Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631299
Nº Convencional: JTRP00019366
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
ADMINISTRAÇÃO
ELEIÇÃO
RATIFICAÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
OBJECTO DO PROCESSO
DECISÃO JUDICIAL
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199701169631299
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3º SECÇÃO - LIVRO 256 FLS. 114.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART393 N1 N2.
CPC67 ART661 N1 ART3 ART268.
Sumário: I - Pode ser objecto de suspensão, por ainda não executada, a deliberação social cuja plena eficácia dependa de actos complementares, como são a inscrição no registo comercial e a sua publicação.
Aliás, para o efeito, não se consideram executadas, e por conseguinte subtraidas à suspensão da respectiva execução, as deliberações de execução indefinidamente prolongada no tempo.
II - Quando, pelo pacto social, for exigida uma maioria qualificada para a eleição de administradores de uma pessoa colectiva, essa é também a maioria exigível para a deliberação que ratifique necessariamente a cooptação de um administrador para substituição de um outro.
III - Tendo havido duas deliberações numa assembleia, uma a rejeitar uma proposta de não ratificação da cooptação efectuada pelos administradores, de um outro administrador e outra a aprovar tal cooptação, a impugnação daquela não tem o efeito de impugnação desta, pelo que esta se mantém enquanto não for objecto de impugnação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: