Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843612
Nº Convencional: JTRP00041686
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: FÉRIAS
ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP200809290843612
Data do Acordão: 09/29/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 60 - FLS 186.
Área Temática: .
Sumário: O aumento da duração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador, previsto no n.º 3 do art. 213º do C. do Trabalho, reporta-se ao consignado no n.º 1, isto é, ao período mínimo de 22 dias úteis e não a período superior que eventualmente tenha sido acordado entre o trabalhador e o empregador, ou decorrente da regulamentação colectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1277.
Proc. nº 3612/08-1ª Secção.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. O B……… intentou a presente acção, com processo comum, contra a Companhia de Seguros C………., SA, e a Companhia de Seguros D………., SA, pedindo fossem condenadas a:
Relativamente aos sócios do autor, destinatários das cartas juntas como docs. nºs 4 a 293, reconhecer-lhes o direito a terem a duração das suas férias majoradas nos termos e condições estabelecidas no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho, e a
Pagar-lhes o triplo da retribuição correspondente às férias não gozadas a esse título no ano de 2005, e nos anos subsequentes, até à aplicação daquela disposição legal, com todas as consequências legais.
Fundamentou o pedido, alegando em síntese:
Os trabalhadores das rés e sócios do autor, já no ano de 2005, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, requereram às suas empregadoras o gozo dos dias de majoração concedidos agora pelo nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho.
Tal majoração foi-lhes recusada, com o argumento de que o CCT para a indústria seguradora já lhes concedia 25 dias úteis de férias – cláusula 35ª do CCT.
Porém, o regime contratual do direito a férias previsto na clª 35ª do CCT, não prejudica a aplicação do novo regime jurídico relativamente ao mesmo direito, agora previsto no nos nºs 1 e 3 do art. 213º do C.T., já que são diversas tais regras quanto ao gozo de férias e à sua duração, aquelas primeiras enquadráveis no direito (geral) da atribuição do direito a férias – visando a recuperação do trabalhador e a sua disponibilidade para integração na vida familiar, social e cultural –, e aquelas segundas, enquadráveis num “prémio de assiduidade”, que é “pago” em férias por opção legislativa, como poderia ser pago de outra forma qualquer.
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As rés contestaram a acção:
- A ré Companhia de Seguros D………., SA.
Defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por excepção: Alegou a insuficiência da causa de pedir; a ilegitimidade do autor para propor a acção; e a impossibilidade parcial do pedido.
Em síntese alegou:
- Os factos constitutivos do direito à majoração das férias e a receber o triplo da retribuição correspondente às férias não gozadas invocadas pelo autor, são a circunstância de os seus sócios serem trabalhadores das rés; o facto de, cada um dos trabalhadores em concreto, ter tido a assiduidade exigida na previsão de qualquer das alíneas da norma em causa; e, a circunstância de os trabalhadores terem sido impedidos pelas rés, de exercer os seus direitos.
Estes factos não foram alegados pelo autor e, daí, a insuficiência da causa de pedir.
- O autor, ao propor a presente acção, invocou a sua legitimidade ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 5º do C.P.T.
Na presente acção não se verifica o pressuposto do carácter de generalidade exigido pela norma invocada.
Daí que o autor carece de legitimidade para fazer valer os alegados direitos dos seus associados, em sua representação e substituição.
Os dois pedidos formulados, nunca poderão proceder na sua totalidade.
O pedido inicial não é de condenação, mas de simples apreciação positiva.
Apenas pode ser declarada judicialmente a existência de um direito em concreto, mas o autor não formula um pedido em concreto, não pede que se reconheça que o trabalhador A) tem direito a X dias de férias, que o trabalhador B) tem direito a Y e por aí em diante, sendo que o tribunal não pode por sentença, reconhecer o direito à aplicação de uma norma, na condição de que a sua previsão se verifique, pois tal decisão seria inexequível.
Concluiu, pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas, absolvendo-se a ré – Companhia de Seguros D………., SA., da instância, ou, subsidiariamente,
ser o autor convidado a completar e corrigir a petição inicial, notificando-se as rés da nova petição para que possam exercer o seu direito ao contraditório ou, ainda subsidiariamente,
ser a acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se as rés do pedido.
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- A ré Companhia de Seguros C………., SA.
Igualmente excepcionou a ilegitimidade do B………. autor, para intentar e estar na presente acção, com o mesmo fundamento da primeira das rés.
No mais, defendeu-se por impugnação.
Concluiu pela procedência da excepção dilatória invocada, com a sua consequente absolvição da instância, ou pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
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O autor apresentou articulado de resposta.
Nele concluiu pela improcedência de todas as excepções deduzidas pelas rés.
Invocou que o pedido que formulou, não é de condenação, mas sim de simples apreciação positiva.
Pretende apenas, que o Tribunal aprecie a situação que lhe foi colocada, e se os associados do autor têm direito a ver as suas férias majoradas nos termos previstos no Código do Trabalho, (dentro dos limites e verificados os requisitos por ele estabelecidos o que nesta acção não interessa).
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Foi depois proferido despacho saneador.
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Notificado às rés, a Companhia de Seguros D………., SA. interpôs recurso de agravo, com arguição de nulidades, formulando as seguintes conclusões:
1. Na sua contestação, a Recorrente deduziu três excepções dilatórias:
a ilegitimidade do A.;
a insuficiência da causa de pedir e
a impossibilidade parcial do pedido, manifesta na própria petição inicial.
2. Das três questões processuais acima indicadas, o Tribunal recorrido apenas conheceu uma, a relativa à legitimidade do A, omitindo qualquer referência às restantes.
3. Porém, não fundamentou, sequer sumariamente, a decisão de considerar o A. parte legítima.
4. Por conseguinte, o despacho saneador enferma de três nulidades que expressamente se argúem:
uma, decorrente da falta de fundamentação da decisão de julgar o autor parte legítima, as restantes, por omissão de pronúncia sobre duas questões que deveria ter apreciado. 5. A decisão sobre a legitimidade do A. deve ser revogada e substituída por outra que o julgue parte ilegítima.
6. Um sindicato apenas pode ter legitimidade em representação e substituição dos trabalhadores seus associados relativamente à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais destes.
7. O direito à majoração das férias invocado pelo A., ainda que tivesse sido violado, o que não se concede, não tem carácter de generalidade, uma vez que apenas se constitui relativamente a cada trabalhador, em concreto, caso este não tenha faltado ou tenha dado apenas um certo número de faltas justificadas.
8. Esta assiduidade tem de ser alegada e provada relativamente a cada um dos trabalhadores em concreto.
9. Não tendo o direito invocado pelo A. carácter de generalidade, este não tem legitimidade para intervir na acção em representação e substituição dos seus associados.
10. Defender-se solução contrária impede que sejam trazidos ao processo todos os factos concretos relevantes para a causa, uma vez que o B………. não conhece a situação individual de cada trabalhador e a Recorrente não pode requerer a intervenção provocada destes.
11. A matéria em causa na presente acção é susceptível de respeitar a questões do foro íntimo dos trabalhadores, como doenças ou situações familiares, o que não se coaduna com uma presunção de autorização de representação e substituição como a que invoca o A.
12. A decisão recorrida violou ou aplicou erroneamente os artigos 3.°, 156.°, 158.°, 508.°, 510.°, 666.°, 668.° e 787.° do CPC, os artigos 1.°, 5.°, 49.° e 61.° do CPT e, ainda, o artigo 213.° do Código do Trabalho.
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O recurso foi admitido por despacho de 16.06.2006, proferido a fls. 670.
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Foi então proferido despacho de reparação do agravo (fls. 670/673), suprindo-se as nulidades de falta de fundamentação, declarando-se inexistir a alegada insuficiência de causa de pedir e/ou impossibilidade parcial do pedido.
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Notificado este despacho, as rés Companhia de Seguros D………., SA., e Companhia de Seguros C………., SA., dele recorreram novamente de agravo, formulando as seguintes conclusões:
- Ré D………., SA:
A) A decisão sobre as questões da insuficiência da causa de pedir e da impossibilidade do pedido não consta do Despacho Saneador.
B) A frase "Não me cumpre conhecer de qualquer outra excepção dilatória, nulidade secundária, ou irregularidades" não consubstancia uma decisão sobre a insuficiência da causa de pedir e a impossibilidade do pedido.
C) Essa frase só pode valer como uma decisão de não pronúncia.
D) Porque, no que respeita ao seu significado, e independentemente daquilo sobre que incide, a locução "não me cumpre conhecer só pode ser compreendida como não pronúncia e não como a decisão em sentido desfavorável a parte que suscitou a apreciação de uma questão.
E) Esse é também o sentido com que a expressão é vulgarmente utilizada nas decisões jurisprudenciais, pois ela é aplicada em situações em que o Tribunal não se pronuncia ou entende não dever pronunciar-se sobre determinada questão e nunca no sentido da improcedência das questões que são apreciadas.
F) E é também esse o sentido que um destinatário normal retira da mesma, sobretudo quando se verifica que o Despacho onde esta se encontra redigida, além de não ter fundamentação, também não faz qualquer referencia às questões da insuficiência da causa de pedir e da impossibilidade parcial do pedido suscitadas pelas partes, nem a tais questões como matéria a conhecer, nem contém qualquer esclarecimento sobre a não consideração daquelas como excepções dilatórias.
G) E foi também esse o sentido retirado pela Recorrente, mas também pelo A. na sua resposta as alegações da Recorrente.
H) A decisão sobre a insuficiência da causa de pedir e a impossibilidade parcial do pedido está, na verdade, no Despacho de fls. 670 a 673 de que agora se recorre.
I) Porque é nesse Despacho que, além de apresentar fundamentação, o Tribunal "a quo":
- afirmar que onde diz no Despacho Saneador que "não me cumpre conhecer de qualquer ... nulidade secundária, ou irregularidade", deve ler-se uma decisão sobre a inexistência de qualquer nulidade secundária ou irregularidade (fls. 671).
- declarar que:
"Quanto as alegadas insuficiência da causa de pedir e impossibilidade parcial do pedido, não são excepções dilatórias como diz a recorrente – pois não dão lugar, nem à absolvição da instância, nem à remessa dos autos para outro tribunal (nº 2 do art. 493º do C.P.C), mas antes nulidades inonimadas, se as eventuais irregularidades poderem influir no exame e decisão da causa – nº 1 do art. 201 do C.P.C." (fls. 671).
E concluir, expressamente, no termo do Despacho que "...inexiste insuficiência de causa de pedir e, ou impossibilidade parcial do pedido" (fls. 673).
J) O Tribunal "a quo" não decidiu correctamente quando declarou que inexiste insuficiência de causa de pedir e impossibilidade parcial do pedido.
L) Na presente acção, o A. pede que as RR., relativamente aos sócios da A., sejam condenadas a:
(i) "reconhecer-lhes o direito a terem as suas férias majoradas nos termos e condições estabelecidas no nº 3 do artigo 213º do Código do Trabalho" e a
(ii) pagar-lhes o triplo da retribuição correspondente as férias não gozadas a esse título no corrente ano de 2005 e nos anos subsequentes até à aplicação daquela disposição".
M) Segundo o nº 3 do artigo 213º do Código do Trabalho, para que se constitua o direito que o A. pretende ver reconhecido, e de cuja violação pretende ser compensado, é necessário que cada trabalhador, em concreto, não tenha faltado ou tenha apenas faltas justificadas até ao máximo de três faltas ou seis meios dias, variando, ainda o número de dias de majoração consoante o número de faltas.
N) Esse direito não resulta apenas da circunstância de os trabalhadores representados na acção serem associados do B………. A., nem da circunstância de terem celebrado um contrato de trabalho com as RR., nem tão-pouco da mera existência da norma que prevê a atribuição de um direito em determinadas circunstâncias, e sim, da existência dessa norma e dos factos concretos que se subsumem a sua previsão.
O) Consequentemente, o facto de os trabalhadores representados na acção serem associados do B………. A, e, simultaneamente trabalhadores das RR., que se impugnaram, não são suficientes para integrar a causa de pedir na presente acção.
P) Se se aceitar a posição do A. no sentido de que a referida disposição é aplicável aos trabalhadores representados nos autos, o que não se concede pelas razões que se indicaram na contestação, os factos constitutivos, ou seja, a causa de pedir, do direito reclamado são, na verdade:
- a circunstância de os seus sócios serem trabalhadores das RR.,
- o facto de, cada um dos trabalhadores em concreto, ter tido a assiduidade exigida na previsão de qualquer das alíneas da norma em causa e
- a circunstância de os trabalhadores terem sido impedidos pelas RR. de exercer os seus direitos.
Q) O A. não alega em parte alguma da Petição Inicial factos que se subsumam aos requisitos de assiduidade previstos na norma, não referindo nunca, nem caso a caso, nem de forma genérica, se os trabalhadores que representa deram ou não faltas e, em caso afirmativo, qual o número e o motivo de tais ausências.
R) Como tal, não tendo sido alegados parte dos factos constitutivos do direito, verifica-se a insuficiência da causa de pedir, uma vez que, segundo o nº 1 do artigo 264º do CPC, cabe as partes alegar os factos que a integram.
S) A verificação desses factos que se subsumem aos requisitos de assiduidade previstos no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho não pode ser relegada para execução de sentença.
T) Porque, mesmo na hipótese de se entender que o nº 3 do art. 213.° do Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores das RR, o que não se aceita e só por mero dever de patrocínio se admite, se os requisitos de previsão da norma não se verificam relativamente a cada um dos trabalhadores, não chegou sequer a nascer na sua esfera jurídica qualquer direito ao abrigo da referida disposição que possa ser judicialmente reconhecido na sentença a executar.
U) Nessa hipótese, eles serão apenas potenciais destinatários da norma e detentores de uma mera expectativa de poderem vir a adquirir tal direito se se mantiverem como trabalhadores e se não vierem a dar faltas em número superior ao previsto na referida disposição que não é tutelada juridicamente, nem pode ser reconhecida judicialmente.
V) A lei não permite que se reconheça, por sentença, o direito ao gozo de férias em abstracto e, no caso concreto do sujeito da relação material controvertida, deixar para liquidação de sentença a verificação da existência desse direito porque, nos termos do art. 45º nº 1 do CPC, a sentença para ser título executivo tem que estabelecer os limites da acção executiva.
X) Por isso, para que o Tribunal possa reconhecer o direito dos trabalhadores representados na acção ao abrigo da referida disposição tem que apurar em fase declarativa se, relativamente a cada um eles, se verificaram os requisitos de assiduidade previstos na norma.
Z) A necessidade de apurar esses requisitos no processo declarativo resulta ainda de, na presente acção, e por imposição da alínea c), do nº 2 do artigo 5º do CPT, apenas poderem ser apreciados direitos individuais dos trabalhadores representados, sob pena de ilegitimidade do A.
AA) No caso dos presente autos, se se deixar para execução de sentença a verificação da atribuição do direito a cada um dos trabalhadores representados na acção, não se estará a relegar para esse fase apenas a verificação do vencimento da obrigação, nem o "quantum" do direito (valor da indemnização) mas, sim, a verificação da própria existência da obrigação.
AB) Por força do disposto nos arts. 661º a 663º do CPC, a verificação da constituição do direito na esfera jurídica do sujeito da relação material controvertida, ou seja da existência da obrigação relativamente aquele sujeito que é parte na acção, nunca pode ficar relegada para execução de sentença.
AC) Até porque que, em face do disposto nos arts. 264º nº 1, 506º e 663º do CPC, nem o B………. A., nem os trabalhadores representados podem, nos termos das citadas disposições, trazer os factos constitutivos do direito que se arrogam aos autos apenas em execução de sentença.
AD) Verificando-se que tais factos não se encontram nos autos, existe insuficiência de causa de pedir, o que se traduz numa irregularidade da instância que deverá ser sanada pelo A. a convite do Tribunal, ao abrigo do art. 27º do Código do Trabalho, sob pena de absolvição da instância.
AE) Com o devido respeito, a decisão sobre a inexistência de impossibilidade parcial do pedido é igualmente incorrecta porque, tal como se encontram formulados, os dois pedidos requeridos na Petição Inicial não podem proceder na sua totalidade e essa conclusão é patente pelo próprio teor da Petição Inicial.
AF) Quanto ao primeiro pedido – a condenação de ambas RR a reconhecerem o direito dos trabalhadores representados na acção a terem a duração das suas férias nos termos e condições estabelecidas no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho – se esse pedido for entendido apenas como o do reconhecimento de que o nº 3 art. 213º do Código do Trabalho é aplicável em geral aos trabalhadores das RR., o que não se aceita e só por mero dever de patrocínio se admite, existe impossibilidade do mesmo manifesta na própria Petição Inicial porque um Tribunal não pode por sentença reconhecer o direito a aplicação de uma norma na condição de que a sua previsão se verifique. Tal decisão é inexequível.
AG) O Tribunal só pode verificar se, em resultado da aplicação de uma norma, se constituiu um direito na situação concreta do trabalhador que é sujeito da relação material controvertida, não podendo limitar-se a pronunciar-se sobre quem são em abstracto os destinatários das normas do Código do Trabalho.
AH) Verifica-se, assim, falta de interesse em agir quanto a este primeiro pedido.
AI) No que respeita ao segundo pedido formulado pelo A – pagamento aos trabalhadores representados na acção do triplo da retribuição correspondente as férias não gozadas no corrente ano de 2005 e nos anos subsequentes até a aplicação daquela disposição legal – existe igualmente impossibilidade do pedido na parte final em que se pede uma condenação para futuro porque o caso dos presentes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses em que o artigo 472º do CPC admite condenações para o futuro.
AJ) Relativamente a este segundo pedido, verifica-se, ainda, impossibilidade da primeira parte do mesmo (condenação das RR a pagarem o triplo da retribuição correspondente as férias não gozadas no ano de 2005) porque consubstancia a formulação de um pedido genérico numa situação em que o artigo 471º do CPC não o permite.
AL) Sendo patente, pela simples análise da petição inicial, a impossibilidade do pedido nos termos que se enunciaram, constitui excepção dilatória ao abrigo do corpo do artigo 494º do CPC e dá lugar a absolvição da instância da R. D………., SA, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa.
AM) A decisão recorrida violou ou aplicou erroneamente os arts. 4º, 45º nº 1, 264º nº 1, 471º, 472º, 494º, 506º, 661º a 663º e 744º do CPC, os arts. 5º nº 2, alínea c), 27º e 60º do CPT e, ainda, o art. 213º nº 3 do Código do Trabalho.
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- R. C………., SA:
A) A ora Recorrente não recorreu do despacho inicial, por entender que, este, não se pronunciando sobre algumas das questões por ela suscitadas em sede de contestação, não constituía quanto a estas caso julgado formal, uma vez que se limitava a uma "...declaração genérica sobre a inexistência de excepções ou nulidades, sem as concretizar tal como se dispõem no art. 510 nº 1 do C.P.C."
B) Naquele despacho, não foi, ao contrário do que agora é referido, proferido quanto a questão da legitimidade, decisão que constituísse caso julgado formal contra a ora recorrente e quanto as demais, qualquer tipo de despacho, muito menos que produzisse efeitos relativamente as questões suscitadas em sede de contestação pela C………., SA.
C) Na "reparação" o Tribunal a quo não só veio fundamentar a apreciação da legitimidade do A., como veio conhecer de questões sobre as quais até aqui não se tinha pronunciado, invocando, em nosso entender mal, que as tinha conhecido, mas não fundamentado.
D) A tese de que ao referir "Não me cumpre conhecer qualquer outra excepção dilatória, peremptória nulidade secundária ou irregularidade" (vide fls. 645 dos autos) implica por si a resposta negativa a invocação de qualquer excepção, nulidade ou irregularidade, põe em causa toda a estrutura do processo civil no que respeita a forma como as matérias suscitadas, devem ser conhecidas e decididas, mesmo, claro está, independentemente da fundamentação, para o efeito apresentada.
E) O Tribunal a quo não conheceu naquele despacho as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente no que respeita a insuficiência da causa de pedir e a impossibilidade parcial do pedido, entendimento esse que resulta da letra do próprio despacho "não me cumpre conhecer qualquer outra..." e que constitui aliás, a única matéria em que a então recorrente e o sindicato recorrido, estavam de acordo nas respectivas alegações.
F) Ao pronunciar-se sobre questões que não conheceu, ou melhor ao apreciar questões sobre as quais o despacho em causa não tinha recaído, temos que estamos perante uma nova decisão susceptível de recurso).
G) Recurso esse que pode ser interposto pela recorrente, mesmo sem ter qualquer intervenção, no recurso de agravo que levou a existência desta "nova" decisão.
H) O "primeiro" pedido formulado na P.I., não constitui, em si mesmo, um pedido, até porque o nº 3 do art. 213º, ou se aplica às RR, ou não se aplica, sendo este um juízo prévio para uma qualquer decisão e não um pedido em si mesmo, referindo que na acção dos autos se refere a direitos individuais, genericamente violados, e não a direitos genéricos, entendimento esse que foi aliás sufragado pelo Tribunal a quo na decisão agora posta em crise (vide fls. 672 in fine).
I) Assim sendo o direito concretamente violado é do trabalhador A, B ou C, que eventualmente, tinha direito a x dias de férias no ano de 2005 e a quem apenas foram conferidos y dias, até porque a violação do direito, subjacente a uma acção de condenação, não é, nem nunca poderá ser, uma violação genérica, mas sim um facto concreto.
J) Ora uma vez que, os factos subjacentes a aplicação do direito i) não se encontravam vertidos na PA., ii) que só mediante a apresentação dos factos é que os Tribunais decidem e iii) que o segundo pedido não poderia em caso algum ser efectuado de forma genérica, a P.I. é insuficiência quanto aos factos que constituem fundamento da causa de pedir.
K) Efectivamente para que as RR. sejam condenadas a pagar aos trabalhadores associados o triplo da retribuição correspondente as férias não gozadas do ano de 2005, o B………. A. deveria obrigatoriamente referir:
- se houve férias não gozadas pelos trabalhadores em causa no ano de 2005;
- quais os trabalhadores que não gozaram essas férias;
- quais os dias de majoração que, em concreto, cada trabalhador deveria ter tido;
- qual a retribuição de cada trabalhador e o montante de indemnização a pagar.
L) Uma vez que o B………. A. não alegou qualquer um dos factos supra referidos este não cumpriu o ónus de alegação de factos que consubstanciam a causa de pedir impostos pelos Artigos 264° nº 1 e 664° do Código do Processo Civil, aplicáveis a presente acção por via do disposto na alínea a) do nº 2 do Artigo 1° do C.P.T.
M) Até porque os factos alegados na, aliás douta, P.I., resumem-se única e exclusivamente: i) à interpretação do Artigo 213° do C.T; ii) à interpretação do Artigo 35° da Convenção Colectiva de Trabalho; iii) à qualificação de ambos os artigos; e iv) à alegação de que as RR. se recusam à aplicação simultânea dos dois regimes, nada mais sendo alegado, não se percebendo como é que a A. pretende a condenação das RR. no pagamento do triplo das férias não gozadas quando: i) não refere quais as férias a que cada um dos trabalhadores tinha, em concreto, direito; ii) não refere quais desses dias é que cada um dos trabalhadores não gozou; iii) não refere qual o valor de retribuição de cada um desses trabalhadores; iv) não refere naturalmente qual o valor devido a cada um dos seus representados.
N) A não alegação de factos constitutivos do direito invocado e do pedido que formulado, constitui insuficiência da P.I. o que terá necessariamente de determinar o insucesso da acção.
O) A decisão recorrida, pugnando pela suficiência da petição inicial, ao referir que o segundo pedido deverá ter em atenção os "....termos e condições a apurar, caso a caso, trabalhador a trabalhador, em execução de sentença." violou expressamente o disposto nos Artigos 264° nº 1 e 664° do C.P.C., uma vez que o que está em causa, não é a existência de um pedido genérico com as inerentes dificuldades e/ou necessidades de liquidação, mas sim a inexistência e/ou falta de alegação na P.I. dos factos susceptíveis de conduzir ao sucesso da acção de condenação.
P) Assim sendo considerando-se que existe efectiva insuficiência do pedido, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere a insuficiência dos factos alegados na petição inicial, sendo a R. absolvida do pedido, o que desde já se requer.
Q) Mesmo que assim não se entenda, e subsidiariamente, a própria decisão teria sempre de se considerar nula, por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. Efectivamente, uma vez que ao considerar numa primeira fase que o pedido formulado é feito em relação a generalidade dos trabalhadores representados pelo A., mas apenas concretizável em relação aqueles em que se verifiquem os requisitos de assiduidade previstos na Lei "...e apenas na medida em que se verifiquem tais requisitos..." (vide fls. 672), defendendo depois que esses mesmos requisitos não são condição para o sucesso da presente acção, se verifica que os fundamentos da decisão recorrida estão em contradição com a mesma, o que determina a sua revogação e a procedência do presente recurso.
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Os recursos foram então admitidos por despacho de 19.10.2006 (fls. 745), e mandados subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do disposto no nº 2 do art. 84º, art. 85º “a contrário” e nº 4 do art. 83º, todos do C.P.Trabalho.
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Nesta Relação, o relator proferiu então despacho (fls. 778/779), que não admitiu os recursos de agravo interpostos, naquele momento, já que eles só deverão ser conhecidos com o recurso que, depois deles interposto, haja de subir imediatamente.
