Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019366 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ADMINISTRAÇÃO ELEIÇÃO RATIFICAÇÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL OBJECTO DO PROCESSO DECISÃO JUDICIAL ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631299 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3º SECÇÃO - LIVRO 256 FLS. 114. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART393 N1 N2. CPC67 ART661 N1 ART3 ART268. | ||
| Sumário: | I - Pode ser objecto de suspensão, por ainda não executada, a deliberação social cuja plena eficácia dependa de actos complementares, como são a inscrição no registo comercial e a sua publicação. Aliás, para o efeito, não se consideram executadas, e por conseguinte subtraidas à suspensão da respectiva execução, as deliberações de execução indefinidamente prolongada no tempo. II - Quando, pelo pacto social, for exigida uma maioria qualificada para a eleição de administradores de uma pessoa colectiva, essa é também a maioria exigível para a deliberação que ratifique necessariamente a cooptação de um administrador para substituição de um outro. III - Tendo havido duas deliberações numa assembleia, uma a rejeitar uma proposta de não ratificação da cooptação efectuada pelos administradores, de um outro administrador e outra a aprovar tal cooptação, a impugnação daquela não tem o efeito de impugnação desta, pelo que esta se mantém enquanto não for objecto de impugnação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |