Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003953 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO REQUISITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRÉDIO ALTERAÇÃO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199404289311090 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOTO VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2191/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1093 N1 D. RAU ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/09 IN BMJ N290 PAG352. AC RE DE 1987/02/05 IN BMJ N369 PAG609. AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG188. AC RL DE 1986/07/19 IN CJ T3 ANOXI PAG113. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 334 do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. II - A nossa lei adoptou a concepção objectiva, não sendo necessária a consciência do excesso, mas tão somente este. III - Impõe-se, todavia, que o direito se exerça em termos clamorosamente ofensivos da justiça. IV - Para a determinação dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes deve atender-se, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes. V - O abuso de direito é de conhecimento oficioso. VI - Quando o A. pede a resolução de contrato de arrendamento com base na realização de obras que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio locado não comete abuso do direito. VII - Alteração substancial da estrutura externa do prédio é a que se traduz numa modificação irreparável, com prejuízo, funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior. VIII - Por alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução do contrato de locação, deve entender-se a alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilibrio arquitectónico. IX - As obras que conferem ao senhorio o direito de requerer o despejo não têm de traduzir-se numa alteração irreparável ou irremediável do prédio. X - A edificação, no logradouro de prédio urbano, de uma construção em ferro, com as paredes, na parte não confinante com a casa, em chapa de zinco canelado, chão cimentado e cobertura também em zinco, é obra que dá ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento. | ||
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