Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL DESCONHECIMENTO SEM CULPA DOS VÍCIOS DO VEÍCULO POR PARTE DO VENDEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20170516267/09.9TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 769, FLS.98-102) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os direitos do consumidor, em função da falta de conformidade do bem, encontram-se expostos no artº 4º D-L nº 67/03 de 8/4, sendo a noção em causa tão ampla que “pode dizer-se só ser conforme ao contrato o objecto que seja entregue ao consumidor sem qualquer limitação, física ou jurídica”. II - A regulamentação da compra e venda para consumo é alheia à evicção do vendedor, quanto à sua responsabilidade, no caso de desconhecer sem culpa o vício de que a coisa padece, como o exige o último segmento do disposto no artº 914º CCiv, que rege, apenas e só, para a geral compra e venda defeituosa civil (não já na venda para consumo). III - De acordo com o artº 914º CCiv, a garantia edilícia não se baseia numa responsabilidade objectiva do vendedor, mas apenas numa presunção de culpa relativamente à venda da coisa com defeitos, que pode ser elidida mediante demonstração de que o vendedor se encontrava numa situação de desconhecimento não culposo dos defeitos da coisa, nos termos dos artºs 344º nº1 e 350º nº2 CCiv. IV – Ao vendedor de veículo em 2ª mão, que assegura o respectivo bom funcionamento mecânico, cabe, para comprovar a sua situação de desconhecimento não culposo dos defeitos mecânicos, demonstrar que tinha efectuado completa revisão ao veículo, na marca ou em estabelecimento credenciado, incidindo sobre os aspectos mais decisivos para o bom funcionamento mecânico – motor, parte eléctrica e caixa de velocidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 267/09.9TBVLG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 01/02/2017 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma sumária nº267/09.9TBVLG, da Comarca do Porto, Instância Local de Matosinhos.Os Factos Autor – B…. Réus – C… e D…. Pedido Que os RR, sejam condenados a pagar ao Autor:a) A quantia de €6.674,75, a título de reparação da viatura. b) A quantia de €814,76, a título de despesas efectuadas com o aluguer de outros automóveis, atendendo à privação de uso da viatura. c) A quantia correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a apresentação da acção, até ao efectivo e integral pagamento. Tese do Autor A 29 de Abril de 2008 comprou ao 1º Réu um automóvel de marca BMW, modelo …, matrícula ..-DT-.., pelo preço de €15.300.O 2º Réu ofereceu ao Autor uma garantia Conforto da E… sob o número de adesão …… .. e com a duração de um ano. Devido a avarias no veículo referido, a 11 de Agosto de 2008, foi realizado pela oficina F… um orçamento relativo à sua reparação, no valor de 4.828,53€. Após a recusa da seguradora E… em pagar o respectivo custo, o Autor ordenou a sua reparação, tendo optado pela substituição do motor por um usado com garantia de 6 meses. O Autor pagou por tal reparação a quantia de 6.674,75€. A viatura em causa esteve nas instalações na F… para reparação desde o dia 20 de Junho de 2008 até ao dia 30 de Agosto de 2008. Durante este período, o Autor teve necessidade de alugar 3 automóveis à agência G… para efectuar as suas deslocações diárias e laborais, no que despendeu o valor de 814.76€. Tese do 1º Réu O veículo vendido ao Autor sempre funcionou bem e estava em perfeitas condições, tendo sido previamente ao negócio experimentado pelo Autor, na companhia de um amigo dele Autor, mecânico.A garantia foi subscrita por D…, que o 1º réu não conhece, sendo alheio às diligências para emissão da garantia. Só teve conhecimento que o autor tinha procedido à substituição das correias do motor, tendo-lhe pago a quantia de 250,00€, por cheque. Tese do 2º Réu Recusa qualquer responsabilidade no negócio invocado pelo Autor.Requereu o chamamento do mediador de seguros a quem entregou impressos relativos a garantias da E…. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente quanto ao 1º Réu, com condenação desse mesmo 1º Réu nos montantes equivalentes às quantias peticionadas, vencendo juros a contar da citação.Conclusões do Recurso de Apelação: 1. Conforme consta da matéria provada nos números 34 e 35 da sentença, o réu provou que desconhecia, sem culpa, os vícios que teria o veículo.2. Matéria que deveria ter sido provada segundo o princípio da aquisição processual pelo testemunho de H… 000 a 004405 da gravação: 0000 a 0018: Que “O carro tinha muito bom aspecto.” O carro estava bom. Conduziu o carro e o carro estava em bom estado, aparentemente. Que não havia problema.” “Comprou uma viatura, tendo ficado completamente descansados, aparentemente em bom estado, aparentemente boa”) (sic) minuto 30:04 00:32 “ Experimentaram o carro e ficaram descansados”. (sic) E pelo da testemunha I… 0000 a 0029: “Que tinha sido uma boa compra. Que achou bem. Que lhe pareceu tudo em ordem. Que experimentaram o carro pela ocasião da compra.” “Que aparentemente estava tudo bom, experimentaram o carro e pensa que estava tudo bom.” (…) 18:21 E da testemunha J…, em quem o tribunal não acreditou, que disse: “Que experimentaram o carro, que estava bem. Todos os experimentaram e acharam que estava bem. 00:03 3. Todo o mundo sabe que o óleo viscoso é melhor que o normal e a sua função é proteger o motor e não destruí-lo. 4. Diz a sentença: “Aliás, mostra-se pacífico entre as partes que o veículo não demonstrava ter qualquer problema à data da venda, apenas posteriormente se tendo vindo a registar as anomalias.” (…) 5. Isso prova que o veículo não tinha defeitos aparentes. 6. Ninguém contestou os carimbos das revisões: Doc 1 folhas 8 e doc 9 folhas 7 aos …… e …… KM, doc que o autor juntou aos autos. 7. Como não foi contestado o doc. das inspecções oficiais, doc. 9 folhas 6, junto pelo autor com a PI, que provam que o veículo estaria em ordem. 8. Diz a sentença: 8. Numa primeira análise efectuada pelos técnicos da oficina supra referida, constatou-se que a “polie da cambota” se encontrava bastante danificada, o que provocava um funcionamento anormal da viatura. Isso é uma conclusão e não matéria de facto, pelo que se deve dar por não escrito. 9. Os números 34 e 35 da sentença provam aquilo que alegou o réu. 10. Foi violado por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 913.º, n.º 1 do CC. 11. Devendo revogar-se a sentença e substituí-la por decisão que absolva o réu do pedido. Factos Apurados 1. A 29 de Abril de 2008 o Autor comprou ao Réu um automóvel de marca BMW, modelo …, matrícula ..-DT-..., usado e que, à data da venda, tinha 175.777 km.2. O Réu anunciou a venda da referida viatura no site http://redeparede.pt/porto/avenda/carros/posts/bmw-...-...-fx-......, dele constando referido o estado da viatura como “muito bom”. 3. Foi estipulado o preço de 15.300€ (quinze mil e trezentos euros), que foi pago pelo Autor no dia de entrega da viatura. 4. O Autor e o Réu acordaram verbalmente o pagamento do preço da seguinte maneira: a. 250 € (duzentos e cinquenta euros) em numerário; b. 13.000€ (treze mil euros) em cheque n.º ………. sacado sob o Banco K… à ordem do 1º Réu; c. Entrega à troca de um automóvel de marca Volvo … com a matrícula ..-..-DF e um automóvel de marca Fiat …, que foram avaliados em 2.050€ (dois mil e cinquenta euros). 5. O veículo foi vendido com uma garantia Conforto da E…, sob o número de adesão …… .. e com a duração de um ano, assinada por L…. 6. Menos de dois meses após a compra, o Autor reparou que o motor do automóvel emitia barulhos estranhos. 7. A 17 de Junho de 2008, o Autor deslocou-se com a viatura em causa à oficina F…, agente M…, sita em …, a fim de perceber qual o problema que produzia o “barulho” do motor da viatura. 8. Numa primeira análise efectuada pelos técnicos da oficina supra referida, constatou-se que a “polie da cambota” se encontrava bastante danificada, o que provocava um funcionamento anormal da viatura. 9. Foi sugerida e efectuada a substituição do kit de correias e tensores. 10. Nesta mesma intervenção, foi o Autor aconselhado pelos técnicos da oficina F… a efectuar uma revisão cuidada à viatura em causa, pois pela análise técnica da mesma, constataram alguma falta de manutenção na viatura, induzindo que existia algum problema a nível superior do motor, só diagnosticável com a desmontagem do mesmo. 11. No dia 20 de Junho de 2008, o carro parou devido a uma avaria. 12. O Autor necessitava do carro para as suas deslocações diárias e laborais, já que trabalha na empresa espanhola N…, com sede em Madrid, e reside em Espanha, …, piso …; Puerta …; ….. …, …. 13. O Autor contactou com o Réu, que lhe garantiu não existir nenhum problema com o motor pois tinha sido efectuada uma revisão geral e só por isso o O… emitiu a garantia. 14. Nesse mesmo dia o Autor deslocou-se à oficina F…, com o objectivo de efectuar a conveniente revisão automóvel. 15. À data da revisão a viatura tinha 183.021 km. 16. Nessa altura, o Autor teve conhecimento que a viatura adquirida padecia de problemas com a cabeça do motor e com o óleo da viatura, de acordo com a informação prestada pelos mecânicos da oficina F…. 17. Feita a revisão, utilizando o lubrificante adequado e recomendado pelo construtor (óleo sintético), o barulho que o motor da viatura emitia não cessava. 18. Constatando-se que aquando da entrega da viatura ao Autor, alguém havia colocado um óleo mais espesso no motor (que não o recomendado), para atenuar o barulho do mesmo. 19. Concluindo os técnicos da oficina F… que, atendendo ao estado calcinado do motor da viatura e à antiguidade das danificações, as mesmas existiam em data muito anterior à compra da viatura por parte do Autor e eram necessariamente conhecidas por quem efectuou a última manutenção da viatura. 20. Perante tal informação, o Autor contactou novamente o Réu, não logrando obter até ao momento qualquer resposta ou explicação sobre o sucedido. 21. Perante esta situação, o Autor accionou a garantia Conforto E…, contrato n.º …… .., que cobria o seu automóvel, no sentido de esta seguradora garantir o pagamento da reparação da avaria. 22. Para tal, a oficina F… procedeu a um pedido de autorização para diagnóstico e enviou o respectivo orçamento à E… assistência. 23. Sendo o mesmo recebido pela seguradora supra identificada em 9 de Julho de 2008. 24. O Autor assinou a respectiva autorização para a oficina F… proceder à desmontagem da viatura em causa para orçamento e posterior reparação. 25. Após a autorização escrita do Autor, a oficina F… procedeu à desmontagem da cabeça do motor (colaça). 26. Verificando os seguintes problemas na viatura em causa, além dos mencionados em 18. e 20.: a. Carbonização dos injectores (só saíram com recurso a grua e métodos pouco usuais para o efeito), b. Cabeça do motor estalada na base; c. Touches hidráulicas encontravam-se presas. d. Passadeiras da corrente de distribuição completamente desgastadas. 27. A 11 de Agosto de 2008, foi realizado pela oficina F… um orçamento relativo à reparação da viatura em causa, no valor de 4.828,53€ (quatro mil, oitocentos e vinte e oito euros e cinquenta a três cêntimos). 28. Tal orçamento foi enviado à E… assistência e, a 12 de Agosto de 2008, foi comunicado por esta seguradora que não podia garantir o pagamento da reparação uma vez que a substituição da cabeça do motor não estava coberta pelo contrato de seguro, atendendo a que a viatura em causa tinha 9 anos e quilometragem superior a 150.000km, de acordo com as exclusões específicas da garantia previstas na alínea E), ponto 5 e as peças não cobertas pelo contrato de acordo com a alínea A) peças cobertas, páginas 4 e 5 do manual de garantia. 29. Uma vez que o Autor necessitava da viatura em causa para poder efectuar as suas deslocações diárias e laborais, resolveu ordenar a reparação da viatura por sua conta, tendo optado pela substituição do motor por um usado com garantia de 6 meses. 30. A oficina F…, com a autorização do Autor, procedeu então à reparação da avaria tendo o Autor pago a quantia de 6.674,75€ (seis mil, seiscentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). 31. A viatura esteve nas instalações na F… para reparação desde o dia 20 de Junho de 2008 até ao dia 30 de Agosto de 2008. 32. Durante este período, o Autor teve necessidade de alugar 3 automóveis à agência G… para efectuar as suas deslocações diárias e laborais. 33. Entre 6 de Julho e 18 de Agosto de 2008 o Autor teve necessidade de alugar: a. Um … 1.9 d nos dias 6 e 7 de Julho 2008, cujo valor do aluguer foi de 294.25€ (duzentos e noventa e quatro euros e vinte e cinco cêntimos); b. Um Opel … entre os dias 18 e 28 de Julho de 2008, cujo valor do aluguer foi de 322.87€ (trezentos e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos); c. Um Peugeot … entre os dias 13 e 18 de Agosto de 2008, cujo valor do aluguer foi de 197.64€ (cento e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). 34. Antes da efectivação do negócio, o autor experimentou o veículo bem como um amigo seu mecânico, que também andou e experimentou o veículo, tendo dito que o mesmo estava em bom estado. 35. O veículo aparentava, na altura da venda, estar em perfeitas condições de mobilidade, quer de mecânica, de chaparia, de componentes eléctricos e outros. Factos não provados: A. A garantia referida em 5. foi assinada por D….B. Nas circunstâncias referidas em 36., que o mecânico que experimentou o veículo era chefe dos mecânicos da …. C. O 1.º Réu só teve conhecimento que o autor tinha procedido à substituição das correias do motor, tendo pago ao autor a quantia de 250,00€ por cheque. D. O 1.º Réu não tem nenhum Stand de Automóveis nem carros usados para vender, nem se dedica ou dedicou ao comércio de compra e venda de veículos. Os Factos e o Direito As questões colocadas pelo presente recurso serão as de saber:- Se resulta já dos factos provados, ou se deveria ter sido julgada provada factualidade da qual se depreendesse que o Réu desconhecia, sem culpa, os vícios que teria o veículo, sendo certo que o referido veículo não possuía “defeitos aparentes”; - se o facto 8 da sentença não passa de uma conclusão, devendo dar-se por não escrito; - finalmente, se, por força do anteriormente explanado, e pelo facto de o Réu desconhecer sem culpa os vícios em causa, deveria ter sido o Réu vendedor absolvido do pedido, sob pena de violação do disposto no artº 913º nº1 CCiv. Vejamos então. I A matéria dos autos configura a celebração entre Autor e Réu de um contrato de compra e venda de veículo automóvel.A Mmª Juiz “a quo” integrou a matéria no campo venda para consumo, contrato que, como é sabido, possui uma regulamentação especial (e autónoma) em face da compra e venda geral, regulada no Código Civil. Neste campo da legislação da venda para consumo, considerando, como o fez, e bem, do respectivo ponto de vista, a douta sentença recorrida, haveria que levar em linha de conta o disposto na redacção original do D-L nº67/2003 de 8/4, que dispunha, no seu artº 2º nº1 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, e, no nº2 do mesmo artº 2º, que se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: Não serem conformes à descrição que deles é feita pelo vendedor (a); não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo (c); não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor (d). Não se considera existir falta de conformidade se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor (nº3 do artº 2º). Os direitos do consumidor, em função da falta de conformidade do bem, encontram-se expostos no artº 4º do mesmo diploma. A noção de conformidade/desconformidade é pois tão ampla que “pode dizer-se só ser conforme ao contrato o objecto que seja entregue ao consumidor sem qualquer limitação, física ou jurídica” (Prof. Pinto Monteiro, Revista Decana, 145º/239). A regulamentação da compra e venda para consumo é alheia à evicção do vendedor, quanto à sua responsabilidade, no caso de desconhecer sem culpa o vício de que a coisa padece, como o exige o último segmento do disposto no artº 914º CCiv, que rege, apenas e só, para a geral compra e venda defeituosa civil (não já na venda para consumo, portanto). II Temos para nós, porém, tanto quanto os factos no-lo permitam vislumbrar, que o negócio dos autos se tratou efectivamente de uma compra e venda civil genérica, regulada pelo regime do Código Civil.E afirmamo-lo porque não ressalta dos factos provados (não o divisamos) que o vendedor, o Réu, ora Recorrente, C…, seja uma entidade que “exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, na definição do artº 2º Lei de Defesa do Consumidor, qualidade essa que, só assim verificada, conduziria à aplicação ao facti species contratual do disposto no D-L nº67/2003 de 8/4, diploma que regula a venda de bens de consumo, enquanto “venda” ou “compra e venda” com um regime especial, relativamente ao regime geral do Código Civil. Nessa base, figuremos, como realmente nos parece adequado, não divergindo nós aqui das doutas alegações de recurso, que os factos provados permitem concluir que o vendedor ignorava, no momento do negócio, as afecções/defeitos de que padecia o veículo automóvel em causa – tal se retira, sem esforço, dos factos já dados como provados em 34 e 35, que comprovam que o veículo não possuía “defeitos aparentes” Mas o ponto fulcral da integração juscivilística em causa não consiste simplesmente em saber se os vícios são ocultos ou aparentes, mas em saber, de acordo com o já citado artº 914º CCiv, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa. Para o efeito da eventual ampliação dos factos julgados provados (requerida no presente recurso) foi ouvido na íntegra o suporte de som CD relativo à audiência de julgamento realizada. A esse respeito, os depoimentos das testemunhas I… (primo do Autor) e J… (amigo do Réu) foram vagos, inconclusivos, e com fraca razão de ciência. O depoimento de H… (que vive com o Autor em união de facto), aliás também citada em apoio do requerido em alegações de apelação, apenas assegurou que o vendedor confirmou, perante o comprador, as boas condições em que a viatura se encontrava, mais oferecendo a garantia de um seguro pelo período de um ano (facto que igualmente motivou o Autor ao negócio) e possuindo o veículo uma revisão efectuada no período anterior à compra. Estes depoimentos e provas são absolutamente inconclusivos no sentido de se fixarem factos dos quais resultasse um grau de diligência superior àquele que já emana dos factos provados. Muito simplesmente caberia, v.g., ter realizado uma inspecção na própria marca, ou uma inspecção especificamente orientada para detectar deficiências em órgãos vitais do veículo – motor, parte eléctrica, caixa de velocidades, por exemplo (não uma simples inspecção ou revisão genérica, que permitisse igualmente uma conclusão genérica, que qualquer pessoa minimamente habilitada pode também retirar). Portanto, não há motivo suficiente que se retire da prova e que conduza à fixação de factos novos relativos à diligência do vendedor. Também o facto provado 8º (“Numa primeira análise efectuada pelos técnicos da oficina supra referida, constatou-se que a “polie da cambota” se encontrava bastante danificada, o que provocava um funcionamento anormal da viatura”) não é uma conclusão, mas um facto em si, verificado por técnicos, nada autorizando, a esse nível impugnatório, que seja retirado do elenco dos provados. Confirma-se assim a matéria de facto, tal como proveniente de 1ª instância. III Considerando o negócio dos autos como uma pura e simples compra e venda civil, o que estava em causa era apenas saber se, de acordo com o artº 914º CCiv, o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa.Na verdade, “o regime da garantia edilícia não assenta, entre nós, numa responsabilidade objectiva do vendedor, mas apenas numa presunção de culpa relativamente à venda da coisa com defeitos, que pode ser elidida mediante demonstração de que o vendedor se encontrava numa situação de desconhecimento não culposo dos defeitos da coisa” (Prof. Menezes Leitão, Dtº das Obrigações, III, pg. 122). Equivale isto a dizer, na formulação de um outro Autor que, constatado vício ou o defeito do bem, existe verdadeira culpa presumida do vendedor, a quem cabe ilidir a referida presunção através da prova do contrário – artº 350º nº2 CCiv – a prova da sua ignorância, não culposa, da existência de vício ou defeito (Prof. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2006, pg. 61). No mesmo sentido, Prof. Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, Obra Dispersa, vol. I, pg. 117, e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II, artº 914º-I. Não causa dúvidas, a nosso ver, a existência de um defeito do bem vendido, cujo motor se encontrava em más condições de conservação e perto da ruína total, como veio a acontecer porco depois do negócio. A norma do artº 913º nº1 CCiv elenca aliás quatro categorias de vícios da coisa vendida, condições objectivas para as quais cria um regime especial de reparação (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II, 4ª ed., pg. 205): - vício que desvalorize a coisa; - vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; - falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; - falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Trata-se assim de defeitos essenciais, impedindo a realização do fim a que a coisa se destina e privando-a de qualidades asseguradas pelo vendedor – no caso dos autos, um veículo destina-se a circular, sendo, para tal, dotado de um motor, peça imprescindível para o efeito e que, como ressalta dos factos, revelou defeitos e avaria total menos de dois meses após a respectiva compra. Do facto de o Autor ter experimentado o veículo e de este último aparentar encontrar-se em boas condições de mecânica não se retira que, como condição prévia à garantia do bom funcionamento do veículo (que não se limitasse a remeter para um seguro) o vendedor tivesse efectuado uma completa revisão ao veículo, na marca, incidindo sobre os aspectos mais decisivos para o bom funcionamento mecânico – como visto, motor, incluindo turbo, parte eléctrica, caixa de velocidades – como se lhe impunha, para que se pudesse afirmar que desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da coisa. Não logrou assim o Réu ilidir a presunção que sobre si impendia – artº 344º nº1 CCiv. E não o tendo logrado, há que dar por assente a culpa respectiva no evento defeito/vício da coisa vendida. Como assim, nenhum obstáculo existia a que se afirmasse a responsabilidade do Réu face às consequências da compra e venda de coisa defeituosa. A douta sentença recorrida cabe assim ser confirmada. A fundamentação poderá ser resumida desta forma: I – Os direitos do consumidor, em função da falta de conformidade do bem, encontram-se expostos no artº 4º D-L nº 67/03 de 8/4, sendo a noção em causa tão ampla que “pode dizer-se só ser conforme ao contrato o objecto que seja entregue ao consumidor sem qualquer limitação, física ou jurídica”.II - A regulamentação da compra e venda para consumo é alheia à evicção do vendedor, quanto à sua responsabilidade, no caso de desconhecer sem culpa o vício de que a coisa padece, como o exige o último segmento do disposto no artº 914º CCiv, que rege, apenas e só, para a geral compra e venda defeituosa civil (não já na venda para consumo). III - De acordo com o artº 914º CCiv, a garantia edilícia não se baseia numa responsabilidade objectiva do vendedor, mas apenas numa presunção de culpa relativamente à venda da coisa com defeitos, que pode ser elidida mediante demonstração de que o vendedor se encontrava numa situação de desconhecimento não culposo dos defeitos da coisa, nos termos dos artºs 344º nº1 e 350º nº2 CCiv. IV – Ao vendedor de veículo em 2ª mão, que assegura o respectivo bom funcionamento mecânico, cabe, para comprovar a sua situação de desconhecimento não culposo dos defeitos mecânicos, demonstrar que tinha efectuado completa revisão ao veículo, na marca ou em estabelecimento credenciado, incidindo sobre os aspectos mais decisivos para o bom funcionamento mecânico – motor, parte eléctrica e caixa de velocidades. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Julga-se improcedente, por não provado, o recurso interposto e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.Custas a cargo do Apelante. Porto, 16/V/2016 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |