Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043800 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL RISCOS COBERTOS CHUVAS TORRENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201004138962/05.5TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O contrato de seguro é um contrato de adesão — um dos contraentes (o tomador) limita-se a aceitar o texto que o outro contraente (a seguradora) oferece, subscrevendo o modelo de impresso que lhe é apresentado com as cláusulas previamente estabelecidas. II- Por não resultarem de negociação individual, trata-se de cláusulas contratuais gerais (art. 1°, n° 1, do DL o 446/85, de 25/10). III- O cidadão comum que subscreve um contrato de seguro que, para além da cobertura obrigatória, refere tufões, ciclones e tornados pretende que sejam cobertos os riscos decorrentes de fenómenos da natureza caracterizados pela sua violência e anormalidade. IV- Na alínea b) do artigo 2° das “Condições Especiais” excluem-se das coberturas os tufões, ciclones, tornados, inundações (...) e os danos causados por (entre outros) “chuvas ácidas”. V- Ora, se a seguradora entendeu por bem ressalvar expressamente as chuvas ácidas, é porque considera que as restantes chuvas / estão incluídas no risco coberto pela referida “Condição Especial”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8962/05.5TBVFR.P1 Apelação Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 2º juízo cível Recorrente: B………….. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………….. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contraC…………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.911,92 e juros de mora desde a citação, à taxa legal, a título de danos patrimoniais sofridos. Alegou, em síntese, que é possuidor do veículo automóvel matricula ..-..-UJ. No dia 4 de Setembro de 2004, quando circulava no referido veiculo, foi vítima de uma tempestade que provocou danos no veiculo, no valor de € 3.057,12. A responsabilidade civil inerente à circulação daquele veículo encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro que abrangia a cobertura de danos próprios, incluindo tempestades. Apesar de ter participado à Ré o sinistro, a mesma não mandou proceder á reparação do veículo, pelo que teve que ser o A. a faze-lo. Durante o tempo em que esteve privado da utilização do veículo teve de se socorrer de amigos e familiares para que lhe emprestassem carro ou o levassem ao trabalho, computando o prejuízo em € 60 diários. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, na medida em que a factualidade natural alegada pelo A, como causadora do acidente não se subsume a qualquer das situações previstas no contrato de seguro, na medida em que não configuram qualquer cataclismo natural. Saneado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após o despacho sobre a matéria de facto (fls. 125 a 129), foi proferida a sentença (fls. 130 a 135) que absolveu a ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: Pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira o aqui recorrente intentou contra o recorrida acção sumária em que pede a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 8.911, 92 euros, sendo de 3057,12 euros acrescido de IVA a título de danos no veículo e a quantia de 60 euros por dia pela paralisação do mesmo desde a data do acidente até 25710/2004, altura em que o A. deu ordem de reparação do veiculo, no total de 82 dias. Na douta sentença deu como provado que em tal cláusula consta a quantidade de pluviosidade necessária para esteja no âmbito da cobertura do sinistro com base no contrato seguro — condições junto pela Ré com a contestação, quando pela analise do mesmo e vendo a referida alínea c) pág. 16 do documento junto com a contestação, denominado de condições contratuais, em lado algum se refere à quantidades de pluviosidade. Dando como provado factos com base em documento junto com a contestação quando em tal documento não consta qualquer indicação de valores de pluviosidade necessária para que seja considerado chuvas torrenciais cfr. consta do documento junto com a contestação, junto aos autos, na pág. 16. Ficou provado que os danos causados no veículo foram devidos à queda de chuvas e granizo; O A. é possuidor do veiculo automóvel, marca e modelo Volkswagen Passat, com a matricula ..-..-UJ No dia 4 de Setembro de 2004 o A. circulava no veículo UJ quando inesperadamente foi vítima de uma grande tempestade: chuvas fortes, ventos e trovoadas acompanhadas de queda de granizo, tendo de parar. Em consequência directa e necessária da referida tempestade o veiculo ..-..-UJ sofreu vários danos (sublinhado é nosso) Ficou por todo amassado, vidro do para brisas ficou estilhaçado, guarda- lamas e o painel do tejadilho, o porta mala, o capôt, as portas. (sublinhado é nosso) Tais danos importam na quantia de 3057,12 euros. Apôs o acidente o A. procedeu à participação do acidente (06-09-2004), ao abrigo da cobertura de danos próprios contratados entre o A. e a Ré Foi efectuada peritagem pelo perito nomeado pela Ré e foi aprovada para a reparação a quantia de 3057,12 com Iva Apesar das diversas diligências a Ré jamais ordenou a reparação do veículo ou pagamento da quantia devida. O veiculo ficou imobilizado durante cerca de 2 meses e o A. mandou repara-lo O A. utiliza diariamente o veiculo para o trabalho e lazer, não dispondo de outro veiculo. Nesse período teve de socorre-se a amigos e familiares para que lhe emprestassem um automóvel ou o levassem ao seu local de trabalho A .e Ré celebraram contrato seguro, mediante o qual a Ré para além de ter aceitado a transferência de responsabilidade inerente à circulação do veiculo automóvel de passageiro com a matricula ..-..-UJ, garantiu também entre outros os danos próprios advindos para a referida viatura decorrentes de cataclismos naturais e queda de aeronaves, até ao limite de 33000,00€ Na condição especial 5 das disposições do contrato seguro celebrado entre o A. e a Ré estão garantidos no âmbito cataclismos naturais e quedas de aeronaves e greves, tumultos, comoções civis, vandalismos e actos de terrorismo, os danos verificados no veiculo seguro directamente causados por a) Tufões, ciclones, tornados Inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais Sendo estes os factos, sumariamente descritos, importa desde já referir que os danos sofridos na viatura do recorrente, matricula ..-..-UJ, se deveram às fortes chuvas e granizo. Se considerar-mos estas chuvas e queda de granizo como normal, então teríamos que assumir que das duas uma, ou o veiculo do A. é um veiculo com deficiências de construção ao nível da estrutura e robustez, ou então é admitir que anualmente centenas/ milhares de veículos ficam danificados pelas “normais” chuvas fortes Sendo este um veículo normal, é do senso comum que os veículos não ficam amolgados e com vidros estilhaçados, com normais e habituais chuvas fortes e queda de granizo, que pode cair em determinadas épocas do ano. Muito menos com a extensão e gravidade dos danos sofridos no caso em apreço. Não concorrendo qualquer outra circunstância para tais danos, parece não haver duvidas que o que as chuvas e granizo que caíram foram tudo menos normais e habituais. Sendo que quem contrato este tipo de seguros pretende efectivamente precaver-se de fenómenos da natureza e climatéricos fora do comum e que em condições normais não provocariam quaisquer danos. Ficaram provados extensão dos danos no veículos e que os mesmos foram causa directa e necessária das chuvas e granizo que caiu. Resulta do teor e da imagem das pedras de granizo constante do documento junto aos autos, aliás matéria provada como correspondendo à situação que causou os danos do veículo, que a situação em apreço é de cataclismo natural e também ocorrência de chuvas torrenciais. Ora, cataclismo natura e chuvas torrenciais é um conceito que, para o homem médio, interpreta como fenómeno anormal, não usual e associado a danos e estragos. È do senso comum, sem recurso a conceitos físicos ou meteorológicos que, mesmo em Invernos rigorosos não é frequente este tipo de cenário. Por outro lado, com o devido respeito parece que é inquestionável que o recorrido ao celebrar o contrato de seguro danos próprios com a cobertura de cataclismos, chuvas torrenciais e outros, visou salvaguardar este tipo de situações, Ou seja, situações que pudessem danificar a viatura, no fundo situações nada comuns, mas que excepcionalmente podem acontecer, como aconteceu. No negócio jurídico e na celebração de contratos, a declaração deve ser entendida como um declaratório normal a entenderia. Ao contrario da matéria dada com provada nada consta nas condições contratuais, nomeadamente na alínea c — ver pág. 16 documento junto aos autos com a contestação e denominada condições contratuais, quanto à quantidade de pluviosidade Foi dado como provado que estava escrito na cláusula “ âmbito da cobertura “ que o seguro cobria danos provocados por queda chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro) quando não existe qualquer referencia a tal facto, basta ver documento. Pelo que houve erro claro na apreciação de tal facto, tanto mais que foi pura e simplesmente com base na prova documental. erro que não depende de qualquer juízo de valor ou de credibilidade da testemunha ou livre apreciação do julgador Através daquele contrato qualquer declaratório normal entende que a situação que causou os danos no veiculo do A. se enquadraria na cobertura dos danos próprios constante do contrato seguro. O homem médio ao celebrar este tipo de contrato, visa acautelar eventuais prejuízos derivados de danos causados em situações que normalmente não ocorrem. Enquadra tal situação como sendo ou não chuvas fortes e anormais, parece que os danos causados no veiculo em toda a sua extensão e o nexo causalidade entre a ocorrência de tais chuvas e granizo (que não é mais do que água) é sintomático que estamos perante uma situação de chuvas torrenciais, entendidas no sentido de um declaratório normal e do homem médio. Estar no âmbito deste tipo de contrato de seguro a fazer depender o enquadramento da situação em apreço, pela quantidade de precipitação atmosférica, parece ir par além dos ditames da razoabilidade e da boa fé contratual, aquando celebração do contrato. Foi dado como provado na douta sentença, que os danos no veiculo decorreram da acção das fortes chuvas e queda de granizo anormal pelo que, outra e mais justa solução deveria ter emergido dos factos provados, levando a que a ré seja responsabilizada pelos prejuízos que assumiu, em contrapartida dos prémios que auferiu. A matéria dada como provada não deixa qualquer dúvida quanto ao nexo de causalidade entre as condições climatéricas e os danos acusados no veículo. Nessa medida estando subjacente à pretensão do contrato de seguro, que além domais envolvia as consequências de chuvas torrenciais, parece não haver duvida que tais danos estão cobertos pelo seguro em causa. A exigência da prova de uma determinada quantidade de precipitação a impor a apresentação de dados rigorosos de medição por autoridades oficiais, poderia levar a erro de prova, uma vez que o facto de uma determinada estação de medição da quantidade de precipitação se situar a determinado nível não implica que noutro local ( v.g local do sinistro) determinadas condições físicas determinem que se registem, em determinado momento quantidade de pluviosidade e granito superior, seja devido às especiais condições orográficas, seja à confluência de factores que tenham, potenciado precipitação superiores ou diferentes, cfr bem se decidiu no douto acórdão relação Lisboa processo 3777/2004-7 de 01-06-2004 publicado em http://www.dgsi.pt mais próxima do local do sinistro A determinação da quantificação é feita por zonas geográficas mais ou menos amplas sendo que muitas das vezes ocorrem fenómenos em que em diferenças de poucas centenas de metros está a chover intensamente e a distância muito curta, mas dentro do mesmo concelho ou mesmo localidade tal situação não corre. Ora, tal situação impossibilita desde logo a quantificação precisa da quantidade de pluviosidade ou granizo. Por outro lado ficou provado que o veiculo do A. esteve 2 meses imobilizado porque a Ré não deu ordem de reparação e que o A. utilizava o veiculo diariamente, Sendo que a simples privação de uso deve, pelo menos, à luz de critérios de equidade ser indemnizável. Além de que jamais foi sequer indicado ao recorrente que para haver chuvas torrenciais tinha de haver quantidade de pluviosidade acima de determinado valor. A cláusula onde a Ré e o tribunal a quo funda a não responsabilização da Ré não é clara e inequívoca. Para além das exigências que resultam do dec. Lei 446/85 de 25-10, aplicáveis a todos os proponentes de clausulados deste tipo de contratos, a seguradora estava especialmente obrigado a redigi-lo “ de modo claro e perfeitamente inteligível “ nos termos do disposto no art° 8 do decreto lei 176/95 de 26-7, sobre apólices de seguro Trata-se de uma obriga-se que emerge dos princípios da boa fé na formação dos contratos A interpretação que a Ré e o meritíssimo juiz do tribunal a quo extraiu da cláusula no contexto do concreto contrato singular em que se encontra, não pode deixar de sofre as consequências previstas pelo artigo 11º do decreto lei n° 446/85, para os casos de ambiguidade Na verdade se acaso a seguradora, como agora defende, pretendia limitar riscos a sinistros decorrentes de chuvas torrenciais (dependendo de valores de pluviosidade não poderia apresentar uma clausula com a redacção e estrutura da que consta do doc de fls, junto aos autos e junto com a contestação, devendo antes exigir com inequivocamente, uma tal exigência no local a propriedade (por exemplo com clara identificação da quantidade de pluviosidade). Agindo desta forma poderia possibilitar aos eventuais aderentes a possibilidade de aceitar um tal clausulado ou de o rejeitar, optando por celebrar seguro com entidade concorrente Por que não foi essa redacção, ao contrário do que o tribunal a quo deu como provado, nem uma outra redacção que inequivocamente permitisse uma interpretação pretendida pela Ré, a mencionada cláusula terá e deverá ser interpretada com o sentido que lhe é atribuído por um contraente indeterminado normal. De onde resulta, se não fosse por outra, sempre seria por esta via a procedência da acção na parte dos prejuízos imputados ao sinistro, nos termos do art° 11 do decreto lei 446/85. Sendo que a indemnização pela paralisação do veículo que o recorrente peticionou na acção, não visa o ressarcimento dos danos pela imobilização do veiculo pelo tempo necessário para ser reparado, mas sim pelo tempo que esteve imobilizado porque a Ré não assumiu o pagamento da sua reparação. Assim, com devido respeito, entende o recorrente que o tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais. Havendo uma clara contradição entre os factos dados como provados e a decisão. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 342, 526 562 e 563 do CC, 712 b) CPC, 659 nº 2 e 3 e artigo 664 do CPC, art° 11 do decreto lei 486/85, Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve merecer provimento a presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença proferida, condenando-se a recorrida no pedido formulado, no pagamento da quantia referente aos danos causados no veiculo e a quantia pela paralisação do veiculo desde a data do sinistro até efectivo pagamento A seguradora contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do julgado. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A) O A. é possuidor do veiculo automóvel, marca e modelo Volkswagen Passat, com a matricula ..-..-UJ, cuja propriedade se encontra registada a favor de D………., SA. B) No dia 4 de Setembro de 2004 o A circulava no veículo UJ quando inesperadamente foi vítima de uma grande tempestade: chuvas fortes, ventos e trovoadas acompanhadas de queda de granizo, tendo que parar. C) Tal tempestade foi noticiada pelo jornal. D) Em consequência directa e necessária da referida tempestade o veiculo ..-..- UJ sofreu vários danos. E) Ficou por todo amassado, vidro do para brisas ficou estilhaçado, o guarda- lamas e o painel de tejadilho, o porta mala, o capot, as portas. D) Em consequência directa e necessária da referida tempestade o veiculo ..- ..- UJ sofreu vários danos. E) Ficou por todo amassado, vidro do para brisas ficou estilhaçado, o guarda lamas e o painel de tejadilho, o porta mala, o capot, as portas. G) O veiculo era conduzido pelo sinistrado, o A. H) Após o acidente o A procedeu á participação do acidente (2004-09-06) ao abrigo das coberturas de danos próprios contratados entre o A e a Ré. 1) Foi efectuada peritagem por um perito nomeado pela Ré. J) A C……….., S.A. mandatou a E………… para efectuar a peritagem ao veículo em causa. K) Foi aprovada para a reparação a quantia de € 3.057,12 (com IVA). L) Apesar de diversas diligências a Ré jamais ordenou a reparação do veículo ou o pagamento da quantia devida. M) O veículo ficou imobilizado durante cerca de 2 meses e o A. mandou repará-lo. N) O A. utiliza diariamente o veiculo para o trabalho, lazer, não dispondo de outro veiculo. O) Nesse período o A teve de socorrer-se a amigos e familiares para que lhe emprestassem um automóvel ou o levassem ao seu local de trabalho. P) A. e Ré celebraram o contrato de seguro titulado pela apólice 5070/8011578/50, válido e em vigor no dia 4 de Setembro de 2004, mediante o qual a Ré aceitou a transferência da responsabilidade civil inerente à circulação do veiculo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-UJ, propriedade da D…………., S.A., até ao limite de €50.000.000, e bem assim garantiu entre outros os danos próprios advindos para a referida viatura decorrentes de cataclismos naturais e queda de aeronaves, até ao limite de € 33.000,00. Q) Na condição especial 5 das disposições especiais do contrato de seguro celebrado entre o A. e a Ré estão garantidos no âmbito “cataclismos naturais e quedas de aeronaves e greves, tumultos, comoções civis, vandalismos e actos de terrorismo” os danos verificados no veiculo seguro directamente causados por: a) Tufões, ciclones, tornados; b) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou edifícios urbanos resultantes da acção de ventos tempestuosos (ventos com velocidade superior a 75 km/h); c) Inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro), bem como por rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques, ou barragens; d) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos. R) O A. celebrou com a D…………, S.A. o contrato de aluguer junto a fls. 67 dos autos. S) O Banco F………… S.A., Sociedade Aberta, subscreveu a declaração junta aos autos a fls. 70. Com interesse para a decisão da causa, encontra-se ainda provado, documentalmente (docs. fls. 28 e 67): T) O veículo referido em A) era um ligeiro de passageiros, de 5 lugares, com a cilindrada de 1896 cc, usando como combustível o gasóleo. O direito Questões a decidir: 1. Se a matéria a matéria de facto referente às “Condições Especiais” do contrato de seguro deve ser alterada; 2. Se os danos sofridos pela viatura conduzida pelo Autor se encontravam cobertos pelo seguro. Nas “Condições Contratuais” da apólice (fls. 29 a 53), as alíneas a), b) e c) do artigo 1º da “Condição Especial 05 Cataclismos Naturais e Quedas de Aeronaves e Greves, Tumultos, Comoções Civis, Vandalismo e Actos de Terrorismo”, têm a seguinte redacção: “1. A presente Condição Especial, quando contratada, garante os danos nos veículos seguros directamente causados por: a) Tufões, ciclones e Tornados; b) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou edifícios urbanos resultantes da acção de ventos tempestuosos; c) Inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais, bem como por rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques ou barragens;” No artigo 8º da contestação, a seguradora transcreveu aquelas alíneas. Mas acrescentou na alínea b), a seguir a “ventos tempestuosos”, o segmento “(ventos com velocidade superior a 75 km/hora)”; e na alínea c) acrescentou, a seguir a “chuvas torrenciais”, o segmento “(precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro)”. No despacho em que respondeu à matéria de facto (fls. 125/129), foi considerada provada, além do mais, a matéria alegada nas alíneas b) e c) do artigo 8º da contestação, acima transcrita, a qual consta das correspondentes alíneas de Q) dos factos descritos na sentença. Segundo se lê na fundamentação daquele despacho, o tribunal valorou o teor do documento junto a fls. 28 a 53 (cópia da apólice e das condições contratuais do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré). Mas o que se constata é que foram provados factos referentes aos riscos abrangidos, para além do indicado na apólice junta aos autos. E não foi invocada a existência de outra apólice ou de qualquer alteração àquela. De acordo com o que previa o artigo 426º do Código Comercial, a apólice de seguro devia conter, além de outros elementos sem relevo para o caso, “Os riscos contra que se faz o seguro”. O contrato de seguro regia-se pelas estipulações da apólice (art. 427º do mesmo diploma). Aquelas normas (ainda em vigor à data da instauração da acção) foram revogadas pelo artigo 6º do DL nº 72/2008, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Mas, segundo este diploma, o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro (art. 32º, nº 2) e desta devem constar os riscos cobertos (art. 37º, nº 2, al. d). No caso dos autos e para o que está em litígio, os riscos cobertos eram os que constavam do nº 1 do artigo 1º da “Cláusula Especial 05”. Ora, na alínea b) não era indicada qualquer velocidade dos ventos e na alínea c) não era indicada a quantidade de precipitação, pelo não podiam ter sido considerados provados os segmentos das alíneas b) e c) que aludem à velocidade dos ventos e à quantidade de precipitação. Os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa quanto à matéria em causa, pelo que se altera o teor das alíneas b) e c) de Q) (fls. 132), que passam a ter a seguinte redacção: b) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou edifícios urbanos resultantes da acção de ventos tempestuosos; c) Inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais, bem como por rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques ou barragens;” * Por efeito de uma tempestade - chuvas fortes, ventos e trovoadas acompanhadas de queda de granizo – o veículo conduzido pelo Autor sofreu diversos estragos. Tendo celebrado com a Ré um contrato de seguro, pretende receber desta a indemnização correspondente aos danos que alega.A questão cinge-se ao âmbito da “Condição Especial” 05. Na sentença considerou-se que o circunstancialismo apurado não se circunscreve a qualquer das condições especiais referidas no contrato e que obrigariam a Ré a ressarcir o A. dos prejuízos sofridos. Para tanto, sustentou-se que: É que não se provou que o tempo que se abateu sofre o A, fosse resultante de qualquer tufão, ciclones ou tornados. De igual modo a prova de que foi vitima de chuvas fortes, ventos e trovoadas acompanhadas de queda de granizo, tendo que parar, também não parece enquadrar-se na alínea c) que exige queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro). Na verdade, não só não alegou como não provou qual o nível da intensidade da precipitação que se fez sentir, no sentido de se poder afirmar o clausulado no contrato. Com esse fundamento foi a acção julgada improcedente. O argumento fundado na quantidade de precipitação e na velocidade dos ventos não tem consistência, porquanto, de acordo com o acima explicitado, tais elementos não constam da apólice. O contrato de seguro é um contrato de adesão – um dos contraentes (o tomador) limita-se a aceitar o texto que o outro contraente (a seguradora) oferece, subscrevendo o modelo de impresso que lhe é apresentado com as cláusulas previamente estabelecidas. Por não resultarem de negociação individual, trata-se de cláusulas contratuais gerais (art. 1º, nº 1, do DL nº 446/85, de 25/10). No Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (Lisboa, 2005), a palavra “tufão” pode significar: vento muito forte; ventania; vendaval (tomo XVIII). “Ciclone” pode significar, além de tempestade de ventos muito violentos que giram em turbilhão e se deslocam a grande velocidade: furacão; tufão; vento devastador; aquilo que, ao passar, leva de roldão ou destrói tudo o que encontra (tomo V). O cidadão comum que subscreve um contrato de seguro que, para além da cobertura obrigatória, refere tufões, ciclones e tornados pretende que sejam cobertos os riscos decorrentes de fenómenos da natureza caracterizados pela sua violência e anormalidade. Tanto assim que, além daqueles, a apólice alude a “inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais”. Uma das regras de interpretação das cláusulas contratuais gerais, quando estas são ambíguas, é a da prevalência do