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Regressado o processo à 1ª instância, foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento, e nela, as partes declararam (acta de fls. 828/829):
Que configuram a presente acção, como “acção de simples apreciação positiva”;
As rés admitem que as cartas juntas pelo autor com a petição inicial e que estão juntas ao processo a fls. 20 a 309, foram efectivamente remetidas pelo autor aos seus associados que estão identificados em cada uma dessas cartas, admitindo também a condição de associado de cada uma dessas pessoas nelas identificadas;
O autor admite que os trabalhadores identificados pela ré – Companhia de Seguros D………., SA. na sua contestação nos arts. 108º a 120º (fls. 351 e 352 do processo), cessaram de facto os respectivos contratos individuais de trabalho, conforme e nas datas alegadas pela Seguradora.
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Tendo as partes prescindido da produção de qualquer prova na audiência de julgamento – cf. acta de fls. 828/829 – foi, posteriormente, proferida sentença, julgando procedente a presente acção, e decidindo interpretar as normas do nº 1 do art. 35º do CCT aplicável às partes e publicado no BTE 1ª série nº 27 de 22.07.2003, e nºs 1 e 3 do art. 213º do C.T., no sentido de que, após a entrada em vigor do actual Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores das rés abrangidos pelo referido CCT, ao período de 25 dias úteis de férias previsto no nº 1 da Clª 35ª do CCT, acresce o período previsto nas als. a) b) e c) do nº 3 do art. 213º do C.Trabalho, verificados que estejam os necessários pressupostos também aí previstos.
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Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as RR. (tendo dela arguido ainda nulidades), formulando as seguintes conclusões:
- R. C………., SA.
NULIDADE DA SENTENÇA
A. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil, ao pronunciar-se sobre matéria que extravasa o pedido, sem que mostre aplicável o disposto no art. 74.° do Código de Processo do Trabalho (condenação extra vel ultra petitum), e relevando a existência de um processo especial destinado a interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
RECURSO DE APELAÇÃO
B. A duração máxima do período de férias de cada trabalhador coincide, precisamente, com os 25 dias úteis já previstos na Convenção Colectiva, e cuja obtenção pela generalidade dos trabalhadores, através de majoração dependente da verificação de determinados pressupostos, é possibilitada, desde 2003, pelo Código do Trabalho.
C. A analogia com o disposto no nº 4 do art. 212º do Código do Trabalho no sentido de considerar a existência de um período legal de férias máximo de 30 dias viola o disposto no art. 11º do Código Civil.
D. A Cláusula 42ª, nº 2, do CCT aplicável já atribui expressa relevância a assiduidade do trabalhador para o cálculo do seu período de descanso, sendo a valoração da expressão "licença com retribuição" por oposição ao termo "férias", um verbalismo sem qualquer consequência jurídica.
E. A ponderação da assiduidade do trabalhador nos seus períodos de descanso encontra-se, assim, presente no CCT vigente, sendo estes períodos ainda maximizados através do disposto na Cláusula 39ª do mesmo CCT.
F. Constitui intenção do legislador, consoante se pode inferir da alínea j) do ponto VI. da Exposição de Motivos do Código do Trabalho, o "aumento, até um máximo de três dias úteis, do período mínimo de férias (vinte e dois dias úteis) em caso de inexistência de faltas ou de o trabalhador ter dado um número diminuto de faltas justificadas", pelo que a majoração do período de férias consagrada no nº 3 do art. 213º do Código do trabalho deve ser aferida em função do disposto no nº 1 do mesmo normativo legal, revelando-se ilegal qualquer interpretação em sentido contrário.
G. O elemento sistemático de interpretação exige que o nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho seja conjugado com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito legal, pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período de 22 dias úteis e não ao fixado em CCT que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.
H. A teleologia subjacente ao nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho não pode, consoante sublinha a doutrina, traduzir-se numa penalização para os empregadores que, no âmbito da contratação colectiva, já elevaram os patamares de descanso remunerado dos seus trabalhadores, sendo dogmaticamente inaceitável, e desajustado em termos de qualquer juízo de proporcionalidade, o alinhar de diversas "carruagens de regalias" a ser opostas a um empregador que, já em momento anterior, beneficiava os seus trabalhadores com regalias subsequentemente atribuídas por lei, e condicionadas por esta a observância de determinados pressupostos.
I. A adesão pelo Tribunal a quo a teoria do cúmulo nas relações entre a Lei e os Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho é prática e dogmaticamente inaceitável, conduzindo a soluções como a dos presentes autos: inteiramente desajustadas, desproporcionais e disfuncionais.
J. O nº 3 do art. 213° do Código do Trabalho constitui uma norma convénio-dispositiva, a qual, de qualquer modo, sempre pode ser afastada pelo disposto em instrumento convencional de regulamentação colectiva do trabalho, o qual, e apesar da lei actualmente vigente não o exigir, se mostra em concreto mais favorável ao trabalhador.
L. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 213º, nºs 1 e 3, do Código do trabalho, bem como o disposto no art. 9º, nºs 1 e 3, e 11º do Código Civil.
M. Por ser este o momento processual oportuno, deve ser conhecido o Recurso de Agravo anteriormente interposto pela agora Recorrente.
N. O pedido de rectificação do erro material da Sentença apresentado pelo Apelado deverá ser liminarmente indeferido, uma vez que não foi produzida qualquer prova que possa fundamentar aquele.
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- R. D………., SA:
A- A Sentença recorrida é nula por decidir sobre objecto diverso do pedido, nulidade que se vem arguir.
B- Após a redução do pedido, o Tribunal de 1ª Instância teria de se pronunciar sobre se reconhecia, ou não, aos associados do A Recorrido "o direito a terem as suas férias majoradas nos termos e condições estabelecidas no nº 3 do artigo 213º do CT.
C- Porém, este Tribunal decidiu como segue: "Nos termos e fundamentos expostos, julgando procedente a presente acção, decide-se interpretar as normas do nº 1 do art. 35° do CCT aplicável as partes e publicado no BTE 1ª série nº 27 de 22.07.2003, e nºs 1 e 3 do art. 213º do CT, no sentido de que, após a entrada e vigor do actual Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores das rés abrangidos pelo referido CCT, ao período de 25 dias úteis de férias previsto no nº 1 da CP 35ª do CCT, acresce o período previsto nas als. a) b) e c) do nº 3 do art. 213° do C.Trabalho, verificados que sejam os necessários pressupostos também aí previstos".
D- Ao decidir sobre o sentido da interpretação de normas legais e de preceitos contratuais e não sobre o reconhecimento da existência dos direitos individuais dos trabalhadores associados do A. Recorrido, o Tribunal respondeu a pedido diferente do formulado pelo Autor, violando a alínea e) do art. 668º do CPC.
E- A interpretação de normas de CCT segue o processo especial previsto nos arts. 183º e seguintes do CPT, pelo que, a aceitar-se a Sentença nos termos em que foi proferida, foi preterida a forma legal, o que constitui nulidade de acordo com o art. 199º do CPC e que agora se vem arguir por total impossibilidade de o fazer em momento anterior.
F- Contrariamente ao que nela vem referido, a decisão recorrida não abrange todos os trabalhadores da Ré Recorrente, sob pena de violação dos arts. 671º e 498º do CPC e 78º do CPT.
G- A Decisão recorrida procede a interpretação genérica de normas legais sem a respectiva aplicação ao caso sub judice (ou, o que é o mesmo, a determinação da respectiva aplicação mediante a verificação dos respectivos pressupostos legais), o que contraria o disposto nos arts. 2º, 111º e 202º da CRP.
H- Assim, as normas constantes dos artigos 3º, nº 1, 659º e 661º do CPC e do artigo 74º do CPT, interpretadas nos termos da Decisão recorrida, no sentido de que, consistindo o pedido formulado na acção no reconhecimento de um direito, o Tribunal pode determinar, na parte decisória da sentença, a interpretação genérica a dar a uma norma legal, ainda que em conjugação com um preceito contratual, sem proceder a sua aplicação ao caso sub judice, são inconstitucionais por violação dos arts. 2º, 111º e 202º da CRP, pelo que se requer que tal inconstitucionalidade seja declarada.
I- A Recorrente mantém interesse na apreciação dos Recursos de Agravo interpostos relativos a ilegitimidade do Autor Recorrido, a insuficiência da causa de pedir e a impossibilidade de configuração do pedido nos termos condicionais em que foi formulado nos termos neles expostos e que aqui dá por reproduzidos.
J- As normas do CT podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário (vide artigo 4º nº 1 do CT).
L- Do art. 213º do CT, designadamente do seu nº 3, não resulta que o regime relativo as férias previsto nesse preceito não possa ser afastado por norma de CCT.
M- Por conseguinte, o regime de férias estabelecido na CCT prevalece sobre o da lei, mesmo que seja contrário ao do CT ou menos favorável ao trabalhador, pelo que o artigo 213º do CT não é aplicável aos trabalhadores em causa na presente acção.
N- De todo o modo, o regime da Cláusula 35ª nº 1 da CCT não só não é contrário ao do artigo 213º do CT, como é mais favorável ao trabalhador, pelo que deve prevalecer sobre este.
O- Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, nunca poderia ser reconhecido aos Trabalhadores da Recorrente o direito a mais de 25 dias úteis de férias.
P- Com o nº 3 do artigo 213º não se criou uma regra autónoma destinada a reconhecer, em qualquer caso, um direito ao alargamento do período de férias em função da assiduidade do trabalhador, uma vez que este nº 3 só pode ser aplicado por referencia a um período de duração de férias de 22 dias úteis estabelecido no nº 1.
Q- É o que resulta da letra da lei, do argumento histórico, do argumento sistemático e do argumento teleológico da interpretação, sendo ainda neste sentido que apontam a Doutrina e Jurisprudência.
R- A solução jurídica que está na base da Decisão recorrida corresponde a apologia da teoria do cúmulo que é, actualmente, rejeitada pela dogmática e que consiste em escolher de entre duas fontes distintas (CCT e lei) as normas que lhe forem mais convenientes, cumulando-as de uma forma que já não corresponde nem ao regime legal, nem ao que resultou da vontade das partes negociadoras da CCT, conferindo aos trabalhadores vantagens extraordinárias.
S- Diversamente, esta deve ser encontrada na doutrina da conexão interna, generalizadamente reconhecida como sendo a mais ajustada, equilibrada e consentânea com a realidade e que é defendida entre nós por parte significativa da doutrina e de acordo com a qual, na medida em que existam grupos de normas que, em virtude da matéria regulada, funcionam como conjuntos distintos de outros, que se ocupam de diferentes problemas, a comparação entre as fontes deve, nessa exacta medida, ser feita, não entre normas singulares, nem entre as fontes na sua globalidade, mas entre grupos de normas incindíveis que se encontrem entre si numa particular relação de conexão interna, como sejam as atinentes a matéria das férias, do trabalho suplementar, do exercício da acção disciplinar, do período experimental, etc.
T- Em face desta doutrina e do disposto no artigo 4º nº 1 do CT, no caso em juízo, a opção deve recair na aplicação exclusiva do regime de férias, que inclui o fomento a assiduidade, previsto no CCT, que não concede aos trabalhadores mais do que 25 dias úteis de férias.
U- Ainda que devesse seguir-se a teoria do cúmulo, o que não se concede, manter-se-ia o limite de 25 dias úteis, uma vez que os dias de férias concedidos pela Cláusula 35ª da CCT já abrangem os previstos no nº 3 do artigo 213º do CT e que o fomento da assiduidade no âmbito das relações de trabalho abrangidas pela CCT deve ser efectuado através da aplicação da Cláusula 42ª.
V- De todo o modo, nunca poderiam ser reconhecidos aos trabalhadores da Recorrente, em bloco, o direito a gozar mais 3 dias de férias do que os gozados em 2005, já que o A. Recorrido não logrou alegar, nem provar que estes tenham tido a assiduidade prevista nas diferentes alíneas do nº 3 do art. 213º do CT.
X- Com efeito, relativamente aos trabalhadores que tenham dado faltas em número superior ao previsto nessas alíneas, o direito ao aumento do número de dias de férias não chega sequer a constituir-se.
Z- Refira-se, por último, que foi reconhecido que os trabalhadores destinatários das cartas que o Recorrido juntou a petição inicial como docs. 83, 94, 98, 102, 103, 122, 205, 209, 215, 229, 235 e 286 e referidos nos artigos 108º a 120º da contestação da Recorrente cessaram o respectivo contrato de trabalho nas datas aí alegadas, pelo que esta decisão não poderá abrangê-los.
AA- Tendo ocorrido uma desistência parcial do pedido, a mesma deverá, em qualquer caso, reflectir-se na responsabilidade por custas, de acordo com o artigo 451º do CPC.
AB- Ao decidir nos termos em que o fez, a Sentença recorrida violou as normas constantes dos arts. 3º nº 1, 199º, 451º, 498º, 659º, 661º, 668º als. d) e e) e 671º do CPC, 4º e 213º do CT, 5º, 74º, 78º e 183º e seguintes do CPT, 9º do CC e 2º, 111º e 202º da CRP.
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O A. contra-alegou, pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos, ao qual respondeu a R. C………., SA.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados:
Os interessantes à decisão dos recursos mostram-se referidos supra na 1ª parte do relatório que antecede.
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3. Do mérito.
Na apreciação dos recursos observar-se-á o disposto no art. 710º, nº 1, do CPC, assim iniciando pelos agravos.
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Nota prévia a este propósito.
Após o recebimento do 1º agravo, de fls. 649, proferiu-se, de imediato, despacho de sustentação/reparação, a fls. 670-673, suprindo-se as nulidades, ali arguidas, de falta de fundamentação, nos termos do art. 77º, nº 3, do CPT [fls. 670/673].
No entanto, as questões suscitadas, ou seja, a ilegitimidade, a insuficiência da causa de pedir e a impossibilidade do pedido, não foram reparadas, antes se concluindo pela inexistência das alegadas excepções dilatórias.
Do despacho de fls. 670-673, foram interpostos agravos por ambas as rés.
Assim:
- Agravo de fls. 677-708, interposto pela ré Companhia de Seguros D………., SA;
- Agravo de fls. 715-722, interposto pela ré Companhia de Seguros C………., SA.
Com a interposição pela ré D………., SA do agravo de fls. 677 não ficou prejudicado o agravo interposto a fls. 649, porque neste levanta-se a questão da ilegitimidade do autor que naquele não foi posta.
Acresce que ao suprir-se as nulidades arguidas no primeiro agravo, isto é, ao fundamentar-se a decisão tomada no despacho saneador está-se a complementá-lo.
Assim sendo, o despacho que supre as nulidades faz parte integrante do despacho saneador, uma vez que este só ficou completo com o despacho de fls. 670-673 – art. 686°, nº 2, do CPC.
Assim sendo, nos recursos levantam-se as seguintes questões:
A) - Agravo interposto a fls. 649 pela ré D………., SA:
- Ilegitimidade do autor.
B) - Agravo interposto a fls. 677 pela ré D………., SA.
- Insuficiência da causa de pedir;
- Impossibilidade do pedido;
C) - Agravo interposto a fls. 715 pela ré C………., SA:
- Insuficiência de alegação de factos que fundamentem o pedido;
- Nulidade da decisão recorrida.
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a) - Agravo interposto a fls. 649 pela ré D………., SA.
Sustenta a recorrente a ilegitimidade do A., alegando, em síntese:
«Um sindicato apenas pode ter legitimidade em representação e substituição dos trabalhadores seus associados relativamente à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais destes.
O direito à majoração das férias invocado pelo A., ainda que tivesse sido violado, o que não se concede, não tem carácter de generalidade, uma vez que apenas se constitui relativamente a cada trabalhador, em concreto, caso este não tenha faltado ou tenha dado apenas um certo número de faltas justificadas.
Esta assiduidade tem de ser alegada e provada relativamente a cada um dos trabalhadores em concreto.
Não tendo o direito invocado pelo A. carácter de generalidade, este não tem legitimidade para intervir na acção em representação e substituição dos seus associados».
A decisão recorrida, nesta parte, afirmando a legitimidade do A., nos termos do art. 5º, nº 2, alínea c), do CPT, tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos daquela norma legal, as associações sindicais podem exercer o direito de acção em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizem – presumindo-se no caso tal autorização (nº 3 do art. 5° do C.P.T) –, nas acções respeitantes a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
Defende a recorrente que, no caso, inexiste aquele carácter de generalidade exigido na lei, já que, segundo a disposição que o autor invoca – art. 213° do Código do Trabalho –, para que a duração do período de férias seja aumentada, é necessário que cada trabalhador em concreto não tenha faltado ou tenha apenas faltas justificadas, até ao máximo de três faltas ou seis meios dias, variando, ainda o número de dias de majoração consoante o número de faltas.
Assim, porque o direito invocado não é atribuído aos trabalhadores em geral, pelo simples factos de serem trabalhadores daquela entidade patronal, antes depende da verificação, caso a caso, dos requisitos de assiduidade previstos na lei, não tem aquele direito carácter de generalidade, pelo que, por maioria de razão, a sua eventual violação também não pode existir com carácter de generalidade.
Não tem razão a recorrente, em nosso entender.
O direito a majoração do período de férias previsto no nº 3 do art. 213° do Código do Trabalho, tem carácter de generalidade, ou seja, é atribuído aos trabalhadores em geral, pelo simples factos de serem trabalhadores, mas a sua concretização, a sua atribuição caso a caso, trabalhador a trabalhador, depende da verificação dos requisitos de assiduidade previstos na mesma lei, variando ainda o número de dias de majoração consoante o número de faltas.
Daí que o autor, e bem, na presente acção, venha pedir que as rés, relativamente aos seus sócios, sejam condenadas a:
- Reconhecer-lhes o direito a terem as suas férias majoradas nos termos e condições estabelecidas no nº 3 do art. 213° do Código do Trabalho e a,
- pagar-lhes o triplo da retribuição correspondente as férias não gozadas a esse título no corrente ano de 2005 e nos anos subsequentes...
(sublinhado nosso).
O pedido formulado é feito em relação à generalidade dos trabalhadores do autor, mas apenas concretizável em relação àqueles em que se verifiquem os requisitos de assiduidade previstos no nº 3 do art. 213° do Código do Trabalho e apenas, na medida em que se verifiquem tais requisitos».
Concorda-se com esta fundamentação.
Na verdade, a regra que atribui o direito a majoração tem como destinatários todos os trabalhadores, todos em geral podem beneficiar desse direito – embora a atribuição em concreto a cada um dependa da verificação a posteriori de todos os requisitos que a lei enumera.
É assim com todos os direitos atribuídos de forma genérica aos trabalhadores, e afastar a aplicação do art. 5°, nº 2, al. c) do Código do Processo do Trabalho nestas situações, porque em concreto cada um pode beneficiar deles de forma diferenciada, seria esvaziá-lo de toda e qualquer aplicação prática.
Ainda à luz do anterior Código de Processo do Trabalho, que atribuía às associações sindicais legitimidade em termos mais restritos que o actual Código, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que uma associação sindical tinha legitimidade para pedir em juízo o cumprimento de clausulas duma convenção colectiva e respectiva portaria de extensão, procedendo a promoções obrigatórias e por mérito, pagasse as remunerações daí decorrentes que se viessem a liquidar em execução de sentença, em relação a todos os trabalhadores que reunissem as condições previstas naquelas clausulas convencionais (acórdão do STJ, de 22/1/2003, in www.dgsi.pt).
Em suma, o direito a majoração das férias é pois atribuído com carácter de generalidade a todos os trabalhadores, daí a legitimidade do A. para, no tocante aos trabalhadores seus associados, os representar na presente acção judicial.
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B) - Agravo interposto a fls. 677 pela ré D………, SA.
As questões suscitadas são:
- Insuficiência da causa de pedir;
- Impossibilidade do pedido;
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Considera a recorrente que, «segundo o nº 3 do artigo 213º do Código do Trabalho, para que se constitua o direito que o A. pretende ver reconhecido, e de cuja violação pretende ser compensado, é necessário que cada trabalhador, em concreto, não tenha faltado ou tenha apenas faltas justificadas até ao máximo de três faltas ou seis meios dias, variando, ainda o número de dias de majoração consoante o número de faltas.
Esse direito não resulta apenas da circunstância de os trabalhadores representados na acção serem associados do B………. A., nem da circunstância de terem celebrado um contrato de trabalho com as RR., nem tão-pouco da mera existência da norma que prevê a atribuição de um direito em determinadas circunstâncias, e sim, da existência dessa norma e dos factos concretos que se subsumem a sua previsão.
Consequentemente, o facto de os trabalhadores representados na acção serem associados do B………. A, e, simultaneamente trabalhadores das RR., que se impugnaram, não são suficientes para integrar a causa de pedir na presente acção.
Se se aceitar a posição do A. no sentido de que a referida disposição é aplicável aos trabalhadores representados nos autos, o que não se concede pelas razões que se indicaram na contestação, os factos constitutivos, ou seja, a causa de pedir, do direito reclamado são, na verdade:
- a circunstância de os seus sócios serem trabalhadores das RR.,
- o facto de, cada um dos trabalhadores em concreto, ter tido a assiduidade exigida na previsão de qualquer das alíneas da norma em causa e
- a circunstância de os trabalhadores terem sido impedidos pelas RR. de exercer os seus direitos.
O A. não alega em parte alguma da Petição Inicial factos que se subsumam aos requisitos de assiduidade previstos na norma, não referindo nunca, nem caso a caso, nem de forma genérica, se os trabalhadores que representa deram ou não faltas e, em caso afirmativo, qual o número e o motivo de tais ausências.
Como tal, não tendo sido alegados parte dos factos constitutivos do direito, verifica-se a insuficiência da causa de pedir, uma vez que, segundo o nº 1 do artigo 264º do CPC, cabe as partes alegar os factos que a integram».
Assim, conclui a recorrente, deveria ser absolvida da instância, por este motivo, bem como por impossibilidade parcial do pedido.
Sendo certo que a petição inicial, se pensarmos no objectivo visado pelo A., podia ter tido uma configuração mais cuidada, no aspecto técnico, entendemos, no entanto, que a censura da recorrente peca por algum exagero.
Na verdade, apesar da forma como os pedidos estão redigidos, possibilitando uma tal interpretação, o certo é que da petição resultava já que a acção era de simples apreciação, tal como a recorrente aliás o reconhecia no art. 37º da sua contestação, e o Autor o confirmou na resposta às contestações.
Dúvidas que, existindo, se dissiparam, ficando claro em causa estava apenas uma acção de simples apreciação, quando as partes, na audiência de julgamento, assim o reconheceram, nos termos certamente dos arts. 265º-A, 266º e 272º do CPC.
O CCT para a Indústria Seguradora, publicado no BTE, 1ª Série, de 22.06.95, com as suas actualizações posteriores, na sua cláusula 35ª, concedia 25 dias úteis de férias a todos os trabalhadores por ele abrangidos.
Posteriormente, tendo o Código do Trabalho, no art. 213º, nº 3, atribuído um prémio de assiduidade de 3 dias, levantaram-se dúvidas entre as partes, e não só, sobre se essa majoração se aplicava quando os trabalhadores, no caso, já tinham direito a um período de férias superior ao período mínimo de 22 dias previsto no Código, sendo esta dúvida que se pretendeu esclarecer com o pedido formulado.
É certo que, na petição, se empregou a fórmula “condenados a pagar-lhes”, mas tal fórmula só por si não transforma a acção em condenatória, uma vez que não se pedia, não se concretizava nem definia relativamente a cada um dos trabalhadores associados do A. quais os dias de férias que em concreto tinham direito.
No fundo o que o A. pretendia era que o tribunal apreciasse a situação que lhe foi colocada, e se os seus sócios tinham direito a ver as suas férias majoradas nos termos previstos no Código do Trabalho, e, nesse âmbito, o A. alegou factos suficientes para a respectiva causa de pedir.
E foi dessa forma que a Ré interpretou o pedido, como de simples apreciação (art. 37º da sua contestação).
Carecem assim de quaisquer fundamentos todas as excepções deduzidas por falta de causa de pedir e impossibilidade do pedido.
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C) - Agravo interposto a fls. 715 pela ré C………., SA.
As questões suscitadas são:
- Nulidade da decisão recorrida.
- Insuficiência de alegação de factos que fundamentem o pedido.
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- Nulidade da decisão.
Invocou a recorrente a nulidade da decisão, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal arguição, no entanto, apenas foi feita nas alegações, e conclusões, de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT: "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cf., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cfr. acórdãos nºs 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.
Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre.
E o fundamento do recurso, leia-se, nulidade da sentença recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade.
A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – sublinhado nosso.
Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso.
No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pela recorrente, para a arguição da citada nulidade, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho.
Não deve pois conhecer-se da mencionada nulidade, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
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- Insuficiência de alegação de factos que fundamentem o pedido.
Nesta parte, os fundamentos supra invocados, a propósito da improcedência de questão idêntica, suscitada no recurso da R. D………., SA, aplicam-se também aqui, com a consequente improcedência das conclusões da ora recorrente.
+++
Recursos de apelação.
Nos recursos levantam-se as seguintes questões:
- Apelação interposta a fls. 851 pela ré C………., SA.
- Nulidade da decisão recorrida;
- improcedência da acção;
- Apelação interposta a fls. 890 pela ré D………., SA.
- Nulidade da decisão recorrida;
- improcedência da acção;
- responsabilidade pelas custas.
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As questões suscitadas nos recursos são as mesmas, á excepção da questão das custas, pelo que os recursos serão julgados conjuntamente.
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- D) Nulidade da sentença.
Sustentam as recorrentes que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, alíneas d) e), do CPC, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ao mesmo tempo que condenou em objecto diverso do pedido.
Tal arguição de nulidades mostra-se feita nos requerimentos de interposição dos respectivos recursos, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.
Na verdade, a presente acção foi configurada, através de acordo das partes obtido em sede de audiência de julgamento nesse sentido, como uma acção de simples apreciação positiva, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 4º do CPC, pelo que apenas incumbia ao Tribunal de 1ª Instância a pronúncia sobre se os associados do A., ora Recorrido, representados na mesma acção judicial, possuíam ou não o direito a terem as suas férias majoradas nos termos e nas condições estabelecidas no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho.
A decisão do Tribunal a quo tem o seguinte teor.
«julgando procedente a presente acção, decide-se interpretar as normas do nº 1 do art. 35º do CCT aplicável as partes e publicado no BTE 1ª série nº 27 de 22.07.2003, e nºs 1 e 3 do art. 213º do C. T., no sentido de que, após a entrada em vigor do actual Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores das rés abrangidos pelo referido CCT, ao período de 25 dias úteis de férias previsto no nº 1 da Clª 35ª do CCT, acresce o período previsto nas als. a) b) e c) do nº 3 do art. 213º do C.Trabalho, verificados que estejam os necessários pressupostos aí previstos».
Conclui-se, assim, que não só se pronuncia sobre matéria que extravasa o pedido, sem que mostre aplicável o disposto no art. 74º do CPT, (condenação extra vel ultra petitum), como omite a existência de um processo especial – regulado nos arts. 183º a 186º do CPT – destinado à interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
Assim a decisão recorrida é nula, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC, não obstando, no entanto a que este tribunal conheça do objecto da apelação, ou seja, da improcedência da acção.
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- E) Improcedência da acção.
A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Única questão a decidir: - Declarar se os associados do B………. autor e trabalhadores ao serviço das rés, têm ou não direito a ver o período de 25 dias úteis de férias anuais previsto no nº 1 da cláusula 35ª do CCT aplicável – in BTE 1ª série nº 27 de 22.07.2003 –, acrescido do período de majoração previsto no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho, (dentro dos limites e verificados os requisitos por ele estabelecidos).
Nos termos do nº 1 da cláusula 35ª do CCT aplicável, os trabalhadores têm direito anualmente a 25 dias úteis de férias, gozada seguida ou interpoladamente, sem prejuízo do regime legal de compensação de faltas.
Esta cláusula contratual foi negociada e entrou em vigor em data anterior à entrada em vigor do actual Código do Trabalho.
Não foi revista após a entrada em vigor do mesmo Código do Trabalho.
O nº 1 do art. 213º do Código do Trabalho, estabeleceu:
- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
O nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho, estabeleceu:
- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) – Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) – Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
c) – Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
A redacção do anterior diploma legal até então em vigor – nº 1 do art. 4º do DL 874/76 de 28 de Dezembro, estabelecia:
- O período anual de férias é de 22 dias úteis.
Temos assim que, enquanto no regime jurídico anterior à entrada em vigor do actual Código do Trabalho – DL 874/76 de 28.12 – se estabelecia de forma expressa e taxativa, ser o período anual de férias de 22 dias úteis – deixando à negociação colectiva a possibilidade de alargar esse mesmo período de férias, no novo regime jurídico previsto no Código do Trabalho, o legislador alterou esse “período anual de férias de 22 dias úteis”, para um “período anual de férias… mínimo de 22 dias úteis”, período ao qual fez acrescer os períodos de férias previstos nas als. a), b) e c) do nº 3 do art. 213º do C.T., estes últimos em função da assiduidade do trabalhador, premiando-a mais ou menos.
Isto, obviamente, deixando à contratação colectiva, a mesma faculdade de poder fazer acrescer àquele “período mínimo de 22 dias úteis de férias”, acrescido do aumento decorrente de eventual “prémio de assiduidade” previsto no nº 3 do art. 213º, de outros períodos de férias, negociados pelos representantes dos trabalhadores e das entidades patronais, parece-nos que com o limite máximo de 30 dias úteis de férias, por analogia com o disposto no nº 4 do art. 212º do C.T.
É que eventuais períodos de férias, para além dos 22 dias úteis mínimos, decorrentes da negociação colectiva, cuja razão de ser não esteja expressamente prevista, terão de ser entendidos como, visando a recuperação do trabalhador para o trabalho, e a sua disponibilidade para integração na vida familiar, social e cultural, enquanto o acréscimo do período de férias previsto nas als. a), b) e c) do nº 3 do art. 213º do C.T., veio premiar (pela primeira vez na lei geral, diga-se), uma outra coisa, ou seja, a assiduidade do trabalhador.
Tais períodos de férias, têm pois finalidades e natureza diversas.
Nem se diga, como fazem as rés, que com os 25 dias úteis de férias previstos no nº 1 da Clª 35ª do CCT aplicável, atribuem aos seus trabalhadores mais 3 dias úteis para além dos 22 dias úteis que a lei impõe, atribuindo ainda à maioria dos mesmos, mais 1, 2, 3, 4 ou 5 dias de licença com vencimento nos termos da Clª 42º do mesmo CCT, sem contar com a Quinta-feira Santa e a véspera de Natal, e que com tais períodos as rés pretenderam já premiar a assiduidade dos trabalhadores.
É verdade que as rés concedem e estão contratualmente obrigadas a conceder aos seus trabalhadores, nas condições referidas no CCT, o período anual de 25 dias úteis de férias.
Não é porém verdade, que tal acréscimo de 3 dias úteis de férias relativamente ao período mínimo legal, tenha a natureza de “prémio de assiduidade”, desde logo porque no CCT não foi expressa (nem dele resulta) a natureza de tal acréscimo, “o que premeia”, pelo que teremos que considerar que tal acréscimo mais não é que um mero alargamento do período mínimo anual de férias legalmente estabelecido, tanto mais quanto a sua concessão é generalizada a todos os trabalhadores, não dependendo assim da verificação de requisitos de assiduidade.
Igualmente não é verdade, que a Clª 42ª do CCT estabeleça qualquer alargamento do período anual de férias dos trabalhadores, pois os 3, 4 ou 5 dias aí previstos, “premeiam a antiguidade” e não a “assiduidade” do trabalhador, sendo concedidos apenas 1 vez aos 15, 18 e 20 anos de antiguidade (e em função da idade), e assim a um número limitado de trabalhadores, em função desses requisitos.
Por outro lado, trata-se de períodos de “licença com retribuição” e não de “períodos de férias, ou de acréscimo ao período de férias”.
Também não é verdade que a não prestação de trabalho na véspera de Natal e na Quinta-feira Santa, sejam dias de férias, e muito menos ainda, que “premeiem a assiduidade” do trabalhador.
Desde logo, porque o benefício abrange todos os trabalhadores das rés, independentemente da sua assiduidade.
Depois, porque é o próprio CCT – cláusula 39ª –, que estabelece que a véspera de Natal é equiparada a feriado, enquanto na tarde de Quinta-feira Santa, os trabalhadores estão dispensados do cumprimento desse dever de assiduidade.
Temos assim que:
A equiparação da véspera de Natal a feriado, e a dispensa ao trabalho na tarde de Quinta-feira Santa, por parte dos trabalhadores das rés, uma e outra previstas na Clª 39ª do CCT, não se integram no conceito de férias anuais dos trabalhadores, e muito menos premeiam qualquer assiduidade;
Os dias de licença com retribuição, previstos na Clª 42ª do CCT, igualmente não integram o mesmo conceito de férias anuais dos trabalhadores, e muito menos premeiam a assiduidade, mas antes a antiguidade dos trabalhadores;
Os três (3) dias de férias previstos no período anual de 25 dias de férias referido no nº 1 da Clª 35ª para além dos 22 dias úteis anuais de férias que a lei estipula, não premeiam a assiduidade dos trabalhadores da ré, antes se reportam a um período de férias para além do período mínimo de 22 dias úteis legalmente previsto, livremente negociado pelas partes em sede de contratação colectiva.
Os nºs 1 e 3 do art. 213º do C.T., estipulam o período mínimo de 22 dias úteis de férias anuais e um aumento do período mínimo de férias em função da assiduidade do trabalhador (em geral), – premeiam a assiduidade –, verificados os pressupostos aí previstos.
Por isso, relativamente aos trabalhadores das rés, ao período (mínimo) de 25 dias úteis de férias anuais a que têm direito for força do CCT aplicável, acresce o período referido nas als. a), b) e c) do nº 3 do art. 213º do C.T., desde que verificados os necessários pressupostos previstos na mesma norma legal.
A equiparação a feriado, a dispensa ao trabalho e a licença com retribuição previstas nas Clªs 39ª e 42ª do CCT, não têm a natureza de férias anuais, nem premeiam a assiduidade do trabalhador, antes têm a natureza que o próprio CCT lhes atribui, sendo até que, o alargamento do período mínimo de férias anuais, a equiparação a feriados e a dispensa ao trabalho em certos dias festivos, tem até equiparação no regime actual da função pública, nenhum deles premiando também a assiduidade do funcionário.».
As recorrentes discordam desta decisão, e, salvo devido respeito por diferente entendimento, com elas estamos de acordo.
Na verdade, e como alegam, a aplicação do disposto no nº 3 do art. 213º do CT é prejudicada quando, através da contratação colectiva, o trabalhador beneficie de um período de férias equivalente àquele que é consagrado por Lei, resultando tal entendimento dos elementos de interpretação jurídica a que aludem o nºs 1 e 2 do art. 9º do Código Civil, em particular os elementos histórico, sistemático e teleológico.
Em abono da sua tese, se pronunciou em parecer junto aos presentes autos, o Júlio Manuel Vieira Gomes, a fls. 373-379, sustentando na pag. 5 do seu parecer que o raciocínio do cúmulo da disposição legal com a previsão constante do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho falha num aspecto essencial: "a sua premissa é a de que o prémio de assiduidade acresce à duração das férias", considerando que "premiar a assiduidade foi a motivação do legislador, mas este fez variar a duração das férias, sendo que a sua duração máxima coincide precisamente com os 25 dias úteis já previstos na Convenção Colectiva".
Para chegar a esta conclusão, refere, como elementos fundamentais para o efeito, a natureza negocial da Convenção colectiva – "as entidades e associações patronais subscritoras não se comprometeram, de acordo com a cláusula 35ª, a atribuir mais três dias úteis de férias do que os que resultassem da lei, de tal modo que, se a lei, por hipótese, passasse a consagrar 27 dias úteis de férias, os trabalhadores abrangidos pela Convenção teriam direito a 30 dias úteis. As partes outorgantes partiram de uma determinada base negociai que incluía a lei vigente, a época, e consagraram na cláusula 35ª não um direito a mais três dias úteis de férias relativamente aos fixados na lei, mas sim uma duração de 25 dias úteis".
E acrescenta:
"Em segundo lugar, existe uma outra cláusula na Convenção colectiva em que a assiduidade também desempenha um papel, ainda que em conjunção com outros factores. Referimo-nos à cláusula 42ª, que prevê uma licença com retribuição, de duração variável, para os trabalhadores que satisfaçam certos requisitos de idade e de antiguidade. Ora, sucede que o número 2 da cláusula 42ª dá relevância a assiduidade. Já que manda deduzir aos dias de licença as faltas dadas pelo trabalhador no ano civil anterior, com algumas excepções, entre as quais as faltas justificadas até ao limite de 5 por ano. Muito embora se trate de uma licença com retribuição e não de férias, a fronteira é ténue, até porque os dias de férias previstos no nº 3 do art. 213º do Código do Trabalho não dão direito a qualquer subsídio (cf. art. 493° da Regulamentação do Código do Trabalho, Lei nº 35/2004, de 29 de Julho). Se o aumento dos dias de férias não fosse absorvido pela cláusula 35ª da Convenção, haveria uma "duplicação de prémios de assiduidade", sendo então defensável que esta cláusula 42ª absorvesse o aumento de dias de férias (ainda que, sublinhe-se, a cláusula 42ª só se aplica a trabalhadores que tenham, pelo menos, 50 anos de idade e 15 anos de antiguidade na empresa)."
No mesmo sentido, de não cúmulo do disposto no nº 3 do art. 213º do CT com o regime mais favorável já consagrado em CCT anterior, se pronunciou Guilherme Machado Dray, Período anual de férias: articulação entre o regime do Código do Trabalho e do ACTV do Sector Bancário in O Direito, ano CXXXVI, tomo IV, 2004, p. 657-685, concluindo que a majoração "apenas se compreende se associada à regra que estabelece o período mínimo de férias anuais de vinte e dois dias úteis", pelo que a Cláusula 69ª do Acordo Colectivo Vertical do Sector Bancário – em concreto equacionada pelo autor – "não pode ser temperada ou combinada com o sistema de alargamento do período anual de férias previsto no art. 213º, nº 3, do Código do Trabalho", por razões de ordem "interpretativa e sistemática e porque a institucionalização de um sistema indiscriminado de cúmulo de regalias, em que se procurem sem restrição todas as vantagens dos blocos normativos ou convencionais potencialmente aplicáveis, para as somar ao bloco efectivamente eleito é, hoje em dia, pacificamente tida por inaceitável".
No mesmo sentido se pronunciam também Albino Mendes Baptista, Breves observações sobre o aumento da duração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador in Minerva (Revista de Estudos Laborais), ano III, n.º 6, 2005, p. 28, considerando que "(...) a norma legal em análise está construída tendo por referencia a período anual de férias de 22 dias úteis estabelecido como período mínimo no n.º 1 do art. 213º. Por outras palavras, se as partes convencionam períodos anuais de férias superiores a 22 dias úteis não é aplicável a majoraçao do n.º 3 do mesmo preceito Iegal", e Luís Miguel Monteiro, Código do Trabalho Anotado, 5ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 430, quando refere que "como resulta, desde logo, da inserção sistemática destas regras, o período anual de férias relevante para este alargamento é o previsto no nº 1 e já não o, de duração superior, acordado entre o empregador e trabalhador ou introduzido pela regulamentação colectiva".
Por fim, esta é ainda a interpretação sufragada por Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte ll – Situações Laborais Individuais, Coimbra, Almedina, 2006, p. 489, entendendo que a majoração se relaciona "com a duração legal mínima das férias e não com a duração efectiva das férias, que seja convencionada pelas partes ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho. Assim, se, por exemplo, o trabalhador já tiver direito a 25 dias de férias por ano, ao abrigo do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável, não há lugar a qualquer majoração (...)".
E, referindo-se a tais trabalhadores, acrescenta: "a verdade é que já dispõem de um regime mais favorável que o regime legal, uma vez que o alargamento do seu período de férias, operado por via convencional colectiva ou pelo próprio contrato de trabalho, não se sujeita aos requisitos de assiduidade estabelecidos na lei; outra solução corresponderia a um acumular de vantagens que não se afigura admissível, tanto mais que penalizaria os empregadores que já promoveram o descanso anual dos trabalhadores para além daquilo que a lei obriga".
Esta orientação pacífica da doutrina citada, desde logo, pelo seu valor jurídico-argumentativo, deve ser seguida, não deixando de respeitar os comandos interpretativos do art. 9º do CC.
Na verdade, o elemento sistemático de interpretação exige que o nº 3 do art. 213º do CT seja interpretado conjuntamente com o disposto no nº 1 do mesmo preceito legal, pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período de 22 dias úteis e não ao fixado em CCT que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.
Estabelecendo a norma que "a duração do período de férias é aumentada", este aumento reporta-se, necessariamente, ao "período anual de férias" referido no nº 1 do art. 213º do CT.
Concluindo:
Sufragando-se a orientação supra exposta, entendemos que o nº 3 do art. 213º do CT só pode ser aplicado por referência a um período de duração mínima 22 dias úteis de férias, tal como previsto no nº 1 deste preceito.
Procedem, pois, as conclusões das recorrentes, com a consequente revogação da decisão recorrida e a absolvição das RR do pedido.
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Face a esta solução, fica prejudicado o conhecimento da questão da responsabilização do A. pelas custas.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento aos recursos de agravo, confirmando as decisões recorridas e em conceder provimento aos recursos de apelação, assim revogando a sentença recorrida e absolvendo as RR. do pedido.
Custas pelas recorrentes, no tocante a cada um dos agravos, e pelo Autor, no tocante aos recursos de apelação, suportando ainda as custas na 1ª instância.
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Porto, 29/09/08
José Carlos Dinis Machado da Silva
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares (vencida quanto aos fundamentos expostos no agravo que conheceu da insuficiência da causa de pedir e impossibilidade do pedido).