Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2331/05.4TBVLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
COMPORTAMENTOS CONCLUDENTES
RECONHECIMENTO
CONTRATO
EXONERAÇÃO DO INICIAL DEVEDOR
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP201105032331/05.4TBVLG.P2
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Actos de consentimento, como a ratificação do negócio, podem efectuar-se por comportamentos concludentes, que pressuponham o reconhecimento de um contrato ou de uma parte contratual.
II - Cabe dentro dessa definição o recebimento, por parte do accipiens, de várias quantias em dinheiro para pagamento de facturas anteriores às juntas aos autos pela autora ou tão somente a propositura da presente acção também contra os 2° e 3°s RR. assuntores (art° 595 , nº 1, a) C.Civ.).
III - A ratificação do negócio não implica a exoneração do inicial devedor, a qual apenas acontece no pressuposto de declaração expressa do credor (art° 595º nº2 C.Civ.) — verifica-se então “assunção cumulativa” de dívida, englobando os antigos devedores e os novos devedores assuntores.
IV - Mas se isto é assim nas relações entre accipiens e solvens, já nas relações entre os diversos solvens entre si, o contrato de assunção de dívida continua a valer, mas agora enquanto promessa de liberação, assunção de cumprimento ou assunção interna de dívida.
V - Se os cedentes vierem a pagar ao credor cedido qualquer quantia enquadrável nos montantes objecto do contrato, então podem demandar posteriormente, em acção de regresso, os assuntores da dívida, a fim de serem ressarcidos dos montantes dispendidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 2331/05.4TBVLG.P2. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 4/11/10). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº2331/05.4TBVLG.P2, do 3º Juízo da Comarca de Valongo.
Autora – B…, Ldª.
Réus – D… e mulher E…, F… e G….

Pedido
Que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 8.086,51, acrescida de juros moratórios vencidos até 31/3/2005, no montante de € 4.732,64, e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Tese da Autora
Vendeu ao 1º Réu marido várias quantidades de carnes, que ele revendia no seu talho, e que ele 1º Réu foi pagando, por si ou por intermédio dos 2º e 3ºs RR. (estes 2º e 3º RR. assumiram, perante a Autora, o pagamento das dívidas do 1º Réu).
A dívida reverteu em proveito comum do casal.
Tese dos 1ºs Réus
A Autora deveria exigir o pagamento exclusivamente dos 2º e 3ºs RR., tal como lhe foi comunicado e aceitou, por força de trespasse do estabelecimento comercial.
Tese dos 2º e 3º Réus
Impugnam motivadamente a tese da Autora.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente, por provada, acção procedente, por provada, e condenados os réus D…, E…, F… e G… a pagarem, solidariamente, à autora, a quantia de € 8.086,51, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir da emissão de cada uma das facturas, às taxas de 15%, 12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25%, 9,83%, 10,58%, 11,07%, 11,20%, 11,07% e 9,5%, e os que vigorarem em cada um dos momentos, até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores D… e E… (resenha)
1ª No dia 13/10/99, os co-Réus G… e F… assumiram o pagamento de três dívidas da responsabilidade dos 1ºs RR., entre as quais a dívida à sociedade Autora e à qual foi dado conhecimento dessa assunção de dívida, que aceitou, nos termos exarados no documento de fls. 35, ao menos tacitamente.
2ª A Autora recebeu desses RR., até início do ano de 2004, várias quantias em dinheiro, para pagamento de facturas anteriores àquelas que constam dos autos, totalizando € 4.000,70.
3ª Na carta de fls. 282, os RR. F… e G… assumem perante a Autora o pagamento do peticionado nos presentes autos.
4ª Consoante consta da prova gravada, a testemunha H… presenciou uma conversa na qual ouviu de viva voz o referido I… dizer que aceitava que o pagamento passasse a ser apenas por conta dos 2º e 3ºs RR.
5ª O cheque a que se reporta a al.G) dos Factos Provados não poderia ser apresentado a pagamento em 2004, por representar uma quantia em escudos, que nenhuma relação tinha com a dívida à Autora.
