Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1008/18.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: VALOR EXTRA PROCESSUAL DAS PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
SIMULAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP202312071008/18.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A comprovação dos elementos internos, nomeadamente a real intenção das partes, exige, em regra, a utilização de regras da experiência que, conjugadas entre si demonstrem a real finalidade contratual.
II - A “importação” de provas produzidas noutro processo, nos termos do art, 421º, do CPC não inclui a prova documental.
III - Mas a qualificação desta deve ser efectuada de forma material e não formal, por formas a que não se reduzam todas as provas (incluindo depoimentos e perícias) a meros documentos.
IV - Cumpre os requisitos do art. 421º, do CPC e podem ser utilizados, os depoimentos de arguidos prestados em processo crime, pois, aquela posição processual até lhes concede mais direitos que a posição de autor em processo civil.
V - Não existindo confissão do autor enquanto arguido o seu depoimento só pode ser valorado como inicio de prova.
VI - Gozam da protecção do art. 291º, do CC, e por isso é-lhes inoponível os efeitos de uma dação em pagamento não inscrita no registo predial, os sobrinhos que adquiriram a título oneroso imóveis ao seu tio e registaram essa aquisição em 2006, 12 anos da instauração da acção, pensando sempre que a dação em causa era nula e fraudulenta conforme decisões de inquérito e instrução de um processo crime.
VII - Caso se demonstre que o autor pretendeu obter, através da acção, os benefícios de um negócio simulado, terá de ser qualificado como litigante de má fé, por além do mais, afirmar uma realidade pessoal essencial que não podia desconhecer.
VIII - A fixação dessa multa deve ponderar, além do mais, o valor processual que se pretendia obter, pelo que a quantia de 5 ucs é diminuta e pouco efectiva face ao valor processual de 235 mil euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1008/18.5T8PVZ.P1

Sumário:
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1. Relatório
AA, id a fls 2, intenta a presente acção declarativa de condenação em processo comum denominada como ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO sob a forma de processo ORDINÁRIO, contra os Réus (e intervenientes principais passivos) atuais: BB (por si e como sucessora de CC), DD (como sucessor de EE), FF e cônjuge GG, HH, II e cônjuge JJ, e KK e cônjuge LL (como sucessores de HH), MM (por si e como sucessor de HH) NN e OO.
Formulou o pedido de “a) Ser os réus condenados a reconhecer que o negócio celebrado entre o autor e II, por escritura outorgada no dia 22 de Setembro de 2005, (…) é um contrato de dação em cumprimento da dívida de € 235.000,00, assumida por II perante o autor; // b) Ser os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade do autor dos bens (…): // VERBA UM – Fração autónoma, designada pela letra A, (…) do prédio urbano (…) descrito (…) sob o número …o/ ... (…), // VERBA DOIS – Prédio Misto (…) descrito (…) sob o número … e um/ Santo Tirso (…), // c) Ser (…) declarado nulo (…) o contrato de compra e venda (…) que tem por objeto o prédio da VERBA DOIS (…), // d) Ser ordenado o cancelamento da inscrição do registo de aquisição, a favor do segundo réu (…), // e) Ser (…) declarado nulo (…) o contrato de compra e venda (…) quanto ao imóvel dois, correspondente à fração autónoma da VERBA UM (…), // f) Ser ordenado o cancelamento da inscrição do registo de aquisição, a favor da terceira ré (…), // Subsidiariamente, e para o caso de improcederem os pedidos anteriores, // g) Ser os primeiros e segunda ré condenados a pagar ao autor a quantia de € 235.000,00, acrescida dos legais juros moratórios, contados desde 22 de Setembro de 2005”.
Nas contestações, foi sustentada: a) a litigância de má-fé do autor; b) a “inoponibilidade da nulidade e da anulação” (que apelidam de prescrição), por decurso do prazo previsto no art. 291.º, n.º 2, do Cód. Civil; c) a nulidade, por vício de forma, do mútuo, da assunção de dívida e da dação em pagamento invocados pelo autor; d) a simulação absoluta dos atos referidos na alínea anterior; e) a posse do réu MM sobre o imóvel que lhe é reivindicado, desde 27 de abril de 2005, apta à aquisição de tal imóvel por usucapião, e a posse da ré OO sobre o imóvel que lhe é reivindicado, desde 30 de novembro de 2005, apta à aquisição de tal imóvel por usucapião.
Foi saneada e instruída a causa, realizado julgamento e proferida sentença que decidiu: Pelo exposto, julga-se a ação não provada e improcedente e, em conformidade, absolvem-se os réus, BB (por si e como sucessora de CC), DD (como sucessor de EE), FF e cônjuge GG, HH, II e cônjuge JJ, e KK e cônjuge LL (como sucessores de HH), MM (por si e como sucessor de HH) NN e OO, dos pedidos formulados pelo autor, AA. Condena-se o autor como litigante de má-fé: a) no pagamento de uma multa processual no valor de 5 (cinco) UC; b) no pagamento de uma indemnização aos réus MM, NN, EE, OO e PP, no valor das respetivas despesas suportadas com a presente ação, incluindo os honorários com mandatário, ainda que superiores aos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Inconformado veio o autor recorrer recurso esse admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e de efeito devolutivo artigos 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1 todos do C.P.C.
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2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões pelo apelante/autor (apesar de, certamente por lapso se auto-denominar réu)
1.º - da análise dos factos dados como provados e da motivação da sentença, resulta que o Mmo Juiz a quo considerou provados factos não apenas pela análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, mas também baseando-se em depoimentos e documentação constante do processo crime que correu termos no âmbito do Proc. n.º 1561/05.3JAPRT.
2.º - Para que tal pudesse acontecer, necessário seria que o Autor, os Réus e as testemunhas inquiridas nos presentes autos fossem confrontados com o teor das “declarações subscritas pelos seus autores”, e com os “documentos autênticos” a que alude o despacho proferido em 13/02/2023, em respeito ao disposto no art.º 415, n.º 1 do CPC, o que não aconteceu.
3.º - Em momento algum do julgamento, o Autor ou as testemunhas por si arroladas foram confrontados com os depoimentos que prestaram no âmbito do Proc. n.º 561/05.3JAPRT, ou com relatórios ou escrituras constantes deste processo crime.
4.º - para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 421 do CPC, para que as provas produzidas no âmbito do aludido processo crime pudessem ser invocados nos presentes autos, exigia-se, por um lado, que existisse audiência contraditória e, por outro lado, que as partes de ambos os processos fossem as mesmas.
5.º - no processo 1561/05.3JAPRT, nunca foi contra o Autor deduzida qualquer acusação crime não tendo, por isso, sido levado a julgamento e, muito menos, condenado.
6.º - nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento que permitisse ao julgador concluir que existia qualquer tipo de conluio entre a QQ e o AA, tendo em vista se apoderarem de bens pertencentes ao falecido II.
7.º - todos os factos dados como provados pelo Mmo Juiz a quo na sentença proferida que tiveram por base depoimentos, informações e relatórios extraídos no âmbito do processo crime n.º 1561/05.3JAPRT terão que ser colocados em causa por violação do princípio do contraditório e do valor extraprocessual das provas, tratando-se de prova nula, por violação do disposto no art.º 415 e 421 do CPC
8.º - quando o Tribunal a quo pretere uma versão da história em virtude de uma outra, deve fundamentar mais detalhadamente o porquê de tê-lo feito, para que as partes (e, até, a sociedade em geral) percebam as razões que levaram o tribunal a fazer justiça com base em determinados factos e não outros.
9.º - na douta Sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua pretensão por optar pela versão trazida aos autos pelos RR. em detrimento da versão do Autor, socorreu-se de prova que lhe estava vedada que foi extrair do processo crime
10.º - a fundamentação constante da sentença proferida é manifestamente insuficiente, e não é consentânea com aquilo que realmente ficou demonstrado na audiência de julgamento
11.º - o Mmo Juiz a quo não refere na motivação da sentença quais as concretas provas e depoimentos que teve em consideração para dar como provados os factos que constam da sentença, violando assim o disposto no art.º 607 do CPC.
12.º - ocorre nulidade de sentença por falta de fundamentação, o que expressamente se invoca ao abrigo do disposto no art.º 615, n.º 1, alínea b) do CPC.
13.º - O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado os seguintes pontos: 6.º, 7.º, 11.º (na parte em que refere “dispondo aquele, para o efeito, de metade do prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados), 12.º, 13.º alínea b), 15.º alínea b), 16.º, 17.º, 29.º, 32.º alínea a), 33.º, 34.º alíneas b) e c), 35.º, 36.º e 37.º
14.º - Relativamente a factos n.ºs 6 e 7 dados como provados, o Mmo Juiz a quo optou por considerar provados factos pela negativa, ao invés de considerar não provado o empréstimo efetuado pelo Autor à QQ e a não entrega a esta de qualquer quantia.
15.º - foi produzida prova suficiente em audiência de julgamento que permitiria ao tribunal concluir que, efetivamente, a QQ se reconheceu devedora ao Autor, que lhe entregou a quantia de 235.000,00 €.
16.º - o Mmo Juiz a quo interpretou incorretamente o vertido na P.I., pois daquela peça processual não se extrai que a entrega da quantia de 235.000,00 € por parte do Autor à QQ ocorreu em 30 de Junho de 2004.
17.º - O que é referido na P.I. é que nessa data de 30 de Junho de 2004 foi declarado pela QQ que devia ao A. a supra referida quantia e que se obrigou a restitui-la até ao dia 31 de Dezembro de 2005, conforme itens n.ºs 2 a 4 da P.I.
18.º - deveria o Mmo Juiz a quo ter considerado que o Autor não auferia apenas rendimento da sua atividade de agricultura, pois encontra-se junto aos autos duas escrituras de compra e venda, sendo a primeira celebrada com a empresa A... Lda, em 18 de Maio de 2000, na qual o mesmo vendeu uma parcela de terreno com a área de 2126 m2 a destacar do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia ... da freguesia ..., e inscrito no artigo ... da matriz urbana respetiva da mesma freguesia, pelo preço de 33.550.000$00, equivalentes a 167.346,69 €, e a outra celebrada em 4 de Junho de 2008 com a empresa B... SA, no valor de 413.408,82 € respeitante a um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia ... da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ... da mesma freguesia.
19.º - Encontra-se também junto aos autos 4 cheques entregues ao Autor respeitante a tais negócios: - cheque n.º ...,, no valor de 14.963,93 € datado de 19/07/2002; - cheque n.º ...,, no valor de 15.795,27 € datado de 19/03/2003; - cheque n.º ...,, no valor de 31.590,54 € datado de 05/11/2003; – e ainda o cheque emitido pela empresa A... SA, com o n.º ..., no valor de 50.000,00 €, datado de 24/11/2004.
20.º - Tais documentos demonstram que o Autor dispunha de capacidade económica para efetuar o empréstimo à Autora do montante de 235.000,00 €, não dispondo apenas de rendimentos provenientes da sua atividade na agricultura, mas também resultantes de negócios que efetuou de venda de propriedades, onde recebeu a quantia de 580.755,51 €.
21.º - Pelo que, deveriam os factos n.ºs 6 e 7 ser eliminados da relação dos factos provados, e, em sua substituição, deverá ser considerado provado que, efetivamente, o Autor emprestou e entregou à QQ a quantia de 235.000,00 € até 30 de Junho de 2004, e que esta declarou por escrito que devia tal quantia que lhe deveria entregar até 31 de Dezembro de 2005, o que se extrai e fundamenta nos depoimentos das testemunhas QQ prestado no dia 19/01/2023 de 17:04 minutos a 20:56 minutos) e RR (prestado no dia 19/01/2023 de 01:33:14 a 01:42:47 minutos), das declarações de parte prestadas pelo Autor em 17/04/2023 de 06:29 minutos a 07:55 minutos, e de 18:58 minutos a 22:02 minutos, das escrituras de venda efetuadas à empresa A... e B..., e dos cheques atrás referidos.
22.º - Os factos dados como provados sob os n.ºs 11 (na parte em que refere “dispondo aquele, para o efeito, de metade do prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados), 12, 13, alínea b), 15 alinea b), 16 e 17 deverão ser considerados não provados por violação do disposto nos art.ºs 415 e 421 do CPC.
23.º - nunca foi acordado entre o A. e o falecido II que metade do produto da venda fosse entregue na sua totalidade a este, nenhuma outra prova foi produzida nestes autos, quer testemunhal quer documental, acerca desta matéria.
24.º - o ponto 17 nunca poderia ter sido dado como provado, pois o único depoimento prestado acerca desta matéria foi o do Autor, em 17/04/2023, de 00:10:50 a 00:13:00 minutos, que não permite extrair a conclusão de que o mesmo pretendia alienar a quinta com brevidade, embora tivesse confessado que a admitia vender.
25.º - a expressão constante do ponto 17 na parte em que refere que “o autor pretendia que o mesmo fosse alienado com brevidade” foi extraída apenas do processo crime, não podendo valer como prova por violação do art.º 415 e 421 do CPC.
26.º - o depoimento do Réu MM prestado em 17 de Abril de 2023, de 01:16:20 minutos a 01:29:59 minutos não foi prestado de forma clara e coerente conforme resulta da sentença, pois ao contrário do que disse em audiência de julgamento, não aguardou três meses para dar tempo ao Autor registar a doação a seu favor, tendo feito o registo provisório em pouco mais de um mês.
27.º - sabendo o Réu MM da existência de uma escritura pública de doação de um imóvel daquele valor que não tinha sido levada a registo, “apressou-se” a registar provisoriamente o mesmo imóvel a seu favor, tendo obrigação de saber que, a partir desse momento, impedia o registo da doação a favor do Autor, denotando ao agir desta maneira flagrante má fé, pois bem sabia que, na altura em que celebrou o negócio de compra e venda com o tio II, este estava a vender um bem que já não lhe pertencia desde 22 de Setembro de 2005.
28.º - O Réu MM entra em manifesta contradição quando, por um lado, admite que a escritura de doação seja válida esperando por um período de cerca de três meses para apurar se o Autor a iria registar e, por outro lado, refere convencer-se que o processo crime que foi instaurado na sequência da sua denúncia, e que corria os seus termos durante esse prazo em que aguardou pelo registo (três meses), seria o meio suficiente para dar sem efeito aquela escritura.
29.º - após a instauração do processo crime, e até à data em que o Réu MM celebrou a escritura de compra e venda da quinta com o II, nenhuma informação obteve do processo crime que lhe permitisse criar a convicção de que a escritura de doação viesse a ser anulada, ou sequer que que tal processo viesse a terminar com uma sentença condenatória, como aliás não veio a acontecer.
30.º - o Réu MM nada fez para anular a doação efetuada ao Autor, quer seja através de uma mera interpelação dirigida a este, quer seja através da instauração de um processo judicial, que seria o meio próprio para o efeito.
31.º - tendo o Réu MM registado o imóvel a seu favor, assegurou que jamais o Autor o pudesse também fazer, ainda que com uma escritura anterior à sua, assim se concretizando a má fé do seu ato de registo, com o consequente prejuízo para o Autor que, dessa forma, foi desapossado de uma propriedade que legitimamente lhe tinha sido doada.
32.º - Não é lógico concluir-se que o II padecia das patologias constantes do relatório pericial junto ao processo crime a fls. 247 e segs. que o fragilizavam quando fez a escritura de doação com o Autor e assinou o documento particular de declaração de assunção de dívida, e já estivesse totalmente lúcido e consciente quando celebrou os negócios com os Réus.
33.º - atendendo ao teor das declarações prestadas pelo Réu MM, transcritas de 01:16:20 minutos a 01:29:59 minutos, e ao registo provisório de aquisição que foi efetuado a seu favor deverá este ponto 29, alínea b) ser excluído dos factos dados como provados.
34.º - Relativamente ao facto n.º 32, alínea a), foi produzida prova na audiência de julgamento que demonstra que o Autor tinha em sua posse chaves da quinta, conforme resulta das declarações que prestou no dia 17 de Abril de 2023, de 00:32:33 minutos a 00:33:23 minutos, e também das declarações prestadas por SS o em 25 de Janeiro de 2023, de 00:16:56 a 00:18:03 minutos, pelo que este ponto n.º 32, alínea a) não poderia ser dado como provado.
35.º - Relativamente ao facto n.º 34, alíneas b) e c), o mesmo nunca poderia ser considerado provado, conforme resulta do depoimento prestado pelas testemunhas TT, no dia 2 de Fevereiro de 2023, de 00:42:08 minutos a 00:47:57 minutos, e pela Ré OO no dia 17 de Abril de 2023, cujo depoimento se encontra gravado de 01:00:15 a 01:14:16 minutos, sendo que desses depoimentos resulta que nenhuma prova foi feita quanto ao facto dado como provado sob o n.º 34, alíneas b) e c), nem sequer foi junta prova documental aos autos que permita dar tal facto como provado
36.º - Nenhuma prova foi feita de que a Ré EE liquidasse os impostos prediais respeitantes à fração, ou tenha pago o condomínio respeitante à referida fração.
37.º - a respeito do ponto n.º 36, dos depoimentos das testemunhas QQ (prestado no dia 19/01/2023 de 17:04 minutos a 20:56 minutos), RR (prestado no dia 19/01/2023 de 01:33:14 a 01:42:47 minutos), e das declarações de parte prestadas pelo Autor em 17/04/2023 de 06:29 minutos a 07:55 minutos, e de 18:58 minutos a 22:02 minutos, ficou provado que o Autor emprestou à QQ a quantia de 235.000,00 €, a qual se reconheceu devedora de tal quantia e se comprometeu a devolvê-la até 31 de Dezembro de 2005, resultando que tais empréstimos foram efetuados de forma faseada no tempo, e que nessa data de Junho de 2004 perfaziam 235.000,00 €.
38.º - o Autor dispunha de capacidade económica para efetuar tais empréstimos à QQ, e os seus rendimentos não provinham apenas da sua atividade de agricultor, mas também de poupanças que juntou, sendo certo que o mesmo vendeu propriedades que lhe proporcionaram rendimentos no valor superior a 580.000,00 €.
39.º - No que concerne ao ponto n.º 37, não se vislumbra da prova produzida em audiência de julgamento de que forma o Autor mentiu no que respeita ao alegado no item n.º 24 da P.I., pois não obstante ter referido no seu depoimento que procurou vender a quinta, mas que nunca conseguiu obter o valor que tinha emprestado e que pretendia recuperar (minutos 00:12:41 minutos), o certo é que não se logrou apurar em que momento é que tal aconteceu.
40.º - a única prova que se produziu acerca da matéria respeitante ao facto n.º 37 foi que, em Abril de 2012, SS manifestou junto do Autor interesse em adquirir a quinta em causa, tendo sido nessa altura que o Autor percebeu que, afinal, o imóvel já se encontrava registado em nome do Réu MM, facto que veio a despoletar a instauração da primeira ação judicial que deu entrada no mesmo ano de 2012 e que correu termo no Proc. n.º 1994/12.9TBSTS do J4 da Instância Central Cível da Póvoa de Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a que alude o item n.º 106 da Petição Inicial, conforme resulta do depoimento de tal testemunha prestado em 25 de janeiro de 2023, de 00:12:04 a 00:24:24 minutos
41.º - dos depoimentos das testemunhas RR, QQ, SS e das declarações prestadas pelo próprio Autor, todas já supra referidas, nunca poderiam ter sido considerados provados os pontos 36 e 37
42.º - Não obstante a aquisição do Autor estar sujeita a registo, o certo é que o registo predial apenas se tornou obrigatório com a introdução do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, o qual foi posteriormente alterado pelo DL 125/2013, de 30 de Agosto, pelo que apesar de não ter feito o registo, sempre julgou o Autor que o seu direito de propriedade estava salvaguardado com a realização da escritura, não contando com o que sucedeu à posteriori com a realização do segundo ato de transmissão das propriedades que lhe haviam sido doadas.
43.º - no momento em que a venda foi efetuada ao Réu MM, quer este (comprador), quer o II (vendedor), sabiam perfeitamente que a quinta já havia sido transmitida em momento anterior para o Autor e que essa doação não tinha sido anulada, estando, por isso, quer o vendedor, quer o comprador de má fé.
44.º - as vendas efetuadas pelo II aos Réus terão que ser consideradas como vendas de coisa alheia que, como tal, são nulas, não podendo haver lugar ao disposto na parte final do art.º 892 do Código Civil pois, quer o vendedor quer o comprador estão de má fé, demonstrando-se nos autos que, ao aperceberem-se da existência da doação a favor do Autor, os Réus apressaram-se em promover registos provisórios de aquisição a favor destes de forma a impedir um hipotético pedido de registo do Autor.
45.º - No caso do Réu MM, a má fé ainda é mais flagrante pois, alegando o mesmo que celebrou um pretenso contrato promessa de compra e venda com o tio II em Abril de 2005, apenas em 2 de Novembro de 2005 é efetuado o registo provisório (e não logo em Abril de 2005), sendo a escritura definitiva apenas realizada em 26 de Janeiro de 2006.
46.º - Relativamente à Ré OO, o registo provisório foi efetuado em 30 de Novembro de 2005, e a escritura de compra foi celebrada em 6 de Março de 2006, sendo que a mesma não juntou aos autos quaisquer documentos comprovativos de pagamentos efetuados ao II
47.º - os Réus nada fizeram tendo em vista a anulação da escritura de doação efetuada ao Autor, sendo certo que tal efeito nunca seria conseguido através do processo crime em curso.
48.º - Os Réus, na data em que celebraram as escrituras com II, desconheciam em absoluto qual viria a ser o resultado do processo crime, e quais as consequências que deste adviriam. Mas em circunstância alguma poderiam desconhecer que naquele processo crime, fosse qual fosse o resultado do mesmo (condenação ou absolvição dos arguidos pelo crime de maus tratos de que foram acusados), dali nunca seria proferida qualquer decisão acerca da eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia da escritura de doação celebrada com o Autor, pois para que tal acontecesse, necessário seria que fosse instaurada uma ação judicial com esse propósito, o que nunca aconteceu por parte do II ou de qualquer dos Réus.
49.º - nunca poderia o Réu MM beneficiar da proteção resultante da aplicação do art.º 5 do CRPredial, dado que desde o início agiu com manifesta má fé, tendo conhecimento da existência do negócio de doação anteriormente realizado com o Autor, devendo ter sido considerado como adquirente de má fé, da mesma forma que a venda que lhe foi efetuada deveria ter sido considerada nula por se tratar de venda de coisa alheia.
50.º - A aquisição do Réu MM não deveria merecer proteção, quer por se encontrar ferida com vício de nulidade, quer por não poder considerar-se terceiro de boa fé para feitos do disposto no art.º 5 do CRPredial., devendo, por isso, prevalecer a aquisição do Autor e, consequentemente, ser julgados procedentes os pedidos formulados nas alíneas c) e d) da P.I.
51.º - a escritura de doação celebrada entre II e o Autor não foi considerada nula, anulada ou inválida, o mesmo acontecendo com o documento particular de declaração de assunção de dívida, dação em cumprimento e recibo, cuja validade também não foi colocada em causa na sentença.
52.º - com a sentença proferida permite-se que o Autor mantenha em sua posse um título plenamente válido (escritura de doação), que de nada vale para que possa fazer valer o seu direito de propriedade.
53.º - A aquisição da OO também se encontra ferida de vício de nulidade por se tratar de venda de coisa alheia, devendo a mesma ser considerada terceira de má fé, quer pelo conhecimento da doação efetuada ao Autor, quer por não ter feito prova da sua posse, nem ter demonstrado que, efetivamente, pagou ao II o preço declarado na escritura, devendo ser julgados procedentes as alíneas e) e f) da P.I.
54.º - Tendo em conta a nulidade dos negócios dos Réus, nada obstaria ao reconhecimento de propriedade do Autor sobre os prédios em causa, tendo em conta que o registo de transmissão efetuado a favor dos RR. encontra-se igualmente ferido de nulidade, pelo que deveria proceder o pedido formulado na alínea b) da P.I.
55.º - Ao julgar improcedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor, o Mmo Juiz a quo fez uma incorreta aplicação do direito, violando o disposto nos art.ºs 483 e 562 do Código Civil.
56.º - ao celebrarem os negócios com o II, os Réus agiram de má fé, cometendo um facto ilícito e culposo que é causa adequada à lesão do direito absoluto do Autor, enquanto primeiro adquirente, uma vez que praticam factos jurídicos imprescindíveis ao posterior registo que foi realizado a seu favor, conduzindo à extinção do direito real do Autor
57.º - Foram os Réus quem, de má fé, criaram, ao celebrarem os negócios, as condições para que os mesmos surjam na sua esfera jurídica com a expectativa de virem a obter a prioridade do registo. Aliás, cientes das suas intenções, não esperaram por registar as escrituras apenas após a sua concretização, cuidando de efetuarem os registos provisoriamente para impedir que o Autor a eles se antecipasse.
58.º - Os Réus, de má fé, ao celebrarem os respetivos negócios, cometeram factos ilícitos e culposos e assumiram um comportamento idóneo a causar o dano, na medida em que tais negócios constituem o antecedente da produção do efeito resolutivo que ocorre após a feitura do registo.
59.º - os Réus incorreram em responsabilidade civil, nos termos do art.º 483 do Código Civil, perante o Autor que viu decair o seu direito, uma vez que, no caso concreto, as segundas aquisições com registo prioritário constituem um atentado ao seu direito real de propriedade.
60.º - deverá o Autor ser indemnização pela perda do seu direito de propriedade em virtude do dano causado pelos RR., a qual lhe deverá ser arbitrada no valor de 235.000,00 € conforme peticionado na alínea g) da P.I.
61.º - Devendo ser julgado procedente este pedido subsidiário, por ser da mais elementar justiça, e por o Autor o ter solicitado atempadamente, dado que apenas teve conhecimento do registo a favor dos Réus em Abril de 2012 (conforme resulta do depoimento da testemunha SS prestado em 25 de Janeiro de 2023, de 00:13:05 minutos a 00:14:39 minutos, e de 00:22:30 minutos e 00:23:17 minutos), tendo instaurado ação judicial no dia 10 de Maio de 2012, que veio a correr no processo número 1994/12.9TBSTS do J4 da Instância Central Cível da Póvoa de Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto
62.º - No que respeita à condenação do Autor como litigante de má fé, importa referir que o Autor era titular de uma escritura de doação dos imóveis em causa nos autos. Tal documento era só por si bastante e suficiente para que viesse tentar obter ganho de causa em ação instaurada contra os Réus com o propósito de ver reconhecida a sua propriedade, reagindo a um registo efetuado de má fé e posteriormente à realização da dita escritura de doação.
63.º - se o Autor propusesse uma ação, omitindo que aquela doação era, na realidade, uma dação em pagamento de uma dívida que o II assumiu pela QQ, estaria o Autor a omitir do tribunal factos relevantes para a decisão da causa, o que é enquadrável na noção de litigância de má fé prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 542 do CPC
64.º - é a boa fé do Autor que o impele a trazer para os autos todos os factos e documentação que dispunha e que, de algum modo, até coloca em causa e dificulta a prova da propriedade dos imóveis, que aparentemente seria mais fácil apenas pela junção da escritura de doação que possuía.
65.º - não se vislumbra em que medida é que o Autor pretenderia obter ganho de causa com a mera alegação na petição inicial que à data da escritura não projetava vender os bens nos tempos imediatos (item n.º 24 da P.I.)
66.º - O que resulta do item n.º 24 da P.I., é que o Autor à data da realização da escritura de doação não procedeu imediatamente ao registo do ato aquisitivo acabado de lavrar pois o mesmo, efetivamente, não projetava vender os bens nos tempos imediatos.
67.º - Em declarações prestadas por si, o Autor confessadamente assumiu que, efetivamente, pretendia vender a quinta assim que reunidas as condições necessárias, mas em momento algum resultou do seu depoimento que à data da outorga da escritura existisse já algum comprador interessado na aquisição da quinta ou mesmo que o Autor tivesse já em vista (e escolhido) possível comprador.
68.º - não se vislumbram nem contradições, nem omissões, nem deturpações dos factos que sejam susceptíveis de ser consideradas como atuações de má fé, com vista à obtenção de um ganho de causa
69.º - O Mmo Juiz a quo, violou expressamente o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542 do CPC
70.º - O Autor sempre agiu de boa fé, expondo ao tribunal os factos que fundamentam a sua pretensão, não devendo ser condenado como litigante de má fé.
71.º - Não é justo que o Autor, já de avançada idade, esteja sem o dinheiro que emprestou, no valor de 235.000,00 €, sem os imóveis que lhe foram legitimamente doados e, ainda por cima, seja condenado como litigante de má fé no pagamento de multa e dos honorários dos mandatários dos Réus.
72.º - o tribunal a quo, ao proferir decisão de condenação do Autor como litigante de má fé, não só no pagamento de multa processual no valor de 5UCs, como ainda no pagamento de uma indemnização aos Réus MM, NN, EE, OO e PP, no valor das respetivas despesas suportadas com a presente ação incluindo os honorários com mandatário, ainda que superiores aos previstos no Regulamento das Custas Processuais e determinando que a liquidação dessa indemnização pode ser efetuada na nota de custas de parte, discutindo-se, se for caso disso, a questão na reclamação contra a mesma eventualmente apresentada, violou de forma lancinante os princípios da proporcionalidade e da equidade.
73.º - o Autor beneficia de apoio judiciário e não dispõe de capacidades económicas nem liquidez que lhe permitam proceder ao pagamento, ou sequer ao depósito necessário para apresentar a reclamação dos valores constantes das notas de custas que já lhe foram enviadas.
74.º - deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo ser revogada pelo Tribunal ad quem, violando o disposto nos art.ºs 415, 421, 542 do Código do Processo Civil, artigo 5.º do Código do Registo Predial, e artigos 483, 562, 566 e 892 do Código Civil, e, por conseguinte, ser proferida decisão que condene os Réus nos pedidos e absolva o Autor da condenação como litigante de ma fé.
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2.2. Os RR MM e mulher NN parte contra-alegaram, nos seguintes termos:
“(…) As alegações apresentadas tiveram como único fundamento reagir contra as notas de custas de parte que os Réus apresentaram, como timidamente acaba por reconhecer a final das suas tão extensas quanto inócuas alegações. Ao assentar as suas alegações no depoimento das testemunhas QQ e no seu filho demonstra que bem andou o meritíssimo juiz ao considerar estes depoimentos parciais e contraditórios. O Autor invocou a celebração de um contrato de mútuo entre QQ e o citado II, “por contrato escrito de 30 de Junho de 2004”, remetendo para o doc. 5 junto com a petição inicial. Contudo, esse doc. 5 é, segundo o próprio Autor, uma declaração de assunção de dívida, dação em cumprimento e recibo, não tendo junto o invocado contrato de mútuo de 30 de Junho de 2004, nem sequer refere a forma que o mesmo teria revestido. Sendo evidente que é uma maquinação sem qualquer substrato O contrato de mútuo obedece ao regime previsto no Código Civil, nos arts. 1142.º ss. 13.O artigo 1143º exigia a celebração do negócio por escritura pública para a sua validade formal, já que a quantia era superior a €20.000. Pelo que o negócio padecia, desde logo, do vício de invalidade formal, sendo por isso nulo nos termos do artigo 220º do Código Civil. Nos termos do artigo 364º do Código Civil, “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.” Ora, no caso, o Autor nem sequer apresenta um documento escrito que prove a concessão do mútuo a QQ, até porque o mesmo nunca existiu e, durante a audiência de julgamento nas declarações de parte, acaba por afirmar que foram vários empréstimos, sem nunca ter feito qualquer documento que os sustente. O documento junto com o título de “assunção da divida” está afetado do vício de nulidade por falta de forma legal, sujeito que estava às regras do mútuo, pois não foi realizado por escritura pública, como teria de ser na época. Foi invocada pelos Réus, nos termos dos artigos 487.º, nº 2, e 493.º, nº 3, a exceção perentória de nulidade dos contratos de mútuo e em consequência da dação em cumprimento, por falta de forma. Porém, também o seria por simulação absoluta, nos termos do artigo 240.º, porquanto não foi emprestada qualquer quantia em dinheiro. A apensação aos autos do processo-crime com o número 1561/05.3, que correu seus termos pelo Tribunal de Vila do Conde permitiu comprovar que o Dr II estava contra a sua vontade em Espanha, onde foi resgatado pela P.J que não teve qualquer dúvida em fazer seguir a Ação Penal que teve o desfecho que teve, apenas pela aplicação do principio do “in dúbio…pró Réu”. Nesse processo confessou a ali arguida que a escritura de doação tinha sido simulada, nunca tendo o Dr II querido doar a Quinta ..., pois teria sempre direito a metade do produto da venda da mesma (…).
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2.3. OO contra-alegou, cujo restante teor se dá por reproduzido, dizendo em suma que: o recurso em sede de matéria de facto deve ser julgado totalmente improcedente e deve ser negado provimento ao recurso do Autor e mantida a douta decisão recorrida.
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3. Questões a decidir
1. Apreciar a existência da nulidade da sentença
2. Apurar depois se ocorreu ou não a nulidade processual consubstanciada na utilização, sem conhecimento das partes, de elementos probatórios constante de um processo criminal.
3. Averiguar, depois, se o recurso sobre a decisão de facto merece ou não procedência.
4. Caso assim veja averiguar se as consequências jurídicas extraídas da matéria de facto devem ou não ser alteradas.
5. Apurar, por fim se a condenação do apelante como litigante de má fé deve ou não ser mantida.
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4. Da nulidade processual na utilização da prova
Pretende o apelante que “todos os factos dados como provados pelo Mmo Juiz a quo na sentença proferida que tiveram por base depoimentos, informações e relatórios extraídos no âmbito do processo crime n.º 1561/05.3JAPRT terão que ser colocados em causa por violação do princípio do contraditório e do valor extraprocessual das provas, tratando-se de prova nula, por violação do disposto no art.º 415 e 421 do CPC.”
Esta norma consagra o princípio da eficácia extraprocessual das provas, do qual decorre que o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas, podendo ser invocadas noutro mediante determinados requisitos.
Está em causa a utilização de meios de prova produzidos num processo de natureza criminal.
O único despacho proferido sobre esta matéria foi o de 13.2.23, nos seguintes termos:
Esclarecem-se as partes que os atos e documentos existentes no proc. 1561/05.3JAPRT, já junto a estes autos por linha, designadamente as declarações subscritas pelos seus autores – algumas já mencionadas pelas partes – e documentos autênticos, serão valorados pelo tribunal para efeitos probatórios”.
Nesse despacho o despacho, parece ter sido entendido que todos os actos praticados poderiam ser valorados porque seriam documentos.
E, lendo a fundamentação verificamos que foram valorados documentos; depoimentos dos arguidos nomeadamente o do autor; e ainda a perícia efectuada ao Estado psíquico do Sr. II.
Decidindo
Nos termos do art. 421º, do CPC : “1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
Desta norma resulta, desde logo, que o mesmo se aplica apenas aos “depoimentos e perícias” ou seja a prova constituenda, não a constituída que integra os documentos[1]
Ora, a sentença recorrida quando utilizou os documentos, do processo apenso, pelo que não é esta a norma aplicável a essa prova, mas sim a que permite ao tribunal a junção oficiosa de documento (art. 436º, do CPC).
Quanto a esta norma nada foi invocado. E, é evidente que o despacho em causa foi legal e oportuno, pois, esses documentos são úteis para a boa decisão da causa já que dizem respeito à mesma realidade (outorga da escritura de doação) que constitui o núcleo essencial da causa de pedir do autor.
Mesmo que assim não fosse esse despacho foi notificado às partes e transitou em julgado com força obrigatória formal, pelo que não pode aqui ser discutido (art. 620º, do CPC).
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Questão diversa é a utilização dos depoimentos (neste caso da testemunha QQ e do Autor) e da perícia realizada.
Como vimos, o tribunal recorrido efectua uma interpretação ampla, considerando que “tudo o que está no processo é documento”.[2]
Não podemos subscrever esta posição.
É verdade que o documento nos termos do art, 362º, do CC é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
Mas, nesta perspetiva formal e não, a ser assim tudo seriam documentos (mesmo a prova perícia) e por isso a previsão normativa do art. 421º, do CPC nunca teria qualquer aplicação.
Ou seja, esvaziar-se-ia o âmbito de aplicação do art. 421º, do CPC. E, fundamentalmente estar-se-ia a aplicar uma norma de direito probatório material tendo em conta apenas o suporte do meio de prova e não a natureza material da prova em si mesma.
Do ponto de vista substancial os depoimentos testemunhais ainda que escritos ou gravados são, independemente da sua forma “depoimentos” e assim actos probatórios constituendos.
Logo, cremos ser mais adequado, simples e congruente aplicar a previsão normativa de acordo com a letra e teleologia da norma que, como vimos, divide as provas quanto à sua natureza e não quando ao seu suporte material.
Em segundo lugar e se dúvidas houvesse, a evolução histórica da norma, quanto à confissão, é clara.
Na sua redação original o art. 526-1 do CPC de 1939, previa que: "as confissões feitas pela parte nos articulados podem ser-lhes opostas noutro processo".
Já o art. 355º, do CPC na versão de 1961 dispunha que “a confissão num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na ação correspondente”.
Ou seja, a previsão normativa, traça uma fronteira tendo em conta a natureza material dos meios probatórios usando uma linguagem técnica para distinguir os seus modos de produção (e não a sua materialização).
Nesses termos teremos de concluir que as perícias e depoimentos, neste caso, terão de ficar submetidas ao regime do art. 421º, do CPC.
Este, como vimos exige quatro requisitos gerais[3] e um implícito.
Este diz respeito à natureza judicial do processo onde a prova foi produzida, não podendo, por exemplo, serem utilizados elementos probatórios contra-ordenacionais.[4]
In casu, o segundo processo diz respeito a um processo crime que foi submetido a julgamento.
Em segundo lugar, é preciso que as partes sejam idênticas e não exista qualquer nulidade probatória no processo utilizado.
Esta identidade de partes significa a identidade de qualidade jurídica, ou seja, que os intervenientes tenham participado em ambos os processos com a qualidade. Não exige que o processo anterior tenha o mesmo objecto nem que tenha decorrido entre as mesmas partes, mas sim que a parte contra quem o depoimento é invocado fosse parte também no primeiro processo.[5]
Compulsando o apenso documentos, verifica-se que o aqui autor interveio como arguido, a mesma qualidade que a testemunha QQ assumiu.
Por isso, este pressuposto está verificado.
Quanto ao cumprimento do contraditório basta dizer que as partes foram notificadas do despacho que determinou a junção, tiveram conhecimento da mesma, e por exemplo, na inicio da audiência (19.1.23) foi expressamente mencionado esse processo pelo juiz a quo. Nestes termos é inequívoco que foi accionado o contraditório sem oposição de qualquer das partes[6].
Acresce que, quanto à utilização desses documentos no decurso das inquirições é também evidente que esta, se não foi efectuada, deveu-se à inércia das partes, pois, esses meios de prova estavam já apensos e poderiam ter sido utilizados na inquirição (como por exemplo foram quanto ao depoimento da testemunha QQ e foram expressamente referidos quanto ao Sr. Inspector Ramiro).
Por fim, quanto à existência de igual nível de garantias processuais, cumpre recordar que o exemplo clássico, usado, era o de uma perícia realizada de forma singular versus outra colectiva[7].
Mas não é este o caso.
Aqui estará em causa apenas a prestação de depoimentos.
Ora, nesta medida o processo criminal teoricamente até dá mais garantias aos arguidos (que note-se gozam do direito ao silêncio e o de estarem sempre acompanhados pelo seu defensor), e mais garantias de apuramento da verdade processual.
Em primeiro lugar porque o número de testemunhas não é tão limitado. Depois, as regras da inquirição permitem uma intervenção mais acentuada do tribunal. E, por fim, a regras de direito probatório (ónus de prova) são bem mais favoráveis.[8]
Logo, concluímos que neste caso o autor interveio como parte principal no processo, cujos depoimentos e perícia foi usada e que, no mesmo possuía um acervo de direitos iguais ou superiores aos actuais.
Pelo que a utilização desses meios de prova, ainda que, por motivos diferentes é possível, mas como veremos, nem sequer é necessária.
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Quanto aos depoimentos do autor nesse procedimento criminal.
Importa ter em conta que este não foi valorado como uma forma de confissão, porque nem sequer existiu.
Neste meio de prova a nossa doutrina estende o sentido de depoimento por forma a incluir tanto as confissões judiciais provocadas como as espontâneas, sejam feitas em articulado, depoimento oral ou, ainda, na prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal[9].
Por causa disso os depoimentos do autor, nessa qualidade no processo crime, só poderão ser usados, neste caso como inicio de prova e não verdadeira confissão.
Por tudo isso concluímos que a utilização dos elementos probatórios do processo crime pode ser feita plenamente (documentos). Nos termos do art. 421º, do CPC os depoimentos e perícia apenas como inicio de prova (depoimento do autor), como efectivamente o foram.
Improcede, por isso, a arguição da nulidade.

2. Da nulidade da sentença
Alega o apelante que: “10.º - a fundamentação constante da sentença proferida é manifestamente insuficiente, e não é consentânea com aquilo que realmente ficou demonstrado na audiência de julgamento. O Mmo Juiz a quo não refere na motivação da sentença quais as concretas provas e depoimentos que teve em consideração para dar como provados os factos que constam da sentença, violando assim o disposto no art.º 607 do CPC.
O art. 615º, do CPC dispõe as causas da nulidade da sentença.
É pacífico entre nós que a omissão ou falta de fundamentação só revela se for absoluta ou se impedir o correcto exercício do direito de recurso.
Ora, neste caso, a sentença possuiu 49 páginas, das quais 23 (da 12 à 35) dizem respeito à fundamentação da matéria de facto. Nessas faz-se um resumo de todos os meios de prova, e uma análise valorativa da mesma. Se mesmo assim o apelante entende que existe uma omissão de motivação, por certo o problema estará em que leu e não em quem escreveu. Diga-se aliás, que o apelante demostrou perceber perfeitamente essa motivação porque conseguiu elaborar 79 páginas de alegações e conclusões neste recurso.
Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional 147/00, de 21.03.00, “O que a fundamentação visa – (…) – é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes – (…) – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos.”
Portanto esse dever do tribunal, foi plenamente cumprido, e por isso a sentença não tem qualquer nulidade.
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3. Do recurso sobre a matéria de facto

1. Questão prévia: dos meios de prova quanto à simulação
Não foi abordado até à data no processo o facto de os RR serem sucessores do outorgante do contrato de mútuo cuja nulidade, por simulação invocam.
Logo é aplicável a proibição do nº2 do Artigo 394º do Código Civil que proíbe a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, neste caso os seus sucessores legais.
Esta proibição legal, tem por objectivo evitar os perigos que comportaria a admissibilidade da prova testemunhal do acordo simulatório contra o conteúdo do documento.
Por causa disso é que os simuladores sempre se devem acautelar por meio de contradeclarações escritas.
Neste caso, os simuladores poderiam apenas fazer a prova da simulação por qualquer outro meio de prova, v.g. documental ou por confissão, com excepção da testemunhal (e da como esta a por presunções que só é admitida nos termos da prova testemunhal art. 351º, do CC)[10].
Mas esta posição foi atenuada pela posição jurisprudencial, consensual entre nós, desde que exista um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial[119.
Ora, é isso que acontece no presente caso, face aos restantes documentos e escrituras juntos aos autos que integram esse conceito de “principio de prova”.
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2. Da valoração geral da prova
O “nosso” sistema de prova livre não significa prova arbitrária ou irracional, mas apenas que prova é valorada sem critérios legais valorativos, tendo por base, nos espaços em que vigora essa liberdade as regras da experiência e as normas que regulam a atividade mental.[129
Ora, em acções como as presentes[13] as presunções judiciais[14] são um instrumento indispensável para a valoração da prova]15].
Porque os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade) só são, em regra, passíveis de prova indirecta.
Neste caso, são evidentes e uteis as seguintes presunções:
“a) a ligação familiar entre as partes;
b) a utilização posterior do bem alienado;
c) a necessidade efectiva da celebração do negócio”.[16]
Para além disso, já foi referido que “existe incapacidade para descrever o modo de aquisição do capital mutuado (indício nestentia), a falta total de documentação dos putativos empréstimos (indício indocumentatio), a adoção de procedimentos (como o convite a terceiros conhecidos para visitarem brevemente a propriedade) que revelam conhecer os problemas de legitimidade que se podem (vir a) suscitar (indício previssio) e a omissão de procedimentos que facilitaria a publicidade (indício ocultatio)”.
Existe assim, no caso presente, um cotejo de elementos concordantes entre si e que apontam para a existência de uma simulação e que credibilizam o juízo probatório do tribunal a quo[17].
Desde logo, teremos de notar a relação afectiva da Sra. QQ com Sr. II (tio dos RR), que existia na data dos factos, e também (simultânea) relação afectiva desta com o aqui autor.
Logo, por este prisma os depoimentos da Sra. QQ e do seu filho (que afinal era o principal beneficiário dessa entrega de quantias) são manifestamente comprometidos e interessados.
Depois, só pode existir mutuo se o mutuante tiver disponibilidade nesse montante.
O empréstimo de 235 mil euros, implicaria que o autor tivesse essa quantia disponível[18].
Os documentos juntos (referidos na conclusão 19), atingem apenas, somadas entre si, a quantia de, cerca de 111 mil euros. Logo, é fácil concluir, como o fez o tribunal a quo, que o autor não possuía meios económicos para proceder a esse mútuo, nesse valor. Note-se, alias, que a prova dessa realidade seria simples, através de extractos bancários e não por meio de depoimentos testemunhais que, na realidade, nunca tiveram contacto com essa realidade e sabem (se sabem) apenas aquilo que ouviram dizer de forma indirecta (é o caso do Sr. RR que refere uma venda em 1998 a uma sociedade constituída em “2000”, e que cujo preço afinal teria sido liquidado em “dez anos”).
Depois, por exemplo, se esse mútuo tivesse sido real, então nunca se compreenderia (face à regras da experiência) que o filho da Sra. QQ que usufruiu de uma grande parte deste (para construir a sua clínica de medicina dentária), nunca tivesse sido incomodado, ou sequer “assinado” um papel por forma a garantir esse pagamento[19]. Este elemento, em termos de máximas da experiência mais reforça a tese de que estamos perante uma mera simulação de dívida, já que nenhum cuidado foi posto na cobrança e garantia desse crédito, nestes longos anos.
Acresce que o depoimento do Sr. Ramiro (inspector da PJ que “resgatou o Sr. II em Espanha”) é afinal relevante. Pois este revela que este nessa data estava “magoado” por saber que a testemunha Sra. QQ tinha “ao mesmo tempo” uma relação com o ora autor. Esta realidade humana subjacente à presente acção explica e justifica várias coisas. A doação anterior, a existência de um negócio simulado e a presença do autor nesta situação.
Depois, as declarações do autor mesmo estão em manifesta oposição com aquilo que foi anteriormente dito no processo apenso. Nesta matéria a análise da sentença é clara e por isso limitamo-nos a dá-la por reproduzida.
Concluímos, portanto, que existem presunções judiciais que põem em causa de forma forte e evidente a bondade da versão do autor.
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Em concreto:
Pretende o apelante, alterar “quase” toda a matéria de facto.
Assim: “O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado os seguintes pontos: 6.º, 7.º, 11.º (na parte em que refere “dispondo aquele, para o efeito, de metade do prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados), 12.º, 13.º alínea b), 15.º alínea b), 16.º, 17.º, 29.º, 32.º alínea a), 33.º, 34.º alíneas b) e c), 35.º, 36.º e 37.º”

1. os factos 6, 7 e 11 dizem respeito à simulação do contrato de mútuo de 30 de junho de 2004.
Ora, desde logo o depoimento da Sra. QQ é revelador e constrangedor nas suas contradições. Veja-se bem: é “rica” mas precisou deste empréstimo. Este foi efeito em 2003 mas a declaração de dívida anos depois. Ia pagar, mas só pagou quando o Sr. II se ofereceu porque “gostava muito de mim”. Quanto à entrega das quantias, datas e meios nada consegue explicar. Por fim, face ao valor dos bens a entregar (uma quinta e um apartamento), supostamente superiores ao valor dessa “dívida”, nada consegue explicar.
Por exemplo, esta não sabe quantas vezes recebeu dinheiro, mas depois diz que foram 15 a 20. Confrontada com o facto de se saber o prazo de pagamento diz que “tinha muito dinheiro”, mas não consegue explicar porque nada pagou.
Note-se que, usando alguns dos elementos do processo crime: “Em 4 de outubro de 2005, o já falecido II declarou que, nos meses de agosto e de setembro de 2005, a agora testemunha QQ “lhe foi dizendo que devia uma avultada quantia a um tal AA, primo da QQ, pessoa que se tinha dado como fiador numa compra do apartamento que ocupavam na rua ..., na Póvoa de Varzim. Segundo recorda, tal dívida ascendia a cerca de 27.000 contos [€ 134 675,00], tendo a mesma que liquidar esta dívida até ao fim do corrente ano”. A Sra. QQ: “o Dr. II começou a falar em doar os bens, não por causa das discussões, mas por outros problemas que o Dr. II tinha com as autoridades, concretamente, dívidas fiscais”.
Depois, por exemplo, Em 25 de maio de 2007, a informação do Cartório Notarial foi “após consulta aos registos informáticos deste Cartório Notarial, verificou que em nome dos intervenientes [UU e II], bem como de QQ, chegou a estar equacionada uma outra escritura de Doação, neste caso em que o II doava a QQ dois imóveis, que se verificou tratarem se os constantes da Escritura de Doação celebrada no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim e cuja cópia consta de folhas 34 e seguintes. Consigna que tal ato não chegou a ser realizado no presente cartório, pese embora tenha estado agendado para a data de 11 de agosto de 2005”.
Podemos, por isso concluir que esses elementos dos autos demonstram que é pouco provável que esse contrato de mútuo, pelo menos nesse valor elevado, tenha existido e que o documento e actos sucessivos não sejam simulados.
Em sinal contrário, apresenta o apelante o depoimento de parte do autor; da Sra QQ e o depoimento do Sr. RR. Este é primo do autor e filho da dona QQ. E ainda os documentos relativos às vendas e cheques.
O depoimento da Sra QQ já foi analisado, sendo de realçar que é contraditório nos seus próprios termos, pois, chega a determinada altura a dizer que não consegue precisar os valores, mas que “sempre pagou” (minutos 19 a 24 do seu depoimento).
O depoimento de parte do autor está, além do mais, em contradição com o prestado no processo crime e foi titubeante e comprometido.
O Sr. RR, que supostamente fortalecia a tese do autor afinal até a põe em causa. Desde logo seria o beneficiário do empréstimo (para construção da sua clínica foram usados cento e tal mil euros, mais do que para a residencial), mas nunca assinou nada, nunca pagou nada e nunca lhe pediram nada. Depois, quanto ao grande negócio do autor diz que afinal os pagamentos foram faseados (desde 1998 até à data da escritura em 2008)[20]. Ou seja, afinal nesta tese na data do contrato de mútuo ... o autor pouca disponibilidade económica teria. Depois esta testemunha diz que “o prazo de pagamento era de um ano e meio”. Facto estranho, e manifestamente irrealista, pois, implicava uma entrega “sempre em dinheiro”, de mais ou menos 13 mil euros.
Logo, nenhum meio de prova válido põe em causa a anterior conclusão probatória, sendo que esses meios de prova até reforçam os indícios supra referidos.
Acresce que essas testemunhas são mãe e filho e os únicos beneficiários do pretenso empréstimo. Depois, são familiares próximos do autor. O objecto do negócio é pouco habitual (empréstimo de 235 mil euros, com pagamentos só em dinheiro, mas afinal faseado no tempo); efectuado sem garantias reais, por alguém que tinha como profissão a agricultura.
Diga-se por fim, que a credibilidade dessas testemunhas é manifestamente escasso. A da Sra. QQ já foi referida. A voz do Sr. GG treme quando o tribunal lhe pergunta como é que o dinheiro entrou na sua sociedade (não foi por suprimentos mas para pagamento em dinheiro em nome “pessoal)[21]. Depois, terminou o curso em 2001, iniciou a clinica em 2003, quando afinal na tese do autor o empréstimo é de 2004.
Mantém-se, pois, integralmente o juízo probatório que reputamos fundado e racional.

2. Pretende depois, que: “dispondo aquele, para o efeito, de metade do prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados), 12, 13, alínea b), 15 alinea b), 16 e 17 deverão ser considerados não provados por violação do disposto nos art.ºs 415 e 421 do CPC.
Esta factualidade diz respeito à alienação de metade do prédio em causa.
Se o único fundamento é a violação do art. 421º, do CPC essa matéria ter-se-á de manter. Dir-se-à porém que essa realidade foi admitida pela Sra. QQ no seu longo depoimento.

3. FACTO DADO COMO PROVADO SOB O N.º 29:
Este facto consiste: “Na data da outorga da escritura referida no ponto 26 – factos provados –, o réu MM estava convicto de que: a) II não se encontrava livre na formação e manifestação da sua vontade, quando efetuou doação referida no ponto 3 – factos provados –, em resultado da conduta de QQ, com quem o autor estava conluiado. b) o autor e II consideravam a doação escriturada absolutamente ineficaz.”
Esta factualidade baseia-se no depoimento deste réu.
Não vislumbramos como pode ser retirado já que trata-se de uma convicção pessoal do réu, a qual é reforçada pelo exame pericial efectuado ao de cujus (junto ao processo criminal) bem como a toda a referida prova indiciária já analisada.

4. FACTO DADO COMO PROVADO SOB O N.º 32 A):
Este facto consiste: “32 – Desde abril de 2005, e até outubro de 2018, o réu MM:
a) detém a única chave do portão da Quinta ...;
Foi o autor que no seu depoimento declarou que “acabou por lhe entregar a chave da quinta, quando chegaram todos a casa de QQ, por “ocasião do negócio de Vila do Conde”, ficando com uma chave só da parte da casa (aos 32 min. e 33 seg. da segunda parte da gravação do seu depoimento).
Depois, resulta de alguns dos restantes depoimentos que “a posse sobre os imóveis em litígio sempre foi exercida pelos réus adquirentes, e nunca pelo autor.” Nessa medida basta ouvir o depoimento do Sr. VV e Sra. WW.
Improcede, pois, esta parte do recurso sobre a matéria de facto

5. FACTO DADO COMO PROVADO SOB O N.º 34, ALÍNEAS B) E C)
Estes factos são: Desde novembro de 2005, a ré OO: b) liquida os impostos prediais respeitantes à referida fração; c) paga o condomínio respeitante à referida fração.
A sentença é de facto omissa nesse ponto.
Mas resulta do próprio pedido do autor que esse imóvel está registado em nome dessa ré e se situa num imóvel em propriedade horizontal. Das normas legais sabemos que o proprietário é onerado com o pagamento desse imposto. Resulta do depoimento de parte e do depoimento da testemunha amiga da mesma, que o apartamento está arrendado. Logo, podemos concluir sem necessidade de muitos raciocínios probatórios ser provável essa factualidade que, além do mais, é meramente instrumental e irrelevante para a decisão concreta da causa.

6. FACTOS DADOS COMO PROVADOS N.º 36 E 37
Estes factos dizem respeito à má fé processual do autor, nomeadamente:
Ao alegar na petição inicial que, em 30 de junho de 2004, declarou emprestar e entregou a QQ a quantia de € 235 000,00, para que esta lhe entregasse outro tanto até 31 de dezembro de 2005 (arts. 2.º a 4.º da petição inicial), o autor sabia que tal factualidade não correspondia à verdade, tendo produzido aquela alegação com o objetivo de, contra a verdade, obter ganho de causa.
Um dos problemas da acções baseadas em actos simulados é que, comprovada essa simulação, fica demonstrada a consciência da parte com base nessa realidade simulada. Deste modo, face a tudo o que foi exposto não seria possível, sob pena de contradição, que se concluísse que o contrato de mútuo é simulado, que a doação também o é e que o autor participou nesses actos sem “saber que tal factualidade não correspondia à verdade”.
Pelos motivos expostos mantém-se, pois, o juízo probatório por se entender que o mesmo é racional e congruente.
*
6. Motivação de facto
1. Relações familiares entre réus
1 – Em 5 de dezembro de 2014, II (adiante, II) faleceu no estado de viúvo, intestado, sem ascendentes vivos nem descendentes.
2 – II era irmão das rés BB (adiante, BB) e EE (adiante, EE).
3 – II teve um irmão pré-falecido, HH, que deixou descendentes.
4 – II era tio da ré OO (adiante, OO).
5 – II era tio do réu MM (adiante, MM).
2. Subscrição de documentos
2.1. Contrato de mútuo de 30 de junho de 2004
6 – Em 30 de junho de 2004, o autor não declarou por escrito, designadamente, emprestar e não entregou a QQ (adiante, QQ) a quantia de € 235.000,00.
7 – O autor não declarou por escrito emprestar e não entregou a QQ qualquer quantia para que esta lhe entregasse outro tanto até 31 de dezembro de 2005.
2.2. Escritura de doação de 22 de setembro de 2005
8 – Em 1 de junho de 2004, foi registada a favor de II a aquisição da fração autónoma “A” do prédio descrito no Registo Predial do Porto com o n.º .../..., por sucessão por morte, conforme consta de documento junto a fls. 252 do apenso documental (ao qual se referem todas as folhas indicadas na identificação de documentos juntos), que aqui se dá por transcrito.
9 – Em 15 de junho de 1983, foi registada a favor de II a aquisição do prédio misto descrito no Registo Predial com o n.º .../Santo Tirso (Quinta ...), conforme consta de documento junto a fls. 248, que aqui se dá por transcrito.
10 – II e QQ mantiveram uma relação amorosa, entre o terceiro trimestre de 2004 e até ao início de outubro de 2005.
11 – QQ pediu a II que liquidasse a dívida que alegava ter perante o ora autor, AA (adiante, AA ou autor, dispondo aquele, para o efeito, de metade do prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados.
12 – Em data não anterior a 1 de agosto de 2005, e antes de 22 de setembro de 2005, II e o autor declaram acordar que o segundo considerava extinta a dívida que afirmava que QQ tinha perante si, se e no momento em que o primeiro lhe doasse metade do prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados –, metade esta cujo valor estimavam corresponder ao daquela dívida.
13 – Em 22 de setembro de 2005, imediatamente antes da outorga da escritura referida no ponto 14 – factos provados –, II e o autor declaram acordar que:
a) o segundo considerava extinta a dívida que afirmava que QQ tinha perante si, se e no momento em que o primeiro lhe doasse o prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados –, cujo valor estimavam corresponder ao dobro daquela dívida;
b) o prédio doado seria depois vendido com brevidade, por qualquer das partes, revertendo para o autor o produto da venda, até ao valor da referida afirmada dívida, revertendo o remanescente para II.
14 – Em 22 de setembro de 2005, por escritura pública, II declarou doar a AA, ora autor, conforme consta do documento intitulado “DOAÇÃO”, junto a fls. 20, que aqui se dá por transcrito, os imóveis:
a) fração autónoma “A”, referida no ponto 8 – factos provados –, com reserva de usufruto a favor do doador;
b) prédio misto descrito no ponto 9 – factos provados.
15 – Ao declarar doar o prédio referido na al. b) do ponto 14 – factos provados –, II pretendia dele dispor nesse ato, obtendo correspondentemente:
a) a extinção de uma alegada dívida que QQ afirmou ter perante o autor;
b) o valor correspondente a metade do preço de uma subsequente venda de tal prédio a terceiro, ficando com legitimidade para proceder a esta segunda venda.
16 – Ao declarar doar o prédio referido na al. b) do ponto 14 – factos provados –, II não pretendia dispor dele a favor do autor sem nenhuma contrapartida, isto é, designadamente, sem receber o preço referido no ponto 15 – factos provados – e sem reter a faculdade de também poder ulteriormente vender o referido prédio a terceiro.
17 – Ao declarar aceitar a doação do prédio referido na al. b) do ponto 14 – factos provados –
, o autor pretendia que o mesmo fosse alienado com brevidade, de modo a embolsar, pelo menos, € 235.000,00.
18 – Os atos e direitos adquiridos referidos no ponto 14 – factos provados – não foram inscritos no Registo Predial.
2.3. Declaração de assunção de dívida de 22 de setembro de 2005
19 – Em 22 de setembro de 2005, II, QQ e o autor subscreveram o documento intitulado “DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, DAÇÃO EM CUMPRIMENTO E RECIBO”, junto aos autos a fls. 18 v., no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, DAÇÃO EM CUMPRIMENTO E RECIBO Entre: PRIMEIRA – QQ (…); SEGUNDO – DR. II (…); e TERCEIRO – AA (…); Celebra-se o presente contrato de assunção de dívida e dação em cumprimento, com recibo, nos termos seguintes: Declaram a primeira e terceiro outorgantes:
1ª – Que, por contrato de mútuo celebrado em 30 de Junho de 2004, o terceiro outorgante entregou à primeira outorgante, a título de empréstimo gratuito a quantia de € 235 000,00 (…);
2ª – Que a quantia mutuada seria restituída pela primeira ao terceiro, em igual espécie e quantidade, até Trinta e Um de Dezembro de Dois Mil e Cinco;
3ª – Que, nesta data, a primeira ainda não procedeu à restituição de qualquer quantia do referido empréstimo.
Declarou, depois, o segundo outorgante:
4ª – Que, por força do presente contrato, assume integralmente para si a dívida que a primeira outorgante tem com o terceiro, obrigando-se ao pagamento integral da mesma;
Declarou o terceiro outorgante:
5ª – Que aceita expressamente a transmissão, a título singular, da dívida do mencionado empréstimo, nos termos referidos na cláusula quarta, ao abrigo do disposto no art. 595.º do Código Civil, pelo que exonera a primeira outorgante do pagamento total ou parcial do dito empréstimo;
Declarou o segundo outorgante:
6ª – Que, sendo agora o devedor do terceiro outorgante da quantia referida na cláusula primeira e pretendendo efectuar o pagamento integral da dívida do empréstimo através da entrega de bens imóveis, propõe ao terceiro outorgante doar-lhe:
a) Com reserva de usufruto para si, doador, a fracção autónoma identificada com a letra “A”, destinada a habitação, de um prédio urbano (…) descrito na 1ª conservatória do registo predial do Porto sob o número .../... (…);
b) Sem reserva de usufruto, o prédio misto (…) descrito na conservatória do registo predial de Santo Tirso sob o número .../Santo Tirso (…);
Declarou o terceiro outorgante:
7ª – Que expressamente aceita a prestação proposta, nos termos e para os efeitos do art. 837.º do Código Civil, declarando-se integralmente pago e restituído do valor da dívida do referido empréstimo, logo que verificada a doação dos indicados imóveis nas condições referidas nas alíneas da cláusula anterior;
Declararam, então, o segundo e o terceiro outorgantes que, em acto seguido ao presente contrato, e por estarem de acordo, celebraram nesta data, entre si, a escritura pública de Doação dos imóveis referidos, escritura que foi exarada desde folhas 82 a 83 verso, do Livro ...... do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim (…), escritura essa que fica a fazer parte integrante do presente contrato.
Declarou, finalmente, o terceiro outorgante:
8ª – Que, por força do presente contrato e das doações que expressamente aceitou, se considera integralmente pago da quantia mutuada à primeira outorgante no valor de duzentos e trinta e cinco mil euros (€ 235 000,00) e que o segundo assumiu para si, pelo que declara que nada mais lhe é devido a título daquele empréstimo, seja pela primeira, seja pelo segundo outorgante, servindo este documento/declaração de recibo da quantia ora paga.
Feito em triplicado, ficando um exemplar para cada um dos contraentes.
Por ser verdade e corresponder à vontade das partes, mandam passar este documento que consta de duas folhas, sem inscrição no verso, que por eles vai ser assinado na cidade da Póvoa de Varzim, aos 22 de Setembro de Dois Mil e Cinco.
20 – O documento descrito no ponto 19 – factos provados – foi subscrito após a outorga da escritura descrita no ponto 14 – factos provados.
3. Ulterior venda do imóvel n.º .../...
21 – Em 30 de novembro de 2005, pela apresentação n.º ..., foi provisoriamente inscrita no Registo Predial a favor de OO a aquisição da fração referida no ponto 8 – factos provados –, por compra, conforme consta de documento junto a fls. 253, que aqui se dá por transcrito.
22 – Em 6 de março de 2006, por escritura pública, II declarou vender a OO, declarando esta aceitar, designadamente, a fração referida no ponto 8 – factos provados –, conforme documento junto a fls. 26, que aqui se dá por transcrito.
23 – Em 22 de março de 2006, pela apresentação n.º ..., o registo referido no ponto 21 – factos provados – foi convertido em definitivo.
24 – Na data da outorga da escritura referida no ponto 22 – factos provados –, a ré OO conhecia a inscrição da propriedade a favor do vendedor, constante da certidão do Registo Predial ap(r)esentada ao notário.
4. Ulteriores vendas do imóvel n.º .../Santo Tirso
25 – Em 2 de novembro de 2005, pela apresentação n.º ..., foi provisoriamente inscrita no Registo Predial a favor de MM, casado com NN (adiante, NN) no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição do prédio misto referido no ponto 9 – factos provados –, por compra a II, conforme consta de documento junto a fls. 248, que aqui se dá por transcrito.
26 – Em 26 de janeiro de 2006, por escritura pública, II declarou vender a MM, declarando este aceitar, o imóvel descrito no ponto 9 – factos provados –, conforme documento junto a fls. 24, que aqui se dá por transcrito.
27 – Em 30 de janeiro de 2006, pela apresentação n.º ..., o registo referido no ponto 25 – factos provados – foi convertido em definitivo.
28 – Na data da outorga da escritura referida no ponto 26 – factos provados –, o réu MM conhecia a doação referida no ponto 3 – factos provados.
29 – Na data da outorga da escritura referida no ponto 26 – factos provados –, o réu MM estava convicto de que:
a) II não se encontrava livre na formação e manifestação da sua vontade, quando efetuou doação referida no ponto 3 – factos provados –, em resultado da conduta de QQ, com quem o autor estava conluiado.
b) o autor e II consideravam a doação escriturada absolutamente ineficaz. 30 – Em 23 de outubro de 2018, por escritura pública, MM declarou vender a C..., Lda , declarando esta aceitar, o imóvel descrito no ponto 9 – factos provados –, conforme documento junto a fls. 101 v., que aqui se dá por transcrito.
31 – Em 25 de outubro de 2018, pela apresentação n.º ..., foi registada no Registo Predial a favor de C..., Lda , a aquisição do prédio misto referido no ponto 9 – factos provados –, por compra a MM, conforme consta de documento junto a fls. 249, que aqui se dá por transcrito.
5. Posse dos imóveis reivindicados
32 – Desde abril de 2005, e até outubro de 2018, o réu MM:
a) detém a única chave do portão da Quinta ...;
b) procedeu à manutenção dos jardins da quinta, mandando esporadicamente podar sebes e arbustos;
c) mandou reparar um portão de ferro, junto à entrada principal da quinta;
d) mandou fazer uma vedação com madeira e rede para substituir um portão;
e) inteirou-se, junto de terceiros e da câmara municipal, da possibilidade e do interesse da cessão a terceiros da exploração/urbanização de parte da Quinta;
f) mandou efetuar um levantamento topográfico da Quinta;
g) mandou limpar e desmatar a parte rústica da propriedade por diversas vezes;
h) autorizou a utilização dos campos da quinta como local de pastagem para cavalos, durante pelo menos 5 anos;
i) declarou ceder a Quinta em comodato, por duas vezes.
33 – O réu MM atuou nos termos descritos no ponto 32 – factos provados – à vista de todos os vizinhos, sem oposição de ninguém e na convicção de ser proprietário do prédio misto referido no ponto 9 – factos provados.
34 – Desde novembro de 2005, a ré OO:
a) recebe a renda paga pela inquilina da fração autónoma referida no ponto 8 – factos provados;
b) liquida os impostos prediais respeitantes à referida fração;
c) paga o condomínio respeitante à referida fração.
35 – A ré OO atuou nos termos descritos no ponto 34 – factos provados – à vista de todos os vizinhos, sem oposição de ninguém e na convicção de ser proprietária do prédio referido no ponto 8 – factos provados.
6. Litigância do autor
36 – Ao alegar na petição inicial que, em 30 de junho de 2004, declarou emprestar e entregou a QQ a quantia de € 235 000,00, para que esta lhe entregasse outro tanto até 31 de dezembro de 2005 (arts. 2.º a 4.º da petição inicial), o autor sabia que tal factualidade não correspondia à verdade, tendo produzido aquela alegação com o objetivo de, contra a verdade, obter ganho de causa.
37 – Ao alegar na petição inicial que, “à data da escritura, (…) [o autor] não projeta[va] vender os bens, nos tempos imediatos” (art. 24.º da petição inicial), o autor sabia que tal factualidade não correspondia à verdade, tendo produzido aquela alegação com o objetivo de, contra a verdade, obter ganho de causa.
38 – Os réus MM, NN, EE, OO e PP, tiveram e terão encargos com as suas defesas neste processo, até ao trânsito em julgado da decisão final de mérito, com honorários de advogado, despesas com a instrução da causa e taxas de justiça liquidadas.
*
7. Motivação jurídica
A solução do presente caso foi realizada através do art. 291º, do CC e arts 7 e 6º, do CRP, conforme se dá por reproduzido.
Com efeito, já não se discute, neste recurso, que as variantes e condicionalismos do 291º, dos CC sejam aplicáveis a estes autos.
Sendo que os requisitos dessa norma, na interpretação hoje prevalente nos termos do art. 5.º, n.º 4, do CRgP e o AUJ n.º 3/99, de 18-05, estão completamente verificados.
Esta norma dispõe que “A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.
Ora, in casu os RR. estão de boa fé, pois até acreditavam que a dação era simulada e por isso inválida, registaram as suas aquisições há mais de 3 anos, estas foram onerosos e por isso não lhes é oponível ou eficaz o anterior acordo que nunca foi objecto de inscrição registral.[22]

Mas, para além disso, importa ter ainda em conta que, caso fosse necessário, poderia ser ainda aplicável ao caso concreto outro instituto.
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2. Do abuso de direito
Porque, o nosso ordenamento impõe uma conduta jurídica fundada em padrões éticos comunitários.
É, por isso, que por exemplo, que a posse violenta e de má fé tem prazos e requisitos distintos da “eticamente fundada”, que se impõe que as partes actuem com boa fé e que, por exemplo se “pune” qualquer forma de enriquecimento sem causa.
Este instituto constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que nenhuma pessoa se deve locupletar à custa alheia.
Nos termos do artº 473 do C. Civil: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
O mesmo não pode ser aplicável directamente ao caso, mas demostra que a pretensão do autor dirigida contra os herdeiros do empobrecido com a realização dessa dação, sem causa justificativa, sempre geraria a reprovação da ordem jurídica.
Mas, também por isso o caso dos autos, demonstra de forma ostensiva a violação do art. 334.º, do CC.
Essa norma dispõe que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O art. 334º, do CC impõe que esse abuso seja manifesto, o que significa patente, evidente, clamoroso, e pelo menos relevante.
Ora, in casu isso acontece. É clamoroso que alguém aproveitando-se do estado psíquico fragilizado de outrem, no quadro de uma relação afetiva consiga celebrar um negócio, nos termos do qual obtém a propriedade de dois imóveis por forma a lograr o pagamento de uma dívida da amante daquele que, afinal não existe.
Inexiste, aqui qualquer fundamento patrimonial para essa tutela e, como vimos, o que se visa é apenas a obtenção de um enriquecimento ilícito.
Dar guarida a essa pretensão do autor seria apenas permitir que este use este processo para se locupletar à custa dos herdeiros do Sr. II, que recorde-se de acordo com o depoimento do Sr. Ramiro Inspector da PJ “ficou aliviado quando nos viu” ao ser “libertado” daquela situação.
Existe assim, uma ostensiva desconformidade entre o direito que se quer exercer e a real situação jurídica.
Conforme ensinava ORLANDO DE CARVALHO, o abuso de direito pressupõe a “falta de interesse (legítimo) no exercício do direito, a apreciar em abstracto ou concreto, e a transcendência do prejuízo em relação ao agente”. [23]
Ora, aplicando estes critérios ao caso concreto, parece ser simples a conclusão pela existência de uma situação de abuso de direito, pois, nesta complexa situação criada pelo autor e testemunha QQ, parece claro que se alguém foi prejudicado não foram estes mas sim o ex-companheiro desta já falecido e que, segundo o exame pericial realizado no processo crime: apresentava, nessa data “um psiquismo fragilizado por lesão cerebral, particularmente vulnerável à sedução, à manipulação ou à intimidação”.
Portanto com base nestes argumentos é evidente que todas as pretensões do autor apelante não podem proceder, pelo que embora com fundamento diferente se manterá a decisão proferida.
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6. Da má fé processual
Pretende, por fim, o apelante que a condenação como litigante de má fé deve ser alterada.
O dever de um comportamento conforme com os ditames da boa fé têm vindo a ser acentuados pelo nosso legislador ao longo das recentes reformas processuais.
Inicialmente (art. 456º, do CPC) a litigância de má fé só existia quando a parte de forma dolosa litigasse temerariamente, omitisse factos relevantes ou deturpa-se a veracidade de factos essenciais à boa decisão da causa.
Actualmente nos termos do art. 542º, do CPC a mesma conduta é sancionada em casos de negligência grave.
Mas, no caso se estamos perante uma simulação negocial na qual o autor pretende obter o cumprimento de uma dação cuja causa sabe não existir é evidente que estamos perante uma atitude dolosa, já qe foi conhecida e visada intencionalmente pela parte.
Dos factos provados não restam dúvidas que a parte ocultou vários elementos essenciais ao Tribunal e que “deduzi(u) pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.
Cumpre aqui recordar como salienta António Geraldes[24] que os "comportamentos dolosos ou gravemente culposos materializados na dedução de pretensões manifestamente infundadas, assentes na alteração censurável da verdade dos factos, corporizados na grave violação do dever de cooperação ou (...) com vista à ocultação da verdade (...) são ilícitos e por isso merecedores de sanções de natureza cível".
O recente Ac do STJ de 12.4.23, nº 3314/07.5TBLRA.C2.S1(Jorge Dias) acentua que: “A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. (…) Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes”.
Logo, é claro que o apelante deve ser considerado litigante de má fé.
Quanto à sanção aplicável (5 Uc´s), teremos de frisar que a mesma só peca por escassa e não será aumentada por impossibilidade processual, já que não faz parte do objecto do recurso.
Operando os critérios jurisprudenciais para a fixação dessa quantia, temos que o valor da acção e beneficio visado é elevado. Depois, a actividade jurisdicional produzida complexa (o julgamento teve várias sessões com inúmeras testemunhas), e por fim o grau de violação dos deveres elementares de qualquer cidadão na utilização dos meios jurisdicionais da sociedade é considerável. O autor não apenas deturpa a verdade no seu articulado, como o fez directamente “olhos nos olhos” na solenidade da sala de julgamento, aquando do seu depoimento.
Note-se por isso que a quantia fixada corresponde a cerca de 0,5% do valor da acção, e que a quantia de 5 uc´s corresponde, sensivelmente, a apenas 1 uc´s por cada sessão de julgamento realizada, nestes autos que foram intentados em 2018 e nos quais até já faleceu, infelizmente, um dos ilustres mandatários iniciais.
A multa é, pois, diminuta face ao limite legal do art. 27º do RCJ (2 a 100 uc´s).
*
* *
8. Deliberação
Pelo exposto este tribunal colectivo julga a presente apelação, improcedente por não provada e, por via disso, mantém a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.

Porto em 7.12.23
Paulo Teixeira
Ana Vieira
Isabel Silva
_____________
[1] Nestes termos Ac da RP de 15.6.2020, nº 14954/17.4T8PRT-A.P1 (Jorge Seabra). FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, “ Os Meios de Prova em Processo Civil ”, 2015, pág. 73-74 e Rui Pinto, Código de processo civil Anotado, 634: "o preceito apenas se refere à prova constituenda: prestação de depoimentos, i.e., declarações sobre factos prestadas em tribunal, pelas partes ou testemunhas (prova por confissão e prova testemunhal) e verificação de certos factos por meio de arbitramento de perito em exame, vistoria ou avaliação”.
[2] Expressão usada em audiência pelo Ex.mo Sr. juíz a quo e que consta da gravação.
[3] Ac da RP de 21.9.21, nº 12138/19.6T8PRT-A.P1 (Filipe Caroço).
[4] Ac do STJ 11.7.17, nº Proc. 3397/14 (Cabral Tavares) não admitiu o valor extra processual produzidas num processo de contra-ordenação.
[5] Ac da RP de 21.7.17, nº 226/10.9TYVNG-F.P (Márcia Portela).
[6] Note-se por exemplo que o sr. Ramiro foi confrontado (pelo menos foi pedido) em audiência com elementos desse processo crime.
[7] Miguel Teixeira de SOUSA, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa. Lisboa: Lex, 1995, p. 256.
[8] Basta dizer que no processo crime o autor gozou da regra do IN dúbio e neste processo tem o ónus da prova da sua causa de pedir.
[9] José Lebre FREITAS e ALEXANDRE, Isabel. Código de processo civil anotado, 2019, II, 37.
[10] Vaz Serra, in “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 112, pgs. 194 a 224 e in RLJ ano 107, págs. 311 e segs., e Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., 1987, pg. 344.
[11] Carlos MOTA PINTO, “Arguição da simulação pelos simuladores, Prova Testemunhal”, Parecer, CJ 1985-III, p. 9. Onde se diz "Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal” e por todos AC do STJ de 2.3.2011 (Alves Velho) nº 758/06 e Ac do STJ de 7.2.17, nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1 (Sebastião Póvoas).
[12] Miguel Teixeira de SOUSA, A livre apreciação da prova em processo civil. In: Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. nº 187, p. 130.
[13] Note-se que a causa de pedir fundamental (art. 18 e 19 da pi) é que: ”A vontade real do primeiro réu, incorretamente manifestada na escritura, é a de pagar a dívida de € 235.000, 00, ao autor, com a fração autónoma do Porto e prédio misto de Santo Tirso. A vontade real do autor, incorretamente manifestada na escritura, é de receber a sua prestação nos bens, nela, descritos, em vez da restituição da quantia em dívida de € 235.000,00”.
[14] As presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto
presumido.
[15] Ac da RP de 15.9.22, 92/17.3T8AND.P1 (Paulo Duarte Teixeira) mesmo relator.
[16] Dos depoimentos resulta “que a posse sobre os imóveis em litígio sempre foi exercida pelos réus adquirentes, e nunca pelo autor”. Dos documentos registrais que “o autor não deu publicidade à sua propriedade, nem com atos de posse, nem com o registo de aquisição”. E os documentos de fls. 286, 293 e 294, as relações de parentesco dos réus adquirentes com o falecido II.
[17] Cfr. por todos Luís Filipe de Sousa, prova por presunção, pág. 279 e segs.
[18] Basta frisar aqui a diferença entre património e capital disponível.
[19] Depoimento do mesmo.
[20] Note-se que do Registo Comercial da adquirente, B..., S.A., resulta que esta só foi constituída no ano 2000. Logo se como afirma a testemunha QQ os empréstimos foram feitos em 2003, então teria recebido apenas uma pequena parte desse valor na data, nunca os 235 mil euros (como aliás resulta do depoimento do seu primo que “viu maços de nota embalados em plástico”.
[21] A voz desta testemunha nitidamente “tremeu”, quando o Sr. Juiz a quo lhe perguntou como entrou esse dinheiro na sua sociedade. Após uma longa pausa diz que através de pagamentos em dinheiro. Ou seja, essa clinica médica que teria recebido mais de uma centena de milhares de euros, não possuía registos contabilísticos, não usava suprimentos dos seus sócios, mas pagava tudo em dinheiro vivo através do seu “dono”.
[22] Ac do STJ DE 24.5.22, Nº 830/15.9T8ACB-A.C1.S1 (Fernando Baptista).
[23] Teoria geral do Direito Civil. Sumários, Centelha, 1981, polic., págs. 45 e segs.
[24] in Temas Judiciários, Almedina, Coimbra, pág. 306.