Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20210222572/20.3T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tendo sido aberto o incidente de qualificação da insolvência regulado nos artigos 185.º e segs. do CIRE e, consequentemente, não havendo decisão a qualificá-la como culposa ou fortuita, é infundada a ilação extraída pelos recorrentes de que fica, necessariamente, afastada a verificação de qualquer das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 186.º do mesmo Compêndio normativo. II - A presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE é uma presunção inilidível (juris et de jure), quer quanto à culpa, quer quanto ao nexo causal entre o facto-base (a actuação do devedor insolvente) e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o mesmo é dizer, demonstrado que o devedor teve um comportamento subsumível a alguma das previsões das várias alíneas daquele n.º 2, tem-se por criada ou agravada a situação de insolvência, sem possibilidade de prova em contrário. III – Face à escassez de rendimentos dos devedores, sem perspectivas de melhoria da sua situação económica, o acto de disposição a favor de terceiro do único bem de valor significativo que tinham no seu património, objectivamente, agrava a situação de insolvência, sendo tal conduta subsumível à previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 572/20.3 T8AMT.P1 (Exoneração do passivo restante) Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante (J4) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B… e mulher C…, devidamente identificados nos autos, mediante petição entrada no referido Juízo de Comércio em 24.04.2020, apresentaram-se à insolvência, alegando factos tendentes a demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos da pretendida declaração (de insolvência). Por sentença de 29.04.2020, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência. No mesmo requerimento inicial, os devedores formularam, ao abrigo do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos que, em seu critério, satisfazem todos os requisitos estabelecidos no artigo 238.º do mesmo Compêndio normativo. Não foi deduzida oposição. No relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, a Administradora de Insolvência (AI) nomeada pronunciou-se em sentido favorável à admissão liminar daquele pedido de exoneração e convém conhecer, na íntegra, o parecer formulado: «Os insolventes requereram a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art.º 235º e ss do CIRE. Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador da insolvência pronunciar-se sobre o requerimento. É possível delinear a seguinte factualidade com interesse para a emissão do presente parecer, face aos elementos documentais constantes do processo (petição inicial e informações prestadas pela Requerente, sentença que decretou a insolvência bem como a relação provisória de credores apresentada nos termos dos artºs 154.º e 155º CIRE): 1. O insolvente marido desempenha o cargo de motorista na sociedade D…, Lda, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 700,00, acrescido dos duodécimos dos subsídios de férias e de natal; 2. A insolvente mulher exerce funções de embaladora de 1.º na sociedade E…, S.A., auferindo a retribuição mensal base de € 650,00; 3. Residem em casa arrendada, cujo valor da renda ascende ao montante de €175,00; 4. O agregado familiar é composto pelos insolventes e pelas duas filhas, com 12 e 20 anos de idade, sendo ambas estudantes; 5. Sobrevivem dos rendimentos auferidos, bem como de ajuda de familiares e amigos; 6. Os encargos mensais dos insolventes prendem-se com a renda no valor de € 170,00; eletricidade no valor de € 22,31; água no valor de € 20,00; telecomunicações no valor de € 73,98; alimentação no montante médio mensal de € 400,00; propina da universidade da filha no valor mensal de € 354,60; passe do comboio da filha no valor de € 28,30; despesas com fotocópias, livros e alimentação no montante médio mensal de € 50,00; 7. Os seus credores e respetivos créditos são os seguintes: - F…, S.A. Contrato de abertura de cartão de crédito "G…" - € 449,11 - H… Crédito declarado pelos insolventes - €1.256,03 N/D N/D - Instituto da Segurança Social, IP Prestações de subsídio de desemprego referentes aos meses de abril de 2018 e janeiro a fevereiro de 2019 - € 486,37 - I… Proc. n.º 2283/12.4TBVLC - € 15.834,07 N/D N/D 8. De acordo com a informação constante das certidões do registo de nascimento, os devedores nunca foram declarados insolventes, nem nunca beneficiaram anteriormente de exoneração do passivo restante. 9. De acordo com as informações constantes das certidões de registo criminal, não foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data. 10. Apresentaram-se à insolvência em 27 de abril de 2020, a qual foi decretada por sentença proferida no dia 29 desse mesmo mês. *-* Isto dito:Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no encerramento deste”. Os critérios de aplicação deste instituto estão previstos nos art.ºs 237.º segs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de insolvência, cumprir-se-á dessa forma o requisito da alínea c) do art.º 237.º. Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (aplicáveis por força do art.º 237º., alínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo. Nada consta nos autos ou foi apurado quanto a terem os devedores fornecido informações falsas a que se refere a alínea b). A aplicação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238.º do CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações: • o devedor não cumprir o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores, • ou se não existir esse dever, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa singular, não estão os insolventes obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no art.º 18, nº 1 do CIRE, tal como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se impõe a verificação em concreto da parte inicial da alínea d). No que se reporta aos demais requisitos desta alínea d), de preenchimento cumulativo, são os seguintes: • que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; • que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; • que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ela estar razoavelmente convicta de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência”[…] Importa, pois, verificar se a apresentação dos requerentes à insolvência se verificou nos seis meses seguintes à verificação desta situação e, em caso negativo, se e desse facto advieram prejuízos para os credores. Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia da insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência). Entende-se que o simples acumular do montante de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art.º 238, nº 1, al. d) do CIRE. [ ]. Com efeito, a mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, contribui sempre para o avolumar da dívida, designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados, em especial quando estamos perante dívidas a instituições financeiras. Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art.º 3, nº 1 do CIRE), lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e segs. do Cód. Civil), o que se traduz no aumento quantitativo do passivo do devedor. Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se estar a esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo de credores). É que se tivesse sido essa a finalidade da lei, bastaria ter estabelecido o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à verificação dessa situação. Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis meses após a verificação da situação de insolvência) não é suficiente para se poder considerar preenchido o requisito aqui em análise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar-se um prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores como requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos. Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta dos devedores, devendo apurar-se se esta se pautou pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, só se justificando o indeferimento liminar caso se conclua pela negativa. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade, preenchidos os demais requisitos do preceito, de se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem. Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada foi apurado no sentido que aponte para que os Insolventes não tenham adotado uma atitude de licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica. Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer elemento que aponte no sentido da culpa dos devedores na criação ou agravamento da situação de insolvência – está também preenchida a alínea e) do art.º 238.º. Por último, não resulta que os devedores tenham violado qualquer dos deveres de informação, apresentação ou colaboração previstos no CIRE – alíneas i) e g) do art.º 238.º. Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não há elementos que levem a concluir pelo indeferimento do pedido. Assim sendo, tendo em conta que nada há que aponte no sentido de os insolventes terem mantido uma conduta contrária ao Direito, emite-se parecer favorável à admissão liminar do pedido de exoneração formulado, de modo a ser concedida a possibilidade de, após o período de cinco anos previsto no art.º 239, n.º 2 do CIRE, ficarem os insolventes exonerados dos compromissos que até então não lhes seja possível saldar.» Porém, em 09.07.2020, foi proferido o seguinte despacho: «Dos elementos constantes dos autos, designadamente, da petição de insolvência e do relatório a que se reporta o artigo 155.º do CIRE, derivam, designadamente, os seguintes factos: 1. O insolvente marido desempenha o cargo de motorista na sociedade D…, Lda, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 700,00, acrescido dos duodécimos dos subsídios de férias e de natal; 2. A insolvente mulher exerce funções de embaladora de 1.º na sociedade E…, S.A., auferindo a retribuição mensal base de € 650,00; 3. Residem em casa arrendada, cujo valor da renda ascende ao montante de € 175,00. 4. O agregado familiar é composto pelos insolventes e pelas duas filhas, com 12 e 20 anos. 5. No âmbito do processo executivo n.º 2283/12.4TBVLG que corre termos no Juiz 9 do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e em que é exequente I…, em 08-04-2019, os devedores deviam ao ali exequente a quantia de € 15.834,07. 6. Os devedores têm ainda uma divida no montante de € 1.265,03 junto da H….; 7. Os requerentes não possuem quaisquer bens. 8. Correu termos o inventário n.º2398/2015 aberto por óbito dos pais do insolvente, J… e K…, tendo sido efetuada a partilha em 26/12/2019. 9. No âmbito da referida partilha ficou a pertencer ao insolvente B… 1/8 indiviso da sepultura perpétua com dois metros quadrados, situado no Cemitério Paroquial da Freguesia …, titulada pelo Alvará emitido pela Junta da Freguesia … em 17 de novembro de 1985, no valor de € 125,00, bem como o montante de € 5.763,86 devido pela interessada L…, a título de tornas. 10. O referido montante já foi pago pela interessada L…, em 08/02/2020, tendo sido proferida a respetiva sentença homologatória pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Paredes, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este em 08-06-2020. 11. O montante de tornas foi entregue diretamente a M…, irmão da insolvente C… para pagamento de parte de alegada dívida que os insolventes têm para com este que se computa em cerca de € 21.361,14. Os referidos factos poderão eventualmente fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto nos artigos 238.º, n.º 1, als. d) e d) e 186.º, n.ºs 2, als. d) e f) do CIRE, pelo que se impõe proceder à audição dos credores e dos devedores para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre tal possibilidade. Notifique.» Na sequência da notificação desse despacho, veio o credor I… dizer, em síntese, que: A alegada dívida dos insolventes a M… (irmão da insolvente) é, no mínimo, duvidosa, tendo em conta que este é trabalhador fabril, auferindo um vencimento próximo do salário mínimo nacional e não lhe são conhecidos outros rendimentos. Estranha-se que os Insolventes tenham esperado para resolver o processo de Inventário para depois se apresentarem à Insolvência. Os devedores já estariam insolventes, mas quiseram salvaguardar o seu património. Tudo isso leva a que o processo de insolvência mais não é do que um meio para não pagarem o seu crédito. Os insolventes responderam, afirmando a sua seriedade e honestidade e dizendo que as acusações e suspeitas lançadas pelo credor I… são “extremamente ofensivas” e renovando o pedido de exoneração do passivo restante. Por despacho de 01.09.2020, foi declarado encerrado o processo de insolvência por inexistência de bens apreendidos para a massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 1, do C.I.R.E. Com a mesma data (01.09.2020), foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração. Contra essa decisão reagiram os insolventes, interpondo, em 15.09.2020, recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes “conclusões”[1]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre matéria de facto, pugnando por que seja incluído no elenco de factos provados o que foi considerado não provado na alínea a): que “Os insolventes tivessem uma dívida para com M…, no montante de € 21.361,14”. No entanto, como decorre das conclusões transcritas, a impugnação da decisão nesse segmento é empreendida a título subsidiário, para o caso de não vingar a sua tese de que, não tendo sido a insolvência qualificada como culposa, estaria, necessariamente, afastada a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com o fundamento previsto no artigo 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE. A posição dos recorrentes está resumida na conclusão 92.ª que, convém recordar, é do seguinte teor: «(…) tendo a sentença de declaração de insolvência transitado em julgado, e nela não tendo sido a mesma considerada culposa, não poderá vir agora o Tribunal a quo contradizer-se, indeferindo a exoneração do passivo restante com base na alínea d) do artigo 238.º pois é a própria letra da lei que faz a ligação à declaração da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º». Impõe-se, pois, começar por apreciar e decidir essa questão: se há contradição entre o que na sentença se decidiu quanto à qualificação da insolvência e o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com um fundamento que pressupõe uma insolvência culposa. Se a resposta for negativa, há que apreciar a pretensão dos recorrentes de ver acrescentada a matéria de facto provada com o facto supra transcrito. Por último, ponderaremos a verificação, ou não, de alguma das situações definidas no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE que justificam o indeferimento liminar do pedido de exoneração. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Na decisão recorrida estão assim enunciados os factos relevantes que o tribunal considerou provados: 1. O insolvente nasceu no dia 24-01-1975. 2. A insolvente nasceu no dia 13-01-1978. 3. Os insolventes casaram entre si no dia 05-06-1999, sem convenção antenupcial. 4. N… nasceu no dia 26-11-1999 e é filha dos insolventes. 5. O… nasceu no dia 17-11-2007 e é filha dos insolventes. 6. O insolvente marido desempenha o cargo de motorista na sociedade D…, Lda, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 700,00, acrescido dos duodécimos dos subsídios de férias e de natal. 7. A insolvente mulher exerce funções de embaladora de 1.º na sociedade E…, S.A., auferindo a retribuição mensal base de € 650,00; 8. Residem em casa arrendada, cujo valor da renda ascende ao montante de € 175,00. 9. O agregado familiar é composto pelos insolventes e pelas duas referidas filhas, ambas estudantes. 10. No âmbito do processo executivo n.º 2283/12.4TBVLG que corre termos no Juiz 9 do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e em que é exequente I…, em 08-04-2019, os devedores deviam ao ali exequente a quantia de € 15.834,07. 11. Os devedores têm ainda uma divida no montante de € 1.256,03 junto da H…; 12. Os devedores têm ainda uma divida para com o F…, constituída em 29-07-2018 e vencida em 29-04-2020 no valor de € 449,11. 13. Os devedores têm ainda uma divida para com a Segurança Social, I.P., constituída em 01-02-2019 e com vencimento em 29-04-2020, no valor de €486,37. 14. Não foram apreendidos quaisquer bens aos insolventes. 15. Correu termos o inventário n.º2398/2015 aberto por óbito dos pais do insolvente, J… e K…, tendo sido efetuada a partilha em 26/12/2019. 16. No âmbito da referida partilha ficou a pertencer ao insolvente B… 1/8 indiviso da sepultura perpétua com dois metros quadrados, situado no Cemitério Paroquial da Freguesia …, titulada pelo Alvará emitido pela Junta da Freguesia … em 17 de novembro de 1985, no valor de € 125,00, bem como o montante de € 5.763,86 devido pela interessada L…, a título de tornas. 17. O referido montante já foi pago pela interessada L… em 08/02/2020, tendo sido proferida sentença homologatória de partilha pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Paredes, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em 08-06-2020. 18. O montante de tornas foi entregue diretamente a M…, irmão da insolvente C… para pagamento de parte de alegada dívida que os insolventes têm para com este que se computa em cerca de € 21.361,14. 19. Não consta do C.R.C. dos insolventes qualquer condenação pela prática dos crimes a que aludem os artigos 227.º a 229.º do Código Penal. * Como facto não provado foi enunciado, como já referido, que «Os insolventes tivessem uma dívida para com M…, no montante de €21.361,14».* A tese dos recorrentes é a de que, não tendo a insolvência sido classificada como dolosa, «provado fica que no caso concreto não se verifica qualquer das situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE». Não pode, assim, o tribunal contradizer-se, indeferindo o pedido de exoneração do passivo restante com base na alínea e) do artigo 238.º «pois é a própria letra da lei que faz a ligação à declaração da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º», quando na sentença, já transitada em julgado, que declarou a insolvência esta não foi considerada culposa. Vejamos, então, como está fundamentada a decisão de indeferir, liminarmente, o pedido de exoneração. -Depois de afirmar a tempestividade da apresentação do pedido e de citar doutrina sobre as circunstâncias que, em abstracto, fundamentam aquele indeferimento, ponderou-se: «Entre as diversas alíneas do artigo 238.º, n.º 1, do C.I.R.E., avulta a al. e), nos termos da qual, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo Administrador da Insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”. A lei não exige que a violação destes deveres, enquanto fundamento da recusa da exoneração, cause prejuízo aos credores, bastando a simples violação, com dolo ou culpa grave (cfr. Ac. da R.L. de 20-02-2014 in www.dgsi.pt., proc. n.º 757/13.0TJLSB.L1-8). É isso que sucede no caso concreto. Com efeito, deriva dos autos que o maior credor dos devedores é I…, sendo que o montante da divida a tal credor era, em 08-04-2019, no valor de €15.834,07. O referido credor recorre à justiça pelo menos desde o ano de 2012, para obter o ressarcimento do seu crédito (através da execução referida em 46. da petição inicial, isto é, processo n.