6ª Por acordo entre todos, não foi estabelecido qualquer prazo de pagamento ou juros (cf. fls. 282).
7ª O Sr. I…, apesar de saber do acordo e das existência do cheque na posse dos 1ºs RR., desde 13/10/99, só decorridos quase quatro anos, sabendo que o cheque não tinha validade, é que veio exigir o pagamento da restante dívida.
8ª A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 595º nº1 al.b), 596º, 767º nº1 e 770º C.Civ.

Conclusões do Recurso do Réu F… (resenha):
1 – Nenhuma obrigação foi expressamente assumida, em lado algum, pelos 2º e 3º RR. perante a Autora.
2 – Se a sentença se baseia em tal facto, padece de nulidade – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.
3 – A douta sentença recorrida não se pronuncia quanto à transmissão de dívida que é efectuada por parte do Réu F… para o co-Réu G…, pelo que subsiste a dúvida sobre se a douta sentença se pronuncia sobre a assunção por parte dos RR. F… e G… nos débitos do casal …, se da assunção que o Réu G… fez das dívidas do mesmo F…, enfermando aqui a sentença da nulidade do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.

A Ré/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância
A) – A autora dedica-se, com o intuito lucrativo, ao comércio de carnes.
B) – Os réus D…, F… e G… dedicaram-se, com intuito lucrativo, à compra e venda de carnes, e a ré E… é doméstica.
C) – No âmbito da sua actividade, a autora vendeu ao réu D…, durante vários anos, carnes que o mesmo revendia no seu talho, sito na Rua …, n.°s …-…, Porto.
D) – Entre o dia 12 de Janeiro de 1999 e 24 de Agosto de 1999, a autora declarou vender e o réu D… declarou comprar várias quantidades de carne.
E) – Os valores constantes das facturas que a autora emitiu em virtude desses fornecimentos deveriam ser pagos 30 dias após a respectiva compra.
F) – Por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial de Ermesinde, no dia 13 de Outubro de 1999, os réus D… e E…, como primeiros outorgantes, e G… e F…, como segundos outorgantes, que intervêm neste acto na qualidade de únicos sócios e gerentes e em representação da sociedade J…, Lda., declararam os primeiros que “trespassam àquela sociedade, representada pelos segundos outorgantes, pelo preço de dezassete milhões e quinhentos mil escudos, que já receberam, um estabelecimento comercial, instalado no rés-do-chão, com entrada pelo número …, do prédio urbano, situado na freguesia de …, concelho do Porto, na Rua …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2519.
Que o local ocupado pelo estabelecimento comercial, pertence a K… e L…, a quem é paga a renda mensal de quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco escudos.
Que no trespasse se compreendem todos os móveis, utensílios, alvarás e mais licenças e o direito ao contrato de arrendamento, assim como a contratação de dois trabalhadores.
Que o trespasse é feito livre de qualquer passivo, salvo o respeito por normas legais em vigor com carácter imperativo.
Que já foi efectuada a notificação dos senhorios, tendo estes renunciado ao exercício do direito de preferência.
Que não há balanço do exercício do estabelecimento objecto de trespasse, porquanto o mesmo não é obrigatório.
Declararam, depois, os segundos outorgantes: Que para a sociedade que representam aceitam o presente contrato nos termos exarados (...)”.
G) No dia 13 de Outubro de 1999 os réus F… e G… assinaram um documento com o seguinte teor:
“DECLARAÇÃO DE ASSUMPÇÃO DE DÍVIDA COMERCIAL
Nós abaixo assinados, declaramos para os devidos e legais efeitos, que assumimos a dívida do Sr. D…, casado, comerciante, residente na Rua …, no …, Porto, relativa a fornecimentos de bens e mercadorias efectuadas pelos fornecedores abaixo identificados para venda no estabelecimento comercial denominado J…, sito na dita morada;
Mais declaramos que dessa divida são credores os seguintes fornecedores:
a) B…, Lda., com sede na Rua …, .., Valongo,
b) M…,
c) N….
