Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022429
Nº Convencional: JTRP00016267
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DEPÓSITO
REGISTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MODELO INDUSTRIAL
ÂMBITO
Nº do Documento: RP198906270022429
Data do Acordão: 06/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J CRUZ IN COD PROP IND 2ED PAG121 PAG124 PAG360.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART40 ART43 ART44 ART46 ART50 ART195.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/05/07 IN BPI 7/1971 PAG1213.
Sumário: I - Não pode opor-se, em defesa por excepção, a caducidade de depósito de modelo industrial, se o seu registo ainda subsistir.
II - O direito de propriedade dos modelos industriais só confere exclusivo ao seu titular, nos termos do artigo 195 do Código da Propriedade Industrial, dentro da classe em que foi integrado.
III - Pode o juiz corrigir a classificação atribuída ao modelo, enquadrando-o em classe diversa.
IV - São de classes distintas o guizo formado por uma argola, que serve de pega, e em que a bola é substituida por um elefante, destinado a brinquedos de crianças, e o berloque constituído por um elefante idêntico àquele, em que a argola foi sensivelmente reduzida nas suas dimensões, e se destina a objecto de adorno.
Reclamações: