Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUSTA REPARAÇÃO PENSÃO REMIÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20230712401/22.3T8VRL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 59º, nº 1, al. f) da CRP, estabelece a obrigação do Estado concretizar, legislando, o direito do trabalhador sinistrado a uma justa reparação, concretização essa que atualmente se encontra na referida LAT. II - O legislador entendeu que a justa reparação passava por não facultar a remição parcial de uma pensão no caso de a pensão sobrante ser inferior a seis vezes o “salário mínimo” em vigor à data da autorização da remição, pelo que se a pensão for já inferior a esse valor não pode ser autorizada a remição parcial, não decorrendo daí nenhuma injusta reparação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 401/22.3T8VRL-A.P1 Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Neste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho são partes: a Sinistrada AA e a Seguradora “A... – Companhia de Seguros, S.A.”. Em 21/12/2022, depois de realizado exame por junta médica, foi proferida sentença decidindo declarar que a Sinistrada AA, em consequência do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, apresenta uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 39,6%, desde 16 de fevereiro de 2022, data da alta definitiva, e , em consequência, foi condenada a “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Sinistrada: 1) a pensão anual, vitalícia e atualizável de €2.664,34 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 17 de fevereiro de 2022 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano respetivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. 2) a quantia de € 54,00 (cinquenta e quatro euros) relativa à indemnização por despesas de deslocação da Sinistrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 08 de setembro de 2022 até efetivo e integral pagamento. Foi fixado o valor da ação em € 26.508,23. Em 02/01/2023 apresentou a Sinistrada requerimento [art.º 148º do Código de Processo do Trabalho] a solicitar que: 1) a pensão anual e vitalícia que lhe foi atribuída fosse parcialmente remida; 2) a Seguradora fosse condenada a cumprir e custear os planos de fisioterapia que lhe foram aplicados, mas que apenas cumpriu um único, não se tendo a Seguradora disponibilizado para lhes dar continuidade. O MºPº pronunciou-se no sentido de não se verificarem os pressupostos estabelecidos no art.º 75º da LAT, por não ser a pensão atribuída superior ao valor de seis salários mínimos. Em 30/01/2023 foi proferida decisão a indeferir a remição parcial da pensão requerida pela Sinistrada, por ser legalmente inadmissível, escrevendo o tribunal a quo o seguinte (que se reproduz[1] por se tratar da decisão recorrida): Na presente ação especial, emergente de acidente de trabalho, veio a Sinistrada requerer a remição parcial da pensão que lhe for arbitrada nos presentes autos. Ouvida a Digna Procuradora da República, pela mesma foi pugnado pelo indeferimento do requerido, por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 75º, nos 1 e 2, da Lei nº 98/2009. Cumpre decidir. Resulta dos autos que: - Foi fixada à Sinistrada uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 2.664,34, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir de 17 de fevereiro de 2022, correspondente cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano respetivamente. Tal pensão, por força da atualização decorrente do disposto no artigo 6º, nos 1 e 4, do Decreto-lei nº 142/99, de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-lei nos 185/2007, de 10 de maio e 18/2016 de 13 de abril, e do artigo 2º da Portaria nº 24-A/2023, de 09 de janeiro, ascende a € 2.888,14 desde 01 de janeiro de 2023. O art.º 75º, nº 2, als. a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 04/09, permite que o Tribunal, a requerimento da Sinistrada, autorize a remição parcial da pensão anual vitalícia que lhe é devida, contanto se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) a pensão anual sobrante não pode ser inferior a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Reportando a 2023, data em que é requerida a remição, e tendo presente o valor do salário mínimo a que alude a alínea a), do supra citado preceito, conclui-se que a pensão não pode ser remida parcialmente porquanto o valor da pensão é, por si só, inferior a seis vezes o salário mínimo fixado para 2023 (€ 760,00 x 6 meses = € 4.560,00). Pelo exposto, por inadmissível legalmente, indefiro a remição parcial da pensão requerida pela Sinistrada. Notifique. Depois apresentou a Sinistrada requerimento a solicitar a reponderação do decidido, alegando sofrer de doenças crónicas, sendo, na sequência desse requerimento, proferido, em 16/02/2023, despacho com o seguinte teor: Por carecer de fundamento legal, conforme decorre da decisão de fls. 82 e 83, indefiro a remição parcial da pensão requerida de novo pela Sinistrada a fls. 86 e 87. Mais indefiro o ali requerido quanto à condenação da Seguradora a suportar as despesas de sessões de fisioterapia de que a Sinistrada venha a necessitar, porquanto não resulta dos autos que a Sinistrada necessite das mesmas na sequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente. Notifique. Em 16/02/2023, apresentou a Sinistrada recurso da decisão proferida em 30/01/2023, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: 1. No entendimento da Recorrente, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação exclusivamente literal da lei, sem ter atendido à sua ratio e aos princípios que a informam. 2. Descurando inclusivamente que a letra de lei refere “podem ser remidas...” e não “são remidas”, donde se pode retirar que a remição envolve uma valoração e não apenas um automatismo de requisitos. 3. Sendo que, diz a própria lei adjetiva laboral, concretamente no artigo 148º do Código do Processo do Trabalho que requerida a remição, o juiz, ouvido o Ministério Público, ouvida a parte não requerente e efetuadas as diligências que entenda necessárias, decide admitindo ou recusando a pensão. 4. É certo que no caso concreto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser de admitir a remição da pensão da Sinistrada, aqui Recorrente, contudo, a própria Ré Seguradora não se opôs ao requerido pela mesma. 5. Por outro lado, há que referir que o montante de pensão quando é de tal modo reduzido, conforme o é no caso que nos ocupa, torna-se mais inconveniente, para o sinistrado, do que vantajoso o seu pagamento parcelar em pequenas frações. 6. Pois é a própria Sinistrada, aqui Recorrente, que melhor do que ninguém saberá calcular a sua vida, que melhor conhecedora é das suas próprias limitações e das vantagens e/ou desvantagens em receber a pensão vitalícia que vai sendo atualizada, ou em receber um capital imediato que lhe permita um rendimento útil. 7. E que a Sinistrada, por via do acidente de trabalho sofrido, conforme já expôs aos autos, ficou desempregada, já que não se encontrava capacitada para exercer as funções profissionais que exercia. 8. E a verdade é que tem sentido enormes dificuldades em estabilizar a sua vida profissional, pois não consegue encontrar um trabalho que se adeque às suas habilitações académicas, às suas limitações físicas e aptidões profissionais, continuando, portanto, desempregada à presente data. 9. Pois, a verdade é que já se encontra numa idade que socialmente considerada velha para trabalhar e ainda é nova para poder receber uma pensão de reforma. 10. Portanto, sem conseguir um emprego e sem poder beneficiar de uma pensão de reforma, a Sinistrada não conseguirá sobreviver com o valor da pensão que lhe foi atribuída por este tribunal. 11. Sendo que necessitará de uma maior quantia em dinheiro para poder sobreviver com a mínima dignidade até ter idade mínima exigida para solicitar a atribuição da pensão de reforma, o que só acontecerá daqui a aproximadamente dois anos, considerando que se encontra atualmente com 65 anos de idade. 12. Portanto, considera a Recorrente/Sinistrada que o pensionista deverá ter o direito e a livre opção sobre o modo como pretende ser ressarcido na sequência de acidente de trabalho. 13. E não se aceitar a remição parcial da pensão da aqui Recorrente, traduzir-se-ia num prejuízo expectável para mesma tendo em conta que, além do acidente de trabalho sofrido, a sinistrada também sofre de doenças crónicas, concretamente de diabetes tipo I e obesidade, conforme se encontra comprovado nos autos. 14. Portanto, a recorrente considera que tal decisão viola, no caso concreto, o direito à justa reparação emergente de acidente de trabalho, constante do artigo 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, violação que expressamente invoca para todos os devidos efeitos legais, pelo que deverá ser atendida a pretensão da Recorrente, procedendo-se à requerida remição parcial da pensão. 15. A Recorrente solicitou ainda ao tribunal que a Ré Seguradora fosse condenada a suportar as futuras despesas de sessões de fisioterapia de que a Sinistrada venha a necessitar. 16. Pois considera que terá que efetuar tratamentos regulares de fisioterapia para o resto da sua vida para a manutenção de mobilidade e funcionalidade do membro afetado, pois, se não fosse o acidente ocorrido, não estaria nesta lamentável situação pessoal e financeira. 17. E, conforme expôs ao tribunal recorrido, apesar de já ter visto melhorias, a Sinistrada ainda não recuperou a autonomia do membro afetado, sendo que ainda caminha com auxílio de canadianas, e por isso, a Sinistrada ainda se encontra atualmente a beneficiar de sessões de fisioterapia a expensas da Ré. 18. Contudo, a Ré Seguradora já transmitiu à Sinistrada que após o desfecho do presente processo que não assumirá mais sessões de fisioterapia. 19. Assim sendo, a Sinistrada, na situação económica que se encontra, também não terá possibilidade de suportar essa despesa, pois, certamente ainda estaria em condições de trabalhar, como sempre fez, para se sustentar e suprir as suas próprias necessidades. 20. Contudo, o tribunal a quo, sobre esta questão nada disse, conforme se afere do teor do despacho sindicado. 21. Portanto, considera a Recorrente que o despacho em crise padece do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pelo que, deverá ser substituído por outro que se ocupe da análise do requerido. Termina dizendo dever ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que se coadune com a sua pretensão. A Seguradora não apresentou resposta. Em 22/02/2023 a Recorrente solicitou a retificação de lapso de escrita constante nas alegações de recurso, de modo que onde se lê «despacho proferido pelo tribunal a quo, a 29 de setembro de 2022 e com a Ref.ª 89587250» passe a constar «despacho proferido pelo tribunal a quo, a 30 de janeiro de 2023 e com a Ref.ª 91054785». Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, em separado [este apenso], e com efeito devolutivo. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), emitindo, depois de ultrapassada a questão de a certidão não estar completa, parecer no sentido de o recurso não obter provimento, improcedendo as conclusões formuladas pela Recorrente. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se: ● a decisão recorrida é nula nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil? ● deve ser aceite o pedido da Sinistrada para remição parcial da pensão, por tal corresponder à justa reparação emergente de acidente de trabalho constante do art.º 59º, nº 1, al. f) da CRP? ● a Seguradora deve ser condenada a suportar tratamentos de fisioterapia futuros? * Para apreciação do recurso importa ter presente, além do desenvolvimento processual acima consignado como relatório, os seguintes factos dados como assentes na sentença proferida em 21/12/2022:1) A Sinistrada nasceu no dia .../.../1957. 2) Sofreu um acidente no dia 29 de junho de 2021, quando exercia as funções de trabalhadora agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “B..., Lda.”. 3) Mediante a retribuição anual de (€665,00 x 14) + (€27,42 x11), total anual de €9.611,62. 4) A responsabilidade infortunístico-laboral da entidade empregadora encontrava-se transferida para a Seguradora mediante contrato de seguro válido quanto à Sinistrada pelo referido salário anual. 5) O acidente ocorreu quando a Sinistrada, ao limpar a vinha, escorregou e torceu o pé direito. 6) Do acidente resultaram para a Sinistrada, como consequência direta e necessária, as lesões e sequelas descritas no auto de exame por junta médica de fls. 72. 7) A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 16 de fevereiro de 2022. 8) A Sinistrada suportou despesas no montante de €54,00 em deslocações para comparecer neste Tribunal e no gabinete médico-legal de Penafiel. * Passemos, então, à apreciação das questões postas, deixando-se desde já expresso que, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 2021, é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, acima e doravante designado por LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho).● da nulidade da decisão: Alega a Recorrente que a decisão proferida é nula, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil[3], pois padece do vício de falta de fundamentação, já que nada disse sobre o pedido que formulou de que a Ré Seguradora fosse condenada a suportar as futuras despesas de sessões de fisioterapia de que a Sinistrada venha a necessitar. Como se vê, aquilo que está alegado pela Recorrente é que o tribunal a quo não tomou conhecimento de uma questão que lhe fora colocada pela Sinistrada, nada decidindo, como devia (cfr. art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil), ou seja, aquilo que está em causa é a omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois a nulidade por falta de fundamentação reporta-se a situações em que o tribunal decide mas sem especificar os fundamentos que justificam essa decisão, e no caso em apreço é alegado que nem sequer houve decisão (fundamentada ou não)[4]. Sucede que o tribunal a quo no despacho de 16/02/2023, depois de a Sinistrada solicitar a reponderação do decidido, se veio a pronunciar sobre essa questão, indeferindo a pretensão da Sinistrada. Ora, quando a nulidade é suscitada em recurso, o tribunal a quo pode suprir a mesma (art.º 617º, nº 1 do Código de Processo Civil). In casu o despacho de 16/02/2023 foi proferido no mesmo dia em que foi apresentado o recurso, tendo sido proferido na sequência do requerimento da Sinistrada de 09/02/2023 a solicitar a reponderação do decidido. Embora não se trate de tramitação processual “regular”, o certo é que o tribunal a quo supriu a nulidade (decidindo a questão), e em recurso a Sinistrada, a par de suscitar a nulidade, pode dizer-se antecipar a impugnação de uma decisão de rejeição da sua pretensão [é possível que tenha encarado a omissão de pronúncia como indeferimento (tácito), daí ser levada a enquadrar a nulidade – incorretamente, já se viu – como falta de fundamentação]. Sendo assim, tem-se a nulidade por suprida, sendo infra apreciada a impugnação do indeferimento da pretensão em causa. ● da remição parcial da pensão: Para melhor perceção do que se vai expor, desde logo compreender que o legislador estabeleça pressupostos limitativos para a mesma ter lugar, tenhamos presente que a remição, como se refere no acórdão do TRE de 14/11/2000[5], no rigor das coisas, surge como uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela conversão deste no direito à perceção de um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações. No caso em apreço, está em questão a remição parcial (conversão de apenas parte da pensão em capital de remição, sobrando uma pensão de menor montante), estando em causa o nº 2 do art.º 75º da LAT, que estabelece que pode ser parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que cumulativamente: a) a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Ora, à Sinistrada foi atribuída uma IPP superior a 30% – mais propriamente de 39,6% [26,4% + (26,5% x 1,5)[6] ou 26,4% x 1,5] –, e fixada pensão anual e vitalícia no valor de €2.664,34, com início em 17/02/2022, sendo o seu valor a partir de 01/01/2023 de €2.888,14 (mais 8,4%, conforme Portaria nº 24-A/2023, de 09 de janeiro). Assim, tudo está em saber quais são os limites estabelecidos nas citadas alíneas a) e b) neste caso concreto, de modo a saber se pode haver remição parcial, e, a poder haver, em que termos terá lugar (qual o valor). Começando pela alínea a) do referido art.º 75º, temos que atender ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantia (RMMG) de €760,00 mensais[7], por ser o vigente na data da apreciação do pedido de remição. Sendo assim, a pensão sobrante (aquela a receber após a remição de parte) não pode ser inferior a €4.560,00 (6 x €760,00). Ora, ressalta daqui, ponderando o exposto que, como decidido em 1ª instância, não pode ter lugar a remição parcial pois a pensão atribuída à Sinistrada é já inferior ao valor da que teria que restar após a remição. Ou seja, é evidente não poder ter lugar, in casu, a remição parcial pretendida pela Sinistrada [ficando prejudicado ver o outro limite estabelecido pelo legislador, alínea b) do referido art.º 75º, relacionado com o capital de remição resultante da parte remível]. Defende a Recorrente que a remição deve ser autorizada por tal corresponder à justa reparação emergente de acidente de trabalho. Quid juris? A propósito do regime de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei nº 100/97, de 13 de setembro (e seu Regulamento – DL nº 143/99, de 30 de abril), refere Carlos Alegre[8], que o legislador, numa linha de pensamento que privilegia o pagamento de uma pensão, ao longo da vida do sinistrado, em detrimento de um pagamento unitário, por razões que se prendem, alegadamente, com a proteção do sinistrado contra si próprio, alargou a possibilidade de remição, o qual, acrescentamos agora, se manteve com a Lei nº 98/2009 (LAT). É que, a base XXXIX da Lei nº 2127, de 03/08/1965, falava em autorização da remição “quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital”. Nessa medida, em face do regime atual, não releva a argumentação da Sinistrada no sentido de que as doenças crónicas de que padece a leva a ter uma situação económica ou financeira que justificam o recebimento de um capital de remição (poderiam eventualmente ter relevo em face da base XXXIX da Lei nº 2127, acima referida, mas não atualmente). Invoca a Recorrente o art.º 59º, nº 1, al. f) da CRP, o qual estipula que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Aquilo que está subjacente à alegação da Recorrente, pelo que percebemos, é que a solução legal de não permitir a remição facultativa de pensão atribuída, quando a pensão anual sobrante seria inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, fragiliza a posição da Sinistrada, inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa à luz da referida norma da CRP. Todavia, aquilo que a disposição constitucional em causa faz é estabelecer a obrigação do Estado concretizar, legislando, o direito do trabalhador sinistrado a uma justa reparação, concretização essa que atualmente se encontra na referida LAT. Nesse sentido, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[9], em anotação ao art.º 59º da CRP, que na citada alínea estão em causa direitos que apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo o legislador constitucional remetido para a lei (“legislador comum”) a definição do regime de responsabilidade pela ocorrência de acidente de trabalho. Note-se que a LAT [como se disse, a Lei nº 98/2009] visou alterar o regime de remição de pensões “seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria”, como está expresso na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X/4ª, apresentado em 20/05/2009, que está na sua origem[10]. Escreveu-se no acórdão do TC nº 172/2014, de 18/02/2014 8[11], o seguinte: … a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição – prevista na alínea a) – visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia – que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75º, nº 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. [12] E nos acórdãos do TC nº 151/2022, de 17/02/2022[13], e nº 793/2022, de 17/11/2022[14], encontramos referido o seguinte (sublinhando-se), com pertinência à questão que nos ocupa: 13. (…) A propósito da densificação «do direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho (e doenças profissionais), plasmado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da CRP», afirmou-se aí que «a ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral». (…) De acordo com tal orientação, o «conteúdo do direito consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral» e esta à «reparação do dano estritamente laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional». Aquele direito «constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho [...]». E encontramos 16. É pacífica na jurisprudência constitucional a visão segundo a qual o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição. Para determinar o âmbito dessa liberdade e, sobretudo, verificar se os respetivos limites foram inobservados na edição da norma cuja aplicação foi recusada nos autos são duas as possibilidades que se abrem. A primeira assenta na ideia de que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, tendo presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias aquelas que «encurtam o seu conteúdo e alcance», originando o «estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional» (Acórdão n.º 413/1989), … (…) A outra via possível, para que remete a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assenta, por sua vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017). (…) Não se ignora que a função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas, associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado, nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo que a Constituição lhe assinala. Tem pertinência trazer aqui também o referido no acórdão do STJ de 25/11/2014[15], no qual se diz: No tocante aos montantes envolvidos, a substituição de pensões vitalícias por um capital de remição é tendencialmente neutra, uma vez que o beneficiário (de acordo com as tabelas práticas que regem esta matéria) recebe uma quantia equivalente à que receberia na hipótese de se manter o pagamento periódico da pensão. No entanto, é patente que a remição envolve algumas desvantagens. Desde logo, ao capital de remição não são aplicáveis as atualizações anuais de que beneficiam normalmente as pensões vitalícias. Acresce que o tempo de vida do beneficiário pode exceder a esperança média de vida, com base na qual o capital de remição é calculado. Por fim, há a considerar os riscos inerentes à aplicação do capital de remição, de resultados sempre aleatórios. Precisamente para mitigar estes inconvenientes, a filosofia subjacente ao regime legal da remição [obrigatória] de pensões implica que a aplicação do instituto seja reservada a vítimas de acidente de trabalho não impeditivo do posterior exercício da atividade pelo trabalhador (por a incapacidade ser pouco significativa) ou a situações a que corresponda pensão de montante reduzido. Por isso, no plano abrangido por esta última hipótese (pensões que não excedem o sêxtuplo da mais elevada remuneração mínima mensal, garantida à data da sus fixação), o Tribunal Constitucional não tem aceitado que ao trabalhador seja imposta a remição total, independentemente da sua vontade, desde que esteja em causa um trabalhador “fortemente incapacitado”, ou seja, afetado de IPP igual ou superior a 30%. Ora, esta linha jurisprudencial assenta no pressuposto de que, em tais casos, o trabalhador sinistrado é o melhor juiz para aquilatar das implicações da sua (forte) incapacidade para angariar sustento e da melhor forma de proceder à respetiva compensação … Aplicando estas ideias à remição facultativa de pensões dizemos que o legislador, ainda que pressupondo que o trabalhador sinistrado é o melhor juiz para aquilatar das implicações da sua (forte) incapacidade [porque acima dos 30%] para angariar sustento e da melhor forma de proceder à respetiva compensação, não aceita que se proceda à remição no caso de a pensão sobrante ser de montante considerado reduzido. Em suma, o regime específico de reparação de acidentes de trabalho, estabelecido em concretização do disposto no art.º 59º, nº 1. al. f) da CRP, não permite a remição parcial facultativa da pensão fixada neste processo à Sinistrada, porque a tal acontecer sobraria para a Sinistrada uma pensão de valor muito diminuto, não havendo fundamento para a pretensão da Sinistrada nem fundamento para dizer que se trate de uma injusta reparação. Improcede, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso nesta parte. ● dos tratamentos de fisioterapia futuros: A Sinistrada solicitou, em simultâneo com o pedido de remição parcial da pensão (depois de proferida sentença), a condenação da Seguradora a cumprir e custear planos de tratamentos fisioterapia, os quais a mesma delineou mas apenas cumpriu um. Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho de 16/02/2023, porque não resulta dos autos essa necessidade, o que se impõe agora apreciar, como se expôs supra. Em recurso, a Recorrente alega que tem vindo a beneficiar de sessões de fisioterapia, a expensas da Seguradora, mas esta já lhe transmitiu após o desfecho do presente processo que não assumirá mais sessões de fisioterapia (conclusão 18). A seguradora está obrigada a facultar ao sinistrado as prestações de natureza médica, como sejam os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa (cfr. artos 23º e 25º da LAT). Ou seja, dúvidas não há do dever de garantir as sessões de fisioterapia. Ponto é que se as mesmas sejam necessárias (em consequência das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho). No caso sub judice, não está demonstrada no processo a necessidade das sessões de fisioterapia, sendo certo que a Recorrente fala em divergência não presente, mas futura, sobre essa necessidade [caso venha a existir divergência a Sinistrada poderá reagir, solicitando a sua resolução – eventualmente enquadrando no art.º 34º da LAT]. Assim, é evidente a improcedência do recurso também nesta parte. *** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão de 1ª instância de recusa da remição parcial da pensão. Custas do recurso pela Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário concedido[16]. Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 12 de julho 2023 António Luís Carvalhão Teresa Sá Lopes Jerónimo Freitas __________ [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Ex vi art.º 613º, nº 3 do Código de Processo Civil. [4] Sobre estas nulidades, vd. Rui Pinto, “Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL Editora, 2020, págs. 77 a 87. [5] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XXV, tomo V, pág. 290. [6] Cfr. alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI. [7] Cfr. DL nº 85-A/2022, de 22 de dezembro. [8] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição, Almedina, 2000, pág. 241. [9] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, volume I, 4ª edição revista, 2007, págs. 770, 774 e 774. [10] Disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar(paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34568 (pág. 5). [11] Processo nº 1127/2013, consultável em www.tribunalconstitucional.pt, e publicado no DR nº 48/2014, série I, de 10/03/2014). [12] Decidiu o TC neste acórdão declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75º, nº 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. [13] Processo nº 216/2020, consultável em www.tribunalconstitucional.pt. [14] Processo nº 952/19, consultável em www.tribunalconstitucional.pt. [15] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 14/10.2TTEVR.E2.S1. [16] Cfr. decisão remetida em 10/03/2023. |