Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311090
Nº Convencional: JTRP00003953
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ABUSO DO DIREITO
REQUISITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÉDIO
ALTERAÇÃO
OBRAS
Nº do Documento: RP199404289311090
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENCIDO
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2191/84
Data Dec. Recorrida: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART1093 N1 D.
RAU ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/09 IN BMJ N290 PAG352.
AC RE DE 1987/02/05 IN BMJ N369 PAG609.
AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG188.
AC RL DE 1986/07/19 IN CJ T3 ANOXI PAG113.
Sumário: I - Segundo o artigo 334 do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
II - A nossa lei adoptou a concepção objectiva, não sendo necessária a consciência do excesso, mas tão somente este.
III - Impõe-se, todavia, que o direito se exerça em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
IV - Para a determinação dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes deve atender-se, de modo especial,
às concepções ético-jurídicas dominantes.
V - O abuso de direito é de conhecimento oficioso.
VI - Quando o A. pede a resolução de contrato de arrendamento com base na realização de obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio locado não comete abuso do direito.
VII - Alteração substancial da estrutura externa do prédio
é a que se traduz numa modificação irreparável, com prejuízo, funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior.
VIII - Por alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução do contrato de locação, deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilibrio arquitectónico.
IX - As obras que conferem ao senhorio o direito de requerer o despejo não têm de traduzir-se numa alteração irreparável ou irremediável do prédio.
X - A edificação, no logradouro de prédio urbano, de uma construção em ferro, com as paredes, na parte não confinante com a casa, em chapa de zinco canelado, chão cimentado e cobertura também em zinco, é obra que dá ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: