Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2295/09.5TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
RESERVA DE PROPRIEDADE
A FAVOR DO FINANCIADOR
Nº do Documento: RP201010132295/09.5TBPVZ.P1
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em princípio, não é admissível uma interpretação actualista que radique no mutuante, no contrato de crédito ao consumo, a possibilidade de inscrever a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo cujo financiamento concedeu, mas de que não é dono, à revelia do que dispõe o nº1 do art. 409º do CC.
II – A reserva de propriedade a favor do financiador, no contrato de crédito ao consumo do veículo objecto da compra e venda conexa, apenas pode ter lugar (por contrariar o disposto no art. 409º, nº1 do CC) se o vendedor sub-rogar expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada, com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2295/09.5TBPVZ.P1 (13.07.2010) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1172
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C………., pedindo que se reconheça judicialmente a resolução do contrato de crédito celebrado com o R. à data de 13.06.2009; bem como a propriedade da A. sobre o veículo automóvel marca BMW, modelo ………., com a matrícula ..-CV-.., objecto do dito contrato; e se ordene o cancelamento do registo de propriedade a favor do R. sobre o veículo automóvel acima identificado.
Alegou ter por objecto o exercício, entre outras, da actividade de concessão de crédito e ter celebrado com o réu, no exercício dessa actividade, em 29.05.2008, um contrato de crédito ao consumo n.º ……, tendo por objecto o veículo automóvel referido, adquirido pelo R. junto do fornecedor D……….. Através do mencionado contrato foi concedido um financiamento no valor de € 46.500,00, tendo-se o R. obrigado a proceder ao pagamento do montante correspondente ao financiamento através da realização de 73 prestações mensais variáveis, 72 prestações no valor de € 753,88 cada e 1 prestação no valor de € 4.650,00.
É titular da reserva de propriedade do mencionado veículo, reserva essa que lhe foi transmitida pelo fornecedor do mesmo, a qual se encontra registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.
O R. não pagou, nem na data do seu vencimento nem posteriormente, as prestações que discrimina, no valor total de € 2.992,20. Pelo que lhe comunicou, através de carta registada datada de 01.06.2009, que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente rescindido nessa data. Tendo decorrido tal prazo sem que o R. tenha pago as prestações vencidas, deve considerar-se o contrato automaticamente rescindido, e o R. obrigado a proceder à imediata devolução à A. do veículo automóvel objecto do contrato. Por outro lado, e uma vez que a venda com reserva de propriedade é expressamente permitida, considerando-se o negócio realizado sob condição suspensiva, deve ser reconhecida a sua propriedade sobre o veículo automóvel objecto do contrato, porquanto se apresenta como titular da reserva de propriedade referida.

O R. não contestou, pelo que foram declarados confessados os factos articulados pela A. na p.i., nos termos do art. 484.º/1 do CPC.

Tendo a A. declarado que prescindia de alegações de direito, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
a) Declarou validamente resolvido o acordo celebrado entre a A. e o R., referente ao empréstimo a que alude o documento junto aos autos a fls. 8 e ss., cujo teor se deu por reproduzido;
b) Absolveu o R. do demais peticionado.

II.
Recorreu a A., concluindo:
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III.
A questão suscitada no recurso consiste na legitimidade da constituição de reserva de propriedade sobre o veículo a favor da mutuante.

IV.
Factos considerados provados:
1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 29.05.2008, um contrato de crédito ao consumo n.º ……, tendo por objecto o veículo automóvel marca BMW, modelo ………. (docs. n.ºs 1 e 2).
2. Através do mencionado contrato foi concedido um financiamento no valor de € 46.500,00 (doc. n.º 1).
3. O R. ficou obrigado a proceder ao pagamento do montante correspondente ao financiamento através da realização de 73 prestações mensais variáveis, 72 no valor de € 753,88 cada, e uma no valor de € 4.650,00.
4. A A. é titular de reserva de propriedade do mencionado veículo, que se encontra registada na CRA de Lisboa (doc. n.º 3), a qual lhe foi transmitida pelo fornecedor do mesmo.
5. O R. não pagou prestações no valor total de € 2.992,20.
6. A A. comunicou ao R., através de carta registada datada de 01.06.2009, que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas no prazo máximo de oito dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente rescindido nessa data (doc.s 4 e 5).
7. O R. não pagou as prestações em dívida no prazo que lhe foi assinado.

V.
Como decorre dos factos provados, a A. concedeu ao R. um empréstimo para ele adquirir uma viatura automóvel. Trata-se de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um de compra e venda e outro de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto do contrato de compra e venda.
Estamos, assim, perante uma união de contratos, existindo entre eles um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, criando uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos.
Pressupõe-se uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando os vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais – de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal.
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente. Do mesmo modo, a ilicitude de um dos negócios poderá projectar-se sobre os outros. Ainda como efeito da coligação negocial, parece dever admitir-se que o incumprimento das obrigações derivadas de um dos negócios desencadeie a resolução de todos os negócios a ele funcionalmente unidos, ou suscite a legitimidade da invocação da excepção de não cumprimento do ou dos contratos conexionados.
Na compra e venda financiada, a regulamentação do DL 359/91, de 21.9, segue o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”.
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12º desse diploma, dado que no seu nº 1 se dispõe que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final). Por seu turno, o nº 2 rege sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito[1].

Permitirão estas considerações a interpretação actualista do art. 409.º/1 do CC, pretendida pela apelante, no sentido de dever estender-se à mutuante, neste tipo de contratos, a possibilidade de estabelecer a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo?
Estamos em crer que não.
No seu acórdão de 02.10.2007[2], o STJ ao dissertar sobre a apreensão de veículos automóveis ao abrigo do DL 54/75, de 12.02, entendeu que os seus art.s 15º, 16º e 18º têm o campo de aplicação no incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade, o que impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veículo automóvel a cláusula de reserva de propriedade, pelo que, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar, nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade.
E frisa o aresto que a interpretação actualista tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se de tal interpretação resultar um desfecho compatível com o sistema jurídico enquanto unidade, e não for afrontado o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada por essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas, valores caros ao direito.
Também o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 09.10.2008[3], refere que o art. 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, na redacção introduzida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, que aprovou o projecto do Documento Único Automóvel e procedeu à transposição de directivas comunitárias na matéria, estabelece que «[a] reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade».
E continua que segundo FERNANDO GRAVATO MORAIS (Cadernos de Direito Privado n.º 6, pp. 49-53), “não restam dúvidas que literalmente (...) só nos contratos de alienação, maxime nos contratos de compra e venda é lícita a estipulação” sendo certo que “[a] finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão-só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de domínio sobre um objecto que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações.”
Invoca, ainda, ANA MARIA PERALTA que sustenta que “… não pode, desde logo, deixar de se estranhar que a cláusula de reserva de propriedade se encontre registada a favor da exequente, não vendedora mas apenas financiadora da aquisição feita pelos executados, consequentemente associada a um contrato de mútuo que tão só traduz a transferência para o mutuário do montante pecuniário a ele entregue, e desse modo, até certo ponto incompatível com a norma do artigo 409.º, n.º 1, do C.Civil, sede principal da reserva de propriedade, que prevê apenas a sua inserção, em benefício do alienante de qualquer contrato de alienação (A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, Coimbra, 1990, p. 2.)
E finalmente adverte que a interpretação actualista do Decreto-Lei n.º 54/75, por forma a estender ao financiador, com reserva de propriedade, os direitos do vendedor no contrato de compra e venda, foi claramente afastada no acórdão do STJ de 02.10.07, a que acima fizemos menção.
Assim, podemos concluir que, em princípio, não é admissível uma interpretação actualista que radique no mutuante, no contrato de crédito ao consumo, a possibilidade de inscrever a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo cujo financiamento concedeu, mas de que não é dono, à revelia do que dispõe o n.º 1 do art. 409.º do CC.

Será que no caso concreto e não obstante o mencionado óbice, a reserva de propriedade a favor da financiadora é admissível?
A apelante invoca a sub-rogação pelo credor, com conhecimento e aceitação do devedor.
No acórdão já citado do STJ de 09.10.2008, tratou-se este tema:
“Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação voluntária, seja do credor, seja do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589.º e 591.º do C.C.), como acontece no Parecer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado n.º 5/2001, de Maio de 2001, citado no acórdão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal, que abaixo se transcreve:
“... 1) O financiamento por uma instituição de crédito da aquisição de um veículo automóvel, contratada sob condição de reserva de propriedade, poderá dar origem a uma situação que se reconduz à figura legal da sub-rogação voluntária, nas modalidades de sub-rogação pelo credor (artigo 589.º do Código Civil) ou de sub-rogação pelo devedor, em consequência de empréstimo que lhe tenha sido efectuado (artigo 591.º do mesmo Código).
Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados:
1.º) o vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço;
2.º) O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquele à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador;
3.º) Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor (na 1.ª hipótese referida no número anterior); ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador (na 2.ª hipótese referida no mesmo número).”
Assim, desde que os actos sejam praticados simultaneamente e neles intervenham todos os interessados, pode ter lugar a sub-rogação, nas condições mencionadas no aresto do Supremo.
Vejamos o que sucede in casu.
Do contrato de crédito (condições particulares), no qual intervieram a financiadora e o mutuário (fls. 8), consta que a reserva de propriedade sobre o bem é a favor do mutuante. Por seu turno, nas condições gerais do mesmo contrato (fls. 9), também assinadas pela mutuante e pelo mutuário, encontra-se um art. 12.º/1, com o seguinte teor:
Nos termos convencionados nas Condições particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 589.º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artigo 582.º, aplicável por remissão do artigo 594.º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda.
O fornecedor não interveio no contrato de financiamento, sendo alheio ao respectivo teor, nomeadamente ao art. 12.º/1 das condições gerais.
Por isso, falece o requisito da intervenção simultânea de todos os interessados nesses actos.
Mas será que o facto de a acção não ter sido contestada, e de se dever ter como provado o art. 5.º da p.i., que deu lugar ao facto 4, tem alguma relevância?
O facto 4 é este:
“A A. é titular de reserva de propriedade do mencionado veículo, que se encontra registada na CRA de Lisboa (doc. n.º 3), a qual lhe foi transmitida pelo fornecedor do mesmo.”
Parece não poder pôr-se em causa que o fornecedor do bem, seu dono, acedeu na inscrição pela financiadora a seu favor da reserva de propriedade do veículo.
Mas isso não equivale à sub-rogação a que alude o art. 589.º do CC. A norma exige que a vontade de sub-rogar seja expressa, pois, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[4], se o não for, é de presumir que se quis, simplesmente, extinguir a dívida e não substituir-lhe o sujeito activo.
Ora, o teor do facto 4 não somente é circunscrito à reserva de propriedade, quando a sub-rogação se reporta aos direitos do credor, como até é algo equívoco, na medida em que do doc. de fls. 11 nem se vê que o fornecedor tenha tido o bem inscrito a seu favor.
Repare-se que no art. 12.º/1 das condições gerais do contrato de crédito, no qual, frisamos, não interveio o fornecedor, se refere que “Nos termos convencionados nas Condições particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, (…) implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda.”
No entanto, das condições particulares do contrato não consta mais do que esta menção “Reserva de propriedade sobre o bem a favor do mutuante”.
Assim, não ressalta do contrato de crédito qualquer declaração de sub-rogação dos direitos do fornecer a favor da financiadora, mas apenas a alusão a que a mesma teve lugar, sem que isso apareça confirmado de qualquer modo.
Até para que se pudesse invocar que o devedor sub-rogou expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor (e não foi isso que foi alegado pela recorrente por referência ao art. 12.º/1 das condições gerais do contrato de crédito), necessário se tornava, como expõe o acórdão citado, que tivesse havido assentimento e declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor, o que também não resulta dos factos provados ou dos documentos.

Não pode, pois, concluir-se que houve sub-rogação pelo credor.

Sumário: A reserva de propriedade a favor do financiador no contrato de crédito ao consumo do veículo objecto da compra e venda conexa, apenas pode ter lugar (por contrariar o disposto no art. 409.º/1 do CC) se o vendedor sub-rogar expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada, com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Porto, 13 de Outubro de 2010
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio

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[1] Acórdão desta Relação de 15.04.2010, Proc. 20155/05.7YYPRT-A.P1, www.dgsi.pt
[2] N.º do documento SJ200710020026806 (Fonseca Ramos)
[3] Proc. 07A3965 (Paulo Sá)
[4] CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 529