Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016267 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO REGISTO PROPRIEDADE INDUSTRIAL MODELO INDUSTRIAL ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP198906270022429 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J CRUZ IN COD PROP IND 2ED PAG121 PAG124 PAG360. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART40 ART43 ART44 ART46 ART50 ART195. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/05/07 IN BPI 7/1971 PAG1213. | ||
| Sumário: | I - Não pode opor-se, em defesa por excepção, a caducidade de depósito de modelo industrial, se o seu registo ainda subsistir. II - O direito de propriedade dos modelos industriais só confere exclusivo ao seu titular, nos termos do artigo 195 do Código da Propriedade Industrial, dentro da classe em que foi integrado. III - Pode o juiz corrigir a classificação atribuída ao modelo, enquadrando-o em classe diversa. IV - São de classes distintas o guizo formado por uma argola, que serve de pega, e em que a bola é substituida por um elefante, destinado a brinquedos de crianças, e o berloque constituído por um elefante idêntico àquele, em que a argola foi sensivelmente reduzida nas suas dimensões, e se destina a objecto de adorno. | ||
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