Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202005141509/19.8T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Juiz pode recusar a homologação em caso de violação grave, não negligenciável das regras procedimentais ou do conteúdo do acordo. II - A modificação dos créditos pelo plano de insolvência (ou de revitalização ou acordo de pagamento no PEAP) ocorre sempre que os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos potencialmente relevantes. III - O plano não pode introduzir modificações contratuais contra a vontade das contrapartes. IV - No caso vertente, a homologação do plano de pagamentos do devedor comportaria, desde logo, para os credores hipotecários um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da liquidação do activo do devedor. V - A afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, sendo fundamento de recusa de homologação judicial do plano de insolvência, de recuperação ou de acordo de pagamento. VI - O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz no âmbito do processo especial para acordo de pagamento previsto nos arts. 222º-A e segs. do Cód. do Proc. Civil tem direito a remuneração pelo exercício das suas funções, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta caso venha a ser aprovado tal acordo. VII - A Portaria nº 51/2005, de 20.1 não é aplicável por analogia à fixação da remuneração variável do administrador judicial nomeado em processo especial para acordo de pagamento, devendo tal fixação ser feita de acordo com critérios de equidade. VIII - Porém, a Portaria nº 51/2005 já é aplicável à determinação da parte fixa da remuneração do administrador judicial provisório, por esta não depender da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. IX - Não tendo ainda sido publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração a atribuir ao administrador judicial provisório, prevista nos nº 1, nº 2 e nº 3 do art. 23º do E.A.J., verifica-se uma lacuna da lei (art. 10º, nº 1 do C.C.). X - A remuneração fixa a atribuir ao administrador judicial provisório deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro - que a fixa em € 2.000,00 -, por não depender da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência (art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, e art. 10º, nº 2 do C.C.). XI - A remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório não poderá ser determinada por aplicação analógica das tabelas anexas à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, já que foram exclusivamente pensadas para o processo de insolvência - prevendo a incidência de um coeficiente sobre o valor de liquidação da massa insolvente -, sendo porém absolutamente distintas as concretas funções exercidas pelo administrador judicial naquele e no processo especial de revitalização, em função das diferentes natureza e finalidade de um e outro (art. 10º, nº 2 e nº 3, a contrario, do C.C.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020:1509/19.8T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, com domicílio profissional em Rua …, …, em …, Matosinhos, veio ao abrigo do disposto no artigo 222º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas instaurar o presente processo especial para acordo de pagamento. * Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222º-C, n.º 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.* O Sr. Administrador Judicial provisório juntou lista provisória de créditos, a qual, após conhecimentos de impugnações, foi convertida em definitiva.* O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e o devedor publicado no Portal Citius - cf. n.º 5, do artigo 222º-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.* Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pelos devedores tendo votado credores representando 87,05% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 61,59% dos votantes e votaram desfavoravelmente o plano de recuperação credores representando 25,46% dos votantes. * Em 09.12.2019 a Sr.ª Juiz a quo proferiu despacho não homologatório do plano de pagamentos e fixou em € 2.000,00 a remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório.* Não se conformando com o assim decidido no segmento em que não homologou o plano de pagamentos, recorreu B…, concluindo as suas alegações da seguinte forma:…………………………… …………………………… …………………………… * Não se conformando com a decisão proferida no segmento em que foi fixada a remuneração do Sr. Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, o recorrente C… veio interpor recurso de apelação.* I) Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho proferido nos presentes autos, datado de 09.12.2019, com a referência Citius 410121642, porque decidiu, em suma, no que concerne o aqui recorrente, fixar-lhe a remuneração apenas de 2.000,00 € pelo exercício das funções para que foi designado, sobretudo pelos termos em que a fez.II) Os termos em que fixou o montante remuneratório que lhe cabe, porque induz que, caso venha a ser decidida superiormente a homologação do plano de revitalização que foi aprovado, a remuneração atribuída não sofrerá qualquer alteração, revela equivocada aplicação aos factos dos preceitos legais para a fixação de remuneração ao administrador judicial provisório, máxime do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02, no que concerne a remuneração variável que possa vir a ter direito. III) Ao administrador judicial provisório cabe sempre uma remuneração fixa de 2.000,00 € pelo exercício dessas funções, havendo de fixar-se ainda remuneração variável para o caso da aprovação do plano de revitalização, havendo esta de fixar-se em função do resultado da recuperação do devedor. IV) Se acorreu o Mmo Julgador aos critérios aí avançados para a fixação da sua remuneração, parece-lhe que, nos termos legais, é sempre essa a remuneração mínima de um AJP para o tipo dos casos como o dos autos, haja ou não plano aprovado. V) A remuneração a atribuir ao AJP é legalmente composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação, por uma parte variável (art. 23º, nº 1 e nº 2 do E.A.J., aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro). VI) Não tendo ainda sido publicada a tabela específica destinada a determinar o montante da remuneração a atribuir ao administrador judicial provisório, prevista nos nº 1, nº 2 e nº 3 do art. 23º do E.A.J., verifica-se uma lacuna da lei (art. 10º, nº 1 do C.C.). VII) Então, a remuneração fixa a atribuir ao administrador judicial provisório deverá ser determinada pela aplicação analógica do disposto no art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro - que a fixa em € 2.000,00 -, por não depender da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência (art. 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, e art. 10º, nº 2 do C.C.). VIII) Ora, porque ficou por referir pelo Mmo(a) Julgador(a) a quo a outra parte prevista no disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02, que lhe deverá caber caso o plano em causa venha a ser homologado em instância superior, porque já aprovado, vale dizer a remuneração variável que se determinará em função do resultado da recuperação do devedor. IX) Oferece-se dizer ao Recorrente, pois, não fez o Mm.º(a) Juiz a quo qualquer alusão a esse direito legalmente consignado de dever vir a atribuir-se remuneração variável ao A.J.P. no caso de ocorrer a homologação do plano que já foi aprovado pelos credores. X) O direito a remuneração variável do AJP, caso ocorra a homologação do plano já aprovado, deverá ser tornado efectivo, com o recurso à equidade, de valor seguramente bem superior a 5.000,00 €, mensurando o montante dos créditos a satisfazer, critério erigido pelo legislador para o cálculo da remuneração em causa, bem como o seu número e natureza, além do trabalho desenvolvido pelo administrador e lapso de tempo durante o qual o mesmo exerceu funções, obviamente também a outros elementos que relevem do caso concreto. XI) Contendo os autos todas as informações documentais que atestam qual o montante dos créditos a satisfazer e do seu número e natureza, bem como daquelas que comprovam o trabalho desenvolvido pelo administrador e lapso de tempo durante o qual o mesmo exerceu funções, o Venerando Tribunal a Quo, apesar de determinar nesse despacho não homologar o plano que foi aprovado pelos credores, deveria quanto à fixação da remuneração a atribuir ao AJP, munido de todos os elementos de que carecia para o efeito, ressalvar pelo menos que tal remuneração, para o caso de superiormente vir a ser homologado o plano aprovado, deverá compor-se também por remuneração variável a arbitrar, por equidade, em função do resultado da recuperação, ponderando-se nomeadamente as funções desempenhadas pelo administrador judicial provisório e a forma como as exerceu (art. 23º, nº 2, nº 3 e nº 6 do E.A.J.). XII) Seguramente que não devia concluir o Venerando Tribunal a quo por fixar a remuneração devida por 2.000,00 €, sem fazer a ressalva que tal corresponde apenas à remuneração fixa que ao AJP cabe. XIII) Caso contrário far-se-á uma interpretação errada, injusta e censurável da lei. XIV) Por conclusão, ao assim julgar, incorreu o tribunal em “error in iudicando”, mal aplicando aos factos o artigo n.º 2 e 3 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02. * Foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo devedor.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Fundamentação de facto2.1 Factos provados Vem provado o seguinte (mantém-se a identificação e a redacção da 1ª instância): 1. São credores da requerente: a. Autoridade Tributária; b. D…, S.A.; c. E…, S.A.; d. F…; e. Instituto da Segurança Social, I.P.; f. G…, Lda.; g. H…; h. I…; i. J…, Unipessoal, Lda.; j. K…, S.A.; k. L…, S.A.; e l. M…, S.A.. 2. O plano de revitalização apresentado pelo devedor (junto a 11.09.2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) prevê quanto aos créditos comuns inexigibilidade de juros moratórios, cláusulas penais, compensatórias e indemnizatórias; perdão de 85% do capital em dívida o qual será pago da seguinte forma 65% em 20 prestações semestrais, iguais, sucessivas e posterizadas, a iniciar após 24 meses de carência de capital, contados da data do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do plano de recuperação, e os restantes 35% a amortizar no final do período de 12 anos. 3. O plano de revitalização apresentado pelo devedor prevê quanto aos créditos garantidos inexigibilidade de juros moratórios, cláusulas penais, compensatórias e indemnizatórias; pagamento da totalidade do capital em divida, 65% em 20 prestações semestrais, iguais, sucessivas e posterizadas, a iniciar após 24 meses de carência de capital, contados da data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, e 35% a amortizar no final do período de 12 anos; 4. Votaram favoravelmente o plano os credores Instituto da Segurança Social, I.P.; H…, I… e M…, S.A. 5. Votaram contra os credores Autoridade Tributária, D…, S.A.; J…, Unipessoal, Lda. e K…, S.A. 6. Os credores D…, S.A., J…, Unipessoal, Lda. e K…, S.A. requereram a não homologação do plano. 7. Os créditos ultrapassam um milhão de euros; 8. O devedor é titular de bens móveis e três imóveis, dois urbanos e um rústico, todos onerados com hipoteca. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas pelo recorrente B… as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Da nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; - Da verificação dos pressupostos de homologação do plano de pagamentos. Das conclusões formuladas pelo recorrente C… as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em aferir se é devida a atribuição ao Administrador Judicial Provisório uma remuneração variável. * 4. Conhecendo do mérito dos recursos:4.1. Recurso interposto por B… 4.1.1 Da nulidade da decisão Arguiu, desde logo, o recorrente B… a nulidade da decisão recorrida. Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula. Ora, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável a outras decisões, por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, onde se estabelece que é nula a sentença: - Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). - Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). - Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297, na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: vícios de essência; vícios de formação; vícios de conteúdo; vícios de forma e vícios de limites. Refere o mesmo Professor, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308, que uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pg. 686, no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668º do Código de Processo Civil (actual art.º 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. Adiantamos, desde já, que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a decisão em causa concretiza os factos concretos e os termos, na óptica do Julgador, susceptíveis de justificar a não homologação do plano. De resto, da leitura da sentença não resulta a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, nem tão pouco, qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível. Da decisão recorrida, resulta que: “(…) independentemente do valor atual dos imóveis sobre os quais os credores são titulares de garantia real, é manifesto que, com a aprovação do plano, esses credores ficariam em pior situação do que aquela que ficariam com a declaração de insolvência”. Resulta ainda que: “Analisado o plano proposto é claramente visível que o plano de revitalização prevê um tratamento diferenciado dos credores comuns e dos credores garantidos, mas, em nosso entender, em ambos os casos violadora dos princípios essenciais do processo especial para acordo de pagamento.”. De resto, a Sr.ª juiz a quo expõe os factos alegados pelos credores que requereram a não homologação do plano socorrendo-se de Jurisprudência e da legislação aplicável ao caso, terminando com a conclusão de que o plano apresentado viola as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, máxime as normas previstas nos artigos 194.º e 216.º, n.º 1, a), aplicáveis ex vi artigo 222.º - F, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, da leitura da sentença proferida não resulta a existência de contradição ou oposição entre a linha de raciocínio e a fundamentação seguida na mesma. Ademais, apenas a total falta ou total ininteligibilidade poderá consubstanciar a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sendo que, no caso concreto, não se verifica a alegada falta ou ininteligibilidade. Diferente é saber se a decidiu bem ou mal, não com um vício que ponha em causa a sentença qua tale. Não ocorre, assim, este fundamento de nulidade da decisão. * 4.1.2 Da homologação do plano.O processo especial para acordo de pagamento é um processo dirigido a pessoas singulares (e a pessoas colectivas sem finalidades lucrativas), que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, e que se destina a promover negociações com os respectivos credores de modo a assinar com estes um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do passivo do(s) devedor(es), evitando-se assim a sua insolvência. Decorre do disposto no artigo 222.º-F, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do acordo de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. Por sua vez, o artigo 194.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E o artigo 194.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas acrescenta que é nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. Nos termos do disposto nos artigos 215.º e 216.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicáveis à situação vertente por força do disposto no artigo 222.º-F, n.ºs 2 e 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação; e recusa igualmente a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o acordo de pagamento deve ser objecto de homologação judicial, pois o acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia desse plano. No actual enquadramento jurídico os planos de insolvência e de recuperação ou os acordos de pagamento constituem verdadeiros negócios jurídicos processuais que correspondem a uma transacção, sendo que, com as devidas adaptações à especificidade do procedimento especial, a sua materialidade tem com o valor estabelecido no artigo 1248º do Código Civil e mantém as consequências processuais inscritas no Código de Processo Civil (cf. Gisela Teixeira Jorge Fonseca, “A natureza jurídica do plano de insolvência”, in Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 122.). A principal e idiossincrática especialidade deste negócio processual conformador da decisão da causa traduz-se em dispensar o consentimento de todos os intervenientes, circunstancialismo que não prejudica a respectiva eficácia e validade, sendo suficiente o acordo de uma simples maioria deles prevista na lei. Na fixação do conteúdo do acordo de pagamento, predomina o princípio da liberdade e da autonomia dos credores, por força do qual estes gozam de liberdade na conformação jurídica dos seus interesses. Contudo, estes princípios não regem de forma absoluta e estão condicionados na sua intervenção pelo princípio da igualdade dos credores que tem assento nos artigos 194.º, n.º 1 e 213.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O princípio da igualdade dos credores não proíbe os planos de insolvência e de revitalização ou os acordos de pagamentos que façam distinções entre eles - proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. Um fundamento objectivo porventura o mais claro - de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados (cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, Lisboa, 2013, pág. 753 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/2007, CJ, XXXII, III, pág. 110, e de 23/01/2014 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, estes dois últimos em www.dgsi.pt..). Os créditos garantidos e privilegiados são os que beneficiam de garantias reais (incluindo os privilégios creditórios especiais) e de privilégios gerais sobre bens integrantes da massa patrimonial do devedor, respectivamente e os créditos comuns assumem uma feição residual, sendo que, de permeio, existem ainda os créditos subordinados, tal como está precipitado nos artigos 47º, nºs 1, 2 e 4, alíneas a) a c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em princípio, tal como pugna Luís Menezes Leitão a propósito do plano de insolvência, também aqui é de aplicar o princípio de actuação que o juiz apenas pode recusar a homologação em caso de violação grave, não negligenciável das regras procedimentais ou do conteúdo do acordo. Na óptica do Professor de Lisboa violações menores são aquelas “que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano” - cf. Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 289. Como já se disse em momento anterior, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação dos planos de insolvência e de recuperação ou dos acordos de pagamento. Neste domínio, a par do princípio da igualdade, é de atender à dimensão da proporcionalidade e da proibição do arbítrio como factores de correcção de eventuais injustiças no tratamento dos credores, o qual deve ser tendencialmente paritário. As diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objectivas e, na ausência destas, a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação depende do consentimento, expresso ou tácito, do credor afectado. Em caso de não concordância dos credores chamados ao processo especial de acordo de pagamento, a afectação do princípio da igualdade corresponde a uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, sendo fundamento de recusa de homologação judicial do acordo - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/06/2014, in www.dgsi.pt.. A sujeição, pelo plano, a regimes diferentes de credores que se encontram em circunstâncias idênticas, carece de nota justificativa no próprio plano que permita aferir se trata de modo igual o que é igual e diferente o que é diferente ou se, pelo contrário, trata de modo diferente o que é igual, caso em que não merece homologação, por violação do princípio da igualdade – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2017, in www.dgsi.pt.. E esta filosofia de actuação é igualmente aplicável em sede de processo especial para acordo de pagamento. No caso vertente importa aquilatar se o acordo de pagamento aprovado pela maioria dos credores no âmbito das negociações reúne condições para ser homologado. É maioritário nos tribunais de relação o entendimento de que, sendo admissível uma desigualdade de tratamento entre os credores, a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável - cf. neste sentido, a título meramente exemplificativo, da jurisprudência nos Tribunais da Relação, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-05-2014, proferido no processo n.º 723/13.4TYLSB.L1-6, e de 12-07-2015, proferido no processo n.º 5228/2007-7, e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-03-2013, proferido no processo n.º 3695/12.9TBBRG.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2015, proferido no processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2015, proferido no processo n.º 261/14.8TYVNG.P1, bem como os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 21-01-2016, 17-03-2016 e 21-04-2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Realçamos que este entendimento tem sido também o adoptado pela 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual são distribuídos todos os processos desta natureza, e que tem considerado que: “O art. 194º, nº1, do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”. O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente. (…) O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto (…). Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio co-envolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – artigo 1º da Lei Fundamental. Tendo presente este enquadramento e volvendo ao caso em apreço, importa não esquecer desde logo a finalidade do processo de insolvência que vem plasmada no artigo 1.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de acordo com o qual aquela se reconduz à satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Igualmente no âmbito do PER verificamos que o legislador não teve em mente apenas o interesse da recuperação do devedor, compatibilizando-o com o interesse dos credores, de cuja manifestação de vontade, faz depender o juízo sobre a ponderação do referido interesse individual relativamente ao colectivo, sempre num quadro pautado pelos princípios anunciados logo na exposição de motivos da Lei que introduziu aquele processo especial, avultando para o caso em apreço desde logo o princípio nono ali enunciado de acordo com o qual as propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Ou seja, o legislador não coloca integralmente «nas mãos» do devedor e dos credores o conteúdo dos acordos, impondo que estes sejam alcançados reflectindo a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Ora, conforme já dissemos acima, existe uma quase identidade entre o PER e o PEAP, salvo quanto à ideia de recuperação do devedor que está ausente do PEAP, o qual visa apenas que o devedor estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. Assim, não restam dúvidas de que havendo acordo entre o devedor e os credores, a proposta de reestruturação do passivo daquele, pode prever quer uma redução das prestações mensais, quer um alargamento dos prazos de pagamento, bem como uma redução no valor dos juros, e mesmo um perdão de parte do capital ou o perdão integral dos juros. Ponto é que, como antedito, o devedor obtenha a anuência dos credores que venham a ser mais desfavorecidos com o acordo de pagamentos possível. No caso vertente, votaram contra o acordo proposto pelo devedor os credores Autoridade Tributária e K…, S.A. e os credores garantidos D…, S.A. e J…, Unipessoal, Lda, sendo certo que os três últimos credores referidos pugnaram pela não homologação do plano. Conforme já referimos, no âmbito do processo de insolvência, os credores vêem os seus créditos classificados de acordo com o estabelecido no artigo 47.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o qual, de acordo com a sua epígrafe rege sobre o conceito de credores da insolvência e as classes de créditos. Esta classificação dos credores tem efeitos directos caso ocorra liquidação do património dos devedores, porquanto nesse caso o pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se o activo for insuficiente para a respectiva satisfação integral. Por isso que, pelas mesmas razões que se impõe o consentimento do credor que no PER veja o seu crédito reduzido por via do plano aprovado, considerando-se a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, ficando vedado na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, consideramos que igualmente se impõe o seu consentimento para o acordo de pagamento em que exista perdão da dívida ou alteração substancial das condições de pagamento contratadas, mormente no confronto com outros credores que não vêem os respectivos créditos afectados por condições tão desfavoráveis. De facto, não podemos olvidar, na ponderação em causa que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica dos credores, pessoas ou empresas, que são terceiros alheios às dificuldades económicas do devedor, daí que não se possa deixar de ter em conta a medida em que tais efeitos afectam diferentemente os credores cujos créditos legalmente se encontram classificados na mesma classe. Adiantamos, desde já, ao contrário do alegado pelo recorrente afigura-se-nos que decidiu bem a Sr.ª Juiz a quo, uma vez que a homologação do plano de pagamentos do devedor comportaria, desde logo, para os credores hipotecários um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da liquidação do activo do devedor. Com efeito, no caso em apreço, resulta, desde logo, claro que a liquidação do património do devedor é um cenário mais favorável para os credores garantidos do que o plano proposto. De resto, o credor/recorrido D…, S.A., apesar de ter manifestado a intenção de participar nas negociações, o certo é que em momento algum do “período das negociações” foi-lhe concedida a oportunidade de, efectivamente, negociar. Afigura-se-nos, por isso, que decidiu bem o Tribunal a quo quando considerou que: “O plano não pode introduzir modificações contratuais contra a vontade das contrapartes.”. Aliás, no mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão datado de 25.10.2018, no âmbito do proc. n.º 1820/17.2TBCHV.G1, disponível em www.dgsi.pt: “Pese embora exista uma quase identidade entre o PER e o PEAP, neste, não se encontra presente a ideia de recuperação do devedor, uma vez que se visa apenas que o devedor estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. Daqui resulta que a proposta de reestruturação do passivo do devedor, pode prever quer uma redução das prestações mensais quer um alargamento dos prazos de pagamento, bem como uma redução no valor dos juros, e mesmo um perdão de parte do capital ou o perdão integral dos juros, desde que o devedor obtenha a anuência dos credores que venham a ser mais desfavorecidos com o acordo de pagamentos possível, sob pena de não lograr obter o desiderato pretendido.”. Ao contrário do que o Recorrente pretende, o PEAP não serve para satisfazer os interesses dos devedores, nem para os “salvar” da Insolvência, muito menos, à custa do prejuízo dos Credores. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 494/18.8T8STB-A.E1, datado de 22.02.2018: “Igualmente no âmbito do PER verificamos que o legislador não teve em mente apenas o interesse da recuperação do devedor, compatibilizando-o com o interesse dos credores, de cuja manifestação de vontade, faz depender o juízo sobre a ponderação do referido interesse individual relativamente ao colectivo, sempre num quadro pautado pelos princípios anunciados logo na exposição de motivos da Lei que introduziu aquele processo especial, avultando para o caso em apreço desde logo o princípio nono ali enunciado de acordo com o qual as propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Ou seja, o legislador não coloca integralmente «nas mãos» do devedor e dos credores o conteúdo dos acordos, impondo que estes sejam alcançados reflectindo a lei vigente e a posição relativa de cada credor. Ora, conforme já dissemos acima, existe uma quase identidade entre o PER e o PEAP, salvo quanto à ideia de recuperação do devedor que está ausente do PEAP, o qual visa apenas que o devedor estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. Assim, não restam dúvidas de que havendo acordo entre o devedor e os credores, a proposta de reestruturação do passivo daquele, pode prever quer uma redução das prestações mensais quer um alargamento dos prazos de pagamento, bem como uma redução no valor dos juros, e mesmo um perdão de parte do capital ou o perdão integral dos juros. Ponto é que, como antedito, o devedor obtenha a anuência dos credores que venham a ser mais desfavorecidos com o acordo de pagamentos possível.”» No caso vertente, resulta claro dos autos que a venda dos bens imóveis hipotecados, a realizar-se em cenário de liquidação, seria mais benéfica aos credores garantidos uma vez que lhes permitiria receber uma verba significativa em poucos meses, ao invés de demorar mais de uma década para receber (ou não) verba semelhante, pelo que se nos afigura que com a aprovação do plano os referidos credores ficariam em pior situação do que aquela que ficariam com a declaração de insolvência. Aliás, o credor D…, S.A. tinha já em curso um processo executivo instaurado em dezembro de 2017 contra o Recorrente, para cobrança do seu crédito, com o n.º 26998/17.1T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução - Juiz 3, encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca constituída pelo devedor a seu favor (AP. 70 de 2000/05/09) sobre o prédio rústico, correspondente a campo de lavradio, sito no …, …, União de freguesias …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º 4263 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1581º. A homologação do acordo de pagamento comportaria, por isso, para o referido credor um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da simples e célere liquidação do activo. Com efeito, o recorrente pretende que o referido credor hipotecário aceite um montante inferior ao valor efectivamente em dívida, a ser pago em 12 anos quando, num cenário de liquidação, o credor/recorrido seria ressarcido da totalidade do seu crédito, atento o valor presumível do bem imóvel dado de garantia, e num menor espaço de tempo. Afigura-se-nos, ainda, que, no caso em apreço, a situação do credor/recorrido J…, Unipessoal, Ld.ª, na ausência do plano de pagamentos, é mais favorável do que ao abrigo do plano, uma vez que estão em causa 4 contratos, 2 deles garantidos por hipoteca, cujos créditos reconhecidos ascendem ao montante de € 109.174,53. De resto, o referido valor já se encontrava vencido, e já havia sido peticionado em sede de acção executiva, que deu origem ao processo judicial n.º 19491/15.9T8PRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo de Execução - Juiz 8, estando o bem imóvel dado em garantia em processo de colocação em e-leilões. Desta sorte, e tendo sido constituída garantia hipotecária a favor do referido credor, sobre o bem imóvel correspondente à fracção autónoma destinada a habitação, tipologia T2, descrita na CRP do Porto sob a ficha nº 1034, fracção "B", freguesia …, inscrita na matriz urbana da União de Freguesias … sob o artigo 5428, e localizada na Rua …, nº …, ., ….-… Porto, afigura-se que o produto da venda do bem dado em garantia permitirá o integral ressarcimento da dívida atento o valor de mercado presumível do referido bem. Conforme já referimos, o plano de pagamentos, além de prever um período de carência, pressupõe ainda que o valor que o devedor pretende pagar, seja inferior ao valor que o credor receberia se não houvesse plano. É assim forçoso concluir que a situação ao abrigo do plano, coloca, igualmente, o referido credor numa situação mais difícil do que na ausência deste plano, atendendo a que a garantia hipotecária permitiria o integral ressarcimento do credor, incluindo capital e juros. Ademais, afigura-se-nos desmedido o tratamento que o devedor faz dos credores comuns e dos garantidos. Conforme já referimos, o plano de pagamentos previsto nos artigos 222º - A a 222º - J, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas obedece ao princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas tal não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente. Contudo, um plano que prevê que os créditos garantidos sejam pagos na sua totalidade, a título de capital, ainda que esses créditos estejam garantidos por hipoteca, e os créditos comuns sejam perdoados em 85% do valor do capital, estabelece uma diferenciação desproporcionada e injustificada entre os credores, violando o princípio da igualdade referido. Afigura-se-nos, pelo conjunto das razões enunciadas, não merecer censura a decisão recorrida, devendo improceder as alegações do Recorrente e manter-se a sentença de não homologação do plano de pagamentos. * 4.2. Do recurso interposto por C… No âmbito do processo especial para acordo de pagamento previsto nos artigos 222º-A e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzidos pelo Decreto Lei nº 79/2017, de 30.6, o juiz nomeia administrador judicial provisório, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 32º a 34º do mesmo diploma com as devidas adaptações (cfr. artigo 222º- C, nº 4). Lê-se no artigo 22º, do Estatuto do Administrador Judicial (E.A.J.) que o “administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhes são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”. Compreende-se que assim seja, já que, sendo o mesmo um qualificado colaborador do Tribunal na prossecução dos fins do processo especial de revitalização de empresa ou de insolvência, e escolhido por ele, não se vê como pudesse vir a ficar sem retribuição, e/ou sem o reembolso das despesas exigidas pelo exercício das suas funções. Por outras palavras, o legislador ao atribuir a certas entidades um conjunto de tarefas parajudiciais, auxiliares da realização da justiça, exigindo-lhe apertadas condições para as poderem exercer e impondo-lhes responsabilidade pelo seu não cumprimento, outra coisa não podia fazer senão reconhecer o direito delas a serem remuneradas pelo seu labor. Na determinação do montante da dita remuneração - e quando se esteja perante administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização, ou perante administrador da insolvência nomeado em processo de insolvência, por iniciativa do juiz -, dispõe o artigo 23º do E.A.J.: no seu nº 1, que “tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”; no seu nº 2, que “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas contantes da portaria referidas no número anterior”; e no seu nº 3, que para “efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1”. Contudo, prevê-se ainda a possibilidade de majoração, e de redução, dos valores singelos assim obtidos. Com efeito, lê-se no mesmo artigo 23º do E.A.J.: no seu nº 5, que o “valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos nºs 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no nº 1”; e no seu nº 6, que, se “por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício de funções”. Afigura-se-nos, assim, que atento o disposto no artigo 23.º, n.º 1, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, o legislador fez uma equiparação entre o administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização e o administrador de insolvência, em termos da remuneração que lhes é atribuída. A remuneração que será devida ao indistinto administrador judicial tem, assim, uma natureza mista, “constituída de uma parte fixa, o que permite maior certeza na remuneração, e de uma parte variável, calculada em função dos resultados da massa insolvente e assente num regime de prémios em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e que constitui uma motivação para o bom exercício da actividade” (cf. Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, 5ª Edição, Almedina, p. 50). Não foi, porém, e até hoje, publicada a portaria prevista no artigo 23º, nº 1 do E.A.J. (dos «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia»); e mantém-se ainda em vigor a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro (rectificada pela Declaração de Rectificação nº 25/2005, de 22 de Março), que aprovou “o montante fixo da remuneração do administrador de insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos” (tendo a sua publicação sido prevista no anterior Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de Julho - depois revogado pelo artigo 33º da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, que aprovou o novo E.A.J.). Lê-se, então, na Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no seu artigo 1º, nº 1, que o “valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”; e no seu artigo 2º, que são “aprovadas, em anexo à presente portaria, as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos nºs 2 a 4 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência”. Sucede que a portaria a que se refere o Estatuto do Administrador Judicial nunca foi publicada, o que coloca a questão, tanto no processo especial de revitalização como no mais recente processo especial para acordo de pagamento previsto nos artigos 222º-A e segs. do CIRE, da aplicação analógica da anterior Portaria nº 51/2005, de 20.1, havendo quem a defenda (cf., por ex., Ac. Rel. Guimarães de 24.11.2014, proc. 1539/13.3 TBFAF.G1, disponível in www.dgsi.pt.) e, maioritariamente, quem a recuse (cf., por ex., Acs. Rel. Porto de 16.5.2016, proc. 631/15.4T8AVR-A.P1, de 7.6.2016, proc. 1270/13.0TYVNG-A.P1, de 5.2.2018, proc. 914/16.6T8AMT.P1 e Ac. Rel. Coimbra de 16.2.2016, proc. 5543/14.6T8CBR.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. ). Há, inclusive, quem, recusando a aplicação analógica da Portaria nº 51/2005, não atribua nestes casos ao administrador judicial provisório qualquer remuneração variável – (cf. Ac. Rel. Porto de 7.4.2016, processo 440/13.5TYVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.). Dir-se-á, antes de mais (e no que ora nos ocupa), reconhecer-se sem qualquer reserva a existência de uma lacuna da lei, já que foi o próprio legislador quem, no artigo 23º do E.A.J. previu a publicação de «portaria dos membros do Governo responsáveis pelos áreas das finanças, da justiça e da economia», para determinar o montante da remuneração quer do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, quer do administrador da insolvência em processo de insolvência, nomeado por iniciativa do juiz; e a mesma ainda não foi publicada. Contudo, já não se reconhece a existência da analogia entre uma e outra situação, por não procederem no caso omisso (administrador judicial provisório em processo especial de revitalização) as razões justificativas da regulamentação prevista para o outro (administrador da insolvência em processo de insolvência). O próprio legislador (no art. 23º, nº 2, nº 3 e nº 4 do actual E.A.J.) teve consciência que importaria distinguir a forma de determinação da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório em processo especial de revitalização e ao administrador da insolvência em processo de insolvência, não só em termos de indicação do resultado que deveria ser inicialmente considerado para o efeito, como dos coeficientes a aplicar depois sobre ele, para determinação do valor aritmético final da dita remuneração. Com efeito, não se bastou com a indicação de que: no primeiro caso, seria considerado o «resultado da recuperação do devedor», entendendo-se como tal «o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» (art. 23º, nº 2 e nº 3 do E.A.J.); e, no segundo, seria considerado o «resultado da liquidação», entendendo-se como tal «o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração» fixa «e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência» (art. 23º, nº 2 e nº 4 do E.A.J.). Acrescentou ainda, clara e expressamente, que, na «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia», a editar para determinação do montante da remuneração a atribuir quer ao «administrador judicial provisório em processo especial de revitalização», quer ao «administrador da insolvência em processo de insolvência» (nº 1, do art. 23º citado), constariam as «tabelas» mediante as quais se determinará o montante da remuneração variável a atribuir a um e a outro (nº 2, do mesmo preceito), reiterando essa indicação plural a propósito da possibilidade de majoração dos valores que delas resultasse (no nº 5, do mesmo art. 23º); e precisou ainda, para lá de qualquer dúvida, que «o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano» o seria «conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1» (nº 3, in fine, do art. 23º referido). Ora, devendo o intérprete presumir, na «fixação do sentido e alcance da lei», «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9º, nº 3, do Código Civil), não pode ter o plural «tabelas» e o adjectivo «específica» como irrelevantes, antes se impondo que reporte tais expressões a uma tabela própria para a determinação da remuneração variável do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização. Concluindo, a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, não é aplicável por analogia à determinação da remuneração variável do administrador judicial provisório em processo especial de revitalização, já que, tendo sido exclusivamente editada para a determinação da remuneração variável do administrador da insolvência em processo de insolvência, não se verifica naquele primeiro caso a identidade de razões que presidiram à regulamentação deste segundo. O preciso montante da remuneração variável assim devida (pela concretização dos critérios enunciados) será determinado segundo um juízo de equidade, isto é: um julgamento que «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer). Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva». Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1). Precisa-se, porém, que o exposto não invalida que, na decisão concreta que venha a proferir com recurso à equidade, o julgador tenha «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo). É que o recurso à equidade «não afasta (…) a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado (…) que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1). Concluindo, e uma vez que a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, não é aplicável ao processo especial de revitalização, a remuneração variável a atribuir ao seu administrador judicial provisório deve ser calculada nos termos previstos no artigo 23º do E.A.J. (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), isto é, em função do resultado da recuperação (e sem recurso a quaisquer - inexistentes - tabelas, uma vez que as ali previstas não foram ainda publicadas); e o concreto montante devido será determinado segundo um juízo de equidade, tendo nomeadamente em consideração as funções desempenhadas («serviços prestados») pelo administrador judicial provisório, e a forma como as exerceu («diligência empregue») (ponderando-se, a propósito, a complexidade do processo, o número e a natureza dos créditos reclamados e impugnados, o montante dos créditos a satisfazer, e o prazo durante o qual exerceu funções). Concretizando, verifica-se que, no despacho proferido em 06 de Maio de 2019, foi simultaneamente admitido o presente processo especial de revitalização, e nomeado como administrador judicial provisório C…. Mais se verifica que o mesmo se manteve ininterruptamente em funções até à sentença proferida em 09 de Dezembro de 2019, que não homologou o acordo de pagamentos aprovado. Logo, tendo o Administrador Judicial Provisório o direito subjectivo a ser remunerado, e sendo parte dessa remuneração fixa (conforme artigo 23º, nº 1 do E.A.J.), deverá a mesma corresponder a € 2.000,00 (conforme artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que faz corresponder a esse valor a retribuição fixa do administrador da insolvência). Com efeito, a própria noção de «retribuição fixa» aponta necessariamente para um tabelamento, com critérios objectivos e independentes dos contornos específicos de cada processo; e, deste modo, permite a aplicação por analogia daquele valor de € 2.000,00, para a remuneração fixa do administrador judicial provisório, já que o mesmo não depende da ponderação de quaisquer factores ou critérios próprios e específicos do processo de insolvência. (cf., no mesmo sentido, Ac. da RC, de 05.03.2013, Moreira do Carmo, Processo nº 1721/12.0TBACB-A.C1). Por sua vez, face ao insucesso do plano de pagamentos apresentado (que não foi objecto de homologação), não tem o Sr. Administrador Judicial Provisório direito a uma remuneração variável. Impõe-se, por isso, igualmente, a improcedência desta apelação embora por fundamentos não inteiramente coincidentes. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:…………………………… …………………………… …………………………… 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto por B… e o recurso interposto por C…, mantendo-se as decisões recorridas. * Custas a cargo dos respectivos apelantes.* Notifique. Porto, 14 de Maio de 2020 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva (Rto 319)João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas) |