Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040060 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200702210511318 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 475 - FLS. 89. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inexistem factos, com vista ao preenchimento do requisito material da reincidência, na afirmação de que uma pena anteriormente aplicada e cumprida "não constituiu, como devia, suficiente prevenção para afastar o arguido da prática de crimes". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIONa ….ª Vara Criminal do Porto, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …../02.7TDPRT, foi proferido acórdão, em 11/10/2004 (fls. 369 a 381), constando do dispositivo o seguinte: “3. Decisão. Nesta conformidade, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em: a) absolver o arguido B………….. da prática do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 2 do Código Penal revisto e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 275, n.° 3, do C. Penal, 4.° do DL 48/95, de 15 de Março, e 3.°, n.° 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17 de Abril, de que está acusado por, nessa parte, ser improcedente por não provada a presente acção penal; b) julgar, no mais, parcialmente provada e procedente a presente acção penal, e, consequentemente, condenar o arguido B…………, como reincidente e autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e art. 75º e 76º, do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e c) condenar o arguido, como autor material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º, nº 1 e 184º, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão; d) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão. e) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, acrescida de 1%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 13º do Dec-Lei 423/91, de 30 de Outubro, e procuradoria mínima, nos termos dos artigos 74, 82º, 85º, n.º 1, al. b), 89º e 95º, do Código das Custas Judiciais, 513º e 514º do Código de Processo Penal, fixo em 19,00 UR os honorários a pagar ao defensor oficioso da responsabilidade do CGT. (…)” * Não se conformando com o acórdão, o arguido B………….., interpôs recurso dessa decisão (fls. 405 a 417, cujo original enviado por fax consta de fls. 392 a 403), formulando as seguintes conclusões:“O recorrente entende que foram incorrectamente dados como provados os pontos 5 e 8 do douto acórdão: A prova encontra-se documentada, o tribunal dá como provado que o B…………. se aproximou da varanda e arremessou para o solo o saco plástico contendo as substâncias estupefacientes que vieram a ser apreendidas à ordem dos presentes autos, com base no declarado pelo agente C…………….. O tribunal não considerou o depoimento prestado pelo agente D…………., cujo depoimento se encontra melhor documentado na acta do dia 17 de Outubro cassete em sentido distinto e diverso do depoimento prestado pelo agente C……………., sendo que em relação ao primeiro não foi feita qualquer tipo de referência, quando muito o Tribunal deveria e podia ter fundamentado porque valorou o declarado por um em detrimento do outro. Com base em tais dúvidas, o tribunal deveria não ter dado como provado os factos constantes dos pontos 5 e 8 do douto acórdão, violando nesta parte o art. 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., e ainda o art.º 374 n.º. 2 do C.P.P. já que, e na motivação da decisão de facto, apenas foi considerado o depoimento prestado pelo agente C…………, em virtude do qual foi dado como provado o ponto 5 do douto acórdão. O declarado pela testemunha C………….. não tem credibilidade, já que, permanecendo nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos demais colegas, como podia ter visto o que estes não viram? Não houve vigilância prévia, o tribunal devia ter acareado esta testemunha com os demais, ou então não devia ter valorado o seu depoimento atenta a evidente e notória discrepância em relação ao depoimento prestado pelo agente D………………. Relativamente à injuria agravada a conduta do arguido não integra a prática de crime, não foi dirigida a nenhum elemento policial em concreto foi um desabafo o arguido quando muito afectou a Instituição e não nenhum elemento em concreto trata-se de uma frase genérica vaga. Não obstante, o tribunal ter dado primazia à aplicação de pena não privativa da liberdade, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º e 70.º e seguintes do C. Penal, devendo suspender a execução da pena, sobre tal matéria é omisso o acórdão nada referindo, pelo que somos do entendimento que o acórdão é nulo nos termos do art.º 379 do C.P.P. Foi, pois, violado o disposto nos Artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do C.P. Ao aplicar a este arguido uma pena desta natureza é ceifar a este jovem o processo de ressocialização há muito encetado. No caso “sub judice” o tribunal tinha inúmeras atenuantes que deveria ter em conta a favor do arguido e no fundo exógenas ao próprio processo, a) A sua jovem personalidade; b) A sua imagem positiva no meio; c) O ascendente familiar; d) Iniciou o seu percurso laboral bastante cedo; Foi pai igualmente bastante cedo; tem família a cargo. A tenríssima idade dos filhos pequenos; Acto isolado da sua vida; O baixo nível cultural A conduta posterior ao facto, pois o arguido encontra-se em liberdade (2 anos) plenamente inserido no mundo do trabalho e na comunidade. O tribunal deu como provado, que padece de problemas de saúde mental tendo estado no Hospital Conde Ferreira, posteriormente sujeito a acompanhamento, estas sequelas quando muito permitiam concluir por uma imputabilidade diminuída. k) Sempre seria de reduzir, sobremaneira, a pena do recorrente numa pena suspensa na sua execução com acompanhamento de técnicos do Instituto de Reinserção Social, na esteira pedagógica e ressocializadora que o nosso Cód. Penal está embuido, e que há muito o arguido enveredou.” * Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido (fls. 427 a 436).* Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta (fls. 445), acompanhou a resposta apresentada na 1ª instância, concluindo que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nºs 1 e 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:“2.1. Matéria de facto provada. Na sequência de diversas informações obtidas pela P.S.P, dando conta de suspeitas da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido e seus familiares, no dia 26 de Setembro de 2002, pelas 07h,05m, realizaram-se buscas domiciliárias às residências sitas no Bairro ……., bloco ….., casas ..… e …., no Porto. No interior da casa …. foram encontrados e apreendidos, os seguintes objectos: (auto de busca e apreensão de fls. 55/6), um punhal, medindo a lâmina 16 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um sabre, medindo a lâmina 29,5 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um sabre, medindo a lâmina 30 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; um bastão de forma cilíndrica, em madeira, medindo 72 cm. de comprimento, descrito e examinado a fls. 192/3, sem valor comercial, cuja posse não foi justificada pelo arguido, sendo adequado a produzir ferimentos graves e até a morte; e uma balança digital Soehnle, descrita e examinada a fls. 192/3, sem valor comercial. Na casa ...... foi encontrado (auto de busca e apreensão de fls. 58) um telemóvel Nokia 8210, descrito e examinado a fls. 192/3, avaliado em € 5,00. O arguido residia na casa ....... Acresce que, o arguido, ao aperceber-se da presença da P.S.P, cujos agentes procuravam abrir o portão de acesso às referidas residências, aproximou-se da varanda ali existente e arremessou para o solo um saco plástico, contendo 6 (seis) embalagens de cocaína, com o peso bruto de 0,750 gr. e com o peso líquido de 0,280 gr., e 3 (três) embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,630 gr. e o peso líquido de 0,200 gr., conforme exame pericial de fls. 129, que se dá aqui por integralmente reproduzido. Por outro lado, o arguido, aquando da entrada dos agentes policiais na varanda comum às duas residências, invectivou-os chamando-lhes “filhos da puta”, “bois” “cornos” e “cabrões” e disse-lhes, ainda, vou-vos matar a todos, nem que apanhe 25 anos de cadeia”, dirigindo tais expressões, além do mais, ao então subchefe E………….., que foi o único dos intervenientes policiais a desejar procedimento criminal por tais factos. Ao proferir as expressões acima descritas o arguido atingiu o ofendido na sua honra e consideração, quer no plano pessoal, quer no plano profissional. O telemóvel e as substâncias estupefacientes, são pertença do arguido. O arguido agiu de forma livre e consciente. Actuou com o propósito, concretizado, de atingir o mencionado subchefe da P.S.P. na sua honra e consideração, estando o mesmo no exercício de funções. Bem sabia da natureza e características estupefacientes da cocaína e da heroína, e não ignorava que a guarda de tais substâncias é proibida. O arguido B………… foi já condenado, na ….ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no P. C. Colectivo …./97, pela prática em 1997, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos de prisão, que cumpriu parcialmente entre 12/02/1997 e 05/01/2000, conforme resulta do teor da certidão de fls. 230 a 253. Já em liberdade, e na sequência da manifestação de comportamentos agressivos, indicadores de problemas de saúde mental, foi internado no Hospital Conde Ferreira, onde passou depois a um regime de acompanhamento ambulatório. Tal pena não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática de crimes. O arguido pertence a uma família de estrato social precário. O arguido vive em união de facto com a mãe dos seus dois filhos de 2 anos de idade e 2 meses de idade. Declarou em audiência que trabalha em montagens de cozinhas. E aufere mensalmente cerca de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros). O arguido declarou em audiência de julgamento que à data da prática dos factos era consumidor de haxixe. O arguido possuiu o 9º ano de escolaridade. O arguido nasceu em 12 de Janeiro de 1980.” E, quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte: “2. 2. Matéria de facto não provada. Da que se mostra relevante para a discussão da causa não logrou obter prova a seguinte matéria de facto: 1. Os objectos encontrados e apreendidos na casa … pertenciam ao arguido. 2. O arguido residia na casa ….. 3. O arguido ao proferir a referida ameaça de morte, pretendeu, também, causar inquietação àquele seu interlocutor, que chefiava a operação policial e prejudicar a sua liberdade de determinação. 4. O arguido destinava a cocaína e a heroína que lhe foram apreendidas, à venda aos muitos consumidores daquele tipo de substâncias, que, a todo o tempo, demandam aquele bairro na busca de tal tipo de produtos. 5. O telemóvel apreendido ao arguido havia sido adquirido com os proventos daquela actividade de tráfico de estupefacientes ou foi obtido como meio de pagamento do estupefaciente vendido aos consumidores e a balança digital era utilizada na preparação, pesagem e doseamento das doses a comercializar. 6. Actuou com o propósito, concretizado, de afectar o mencionado subchefe da P.S.P. na sua liberdade de determinação. O arguido B……….. sabia, ainda, que a posse e detenção dos sabres, punhal e bastão que lhe foram apreendidos é proibida.” Da respectiva motivação da matéria de facto provada e não provada, consta o seguinte: “2.3. Motivação da decisão de facto. Para a decisão da matéria de facto provada baseou-se o tribunal da seguinte forma: - nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, o qual reconheceu que proferiu expressões dirigidas aos agentes da PSP, sem contudo se recordar do teor das mesmas, declarou que residia na casa ….. com a sua companheira e um filho, confirmou que o telemóvel apreendido era seu, o qual foi oferecido por uma namorada, tendo negado os restantes factos descritos na peça acusatória; mais declarou que consumia haxixe, reside com a sua companheira e os dois filhos, trabalha em montagens de cozinha e aufere mensalmente cerca de € 325,00; - nos depoimentos prestados pelo agentes da PSP C………….., o qual participou nas buscas e detenção do arguido, colocou-se em frente ao prédio onde se situavam as casas ...... e ......, viu o arguido a surgir na varanda e arremessou para o solo o saco plástico que continha os produtos estupefacientes, tendo procedido à sua apreensão, mais relatou que ouviu o arguido a proferir as expressões “filho da puta, cabrões”; E……….., subchefe da PSP, o qual relatou que chefiou as equipas de busca nas casas ...... e ......, relatou que o arguido dirigiu-se aos agentes que participavam nas buscas, incluindo ao próprio depoente tendo proferido as expressões “filhos da puta”, “bois”e “cornos” e disse-lhes, ainda, vou-vos matar a todos, nem que apanhe 25 anos de cadeia”; F……………., a qual esclareceu que participou na busca realizada na residência da casa ......, onde apenas apreenderam um telemóvel e viu o arguido que se apresentava agitado a dirigir-se à varanda, nada mais tendo assistido; os agentes G…………… e D…………, relataram que apenas participaram na busca realizada à casa ......, onde procederam à apreensão do punhal, dois sabres, um bastão e de uma balança; todos os agentes depuseram de forma objectiva, isenta e credível. Baseou-se ainda o tribunal na análise da prova documental: no teor do relatório de exame do Laboratório da Polícia Científica de fls. 129, auto de exame directo de fls. 192, certidão do acórdão de fls. 230 a 241 e certidão da sentença de fls. 247 a 252, na livre apreciação dos autos de busca e apreensão de fls. 55 a 58, no teor do CRC de fls. 304 e 305, bem como no teor do relatório social de fls. 320 a 322. Relativamente à matéria de facto não provada, resultaram da insuficiência de prova quanto aos mesmos.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões: 1ª- A admitir-se que o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto (concretamente os pontos 5 e 8 dos factos dados como provados), apurar se cumpriu os ónus especificados no art. 412 nº 2 e 3 do CPP; 2ª- Apurar se ocorrem os vícios previstos no artigo 410 nº 2-a) e c) do CPP (por um lado, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto ao crime de tráfico de menor gravidade e, por outro, se houve erro notório na apreciação da prova, por não ter sido valorado o depoimento da testemunha D…………., não ter o tribunal procedido à sua acareação com a testemunha C…………. - que teria prestado um depoimento inconsistente, orientado e subjectivo -, para além de ter violado o princípio in dubio pro reo) e se foi violado o disposto no art. 374 nº 2 do CPP, verificando-se “falta de fundamentação da prova” (por o tribunal a quo não ter justificado a razão pela qual conferiu credibilidade ao depoimento do C…………… em detrimento do prestado pelo D…………); 3ª- Saber se houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, na medida em que o arguido deveria ter sido absolvido do crime de injúria agravado pelo qual foi condenado, por as expressões que utilizou não serem mais do que desabafos genéricos e vagos, não tendo sido dirigidas a alguém em concreto, pelo que, quando muito, teriam afectado a corporação da PSP e não os agentes em si; 4ª- A título subsidiário, apurar, por um lado, se ocorre o vício da nulidade da sentença previsto no art. 379 nº 1-a) do CPP, na medida em que o acórdão recorrido é omisso quanto à razão pela qual não deu preferência à pena de multa relativamente ao crime de injúria agravada e, bem assim, não justificou a razão pela qual não suspendeu a execução da pena de prisão aplicada por ambos os crimes (ainda assim desproporcionada) pelos quais o arguido foi condenado e, por outro, se as penas aplicadas ao recorrente devem ser reduzidas (por o tribunal a quo não ter ponderado todas as atenuantes, bem como os factores que se reportam à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta posterior ao cometimento do crime, o que justificaria que a pena que lhe fosse aplicada fosse suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, com acompanhamento por técnicos do IRS). Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço. 1ª Questão Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação. Apesar do Tribunal da Relação poder conhecer, também, da matéria de facto (art. 428 nº 1 do CPP), a verdade é que a simples documentação (por gravação) da prova não é bastante para esse efeito. Com efeito, dispõe o art. 412 nº 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 412 do CPP: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Neste caso, o recorrente, não obstante discordar dos pontos 5 e 8 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, não cumpriu os ónus previstos no art. 412 nº 3-b) e c) e nº 4 do CPP. É que não basta indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, para se considerarem cumpridos todos os ónus impostos pelo citado art. 412 nº 3 e 4 do CPP. Face ao teor do texto da motivação é manifesto que o recorrente confunde o recurso da matéria de facto (art. 412 nº 3 e 4 do CPP) com os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, para além de acabar por se limitar a manifestar a sua divergência pessoal, em relação à convicção do tribunal, esquecendo o disposto no art. 127 do CPP. Não obstante ter indicado os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, a verdade é que, mesmo no texto da motivação do recurso, o recorrente não especifica, com o necessário detalhe, as provas que impunham decisão diversa da recorrida, limitando-se vaga e genericamente a manifestar a sua discordância quanto à credibilidade que o tribunal a quo atribuiu aos depoimentos produzidos na audiência de julgamento (maxime ao produzido pelo agente da PSP C………….. em detrimento do prestado pelo seu colega D…………….). E, note-se que, as especificações dos ónus aludidos no art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP, no que respeita a declarações orais prestadas em audiência, são feitas para os suportes da gravação, só sendo posteriormente transcritas as passagens especificadas, após a sua indicação pelo recorrente. “A indicação exigida pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, não sendo um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.”(1) Nada disso fez o recorrente, limitando-se a referir, genericamente, nessa parte, que “resulta do depoimento prestado pelo agente D…………, agente esse que, no âmbito da operação policial levada a cabo naquele dia seguia em 1.º lugar no conjunto dos agentes então envolvidos, sendo que foi este mesmo agente quem abriu o portão de acesso às referidas residências e quem, ainda antes mesmo do arguido se aproximar da varanda, uma vez espontaneamente aberta a porta de casa, prontamente procedeu detenção do arguido e consequente revista pessoal. Nunca, em momento algum, o arguido escapou ao controlo do agente D…………., que de imediato o algemou e não mais o deixou com liberdade de movimentos e que, com toda a certeza, afirma que o arguido não se aproximou da varanda, ocasião em qual envergava um pijama nada trazendo com ele”, acrescentando, mais à frente, que “o depoimento do agente interveniente encontra-se registado na acta do dia 27 de Setembro, quinta testemunha cujo depoimento ficou registado na ... cassete ..., lado”. Tais afirmações e discordâncias, v.g., quanto à credibilidade conferida pelo tribunal a quo relativamente a outro depoimento (C…………) em detrimento do prestado pelo D…………, como é óbvio, não satisfazem os requisitos do art. 412 nº 3-b) e nº 4 do CPP, significando antes que o recorrente esqueceu o disposto no art. 127 do CPP. Tão pouco o recorrente requereu que as provas fossem renovadas (art. 412 nº 3-c) do CPP), suscitando apenas, agora, em sede de recurso (em vez de o ter feito em sede de audiência de julgamento), a necessidade de acareação entre as duas referidas testemunhas (D…………….. e C………….). O “ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto”, fazendo um resumo genérico e vago quanto ao que resultaria do depoimento prestado pela testemunha D………………..(2). Ora, não cumprindo o recorrente essas especificações, o Tribunal de recurso (aqui esta Relação) fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente (aqui para o arguido), já que “pretendendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação”(3). Acresce que, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas. (…) E não se diga que a ausência de transcrição inviabilizaria o cumprimento daquela especificação. Na verdade, as especificações são feitas para os suportes de gravação e não para a transcrição que não antecede aquelas, mas antes se lhes segue: só são transcritas as passagens especificadas e outras que o Tribunal a quo ordenar”(4). Por isso, não constando tais especificações em falta do próprio texto da motivação, nem das conclusões é manifesto que o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, exigidos pelo citado art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP. E, não estando cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP, que aliás são de conhecimento oficioso(5). 2ª Questão O recorrente invoca os vícios previstos no artigo 410 nº 2-a) e c) do CPP (por um lado, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto ao crime de tráfico de menor gravidade e, por outro, erro notório na apreciação da prova, por entender não ter sido valorado o depoimento da testemunha D…………., não ter o tribunal procedido à sua acareação com a testemunha C………….. - que teria prestado um depoimento inconsistente, orientado e subjectivo -, para além de ter violado o princípio in dubio pro reo) e alega existir “falta de fundamentação da prova”, em violação do disposto no art. 374 nº 2 do CPP (por o tribunal a quo não ter justificado a razão pela qual conferiu credibilidade ao depoimento do C…………….. em detrimento do prestado pelo D…………..). Dispõe o art. 410 nº 2 do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, “designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento”(6). “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP) supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”(7) O "erro notório na apreciação da prova" (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”(8) Tais vícios do art. 410 nº 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127 do CPP(9). Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental. A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»(10), assenta nas regras da experiência(11) e na livre convicção do julgador. Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”. Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência(12), a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjectiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por Figueiredo Dias e por Germano Marques da Silva. Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»(13). Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355 do CPP), «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»(14). Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374 nº 2 CPP e 205 nº 1 da CRP), é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»(15). Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»(16). Ora, como acima já se referiu, face ao texto da motivação o recorrente alega os vícios previstos no art. 410 nº 2-a) e c) do CPP mas, esta Relação, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, não os detecta quanto aos crimes (tráfico de menor gravidade e injúria agravada) pelos quais o recorrente foi condenado. Com efeito, não ressalta do texto da decisão recorrida (acima transcrita na parte que agora importa apreciar, relativamente aos crimes imputados ao arguido), qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova, sendo o acórdão sob recurso, nesse aspecto, de evidente clareza, mostrando coerência lógica entre factos provados e não provados, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Não tem razão o recorrente quando pretende retirar ilações ou suscitar dúvidas ou criar equívocos que não constam do texto da decisão recorrida (v.g. quanto ao que alega resultar do depoimento da testemunha D………….., o que contraria o teor da motivação de facto constante da decisão recorrida). Com efeito resulta do texto da motivação de facto da decisão recorrida que: - a testemunha (agente da PSP) C……………… presenciou o que aí se descreve (“viu o arguido a surgir na varanda e arremessou para o solo o saco de plástico que continha os produtos estupefacientes, tendo procedido à sua apreensão”) por se encontrar no exterior, em frente ao prédio onde se situam as casas ...... e ......; - a testemunha (agente da PSP) F……………, que participou na busca realizada na casa ......, “viu o arguido que se apresentava agitado a dirigir-se à varanda, nada mais tendo assistido”; - as testemunhas (agentes da PSP) G…………. e D………….. “relataram que apenas participaram na busca realizada à casa ......, onde procederam à apreensão ...”. Não ocorre, por isso, qualquer erro notório na apreciação da prova, nem tão pouco se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto aos crimes em questão nestes autos. Como bem diz o Ministério Público na 1ª instância, em resposta ao recurso, “os elementos de prova conjugados entre si permitem concluir, sem margem para qualquer dúvida, de que o arguido tentou desfazer-se do estupefaciente que foi apreendido, lançando-o da varanda. O recorrente dá prevalência ao depoimento de uma testemunha em desfavor de outra, quando é certo que os agentes que participaram nas buscas tiveram pontos de actuação diferentes, não estando simultaneamente no mesmo local”. De resto, baseando-se a atribuição da credibilidade das provas aferidas pelo Tribunal Colectivo, em opção aceite na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderia criticar se ficasse demonstrado que essa opção era inadmissível face às regras da experiência comum(17), o que, como acima se explicou, não é o que sucede no caso dos autos. O que acontece é que, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, como acima se referiu, carecida de relevância jurídica. Assim, neste aspecto, as arguições do recorrente revelam-se inconsequentes. De esclarecer, ainda, que não houve qualquer violação do princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»(18)), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos dados como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, olhando os factos dados como provados e a respectiva fundamentação, conclui-se que o tribunal a quo não foi confrontado com qualquer dúvida razoável, motivo pela qual não faz sentido falar na violação do princípio in dubio pro reo. Acresce que, a decisão recorrida exprimiu-se de acordo com o disposto no art. 374 do CPP, não se vendo que a fundamentação da decisão da matéria de facto pudesse justificar decisão contrária à do tribunal recorrido quanto à matéria de facto provada e não provada relativamente aos crimes imputados ao arguido. Quanto a essa parte da decisão, nota-se que foi feito o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência (nomeadamente, quando foram indicadas e apreciadas criticamente as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, a prova documental e pericial ali mencionadas), foram todas elas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, desse modo servindo para fundamentar a convicção do tribunal (cumprindo-se o determinado no art. 374 nº 2 do CPP), sendo sólida a sua argumentação, estando explicitado de forma clara, objectiva e transparente, a apreciação feita. De resto, ainda que assim não fosse (o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), importa ter presente que o “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, nem sequer exige “a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. (…)»(19). É que a não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal. Aliás, face ao que se escreveu na motivação de facto, quanto ao depoimento da testemunha D…………….. (relatou que apenas participou na busca realizada à casa ......), não faria sentido apresentar qualquer outra justificação para não valorizar o seu depoimento, visto que tudo se passou na casa ......, onde o arguido residia e onde foi visto (do exterior) a arremessar para o solo os produtos estupefacientes que vieram a ser apreendidos pela testemunha C…………... Por outro lado, ainda quanto à invocada “falta de fundamentação” e violação do disposto no art. 374 nº 2 do CPP, é preciso ter presente que tal só acontece quando existe uma ausência total de justificação, o que, como também já se explicou, não é o caso da decisão recorrida na parte ora em apreço. Nessa medida, no que respeita a esta questão também suscitada pelo recorrente (relativa à fundamentação da matéria de facto), nem sequer se pode invocar a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, que, como tal, se considera arguida. Concluímos, por isso, que o acórdão sob recurso se exprimiu de acordo com o disposto no art. 374 nº 2 do CPP, não se verificando a arguida nulidade prevista no art. 379 nº 1-a) do CPP, improcedendo, nessa parte, a argumentação do recorrente. Porém, ainda quanto à decisão sobre a matéria de facto dada como provada, importa atentar nos pontos 14 e 17 a 19, os quais suscitam dois reparos de relevo essencial (que são feitos oficiosamente), por se prenderem por um lado, com a possível existência do vício previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP, quanto à agravante da reincidência e, por outro, por contenderem com a escolha da sanção e com a medida da pena (questões estas já suscitadas pelo recorrente). Assim, o primeiro reparo respeita à matéria contida no ponto 14 dos factos dados como provados (“Tal pena não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática de crimes”), que é claramente conclusiva. É certo que essa conclusão foi alegada na peça acusatória («Tal pena(20) não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática de crimes (…)») e, por via dela e, da articulação dos demais pressupostos formais, foi ainda imputado ao arguido a agravante da reincidência. Mas, esse requisito material da agravante da reincidência(21) (art. 75 nº 1 parte final do CP), que acresce aos requisitos formais, deve ser preenchido com matéria de facto concreta. Com efeito, exige-se expressamente para que a reincidência funcione (tal como já sucedia no Código Penal na versão aprovada pelo DL nº 400/82 de 23/9), a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial. É que, operando a reincidência ope judicis há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, pois uma nova condenação pode não ter força indiciadora de desrespeito, podendo antes acontecer que a reiteração na prática do crime seja devida a causas fortuitas ou exógenas que excluam a conexão entre os crimes reiterados por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Esta exigência veio alterar a concepção do instituto da reincidência existente no Código Penal de 1886, deixando de o fazer depender apenas da verificação automática da condenação ou condenações anteriores, mas antes exigindo a demonstração de factualidade concreta que cria uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática de novo crime(22). Não funcionando a reincidência de forma automática, isso «significa que, se não constarem da acusação os referidos pressupostos, ela não pode ser considerada na decisão»(23). O que se compreende visto que, sendo a acusação peça fundamental, nuclear, que delimita o objecto da acção penal, deverá ser cuidadosamente elaborada e articulada com os pertinentes factos a esse respeito, assim se assegurando eficazmente o principio do contraditório e as garantias de defesa do arguido. E, tendo o processo penal português uma estrutura acusatória mitigada por um princípio de investigação, que «permite ao Juiz do Julgamento participar activamente nas diligências probatórias e, de certo modo, na edificação do objecto do processo»(24), desde que alegados na peça acusatória os pertinentes factos (ainda que careçam de concretização, como sucede no caso dos autos), o Juiz do julgamento sempre poderá investigar a matéria de facto subjacente à conclusão da verificação do requisito material da reincidência, embora não descurando o princípio do contraditório. Na peça acusatória aqui em apreço foi alegada matéria de facto relativa à imputada agravante da reincidência mas, a nível do seu requisito material, foi articulado um juízo conclusivo (quase parafraseando os termos legais), o qual carece de ser concretizado. Esse juízo de valor, conclusivo, só por si é inócuo, pecando, por isso, o acórdão sob recurso quando o deu como provado e, ainda (não obstante se tratar de mera conclusão), quando considerou verificada a agravante da reincidência. Não se pode esquecer que a reiteração criminosa pode ter diversa etiologia e, para efeitos da reincidência, apenas releva «a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na sua condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso»(25). Por isso se tem entendido que «para a verificação do aludido requisito material da reincidência é essencial que se indague o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, de modo a poder decidir-se se a condenação ou condenações anteriores lhe serviram de suficiente advertência contra o crime»(26). Nessa medida, face à posição assumida pelo tribunal da 1ª instância, importa que essa matéria relativa à reincidência seja investigada em sede de julgamento (se necessário, efectuando a competente comunicação de alteração não substancial dos factos - art. 358 nº 1 CPP), isto é, há que averiguar, se está preenchido o requisito material consubstanciado na conclusão a retirar que é a de o agente ser de censurar «por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime». O mesmo se passa com a matéria contida nos pontos 17 a 19 dos factos dados como provados, a qual se prende já com o segundo reparo a que acima fizemos referência. Fez-se constar dos pontos 17 a 19 dos factos dados como provados, o seguinte: “17. Declarou(27) em audiência que trabalha em montagens de cozinhas. 18. E aufere mensalmente cerca de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros). 19. O arguido declarou em audiência de julgamento que à data da prática dos factos era consumidor de haxixe.” Dessa matéria resulta que o Tribunal Colectivo não fez o devido “escrutínio crítico autónomo” das declarações prestadas pelo arguido em audiência, acabando por descrever um quadro de quase-facto em vez de um quadro de facto, quando deu como provado o que o arguido declarou (meio de prova) em vez do facto a provar (caso tivesse acreditado na versão do arguido, designadamente, no confronto com o que consta do relatório social junto aos autos). E, é necessário que o tribunal tome posição sobre essa matéria, averiguando também a personalidade do arguido e relacionando-a com o seu percurso de vida e com o crime dos autos, tanto mais que a mesma se relaciona ainda com o mencionado requisito material da imputada agravante da reincidência (isto na medida em que importa apurar se a reiteração criminosa foi devida a causas exógenas que excluem a conexão entre os crimes reiterados e se essas causas impediram de actuar a advertência resultante da condenação anterior). Assim, importa que o tribunal da 1ª instância supra o vício apontado e averigue a matéria de facto em falta, indagando, v.g. sobre o modo de ser do arguido, a sua personalidade e posicionamento quanto aos ilícitos cometidos, para depois concluir se pode ou não formular um juízo de condenação do arguido como reincidente, o que se prende também com a decisão sobre a espécie e medida da pena. Por isso, a decisão recorrida enferma do vício previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP, por resultar do texto da decisão a apontada insuficiência de investigação de matéria de facto para a decisão de determinação da espécie e medida da pena a aplicar ao arguido recorrente. Apesar de no âmbito dos seus poderes de cognição, as Relações poderem conhecer de facto e de direito (art. 428 nº 1 do CPP), a verdade é que, no presente caso, nem sequer ocorrem as circunstâncias aludidas no art. 431 do CPP, para, de alguma forma, se poder superar a lacuna de investigação de matéria de facto apontada. Impõe-se, pois, ordenar o reenvio do processo (art. 426 nº1 do CPP), limitado às questões acima concretamente identificadas. Fica, assim, prejudicado, o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso em apreço, embora por diverso fundamento, ordenando, nos termos do disposto nos arts. 410 nº 2-a) e 426 nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426-A do CPP) para que outro seja efectuado com conveniente esgotamento do objecto do processo nos termos sobreditos, proferindo-se, depois, novo acórdão, com obediência aos requisitos legais de fundamentação. Pelo decaimento, vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 21 de Fevereiro de 2007Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha José Manuel Baião Papão _________ (1) Assim, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004. Acrescenta-se no mesmo acórdão que “(…) as exigências constantes do art. 412 nºs 3-b) e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionada e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificado.” (2) Assim, entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2002, DR II de 13/12/2002. (3) Assim, entre outros, citado Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004. (4) Cf. Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no processo nº 461/06 e Ac. STJ de 15/12/2005, proferido no processo nº 2951/05, relatados por Simas Santos. Acrescenta o mesmo relator, neste último acórdão que é «insanável a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações». No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17/3/2005, proferido no processo nº 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (todos consultados no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). (5) Ver jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995. (6) Cf., entre outros, Ac. do STJ 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss. (7) Assim, entre outros, o citado Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05. (8) Ibidem. (9) Acrescenta-se, ainda, no citado Ac. do STJ de 13/7/2005: “Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410 nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”. (10) Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». (11) Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”. (12) Entre outros, Acórdãos do TC nº 1165/96, de 19/11/1996, BMJ nº 461/93ss., nº 102/99 de 10/2/1999, BMJ nº 484/119 ss., e do STJ de 25/2/1999, BMJ nº 484/288ss., de 6/4/2000, BMJ nº 496/169ss, de 15/6/2000, BMJ nº 498/148 ss., de 17/2/2005 (relator Rodrigues da Costa), proferido no processo nº 4300/2004, de 17/2/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 58/2005, de 17/2/2005 (relator Pereira Madeira), proferido no processo nº 222/2005 e de 12/7/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 169/99.5TBMDL, 1º Juízo do Tribunal de Mirandela. (13) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993, p. 111. (14) José Damião da Cunha, «O regime processual da leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356 e 357 CPP)», RPCC ano 7º, fasc. 3º (Julho-Setembro de 1997), 403. (15) Assim, Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844. Acrescenta-se, no mesmo acórdão, que «a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais». (16) Paulo Saragoça da Matta, «A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. de Fernanda Palma, Coimbra: Almedina, Junho 2004, p. 251. (17) Ver, entre outros, Ac. do TRC de 6/3/2002, CJ 2002, II, 44, referindo que, «quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção aceite na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum». (18) Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65. (19) Assim, Ac. do TC nº 59/2006, DR II de 13/4/2006, p. 5629. (20) Refere-se à condenação sofrida no referido processo comum Colectivo nº 228/97 que correu termos da 3ª Vara Criminal do Porto. (21) Tendo em vista o disposto no art. 75 do CP são requisitos da reincidência os seguintes: 1º- a prática de crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses; 2º- após trânsito em julgado de condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; 3º - se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime; 4º- que entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos, descontando porém o tempo que o agente cumpriu de medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade (cf. nº 2 do art. 75 do C. Penal). (22) Cf., entre outros, Ac do STJ de 12/5/93 na CJ 1993, II, 231 e Ac do STJ de 4/10/89 na CJ 1989, IV, 11 e os aí citados. Também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, pp. 268 e 269 entende que para a verificação da reincidência «é essencial a existência de averiguação em matéria de facto com respeito pelo principio do contraditório, de factos que demonstrem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para não voltar a delinquir». (23) Ver Ac. do STJ de 27/9/2000, BMJ nº 499/132ss e Acórdão do TRP de 19/9/2001, relatado por Esteves Marques (nº convencional JTRP00032392) proferido no proc. nº 259/00 do 3º Juízo de Matosinhos, distribuído à 2ª Vara Criminal do Porto, que assumiu o nº 205/2001. (24) Jorge Gaspar, «Titularidade da investigação criminal e posição jurídica do recluso, RMP, ano 22, Julho/Setembro 2001, nº 87, p. 12. (25) Assim, Ac. do STJ de 3/7/1997, proferido no proc. nº 435/97 da 3ª secção, consultado no referido site do ITIJ. (26) Assim, Ac. do STJ de 12/03/1998, proferido no proc. nº 1404/97 da 3ª secção (consultado no mesmo site) e Ac. STJ 9/12/1998, BMJ nº 482/77ss. (27) Refere-se ao arguido. |