a execução de tal tarefa, ainda que o trabalhador tenha experiência anterior como maquinista de madeiras e seja comum trabalhar com a dita máquina, sem que se demonstre a existência de quaisquer instruções quanto à concreta forma de execução da tarefa, deixando ao arbítrio do trabalhador a opção (má ou boa) quanto à forma de empurrar a madeira, sendo frequente que, ao cortar as peças de madeira, estas encravem, saltem ou se desviem, amplificou o risco de contacto das mãos do trabalhador com a serra e nessa medida, permite concluir que a violação das regras de segurança constituiu causa do acidente ocorrido quando o trabalhador empurrava a peça de madeira com as mão sem utilizar o empurrador/alimentador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3102/23.1T8PNF.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - J1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório Frustrada a conciliação, o autor, AA, deu início à fase contenciosa dos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, apresentando petição inicial na qual demandou a “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, e “BB e CC - B... Lda.”. Foi formulado o seguinte pedido: “ (...) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a 1ª R, ou, caso se conclua pela eventual violação das regras de segurança prevista na lei, ambas as RR., na medida das respetivas responsabilidades, condenadas a pagar ao A.: . Uma pensão de € 1.841,34 (mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta e quatro cêntimos, atualizável, devida a partir do dia 16-01-2024, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento; . A quantia de € 32,00 (trinta e dois euros), referente a deslocações a este Tribunal e ao gabinete médico-legal de Penafiel, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; . A quantia de € 606,35 (seiscentos e seis euros e trinta e cinco cêntimos), de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento;”. O autor alegou, em síntese, que exerce a atividade profissional de Maquinista de Madeiras, desde 21/03/2019 sob as ordens, direção, fiscalização, no interesse e por conta da 2ª R., mediante retribuição, a qual, na data do acidente, equivalia a € 760,00 x 14 + € 104,94 x 11; que, em 05/06/2023, pelas 19 horas e 45 minutos, no estabelecimento industrial da 2ª R., operava uma esquadrejadeira, em execução de tarefa de corte de uma peça de madeira, quando, inadvertida e inopinadamente, a peça se soltou ou fugiu e a sua mão direita deslizou pela mesa de trabalho em direção à serra de corte, que lhe amputou parcialmente dois dedos (D2 e D3); que, em consequência direta e necessária do acidente, sofreu as sequelas descritas no auto de exame médico a que foi submetido, as quais determinam, de forma direta e necessária, uma incapacidade permanente de 22,3030%; que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 15/01/2024; que sofreu incapacidade temporária absoluta desde 06/06/2023 até 25/09/2023 e desde 20/12/2023 até 15/01/2024 e incapacidade temporária parcial de 40% desde 26/09/2023 até 19/12/2023; que, na data do acidente, a responsabilidade infortunística da 2ª R. estava transferida para a 1ª R., mediante contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice nº .... Citada, a 1.ª R. apresentou contestação, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente por não provada mais se devendo declarar a responsabilidade da 2.ª R. pela reparação do acidente dos autos e o direito de regresso da seguradora por tudo quanto prestou e vier a ter que prestar ao A., alegando, além do mais, que, se tivessem sido adotadas as medidas de prevenção impostas pelos preceitos legais que indica, maxime, o dar a devida formação, o alertar para o risco de contacto mecânico, o ensinar das técnicas para eliminar ou minorar tal risco, como o uso do alimentador e paralela e a proibição de uso de tal máquina caso as peças a cortar não se adaptassem os seus EPC, o acidente não teria ocorrido e que o acidente é imputável, em exclusivo, a esta atuação culposa da 2ª R., a qual violou as mais elementares regras e normas legais de segurança a que está adstrita. Citada, a 2.ª R. apresentou contestação concluindo que a ação deverá, no que lhe concerne, ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente, ser absolvida do pedido, alegando, além do mais, que o acidente se ficou unicamente a dever a uma situação imprevisível, sendo de todo improvável, segundo um juízo de prognose, que o mesmo viesse a ocorrer. A 2.ª R. respondeu à contestação da 1.