sentido mais favorável ao aderente (nº 2 do artigo 11º do DL nº 446/85). A chuva forte, vento e trovoada, acompanhada da queda de granizo, tiveram tal intensidade que o veículo ficou amassado e o vidro do pára-brisas partido (al. E) dos factos). Na linguagem comum, um tal fenómeno é referido como “tufão” ou como “ciclone”. É este o sentido para um declaratário normal, colocado no lugar do tomador do seguro dos autos. Na alínea b) do artigo 2º das “Condições Especiais” excluem-se das coberturas previstas no artigo anterior (o que mencionava os tufões, ciclones, tornados, inundações…) os danos causados por (entre outros) “chuvas ácidas”. Ora, se a seguradora entendeu por bem ressalvar expressamente as chuvas ácidas, é porque considera que as restantes chuvas estão incluídas no risco coberto pela referida “Condição Especial”. Flui do exposto que o fenómeno atmosférico que provocou os estragos na viatura conduzida pelo Autor se encontrava previsto no nº 1 da “Condição Especial” 05, pelo que sobre a seguradora recai a obrigação de indemnizar. * Além do custo da reparação (€3.057,12), o Autor peticionava o pagamento da quantia de €5.854,80, a título de custo associado à paralisação/não utilização. Para tanto alegava que uma viatura equivalente tem um valor de utilização de €60+ IVA, por dia. Não logrou a prova de tal alegação (resposta negativa ao artigo 23º da p.i.).O A. utiliza diariamente o veiculo para o trabalho, lazer, não dispondo de outro veiculo (al. N). E Nesse período o A teve de socorrer-se a amigos e familiares para que lhe emprestassem um automóvel ou o levassem ao seu local de trabalho (al. O). É controvertida a questão de saber se a mera privação do uso de um veículo acarreta a obrigação de indemnizar, mesmo que não provados os danos concretamente sofridos pelo proprietário. Aderimos à posição que sustenta a ressarcibilidade de tais danos. A privação do uso de um veículo impede o seu proprietário de gozar dos direitos inerentes a essa propriedade (art. 1305º do CC) e de usufruir das utilidades por este proporcionadas. No sentido desta posição se pronunciaram, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação, de 4.11.2008 (CJ, ano XXXIII, t. v, p. 169, em que foram subscritores os mesmos da presente decisão) e 25/6/2009 (proc. nº 134/06.8TBARC.P1, disponível em www.dgsi.pt). Neste último escreveu-se que a privação do uso constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, por traduzir uma lesão no património de que faz parte o direito de utilização das coisas que o integram. No acórdão do STJ de 9/12/2008 decidiu-se que sendo demonstrado que se tivesse disponível o seu veículo o proprietário dele retiraria as utilidades que está apto a proporcionar a um utilizador normal, haverá lugar a indemnização pela privação de uso. Quanto ao cálculo de tais danos, na ausência de prova concreta, segundo o último dos arestos citados, o prejuízo pela privação do uso do veículo “há-de ser ressarcido atribuindo-se ao lesado um valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente” (CJ/STJ, ano XVI, t. III, p. 180, 2ª coluna). A restante jurisprudência acima referida tem defendido a ressarcibilidade dos apontados danos com recurso à equidade, por aplicação do nº 3 do artigo 566º do CC. O facto de não se ter provado o “valor diário de utilização” de 60 euros, não impede que se considere um valor correspondente ao custo de aluguer inferior, desde que fundamentado. A expressão “valor de utilização” não traduz um facto, sendo meramente conclusiva. Resulta das regras da experiência comum que o aluguer de um automóvel daquela marca e com aquela cilindrada, movido a gasóleo, não custa menos que €30 diários. Tendo em conta esta circunstância, mostra-se ajustada a importância de €2.4600, a título de indemnização pela privação do uso do veículo durante 82 dias. O total dos danos a indemnizar ascende a €5.517,12. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.517,12, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação. Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento, nesta Relação e na 1ª instância Porto, 13.4.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás |