Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827560
Nº Convencional: JTRP00042144
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
PERDA DO INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200901270827560
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 296 - FLS. 241.
Área Temática: .
Sumário: I- Existe empreitada quando o preço é determinado não tendo em conta uma coisa, mas antes um resultado material a obter, compreendendo trabalho.
II- O art° 808° C.Civ. aplica-se ao cumprimento defeituoso do contrato, se o credor mostrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, quando logre converter o incumprimento imperfeito e a mora na rectificação dos defeitos em incumprimento definitivo (total ou parcial).
III- Face à complexidade da obra, à relativa condescendência mostrada pela Autora perante os defeitos e atrasos na obra (em período superior a um ano, face ao inicialmente previsto) e ao extenso elenco de defeitos e omissões registado, o prazo fixado na interpelação, de 8 dias para a reparação de defeitos, mostrava-se manifestamente não razoável e impossível de cumprir por parte das Rés empreiteiras.
IV- Inoperando a resolução do contrato, mantêm-se as obrigações que decorram do compromisso inicial assumido pelas partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. – 7560-08.2.
Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 19/5/08.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./2001, do 2º Juízo da comarca de Ovar.
Autora – B…………. Cª, Ldª.
Réus – C………….., Ldª, e D……….., Ldª.

Pedido
Que as Rés sejam condenadas:
1 – A ver declarado o seu incumprimento definitivo, relativamente às obras mencionadas nos artºs 27º e 34º e, consequentemente, condenadas a devolver à Autora todas as importâncias por esta entregues e com referência à realização de tais obras.
2 – A pagarem à Autora todos os prejuízos decorrentes da não conclusão das obras contratadas e do atraso entretanto verificado, incluindo os montantes que a Autora vier a despender com a conclusão de tais obras e com a eliminação dos apontados defeitos, bem como os lucros cessantes e demais danos, tudo de acordo com o que se vier a liquidar em execução de sentença.

Tese da Autora
É uma sociedade que se dedica à transformação de madeiras.
No ano de 1998, a Autora apresentou candidatura a um programa de financiamento, consistente na remodelação da sua linha de produção, com deslocalização e transferência de equipamentos básicos, equipamentos de movimentação, elaboração de obras de construção civil, execução e readaptação da rede eléctrica e instalação de infra-estruturas de apoio.
A 1ª Ré apoiou tecnicamente a execução do projecto.
A Autora entregou às Rés a execução das obras, mas aquelas Rés, por incapacidade de fornecimento, atrasaram consideravelmente a respectiva execução, a ponto de não terem concluído os trabalhos (com conclusão prevista para o 1º semestre de 2000), assim deixando a Autora sem possibilidade de laborar. Para além disso, executaram a obra com variados defeitos, já inventariados, os quais, só por si, colocam a linha de produção na impossibilidade de funcionar.
Apenas se encontra por pagar às Rés o montante de Esc. 11.000.000$00.

Tese das Rés
Impugnam motivadamente a Petição Inicial.

Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada totalmente improcedente e as Rés absolvidas do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré (resenha):
I – O não cumprimento do preceituado no artº 635º C.P.Civ., no que concerne o depoimento da testemunha E…………., torna inviável o aferimento da respectiva credibilidade; tal depoimento também não merece credibilidade por se afastar, em aspectos essenciais, do depoimento das restantes testemunhas; a testemunha em causa é sócio da parte (em quota significativa do respectivo capital), sua gerente (à data dos factos), tendo abandonado tais funções, passando às de director administrativo e financeiro, mesmo após o início da audiência de julgamento.
II – Outra razão existe para não aceitar a razão de ciência invocada pela testemunha: os contactos entre a Autora e as Rés concretizaram-se sempre através do gerente F…………. (al.E) da Matéria Assente).
III – Deveriam ter sido julgados provados os factos constantes dos qq. 12º. 13º, 16º, 32º e 37º da Base Instrutória, tendo presente o relatório pericial e os depoimentos gravados.
IV – Existe contradição entre as respostas dadas aos qq. 46º, 47º e 54º, por um lado, e a resposta ao q. 51º, contradição que apenas se resolve considerando como “não provada” a resposta dada a todas elas.
V – Existe contradição entre os factos resultantes das alíneas I), J), L), M), N), P) e Q) da Matéria Assente, da resposta aos qq. 1º, 3º a 11º, 13º a 18º e 26º a 31º e a resposta proposta para o q. 58º, que deverá considerar-se “não provado”.
VI – As respostas aos qq. 54º, 55º, 56º, 57º e 63º são conclusivas, não tendo nos autos suporte em factos concretos da vida real que os sustentem ou concretizem, devendo ter-se por não escritos.
VII – O facto provado nº 59 (artº 53º da B.I.) está em declarada contradição com a demais matéria provada, designadamente com a al.H) e resposta aos qq. 9º, 10º, 11º, 12º e 36º, de onde decorria já o prazo de execução da obra, conhecido e assumido pelas Rés.
VIII – Consistindo a obrigação das Rés na implementação de sistemas vários (triagem e alimentação, transporte e produção), incluindo o fornecimento das máquinas, sua montagem e interligação, mediante a contrapartida de preços globais, para cada sistema, estamos no domínio do contrato de empreitada, uma vez que a satisfação da obrigação não se cumpre com o mero fornecimento das máquinas, mas com a sua interconexão no local (das máquinas fornecidas e de outras pré-existentes), de forma organizada, por forma a adquirirem uma determinada funcionalidade (resultado) pré-definida; tal decorre ainda do facto de terem sido as Rés a contratar um terceiro para os trabalhos eléctricos.
IX – Devendo os sistemas estar implementados no 1º semestre de 2000, e sendo as Rés interpeladas para os executar desde, pelo menos, Março de 2000, verifica-se, em Julho de 2001, o incumprimento definitivo das Rés, que se recusam a admitir os vícios verificados pela perícia e o não funcionamento dos sistemas, com as consequências dos artºs 801º e 808º C.Civ.
X – Tal incumprimento confere à Autora o direito à resolução do contrato, sem prejuízo do direito a indemnização (caso não estejam apurados os prejuízos decorrentes do incumprimento, o seu apuramento deverá ser relegado para execução de sentença).
XI – A decisão proferida violou as normas dos artºs 1154º, 1207º, 1208º, 798º, 801º, 808º, 1222º e 1223º C.Civ.

As Apeladas produziram as respectivas contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão da contraparte.

Factos Apurados em 1ª Instância
A 1ª Ré C………….., Ldª, é uma sociedade de que são únicos sócios os mesmos sócios que compõem a 2ª Ré D…………., Ldª (F…………, E………….. e G………….), encontrando-se o capital de cada uma das empresas Rés distribuído entre os respectivos sócios na mesma proporção, já que na primeira das sociedades, o F…………. possui uma quota de € 300 000, num capital de € 600 000, equivalente portanto a 50% do capital total, e, na segunda, num capital de € 59 855,57 o mesmo é detentor de uma quota de € 29.927,87, equivalentes aos mesmos 50% (A).
Quanto aos outros sócios, cada um deles detém uma quota de € 150.000, na primeira das sociedades, e de € 14 963,94, na segunda das sociedades, num caso e noutro equivalente a 25% dos respectivos capitais sociais (B).
A segunda das sociedades foi criada no ano de 1999 (C), sendo gerentes de uma das sociedades os gerentes da outra, isto é, os sócios referidos em A) (D), sendo sempre através do Sr. F………….. (sócio gerente de ambas) que se têm concretizado os contactos entre a Autora e as Rés (E).
O papel timbrado da Ré D………… reproduz, como nºs de telefone e de fax, os da Ré C…………., e a identidade electrónica de uma e outra é a mesma – C………..@mail.telepac.pt (F).
A Autora é um a sociedade que se dedica à indústria de transformação de madeiras (G).
No âmbito desta sua actividade, a Autora apresentou uma candidatura (H).
A 1ª Ré emitiu e forneceu à Autora facturas pró-forma (I).
O Sr. F…………., gerente de ambas as Rés, recomendou à Autora os serviços da entidade promotora do projecto – a H………… (J).
Pelo menos a Ré C………… procedeu à concepção e desenho do Lay Out a implementar no projecto (L).
Os negócios empreendidos entre Autora e Rés começaram com a Ré C…………. (M).
Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 26 a 256, 257 a 279, 311 a 314, 316 a 322, 324 a 328, 338 a 342, não impugnados (N).
A Autora aceitou sem nenhum reparo as facturas de fls. 315 a 322, à excepção da constante de fls. 316 (86), por alegar que “em relação ao charriot, após o upgrade efectuado, a divisão Modata nunca funcionou correctamente”, e da constante de fls. 317 (B7), dizendo que “a máquina a que se refere não se encontra a trabalhar e nem sequer foi instalada” (O).
Em 21/8/2001, a Autora transmitiu por escrito às Rés o que consta de fls. 280 a 283 e 285 a 288, tendo a D……….. respondido nos termos de fls. 290 (P).
O layout inicialmente elaborado sofreu acrescentos e alterações (Q).
Ao longo dos negócios e das obras que se referirão, as Rés contactavam indiferenciadamente com a Autora, indicando o sócio gerente de ambas à mesma Autora a qual das duas deveriam ser passados os documentos, designadamente recibos, letras, etc., respeitantes aos negócios (1º).
A candidatura referida em H) foi apresentada em 1998, no âmbito do programa Retex (medida C2, submedida C2A), cobrindo um conjunto de acções tendo em vista a melhoria da sua produtividade (3º).
Tal candidatura consistia, no essencial, na completa remodelação da sua linha de produção, procedendo à deslocalização do processo produtivo dos pavilhões onde era então efectuado para nova área, compreendendo tal deslocalização a transferência de equipamentos básicos, equipamentos de movimentação, a elaboração de obras de construção civil, execução e readaptação da rede eléctrica e a instalação de infra-estruturas de apoio (4º).
Englobava ainda a aquisição de sistemas de movimentação (rampas, redleres, tapetes, retornadores automáticos para serras desdobradoras e centralizador), a mecanização de equipamentos existentes – retestadeiras – e a remodelação e beneficiação de outros equipamentos, designadamente o charriot (5º).
Para além da referida deslocalização, a remodelação da linha produtiva incluía ainda a implantação de um sistema de triagem a montante da unidade de serração (6º).
Sistema esse constituído por um conjunto de dispositivos de movimentação (rampas, separadores e tapetes) e equipamento de verificação e medida – seleccionador/cubicador, composto de células fotoeléctricas em pontos chave, permitindo a leitura do diâmetro e comprimento do tronco, calculando a sua cubicagem e direccionando-o para o extractor respectivo (7º).
Contemplando necessidades ambientais específicas, fazia parte do projecto, igualmente, a insonorização do destroçador (8º).
A execução do projecto deveria estender-se entre o 1º semestre de 1999 e o 1º semestre de 2000 (9º).
Ocorrendo a transferência dos equipamentos, a readaptação da rede eléctrica, durante todo o ano de 1999 (10º) e a remodelação do charriot e a insonorização do destroçador entre o 2º semestre de 1999 e o 1º semestre de 2000 (11º).
Ambas as Rés, sócios e gerentes destas, tiveram conhecimento da candidatura referida em 8) (12º).
As facturas pró-forma referidas em 9) são respeitantes à implementação do sistema de triagem e alimentação da máquina de descascar, que se propunha fornecer pelo valor de Esc. 30.500.000$00, ao sistema de movimentação para linha de paletes e buana rústica de uma face, uma linha de buana de duas faces rústicas e linha de aproveitamentos, que se propunha fornecer pelo valor de Esc. 23.100.000$00, à remodelação do charriot, que se propunha efectuar pelo valor de Esc. 5.800.000$00, e à remodelação das infra-estruturas de apoio, que se propunha efectuar pelo valor de Esc. 1.500.000$00 (13º).
Aquando do referido em J), o Sr. F………… actuou na qualidade de gerente das duas Rés (14º).
A Autora entregou às Rés a execução dos trabalhos e fornecimentos constantes das facturas pró-forma mencionadas em 13º (16º).
As Rés atrasaram a execução do referido em 16º (17º).
Ainda hoje os trabalhos constantes do projecto de candidatura não se encontram concluídos (18º).
O projecto da candidatura traduzia-se na deslocalização da produção do local onde se encontrava para uma nova área (19º).
Tal transferência do processo produtivo da Autora ainda não se concluiu, sem que a Autora tenha podido iniciar a laboração no novo local, estando as máquinas que foram transferidas para novo local sem laboração (20º).
As Rés emitiram e entregaram à Autora as facturas respeitantes aos trabalhos que aceitaram (22º).
Tendo a Ré C………….. emitido a factura correspondente á remodelação do charriot (23º) e a D………… as correspondentes facturas do sistema de triagem e alimentação da máquina de descascar, do sistema de movimentação para linha de paletes e buana rústica de uma face, uma linha de buana de duas faces rústica e linha de aproveitamento e da adaptação da infra-estrutura de apoio (24º).
A Autora efectuou os pagamentos correspondentes, tendo feito entrega à Ré de todos os montantes referidos nas aludidas facturas, apenas se encontrando por pagar o montante de Esc. 11.000.000$00 (25º).
Em Setembro de 2000, quando já deveria estar concluída a implementação do projecto, a Autora foi sujeita a uma vistoria da DGI, tendo em vista a fiscalização do cumprimento do projecto (26º).
Constatada a não conclusão do projecto, assentou-se na necessidade de um a nova vistoria, esta realizada, após sucessivos adiamentos, em Março de 2001 (27º).
Não obstante a não conclusão do projecto, deu-se parecer positivo em razão da confiança na entidade orientadora do projecto – H……….. (28º).
Em Julho do corrente ano de 2001, constatou-se que a execução do projecto apresentava as seguintes deficiências e insuficiências:
Na preparação da madeira em toro:
- a secção de avaliação e preparação da madeira em toro não permite obter o rendimento esperado deste tipo de equipamento;
- as rampas de acesso ao separador/unificador de toros possuem rodas de coroa cujo diâmetro excede a normal altura do serviço, resultando assim o contacto por impacto da madeira em toro com o dispositivo de avanço e com o consequente desgaste e aumento do risco de avaria;
- o separador/unificador dos toros não funciona correctamente visto que não se imobiliza quando o fim de curso de detecção de toro actua, aumentando de forma desnecessária o número de ciclos do sistema de transmissão, com a consequente diminuição do tempo de vida do equipamento;
- por não se encontrar em funcionamento, não foi possível verificar o desempenho do seleccionador/cubicador;
- os sistemas de transmissão moto-redutores aparentam não ser novos, apresentando vestígios de fuga de fluidos pelas juntas, não apresentando ainda as chapas respectivas de identificação e de ano de fabrico;
- os transportadores de toros longitudinais provocam ruído anormal, face ao impacto de sistema de arrasto na calha, por imprecisão do dimensionamento do diâmetro da roda mandada e/ou concordância na calha (29º).
E na linha de serragem:
- o operador da linha não dispõe de visibilidade sobre a rampa de acesso à linha de serragem, não podendo determinar quando deve ou não interromper a alimentação à linha dupla, como não visualiza o estado da rampa ou o seu avanço;
- as rampas possuem as rodas de coroa cujo diâmetro excede a normal altura de serviço, resultando assim o contacto por impacto da madeira em toro com o dispositivo de avanço, com o consequente desgaste e aumento do risco de avaria;
- o seu moto-redutor apresenta aspecto usado;
- não foi possível avaliar o funcionamento do traçador, por não se encontrar operacional, porém existem reforços aplicados junto às rodas de tracção resultantes de intervenção por soldadura após montagem do equipamento, apresentando o moto-redutor fuga de fluido pela junta;
- atendendo ao seu posicionamento, não é possível ao operador visualizar no traçador qualquer anomalia no seu funcionamento;
- não existe qualquer sistema de segurança da serra do traçador;
- os elementos de acesso e circulação dos operadores aos postos de trabalho não têm homogeneidade dimensional e não cumprem as condições gerais de higiene, salubridade e segurança previstos no respectivo regulamento geral, no que concerne a protecções laterais e ao espaço de vias de comunicação;
- o sistema de alimentação e posicionamento da serra dupla, bem como a operacionalidade da serra de 30 fio, não estão funcionalmente em coerência com o restante da linha de produção, sendo a alimentação desta última realizada em total desapoio da falca, provocando um desnecessário esforço do operador;
- o sistema de posicionamento dos discos de corte, ao nível da retestadeira de falcas, não está acoplado ao calcador, não se justificando tal situação num equipamento automático;
- os moto-redutores desta zona apresentam as mesmas situações de uso já referidas;
- o tapete de tela para extracção dos costaneiros produzidos na serra dupla não dispõe de altura ajustada para a saída destes ao transportador transversal;
- o retomador automático não existe, pelo que o retorno da falca tem que ser realizado pelo operador através do tapete (30º).
Quanto ao aproveitamento dos costaneiros:
- a alinhadeira de costaneiros não possui grupos hidráulicos, nem existe sistema de posicionamento do costaneiro, sendo esta operação realizada pelo operador com a consequente perda de produtividade;
- o sistema de anti-recuo é simples, não se encontrando em conformidade com o regulamento de segurança;
- a retestadeira de costaneiros enferma da mesma deficiência apontada à retestadeira de falcas;
- o tandem de duas serras horizontais não se encontra ainda operacional, não podendo ser verificado (31º).
A nova linha ainda não entrou em funcionamento e a linha antiga não dispõe de todas as máquinas, mantendo-se apenas as que não foram transferidas (35º).
As Rés foram interpeladas, desde Março de 2000, para executarem os trabalhos (36º).
Grande parte da percentagem da produção da Autora destinava-.se ao mercado externo, designadamente Inglaterra, Holanda e Israel (40º).
Hoje a Autora não produz para esses mercados, por falta de operacionalidade de uma linha de produção correspondente à exigência desses mercados (41º).
A Autora está em risco de perder os financiamentos e incentivos recebidos e de ter de devolver as importâncias correspondentes (42º).
A Autora alertou as Rés e a H…………., remetendo o documento de fls. 263 (43º).
Entre 23/2/00 e 12/9/00, a Ré C……….. forneceu à Autora, a pedido desta, os bens e serviços descritos nas facturas respectivas, de fls. 311 a 314 (44º).
Tendo esta Ré fornecido tudo quanto contratou com a Autora sem qualquer reparo por parte desta (46º).
A Ré D…………. igualmente forneceu à Autora tudo o que esta lhe solicitou (47º).
Tendo esta Ré emitido as facturas constantes de fls. 316 a 322, que correspondem aos bens e serviços por si fornecidos à Autora (48º).
A D………… reenviou as facturas de fls. 316 a 317 que haviam sido devolvidas pela Autora, dado que o alegado por esta, referido em O) não correspondia à verdade, na perspectiva da Ré (49º).
Além dos serviços aludidos em 47º e 48º, foram ainda fornecidos pela Ré D………….. à Autora, a seu pedido, os serviços constantes de fls. 323 (50º).
A Ré D…………. foi impedida pela Autora de continuar a realizar os serviços que lhe haviam sido encomendados, alegando esta que ia encerrar para férias em 10/8/2001 e que, a partir de 3/8/2001, não queria nas instalações mais pessoas que não fossem os trabalhadores dela (51º).
Até hoje, a Autora não mais permitiu à Ré D…………. realizar os serviços que havia iniciado (52º).
Não existia qualquer prazo acordado de entrega ou execução de bens ou serviços pedidos pela Autora (53º).
Tudo o que foi pedido pela Autora foi feito e executado pelas Rés em conformidade com os pedidos, com excepção do referido no facto provado nº 14º (54º).
Era o sócio gerente da Autora quem ia ordenando, caso a caso, os fornecimentos e os serviços que queria e a Ré D……….. ia executando à medida que eram feitas as encomendas (55º), muitas vezes mesmo contra o aconselhamento do gerente e técnicos da Ré D……….. (56º).
O referido em 29º, 30º e 31º nada tem a ver com os serviços e fornecimentos realizados pelas Rés à Autora ou a resultados a que estas se tenham obrigado (57º).
Os acrescentos e alterações mencionados em Q) ao layout inicialmente elaborado foram introduzidas e mandadas introduzir pelo gerente da Autora (61º).
Era à H………… que incumbia o aconselhamento e execução do estudo que se viesse a realizar (62º).
O prazo de 8 dias concedido pela Autora às Rés era insuficiente para reparar o mencionado em 29º, 30º e 31º (63º).

Fundamentos
O recurso da Autora comporta a apreciação das seguintes questões:
- conhecer da credibilidade do depoimento da testemunha E…………, até por ter omitido a respectiva qualidade de antiga gerente das Rés;
- se deveriam ter sido julgados provados, ou provados na íntegra, os factos constantes das respostas aos qq. 12º, 13º, 16º, 32º e 37º da Base Instrutória;
- se existe contradição nas respostas aos qq. 46º, 47º e 54º, de um lado, e 51º, do outro, todos respondidos provados, devendo adoptar-se, em relação a tal matéria, a resposta “não provados”;
- se o quesito 58º deve considerar-se “não provado” (contraditório com os factos resultantes das alíneas I), J), L), M), N), P) e Q) da Matéria Assente e a resposta aos qq. 1º, 3º a 11º, 13º a 18º e 26º a 31º);
- se as respostas aos qq. 54º, 55º, 56º, 57º e 63º são meramente conclusivas e se deverão ter por não escritas;
- se o facto provado sob 53º está em contradição com a demais matéria provada, designadamente com a al.H) e resposta aos qq. 9º, 10º, 11º, 12º e 36º, de onde decorria já o prazo de execução da obra, conhecido e assumido pelas Rés;
- se a apreciação juscivilística da acção, em função da matéria de facto alterada, deve consagrar a existência de um contrato de empreitada definitivamente incumprido pelas Rés, com a consequente procedência do pedido.
Passaremos a apreciar tais questões.
I
Começando pela questão do admitido depoimento da testemunha E………...
De início, invoca o Recorrente a omissão de cumprimento, por parte do Tribunal, do disposto no artº 635º C.P.Civ.
Deve salientar-se que, a ter existido tal omissão, ela mostrou-se perfeitamente sanada pelo decurso do depoimento, no qual a testemunha bastas vezes frisou a sua condição de sócia das Rés, de ex-gerente e de actual directoras administrativa e financeira das mesmas Rés.
Portanto, não se tratando de impugnação do depoimento da testemunha enquanto tal, pretensão que, de facto, não vem formulada pela Recorrente, a apreciação do depoimento terá em conta o interesse na causa (referimo-nos ao interesse “declarado”, que não ao depoimento “interessado”), interesse que, nesse sentido, ficou claro do depoimento, não tendo a referida depoente omitido a ligação com seu pai e ao respectivo universo empresarial.
Ensaiaremos fazê-lo em conjugação com a restante prova, lidos os principais documentos juntos ao processo e ouvidas na íntegra as onze cassetes relativas à totalidade da prova produzida em audiência de julgamento.
Em primeiro lugar, haveremos de indagar se deveriam ter sido julgados provados, ou provados na íntegra, os factos constantes das respostas aos qq. 12º, 13º, 16º, 32º e 37º da Base Instrutória.
Pergunta-se, em primeiro lugar, se (q. 12º) “ambas as Rés, sócios e gerentes destas, eram conhecedores do âmbito e acções a desenvolver”; respondeu-se: “provado apenas que ambas as Rés, sócios e gerentes destas, tiveram conhecimento da candidatura referida em H)”.
Ora, pese embora a aparente discrepância entre a resposta e o quesito, que poderia conduzir-nos a ponderar a resposta excessiva e respectivas consequências, entendemos, pela interpretação da resposta, que o conteúdo da mesma e o conteúdo do quesito formulado são semelhantes.
De facto, a “candidatura referida em H)” não pode deixar de ser entendida, no momento da resposta, como complementada pelos demais factos provados em audiência, designadamente a resposta aos quesitos 3º a 11º - portanto, a nosso ver, encontramo-nos perante uma resposta que é sinónima de uma resposta “provado” ao quesito, pelo que, nesta conformidade, entendemos nada haver a alterar na dita resposta.
No quesito 13º perguntava-se se “a 1ª Ré apoiou tecnicamente a execução do projecto apresentado e, em vista do mesmo, actuou como mencionado em I), sendo as facturas pró-forma aí referidas respeitantes: à implementação do sistema de triagem e alimentação da máquina de descascar, que se propunha fornecer pelo valor de Esc. 30.500.000$00; ao sistema de movimentação para linha de paletes e buana rústica de uma face, uma linha de buana de duas faces rústicas e linha de aproveitamentos, que se propunha fornecer pelo valor de Esc. 23.100.000$00; à remodelação do charriot, que se propunha efectuar pelo valor de Esc. 5.800.000$00; e à remodelação de infra-estruturas de apoio, que se propunha efectuar pelo valor de Esc. 1.500.000$00”.
Respondeu-se, “provado apenas que as facturas pró-forma referidas em I) são respeitantes aos pontos elencados nos parágrafos 2 a 5 do quesito”.
Não vemos porém, salvo o devido respeito, a razão da resposta restritiva – na verdade, para além dos “layout” (projectos desenhados de instalação) juntos aos autos a fls. 1053 a 1055, cuja autoria, por banda das Rés, não ofereceu dúvidas a ninguém, no decurso da audiência (tendo as testemunhas sido abundantemente confrontadas com os documentos), mostrou-se pacífico o dito apoio técnico, fosse por via de um compromisso assumido (I………… – que fez o acompanhamento do projecto, em representação de H……….. – salientou a “proposta” da C…………, de fls. 1026, como integrando “toda a colaboração na montagem”; J……….. – também da H………. – salientou que as Rés “ficaram de fornecer um sistema completo” e que “o valor da candidatura era o valor total, com instalação”; K………… – pese embora sócia da Autora – “aquilo era um negócio que passava por fazer o “layout”), fosse por via do praticado na execução do contrato (L…………., electricista, foi “contactado pelo Sr. F………… e ele é que me deu um “layout” para executar” e M………….. – escriturário da Autora), fosse finalmente por via das normais práticas comerciais neste ramo das máquinas industriais de serração (N……….., técnico de metalurgia na O………., empresa que o gerente das Rés integrou, viu o “layout”, que considerou bem executado, e afirmou “não poder haver um cliente que aceite um projecto sem “layout”).
As testemunhas arroladas pelas Rés, não negaram a responsabilidade das mesmas Rés pelo “layout”, apenas salientaram, em geral, que, na prática, foi o gerente da Autora que orientou toda a montagem “como entendeu”.
Tal, porém, mostra-se insuficiente para abalar a natural resposta “provado” ao quesito, já que a simples apresentação do “layout” integra a mais decisiva prova do citado apoio técnico a que o quesito se reporta – documento esse que se destinava a orientar a montagem da linha de produção.
Entendemos pois, como mais adequada, a resposta integralmente “provado” ao quesito 13º.
No quesito 16º perguntava-se se “aprovada a candidatura, foi pela Autora entregue às Rés a execução dos trabalhos que estas se haviam proposto executar, nos termos constantes do referido projecto e das facturas pró-forma mencionadas em 13º”. Respondeu-se – “provado apenas que a Autora entregou às Rés a execução dos trabalhos e fornecimentos constantes das facturas pró-forma mencionadas no quesito 13º”.
Ora, a referência no quesito a “fornecimentos” parece-nos menos adequada – se é verdade que são as próprias facturas pró-forma a aludir ao fornecimento de bens, não é menos verdade que tais facturas contemplam a prestação de serviços de apoio técnico, como acima já deixámos exposto e a prática da execução do contrato demonstrou (por menores que fossem os serviços prestados, foram-no efectivamente). Por outro lado, a referência aos “fornecimentos” é excrescente, face ao conteúdo do quesito.
Também, pelas razões apontadas, nos parece de incluir na resposta o projecto, vulgo “layout”, a que se vem fazendo referência.
Por isso, em suma, a resposta que adoptamos, nesta instância, é a resposta “provado”, à matéria do quesito 16º.
De seguida, o quesito 32º, onde se perguntava se “a linha de produção não funciona já que o facto de o traçador de toros, a alinhadeira e o tandem não funcionarem, é impedimento para o não funcionamento de toda a linha”. Trata-se de uma pergunta de cariz eminentemente técnico, que recebeu a resposta “não provado”.
Em nosso entender, porém, existe prova relativa à matéria do quesito, não a que tenha resultado da inquirição de testemunhas, mas antes a que resultou inequívoca da resposta ao quesito 24º, na perícia de fls. 523 a 528 (e, em geral, do demais conteúdo das respostas aos quesitos formulados aos srs. Peritos).
Tal prova, de resto, não sofreu contradição ao longo das sessões de julgamento.
Desta forma, em resumo, entendemos de alterar a resposta ao dito quesito para “provado”.
No quesito 37º perguntava-se se “apesar de tal facto (as Rés terem sido sucessivamente advertidas, desde Março de 2000, para a necessidade de cumprimento dos prazos do projecto) não se mostraram capazes de concluir os trabalhos que se haviam proposto fazer nos tempos estabelecidos, nem nos meses que se seguiram”. Foi respondido: “não provado”.
A dita resposta prende-se sobretudo com o sentido de “responsabilidade pelos trabalhos”, impendendo sobre as Rés, que do quesito se retira (cf. a expressão “que se haviam proposto fazer”).
Ora, a questão prende-se também com quem tinha a obrigação, pelo decurso da execução do contrato, de colocar em funcionamento a linha de produção; poderia dizer-se esse alguém era a entidade que fornecia as máquinas, sendo certo que também efectuara o projecto de instalação (“layout”) das máquinas na fábrica (não tanto o “layout” fabril, como esclareceu a testemunha P…………., mas o “layout” de instalação das máquinas).
Este foi o sentido do depoimento das testemunhas com antiga ligação laboral à H……….. (entidade coordenadora da candidatura a fundos de apoio), sobretudo a Engª J…………, e foi o sentido do depoimento da testemunha N……………., com antiga ligação laboral à fábrica O………., onde trabalhou com o gerente das Rés, como técnico de metalurgia.
Poderia ou poderá também constituir o sentido da normalidade do acontecer, como sublinhado até pelo perito Q………… – quem faz o “layout” e fornece algumas das máquinas, é quem possui competência e se obriga a colocar o todo em funcionamento.
Mas há que atentar, outrossim, na verdadeira execução contratual – as Rés, comprometem-se a montar o material e a desenhar um “layout” de funcionamento, e, como sublinhou a testemunha N…………., o “layout” está correcto, mas o que não foi efectuado em condições foi a montagem do mesmo “layout”.
Ora, o processo de candidatura a ajudas financeiras não é claro, muito menos a proposta contratual executada, deles não decorrendo por força que a execução ou montagem do “layout” (afora a montagem de determinados mecanismos), que englobava elementos electrónicos, informáticos e de electricidade, fosse da responsabilidade das Rés.
Assim seria, todavia, na normalidade do acontecer, segundo a citada testemunha N…………., pese existir uma execução contratual complexa, envolvendo especialidades várias, algumas contratadas directamente pela própria Autora, como a informática, e a instalação comportar componentes antigos de máquinas, quer de máquinas usadas da Autora, quer de máquinas usadas adquiridas no mercado, devendo integrar o “layout” proposto, a montar pelas Rés.
Entendemos que as Rés não se podem alhear do facto de o contrato que estabeleceram com a Autora se encontrar intimamente ligado ao projecto de financiamento, para o qual a Autora foi encaminhada (para a H………..) pela Ré C…………. (na pessoa do respectivo gerente).
E, quer nas facturas pró-forma, quer na proposta de fornecimento posterior, o que se passa é que sempre as Rés, ou a C………… (num primeiro momento) e a D……….., num segundo momento, e nos “layout” que as acompanharam, sempre as Rés, dizíamos, se comprometeram na “montagem”.
Ora, interpretando adequadamente o sentido dos termos, na perspectiva do destinatário ou co-contratante (artº 236º nº1 C.Civ.), quem diz montagem (no seguimento de um “layout” rectius projecto), diz por força funcionamento, porque não se montam equipamentos numa fábrica, desde logo atendendo a princípios de lealdade na execução dos contratos, para não funcionarem. Seguramente que não olvidamos que variados componentes electrónicos e computorizados eram da responsabilidade da Autora, como já atrás sublinhámos e se extrai também das facturas pró-forma e do depoimento de R………..; mas existe uma responsabilidade assumida, não só pela montagem dos equipamentos fornecidos pelas Rés (e não “aproveitados” de material anterior da fábrica da Autora), mas também pelo “layout” – quem o concebe executa-o, como decorre dos citados depoimentos testemunhais.
Seguramente pois que não se poderia endossar para a Autora, na economia contratual, a responsabilidade pela “montagem” do “layout”, e tanto também não ficou esclarecido nesse sentido, por via de qualquer depoimento testemunhal (pese embora o escasso apoio técnico que, na prática, se verificou, por banda da D………… – escasso apoio, porém, que não se coaduna com a responsabilização assumida pelo projecto de montagem e funcionamento das máquinas que deve resultar de um projecto de montagem, vulgo “layout”).
Os elementos fácticos recolhidos apontam, desta forma, com um grau de segurança prevalente, adequado às necessidades práticas da vida, no sentido de que era à empresa cujo ramo de negócio eram máquinas industriais de serração (a C…………, posteriormente a D………….) e que tinha elaborado o projecto de montagem do todo, que incumbia supervisionar a execução do “layout” (que não a um mero industrial de serração que era o gerente da Autora, pese embora o interesse deste em o todo resultasse mais barato – mas a pretensão de “barato”, que tem o seu reverso na pretensão de “vender barato”, para fazer face à concorrência, não se confunde com qualquer espécie de assumpção de risco de não funcionamento, por parte da Autora, ou de, em reverso, pelo lado das Rés, não assumirem estas o funcionamento).
A resposta ao quesito 37º impõe-se assim como “provado”, o que se decide.
II
Vejamos agora os quesitos que se pretendem “não provados”.
O quesito 46º foi respondido “provado”; nele se perguntava se “a Ré forneceu tudo quanto contratou com a Autora, sem qualquer reparo por parte desta”.
Ora, não nos parece em sintonia com a prova, designadamente a documental, junta desde logo com o petitório, afirmar que a Autora não efectuou qualquer reparo aos fornecimentos efectuados; e, na linha do raciocínio anteriormente efectuado para a resposta ao quesito 37º, acrescida do relatório da segunda perícia, de fls. 523ss., também não se pode afirmar que “a Ré forneceu tudo quanto contratou com a Autora”, desde logo por faltarem elementos mecânicos relativos à segurança do equipamento, aliás a principal falha detectada num equipamento que a perícia considera que se encontra em condições de ser colocada em correctas condições de funcionamento.
Assim, a resposta adequada ao quesito será a de “não provado”.
No quesito 47º perguntava-se se a Ré D……….. igualmente forneceu à Autora tudo o que esta lhe solicitou, ao que se respondeu “provado”. Por idêntica ordem de razões à elencada em I (desde logo existe declaradamente material em défice nas máquinas peritadas), considerando até que foi a D…………. a participar mais de perto no fornecimento de material e na montagem ou execução da obra, temos por mais adequada a resposta “não provado”, o que se decide.
No quesito 51º perguntava-se se “a Ré D………. foi impedida pela Autora de continuar a realizar os serviços que lhe haviam sido encomendados, alegando esta que ia encerrar para férias em 10/8/01 e que, a partir de 3/8/01, não queria nas instalações mais pessoas que não fossem os trabalhadores dela”; foi respondido “provado”.
Aqui, porém, acompanharemos o Mmº Juiz “a quo”. Fazemo-lo porque existe prova abundante, desde logo a correspondência trocada entre as partes, imediatamente anterior e posterior às datas referidas no quesito, indiciando que as relações entre as ditas partes, nas datas apontadas, se encontravam já manifestamente degradadas; depois porque os depoimentos das testemunhas indicadas pelas Rés, na sua generalidade, apontaram nesse exacto sentido do quesito, não se logrando qualquer espécie de contraprova (fosse pela produção de outros meios de prova, fosse pela destruição da razão de ciência dos depoimentos, aliás de pelo menos três pessoas que, embora com ligação profissional à D……….. - laboral ou em regime livre, não fizeram duvidar da linearidade do depoimento, sem esquecer a ex-gerente Drª E…………, que o repetiu).
Mantemos, pois, a resposta dada nos autos, sendo certo quer as mesma não entra em qualquer espécie de contradição com outras respostas relativas estas aos contornos factuais dos compromissos assumidos entre as partes.
No quesito 53º perguntava-se se “não existia qualquer prazo acordado de entrega ou de execução dos bens pedidos pela Autora”; respondeu-se “provado”.
Ora, é a própria Ré C……….. quem, em documento apresentado perante a Autora (fls. 1026) refere, ela própria, um prazo de entrega – Julho de 1999.
O projecto assumido perante a D-G da Indústria referia um projecto de implementação até 30/6/00 – fls. 95 dos autos, facto que não podia também ser desconhecido do gerente das Rés, face ao encaminhamento do processo que assumiu e aos conhecimentos que tinha, junto das entidades mediadoras, como era o caso da H………… (o subsídio foi a condição do fornecimento de material assumido e “layout” respectivo). Era este último, pois, o prazo que as partes conheciam como data limite da “implementação” rectius montagem e evidente funcionamento do conjunto das máquinas e mecanismos fornecidos.
Note-se que a colaboração da H…………. se circunscreveu à apresentação do projecto na entidade pública – como se escreve no dossier de candidatura ao programa Retex (fls. 94 dos autos), “os efectivos necessários à execução do projecto serão, em última análise, todos os colaboradores da B………….. Cª, Ldª, sem prejuízo de a empresa poder recorrer a um reforço do seu quadro ou à colaboração de terceiros, se a necessidade o impuser; isto não obstante o papel fundamental a desempenhar pelos responsáveis da empresa, no sentido de motivar todo o pessoal”.
Decidimos pois que a resposta deve ser alterada para “não provado”.
No quesito 54º perguntava-se se “tudo o que foi feito pela Autora foi feito e executado pelas Rés em conformidade com os pedidos” – em conformidade com as respostas já dadas, designadamente aos qq. 32º e 37º, aqui sim haveria manifesta contradição nas respostas, caso se mantivesse a resposta assumida de “provado”.
O quesito apontado deverá responder-se “não provado”, o que se decide.
Esta assumida resposta prejudica a apreciação da matéria em causa como “conclusiva”, matiz de alegação que também foi encarado nesta fase recursória.
Quanto à resposta “não provado” ao quesito 58º, como se pretende, ela foi já assumida nos autos, pelo que nada existe a alterar.
III
Saber agora se as respostas aos qq. 55º, 56º, 57º e 63º são meramente conclusivas e se deverão ter por não escritas.
Determina o artº 646º nº4 C.P.Civ. que devem ter-se por não escritas as respostas sobre questões de direito.
O quesito em causa pode também considerar-se conclusivo por conter um juízo de valor: o juízo de valor ou juízo adjectivo deve considerar-se como contendo matéria de direito e assim ser abrangido pela norma citada no parágrafo que antecede (ut S.T.J. 4/12/86 Bol.362/526).
Na verdade, o questionário não pode incluir um quesito que “a priori” contenha a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino (neste sentido, entre inúmeros outros, cf. Ac.R.L. 28/5/87 Col.III/99).
Como se escreveu no Ac.R.E. 3/3/94 Col.II/247, comentando a situação de as respostas aos quesitos praticamente resolverem a acção, na medida em que integrem o próprio substracto da norma cuja aplicação se pretende, citando: “É sabido como, na sentença, se tem de fazer, em última análise, um juízo de subsunção dos factos às normas aplicáveis, que vem a traduzir-se num juízo conclusivo sobre se aos factos apurados se pode aplicar determinada norma, o que é uma operação muito diferente daquela que consiste numa mera classificação ou rotulagem, com o título de um artigo da lei, de uma realidade dada como se fosse um facto mas que, no fundo, é o próprio conteúdo ou arquétipo, desenhado por outras palavras, daquela mesma lei”.
Pois bem:
No quesito 55º lia-se “era o sócio gerente da Autora quem ia ordenando, caso a caso, os fornecimentos e os serviços que queria e a Ré D…………. ia executando à medida que eram feitas as encomendas”.
No quesito 56º lê-se “muitas vezes mesmo contra o aconselhamento do gerente e técnicos da Ré D…………”.
No quesito 57º perguntava-se se “o referido em 29º, 30º e 31º nada tem a ver com os serviços e fornecimentos realizados pelas Rés à Autora ou a resultados a que estas se tenham obrigado”.
Finalmente no quesito 63º perguntava-se se “o prazo de oito dias concedido pela Autora às Rés era insuficiente para reparar o mencionado em 29º, 30º e 31º”.
A todos os citados quesitos se respondeu “provado”.
Ora, de toda essa matéria provada, não há dúvida que a resposta aos quesitos 56º e 57º conflitua com a resposta positiva dada aos quesitos 12º (ainda que mantendo aqui a resposta dada em 1ª instância), 13º, 16º, 32º e 37º.
Designadamente no caso do quesito 56º, porque conflitua directamente com os quesitos 16º e, sobretudo, 37º - de facto, resultou demonstrado dos depoimentos das testemunhas das Rés, R………… (serralheiro e funcionário das Rés), S………….. (ex-electricista nas Rés), T……….. (serralheiro) e E…………. (sócia da Ré) que o que se verificou é que o gerente das Rés assumiu algumas montagens e mudanças, mas sem oposição dos funcionários que as Rés tinham deslocado para o local e até sem oposição da gerência das Rés (nomeadamente, como decorreu dos depoimentos de R………… e E……………) – aliás, o gerente da Autora chegou a ser ele próprio a carregar os mecanismos, das instalações das Rés para as instalações da Autora, o que tudo inculca que o acompanhamento técnico, por banda das Rés, se verificou de forma algo passiva e condescendente com o comportamento do gerente da Autora.
Assim, a resposta aos qq. 56º e 57º deverá ser eliminada, o que se decide.
Quanto aos demais quesitos, não nos parece que o nº 55º contenha algum carácter adjectivo ou conclusivo – diz ele respeito à forma como a obra se desenrolou e a matéria é suficientemente precisa e substantivada.
Já o quesito 63º, saber se um prazo é suficiente ou insuficiente para efectuar determinadas reparações circunstanciadas nas respostas aos qq. 29º, 30º e 31º, nos parece encarnar conclusão ou juízo de valor, pois o que interessava, perante os termos do litígio, era delimitar as circunstâncias que impediriam um prazo de oito dias de se tornar suficiente para a interpelada reparação dos defeitos.
Assim, a referida conclusão integrará os poderes do intérprete, que não os poderes de quem julga a matéria de facto ou de quem depõe, substituindo-se ao direito.
Tal matéria será considerada não escrita – artº 646º nº4 C.P.Civ. – sem prejuízo de o intérprete se poder pronunciar, em sede de construção juscivilística, nos termos do artº 808º nº2 2ª parte C.Civ. e dos demais dados de facto que o processo contém.
IV
São os seguintes os factos provados, tal como resultam do recurso e da reapreciação nesta instância:
A 1ª Ré C…………, Ldª, é uma sociedade de que são únicos sócios os mesmos sócios que compõem a 2ª Ré D…………, Ldª (F…………, E………….. e G………….), encontrando-se o capital de cada uma das empresas Rés distribuído entre os respectivos sócios na mesma proporção, já que na primeira das sociedades, o F…………. possui uma quota de € 300 000, num capital de € 600 000, equivalente portanto a 50% do capital total, e, na segunda, num capital de € 59 855,57 o mesmo é detentor de uma quota de € 29.927,87, equivalentes aos mesmos 50% (A).
Quanto aos outros sócios, cada um deles detém uma quota de € 150.000, na primeira das sociedades, e de € 14 963,94, na segunda das sociedades, num caso e noutro equivalente a 25% dos respectivos capitais sociais (B).
A segunda das sociedades foi criada no ano de 1999 (C), sendo gerentes de uma das sociedades os gerentes da outra, isto é, os sócios referidos em A) (D), sendo sempre através do Sr. F………… (sócio gerente de ambas) que se têm concretizado os contactos entre a Autora e as Rés (E).
O papel timbrado da Ré D………..reproduz, como nºs de telefone e de fax, os da Ré C………….., e a identidade electrónica de uma e outra é a mesma – C…………..@mail.telepac.pt (F).
A Autora é um a sociedade que se dedica à indústria de transformação de madeiras (G).
No âmbito desta sua actividade, a Autora apresentou uma candidatura (H).
A 1ª Ré emitiu e forneceu à Autora facturas pró-forma (I).
O Sr. F…………, gerente de ambas as Rés, recomendou à Autora os serviços da entidade promotora do projecto – a H……….. (J).
Pelo menos a Ré C………… procedeu à concepção e desenho do Lay Out a implementar no projecto (L).
Os negócios empreendidos entre Autora e Rés começaram com a Ré C…………. (M).
Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 26 a 256, 257 a 279, 311 a 314, 316 a 322, 324 a 328, 338 a 342, não impugnados (N).
A Autora aceitou sem nenhum reparo as facturas de fls. 315 a 322, à excepção da constante de fls. 316 (86), por alegar que “em relação ao charriot, após o upgrade efectuado, a divisão Modata nunca funcionou correctamente”, e da constante de fls. 317 (B7), dizendo que “a máquina a que se refere não se encontra a trabalhar e nem sequer foi instalada” (O).
Em 21/8/2001, a Autora transmitiu por escrito às Rés o que consta de fls. 280 a 283 e 285 a 288, tendo a D…………. respondido nos termos de fls. 290 (P).
O layout inicialmente elaborado sofreu acrescentos e alterações (Q).
Ao longo dos negócios e das obras que se referirão, as Rés contactavam indiferenciadamente com a Autora, indicando o sócio gerente de ambas à mesma Autora a qual das duas deveriam ser passados os documentos, designadamente recibos, letras, etc., respeitantes aos negócios (1º).
A candidatura referida em H) foi apresentada em 1998, no âmbito do programa Retex (medida C2, submedida C2A), cobrindo um conjunto de acções tendo em vista a melhoria da sua produtividade (3º).
Tal candidatura consistia, no essencial, na completa remodelação da sua linha de produção, procedendo à deslocalização do processo produtivo dos pavilhões onde era então efectuado para nova área, compreendendo tal deslocalização a transferência de equipamentos básicos, equipamentos de movimentação, a elaboração de obras de construção civil, execução e readaptação da rede eléctrica e a instalação de infra-estruturas de apoio (4º).
Englobava ainda a aquisição de sistemas de movimentação (rampas, redleres, tapetes, retornadores automáticos para serras desdobradoras e centralizador), a mecanização de equipamentos existentes – retestadeiras – e a remodelação e beneficiação de outros equipamentos, designadamente o charriot (5º).
Para além da referida deslocalização, a remodelação da linha produtiva incluía ainda a implantação de um sistema de triagem a montante da unidade de serração (6º).
Sistema esse constituído por um conjunto de dispositivos de movimentação (rampas, separadores e tapetes) e equipamento de verificação e medida – seleccionador/cubicador, composto de células fotoeléctricas em pontos chave, permitindo a leitura do diâmetro e comprimento do tronco, calculando a sua cubicagem e direccionando-o para o extractor respectivo (7º).
Contemplando necessidades ambientais específicas, fazia parte do projecto, igualmente, a insonorização do destroçador (8º).
A execução do projecto deveria estender-se entre o 1º semestre de 1999 e o 1º semestre de 2000 (9º).
Ocorrendo a transferência dos equipamentos, a readaptação da rede eléctrica, durante todo o ano de 1999 (10º) e a remodelação do charriot e a insonorização do destroçador entre o 2º semestre de 1999 e o 1º semestre de 2000 (11º).
Ambas as Rés, sócios e gerentes destas, tiveram conhecimento da candidatura referida em 8) (12º).
A 1ª Ré apoiou tecnicamente a execução do projecto apresentado e, em vista do mesmo, actuou como mencionado em I), sendo as facturas pró-forma aí referidas respeitantes: à implementação do sistema de triagem e alimentação da máquina de descascar, que se propunha fornecer pelo valor de Esc. 30.500.000$00; ao sistema de movimentação para linha de paletes e buana rústica de uma face, uma linha de buana de duas faces rústicas e linha de aproveitamentos, que se propunha fornecer pelo valor de Esc. 23.100.000$00; à remodelação do charriot, que se propunha efectuar pelo valor de Esc. 5.800.000$00; e à remodelação de infra-estruturas de apoio, que se propunha efectuar pelo valor de Esc. 1.500.000$00 (13º).
Aquando do referido em J), o Sr. F…………. actuou na qualidade de gerente das duas Rés (14º).
Aprovada a candidatura, foi pela Autora entregue às Rés a execução dos trabalhos que estas se haviam proposto executar, nos termos constantes do referido projecto e das facturas pró-forma mencionadas em 13º (16º).
As Rés atrasaram a execução do referido em 16º (17º).
Ainda hoje os trabalhos constantes do projecto de candidatura não se encontram concluídos (18º).
O projecto da candidatura traduzia-se na deslocalização da produção do local onde se encontrava para uma nova área (19º).
Tal transferência do processo produtivo da Autora ainda não se concluiu, sem que a Autora tenha podido iniciar a laboração no novo local, estando as máquinas que foram transferidas para novo local sem laboração (20º).
As Rés emitiram e entregaram à Autora as facturas respeitantes aos trabalhos que aceitaram (22º).
Tendo a Ré C………… emitido a factura correspondente á remodelação do charriot (23º) e a D……….. as correspondentes facturas do sistema de triagem e alimentação da máquina de descascar, do sistema de movimentação para linha de paletes e buana rústica de uma face, uma linha de buana de duas faces rústica e linha de aproveitamento e da adaptação da infra-estrutura de apoio (24º).
A Autora efectuou os pagamentos correspondentes, tendo feito entrega à Ré de todos os montantes referidos nas aludidas facturas, apenas se encontrando por pagar o montante de Esc. 11.000.000$00 (25º).
Em Setembro de 2000, quando já deveria estar concluída a implementação do projecto, a Autora foi sujeita a uma vistoria da DGI, tendo em vista a fiscalização do cumprimento do projecto (26º).
Constatada a não conclusão do projecto, assentou-se na necessidade de uma nova vistoria, esta realizada, após sucessivos adiamentos, em Março de 2001 (27º).
Não obstante a não conclusão do projecto, deu-se parecer positivo em razão da confiança na entidade orientadora do projecto – H………. (28º).
Em Julho do ano de 2001, constatou-se que a execução do projecto apresentava as seguintes deficiências e insuficiências:
Na preparação da madeira em toro:
- a secção de avaliação e preparação da madeira em toro não permite obter o rendimento esperado deste tipo de equipamento;
- as rampas de acesso ao separador/unificador de toros possuem rodas de coroa cujo diâmetro excede a normal altura do serviço, resultando assim o contacto por impacto da madeira em toro com o dispositivo de avanço e com o consequente desgaste e aumento do risco de avaria;
- o separador/unificador dos toros não funciona correctamente visto que não se imobiliza quando o fim de curso de detecção de toro actua, aumentando de forma desnecessária o número de ciclos do sistema de transmissão, com a consequente diminuição do tempo de vida do equipamento;
- por não se encontrar em funcionamento, não foi possível verificar o desempenho do seleccionador/cubicador;
- os sistemas de transmissão moto-redutores aparentam não ser novos, apresentando vestígios de fuga de fluidos pelas juntas, não apresentando ainda as chapas respectivas de identificação e de ano de fabrico;
- os transportadores de toros longitudinais provocam ruído anormal, face ao impacto de sistema de arrasto na calha, por imprecisão do dimensionamento do diâmetro da roda mandada e/ou concordância na calha (29º).
E na linha de serragem:
- o operador da linha não dispõe de visibilidade sobre a rampa de acesso à linha de serragem, não podendo determinar quando deve ou não interromper a alimentação à linha dupla, como não visualiza o estado da rampa ou o seu avanço;
- as rampas possuem as rodas de coroa cujo diâmetro excede a normal altura de serviço, resultando assim o contacto por impacto da madeira em toro com o dispositivo de avanço, com o consequente desgaste e aumento do risco de avaria;
- o seu moto-redutor apresenta aspecto usado;
- não foi possível avaliar o funcionamento do traçador, por não se encontrar operacional, porém existem reforços aplicados junto às rodas de tracção resultantes de intervenção por soldadura após montagem do equipamento, apresentando o moto-redutor fuga de fluido pela junta;
- atendendo ao seu posicionamento, não é possível ao operador visualizar no traçador qualquer anomalia no seu funcionamento;
- não existe qualquer sistema de segurança da serra do traçador;
- os elementos de acesso e circulação dos operadores aos postos de trabalho não têm homogeneidade dimensional e não cumprem as condições gerais de higiene, salubridade e segurança previstos no respectivo regulamento geral, no que concerne a protecções laterais e ao espaço de vias de comunicação;
- o sistema de alimentação e posicionamento da serra dupla, bem como a operacionalidade da serra de 30 fio, não estão funcionalmente em coerência com o restante da linha de produção, sendo a alimentação desta última realizada em total desapoio da falca, provocando um desnecessário esforço do operador;
- o sistema de posicionamento dos discos de corte, ao nível da retestadeira de falcas, não está acoplado ao calcador, não se justificando tal situação num equipamento automático;
- os moto-redutores desta zona apresentam as mesmas situações de uso já referidas;
- o tapete de tela para extracção dos costaneiros produzidos na serra dupla não dispõe de altura ajustada para a saída destes ao transportador transversal;
- o retomador automático não existe, pelo que o retorno da falca tem que ser realizado pelo operador através do tapete (30º).
Quanto ao aproveitamento dos costaneiros:
- a alinhadeira de costaneiros não possui grupos hidráulicos, nem existe sistema de posicionamento do costaneiro, sendo esta operação realizada pelo operador com a consequente perda de produtividade;
- o sistema de anti-recuo é simples, não se encontrando em conformidade com o regulamento de segurança;
- a retestadeira de costaneiros enferma da mesma deficiência apontada à retestadeira de falcas;
- o tandem de duas serras horizontais não se encontra ainda operacional, não podendo ser verificado (31º).
A linha de produção não funciona já que o facto de o traçador de toros, a alinhadeira e o tandem não funcionarem, é impedimento para o não funcionamento de toda a linha (32º).
A nova linha ainda não entrou em funcionamento e a linha antiga não dispõe de todas as máquinas, mantendo-se apenas as que não foram transferidas (35º).
As Rés foram interpeladas, desde Março de 2000, para executarem os trabalhos (36º).
Apesar de tal facto, não se mostraram capazes de concluir os trabalhos que se haviam proposto fazer nos tempos estabelecidos, nem nos meses que se seguiram (37º).
Grande parte da percentagem da produção da Autora destinava-se ao mercado externo, designadamente Inglaterra, Holanda e Israel (40º).
Hoje a Autora não produz para esses mercados, por falta de operacionalidade de uma linha de produção correspondente à exigência desses mercados (41º).
A Autora está em risco de perder os financiamentos e incentivos recebidos e de ter de devolver as importâncias correspondentes (42º).
A Autora alertou as Rés e a H……….., remetendo o documento de fls. 263 (43º).
Entre 23/2/00 e 12/9/00, a Ré C……….. forneceu à Autora, a pedido desta, os bens e serviços descritos nas facturas respectivas, de fls. 311 a 314 (44º).
Tendo esta Ré emitido as facturas constantes de fls. 316 a 322, que correspondem aos bens e serviços por si fornecidos à Autora (48º).
A D……….. reenviou as facturas de fls. 316 a 317 que haviam sido devolvidas pela Autora, dado que o alegado por esta, referido em O) não correspondia à verdade, na perspectiva da Ré (49º).
Além dos serviços aludidos em 47º e 48º, foram ainda fornecidos pela Ré D……….. à Autora, a seu pedido, os serviços constantes de fls. 323 (50º).
A Ré D………… foi impedida pela Autora de continuar a realizar os serviços que lhe haviam sido encomendados, alegando esta que ia encerrar para férias em 10/8/2001 e que, a partir de 3/8/2001, não queria nas instalações mais pessoas que não fossem os trabalhadores dela (51º).
Até hoje, a Autora não mais permitiu à Ré D………… realizar os serviços que havia iniciado (52º).
Era o sócio gerente da Autora quem ia ordenando, caso a caso, os fornecimentos e os serviços que queria e a Ré D………. ia executando à medida que eram feitas as encomendas (55º).
Os acrescentos e alterações mencionados em Q) ao layout inicialmente elaborado foram introduzidas e mandadas introduzir pelo gerente da Autora (61º).
Era à H………… que incumbia o aconselhamento e execução do estudo que se viesse a realizar (62º).
V
Quid juris agora?
Para a Autora, as Rés obrigaram-se perante si nos termos de um contrato de empreitada – artº 1207º C.Civ. - Autora dona da obra e Rés empreiteiras.
Para as Rés, encontramo-nos tão só, da sua parte, perante um mero fornecimento de materiais rectius uma compra e venda – artº 874º C.Civ.
Todavia, não se tratou de mero fornecimento: às Rés cabia ainda o “know-how” do projecto e da execução do mesmo, de forma a que as máquinas (quer as usadas e da Autora, quer as “fornecidas” pelas Rés) funcionassem cabalmente, após montadas.
A importância destes know-how e projecto conferem ao contrato características sobrelevantes de empreitada, no sentido em que ao fornecimento de materiais pelo empreiteiro (ainda que não em exclusividade, pois que também o dono da obra e terceiros incorporariam materiais próprios e trabalho próprio nas máquinas) acrescia a realização da obra consistente na montagem e funcionamento da totalidade das máquinas segundo um denominado “layout” ou projecto (R. Martinez, Dtº das Obrigações, III vol., Contratos em Especial, pg. 429).
De resto, existe empreitada, que não compra e venda, quando o produto não corresponde a características determinadas de antemão pelo fabricante ou vendedor, mas se encontra destinado a responder a necessidades particulares expressas por aquele dos contraentes que dá a ordem (Antonmattei e Raynard, Contrats Spéciaux, 3ª ed., § 394) ou então quando o preço é determinado não tendo em conta uma coisa, mas antes um resultado material a obter, compreendendo trabalho (R. Martinez, op. cit., pg.427).
Ora, o fundamento invocado pela Autora para o incumprimento definitivo que deseja ver declarado, por parte das Rés, com a consequente possibilidade de resolução do contratado, nasce nas consequências do cumprimento defeituoso do contrato, conjugadas com uma invocada negativa da Ré D……….. no que concerne a correcção dos defeitos, consubstanciada na carta de fls. 290.
O regime do cumprimento defeituoso da obrigação alcança-se conjugando as disposições gerais sobre cumprimento e incumprimento das obrigações (artº 799º nº1 C.Civ.), com as regras que, em especial para determinados negócios jurídicos, regulam o seu cumprimento defeituoso, nomeadamente os artºs 1218ºss., na empreitada.
Ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, por esta ordem (apenas por esta ordem: S.T.J. 2/12/93 Col.III-157; S.T.J. 11/5/93 Col. II-97; S.T.J. 8/6/93 Col.II-144; Ac.R.C. 6/1/94 Col.I-10; Ac.R.P. 25/5/92 Col.III-291; Ac.R.P. 29/1/91 Bol. 403/480; Ac.R.P. 16/9/93 Col.IV-203; Ac.R.E. 19/1/95 Col.I-274):
- se os defeitos puderem ser suprimidos e não houver desproporção em relação ao proveito, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, nova construção;
- se tal direito não puder ser efectivado, pode o dono exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato (artºs 1221º e 1222º C.Civ.);
- em qualquer caso, tem o dono o direito a ser indemnizado (artºs 1223º, 798º e 799º nº1 C.Civ.), destinando-se a indemnização a compensar os danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra (cf. Ac.R.P. 22/4/99, a fls. 170ss. dos presentes autos e demais jurisprudência aí citada - cf., nomeadamente, fls. 174 1º§).
O artº 808º C.Civ. logra aplicação ao caso dos autos, e ao cumprimento defeituoso do contrato, se o credor mostrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o incumprimento imperfeito e a mora na rectificação dos defeitos em incumprimento definitivo (total ou parcial).
Na realidade, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (artº 804º nº2 C.Civ.).
O devedor, todavia, só se constitui em mora depois de transcorrido um prazo razoável, tendo em conta a natureza dos defeitos a reparar, nos termos dos artºs 777º nº2 e 805º nº1 C.Civ.
Ora, a resposta consubstanciada na carta de fls. 290, por parte da Ré D……….., só pode e deve ser compreendida face aos termos da primeira denúncia formal para a rectificação de defeitos seleccionados e elencados, efectuada pela carta de fls. 280ss. dos autos.
Esta última carta corresponde à primeira fixação formal de um prazo para a eliminação dos defeitos, pelo que, para considerarmos que as Rés se encontravam em mora, importa antes ponderar se o prazo fixado para a eliminação dos defeitos se traduzia num “prazo razoável”.
Ora, é manifesto que face à complexidade da obra, à relativa condescendência mostrada pela Autora face aos defeitos e atrasos na obra (em período superior a um ano, face ao inicialmente previsto) e ao extenso elenco de defeitos e omissões registado, o prazo fixado na interpelação de fls. 280ss. (8 dias para a reparação de defeitos) se mostrava manifestamente não razoável e impossível de cumprir por parte das Rés.
Do que concluímos que não se pode sequer dizer verificada a mora das Rés na reparação dos defeitos, pelo nunca se poderia ponderar, em tal circunstancialismo, a resolução do contrato (faltando o pressuposto do vencimento da obrigação de reparação).
E também, ainda que não alegado, há que afirmar que o prazo de oito dias para purgar uma eventual mora do devedor, face ao vencimento do contrato, se mostrava não razoável, nos termos do artº 808º nº1 C.Civ., pelo que uma interpelação como a efectuada na pessoa das Rés não tinha a virtualidade de transformar o incumprimento temporário em incumprimento definitivo.
Por fim, nem sequer a citada carta de fls. 290 se pode interpretar como uma firme, determinada ou convicta declaração de não cumprimento, que dispensasse todo e qualquer cumprimento do iter do artº 808º C.Civ. – aí se ressalva uma reclamação que a Ré D……….. considerasse “atempada e factualmente concretizada”, posto que não aceitava a concreta reclamação de defeitos efectuada.
Desta forma, a Autora não demonstra o concreto jus invocado, mantendo-se inteiramente operante, por ora, o compromisso que resultava, para credor e devedores, do contrato de empreitada celebrado.
Razões bastantes para que a sentença recorrida mereça confirmação, ainda que por fundamentos diversos.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Interpretando adequadamente o sentido dos termos, na perspectiva do destinatário ou co-contratante (artº 236º nº1 C.Civ.), quem diz montagem (no seguimento de um projecto), diz por força funcionamento, porque não se montam equipamentos numa fábrica, desde logo atendendo a princípios de lealdade na execução dos contratos, para não funcionarem.
II – O juízo de valor ou juízo adjectivo deve considerar-se como contendo matéria de direito e assim ser abrangido pela norma do artº 646º nº1 C.P.Civ.
III – Existe empreitada, que não compra e venda, quando o produto não corresponde a características determinadas de antemão pelo fabricante ou vendedor, mas se encontra destinado a responder a necessidades particulares expressas por aquele dos contraentes que dá a ordem, ou, noutra formulação, quando o preço é determinado não tendo em conta uma coisa, mas antes um resultado material a obter, compreendendo trabalho.
IV - O artº 808º C.Civ. aplica-se ao cumprimento defeituoso do contrato, se o credor mostrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, quando logre converter o incumprimento imperfeito e a mora na rectificação dos defeitos em incumprimento definitivo (total ou parcial).
V - Face à complexidade da obra, à relativa condescendência mostrada pela Autora perante os defeitos e atrasos na obra (em período superior a um ano, face ao inicialmente previsto) e ao extenso elenco de defeitos e omissões registado, o prazo fixado na interpelação, de 8 dias para a reparação de defeitos, mostrava-se manifestamente não razoável e impossível de cumprir por parte das Rés empreiteiras.
VI – Inoperando a resolução do contrato, mantêm-se as obrigações que decorram do compromisso inicial assumido pelas partes.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 27 de Janeiro de 2009
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa