Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | ESCUSA FORMALISMO PROCESSUAL PRESSUPOSTOS JUIZ NATURAL EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230927437/16.8GBAGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo requerente, após o início da audiência ou do debate. II – O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior. III – O princípio do juiz natural, com consagração constitucional, traduz-se na necessidade de intervenção no processo do juiz determinado de acordo com regras da competência legal anteriormente estabelecidas, estabelecendo-se como uma garantia dos direitos dos arguidos, só podendo ser afastado em situações excecionais, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o princípio da imparcialidade e isenção. IV – A escusa constitui assim um desvio excecional ao princípio do juiz natural, desvio que se mostra justificado nas situações em que se revela imperioso prevenir os efeitos perversos desse princípio, através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, quer como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. V – A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade, os quais, inexistindo, impedem afirmar que importa acautelar que não se suscitem dúvidas na comunidade de que o juiz/a mantém íntegra a sua imparcialidade, logo, que a requerida escusa possa ser deferida. VI – Ademais, o próprio legislador não considerou como situação de impedimento de juiz(a), a intervenção do cônjuge no processo como representante do Ministério Público, e se considerasse essa situação objetiva motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança do juiz afetado por essa relação, decerto não deixaria de a considerar motivo de impedimento, o que não fez. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 457/16.8GBAGD-A.P1 Escusa. Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I.-Relatório. AA, Juíza de Direito a exercer funções no Tribunal da Comarca de Aveiro, Instância Central criminal de Aveiro, juiz 1, desde o dia 1 de setembro do corrente ano, vem, nos termos do art. 43º, n.º 4, do CPP, requerer a ESCUSA relativamente ao processo n.º 457/16.8GBAGD, com audiência já designada, mas não iniciada. Alega no essencial que parte relevante da tramitação da fase de inquérito, durante período superior a dois anos, mormente promoções de sujeição do processo a segredo de justiça, realização de buscas domiciliárias e realização de interceções, registo e gravação de comunicações foi efetuada pelo Exmo. Sr. Procurador da República, BB, com quem a signatária se encontra unida em matrimónio. E perante isto não obstante entender poder garantir a sua capacidade de assegurar uma decisão isenta e imparcial, dever estatutário, mas igualmente matriz ética do seu desempenho profissional, pretende evitar qualquer desconfiança sobre tais atributos por parte de terceiros da comunidade, tudo com abrigo nos artigos 43º, n.ºs 1 e 4 e 45º, n.º1 al. a) do CPP. Por despacho de 18.09.2023 foi solicitado à requerente que, caso o seu cônjuge tivesse presidido a buscas domiciliárias, em estabelecimentos ou mesmo em veículos nos fosse enviado tal expediente, por não nos ter sido possível encontrar tal expediente no processo principal. Em resposta a requerente esclareceu que o seu cônjuge efetivamente não presidiu a buscas domiciliárias, não tendo enviado qualquer expediente de conste a presidência de qualquer busca. Colhidos os Vistos, efetuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». O n.º 2 da norma que «pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º». Finalmente o n.º 4 que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2». O regime da escusa encontra-se regulado conjuntamente com as recusas no art. 43º do C.P.P. onde se estabelece: O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo requerente, após o início da audiência ou do debate. – art. 44º do CPP. Do relatado pela requerente resulta que os autos se encontram na fase de julgamento, cujo início ainda não teve lugar. Por isso, o requerimento está em tempo. O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante: a) O tribunal imediatamente superior, (art. 45º a) do CPP). A Mma. Juíza, pede a escusa, de intervir no processo identificado em virtude de o seu marido ter efetuado parte relevante da tramitação da fase de inquérito do presente processo, por um período superior a 2 anos. E que durante esse período efetuou promoções de sujeição do processo a segredo de justiça, realização de buscas domiciliárias e realização de interceções, registo e gravação de comunicações. Compulsando a informação suprarreferida pedida à Mma. Juiz requerente, concluímos que o identificado Sr. Procurador, cônjuge da Mma. Juíza requerente, enquanto foi titular do inquérito não presidiu a qualquer busca. O processo principal informa-nos que teve o seu início a 29.07.2016, e que por despacho de 25.07.2016, foi a competência para proceder às diligências de investigação delegada no NIC da GNR .... Posteriormente em 07.06.2017 foi delegada no SEF de Coimbra a competência para a realização da investigação do crime de lenocínio. Na acusação estão em causa crimes de lenocínio e de auxílio à imigração ilegal. O último despacho do supra identificado Sr. Procurador foi proferido a 17.06.2019. A acusação foi proferida a 03.02.2021 por diverso Procurador, na secção de Águeda do DIAP. Com estes factos, vejamos o direito. O princípio do juiz natural traduz-se na necessidade de intervenção no processo do juiz determinado de acordo com regras da competência legal anteriormente estabelecidas, estabelecendo-se como uma garantia dos direitos dos arguidos, tem consagração constitucional no 32º, n.º 9, da CRP que previne que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Daqui resulta que o juiz natural só pode ser afastado em situações excecionais, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o princípio da imparcialidade e isenção - cf. n.º 1 do art. 32.º e o artigo 203º da CRP, que consagra o princípio da independência dos tribunais, cuja garantia essencial é a independência dos juízes. A escusa constitui assim um desvio excecional ao princípio do juiz natural, desvio que se mostra justificado nas situações em que se revela imperioso prevenir os efeitos perversos desse princípio, através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, quer como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em critérios de objetividade. No caso concreto, a Mmª juiz invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, na vertente objetiva. Julga-se não existirem razões para colocar em causa a imparcialidade da Mma Juíza do ponto de vista subjetivo ou mesmo objetivo. Com efeito a intervenção do identificado Sr. Procurador foi pontual, de gabinete, com competência da investigação deferida quer à GNR quer ao SEF, sem diligências de proximidade com os arguidos ou sem efetiva direção de realização de diligência intrusivas, como seria a presidência de buscas domiciliárias. Por isso, se considera não existir efetiva suscetibilidade de, perante a comunidade em geral, ser posta em causa a isenção e imparcialidade da Senhora Juiz, tendo em conta que a intervenção daquele Sr. Procurador se manteve num plano distanciado da relação pessoal com os arguidos e se mostra já afastada no tempo à data atual. Embora, tenha de se ter em atenção que neste âmbito importa acautelar que não se suscitem dúvidas na comunidade de que o juiz/a mantém íntegra a sua imparcialidade, pois que «decisivo não é, afinal, determinar se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade mas se existe o perigo de a sua intervenção no processo ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade»[1]; a situação concreta não preenche o conceito de «séria e grave« para poder suscitar, no público conhecedor da situação exposta, e especialmente nos destinatários da decisão a proferir, apreensão quanto à imparcialidade do juiz. Não estão em causa factos que pela sua envolvência, intensidade, grau de intrusão, aparato e proximidade temporal possam densificar o critério legal de motivo “sério e grave”. Nem sequer se pode dizer que o cônjuge da Senhora Juíza, Magistrado do M.P., no caso, assume o papel da «acusação». Finalmente acrescenta-se que o próprio legislador não considerou como situação de impedimento de juiz(a), a intervenção do cônjuge no processo como representante do Ministério Público (vide artigo 39º, 1, alíneas a) a c) e 3. do CPP)[2]. Se o legislador considerasse essa situação objetiva motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança do juiz “afetado” por essa relação, decerto não deixaria de a considerar motivo de impedimento, o que não fez. Nada mais tendo sido alegado entendemos que, no caso em apreço, ao cidadão comum não se suscitarão dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza requerente. Assim, perante as circunstâncias expostas, conclui-se pela não verificação de fundamento legal para a escusa de intervenção da Mma. Juíza requerente, * III- Decisão.Indefere-se o pedido de escusa formulado pela Sr. Juíza AA, nos termos dos nºs 1, 2 e 4 do art. 43º do Código de Processo Penal. Comunique de imediato, enviando cópia. * Sem custas. * Processado e Revisto pela Relatora.Porto, 27 de setembro 2023 Maria Dolores da Silva e Sousa Jorge Langweg Liliana de Páris Dias ____________ [1] Estando, portanto, em causa exclusivamente a perceção exterior de imparcialidade. [2] 1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal: a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges; c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou 3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges. |