º 2283/12.4TBVLG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz 9). Ora, apesar disso, os devedores/insolventes permitiram/aceitaram/anuíram que, sendo credores de tornas no montante de € 5.763,86, tal montante fosse pago pela devedora de tornas a M…, irmão da insolvente C…, para pagamento de parte de alegada (mas não comprovada) dívida que os insolventes teriam para com este que se computa em cerca de € 21.361,14. (sendo que, de todo o modo, mesmo que se provasse que tal divida existia, tratar-se-ia de crédito subordinado, ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 1, al. b) do CIRE). Essa aceitação de pagamento de tornas a um terceiro (M…, pessoa especialmente relacionada com os devedores) por conta de uma não provada nem demonstrada divida dos insolventes para com este, traduz-se numa disposição de bens dos devedores em proveito pessoal de terceiros, e em claro prejuízo dos demais credores dos insolventes. Com efeito, na noção legal de disposição de bens ínsita na al. d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE também se devem englobar os direitos (cfr. Ac. da R.P. de 09-10-2012 in www.dgsi.pt., proc. n.º 289/12.2TJPRT-C.P1). Vale isto por dizer que existem nos autos elementos que indiciam com toda a probabilidade a existência de culpa dos devedores no agravamento da situação de insolvência, pela verificação da situação prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. De todo o modo, os factos dados como provados indiciam ainda a previsão normativa prevista na al. f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. De facto, a permissão/aceitação/anuência no pagamento de tornas que eram devidas aos insolventes a terceiro, pessoa especialmente relacionada com os devedores, consubstancia acto contrário ao interesse dos devedores (interesse na manutenção do seu activo para protecção de todos os credores, e não só alguns – pretensos – credores). E esse pagamento foi, ademais, feito em proveito de terceiro, concretamente M…, como se disse, pessoa especialmente relacionada com os devedores. Tudo para afirmar que, no caso, deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do incidente». É inegável que existe uma estreita relação entre a qualificação da insolvência como culposa e os comportamentos do devedor justificadores da não concessão da exoneração do passivo restante enunciados nas alíneas b), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. De resto, como observam os recorrentes, a alínea e) desse artigo (a que, de acordo com a decisão recorrida, seria subsumível a conduta dos devedores) remete, expressamente, para o artigo 186.º para efeitos de densificação do conceito de “culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”. Também não nos merece qualquer objecção a asserção dos recorrentes de que, não sendo qualificada como culposa, a insolvência deve considerar-se fortuita. Porém, isso só poderá acontecer no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência. Ora, da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE decorre a não obrigatoriedade da abertura desse incidente, que só ocorrerá se, quando da prolação da sentença, o processo já fornecer elementos que justifiquem a abertura. O Sr. Juiz do tribunal a quo considerou que não era o caso, que o processo não oferecia esses elementos e por isso absteve-se de declarar aberto o incidente regulado nos artigos 185.º e seguintes do CIRE. Como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, pág. 255), a decisão (de não abertura do incidente) «…tem um carácter iminentemente interlocutório no sentido de que não introduz nenhuma modificação na esfera jurídica de quem quer que seja que possa vir, a final, a ser afectado pela qualificação». Assim, não havendo qualquer decisão a qualificar a insolvência, é infundada a ilação extraída pelos recorrentes de que fica, necessariamente, afastada a verificação de qualquer das situações enumeradas no n.º 2 do artigo 186.º. Logo, não existe contradição (tão pouco violação do caso julgado) entre uma sentença declaratória da insolvência (transitada em julgado), sem que tenha havido qualificação da insolvência, e a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base na alínea e) do artigo 238.º do CIRE. * Vejamos se é justificada a pretensão dos recorrentes de que seja alterada a decisão sobre matéria de facto provada com o aditamento do (único) facto considerado não provado.Na perspectiva dos recorrentes, faltam argumentos e prova que sustentem a conclusão probatório do tribunal, «até porque o credor M… nunca foi chamado a depor» (conclusão 97.ª) e indicaram-no como testemunha, precisamente, com o objectivo de fazer prova da referida dívida (ou crédito sobre a insolvência) de € 21 361,14. Na decisão recorrida justificou-se a exclusão daquele facto do elenco dos provados com a «total ausência de prova que a (o) permita sustentar». Ao afirmarem que pretendiam provar a existência dessa dívida (crédito sobre a insolvência) com o depoimento do alegado credor M…, os recorrentes concedem que não dispõem de quaisquer elementos de prova objectivos, o que não pode deixar de causar alguma perplexidade. Isto porque é muito significativo o valor do alegado crédito e, dando de barato que resultou de vários empréstimos, o normal nestas circunstâncias é que, pelo menos, algumas das entregas não tenham sido feitas directamente em dinheiro, mas sim por outras formas que deixariam rasto (cheques, transferências bancárias, pagamentos feitos com cartão de débito, etc.). No requerimento com que se apresentaram à insolvência e, do mesmo passo, pediram a exoneração do passivo restante, os então requerentes alegaram que estão «em dívida para com os familiares na quantia de € 22.970,00», sem especificarem quanto deviam a quem e é quando se questiona a entrega directa ao referido M… do valor de um crédito de tornas (de € 5 763,86), de que o insolvente B… era titular no âmbito do inventário n.º 2398/2015 aberto por óbito dos seus pais, que surge a explicação de que foi para pagar àquele parte do crédito de € 21.361,14. Crédito que, note-se, o M… não reclamou, como se extrai do relatório apresentado pela AI, onde se refere que foram reclamados créditos no montante de € 18.025,58 (que corresponde à soma dos créditos de I…, da H…, do F… e da Segurança Social). Do todo o modo, essencial para a decisão de indeferir liminarmente o pedido de exoneração foi a aceitação de que o valor do crédito de tornas fosse entregue ao referido M… «em claro prejuízo dos demais credores dos insolventes». Por tudo o que fica exposto, não merece acolhimento a pretensão dos recorrentes de verem aditado à factualidade provada o facto de que «Os insolventes tivessem uma dívida para com M…, no montante de €21.361,14». 2. Fundamentos de direito Como já se fez notar, a argumentação dos recorrentes para sustentar que se impõe decisão oposta à que foi tomada (i.e., que, em vez do indeferimento liminar do pedido de exoneração, seja proferido o despacho inicial previsto no artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), assenta num pressuposto que afastámos: o de que a não qualificação da insolvência como culposa implica que se tenha por irreversível a não verificação de qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º daquela codificação normativa. Vejamos se, assim mesmo, será de acolher a pretensão dos recorrentes, não de que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante, mas, como certamente queriam dizer, que seja proferido o despacho inicial para que se inicie o período de cessão do rendimento disponível (que poderá, ou não, culminar na exoneração efectiva). É afirmação recorrente que a exoneração do passivo restante é uma medida que não pode ser encarada como uma via para o devedor relapso se livrar das dívidas sem nada pagar, como “um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem, mas antes uma medida que o devedor, pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração, fez por merecer e justificar” (cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 31.01.2012, in www.dgsi.pt). Trata-se, inegavelmente, de um benefício concedido ao devedor, pois traduz-se na sua liberação definitiva quanto ao passivo que não é integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes ao seu encerramento e por isso tem de ser possível a formulação de um juízo de merecimento do insolvente[2], juízo que é incompatível com a ocorrência de qualquer um dos comportamentos do devedor definidos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. O direito à exoneração do passivo restante é delimitado negativamente pelos requisitos ali elencados e, sendo preponderante (na doutrina e na jurisprudência[3]) o entendimento de que são factos impeditivos do direito, têm de ser alegados e provados pelos credores ou pelo administrador da insolvência/fiduciário[4], ou então resultarem do exercício dos poderes inerentes ao princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 11.º do CIRE. Na primeira instância considerou-se estar verificado comportamento dos devedores justificador da não concessão do benefício da exoneração por constarem do processo elementos que indiciam, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, al. e), com remissão para o artigo 186.º, n.º 2, als. d) e f), do CIRE. Estatui aquele n.º 2 do artigo 186.º[5]: «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; (…) f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; Pressupostos da insolvência culposa são: i) uma conduta (omissiva ou por acção) do(a) devedor(a) (ou dos seus administradores), dolosa ou com culpa grave; ii) que essa conduta tenha tido lugar nos três anos anteriores ao início do processo que levou à declaração de insolvência; iii) que exista o necessário nexo de adequação causal entre aquela (conduta) e a criação ou agravamento da situação de insolvência. É entendimento pacífico que a presunção estabelecida no normativo citado é uma presunção inilidível (juris et de jure), quer quanto à culpa, quer quanto ao nexo causal entre o facto-base (a actuação do devedor insolvente) e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o mesmo é dizer, demonstrado que o devedor teve um comportamento subsumível a alguma das previsões das várias alíneas daquele n.º 2, tem-se por criada ou agravada a situação de insolvência, sem possibilidade de prova em contrário[6]. Cingindo-nos à previsão da citada alínea d), importa frisar que a disposição de bens nela mencionada não se reconduz, apenas, a actos de alienação e, como bem se refere na decisão recorrida, abarca os direitos de crédito. O recorrente B… era titular de um direito de crédito de tornas que lhe eram devidas num processo de inventário aberto por óbito dos seus progenitores. Esse crédito de tornas foi satisfeito pela respectiva devedora em 08.02.2020, mas o respectivo valor pecuniário (€ 5 736,86) foi engrossar o património à disposição de M…, irmão da recorrente mulher, com a anuência dos recorrentes. Dois meses e meio volvidos, estavam os ora recorrentes a apresentarem-se à insolvência e a pedir a exoneração do passivo restante. Ora, se já se perspectivava, face à escassez dos rendimentos dos recorrentes, como difícil a satisfação, ainda que parcial, dos créditos dos seus credores, com esse acto de disposição do único bem de valor significativo que tinham no seu património, tornou-se altamente improvável, agravando assim a situação de insolvência. É, pois, manifesto o prejuízo para os credores dos insolventes resultante desse acto de disposição, tal como é óbvio que tal acto redundou num proveito pessoal para um terceiro em relação ao qual não é, sequer, certo que fosse credor dos insolventes[7]. O juízo de censura que recai sobre os devedores por terem actuado nesses termos é incontornável e só não concluímos que foi uma actuação dolosa porque a circunstância de não ter ficado provado que eles tinham uma dívida de € 21 361,14 para com o referido M… não implica que se deva ter como certo que nada lhe deviam. Tal como se fez na decisão recorrida, não podemos deixar de fazer uma referência especial ao maior credor, o I… que, para obter satisfação do seu crédito, instaurou contra os aqui recorrentes uma execução no já longínquo ano de 2012. De acordo com os elementos disponíveis, o seu crédito resulta do facto de ter sido fiador dos aqui insolventes que não cumpriram a obrigação por ele garantida e por isso teve de assumir a responsabilidade decorrente da prestação de fiança e tem contra eles direito de regresso. A ser concedida a pretendida exoneração, isso significaria que os insolventes se livrariam, alegremente, daquela sua dívida e o credor ficaria de mãos a abanar, pois o rendimento disponível dos recorrentes no período de cessão, muito provavelmente, não daria senão para satisfazer uma pequeníssima parte dos créditos reclamados. O incidente da exoneração do passivo restante acabaria por redundar num instrumento, oportunística e habilidosamente, utilizado pelos insolventes com o único fito de se libertarem das dívidas, especialmente da mais avultada, e o tribunal não pode contemporizar com comportamentos dessa natureza. Concluindo, está, claramente, configurado o comportamento, justificador da não concessão da exoneração, previsto na al. e) do n.º 1 do artigo 238 do CIRE, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos recorrentes[8]. III - Dispositivo Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B… e mulher C… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Tendo decaído, os recorrentes suportarão as custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 22.02.2021 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _____________ [1] Mantivemos a numeração das conclusões que consta da motivação do recurso. [2] No acórdão da Relação de Évora de 21.06.2012 diz-se que subjacente à norma do artigo 238.º do CIRE está uma "cláusula implícita de merecimento" da exoneração, que se traduz na exigência de no caso concreto ser possível a formulação de um juízo quanto ao comportamento do devedor, condicionante do deferimento do pedido. [3] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 21.01.2014, da Relação de Lisboa de 08.02.2018 e desta Relação do Porto de 28.03.2019, todos acessíveis in www.dgsi.pt [4] E por isso estes têm de ser ouvidos antes de ser proferido despacho (n.º 2 do artigo 238.º). [5] Aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoas singulares insolventes por força do n.º 4 do mesmo artigo. [6] Assim, por todos, o Ac. STJ de 15.02.2018, acessível em www.dgsi.pt [7] A sê-lo, o seu crédito teria a natureza de crédito subordinado, cujo pagamento tem lugar, apenas, depois de integralmente pagos os créditos comuns. [8] Com interesse, porque incidiu sobre situação com alguma similitude com este caso, veja-se o acórdão desta Relação de 31.05.2010 que confirmou decisão da primeira instância que indeferiu liminarmente um pedido de exoneração (por se ter considerado verificado o pressuposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE) em que os devedores se apresentaram à insolvência depois de a requerente mulher ter sido condenada no pagamento da quantia de € 13.500,00, tendo, então, o requerente marido vendido o veículo automóvel que constituía, à data da venda, o seu único bem patrimonial. |