Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810204
Nº Convencional: JTRP00025259
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ESPECULAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
LUCRO ESPECULATIVO
ELEMENTO SUBJECTIVO
NEGLIGÊNCIA
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
ASSALARIADO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PENA DE MULTA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199902109810204
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/97
Data Dec. Recorrida: 11/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N1 A B N2 ART3 N1 N2 N3 ART35 N1 A B
N3 N4.
CP95 ART11 ART12 ART15 B ART60.
Sumário: I - Não está isento de responsabilidade criminal aquele que, mesmo não tendo poderes de superior direcção e representação de uma pessoa colectiva, como têm os gerentes, no entanto age em seu nome ou no seu interesse por virtude de um vínculo que o habilita a praticar determinado tipo de actos, em nome e no interesse dessa mesma sociedade, como é o caso dos simples empregados ou assalariados cuja função
é a de vender os artigos ou prestar os serviços próprios da actividade a que a entidade patronal se dedica.
II - As condutas típicas integradoras do crime de especulação do artigo 35 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro ( excepção feita à da alínea b) desse preceito ) não são incompatíveis com a ausência de lucro ou mesmo com uma situação de prejuízo.
III - Pratica o crime de especulação, na sua forma negligente, previsto e punido pelo artigo 35 n.1 alínea c) e 3 do citado Decreto-Lei, a arguida
( empregada ), que, por esquecimento, não cumpriu a ordem do representante da sua entidade patronal de alterar de 140$00 para 170$00 o preço da cerveja que constava da tabela afixada no estabelecimento, sendo que o preço cobrado aos clientes era de 170$00, ou seja, superior ao que constava dessa tabela.
IV - A medida da admoestação prevista no artigo 60 do Código Penal de 1995 é exclusiva da pena de multa, não podendo ser aplicada ao agente condenado em pena de prisão ainda que substituído por pena de multa, ou seja, a admoestação é reservada como pena de substituição da pena de multa em sentido próprio e não da denominada pena de multa de substituição
( da pena de prisão ).
Reclamações: