Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024850 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONCORDATA SENTENÇA NÃO-CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851091 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 911-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART75 N2 ART76 N1 ART20 N1. CPC67 ART234 A N1 ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/12/03 IN CJSTJ T3 ANOV PAG151. | ||
| Sumário: | I - A concordata anteriormente homologada noutra acção deve ser considerada, no âmbito do artigo 75 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, como causa de impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da instância. | ||
| Reclamações: | |||