Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2602/11.0TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CHEQUE NÃO À ORDEM
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: RP201311072602/11.0TBVLG-A.P1
Data do Acordão: 11/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Um cheque com a cláusula “não à ordem” sem a indicação do beneficiário é considerado um cheque ao portador.
II- O cheque está no domínio das relações mediatas, quando está na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares.
III- Nas relações mediatas, as excepções pessoais são oponíveis ao portador mediato, mas com a condição de este, ao adquirir o cheque, ter procedido conscientemente em detrimento do seu devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 2602/11.0TBVLG-A.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1421
Mário Fernandes
Leonel Serôdio


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…… deduziu oposição à execução que lhe é movida por C……, pedindo que a mesma seja julgada extinta, alegando que o cheque dado à execução foi por si emitido a pedido de uma amiga, juntamente com outros dois do mesmo montante, a fim de serem descontados por ela ou por um amigo dela junto do seu banco, mas para serem resgatados antes da data do vencimento e entregues de novo ao opoente, tratando-se de emissão de mero favor, não se destinando a pagar fosse o que fosse, nem sustentando qualquer negócio entre o executado e o exequente, pelo que, na sequência da actuação abusiva da pessoa a quem a amiga dele o entregou, que por sua vez o entregou ao exequente, comunicou o seu extravio, a fim de obstar ao seu indevido pagamento, tanto mais que se tratava de cheque “não à ordem”, entregue ao exequente directamente e sem endosso.
Mais requereu, imputando ao exequente uma conduta de má fé que levou à penhora de bens do executado sem citação prévia, que o mesmo seja condenado em multa correspondente a 10% do valor da execução e não inferior a 10 UC, nos termos do art.º 819.º do CPC.
O exequente contestou, impugnando por desconhecimento a matéria alegada pelo opoente nos art.s 1.º a 14.º da oposição, e dizendo que este não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente, por se estar no domínio das relações mediatas, nas quais ele não interveio. Por isso, o facto, que reconhece, de não ter existido qualquer relação comercial entre ele e o executado que justificasse a emissão do cheque exequendo, não vale contra ele, impugnando os art.s 15.º a 18.º e 21.º a 26.º do mesmo articulado, acentuando que não agiu, ao adquirir o cheque, com a consciência de estar a causar um prejuízo a quem quer que fosse, negando o exposto nos art.s 27.º a 31.º da dita peça.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e a fixação da base instrutória.

Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente e extinta a acção executiva.

II.
Recorreu o exequente, concluindo:
A) Antes de mais, deveria o Tribunal a quo ter julgado provado o alegado pelo Recorrente no requerimento executivo quando, no artigo 1) deste, escreveu o seguinte:
“1) O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros),”.
B) Isto porque tal alegação do Recorrente não resulta impugnada na oposição à execução apresentada pelo Recorrido,
C) sendo aliás na própria oposição à execução explicada a cadeia de transmissões - isto é, são justificados os diferentes portadores do cheque anteriores ao aqui Recorrente -, que ocorreu até o cheque que serve de título executivo chegar ao aqui Recorrente.
D) Pelo que, sob pena de violação do artigo 490.º do Código de Processo Civil, deverá ser julgado provado que: "O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros)."
E) Julgou o Douto Tribunal a quo provado o seguinte: “c) O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., para substituição de um cheque no valor de € 49.800,00, sacado sobre a F…., S.A., com a data de 31/03/2011, cujo portador não podia descontar na totalidade.”
F) Ora, não resulta da prova produzida que o referido cheque emitido pelo Recorrido – apresentado como título executivo – tenha sido para substituição de outro cheque, nem que o portador não o pudesse descontar na totalidade.
G) Na verdade o Recorrido emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E…., com o conhecimento e consentimento do Executado, mas nada mais que isto. O restante não tem qualquer prova.
H) Sublinhe-se que a Sr.ª D….., nas suas “explicações” fala em “dividir” e nunca em substituir; e o Recorrido refere no seu articulado: “4) Segundo a D….., atendendo ao seu valor elevado desse cheque, não o conseguiria descontar junto do seu banco, antes da data nele indicada.”
I) Aliás a alíneas d) dos “Factos Provados” da Douta Sentença, refere: "Esse cheque destinava-se a servir de garantia de um empréstimo que o exequente concedera a E….." e não para substituir qualquer outro cheque.
J) Portanto, a redacção da alínea c) da matéria de facto provada deverá ser a seguinte: "O Executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., com o conhecimento e consentimento do Executado."
K) Conclui a Douta Sentença aqui em crise: “O exequente é o portador e beneficiário do cheque dado à execução, sendo executado o sacador: estamos, portanto, no domínio das relações imediatas.”
L) Ora com tal afirmação não pode o Recorrente conformar-se pois está a mesma em completa oposição com a factualidade julgada provada e até com toda a factualidade carreada para os autos, pelas diversas formas, não tendo nunca sequer sido alegado qualquer relação imediata entre Exequente e Executado.
M) O que ficou provado é que o Recorrido emitiu um cheque, que entregou a D….., que por sua vez o entregou a E….., para garantir um empréstimo do Recorrente ao tal Sr. E…..
N) Porquanto, resulta claro que estamos no âmbito das relações mediatas, pelo que o Recorrido não “pode invocar e discutir a matéria que constitua as excepções relacionadas com a relação fundamental subjacente,” nem pode pôr “em causa a origem da obrigação pecuniária para cujo pagamento destinava o título cambiário dado à execução.”
O) No caso em apresso o Exequente / Recorrente fundamenta o seu pedido executivo na acção cambiária prevista no art.º 40.º da já citada Lei Uniforme sobre Cheques, ou seja, na que emerge directamente do cheque e que se destina a exigir o cumprimento da obrigação autónoma, literal e abstracta, incorporada no título e nele consubstanciada. P) A Sentença aqui em crise violou os artigos 22.º, 40.º e 45.º, todos da Lei Uniforme sobre Cheques aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934.
Q) Pelo que deve a Douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada, além do mais, porque estamos no caso sub judice no âmbito das relações mediatas, ficando necessariamente prejudicado o sentido da Sentença prolatada, devendo a mesma julgar improcedente a oposição à execução por não provada.
R) Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio sempre se diga que, caso o Digníssimo Tribunal a quem entenda, o que concebe sem conceder, que estamos no âmbito das relações imediatas no caso sub judice, ainda assim a oposição à execução deveria improceder por não provada.
S) Isto porque, atento o teor da Douta Sentença, resultou provado que o Recorrido emitiu um cheque, - que entregou a D….., que por sua vez o entregou a E….. -, para garantir um empréstimo do Exequente a este último.
T) Assim o Recorrido emitiu um cheque para garantir que o Sr. E….. pagava ao Recorrente uma quantia devida por aquele a este, garantia esta que, por definição, seria naturalmente accionada - como foi -, caso o garantido não pagasse - como não pagou -.
U) Portanto, entendendo-se que estamos no âmbito das relações imediatas, tendo resultado provado que o cheque dado à execução “destinava-se a servir de garantia de um empréstimo que o exequente concedera a E…...” só poderá concluir-se que o Recorrido está vinculado ao cumprimento da obrigação do Sr. E….. para com o Recorrente, sob pena de violação também das normas supra referidas da Lei Uniforme sobre os Cheques em P).
V) Pelo Exposto, caso não processa o requerido em Q), deverá a Douta Sentença ser revogada, atendendo que estando no âmbito das relações imediatas, o Executado / Recorrido pretendeu garantir o cumprimento do Sr. E….. de um empréstimo concedido pelo Exequente / Recorrente, ficando necessariamente prejudicado o sentido da Sentença prolatada, devendo a mesma julgar improcedente a oposição à execução por não provada.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso:
a) julgando-se provado que "O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros),"
b) revogando-se a decisão sobre a matéria de facto provada constante da alínea c), que deverá passar a ter a seguinte redacção: "O Executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., com o conhecimento e consentimento do Executado."
c) revogando-se o douto decisório recorrido, decidindo que no caso sub judice estamos no âmbito das relações mediatas, pelo que o Recorrido não “pode invocar e discutir a matéria que constitua as excepções relacionadas com a relação fundamental subjacente,” nem pode pôr “em causa a origem da obrigação pecuniária para cujo pagamento destinava o título cambiário dado à execução”, devendo a oposição à execução improceder por não provada.
e caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio,
d) revogando-se o douto decisório recorrido, a entender-se que no caso sub judice estamos no âmbito das relações imediatas, sempre se deverá entender que o Recorrido pretendeu garantir o cumprimento do Sr. E….. de um empréstimo concedido pelo Recorrente, devendo a oposição à execução improceder por não provada.
O apelado contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

III.
Questões:
- impugnação da decisão de facto;
- domínio das relações mediatas;
- impossibilidade de o opoente discutir as excepções fundadas na relação subjacente;
- entendendo-se que se está no domínio das relações imediatas, existe causa para a emissão do cheque pelo executado, como garantia de cumprimento de uma obrigação de outrem.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
a) Foi dado à execução o cheque junto aos autos principais a fls. 4 e 5, no valor de € 16.600,00, com a data de 31/03/2011, emitido por B….., não à ordem.
b) Tal cheque foi apresentado a pagamento naquela data, tendo sido devolvido a 01/04/2011, com a indicação de “extravio”.
c) O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., para substituição de um cheque no valor de € 49.800,00, sacado sobre a F….., S.A., com a data de 31/03/2011, cujo portador não podia descontar na totalidade.
d) Esse cheque destinava-se a servir de garantia de um empréstimo que o exequente concedera a E…..
e) Ao saber que este entregara o cheque, para apresentação a pagamento, o executado comunicou ao banco sacado o extravio do mesmo.

V.
O apelante pretende que se altere o facto constante da al. a), pretextando que dele deve constar o que disse no requerimento executivo, isto é, que “é legítimo portador do cheque n.º 30081117542, no valor de € 16 600,00”, dado essa afirmação não ter sido impugnada.
No dito facto remeteu-se para o título que acompanhou o requerimento executivo, pelo que a única coisa que dele se excluiu em termos de redacção é a expressão “o exequente é legítimo portador”.
Todavia, que o exequente é portador do cheque em questão está implícito no facto, na medida em que se apresentou a executar munido desse título executivo.
Que dele é “legítimo” portador não deve constar do facto, dado que se trata de um conceito jurídico. Ora, tanto quanto possível, os factos devem ser expurgados de conceitos, a não ser que tal se revele absolutamente necessário e quando estes tenham, também, um significado corrente ou comum[1].
Não sendo o que acontece com a adjectivação em causa, não há que alterar o facto.
Aliás, não foi porque o exequente não tivesse sido considerado “legítimo” portador do cheque que a oposição procedeu, mas por se considerar que estando-se no domínio das relações imediatas, eram oponíveis ao portador as excepções baseadas na relação substantiva.
Pelo que a alteração também se revela irrelevante.

Seguidamente, o apelante impugna o facto c): O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., para substituição de um cheque no valor de € 49.800,00, sacado sobre a F….., S.A., com a data de 31/03/2011, cujo portador não podia descontar na totalidade, afirmando que não foi em lado algum alegado que a entrega do cheque foi para substituição de um cheque no valor de € 49.800,00, sacado sobre a F….., S.A., com a data de 31/03/2011, cujo portador não podia descontar na totalidade.
O opoente alegou:
Em meados de Janeiro de 2011 foi contactado por uma sua amiga, Vera Moura, que lhe disse que tinha um cheque em seu poder no montante de € 49 800,00 sacado sobre a F…. e pré-datado para 31.03.2011, o qual não conseguira descontar junto do seu banco, atendendo ao seu valor elevado. Por isso, pediu-lhe que lhe entregasse três cheques de € 16 600,00 cada um, com a mesma data de 31.03.2011, os quais seriam descontados por si ou por um seu amigo, E….., junto do seu banco, e antes da data de vencimento seriam resgatados ao banco e entregues ao executado.
Deste modo, não foi efectivamente alegado que o cheque sacado pelo executado tenha sido para substituir o tal cheque de € 49 800,00 que a amiga dele detinha em seu poder, mas apenas que esta não podia descontar esse cheque antes da data nele aposta, e, implicitamente, que necessitava desse valor, pelo que pediu ao executado que sacasse três que o preenchessem, pese embora fossem de favor, na medida em que, apesar de se destinarem a ser descontados, seriam resgatados entes da data de vencimento.
Por isso, não podia o facto conter mais do que aquilo que foi alegado pelo opoente na sua oposição, sob pena de violação do disposto nos art.s 264.º e 664.º do CPC anterior.
Como também não deve conter a expressão pedida pelo apelante: “com o conhecimento e consentimento do executado”, por também não ter sido expressamente alegada.
Assim, não se torna necessário ouvir a prova produzida para se eliminar a parte impugnada do facto, que passará a ter esta redacção:
O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E…….

O apelante passa a dizer que contrariamente ao que se afirma na sentença não estamos no domínio das relações imediatas, como decorre quer das alegações feitas ao longo do processo, quer do facto de não ter havido qualquer relação imediata entre as partes na execução. Defende que estamos no âmbito das relações mediatas.
Cremos que lhe assiste razão.
Tendo-se provado que:
c) O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E…...
d) Esse cheque destinava-se a servir de garantia de um empréstimo que o exequente concedera a E….., parece irrefutável que entre o opoente emitente do título executivo e o exequente/oposto mediaram duas pessoas: D….. e E…... Quer dizer que o opoente entregou o cheque àquela, que o entregou a E….., que finalmente o entregou ao exequente.

Segundo o art. 5.º, § 1.º da LUC, o cheque pode ser feito pagável: a) a uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa «à ordem»; b) a uma determinada pessoa, com a cláusula «não à ordem», ou outra equivalente; c) ao portador.
Acrescenta o preceito no § 2.º que o cheque passado a favor duma determinada pessoa, mas que contenha a menção «ao portador», ou outra equivalente, é considerado como cheque ao portador; e no § 3.º que o cheque sem indicação do beneficiário é considerado como cheque ao portador.
O cheque dado à execução, porque contém a cláusula «não à ordem», deveria enquadrar-se na al. b) supra transcrita, mas não é assim, porquanto nenhuma menção se apôs quanto ao beneficiário.
Considera-se, pois, um cheque ao portador.
Com efeito, para que o cheque seja havido como nominativo, a lei exige que nele se estipule o pagamento a favor de determinada pessoa com a cláusula «não à ordem» ou outra equivalente[2].
Quando o cheque não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, pode sê-lo a qualquer um que se apresente a cobrá-lo, sendo pagável por simples apresentação, e transmissível por simples tradição, pelo que a simples posse de boa-fé é título suficiente de legitimação. É o cheque ao portador[3].
E é assim que o art. 5.º § 3.º considera o cheque que não tenha a indicação do beneficiário.
Num cheque desta natureza, pelo que se disse, não é necessário que haja endosso para que ele entre em circulação, pelo que desde que haja tradição com circulação dele até ao portador, este não pode considerar-se seu tomador originário, como parece ter-se pensado na sentença.
É que o cheque, quando seja titulado ao portador, pode ser transmitido por simples tradição ou entrega real, que equivale ao endosso, transferindo-se, assim, os direitos resultantes do endosso[4].
Terá sido o que sucedeu in casu, pois houve dois intermediários entre o opoente e o exequente.
«O cheque está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.
O cheque está no domínio das relações mediatas, quando está na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares»[5].
Deste modo, contrariamente ao que se disse na sentença, o cheque dado à execução está no domínio das relações mediatas.
Pelo que serve a argumentação expendida na sentença quanto à invocabilidade e não invocabilidade das excepções.
Segundo o art. 22.º da LUC, «As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor».
Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que se fundamentam nessas relações pessoais. Considera-se nesta situação o possuidor do cheque que o tenha recebido por título diferente do endosso, v.g., por cessão e sucessão mortis causa[6].
Não se vê que seja esta a situação.
Nas relações mediatas as excepções pessoais são igualmente oponíveis ao portador mediato, mas com uma condição ou pressuposto, que é o de esse portador, ao adquirir o cheque, ter procedido conscientemente em detrimento do devedor[7].
Neste sentido decidiu o acórdão do STJ, de 10.03.87, ao referir que o sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portador dos mesmos por endosso do tomador, ao recebê-los, agiu em detrimento dele, sacador[8].
No nosso caso, estando o exequente, detentor dum cheque ao portador, transmitido por simples tradição equivalente a endosso, no domínio das relações mediatas com o sacador, ora executado/opoente, só lhe pode este opor as relações pessoais com o endossante, primitivo tomador do cheque, caso o mesmo (exequente), não só tivesse conhecimento do vício anterior, mas, além disso, tivesse agido, ao adquirir o cheque, com a consciência de causar prejuízo ao devedor.
Como nada disso se provou, as excepções não podem proceder.
Diz-se no acórdão do STJ de 08.03.2005[9] que não é o facto de o exequente saber que o cheque que detém era de favor que obsta à sua execução contra o sacador. Isto porque, apesar de no cheque de favor o subscritor não ter a intenção de vir a desembolsar o seu montante perante o favorecido, querendo, apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título, não deixa de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado perante os portadores mediatos, em virtude da subscrição do cheque, só nas relações imediatas a obrigação cambiária deixando de ser autónoma, literal e abstracta.

Assim, chegamos a conclusão diversa da sentença.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e a oposição à execução improcedente, devendo prosseguir a execução.

Custas pelo apelado.

Porto, 07 de Novembro de 2013
Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Serôdio
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[1] Cfr. Abílio Neto, CPC anotado, 17.ª ed., p. 714, nota 5, onde remete para Barbosa de Magalhães e Castro Mendes
[2] Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Cheques Anotada, 3.ª ed., p. 67
[3] Ibid., p. 68
[4] Ac. STJ de 26.11.2009, Proc.: 659-A/2001. S1
[5] Abel Pereira Delgado, o. c., p. 107
[6] Ibid., p. 108
[7] Acórdão citado
[8] Ibid. e acórdão do STJ de 06.07.2011; Proc.: 341-A/1998.E1.S1
[9] Proc.: 05A097