Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025259 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO LUCRO ESPECULATIVO ELEMENTO SUBJECTIVO NEGLIGÊNCIA PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO ASSALARIADO RESPONSABILIDADE CRIMINAL PENA DE MULTA ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902109810204 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N1 A B N2 ART3 N1 N2 N3 ART35 N1 A B N3 N4. CP95 ART11 ART12 ART15 B ART60. | ||
| Sumário: | I - Não está isento de responsabilidade criminal aquele que, mesmo não tendo poderes de superior direcção e representação de uma pessoa colectiva, como têm os gerentes, no entanto age em seu nome ou no seu interesse por virtude de um vínculo que o habilita a praticar determinado tipo de actos, em nome e no interesse dessa mesma sociedade, como é o caso dos simples empregados ou assalariados cuja função é a de vender os artigos ou prestar os serviços próprios da actividade a que a entidade patronal se dedica. II - As condutas típicas integradoras do crime de especulação do artigo 35 n.1 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro ( excepção feita à da alínea b) desse preceito ) não são incompatíveis com a ausência de lucro ou mesmo com uma situação de prejuízo. III - Pratica o crime de especulação, na sua forma negligente, previsto e punido pelo artigo 35 n.1 alínea c) e 3 do citado Decreto-Lei, a arguida ( empregada ), que, por esquecimento, não cumpriu a ordem do representante da sua entidade patronal de alterar de 140$00 para 170$00 o preço da cerveja que constava da tabela afixada no estabelecimento, sendo que o preço cobrado aos clientes era de 170$00, ou seja, superior ao que constava dessa tabela. IV - A medida da admoestação prevista no artigo 60 do Código Penal de 1995 é exclusiva da pena de multa, não podendo ser aplicada ao agente condenado em pena de prisão ainda que substituído por pena de multa, ou seja, a admoestação é reservada como pena de substituição da pena de multa em sentido próprio e não da denominada pena de multa de substituição ( da pena de prisão ). | ||
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