Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8186/24.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RAU
TRANSMISSÃO POR MORTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP202605138186/24.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ausência de posição expressa, no corpo das alegações e nas conclusões, sobre o resultado factual pretendido no recurso, em substituição da decisão do tribunal recorrido, relativamente a cada ponto impugnado, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, na parte afectada.
II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para o desfecho da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação empreendida pelo recorrente.
III - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
IV - Em consequência, mesmo no âmbito de um contrato celebrado em data não posterior a 1960, o filho da primitiva arrendatária não beneficia da transmissão do direito ao arrendamento, por morte daquela, ocorrida em 12/3/2023, caso seja incapaz de provar a verificação, à data do falecimento, dos requisitos previstos no art. 57.º/1 do NRAU, designadamente a idade inferior a 26 anos, a deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct ou o Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar.
V - Para que alguém seja constituído em responsabilidade civil contratual e no dever de indemnizar nesse âmbito, é necessário que sejam alegados e provados os factos relativos à acção, à ilicitude, ou violação de um direito ou interesse alheio, à culpa, que se presume mas pode ser ilidida, ao dano e ao nexo de causalidade que deve interceder entre o facto e o prejuízo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8186/24.2T8PRT.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Juíza Desembargadora Teresa Maria Sena Fonseca
2.º Adjunto: Juiz Desembargador José Nuno Duarte

RELATÓRIO.
AA, residente na Rua ..., Bioco ..., Entrada ..., Casa ..., no Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (i) BB, com domicílio na Rua ..., ..., 3º Direito, no Porto, (ii) CC, com o mesmo domicílio, (iii) ARNALDINA DD, também ali residente, (iv) A..., LDA. sedeada na Rua ..., em Gondomar, e (v) B... S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., em Barcelos.
Pediu a condenação dos RR.: (a) A realojar o autor num dos andares que publicitam no local para venda de tipologia T2 que era a do anterior locado; (b) Caso tal não seja aceite pelos RR., no pagamento de indemnização num montante nunca inferior a 150.000.00€, atento o valor de 350.000.00€ que atribuem aos agora edificados; (c) A pagar ao Autor o valor dos bens retirados do locado, no montante de 49.610,00€; (d) A pagar ao autor um ressarcimento de danos causados num montante não inferior de 3.500,00€, por ter ficado impedido de trabalhar, dada a falta do seu instrumento de tralho (bateria); e (e) No pagamento de indemnização por danos morais, numa quantia de 7.500,00€.
Para o efeito e em síntese, alegou que a sua falecida mãe, EE, tomou de arrendamento de FF, o imóvel sito na Rua ..., ...- R/C, anexo, onde o A. nasceu, em 26/11/1952.
O imóvel foi depois adquirido pelos 1.º, 2.º e 3.º RR., passando seguidamente a ser propriedade do 4º, que em 2018/01/19 o transmitiu para o seu actual proprietário, ou seja, o 5º R.
Já o A., que sempre viveu com a sua mãe até contrair casamento, em 1975, regressou ao locado após o seu divórcio em 2001, continuando, de forma contínua, a viver ali com a sua mãe, que viria a falecer em 12 de Março de 2023, o que o A. logo comunicou aos 1º e 2º RR, a quem vinha pagando a renda, requerendo que o arrendamento lhe fosse transmitido, o que deles não mereceu resposta.
Entretanto, o actual dono do imóvel, o 5.º R., em fins de Maio de 2023, iniciou demolições e limpezas nos edifícios contíguos que compõem aquele artigo urbano, através de máquinas durante o dia normal de trabalho, causando enormes barulhos que impediam o A. de dormir e descansar durante o dia, uma vez que é músico e tocava durante a noite em casinos.
Por isso, voluntária e temporariamente, o A. decidiu ir dormir e descansar durante o dia para casa de um amigo, ainda assim deslocando-se ao locado diariamente, pois era ali que tomava banho, fazia as refeições e onde tinha todos os seus pertences, roupas, mobílias e instrumentos de trabalho.
Sucede, porém, que no dia 12 de Outubro de 2023, o A., quando se dirigia para o locado, apercebeu-se que ali tinha sido colocada uma enorme pedra que o impedia de entrar para ter acesso à sua casa, o que procurou sanar, sem sucesso, através da PSP e de recurso a um advogado.
Intentou embargar a obra, mas não foi bem sucedido, primeiramente por ter dirigido o pedido a empresa (C..., Lda.) que não era a dona do imóvel e depois por extemporaneidade.
Na sequência, apresentou queixa crime, identificando os danos patrimoniais causados pelo desaparecimento dos seus bens que se encontravam no locado e respectivos valores, os quais ascendem à quantia de 49.610,00€, e acrescentou que a situação também lhe causou danos morais, que descreveu.
A 5.ª R. ofereceu contestação, na qual, em resumo, suscitou a excepção da ilegitimidade passiva de todos os RR. e da ineptidão da petição inicial, impugnando ainda a matéria alegada nesse articulado, mormente com a indicação de que o A. não vivia com a sua mãe, há mais de seis anos à data do óbito daquela, e que a própria mãe do A. já não habitava o dito anexo há muitos meses antes da data do seu óbito, fomentando intencionalmente o estado de degradação do imóvel, uma vez que se candidatou com sucesso ao programa de apoio à habitação social da empresa municipal D..., E.M., com sede no Porto.
Por outro lado, após a aquisição do prédio onde se situa o referido anexo, a R. pretendeu que os herdeiros da falecida mãe do Autor, a saber, o Autor e sua irmã GG, dali retirassem os bens que nele se encontravam, endereçando cartas para o efeito e depois uma notificação avulsa, através de agente de execução que, na diligência, não encontrou quem a atendesse.
Posteriormente, porém, a R. veio a obter o endereço da filha da falecida EE e com ela acordou uma data para remoção dos bens e desocupação do anexo, o dia 12 de outubro de 2023, durante o qual, o filho da aludida irmã do A. e a R. verificaram os bens que se encontravam no interior do anexo (lixo, restos de roupas não usadas da falecida, elementos de uma bateria musical e ainda pequenos objetos de uso diário, a maior parte deles em muito mau estado), dentre os quais o primeiro escolheu aqueles que, na sua perspetiva, podiam ter algum interesse para os herdeiros e para o A., inventariando-os num pequeno rol que elaborou em escrito que assinou, dando aos restantes o destino que entendeu.
Por fim, destacou que, face à renda mensal, no valor de € 2,94, a indemnização pedida, de € 150.000,00, implicaria que o A., qual Matusalém, fosse capaz de viver durante mais de 4.251 anos no imóvel em causa.
Em consequência, requereu a condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização condigna.
Também a 4.ª R., na contestação, arguiu a ineptidão da petição inicial, por um lado e, por outro, a ilegitimidade passiva, pois não é, nem nunca foi proprietária do mencionado imóvel correspondente ao n.º ..., da Rua ..., o que reiterou em sede de impugnação.
Contestaram ainda os restantes RR., igualmente com a questão da ineptidão e, mediante impugnação, afirmando que é absolutamente falso que o A. residisse com a sua mãe há mais de um ano no prédio em causa, pois só a visitava esporadicamente nos últimos dez anos, e que até a própria mãe não o fazia, uma vez que beneficiou de intervenção da C.M. ..., através da empresa municipal D....
Acrescentaram que não existiu qualquer comunicação de transmissão de arrendamento, promovida pelo A., no prazo indicado no art. 1107º do Código Civil, ou seja, até ao dia 14 de Junho de 2023, e que a comunicação a que ele alude, titulando uma alegada transmissão do arrendamento, foi efectuada em data posterior à venda do prédio, motivo pelo qual não mereceu resposta por parte dos contestantes.
Na sequência de convite judicial, o A. pronunciou-se sobre as execepções, aceitando a ilegitimidade da 4.ª R. e pugnando pela improcedência das demais, aditando ainda que, à data da morte da sua mãe, em 12 de Março de 2023, eram os 1º e o 2º RR. os proprietários do locado e por isso foram instados a transmitir esse mesmo arrendamento para o A., sem nada fazer ou responder.
Elaborado em audiência prévia, após tentativa frustrada de conciliar as partes, o despacho saneador julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, improcedente a ilegitimidade passiva invocada pela 5ª Ré e procedente a ilegitimidade dos restantes demandados.
Mais, fixou o valor da acção em €210.610,00, indicou os factos assentes, identificou o objecto do litígio, seleccionou os temas da prova e decidiu sobre os meios probatórios, oficiosos ou requeridos pelas partes.
Realizada a audiência de julgamento, em duas sessões, e conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a 5ª Ré de tudo contra si foi peticionado, sem anotar litigância de má fé de qualquer das partes.
E, com ela inconformado, veio o A. interpor o presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 20/3/2026).
Culminou com as seguintes conclusões:
1ª- O contrato de arrendamento celebrado em a mãe do autor e a senhoria HH tem uma data muito anterior à data dada como provada na douta sentença recorrida, ou seja, em 1976.
2ª- Através dos documentos que se anexam poder-se-á, com firmeza concluir que o arrendamento em causa é, pelo menos anterior a 1960.
3ª- Assim sendo e contrariamente ao que entendeu o ilustre Tribunal “ a quo”, quer o depoimento do autor e das testemunhas por si arroladas, deverá ser tido como credível quando todos dizem que se conheciam desde miúdos, que foram ali criados, que ali jogavam à bola e não serem desacreditados como o foram, dado que o autor foi para ali viver com a mãe aos cinco anos de idade e, uma vez que este nasceu em 1952, o arrendamento só pode ter-se iniciado em 1957, devendo tais fatos ser também usados para dar como provada a matéria de fato que não foi dada como provada relativamente aos mesmos.
4ª- Atenta a tenra idade do autor que só poderia esta junto da sua mãe e do padrasto, a matéria de fato dada como provada no ponto nº 7 da sentença recorrida não faz qualquer sentido.
5ª-A matéria de fato dada como provada nos pontos nº 8, 9 e 10 também não deveria ter sido dado como provada uma vez que a mesma está em contradição com aquilo que foi dito quer pelo autor, quer pelas suas testemunhas, sobretudo a constante do ponto nº 9 uma vez que não houve acordo das partes.
5ª-Quanto à matéria dada como provada no artigo nº 11 não foi feita qualquer prova, tendo as testemunhas do autor desposto totalmente ao contrário, sendo certo que era naquele locado que autor tinha o seu domicilio eleitoral, de saúde, fiscal, etc.
6ª- Quanto à matéria dada como provada no ponto nº 14, da forma como o foi, até parece que existiu uma enorme dilação temporal entre a entrega do seu fogo temporário, a 4 de Outubro de 2022 e o seu falecimento em 12 de Março de 2023.
7ª- Também não deveria ter sido dada como provada a matéria de fato vertida nos pontos nº 15º e 16º uma vez que a fatura junta nos autos acusa consumos, registando, inclusivamente, os respetivos acertos.
8ª- Quanto aos pontos nº 17º,18º,19º,20º,21º,22º e 23, é verdade que a mãe do autor foi para o fogo atribuído temporariamente pela Câmara ... onde passou a residir enquanto não fosse resolvido o problema do telhado, sendo certo que a D. EE não podia estar em ambas casas sendo forçada a deixar o locado devido á sua falta de impermeabilidade, sempre em abono da verdade, são as próprias responsáveis pela atribuição daquele fogo que nos documentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal afirmam, perentoriamente, que o filho assegura o bem estar da idosa, com a colaboração de uma amiga, que não necessitava de outras instituições e que o recorrente, ia para lá diariamente!
9ª- Ora, a ser assim, não será muito credível que o autor não tivesse a mesma postura na casa anterior e só fosse lá, ocasionalmente, como o disseram algumas testemunhas da Ré e nas quais o Tribunal embarcou.
10ª Quanto à matéria dada como provada nos pontos nº 24, 25, 26, 27, 28,29,30,31,32.33,34.35,36,37,38.39 e 40, oferece-se dizer ao autor que a transmissão do imóvel em causa prova-se por certidão, sendo certo que o que ali se diz, mormente nos pontos 24º e 25º não condiz, totalmente, tal documentação.
11ª Quanto à matéria de fato vertida no ponto 41, salvo o devido respeito, a mesma não deveria ter sido considerada provada uma vez que é uma testemunha da Ré, o Sr. II que em 3,09 do seu depoimento diz -“ a casa (já não era anexo) estava fechada com a chave”; e no ponto 3.10 do seu depoimento diz“ Forçou-se a porta”. Ora, sempre salvo o devido respeito a porta não terá sido aberta pelo Sr. JJ, outrossim, arrombada.
12ª Já quanto à matéria vertida nos artigos 42, 43, 44,45, os mesmos também não deveriam ter sido dados como provados uma vez que o Sr. JJ, que nem sequer chave tinha, nunca poderia desempenhar as funções que lhe são ali atribuídas pois, relativamente aos bens, sendo certo que segundo o próprio a avó lhe tinha deixado um rádio e um relógio mesmo quanto a esses bens, nada sabia. Ora se tivesse a responsabilidade que lhe é atribuída, teria de saber onde se encontravam todos os bens, sobretudo aos que a ele diziam respeito.
13ª- A matéria de fato dada como provada nos artigos 46º,47º,48,49º e 50º é parcialmente verdadeira devendo-se, contudo e em abono da verdade, dizer que o autor teve de proceder a um embargo judicial por ninguém se encontrar na obra há mais de 30 dias, tendo o feito contra a B.... SA, atento o único cartaz que se encontrava na obra e cuja cópia se anexa, doc. nº 4, tendo a recorrida vindo a alegar que a obra pertencia à C.... Lda.
14ª- O autor discorda de quase toda matéria de fato dada como não provada em relação à sua permanência no locado, pois tanto ele como a maioria das testemunhas confirmaram que ele foi para lá viver em miúdo com a mãe e o padrasto.
15ª- Na verdade e de um modo geral, todas as testemunhas arroladas pelo autor disseram que eram da mesma criação, que brincavam nas imediações, que ele foi para ali viver desde miúdo, que ali viveu com a mãe até casar, que depois do divórcio em 2001 regressou a casa da mãe continuando a residir ali até ao momento em que a habitação o consentiu, sendo certo que, sabe-se lá porquê, algumas testemunhas arroladas pela Ré infirmaram parte daquilo que as suas afirmaram.
16ª Ainda quanto à matéria de fato dada como não provada, existe prova documental nos autos que o autor requereu ao senhorio o seu direito de locatário.
17ª-Na sua motivação o ilustre tribunal “a quo” retirou credibilidade às testemunhas arroladas pelo autor baseando-se, acima de tudo, que o contrato de arrendamento se tinha iniciado em 1976. ora, nesta data a autor que nasceu em 1952, já teria 24 anos de idade e como tal quando as suas testemunhas afirmam que foram criados ali, que se conheciam desde miúdos, que ali jogavam à bola, que eram amigos desde a infância, seria aceitável a posição do ilustre Tribunal “a quo” em face da idade do autor em 1976.
Contudo, como se prova pelos documentos ora juntos o contrato de arrendamento já existia em 1960, tendo o autor ido viver para ali com cinco anos de idade o que nos leva a concluir que o arrendamento será de 1957, pelo que devem todas as contradições mencionadas e julgadas quanto a esta matéria, serem alvo de reapreciação para que a verdadeira verdade seja reposta e não usada para a improcedência da ação.
18ª-A motivação da decisão ora recorrida também tem origem na factualidade que teve proveniência dos documentos apresentados pela D... (Câmara ...) a pedido do Tribunal.
Na verdade, tudo o que passou entre o autor e aquela entidade só veio a produzir efeitos em 06 de Outubro de 2022, por que até aí, o autor e a sua mãe residiam no locado e o pedido do fogo efetuado pelo autor aquela autarquia só poderia se efetuado em nome da sua mãe uma vez que a falta de condições do locado a afetava e não foi pedido para os dois pela simples razão de ser temporário e se tratar de uma forma de o agilizar, pois seria diferente a disponibilidade de um fogo só para uma pessoa ou para duas.
19ª- Destarte, não se vislumbra que o Ilustre Tribunal ”a quo” tenha usado aquele expediente para prejudicar, notoriamente, os Depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, considerando-as, em função disso, sem credibilidade e até contraditórias.
20ª- Ao contrário, sempre deveria o ilustre Tribunal “a quo” ter em linha de conta a factualidade vertida nos documentos enviados pela D... onde as técnicas afirmam que o descendente é que assegura o bem estar da idosa com a ajuda de uma amiga, não necessitando de apoio regular de outras instituições uma vez que o filho estava lá diariamente. Aliás, quanto a esta matéria, as Sras. Funcionárias da D.../Câmara, nos documentos enviados ao Tribunal confirmam que “o descendente assegura e trata do bem estar da idosa com a colaboração de uma amiga, que é o seu maior apoio, não necessitando de apoio regular de outras instituições uma vez que o filho estava lá diariamente e que os restantes familiares/JJ irmã e filha GG) se encontram afastados.
21ª Ora, se são essas próprias pessoas a que o Tribunal “a quo” requisitou o que entendeu que dizem que o filho é o único apoio, que apoia e trata a mãe, que está lá diariamente, factualidade também corroborada pelo autor e pelas suas testemunhas como é que, infelizmente, não tendo havido melhoras da mãe e o autor ter sempre adotado o mesmo comportamento, o Tribunal entendeu e decidiu que o autor não vivia com a mãe e só ia a casa desta pagar as despesas e visita-la, ocasionalmente !
Arguiu violação às normas dos 4º, 152º, 154º, 413º e ainda a al. c) do artigo 615 do CPC, bem como a nulidade da decisão de primeira instância com base nesse preceito legal, pedindo no final que, com a procedência do recurso, seja a decisão recorrida substituída por outra que esteja em conformidade com a factualidade dada como provada e não provada.
A 5.ª R. ofereceu resposta ao recurso, mediante requerimento sem conclusões, no qual começou por referiu que não consegue encontrar razão nos raciocínios do recorrente para considerar violados os artigos que indicou.
Para além disso, defendeu que não resulta do recurso que o recorrente tenha colocado em crise a decisão na sua parte da matéria de direito, tal como não indicou a parte da matéria de facto que pretende ver substituída por outra que deveria ter enunciado, que falta a indicação dos factos que, no entendimento dele, deveriam considerar-se provados, e impugnou os documentos oferecidos com o recurso, preconizando depois a improcedência do recurso com base na prova documental e pessoal que especificou e densificou.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida no regime e com o efeito apropriados.
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OBJECTO DE APRECIAÇÃO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
a) se está verificada a arguida nulidade da sentença;
b) se foi validamente deduzida e procede a impugnação da matéria de facto, determinando as respectivas consequências.
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FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
São os seguintes os factos provados, de acordo com a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação empreendida no recurso, dirigida aos pontos que vão indicados a sublinhado:
1) O autor nasceu em 26/11/1952, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 3º da P.I.).
2) Por contrato de arrendamento celebrado entre a mãe do aqui autor, EE e os herdeiros de HH, donos do anexo do prédio sito nas traseiras da Rua ..., da cidade do Porto, passou aquela ao gozo do referido locado a partir de 1 de Maio de 1976 (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 1º e 2º da P.I.).
3) O contrato em causa encontra-se arquivado no Serviço de Finanças do Porto-5, encontrando-se na Repartição de Finanças do 4º Bairro do Porto em 01 de Março de 1984, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 4º da P.I.).
4) Desde, pelo menos, 6 de Maio de 1982 que o Autor é músico e tocava durante a noite em casinos, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 24º da P.I.).
5) O imóvel em causa foi registado em nome dos 1º, 2º e 3º Réus em 2012/05/11, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 7º da P.I. e cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 5º da Resposta),
6) Mantendo-se o arrendamento referido em 2) (cfr. tema da prova B3-cfr. artigos 5º e 6º da Resposta),
7) O Autor não vivia com a sua falecida mãe no indicado anexo que esteve arrendado à mesma (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 31º da Contestação da 5ª Ré).
8) Há muito mais de seis anos consecutivos antes da data do óbito da sua mãe que o Autor não vivia no dito anexo, não convivia com a sua mãe, nem com ela mantinha economia comum, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 32º, 33º e 34º da Contestação da 5ª Ré).
9) O Autor, há mais de seis anos ininterruptos à data do óbito daquela EE, não habitava, não residia, não dormia, não tomava as suas refeições, não tomava banho, não recebia os seus amigos e não guardava todos os seus pertences, roupas, mobílias e instrumentos de trabalho naquele anexo, fazendo dele exclusivamente depósito de alguns elementos de uma bateria de músico, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 34º, 35º e 81º da Contestação da 5ª Ré).
10) Nem vivia em economia comum com a sua mãe, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 82º da Contestação da 5ª Ré).
11) O Autor manteve artificialmente no dito anexo o seu pretenso endereço e residência, tudo com o intuito de criar a aparência de nesse anexo habitar, o que sabia ser falso, para tentar obter vantagens económicas injustificadas, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 83º, 84º, 85º e 87º da Contestação da 5ª Ré).
12) A 5ª Ré, depois da compra, tentou, por diversas vezes, resolver o problema com o Autor, (cfr. tema da prova B3- artigo 10º da Resposta).
13) Nunca foi comunicada ao Autor qualquer transmissão do imóvel, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 14º da P.I.).
14) A própria mãe do Autor não vivia no dito anexo há muitos meses antes da data do seu óbito devido ao seu estado de degradação e impossibilidade de utilização para habitação, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 37º e 38º da Contestação da 5ª Ré).
15) Há muitos meses antes da data do óbito da mãe do Autor que o aludido anexo não tinha sequer fornecimento de água corrente e potável (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 44º da Contestação da 5ª Ré).
16) Uma vez que o fornecimento efetuado pela empresa municipal E..., E.M. havia sido interrompido e o contador bloqueado por iniciativa do aqui Autor (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 45º da Contestação da 5ª Ré).
17) Uma vez que em 5 de Agosto de 2022 a mãe do Autor candidatou-se ao programa de apoio à habitação social da empresa municipal D..., E.M., com sede no Porto, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 39º da Contestação da 5ª Ré).
18) Tal apoio pretendido foi concedido por aquela empresa municipal e consistiu na atribuição de um fogo para habitação, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 40º da Contestação da 5ª Ré).
19) Por força dessa concessão, a mãe do Autor vivia, à data da sua morte, e desde o dia 4 de Outubro de 2022, de forma permanente, fazendo dela o seu lar e a sua residência habitual, nessa habitação atribuída pela D..., E.M. sita no Bairro ..., Rua ..., Bloco ..., entrada ..., casa ..., (cfr. tema da prova B2- artigo 41º da Contestação da 5ª Ré).
20) Nessa habitação fornecida pela D..., E.M. a falecida mãe do Autor passou a residir, desde o momento em que essa habitação lhe foi entregue, nela dormindo, tomando as suas refeições, recebendo as suas visitas, passando os seus tempos de lazer, guardando os pertences que utilizava no dia-a-dia, (cfr. tema da prova B2- artigo 42º da Contestação da 5ª Ré).
21) Desde o momento em que passou a residir na habitação fornecida pela D..., E.M., a mãe do Autor abandonou o referido anexo, deixando de nele viver, mantendo-o completamente desabitado e utilizado apenas como depósito de bens sem valor económico, não utilizados e de lixo, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 43º da Contestação da 5ª Ré).
22) EE, mãe do Autor, faleceu em 12 de Março de 2023, com 99 anos de idade, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 5º e 13º da P.I.).
23) À data do óbito da falecida sua mãe, há muitos meses que o dito anexo encontrava-se abandonado, servindo apenas de guarda para depósito - à exceção dos aludidos elementos de uma bateria musical- de roupas velhas da falecida mãe do Autor e escassos pertences desta, sem qualquer valor comercial e sem utilização da mesma, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 36º da Contestação da 5ª Ré).
24) Por escritura de compra e venda celebrada no dia 17 de Julho de 2023 entre CC, BB e KK e B..., S.A. aqueles venderam a esta o prédio urbano sito na Rua ..., Porto, (cfr. tema da prova B3-cfr. artº4º da Resposta).
25) Como resulta das descrições - Averbamentos e anotações da Conservatória do Registo Predial do Porto, o imóvel em causa sito na Rua ..., no Porto encontra-se inscrito a favor da 5ª Ré, (facto assente 1-acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª 467385833).
26) Após o referido em 24., a 5ª Ré pretendeu que os herdeiros da falecida mãe do Autor - o Autor e a sua irmã GG retirassem desse mesmo anexo os bens que nele se encontravam, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 46º da Contestação da 5ª Ré).
27) Para o efeito, a 5ª Ré procurou encontrar, sem sucesso, quem lhe indicasse o paradeiro desses herdeiros da falecida, bem como endereçou cartas para esse anexo com esse desiderato, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 47º e 48º da Contestação da 5ª Ré).
28) Uma vez que não obteve qualquer resposta, a Autora requereu uma notificação avulsa desses herdeiros através de agente de execução, com vista a que aqueles retirassem do aludido anexo os bens que pertencessem à herança de EE, deixando o mesmo livre e desocupado de pessoas e bens, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 49º e 50º da Contestação da 5ª Ré).
29) Após o referido em 24., a 5ª Ré iniciou demolições e limpezas nos edifícios contíguos que compõem aquele artigo urbano, fazendo-o através de máquinas durante o dia normal de trabalho, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 22º e 23º da P.I.).
30) Pelo menos até 17-07-2023 a renda de €2,94 continuou a ser paga em nome de EE, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 17º da P.I. e cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 16º da Resposta).
31) Em 19-07-2023 o Autor, através de carta registada, comunicou a morte da sua mãe aos 1º e 2º RR, tendo requerido que o arrendamento lhe fosse transmitido e solicitando que os recibos de renda passassem a ser emitidos em seu nome, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 14º, 15º e 17º da P.I.).
32) Os primeiro e segundo Réus nunca responderam ao aqui Autor e nada fizeram nem disseram, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 18º da P.I. e cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 8º da Resposta).
33) Na prossecução dessa diligência, a senhora agente de execução deslocou-se à Rua ..., R/C traseiras, na cidade do Porto, localização do referido anexo, no dia 24 de Julho de 2023, pelas 13h45mn, a fim de proceder à notificação dos herdeiros de EE, mãe do Autor, para a realização da notificação aludida, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 51º da Contestação da 5ª Ré).
34) Ali chegada, a agente de execução não encontrou quem a atendesse, pelo que colocou na caixa do correio do anexo aviso escrito no qual agendou o dia 28 de Julho de 2023, pelas 14h00, para cumprimento da aludida notificação e afixou, igualmente, exemplar do mesmo aviso, em papel, no portão de entrada para o anexo por forma a tornar tal aviso visível, em todos os seus dizeres, por quem quer que passasse na via pública por aquele local, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 52º, 53º, 54º e 55º da Contestação da 5ª Ré).
35) Deslocando-se ao local nesse dia e hora agendados de 28 de Julho de 2023, pelas 14h00, a aludida agente de execução não conseguiu proceder à notificação de que estava encarregada, uma vez que ninguém se encontrava no anexo para receber a aludida notificação, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 56º e 57º da Contestação da 5ª Ré).
36) Após o fracasso dessa tentativa de notificação, veio a 5ª Ré, posteriormente, a obter o endereço da filha da falecida EE e irmã do aqui Autor, GG, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 58º da Contestação da 5ª Ré).
37) De posse desse endereço, a 5ª Ré enviou uma carta para essa irmã do Autor, datada de 21 de Setembro de 2023, na qual lhe solicitava que, no prazo de 8 dias a contar da receção da referida carta, viesse retirar do aludido local todos os bens que pertencessem à herança da falecida EE, deixando o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens.
Mais indicou a Ré nessa carta que, se naquele indicado prazo não procedesse a destinatária à desocupação do anexo, seria a Ré obrigada a entrar sem a presença dos herdeiros no imóvel e dele retirar os bens móveis que lá se encontrassem, depositando-os na rua à porta do prédio, para que a destinatária da carta os pudesse, assim entendendo recolher, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 59º e 60º da Contestação da 5ª Ré).
38) Em resposta a essa carta, a referida GG enviou missiva à 5ª Ré, datada de 3 de Outubro de 2023, na qual sugeriu o dia 12 de Outubro de 2023, pelas 08h00, para a remoção dos bens e desocupação do anexo, solicitando a ajuda da Ré para obtenção de um transporte que pudesse acarretar e retirar os bens do referido anexo, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 61º e 62º da Contestação da 5ª Ré).
39) Atenta a necessidade de desocupar o anexo, a 5ª Ré colocou à disposição da irmã do Autor uma pequena camioneta, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 63º da Contestação da 5ª Ré).
40) No dia 12 de Outubro de 2023, pela manhã, compareceu junto ao anexo o filho da aludida irmã do Autor, JJ, que, a mando e no interesse de sua mãe, ali se encontrava para a remoção dos bens existentes e a desocupação do anexo, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 64º da Contestação da 5ª Ré).
41) O referido JJ procedeu, com a ajuda da 5ª Ré, então, à abertura da porta do anexo, constatando, na presença do administrador da 5ª Ré, Eng. LL, que o referido anexo se encontrava cheio de lixo, restos de roupas não usadas da falecida, elementos de uma bateria musical e ainda pequenos objectos de uso diário, a maior parte deles em muito mau estado, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 65º e 66º da Contestação da 5ª Ré).
42) Na posse dos bens que se encontravam dentro do dito anexo, o referido JJ escolheu aqueles que, na sua perspectiva, podiam ter algum interesse para os herdeiros e para o Autor, em particular, inventariando-os num pequeno rol que elaborou em escrito que assinou, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 67º da Contestação da 5ª Ré).
43) Relativamente aos bens constantes do referido rol, que, embora de pouco valor, ainda tinham algum uso possível, a 5ª Ré, por decisão do aludido administrador, mas a pedido no interesse do mencionado JJ facultou o transporte de tais bens para uma garagem, onde ainda hoje se encontram depositados à guarda daquele JJ, a mando e no interesse de sua mãe, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 69º da Contestação da 5ª Ré).
44) O referido JJ deu o destino que entendeu aos restantes bens - alguns móveis e utensílios, bem como lixo e alguma roupa da falecida- que se encontravam em muito mau estado de conservação, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 68º da Contestação da 5ª Ré).
45) Os bens da herança da aludida mãe do Autor, bem como todos aqueles que se encontravam dentro do anexo, ficaram na posse da irmã do Autor e à sua guarda, através do seu filho, JJ, nada tendo a 5ª Ré a ver com tais bens (cfr. tema da prova B2- cfr. artigos 70º e 71º da Contestação da 5ª Ré).
46) Na sua contestação apresentada no processo nº... a embargada veio dizer que a dona da obra era a B... SA, (Facto Assente 2- acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª467385833).
47) A C..., Lda viria a ser absolvida da instância, (Facto Assente 3- acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª467385833).
48) Nesta conformidade o aqui Autor e ali embargante, lançando mão do nº2 do artigo 279 do CPC, requereu, uma vez mais o embargo, (Facto Assente 4- acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª467385833).
49) Não obtendo, igualmente qualquer sucesso no processo nº1201/24.1T8PRT que correu termos no 8º Juízo Cível do Porto, (Facto Assente 5- acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª467385833).
50) Uma vez que na Sentença proferida se julga o procedimento por extemporâneo, (Facto Assente 6- acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª467385833).
51) Com todas estas situações, o ora Autor apresentou, entre outras, uma queixa crime à qual foi dado o NUIPC 1059/23.8PJPRT, (Facto Assente 7- acta da audiência prévia de 8 de Janeiro de 2025: Refª467385833).
52) Tanto a C..., Lda, como a B..., S.A. como a F..., S.A. têm todas a mesma sede e os mesmos sócios e administradores, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 45º da P.I.).
53) O Autor tem vindo a efectuar, até à presente data, o depósito de €2,94 a título de renda junto da Banco 1..., (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 19º da P.I.).
*
Por outro lado, não se provaram os seguintes factos, agora identificados por alíneas, para melhor compreensão, ao contrário do que fez a decisão recorrida:
a) que o Autor tenha nascido no locado do anexo do prédio sito nas traseiras da Rua ..., da cidade do Porto,(cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 3º da P.I.);
b) que o contrato em causa se encontrasse no 2º Bairro da repartição de Finanças do Porto em 01 de Março de 1984, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 4º da P.I.);
c) que a partir de 1972 o locado acima identificado tenha passado a ser propriedade dos 1º, 2º e 3º Réus, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 7º da P.I.);
d) que o mesmo imóvel tenha passado a ser propriedade da 4ª Ré, A..., Lda (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 8º da P.I.);
e) que em 2018/01/19 o tenham transmitido para a sua actual proprietária, a 5ª Ré, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 9º da P.I.);
f) que o ora A. sempre tenha vivido com a sua mãe até ao seu casamento em 1975, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 10º da P.I.);
g) que o ora A. tenha regressado ao locado após o seu divórcio em 2001, continuando de forma contínua a viver ali com a sua mãe, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 11º da P.I.);
h) que seja ali que desde 2001 tenha o seu domicílio perante todas as instituições públicas, nomeadamente em termos de finanças, saúde e eleitorais, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 12º da P.I.);
i) que o A. cumprisse, conforme alega na sua comunicação, todos os requisitos legais para esse efeito, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 16º da P.I.);
j) que o mesmo lhe tenha sido transmitido pela 4º Ré A..., Lda, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 21º da P.I.);
l) que o A. não pudesse dormir e descansar durante o dia, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 25º da P.I.).
m) que atentos os enormes barulhos, o A. tenha decidido ir, voluntária e temporariamente, dormir e descansar durante o dia para casa de um amigo até que lhe fosse possível fazê-lo no locado, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 26º e 27º da P.I.);
n) que o A. se deslocasse ao locado diariamente, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 28º da P.I.).
o) que fosse no locado que o Autor tomava banho, tomava as refeições, que tivesse todos os seus pertences, roupas, mobílias e instrumentos de trabalho, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 28º da P.I.);
p) que no dia 12 de Outubro de 2023, como sempre o fizesse ao início da noite e antes de ir trabalhar, o A. se tenha dirigido ao único portão de entrada na rua de acesso ao corredor que lhe permitia entrar no locado (o tal anexo independente sito nas traseiras de um dos edifícios, de tipologia T2), quando se apercebeu que atrás do dito portão se encontrava uma enorme pedra que o impedia de entrar para ter acesso à casa (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 29º, 30º e 31º da P.I.);
q) que no dia 12 de Outubro de 2023, atrás do único portão de entrada na rua de acesso ao corredor que lhe permitia entrar no locado se encontrasse uma enorme pedra que impedia o A. de entrar para ter acesso à casa, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 29º, 30º e 31º da P.I.);
r) que a tal pedra só pudesse ser removida por uma máquina, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 32º da P.I.);
s) informando de que a PSP não tinha, de momento, quaisquer condições de se deslocar ao local por falta de meios, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 33º e 34º da P.I.);
t) que não tenha sido possível ao Autor aceder ao locado, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 35º da P.I.);
u) que a 5ª R. não mais tenha voltado à obra, nem que tenha mantido o portão nas condições descritas, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 36º da P.I.);
v) que o A. tenha procedido ao embargo judicial da obra através do processo nº... sem saber do estado do locado, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 37º da P.I.);
x) que se encontrasse um cartaz na obra indicando só a F..., S.A., (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 38º da P.I.);
z) que a dona da obra fosse a C..., Lda, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 38º da P.I.);
aa) que a 5ª R. só tenha voltado a retomar a obra depois da sentença proferida no processo ..., (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 44º da P.I.);
ab) que tenham desaparecido os bens do Autor que se encontravam no locado, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 47º da P.I.);
ac) que tenham desaparecido valores do Autor que se encontravam no locado, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 47º da P.I.);
ad) que o Autor tenha sofrido danos patrimoniais causados pelo desaparecimento dos seus bens que se encontravam no locado e respectivos valores, perfazendo a quantia de 49.610,00€, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 47º da P.I.);
ae) que o aqui autor tenha vivido no locado até ao seu casamento e regressado depois do seu divórcio em 2001, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 48º da P.I.);
af) que o aqui autor tivesse o direito à transmissão do arrendamento para seu nome, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 48º da P.I.);
ag) que o aqui autor tivesse o direito à transmissão do arrendamento para seu nome, por ter vivido no locado até ao seu casamento e regressado depois do seu divórcio em 2001, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 48º da P.I.);
ah) que o aqui autor tenha vivido no locado na companhia da sua mãe até ao seu falecimento, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigos 49º e 50º da P.I.);
ai) que toda esta situação tenha causado ao aqui autor danos patrimoniais, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 51º da P.I.);
aj) que toda esta situação também tenha causado ao aqui autor danos morais, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 52º da P.I.);
al) que o aqui A. tenha ficado sem a sua casa de uma noite para o dia, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 53º da P.I.);
am) que o aqui A. tenha perdido todos os seus bens de que até hoje não sabe o seu destino, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 54º da P.I.);
an) que o aqui A. não saiba o destino de todos os seus bens, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 54º da P.I.);
ao) que o A. tenha ficado impossibilitado de cumprir alguns dos seus compromissos laborais uma vez que era ali que se encontrava a bateria que usava nos seus espectáculos, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 55º da P.I.);
ap) que no locado se encontrasse a bateria completa e já montada que o autor usava nos seus espectáculos, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 55º da P.I.);
aq) que o A. tenha ficado numa situação de enorme revolta, nervosismo e desmesurada tristeza, (cfr. tema da prova B1- cfr. artigo 56º da P.I.);
ar) que o A. desta acção tenha residido na habitação sita na Rua ..., r/c traseiras, ... Porto desde 2001, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 25º da Contestação da 5ª Ré).
as) que o fornecimento efetuado pela empresa municipal E..., E.M. tenha sido interrompido e o contador bloqueado por iniciativa da mãe do A. ou de alguém a seu mando, (cfr. tema da prova B2- cfr. artigo 45º da Contestação da 5ª Ré);
at) que a 5ª Ré tenha adquirido o prédio aos 1º e 2º Réus em 23/07/2024, nem que tal prédio tenha sido em parte arrendado pelos seus anteriores proprietários, MM e HH à mãe do Autor, EE, (cfr. tema da prova B3-cfr. artº4º da Resposta);
au) que o aqui autor convivesse com a sua mãe, EE, ininterruptamente, desde o ano de 2001, (cfr. tema da prova B3- cfr. artº6º da Resposta);
av) que em 19/07/2023 os 1º e 2º RR. tivessem qualquer ligação ao contrato de arrendamento invocado nos presentes autos e que pudessem transmitir esse arrendamento, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 8º da Resposta);
ax) que o aludido contrato de arrendamento já não se tivesse extinto e se mantivesse em vigor e eficaz em 19/07/2023, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 8º da Resposta);
az) que em 2023/07/04 os RR. CC, a sua mulher e BB tenham vendido o prédio à quinta Ré, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 9º da Resposta);
ba) que em 2023/07/04 o A. se encontrasse a residir com a sua mãe, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 9º da Resposta);
bb) que em 2023/07/04 os RR. CC, a sua mulher e BB tenham vendido o prédio à quinta Ré, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 9º da Resposta);
bc) que em 2023/07/04 tivesse sido requerida a transmissão do arrendamento, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 9º da Resposta);
bd) que todos soubessem que o Autor se encontrasse a residir com a sua mãe, nem que tivesse sido requerida a transmissão do arrendamento, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 9º da Resposta);
be) que tenha sido efectuada a venda em 2023/07/04 à 5ª Ré, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 12º da Resposta);
bf) que o A. tivesse direito legal de preferência sobre o imóvel, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 12º da Resposta);
bg) que em 2023/07/04 o A. ocupasse o locado, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 12º da Resposta);
bh) que tenham sido causados quaisquer danos ao A., (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 13º da Resposta);
bi) que a 5ª Ré tenha dado descaminho aos bens do Autor, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 13º da Resposta);
bj) que a impossibilidade do gozo do locado tenha sido causada pela sua destruição, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 13º da Resposta);
bl) que o locado tenha sido destruído pela 5ª Ré, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigos 13º e 16º da Resposta);
bm) que o Autor tenha qualquer direito de locatário em substituição da sua mãe, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 15º da Resposta);
bn) que o Autor tenha requerido o direito de locatário aos senhorios, (cfr. tema da prova B3-cfr. artigo 15º da Resposta).
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SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA.
Na parte final do recurso, invocou o A. a nulidade da sentença recorrida, convocando para o efeito o disposto no art. 615.º/1, al. c), do Código de Processo Civil, mas sem especificar as concretas razões que, em seu entendimento, justificam a referência a esse preceito legal.
Sucede que a norma em causa prevê duas causas autónomas e claramente diferenciadas para semelhante vício inquinar a decisão final, estabelecendo que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Assim sendo, e por estar inviabilizado que este Tribunal da Relação do Porto proceda a uma tarefa de adivinhação do motivo para que, no recurso, se defenda a aplicação daquela norma legal, que não consta nas respectivas conclusões, nem no corpo das alegações, impõe-se julgar improcedente a referida arguição.
Acrescendo no mesmo sentido a circunstância de a sentença recorrida, a nosso ver, ter decidido as questões que lhe foram colocadas de forma coerente com a sua fundamentação, de facto e de direito, e de se evidenciar inteiramente clara nos seus vários segmentos, incluindo o dispositivo.
Improcede, pois, manifestamente, a questão da nulidade da sentença.
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SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
É sabido que a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para além disso, na interpretação desta norma, importa tomar em atenção a lição do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 17/10/2023, desde logo, no seu segmento decisório, ao estabelecer que “nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Mas igualmente a sua fundamentação, designadamente na parte em que sublinhou que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Já “quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta”.
Para concluir que “decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, publicado no Diário da República em 14 de novembro de 2023, referente ao proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1).
Donde resulta, em sentido muito próximo ao da doutrina, que “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes circunstâncias:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº4, e 641.º, nº2, al. b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, nº1, al. a)).
c ) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
(…) e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 200-1).
No caso dos autos, a par da indicação bem perceptível de alguns pontos da matéria de facto provada que o recorrente entende merecerem alteração ou resposta negativa (a data da celebração do contrato, a que se referem as primeiras três conclusões, os pontos 7 a 11, impugnados nas três seguintes, os factos 15 e 16, a que se referem a conclusão 7.ª, e 41 a 45, censurados nas conclusões 11.ª e 12.ª), outros existem em que mal se compreende o que é pretendido no recurso.
Assim sucede, em primeiro lugar, no que tange à matéria dos nº17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23 da factualidade provada, sobre os quais afirma “é verdade que a mãe do autor foi para o fogo atribuído temporariamente pela Câmara ... onde passou a residir enquanto não fosse resolvido o problema do telhado, sendo certo que a D. EE não podia estar em ambas casas sendo forçada a deixar o locado devido á sua falta de impermeabilidade, sempre em abono da verdade, são as próprias responsáveis pela atribuição daquele fogo que nos documentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal afirmam, perentoriamente, que o filho assegura o bem estar da idosa, com a colaboração de uma amiga, que não necessitava de outras instituições e que o recorrente, ia para lá diariamente!” (conclusão 8.ª).
Tal como acontece relativamente aos factos nº24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, a respeito dos quais o recorrente referiu, nas conclusões e nas alegações que “oferece-se dizer ao autor que a transmissão do imóvel em causa prova-se por certidão, sendo certo que o que ali se diz, mormente nos pontos 24º e 25º não condiz, totalmente, tal documentação”.
O mesmo se verificando quanto à matéria provada nos nº46, 47, 48, 49 e 50, abordada no recurso com a menção de ser “parcialmente verdadeira devendo-se, contudo e em abono da verdade, dizer que o autor teve de proceder a um embargo judicial por ninguém se encontrar na obra há mais de 30 dias, tendo o feito contra a B.... SA, atento o único cartaz que se encontrava na obra e cuja cópia se anexa, doc. nº 4, tendo a recorrida vindo a alegar que a obra pertencia à C.... Lda” (conclusão 13.ª).
No entanto, o aspecto em que com maior notoriedade se detecta a falta de indicação da concreta pretensão do recorrente em termos factuais, especialmente sobre a resposta alternativa que propõe, em substituição da contida na decisão recorrida, versa sobre a matéria não provada, onde a censura se limita, no essencial, à referência genérica de que “o autor discorda de quase toda matéria de fato dada como não provada” (conclusão 14.ª e fls. 7ss das alegações).
Nesse plano, na realidade, as indicações minimamente concretizadas que constam no recurso são apenas três.
A primeira é no sentido de que o A. “foi para lá [o anexo locado] viver em miúdo com a mãe e o padrasto” (conclusão 14.ª), o que, se bem pensamos, acaba apenas por constituir recuperação da questão da data de celebração do contrato por EE, mãe daquele, que se pretende seja fixada em 1957 (conclusão 3.ª) ou, pelo menos, anterior a 1960 (conclusão 2.ª).
A segunda diz respeito ao facto de que “depois do divórcio em 2001 [o A.] regressou a casa da mãe continuando a residir ali até ao momento em que a habitação o consentiu” (conclusão 15.ª).
O que, segundo sustenta, ocorreu até “06 de Outubro de 2022, por que até aí, o autor e a sua mãe residiam no locado e o pedido do fogo efetuado pelo autor aquela autarquia só poderia se efetuado em nome da sua mãe uma vez que a falta de condições do locado a afetava e não foi pedido para os dois pela simples razão de ser temporário e se tratar de uma forma de o agilizar, pois seria diferente a disponibilidade de um fogo só para uma pessoa ou para duas” (conclusão 18.ª).
E a última consiste na alegação de que “existe prova documental nos autos que o autor requereu ao senhorio o seu direito de locatário” (conclusão 16.ª), sem que o recorrente, todavia, tenha cuidado de especificar em que data tal pedido ou requerimento foi feito, nem a quem foi concretamente dirigido.
Em consequência, é forçoso concluir que toda a restante matéria julgada não demonstrada em primeira instância tem de manter-se inalterada, por falta de cumprimento, nessa parte, do ónus imposto para a sua devida impugnação no art. 640.º/1, al. c), do CPC.
Por outro lado, para além dos requisitos previstos nesse dispositivo legal, outras regras importantes existem que, apesar de ali não estarem expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do mérito da impugnação da matéria de facto.
Uma delas prende-se com critérios de utilidade e relevância para o desfecho da causa e do recurso.
Na verdade, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do Código de Processo Civil, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final sobre o mérito da causa configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova.
Como bem se compreende, se os factos impugnados, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e por não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa por parte do tribunal ad quem, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de completa inutilidade.
Por força disso, em tal situação, uma eventual alteração da factualidade que o tribunal de segunda instância levasse a efeito nenhum proveito poderia trazer às pretensões essenciais das partes.
E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt).
Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”.
Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha).
Ora, estas considerações importam para o caso dos autos tendo em conta que, balizada que foi, nos termos acima expostos, a concreta factualidade que pode validamente ser sindicada por este Tribunal da Relação, ela assume-se inteiramente irrelevante, face ao direito aplicável, para a resolução do litígio e para o mérito da decisão da causa.
O que é possível constatar, em nossa perspectiva, essencialmente, por duas ordens de razões.
Antes do mais, por inexistência do direito à transmissão da posição de arrendatário a favor do A., por morte da sua mãe, e que constitui indispensável respaldo para todas as pretensões por ele deduzidas no nosso processo.
Nesse âmbito, a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao aprovar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), consagrou uma regulação transitória para os contratos anteriores, quer destinada aos arrendamentos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (art. 26.º), quer aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (art. 27.º e segs.).
Por outro lado, nos termos do art. 12.º do Cód. Civil, “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (nº1).
Acrescentando que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos” (nº2).
Todavia, ainda segundo o nº2 do art. 12.º do CC, quando a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Nesses termos, uma vez que o NRAU, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27-2, versou sobre o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, abstraindo do facto que lhe deu origem, decorre daí que o contrato dos nossos autos considera-se subordinado à sua disciplina.
De outro modo, aliás, nem teria sentido a regulação transitória contida no NRAU sobre contratos anteriores à data da sua entrada em vigor.
Razão pela qual, e na esteira do que ensina a jurisprudência, “a aplicação do disposto especificamente no artigo 57.º do NRAU aos contratos de arrendamento pretéritos constitui a previsão de um direito transitório material que disciplina especificamente situações jurídicas transitórias, prescrevendo uma solução concreta para elas, distinta da que resulta da aplicação da lei nova ou da lei antiga” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2023, relator João Cura Mariano, proc. 153/22.7T8WD.G1.S1, acessível em dgsi.pt).
Valendo isso por dizer, pois, que relativamente ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, o NRAU consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, introduzida no artigo 1106.º do Código Civil, e outra, diversa, aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, constante do seu artigo 57.º, válida ainda para os contratos outorgados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (arts. 26.º/2 e 27.º).
No mesmo sentido, tem este Tribunal da Relação do Porto decidido que “aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), por força da remissão operada pelo artigo 59.º, n.º 1 do mesmo diploma” (cfr. Acórdão de 23/3/2026, relatora Teresa Pinto da Silva, proc. 4416/24.9T8MAI.P1, disponível na citada base de dados).
Aplicando estas orientações ao caso dos autos, verifica-se que, na tese do recorrente, o contrato de arrendamento, tendo sido celebrado em 1957 e, por isso, antes da entrada em vigor do RAU, está sujeito à referida disciplina.
Assim sendo, nos termos do art. 57.º/1 do NRAU, cuja aplicação daí resulta, o direito ao arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.
Contudo, à luz deste preceito legal, o A. é incapaz de reunir os requisitos inerentes à transmissão do direito ao arrendamento, seja segundo a factualidade julgada provada, seja com as alterações por ele preconizadas no recurso.
É que, mesmo atendendo aos factos provados que o A. pretende sejam excluídos e aos factos não provados para os quais pretende resposta inversa, ele jamais poderia beneficiar da posição de arrendatário, por morte da sua mãe, certo que, à data do falecimento dela, não tinha idade inferior a 26 anos, nem deficiência correspondente à incapacidade igual ou superior a 60 /prct, tendo falhado ainda na comprovação do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar.
Já em sede de uma segunda ordem de motivos que, a nosso ver e salvo o devido respeito por outra opinião, inviabilizam o acolhimento das pretensões do recorrente, estão as regras gerais sobre a responsabilidade civil.
É sabido que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil depende da verificação cumulativa de cinco elementos: (1) o facto voluntário, (2) a ilicitude do facto, (3) a culpa do agente, (4) o dano, e (5) o nexo de causalidade entre a facto e o dano.
Algo que também ocorre no plano contratual, como a jurisprudência vem realçando, exigindo “para que o devedor incorra em responsabilidade contratual e em obrigação de indemnizar é necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos de tal obrigação - violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa que se presume, mas que pode ser ilidida, o dano e o nexo de causalidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/1/2025, relatora Anabela Dias da Silva, proc. 8338/21.7T8VNG.P1, também acessível em dgsi.pt).
Sendo certo, neste conspecto, que assumem natureza indemnizatória todos os pedidos deduzidos pelo A. nos presentes autos, ou seja:
(a) Realojar o autor num dos andares que publicitam no local para venda de tipologia T2 que era a do anterior locado;
(b) Caso tal não seja aceite pelos RR, no pagamento da indemnização num montante nunca inferior a 150.000.00€, atento o valor de 350.000.00€ que atribuem aos agora edificados;
(c) A pagar ao Autor o valor dos bens retirados do locado no montante de 49.610,00€;
(d) A pagar ao autor um ressarcimento de danos causados num montante não inferior de 3.500,00€ por ter ficado impedido de trabalhar dada a falta do seu instrumento de tralho (bateria); e
(e) No pagamento de indemnização por danos morais, numa quantia de 7.500,00€.
Constituindo o primeiro pedido uma vertente preconizada na petição inicial da reparação natural a que alude o art. 562.º do Cód. Civil, ao passo que os demais traduzem autêntica pretensão de indemnização pecuniária nos termos previstos no art. 566.º/1 do mesmo diploma legal.
Todavia, vistos os factos provados que devem manter-se inalterados, por falta de impugnação e de motivo para intervenção oficiosa, a par da factualidade que o recorrente pretende excluir ou aditar, constata-se a completa ausência de qualquer facto ilícito ou desvio contratual praticado pela 5.ª R. que possa fundamentar os referidos pedidos de indemnização.
Certo que, mesmo na versão ensaiada no recurso, tendo o A., depois do divórcio, regressado ao locado em 2001, à casa da mãe, continuou “a residir ali até ao momento em que a habitação o consentiu”, sem se vislumbrar posteriormente comprovada no elenco dos factos relevantes qualquer acção relevante da 5.ª R. que tenha determinado o abandono do imóvel.
Nos mesmos termos, aliás, do que sucede relativamente ao dano, a título de requisito da responsabilidade civil contratual, pois ainda que a impugnação tivesse sucesso, nada existiria no plano factual capaz de sustentar prejuízos patrimoniais sofridos pelo A., muito menos na ordem dos € 150.000,00, ou qualquer lesão de natureza não patrimonial na sua esfera jurídica.
A isso acrescendo que o primeiro pedido formulado na acção, correspondente ao realojamento do A. num dos andares publicitado no local para venda de tipologia idêntica à do locado, também estaria condenado ao insucesso, além do mais, pela falta de prova, mesmo na versão preconizada no recurso, a respeito da propriedade da 5.ª R. sobre um imóvel nas condições por aquele pretendidas.
Razões pelas quais, revela-se inteiramente inútil o conhecimento do mérito da impugnação da matéria de facto empreendida pelo A., resultado para o qual ainda contribuiria, se necessário fosse, e como acertadamente, se bem pensamos, salientou a recorrida, a circunstância de nenhuma alegação ou conclusão do recurso incidir sobre matéria de direito.
Em face da qual não se podem adivinhar os motivos legais susceptíveis de tornar tal impugnação pertinente para o mérito da causa, por um lado e, por outro, porque qualquer argumentação jurídica que conduzisse à procedência dos pedidos, além de afastada do objecto do recurso, sempre seria de excluir mercê do carácter surpreendente, violador do contraditório, que teria para a contraparte.
Soçobram, por isso, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por outro, todas as questões suscitadas no recurso.
*
DECISÃO:
Com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo A., atento o seu decaimento, nos termos do art. 527.º do CPC e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
SUMÁRIO
(…)

(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (13/05/2026)
Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Teresa Fonseca
2.º Adjunto: José Nuno Duarte