ª R., alegando, além do mais, que o A. usava, como sempre usou, no momento do sinistro, luvas, mas luvas anti - derrapantes e não luvas metálicas, as quais nunca poderiam ser usadas; que a máquina dispunha de um empurrador/alimentador; e que o A. conhece o modo de funcionamento da máquina e tem acesso ao livro de instruções sempre que disso necessite. A 1.ª R. respondeu à contestação da 2.ª R. alegando, além do mais, que o acidente só se deu devido à falta de formação e falta de condições de segurança com que a 2ª R. mantinha o A. e demais trabalhadores a operar com a esquadrejadeira. Por sua vez, o A. respondeu às contestações, referindo que é trabalhador experiente e, por isso, sabe que, ao operar com a esquadrejadeira, deve ajustar a proteção do disco à espessura das peças de madeira que utilize. Foi proferido o despacho saneador, seguido de despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação os temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, concluindo que o acidente resultou de falta de observância pela 2ª R. das regras sobre segurança e saúde no trabalho, culminou no seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a 1ª R. a pagar ao A.: aa) no lugar da residência do mesmo, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.841,34, devida a partir de 16.01.2024, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 16.01.2024 até efetivo e integral pagamento do mesmo, sem prejuízo do direito de regresso contra a 2ª R.; ab) no lugar da residência do mesmo, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) de 06.06.2023 a 25.09.2023 e de 20.12.2023 a 15.01.2024 e pela incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% de 26.09.2023 a 19.12.2023, a quantia de € 1.216,93, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 13.10.2023 até efetivo e integral pagamento da mesma, sem prejuízo do direito de regresso contra a 2ª R.; e ac) a quantia de € 32,00, que o A. despendeu em deslocações para comparecer no gabinete médico-legal e neste Tribunal, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 04.07.2024 até efetivo e integral pagamento da mesma, sem prejuízo do direito de regresso contra a 2ª R.; b) condeno a 2ª R. a pagar ao A.: ba) no lugar da residência do mesmo, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 2.630,49, devida a partir de 16.01.2024, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 16.01.2024 até efetivo e integral pagamento do mesmo; e bb) no lugar da residência do mesmo, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) de 06.06.2023 a 25.09.2023 e de 20.12.2023 a 15.01.2024 e pela incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% de 26.09.2023 a 19.12.2023, a quantia de € 5.590,19, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 06.06.2023 até efetivo e integral pagamento da mesma; e c) sem prejuízo do referido em a) e b), absolvo as R.R. do peticionado pelo A..” O valor da causa foi fixado em € 57 209,81. * Inconformada a ré empregadora interpôs o presente recurso, com vista à sua absolvição dos pedidos, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A 1.ª R. apresentou contra-alegações, sem formulação de conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. O autor não apresentou contra-alegações. * O recurso foi regularmente admitido e remetidos os autos a este tribunal, o Ministério Público, nos teros do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A recorrente pronunciou-se no sentido de que o referido parecer deve ser desatendido. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, a questão a decidir é se, face à matéria de facto apurada, não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente. * Fundamentação de facto Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: “1º- O A. nasceu no dia 13.06.1964. 2º- À data de 05.06.2023, o A. exercia as funções de maquinista de madeiras sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R. desde 21.03.2019. 3º- No dia 05.06.2023, pelas 19:45 horas, nas instalações da 2ª R., em Paços de Ferreira, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de maquinista de madeiras sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., mediante a retribuição anual de € 760,00 x 14 + € 104,94 x 11. 4º- O acidente ocorreu quando o A. se encontrava a cortar uma peça de madeira na máquina designada de esquadrejadeira, a peça de madeira fugiu-lhe e a mão direita deslizou pela mesa de trabalho em direção à serra de corte, a qual cortou parcialmente dois dedos (D2 e D3) da mão direita. 5º- À data de 05.06.2023, a 2ª R. tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. transferida para a 1ª R., pela retribuição anual de € 760,00 x 14 + € 104,94 x 11, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice nº .... 6º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 06.06.2023 a 25.09.2023 e de 20.12.2023 a 15.01.2024 e uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% de 26.09.2023 a 19.12.2023. 7º- A data da alta é 15.01.2024. 8º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,303% (com a consideração do fator 1.5 pela idade). 9º- A 1ª R. pagou ao A. a quantia de € 2.696,21, a título de indemnização por um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 06.06.2023 a 25.09.2023 e por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 40% de 26.09.2023 a 13.10.2023, períodos por ela fixados. 10º- Na fase conciliatória do processo, o A. despendeu a quantia de € 32,00 em deslocações para comparecer no gabinete médico-legal e neste Tribunal. 11º- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual as R.R. estiveram representadas, teve lugar no dia 04.07.2024. 12º- As instalações da 2ª R. consistem num pavilhão que tem máquinas de marcenaria. 13º- O acidente ocorreu quando o A. utilizava a máquina designada de esquadrejadeira, a qual dispõe de um elemento situado acima da serra, o qual se destina a tapar a serra para evitar o contacto do utilizador da máquina com a serra e o qual pode ser subido e descido para ser ajustado à altura da peça de madeira a cortar. 14º- É frequente, ao cortar peças de madeira, que, seja pela existência de veios ou de nós seja por alterações da densidade ou da morfologia das peças de madeira a cortar, as mesmas encravem ou saltem ou se desviem. 15º- E, nesses casos, as mãos do utilizador da máquina podem entrar em contacto com a serra, o que se pode verificar quer quando o elemento referido em 13º estava ajustado à altura da peça de madeira que estava a ser cortada quer quando tal elemento estava mais subido do que a altura da peça de madeira que estava a ser cortada. 16º- Aquando do acidente, o A. não usava um alimentador/empurrador, empurrando a peça de madeira a cortar com as suas mãos. 17º- O A. não teve qualquer formação para operar com tal máquina. 18º- Não foi alertado para os riscos de graves ferimentos por contacto com a serra, a qual é uma parte móvel da máquina, nem foi ensinado quanto às técnicas para eliminar ou minorar tais riscos. 19º- O A. empurrava a peça de madeira a cortar na direção da serra de corte com as suas mãos, sem usar um alimentador/empurrador. 20º- O uso da paralela transversal contribui para o posicionamento da peça de madeira a cortar. 21º- O uso de tal máquina envolve o risco de corte das mãos do utilizador da máquina pela serra. 22º- A 2ª R. não ministrou ao A. qualquer formação para o uso de tal máquina, bem sabendo que o A. a usava para execução das suas funções. 23º- A máquina faz, pelo menos, cortes retos e é utilizada, pelo menos, para cortar madeira. 24º- A máquina dispõe de um elemento situado acima da serra, o qual se destina a tapar a serra para evitar o contacto do utilizador da máquina com a serra e o qual pode ser subido e descido para ser ajustado à altura da peça de madeira a cortar. 25º- Para que tal elemento proteja o utilizador da máquina do risco de corte das mãos pela serra, o mesmo tem que ser ajustado à altura da peça de madeira a cortar por forma a deixar apenas o espaço necessário para que a madeira possa passar. 26º- A máquina tem uma serra, a qual é circular e a qual, quando a máquina está ligada, roda com força. 27º- A máquina é da marca Robland e do modelo .... 28º- O A. encontrava-se a cortar uma peça de madeira. 29º- A peça de madeira tinha sido colocada na mesa de trabalho/plataforma da máquina e a máquina estava ligada. 30º- O A. colocou-se do lado esquerdo da mesa de trabalho/plataforma da máquina e iniciou o corte da peça de madeira, empurrando-a com ambas as mãos na direção da serra. 31º- A peça de madeira fugiu-lhe e a mão direita do A. deslizou pela mesa de trabalho em direção à serra e, pelo menos, os dedos D2 e D3 da mão direita do A. entraram em contacto com a serra. 32º- No exercício das suas funções, é comum o A. usar a máquina. 33º- A 2ª R. foi constituída em 05.02.2019. 34º- Desde muitos anos antes de 21.03.2019, o A. já exercia as funções de maquinista de madeiras. 35º- O A. usava, no momento do acidente, luvas de tecido e borracha. 36º- Nunca poderiam ser usadas luvas metálicas. 37º- A máquina tinha, como um acessório, um alimentador/empurrador. 38º- O A. sabia da existência do alimentador/empurrador que a máquina tinha. 39º- O A. conhecia a máquina e o modo de funcionamento da mesma. 40º- O A. sabia que, ao usar a máquina, tinha que ajustar o elemento referido em 13º à altura da peça de madeira a cortar por forma a deixar apenas o espaço necessário para que a madeira pudesse passar. 41º- A prática de manter o elemento referido em 13º mais subido do que a altura da peça de madeira a cortar permite cortar peças de madeira com alturas diferentes sem ter que estar a ajustar tal elemento à altura de cada uma delas, mas pode possibilitar que as mãos do utilizador da máquina entrem em contacto com a serra. 42º- É comum as peças de madeira terem nós ou veios que criam mais resistência ao corte. 43º- A 2ª R. não deu formação ao A. nem em segurança e saúde no trabalho nem para o uso da máquina.” E foi considerado como não provado o seguinte: “1º- Várias delas bastante antigas e que não cumprem as normas de segurança, não tendo botões de paragem de emergência, manuais de instrução, dispositivos de corte de movimento automáticos, sinalização de perigo, etc. 2º- Tal máquina não dispunha de um alimentador. 3º- Razão pela qual o A., como os restantes trabalhadores que operassem tal máquina, empurravam as peças a cortar com as próprias mãos. 4º- O que faz com que, como sucedeu no caso dos autos, as mãos do operador se aproximem da serra de corte. 5º- E, nesses casos, quando a proteção da lâmina não se encontra devidamente posicionada, deixando demasiado espaço entre a mesma e a peça a cortar, pode suceder, como sucedeu no caso dos autos, que as mãos do operador entrem mesmo em contacto com a serra. 6º- Como não usava então metálicas de segurança. 7º- E foi nesse processo que, já quando estava perto do fim do corte, a mão direita, mais precisamente, os seus dedos D2 e D3 foram atingidos pela serra da máquina, que os esfacelou determinando a sua amputação. 8º- O não uso do alimentador nem da paralela, não é justificável pela irregularidade da peça a cortar. 9º- O uso do alimentador durante o trabalho em máquinas de corte como a esquadrejadeira é fundamental para preservar a segurança e o afastamento das mãos da zona de corte. 10º- Dada a sua total ausência de formação no uso de tais equipamentos, o A. não fazia ideia da sua correcta utilização nem da essencialidade de tais EPC´s para eliminar ou minorar os riscos de acidente de trabalho. 11º- Devido à falta de formação e sensibilização para os graves riscos de utilização de uma máquina como a esquadrejadeira o A. levou a mão até à serra, a qual estava desprotegida por não ser usado o protetor à altura adequada, nem o alimentador. 12º- EPI relativo à proteção das mãos - luvas de segurança. 13º- A 2ª R. nem sequer disponibilizou nem implementou o uso de simples luvas anti-corte, as quais, ainda que não evitassem o contacto com a serra em movimento, poderiam, pelo menos, minorar as suas lesões. 14º- A referida máquina faz cortes rectos e outros e é utilizada em serviços simples de corte de madeira. 15º- A máquina em questão dispõe de um elemento de protecção metálico junto à serra, que a tapa quando a máquina não está a ser utilizada e que sobe na medida da tábua de madeira que é colocada, ou seja, em função da sua altura, de molde a permitir o corte pretendido. 16º- A protecção superior, quando devidamente calibrada e ajustada, envolve o disco de corte, com vista a evitar acidentes, deixando visível e com possibilidade de contacto apenas a parte da lâmina com a altura correspondente à da peça a cortar. 17º- Para que tal suceda e a protecção seja eficaz, a mesma tem que ser ajustada à altura da peça a cortar, deixando apenas o espaço necessário para que a madeira possa passar pela máquina e se possa outrossim visualizar perfeitamente o corte, fixando-se então a mesma em tal altura. 18º- A do disco de corte pode ceder quando o corte de uma tábua de altura em alguns milímetros superior aquela a que se encontra a protecção, o faz subir ligeiramente, por a isso ser forçada/empurrada. 19º- A protecção do disco de corte estava aposta na máquina a altura de cerca de 4,5 cm dado que a tábua de madeira a cortar era de cerca de 3,00 cm de altura. 20º- A máquina é do ano de 2019 e tem todos os sistemas de protecção em uso e actuantes. 21º- O A. encontrava-se a cortar a referida tábua de madeira. 22º- A tábua de madeira foi colocada na plataforma da esquadrejadeira e a serra estava accionada (ligada). 23º- Considerando o tamanho da tábua, o A. teve que imprimir força na mesma, atento o atrito que os elementos faziam, mormente o peso da tábua. 24º- Quando a tábua estava prestes a terminar de ser cortada, faltando poucos centímetros para a sua conclusão e atendendo à força que o A. lhe imprimia com ambos os membros superiores e com o tronco, a peça de madeira soltou-se por ter atingido um veio da madeira. 25º- Consequentemente, o A. desequilibrou-se. 26º- Mercê do desequilíbrio e atentas as forças envolvidas. 27º- É uma máquina de uso comum e diário na actividade laboral da 2ª R.. 28º- No dia-a-dia da actividade laboral da 2ª R., a esquadrejadeira é usada por dezenas de vezes ao longo da jornada diária de trabalho. 29º- A máquina, muitas das vezes, depois de ser ligada, não é imediatamente desligada, tal o seu uso constante/contínuo. 30º- O A. faz uso quase diário da esquadrejadeira, na sua actividade de maquinista de madeira e tal pode suceder, como acontece, por várias vezes. 31º- O A. trabalha para a 2ª R. desde a sua fundação mas exerce a profissão em questão há mais de 35 anos sempre trabalhando com máquinas semelhantes e/ou análogas à máquina em questão. 32º- Tem profunda experiência no manuseamento da referida máquina e é o próprio que, com recurso ao manual de instruções da referida máquina, logo percebeu como com ela trabalhar, o que sucede, dado que com ela praticamente trabalha diariamente e várias vezes ao dia. 33º- O A. usava luvas de latex, anti-derrapantes, destinadas ao manuseio de madeiras, que lhe são facultadas pela sua entidade patronal para fazer uso durante o dia-a-dia laboral, a fim de evitar que as madeiras escorreguem das suas mãos e protegendo-as contra cortes, calor, escoriações, produtos químicos/abrasivos, entre outros e auxiliam no manuseio de materiais e equipamentos e concedem a sensibilidade suficiente para exercerem a sua profissão. 34º- O empurrador/alimentador é usado pelos trabalhadores. 35º- Como aconteceu no caso em concreto. 36º- O A. usa-o. 37º- O A. tem acesso ao livro de instruções sempre que disso necessite. 38º- Tal aliado à sua extensa experiência, torna o A. não só formado para nela trabalhar como, além do mais, graduado para nela ensinar, se necessário. 39º- Na circunstância em que ocorreu o sinistro, o A. usava luvas de proteção contra corte em poliuretano e nylon. 40º- A dimensão e peso da peça de madeira a cortar inviabilizava a utilização de alimentador e/ou empurrador. 41º- Na referida tarefa, o A. encostou a peça de madeira à paralela, para melhor direcionar a peça de madeira. 42º- O A. ajustou a proteção do disco à espessura da peça de madeira que pretendia cortar. 43º- A sua mão direita entrou em contacto com o disco entre a mesa e a proteção do disco, no espaço que qualquer tipo de proteção deixa disponível para a passagem da peça de madeira em direção à lâmina. 44º- No momento em que o A. se feriu estava a operar tal máquina com a proteção do disco ou serra a uma altura muito superior à da peça a cortar. 45º- A sua proteção estava demasiado levantada face à altura da peça a cortar - deixando vários centímetros do disco/serra visíveis e passíveis de contacto físico. 46º- Quaisquer EPI's relativos à proteção das mãos - luvas metálicas de segurança. 47º- E era assim porque era esta a prática implementada na 2ª R. - manter a proteção da serra ou disco mais levantada do que a peça a cortar. Processo: 3102/23.1T8PNF 48º- Já quando estava perto do fim do corte, a mão direita do A. atingiu a serra. 49º- O A. levou a mão até muito junto da serra, a qual estava desprotegida por estar demasiado levantada a respectiva proteção. 50º- De modo a agilizar a produção, o método de trabalho que a 2ª R. implementara era nem desligar a máquina e manter a proteção do disco a uma altura demasiado elevada, de modo a que sob a mesma passassem tábuas das mais variadas dimensões.” * Apreciação Como resulta das alegações e conclusões do recurso, a única questão a decidir é relativa à existência de nexo causal entre a violação de regras de seguranças e o acidente, entendendo a recorrente que a matéria de facto provada em conjugação com a não provada é insuficiente para se concluir em sentido afirmativo. Atenta a data do acidente de trabalho em apreço nos autos - 05/06/2023 - é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim o dita a conjugação dos artigos 187.º e 188.º daquela Lei n.º 98/2009 (LAT). Com relevância no caso dos autos, o art.º 18º da LAT estabelece que “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. (…) 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. Nestas situações é devida a reparação agravada prevista no n.º 4 do preceito e, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.” Para o funcionamento da estatuição do dito art.º 18.º, especificamente no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir: 1.º - que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas; 2.º - que dessa conduta inadimplente resultou o acidente (entre ambos intercorre um nexo de causalidade adequada - artigo 563.º do Código Civil), importando a este respeito ter em atenção o Ac. do STJ de 17/04/2024, processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A[1], que uniformizou jurisprudência no sentido de que: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” A primeira operação de subsunção do caso à lei consiste na determinação da existência de concreta(s) medida(s) de segurança aplicável(eis). Não está aqui em causa a violação de um qualquer dever de cuidado ou de alguma genérica obrigação de segurança, já que essas violações se inserem nos riscos próprios da atividade e são absorvidas pela responsabilidade geral (objetiva) decorrente de acidentes de trabalho, mas a violação de uma específica regra de segurança. É hoje inquestionável a obrigação de o empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, nomeadamente combatendo na origem os riscos previsíveis, anulando-os ou limitando os seus efeitos, dando prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual (arts. 127.º al. g), h) e i), 281.º e 282.º, todos do Código do Trabalho e Lei n.º 102/2009 de 10/09, da qual se realça o disposto pelos arts. 15.º e 20.º). Ora, compete à entidade empregadora proporcionar aos seus trabalhadores a utilização de equipamento em conformidade com as regras de segurança estabelecidas nestas normas, estando, por sua vez o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de saúde e segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador (cfr. art.º 17.º, nº 1 al. a) da Lei 102/2009, de 10/09 e o art.º 128.º, nº 1, als. e) e j) do Código do Trabalho). Nos termos do art.º 15.º da Lei 102/2009 de 10/09: “1- O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; (…) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; (…) l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. (…) 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.” E, nos termos do art.º 20º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.” No que respeita à utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho importa ter presente o regime aprovado pelo DL nº 50/2005 de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Julho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Equipamentos de trabalho são, de acordo com o disposto pelo art.º 2.º, al. a) do citado DL n.º 50/2005 quaisquer máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações utilizadas no trabalho, os quais devem de acordo com o art.º 4.º do mesmo diploma satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º. Acresce que o art.º 3.º do DL 50/2005 dispõe que: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.” O art.º 4.º do DL 50/2005, a propósito dos requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho dispõe que: “1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º 2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos. 3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º” Nos termos do art.º 5.º do DL 50/2005 de 25/02 “Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.” Do art.º 8.º do mesmo diploma legal resulta que: “1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.” E nos termos do art.º 16.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Riscos de contacto mecânico”, prevê-se que: “1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protectores e os dispositivos de protecção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada.” É ainda de salientar o disposto pelo art.º 40.º da Portaria n.º 53/71 de 03/02, na redação da Portaria n.º 702/80 de 22/09, segundo o qual: “1 - Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objetos. 2 - As máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.” No caso dos autos, ficou provado que o equipamento de trabalho onde ocorreu o acidente era uma esquadrejadeira, máquina dotada de uma serra de corte e que envolve o risco de corte das mãos do utilizador da máquina na serra. Tal máquina tinha um elemento situado acima da serra destinado a tapá-la para evitar o contacto do utilizador da máquina com a serra e que pode ser subido e descido para ser ajustado à altura da peça de madeira a cortar, de modo a deixar apenas o espaço necessário para que a madeira possa passar, o que o autor sabia que tinha que fazer ao usar a máquina. A dita máquina tinha ainda como acessório, um alimentador/empurrador, sabendo o autor da sua existência. O acidente ocorreu quando o autor estava a cortar uma peça de madeira que tinha sido colocada na mesa de trabalho/plataforma da máquina. O autor colocou-se do lado esquerdo da mesa de trabalho e iniciou o corte, empurrando a peça de madeira com ambas as mãos em direção à serra, sem usar o alimentador/empurrador. A peça de madeira fugiu-lhe e a mão direita deslizou pela mesa de trabalho em direção à serra, a qual lhe cortou parcialmente dois dedos (D2 e D3) da mão direita. Ora, tal como ficou provado é frequente, ao cortar peças de madeira, que, seja pela existência de veios ou nós, seja por alterações da densidade ou da morfologia das peças a cortar, estas encravem, saltem ou se desviem e, nesses casos, as mãos do utilizador da máquina podem entrar em contacto com a serra, mesmo que o elemento de proteção da serra esteja colocado e ajustado à altura da madeira. Apesar disso, a recorrente, não deu qualquer formação ao autor em segurança e saúde no trabalho, nem para operar com a máquina. E também não o alertou para os riscos de ferimentos por contacto com a serra, nem lhe ensinou qualquer técnica para eliminar ou minorar tal risco, com o que violou as regras de segurança supra identificadas no que respeita à obrigação de formação e informação aos trabalhadores. Diga-se que a recorrente não põe em causa tal violação. Ocorreu, pois, violação de regras de segurança, importando cuidar de saber se tal violação pode ser considerada como causal do acidente. A este respeito há que ter em consideração a uniformização de jurisprudência resultante do Ac. do STJ, já acima identificado, cujo teor aqui repetimos: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” A recorrente alega que o sinistrado sabia que tinha de ajustar a proteção da serra à altura da peça e sabia da existência do acessório empurrador/alimentador, e que fruto da sua experiência o mesmo sabia como usar a máquina em segurança, pelo que a formação seria redundante para evitar este sinistro específico, não sendo a sua omissão a causa do acidente, tanto que o tribunal considerou como não provado que “Dada a sua total ausência de formação no uso de tais equipamentos, o A. não fazia ideia da sua correcta utilização nem da essencialidade de tais EPC's para eliminar ou minorar os riscos de acidente de trabalho.” Importa desde já sublinhar que da não prova de um facto, não resulta a prova do facto contrário, não sendo lícito extrair do facto não provado o seu oposto, ou seja, o facto provado. De resto, o que está subjacente à invocação pela recorrente daquele facto não provado é a ideia de que para se concluir pelo nexo de causalidade, seria necessário que se tivesse demonstrado que a falta de formação foi a causa direta e efetiva do acidente tal como o mesmo ocorreu, o que, como bem alega a 1.ª R. nas contra-alegações, é contrário à tese do referido acórdão uniformizador, que se basta para o estabelecimento do nexo causal com a possibilidade de afirmação de que a violação das regras de segurança aumentou a probabilidade de o acidente ocorrer, mesmo que não se prove que o acidente não teria ocorrido sem aquela violação. Por outro lado, a afirmação de que o sinistrado sabia como usar a máquina em segurança, não tem suficiente respaldo na matéria de facto provada, nem se infere da circunstância de antes de ter sido admitido ao serviço da ré, em 21/03/2019, o autor já exercer funções de maquinista de madeiras e de, no exercício das suas funções ao serviço da ré, ser comum o autor usar a máquina. É certo que ficou provado que o sinistrado sabia que tinha que ajustar o elemento de proteção da serra à altura da peça de madeira. Não se provou, contudo, se tal proteção estava ou não devidamente posicionada no momento do acidente. Seja como for, no caso concreto, esse mecanismo de segurança não era suficiente, pois, sendo frequente que a madeira encrave, salte ou se desvie havendo o risco de, nessas situações, as mãos do trabalhador entrarem em contacto com a serra mesmo que a proteção da serra esteja ajustada, era fundamental a utilização de outros equipamentos de segurança que evitassem, na medida do possível, esse risco. Por outro lado, apesar de o autor já ter experiência como maquinista de madeiras não se provou que antes de trabalhar para a recorrente sempre trabalhou com máquinas semelhantes e/ou análogas à máquina em questão e ainda que assim fosse, não resulta da matéria de facto que nesse período de tempo, cuja real duração até se ignora (da decisão da matéria de facto apenas consta a expressão “muitos anos”), o sinistrado utilizasse a máquina cumprindo quaisquer regras, ou sequer que as conhecesse. Por outro lado, não podemos deixar de ponderar, ainda que em abstrato, que a experiência ao executar uma tarefa tanto pode ser fonte de conhecimento, como pode levar à sua execução de forma automática e menos cuidadosa. É evidente que, atentas as características da máquina e o seu modo de funcionamento, o bom senso levaria qualquer pessoa e, em especial o sinistrado que, ao serviço da ré, a usava habitualmente, a adotar uma conduta prudente. Mas tal como se escreveu no Ac. do STJ de 31/11/2023[2] “(…) embora a formação profissional exigida para o desempenho de certas funções vá para além - e frequentemente muito para além - das regras do bom senso, da prudência ou do senso comum, ela também pode servir para alertar para tais regras e conduzir a uma consciencialização mais intensa das mesmas.” Daí que que a informação sobre os riscos específicos da utilização da dita máquina e a existência de formação para a execução da concreta tarefa que o sinistrado estava a executar, assumisse, no caso, um papel de inegável relevo, não podendo a sua ausência ser suprida pelo mero saber empírico. Porém, repisamos, como ficou provado a recorrente não alertou o sinistrado para aqueles riscos, designadamente o risco de corte das mãos por contacto com a serra, nem lhe ministrou qualquer formação sobre a utilização da máquina em segurança. Tão pouco resulta da matéria de facto provada que a recorrente tivesse dado quaisquer concretas instruções relativas à utilização da máquina e à execução da concreta tarefa, deixando ao arbítrio do sinistrado a opção (má ou boa) quanto à forma de efetuar o corte da madeira. Nessa medida, no caso dos autos, pode afirmar-se que a conduta omissiva da recorrente ao não alertar para os riscos da tarefa que estava a ser executada, ao não proporcionar ao trabalhador formação sobre a execução de tal tarefa, não se tendo provado que tenham sido dadas instruções quanto à sua concreta forma de execução, nem que o trabalhador tinha acesso ao livro de instruções da máquina, amplificou o risco de contacto das mãos com a serra de corte associado à concreta tarefa em causa e, nessa medida, pode igualmente afirmar-se a existência de nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente. E não se diga, como faz a recorrente que, mesmo que a recorrente tivesse cumprido aquelas obrigações de informação e formação, o acidente sempre teria ocorrido porque a existência de veios e nós na madeira é uma circunstância imprevisível, tendo o acidente ocorrido por uma causa fortuita não imputável à empregadora. Primeiro, como já acima referido, está provado que é frequente que, seja pela existência de veios ou nós, seja por alterações da densidade ou da morfologia das peças de madeira a cortar, estas encravem, saltem ou se desviem, não sendo, pois, imprevisível. Pelo contrário, a circunstância de tal acontecer com frequência, associado ao facto de a proteção da serra de corte não impedir, em absoluto, o contacto com a serra, potencia o risco aqui em causa da utilização da máquina, tornando ainda mais exigível e necessário que a execução da tarefa de corte da madeira seja feita por trabalhadores devidamente habilitados e com formação específica quanto ao modo de execução da tarefa e quanto às regras de segurança adequadas. Segundo porque, tal como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima identificado, para o estabelecimento do nexo causal não é exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a violação das regras de segurança, bastando que nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduza num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, o que, pelas razões apontadas, se verifica de forma manifesta no casos dos autos. Não se vislumbra, pois, motivo para censurar o decidido em 1.ª instância, sendo o recurso totalmente improcedente. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente. * * Decisão Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Custas pela recorrente. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho (Relatora) António Luís Carvalhão (1.º Adjunto) Nelson Fernandes (2.º Adjunto) (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10) _______________ [1] Acessível em www.dgsi.pt. [2] Processo n.º 1694/20.6T8CSC.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. |