Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021027 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDÊNCIA PENHORA POSSE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199704019621008 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206-E/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 N2. CCIV66 ART1285 ART1251 ART1268. | ||
| Sumário: | I - O que está em causa nos embargos de terceiro é o direito de posse e não o direito de propriedade. II - Sendo a posse do embargante anterior ao registo da penhora, esta não pode prevalecer sobre aquela. III - Destinando-se os embargos de terceiro a defender a posse ofendida com a apreensão de um imóvel em consequência de penhora, provada a posse e os demais requisitos da sua tutela jurídica, os embargos têm de proceder. | ||
| Reclamações: | |||