Pela presente declaração assumimos o respectivo pagamento da presente dívida até ao montante de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), a qual será garantido o seu pagamento através do cheque n.° ………., na importância acima referida, sacado sobre a O…, Balcão da Rua …, Porto, nesta data entregue ao declaratário, o qual só poderá ser preenchido quanto à data de emissão e apresentado a pagamento em caso de incumprimento pelos declarantes.
Por último, declarámos que da assumpção e transmissão desta dívida comercial foi dado conhecimento aos credores, os quais aceitaram a presente transmissão nos termos exarados”.
H) A autora teve conhecimento desse acordo e não se opôs a que os réus F… e G… assumissem essa obrigação de pagamento, tendo recebido dos mesmos, até ao início do ano de 2004, várias quantias em dinheiro para pagamento de facturas anteriores às juntas aos autos pela autora e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) No exercício da sua actividade, entre 13.1.1999 e 24.8.1999, a A. vendeu aos 1ºs R.R. D… e mulher, E…, quantidades de carne da perna de boi e vitela no montante global de € 8.086,51, que facturou (cf. cópia de facturas juntas aos autos), cujo pagamento os 2º e 3º R.R. assumiram nos termos do documento referido em G).
J) – Apesar de várias insistências para o efeito o réu D… não pagou esse valor.
L) – O réu D… utiliza os proventos da sua actividade para fazer face às despesas do seu agregado familiar.

Fundamentos
As questões colocadas pelos recursos em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões, por interpretação do teor das conclusões formuladas pelos Apelantes:
1ª – Do recurso dos 1ºs RR.: Conhecer da impugnação da matéria de facto fixada, com base em depoimentos gravados.
2ª – Ainda do mesmo recurso: Saber se a assunção de dívida dos 2º e 3º RR. para com os 1ºs RR. se tornou liberatória da responsabilidade destes últimos perante a Autora.
3ª – Do recurso do Réu F…: Saber nenhuma obrigação foi assumida pelos 2º e 3º RR. perante a Autora (incidentalmente, saber se a sentença, ao basear-se em tal facto, padece de nulidade – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.).
4ª – Ainda do mesmo recurso, saber se a sentença enferma da nulidade do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., por não se pronunciar quanto à transmissão de dívida que é efectuada por parte do Réu F… para o co-Réu G….
Vejamos então.
I
Para a apreciação da matéria de facto impugnada, o quesito 5º da Base Instrutória, foi ouvido na íntegra o suporte áudio CD, relativo ao julgamento efectuado.
No dito quesito perguntava-se se “na sequência que teve do acordo documentado a fls. 35 dos autos e por causa dele, a Autora declarou que apenas exigiria o pagamento da dívida (incluindo a quantia referida no quesito 1º) aos 2º e 3ºs RR.”.
Foi respondido “não provado” – e, a nosso ver, de forma perfeitamente consentânea com a normalidade do acontecer, naquilo que se reflecte na avaliação da prova.
De facto, o invocado testemunho de H…, das relações de amizade da Ré E…, revela elementos fácticos demasiado tópicos e incidentais para que deles resulte qualquer convicção positiva, com o grau de certeza que esta convicção deve ter: basicamente, afirma que estava fora de uma sala, onde decorria uma reunião informal (segundo o gerente da Autora), mas ouvia o que lá se passava dentro – por mais pequena que a sala fosse (e parece que o era), a testemunha não tinha sido convidada a estar presente, portanto dificilmente obteria uma percepção clara, sobretudo de um tópico que, sendo sensível ao direito, não é sensível ao leigo – a evicção de responsabilidade de um devedor, por declaração do credor.
Ademais, a sua declaração espontânea é no sentido da aceitação do pagamento por parte dos “rapazes” (2 º e 3º RR.), só mais tarde no depoimento insistindo na exoneração, por declaração do credor, do antigo devedor, mas depoimento demasiado conclusivo e incidental para que dele houvesse de resultar qualquer convicção positiva em tal matéria.
Por este acervo de razões, mantemos a resposta assumida em 1ª instância ao quesito 5º.
II
Um segundo segmento das doutas alegações prende-se com saber se a assunção de dívida dos 2º e 3º RR. para com os 1ºs RR. se tornou liberatória da responsabilidade destes últimos perante a Autora.
De facto, segundo é previsão do artº 595º nº 1 C.Civ., a transmissão de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor.
Esse contrato existiu e está junto aos autos, enquanto documento particular, a fls. 35, subscrito pelos 1º Réu marido, bem como pelos 2º e 3ºs RR.
Nesse documento, sem margem para dúvidas declaram os ora 2º e 3º RR. que assumiam a dívida do 1º Réu para com o fornecedor ora Autor, até ao montante de Esc. 4.000.000$00 (deixando até para o efeito, ao 1º Réu, um “cheque de garantia, a ser preenchido apenas no caso de incumprimento pelos declarantes).
Todavia, a operacionalidade deste acordo, perante o credor, depende da respectiva ratificação.
Actos de consentimento, como a ratificação do negócio, podem efectuar-se por comportamentos concludentes, comportamentos esses que pressuponham o reconhecimento de um contrato ou de uma parte contratual (cf. P. Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente, 1995, pg. 828). Cabe dentro da definição o recebimento, por parte do accipiens, de várias quantias em dinheiro para pagamento de facturas anteriores às juntas aos autos pela autora.
A ratificação atribui aos outorgantes do contrato uma legitimidade “ex post facto” (Mota Pinto, Teoria Geral, 1976, pg. 413), para que os efeitos do acto praticado possam produzir resultados na esfera jurídica do credor.
De resto, como comportamento concludente de ratificação do contrato de fls. 35 (assunção de dívida), bastar-nos-ia tão só a propositura da presente acção também contra os 2º e 3ºs RR. assuntores, com a invocação nos articulados e junção do próprio “fac-simile” do contrato de “assunção de dívida comercial”.
Todavia, de acordo com o disposto no artº 595º nº2 C.Civ., a transmissão só exonera o antigo devedor quando exista declaração expressa do credor – que não se provou nos autos que existisse.
Ou seja, se existe nos autos a ratificação de uma “assunção de dívida”, esta apenas tem por efeito tornar a transmissão irrevogável, por acordo entre o devedor e o adquirente do débito (artº 596º nº1 C.Civ. e Meneses Cordeiro, Tratado, Parte IIª, Tomo IV, pg. 239).
Inexistindo assim uma verdadeira assunção liberatória da dívida, o que se verifica, no caso dos autos, é uma verdadeira “assunção cumulativa” de dívida, englobando os antigos devedores (os 1ºs RR.) e os novos devedores (os 2º e 3º RR.).
Trata-se assim de uma assunção imperfeita, porque não liberatória, uma assunção cumulativa ou co-assunção de dívida, dado que o devedor primitivo mantém o seu débito; em rigor, a ratificação do acordo pelo credor, não transformou a declaração dos RR. em transmissória da dívida, mas apenas em constituinte de nova obrigação solidária – artº 595º C.Civ. e S.T.J. 18/5/99 Bol.487/324 ou Ac.R.L. 23/3/04 Col.II/94.
É claro que este descrito condicionalismo o é nas relações entre accipiens e solvens.
Nas relações dos diversos solvens entre si, a declaração/contrato de fls. 35 continua a valer, mas agora enquanto promessa de liberação, assunção de cumprimento ou assunção interna de dívida.
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II – 3ª ed. – pgs. 327 e 328, confronta desta forma a assunção de dívida com a assunção de cumprimento (promessa de liberação): “O parentesco existente entre os dois negócios provém do facto de, em ambos eles, haver uma pessoa que se compromete a efectuar a prestação devida por outrem. A diferença está em que, na promessa de liberação, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto na assunção de dívida, a obrigação é contraída, imediata ou posteriormente, em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida” – cit. in S.T.J. 27/1/05 Col.I/53.
Ou seja: se os 1ºs Réus cedentes vierem a pagar à Autora (credor cedido) qualquer quantia enquadrável nos montantes cedidos, então podem demandar posteriormente, em acção de regresso, os assuntores da dívida, a fim de serem ressarcidos dos montantes dispendidos – neste sentido, veja-se também o Ac.R.G. 1/6/10 Col.III/284.
Neste sentido, improcede a pretensão de fundo dos Recorrentes 1ºs RR., e designadamente também em matéria de juros, já que, do facto de, na declaração de fls. 35, se aludir a “assumir o montante da presente dívida até ao montante de Esc. 4.000.000$00” – sem menção de juros – não significa que a Autora a esses juros não obtenha concreto jus, até porque um termo essencial de pagamento havia sido estabelecido a 30 dias (cf. al.E) da Matéria de Facto Assente), nos termos dos artºs 805º nº2 al.a) e 806º nº1 C.Civ.
Quaisquer compromissos entre os devedores (que não se encontrem demonstrados, embora constem da declaração particular e unilateral dos 2º e 3º RR., de fls. 282 dos autos) constituem, para a Autora, verdadeira res inter alios acta nec prodest nec nocet.
III
Nenhuma obrigação foi assumida pelos 2º e 3º RR. perante a Autora? É verdade – mas foi assumida obrigação perante os 1ºs RR., e a Autora tinha a faculdade de a ratificar, para produzir efeitos na respectiva esfera jurídica.
Com efeito, nos termos do artº 595º nº1 al.a) C.Civ., a ratificação é o instrumento pelo qual o credor chama a si os efeitos do acto praticado pelo devedor com terceiros, para que produza efeitos na sua pessoa ou património – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I, 3ª ed., pg. 424.
Por tal motivo, a douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente a que fosse extraída do disposto no artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ., pois que tal nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão (ut S.T.J. 22/1/98 cit. ou S.T.J. 26/1/95 Bol.446/296).
Na hipótese dos autos, os fundamentos invocados pelo julgador só poderiam conduzir, como conduziram, à condenação de todos os RR., por assunção cumulativa de dívida, como traduzido no dispositivo.
Se a douta sentença se não pronuncia quanto à transmissão de dívida que é efectuada por parte do Réu F… para o co-Réu G…, tal se ficou a dever simplesmente porque essa matéria não era objecto do processo, nem dos pedidos (nem, valha a verdade, teria qualquer virtualidade de interferir com a condenação de qualquer dos RR., pois que, mais uma vez, se trataria de uma res inter alios acta, face ao credor).
É de negar a existência de qualquer dúvida sobre se a douta sentença se pronuncia sobre a assunção por parte dos RR. F… e G… nos débitos do casal …, ou se o faz relativamente às dívidas do Réu F…, pois que é óbvio que engloba o Réu F… no respectivo juízo final de condenação.
Note-se que, como questão lateral ao pedido e à causa de pedir, não tinha a sentença que conhecer de uma tal questão.
Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220).
Não se verifica pois in casu qualquer nulidade, designadamente a prevista no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.
Improcedem assim as doutas conclusões de recurso formuladas pelo Réu F….

Resumindo a fundamentação:
I – Actos de consentimento, como a ratificação do negócio, podem efectuar-se por comportamentos concludentes, que pressuponham o reconhecimento de um contrato ou de uma parte contratual; cabe dentro da definição o recebimento, por parte do accipiens, de várias quantias em dinheiro para pagamento de facturas anteriores às juntas aos autos pela autora ou tão somente a propositura da presente acção também contra os 2º e 3ºs RR. assuntores (artº 595º nº1 al.a) C.Civ.).
II – A ratificação do negócio não implica a exoneração do inicial devedor, a qual apenas acontece no pressuposto de declaração expressa do credor (artº 595º nº2 C.Civ.) – verifica-se então “assunção cumulativa” de dívida, englobando os antigos devedores e os novos devedores assuntores.
III – Mas se isto é assim nas relações entre accipiens e solvens, já nas relações entre os diversos solvens entre si, o contrato de assunção de dívida continua a valer, mas agora enquanto promessa de liberação, assunção de cumprimento ou assunção interna de dívida; e se os cedentes vierem a pagar ao credor cedido qualquer quantia enquadrável nos montantes objecto do contrato, então podem demandar posteriormente, em acção de regresso, os assuntores da dívida, a fim de serem ressarcidos dos montantes dispendidos.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedentes, por não provados, os recursos de apelação interpostos e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 3/V/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa