Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUSA DE PEDIR REQUISITOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260714264/25.7T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro constituem uma subespécie da oposição espontânea, servindo para um sujeito, que não é parte na causa, reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, estando obrigado a alegar a ofensa da sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível, expondo os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão. II - Com efeito, como decorre do artº 581º, nº 4, do CPC, a causa de pedir é entendida como “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida, isto é, o acto ou o facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor, a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter, os factos necessários e suficientes para justificar o pedido, sob pena de padecer de ineptidão a petição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Nº 264/25.7T8PRT-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Vieira 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Luísa Gomes Loureiro
* Sumário: ..................................... ..................................... .....................................
* I - RELATÓRIO
Por apenso à execução requerida por Banco 1... S. A. contra - A..., UNIPESSOAL, LDA; - AA - BB veio CC, NIF ...63, deduzir oposição à execução mediante embargos de terceiro preventivos, com fundamento na ameaça de penhora de bens móveis que lhe pertencem, e que se encontram no imóvel arrendado ao Executado AA. Peticiona que se declarando que os bens móveis identificados (SIC) (mas que não identifica) não podem ser penhorados, por serem propriedade exclusiva do Embargante. * Sobre a aludida oposição aos embargos de executado recaiu despacho a liminar a indeferir os mesmos com o seguinte teor: “Assim, não tendo o Embargante individualizado, conforme lhe competia, os factos materiais concretos tradutores da posse/propriedade, nem individualizado nem concretizado qualquer bem, considera-se a petição inepta (artigo 186.º/2, a) do Cód. Proc. Civil), ineptidão que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso - art.º 186.º n.º 2 al a) 576º, nºs 1 e 2, 577 al. b), 578.º, e que aqui se declara. Termos em que declaro nulo o processado, por ineptidão da petição inicial de embargos decorrente da falta de causa de pedir e, consequentemente, absolvo os embargados da instância (186º, nº 1 e nº 2, al. a), 576º, nºs 1 e 2, 577 al. b), 578.º, 590º, nº 1 do Código Processo Civil todos do mesmo Código). Custas pelo Embargante. Notifique.” * Não se conformando com o decidido pela 1.ª instância, o Embargante interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida afirma que os documentos juntos não aludem à previsão de bens móveis no âmbito de contrato de arrendamento celebrado e que não foi indicado qualquer bem potencialmente alvo de penhora, o que não corresponde à realidade dos autos. 2. Os Documentos 1 e 2 (contrato de arrendamento e aditamento) juntos com a petição inicial, assim como a escritura pública anexa ao Requerimento de 23.10.2025 (Documento 5) evidenciam: a existência de uma relação de locação; a circunstância de o locado se encontrar mobilado/equipado pelo senhorio; e a continuidade dessa situação após a transmissão da propriedade do imóvel. 3. Tais elementos documentais comprovam que, no interior do imóvel arrendado ao executado, se encontravam bens móveis pertencentes ao Embargante e que poderiam ser atingidos pela diligência executiva anunciada. 4. A desvalorização da prova documental constitui erro de julgamento da matéria de facto e, por via reflexa, erro de aplicação do direito. 5. Acresce que os embargos de terceiro com função preventiva são deduzidos antes de consumado o ato executivo lesivo, precisamente para o evitar; nessa fase, o terceiro conhece o contexto, mas nem sempre dispõe da mesma definição e pormenor que existiria após uma penhora já efetuada (não raras vezes, apenas dispõe da informação de que os bens existentes naquele imóvel estão na iminência de ser penhorados). 6. Exigir, neste momento processual, o mesmo grau de individualização que se exigiria depois da prática da penhora traduz-se na aplicação de um padrão excessivo e incompatível com a finalidade preventiva do meio. 7. O Tribunal incorreu em erro de julgamento ao fazer repousar a decisão na falta de individualização dos bens objeto de futura (eventual) penhora, aplicando um critério de exigência probatória que não se coaduna com este tipo de embargos (preventivos). Ainda que assim não se entenda (o que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), 8. Resulta claro dos articulados iniciais que o embargante expôs: que celebrou contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde se encontram os bens; que esse contrato incluía bens móveis pertencentes ao embargante e não ao executado; que o agente de execução manifestou intenção de penhorar os bens que estão naquele imóvel; e que o embargante é terceiro alheio à dívida exequenda e titular desses bens. 9. Foi junto aos autos o contrato de arrendamento (e respetivo aditamento - cfr. Documentos 1 e 2 juntos com a Petição de embargos), onde se lê, logo na “CLÁUSULA PRIMEIRA”, que “O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada pelo artigo matricial ...89, totalmente mobiliada e equipada com bens móveis, aparelhos de TV, aparelhos de som, etc, (…)”. 10. Se o tribunal considerava que faltava maior individualização dos bens, isso configuraria uma deficiência suprível de alegação, situação para a qual o CPC prevê o convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º), e não a nulidade de todo o processado. 11. Ao qualificar a suposta “insuficiência” como inexistência absoluta de causa de pedir, fez-se errada aplicação do art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, convertendo-se uma (hipotética) irregularidade corrigível na sanção mais gravosa do processo declarativo. 12. O art. 6.º do CPC impõe ao tribunal um dever de gestão e direção do processo orientado para a obtenção de uma decisão de mérito, e o art. 7.º consagra o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes. 13. O convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º não visa que o juiz construa a causa de pedir pela parte, mas que lhe possibilite completar ou esclarecer a matéria de facto quando o núcleo da pretensão já se mostra delineado. 14. O art. 186.º, n.º 3, do CPC manda usar a sanção da ineptidão com contenção. 15. A jurisprudência tem entendido que a nulidade de todo o processo só deve ser declarada quando não seja possível apreender a relação jurídica subjacente (não é o caso). 16. Os embargos de terceiro constituem uma ação declarativa especial que corre por apenso ao processo onde se praticou o ato ofensivo; reconhecida essa natureza de ação apensa, passam a ser aplicáveis as regras gerais de tratamento dos articulados, designadamente o dever de convidar à sua concretização ou ao aperfeiçoamento quando a pretensão está identificada, mas a alegação é insuficiente. 17. O princípio da instrumentalidade da forma determina que a prática de atos sem a observância da solenidade legalmente imposta seja válida desde que estes atinjam o fim a que se destinam. 18. A qualificação de uma petição como inepta e a nulidade de todo o processado constituem um remédio de última ratio, reservado para as situações em que, mesmo depois de oportunamente convidada a completar ou esclarecer, a parte não consegue tornar apreensível a relação jurídica que pretende submeter a juízo (não é o caso). 19. Ao optar pela extinção imediata dos embargos, o Tribunal violou o art. 590.º, n.º 3, do CPC, assim como o princípio da proporcionalidade processual, sacrificando o conhecimento do mérito por uma deficiência que a lei prevê que seja suprida. 20. A absolvição da instância pressupõe que o vício é insuprível ou que o meio utilizado é objetivamente inadmissível; aqui, como se demonstrou, a petição continha já o núcleo da causa de pedir e o meio processual era o adequado. 21. Não se deveria ter afastado liminarmente a pretensão, mas, quando muito, ter convidado o Embargante a densificar a indicação dos bens e, após esse aperfeiçoamento, dever-se-ia ter prosseguido com a tramitação normal dos embargos. 22. Termos em que, Deve o despacho liminar recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto, por ter desconsiderado a documentação junta pelo Embargante e violado, por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (e, nomeadamente, os arts. 236 do CC e 6, 7, 186, 576, 577, 578 e 590 do CPC); Declarando-se que a petição inicial contém causa de pedir mínima e identificável, não se verificando, por isso, a ineptidão prevista no art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC; Caso assim não se entenda (o que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), deve ser formulado o convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 3, do CPC, por estar em causa mera insuficiência de alegação e não inexistência de causa de pedir; Sempre e em todo o caso, com o prosseguimento dos autos na 1.ª instância e a apreciação do mérito dos embargos preventivos. * Não foram apresentadas contra-alegações *** II. OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, importa apreciar e decidir: - Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu indeferir liminarmente os embargos de terceiro por ineptidão da petição inicial, absolvendo os embargados da instância. *** III. FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS 1.1. - Os factos são os acima relatados no Relatório. * 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Saber se é de alterar a decisão do Tribunal recorrido que decidiu liminarmente padecer de ineptidão a petição inicial de embargos de terceiro, absolvendo os embargados da instância. Desde já se diga ser manifesto o recurso não merecer provimento. Dispõe o Artigo 342.º CPC - Oposição mediante embargos de terceiro - Fundamento dos embargos de terceiro 1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. 2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência.
Por sua vez, dispõe o artº Artigo 350.º Embargos de terceiro com função preventiva 1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.
Os embargos de terceiro constituem uma subespécie da oposição espontânea, servindo para um sujeito, que não é parte na causa, reagir contra a penhora ou outro acto de apreensão ou entrega de bens, alegando a ofensa da sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível. Desde que assumam o figurino de um incidente, consubstanciam, na realidade, uma acção declarativa autónoma apensa à acção ou à execução em cujo âmbito o acto é praticado, artº 344º, nº 1, do CPC., vide Abrantes Geraldes e outros in Código Processo Civil Anotado, vol. I, pag. 397. Sendo uma oposição, tem este significado nítido, é uma verdadeira acção, exercendo a função do articulado da petição inicial, expondo os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão, visto que a sua oposição reside na incompatibilidade com as pretensões que se encontram em discussão, neste caso na execução. Assim, sendo a razão da oposição a incompatibilidade entre a pretensão do exequente/executado e do opoente, deve este expor na petição de embargos de terceiro, de forma clara, as razões de facto que lhe assistem para que a pretensão seja tutelada pelo direito a seu favor e não a favor das restantes partes, vide Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, vol I, 3ª edição anotação ao artº 351º, pág 491-492. Cabe ainda dizer que o embargante deve concentrar nos embargos de terceiro os meios de defesa, não podendo invocar, num processo subsequente, fundamentos que omitiu, contrariando o efeito preclusivo, o princípio da concentração da defesa e a estabilidade do caso julgado. Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio, constata-se que o Embargante/recorrente invoca: - Foi proprietário do imóvel sito na Rua ... ..., ..., VNG; - Esse imóvel foi dado de arrendamento ao executado AA; - O imóvel em causa foi vendido no âmbito de uma execução a B... COMPANY, mantendo-se o arrendamento. - Todavia, o arrendamento incluiu todos os bens moveis aí existentes, que são assim de sua propriedade. Juntou aos autos, para o que interessa, um contrato de arrendamento, datado de 1.8.2013, um aditamento a esse contrato de 26.2.2015, sendo que em nenhum desses documentos se alude à existência e à inclusão no arrendamento de qualquer bem móvel seja mobiliário ou eletrodomésticos, sendo ainda certo que deflui desses documentos que o imóvel arrendado necessitava de obras a realizar pelo executado arrendatário. Sucede, tal como bem se diz na decisão recorrida, não indica nem identifica qualquer objecto, nem é invocada a posse e propriedade dos pretensos bens sobre os quais pretende exercer oposição mediante os embargos de terceiro. Decorre do artº 5º, nº 1, do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Do referido preceito decorre que “não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, pelo contrário, exige-se a alegação da relação material e a alegação dos factos constitutivos desse direito. Com efeito, como decorre do artº 581º, nº 4, do CPC, a causa de pedir é entendida como “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida, isto é, “o acto ou o facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor…”, “a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter, os factos necessários e suficientes para justificar o pedido”, vide Alberto dos Reis, in Código Processo Civil anotado, vol. II, anotação ao artº 480º, pág. 351. Igualmente se diz no artº 552º, nº 1, d), que na petição deve o autor “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção. In casu, é evidente que o Embargante não invocou os factos essenciais a consubstanciar a posse/propriedade dos bens móveis, nem sequer os identificou, ou seja, ficou-se por uma invocação genérica sem qualquer concretização dos factos essenciais à tutela do direito, o que manifestamente, leva a concluir pela ineptidão da petição inicial, porquanto a situação não se subjaz a factos instrumentais que consubstanciem um aperfeiçoamento da petição inicial, pelo que a consequência é a absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, artº 186º, nº 2, a), 576º, nº 1 e 2, 577º, 578º, 590º, nº 1, do CPC. Diga-se ainda, como já acima expresso, nos termos do 5º, nº 1, do C. P. Civil é sobre as partes que recai o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. Tal preceito consubstancia o princípio do dispositivo que enforma o nosso processo civil, não podendo o Tribunal «substituir-se» às partes, colmatando a ausência de factos essenciais à composição do litígio. É que, uma coisa é ónus de alegação, outra coisa é o ónus da prova, e este só pode funcionar na medida em que se deu cumprimento prévio àquele: isto é, sobre as partes impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, artigo 342º, nº 1, do C. Civil. Caso seguíssemos a perspectiva do Apelante, então nunca seria necessária a alegação de qualquer factualidade, bastando apenas as partes formularem um pedido e juntarem, ou requisitarem a efectivação de prova dos hipotéticos factos que dariam origem ao petitório, com uma causa de pedir genérica, fazendo-se impender sobre o Tribunal, quiça, um dever de premonição, ou de presunção sobre aqueles: quer dizer, a parte não alega os factos, mas se juntar ou pedir a efectivação de determinada prova é porque quis alegar isto ou aquilo. No caso sub judice, como já cima referido, cotejada a petição inicial de embargos de terceiro a título preventivo, sendo que as exigências de alegação dos factos essenciais tanto se fazem sentir nos embargos de terceiro a título repressivo como a título preventivo, da mesma não resulta a invocação dos factos essenciais à consubstanciação da causa de pedir e consequente pedido, consequentemente padece a petição de ineptidão, porquanto a mesma não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento. Assim sendo é de entender que bem andou o Tribunal recorrido, sendo de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam em: a) Negar provimento à Apelação, mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas pelo Apelante, artº 527º do CPC..
Notifique.
Porto, 14/7/2026.
Álvaro Monteiro Ana Vieira Ana Luísa Gomes Loureiro |