Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP202404092447/23.5T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses conflituantes dos devedores e dos credores, constitucionalmente garantidos. II – Entendendo-se que o rendimento indisponível para cessão deve corresponder à RMMG, o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, pois estes integram aquele conceito de RMNG. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2447/23.5T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, requerente do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4 sob o n.º 3705/22.1T8STS, em que foi declarado encerrado o processo negocial por não ter sido apresentado qualquer plano de pagamento no prazo previsto no artigo 222.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo sido notificada do parecer do administrador judicial provisório que concluiu pela sua insolvência, veio requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 222.º-G, n.º 5, e 235.º e seguintes, do CIRE. Extraída certidão do referido PEAP e remetida à distribuição como processo especial de insolvência, foi nestes autos declarada a insolvência da referida AA, por sentença proferida em 08.09.2023. Por despacho proferido em 18.12.2023 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixado «à insolvente como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de um salário mínimo nacional», acrescentando-se que este «valor será multiplicado por doze meses». Inconformada, a insolvente apelou desta decisão, formulando as seguintes conclusões: «1 – Andou mal o despacho recorrido quando determinou que o rendimento anual indisponível resultasse da multiplicação do valor correspondente ao SMN por 12, em vez de 14. 2 – Sendo a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) recebida 14 vezes no ano, o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14. 3 – Os subsídios de férias e de Natal não são meros extras para umas férias ou um Natal melhorados, mas sim, verdadeiras parcelas de retribuição do trabalho. 4 – Só esta interpretação, se adequa ao conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA), a que alude o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que define “o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses 5 – Se a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, a RMMG mensalmente disponibilizada corresponde àquele RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12. 6 – O mínimo necessário ao sustento minimamente digno da insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual. 7 – No apuramento dos valores a ceder à fidúcia deve tomar-se por base o rendimento anual, o qual deverá ser dividido pelo número de meses respetivo, assim se solucionando disparidades como as que resultam do recebimento por duodécimos de prestações compensatórias como os subsídios de férias e de Natal. 8 – O tribunal recorrido deveria ter fixado à insolvente como rendimento disponível todo aquele que apurado anualmente exceder o valor de um salário mínimo nacional multiplicado por 14 meses. 10 – Na douta sentença recorrida mostram-se violadas, além do mais, a normas do artigo 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas». Terminou pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que fixe à insolvente como rendimento disponível todo aquele que apurado anualmente exceder o valor de um salário mínimo nacional multiplicado por 14 meses. Não foi apresentada qualquer resposta à alegação da recorrente. * III. FundamentaçãoA. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se o valor necessário para o sustento minimamente digno da devedora, a excluir do rendimento disponível, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.ºs 2 e 3, al. b) - i), do CIRE, deve corresponder a 12 ou a 14 vezes o salário mínimo nacional (SMN) – retribuição mínima mensal garantida (RMMG), na actual terminologia legal. * B. Os FactosO Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: A. A insolvência foi declarada na sequência de um PEAP não homologado, tendo a mesma sido declarada por douta sentença de 08.09.2023 e com anúncio publicitado no Portal Citius em 11.09.2023. B. A insolvente não possui quaisquer outros bens, nomeadamente PPR’s, saldos bancários além dos mencionados, participações sociais, veículos automóveis, bens imóveis ou outros activos. C. Vive em casa arrendada e suporta uma renda no valor de € 900,00 mensais. D. As restantes despesas referem-se a água, luz, gaz e alimentação. E. A insolvente é trabalhadora da Autoridade Tributária e Aduaneira auferindo a remuneração mensal de 2.411,50 euros. F. Atendendo à recente viuvez terá ainda a parte correspondente à pensão do falecido. G. O passivo da insolvente é de €126.678,71. H. A insolvente não tem antecedentes criminais. I. A insolvente não requereu a exoneração do passivo restantes nos últimos 10 anos. * C. O Direito1. O instituto da exoneração do passivo restante – inspirado na discharge britânica e norte-americana, mas que chega a nós por influência do direito alemão e que tem paralelo em quase todas as leis de insolvência europeias – foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo CIRE, que entrou em vigor em 2004. Como ensina Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 610), à semelhança do alemão, «o regime português consiste, em traços gerais, na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período». A lei portuguesa não seguiu, portanto, um modelo puro de fresh start, em que a liquidação do património e o pagamento das dívidas têm lugar no processo de insolvência, findo o qual o devedor é libertado das dívidas que não tiverem sido satisfeitas. O regime legal português aproxima-se mais do modelo do earned start, em que o devedor, findo o processo de insolvência, passa ainda por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes, só então podendo beneficiar de um fresh start, se ficar demonstrado que o merece. Na súmula de Pedro Pidwell (Insolvência das Pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O Fiduciário. Algumas Notas, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, p. 197), a exoneração do passivo restante «vigente no nosso ordenamento jurídico tem como finalidade precípua facilitar a recuperação/integração socioeconómica do insolvente de boa fé (“honest but unfortunate debtor”), através de um procedimento que, em primeiro lugar, passa pela liquidação do seu acervo patrimonial (art. 156.º e ss), e em segundo lugar pressupõe a cessão ao fiduciário (art. 240.º) da parte considerada disponível do seu rendimento (art. 239.º) e, a final, se o insolvente tiver cumprido com as obrigações de conduta a que está adstrito [art. 239.º, n.º 4, alíneas a) a e)], é-lhe perdoado o remanescente da dívida que ainda subsistir (art. 245.º, n.º 1)». Nas palavras de Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 401, «[a] exoneração do passivo restante é aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares (titulares de empresa ou não, titulares de uma grande ou de uma pequena empresa) que se tenham “portado bem”, desde que não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência». O aludido período de prova, que a nossa lei designa como período de cessão, tem início com a prolação do despacho inicial, isto é, o despacho em que, por não haver motivos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz declara que esta será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º do CIRE (cfr. artigo 237.º, al. b), do mesmo código). 2. De harmonia com o disposto neste artigo 239.º do CIRE, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário escolhido pelo tribunal. Nos termos do disposto no n.º 3, deste artigo 239.º, o rendimento disponível para cessão engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Alguns autores entendem que o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor o do seu agregado familiar, fazendo-o coincidir com o triplo do salário mínimo nacional, sem prejuízo de este valor poder ser excedido por decisão fundamentada do juiz. Nesse sentido vide Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Lisboa, 2005, p. 194, onde se pode ler o seguinte: «O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão». Contudo, como refere Catarina Serra (cit., p. 620), a jurisprudência propende «para interpretar o critério do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” como um limite mínimo e o valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional como um limite máximo – que pode ser excedido, mas só em casos excepcionais, por decisão (especialmente) fundamentada do juiz. Não obstante isto – ou por isto mesmo –, o apuramento do montante a excluir envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz». Cremos ser mais consentâneo com a letra e com o espírito da norma em apreço afirmar que a mesma se limita a estabelecer um tecto máximo, correspondente a três vezes o SMN, que apenas pode ser ultrapassado por decisão fundamentada do juiz, apelando a uma apreciação casuística do que seja o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual não representa, assim, um limite mínimo abstracto, mas antes o valor razoável a fixar pelo tribunal para aquele caso concreto. De resto, cremos ser este o entendimento subjacente à jurisprudência maioritária que, como veremos melhor infra, acaba por fazer corresponder aquele limite mínimo abstracto ao valor do SMN, por considerar que abaixo deste valor nunca estará assegurado o sustento minimamente digno do devedor, ainda que, em concreto, o valor razoavelmente necessário para esse sustento minimamente digno possa ser superior. Na determinação deste valor (razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor) deve atender-se às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde (cfr. ac. do TRL de 12.12.2013, relatado por Vítor Amaral, citado na breve recensão jurisprudencial efectuada por Maria do Rosário Epifânio, Manuel de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra, 2022, p. 409, nota 1303). Mas, como se afirma no ac. do TRG, de 19.03.1013, relatado por António Santos, igualmente citado por Maria do Rosário Epifânio, tal «não significa que o devedor deva manter “o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma sua existência condigna”». Esta salvaguarda de uma vida condigna assenta directamente no princípio da dignidade humana plasmado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), igualmente aludido no artigo 59.º, n.º 1, al. a), da mesma lei fundamental, cujo reconhecimento exige ao legislador o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 194) escrevem que «[a]s exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) [da al. b), do artigo 239, do CIRE] decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular», que prevalece sobre a sua função externa, enquanto garantia geral dos credores. Mas o sacrifício desta garantia dos credores deve cingir-se à justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para o exercício condigno da sua actividade profissional e para outras despesas que se integrem nesse conceito. A expressa alusão ao valor razoavelmente necessário para os apontados fins realça, assim, a imprescindibilidade da ponderação dos interesses e dos valores constitucionais em conflito no instituto da exoneração do passivo restante. Como se afirma no ac. do STJ, de 23.03.2021 (proc. n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1, rel. Ricardo Costa), «a exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica (ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade) e o direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente (ou pode colidir), ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art. 62º, 1, da CRP (direito à propriedade privada). Ora, no perímetro da liberdade de conformação do legislador, deve considerar-se que essa conciliação entre valores e direitos constitucionalmente protegidos corresponde a uma ponderação equilibrada de interesses, que não deixa de ter em conta os interesses dos credores (…), ainda que os interesses do devedor insolvente não culposo prevaleçam, tendo em conta o peso do interesse na reintegração na vida económica (e social) e da protecção social do mais fraco (como princípio do Estado Social de Direito)». A previsão legal da cessão do rendimento disponível a um fiduciário, assim como a própria definição desse rendimento a ceder, traduzem o resultado desta ponderação equilibrada dos interesses em conflito, levada a cabo pelo legislador ordinário no âmbito dos seus amplos poderes de conformação. A este respeito vide Paulo Mota Pinto, Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, in III Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Coimbra, 2015, pp. 175 a 195, que a dada altura afirma o seguinte: «No procedimento conducente à exoneração do passivo restante são também tidos em conta os interesses dos credores, designadamente com a cessão a um fiduciário do rendimento disponível do devedor nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), incluindo todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão apenas dos créditos futuros cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, do que “seja razoavelmente necessário” para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”, para o exercício pelo devedor da sua actividade profissional, e para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» (p. 190). Tal não significa, porém, que a exoneração esteja condicionada à satisfação, ainda que parcial, dos créditos, tendo em conta a já referida prevalência dos interesses do devedor não insolvente. Mas significa que esta prevalência não é absoluta, impondo-se sacrifícios também ao devedor não culposo para que possa beneficiar da exoneração do passivo restante, nomeadamente uma diminuição do seu nível de vida. A exoneração do passivo restante não se traduz na desresponsabilização do devedor, antes implicando o seu empenho e sacrifício no sentido de comprimir ao máximo as suas despesas, como contrapartida do sacrifício imposto aos credores, tendo em vista o equilíbrio entre dois interesses contrapostos. Por isso mesmo, a lei não impõe uma correspondência entre o valor a fixar e o montante global das despesas demonstradas pelo devedor insolvente, antes pressupondo um maior rigor no orçamento familiar e uma redução destas despesas ao mínimo indispensável (neste sentido vide Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, Abril de 2016, p. 222, onde se citam aos acórdão do TRC de 31.01.2012 e do TRP de 16.09.2014). Dito de outro modo, a lei tem pressuposto que, no período de cessão, o devedor se esforçará por se adequar à especial situação em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida à nova realidade que enfrenta, como é desde logo evidenciado pela modéstia do valor máximo de 3 SMN fixado na lei (cfr. ac. do TRP, de 07.10.2021, proc. n.º 1112/21.2T8VNG-A.P1, rel. Judite Pires). Cláudia Oliveira Martins, no artigo anteriormente citado, afirma que «[d]e entre os vários critérios possíveis, assentou a jurisprudência base na fixação de um ordenado mínimo nacional (Ac. da R.P. de 15.09.2015), ponderando a composição do agregado familiar, nomeadamente o número de dependentes menores ou em idade escolar (acrescendo àquele montante, em média, ½ ordenado mínimo nacional por cada um dos dependentes), e apenas admitindo que integre o rendimento indisponível despesas de natureza excepcional, nomeadamente, relacionadas com problemas de saúde crónicas». A mesma autora aplaude esta opção, por dispensar o tribunal de proceder à análise e à ponderação da necessidade de todas despesas do devedor, o que poderia mesmo configurar uma intromissão na vida privada deste. Mas não nega a possibilidade de alterações pontuais, devidas a despesas excepcionais, ou permanentes, devidas ao surgimento de novas despesas, como sucederá no caso de aumento do agregado familiar. Afigura-se inegável o valor referencial do salário mínimo nacional, assim como do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e de outras prestações sociais com finalidades similares, que o ac. deste TRP, de 15.05.2015, relatado por José Igreja Matos, igualmente citado por Maria do Rosário Epifânio, considera «noções consolidadas e que reflectem o nosso estado civilizacional relativamente a conceitos como os da dignidade do trabalho». Também não podemos perder de vista o regime processual civil das impenhorabilidades – que fixa a impenhorabilidade dos «vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» entre o mínimo de 1 e o máximo de 3 SMN (cfr. artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) –, cujo paralelismo com a realidade que subjaz à insolvência, enquanto execução universal, é absolutamente inegável e que, por isso mesmo, não pode deixar de ser aí respeitado. O próprio Tribunal Constitucional já afirmou que «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (cfr. ac. n.º 177/2002, de 23 de Abril). De todo o modo, dentro destes limites, cremos que só em concreto se poderá discernir o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, pois é essa avaliação que, em rigor, a lei impõe ao julgador. Aquele valor deverá ser, assim, encontrado em face da situação concreta de cada devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que essa ponderação possa encerrar, sem perder de vista que, de harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, deverão ter-se em devida conta os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, no respeito do principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Neste sentido se pronunciaram, a título de mero exemplo, os acórdãos: do TRP, de 07.10.2021, já antes citado, do TRG, de 02.03.2023 (proc. n.º 2148/22.1T8GMR.G1, rel. José Carlos Pereira Duarte), do TRC, de 12.03.2013 (proc. n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1, rel. Sílvia Pires) e do TRL, de 21.03.2023 (proc. n.º 4479/22.1T8FNC-C.L1-1, rel. Fátima Reis Silva), afirmando-se neste último que «[o] limite mínimo, que não foi objetivado no preceito [do artigo 239.º do CIRE], deve situar-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 738.º, nº3 do CPC, por similitude de razões, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor». Tendo em conta tudo quanto ficou exposto, cremos poder afirmar, em síntese conclusiva, que o artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses, constitucionalmente garantidos, em conflito. 3. No caso concreto, embora tenha começado por pedir que o valor a excluir do rendimento disponível fosse fixado em duas remunerações mínimas garantidas, tendo em conta as despesas que então alegou, a recorrente acabou por aceitar a decisão do tribunal a quo de fixar aquele valor na quantia correspondente a um salário mínimo nacional, reconhecendo a necessidade de adequar as suas despesas à finalidade e aos interesses tutelados no processo de insolvência, mais concretamente por via do instituto da exoneração do passivo restante, conforme já antes explanado. Contudo, como também já havia adiantado no seu requerimento inicial, a recorrente entende que o valor anual a excluir do rendimento disponível deve corresponder a 14 vezes o salário mínimo nacional e não a 12, como decidiu o tribunal a quo. Esta questão vem sendo discutida na jurisprudência, mantendo-se a co-existência de posições divergentes a seu respeito. Cremos que o entendimento preconizado pela recorrente é o mais consentâneo com a argumentação anteriormente exposta a respeito do valor mínimo necessário para assegurar uma existência digna, tendo em conta que ao considerar, para esse efeito, o valor da RMMG, o legislador não ignora, antes tem em conta, que esta é paga 14 vezes por ano. Como se afirma no recentíssimo acórdão deste TRP, de 19.03.2024 (proc. n.º 1336/23.8T8AMT-C.P1, rel. Rui Moreira, em que foi adjunto o agora relator), «o legislador considera que o montante do salário mínimo (ou remuneração mensal mínima garantida) correspondendo à remuneração mínima de um trabalhador, há-de ser o minimamente necessário para a sua dignificação enquanto indivíduo, enquanto trabalhador, enquanto membro activo dessa comunidade. Todavia, essa ponderação tem por pressuposto que um tal valor é pago 14 vezes por ano. Ou seja, se tal argumento usa como referência o valor do salário mínimo, para o ter por suficiente, também tem de incluir o pressuposto de que o que é suficiente é o valor mensal pago por 14 vezes. E isso porquanto tal é a medida do salário mínimo, que um trabalhador há-de receber 14 vezes por ano». Em abono deste entendimento cita-se aí o voto de vencido subscrito pelo Conselheiro João Cura Mariano no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140770.html), no qual a questão é apreciada a propósito da impenhorabilidade de rendimentos, com uma clareza e assertividade que justificam a sua transcrição parcial: «Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador». Voltando ao caso concreto, entendendo-se que o montante concretamente necessário para assegurar o sustento minimamente digno da devedora, atendendo à situação concreta desta, deve corresponder ao “mínimo dos mínimos”, não pode deixar de se entender que o mesmo deve corresponder ao que o próprio legislador pressupôs no conceito de mínimo: o valor do salário mínimo nacional, que actualmente corresponde a 820,00 € por mês, pago 14 vezes por ano. Dito de outro modo, sendo fixado como rendimento indisponível para a cessão a quantia equivalente à RMMG, esta deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, pois estes integram aquele conceito de RMNG. Nestes termos, na procedência da apelação, importa alterar a decisão recorrida, fixando-se como valor a excluir do rendimento disponível, ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE, a quantia correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida, calculada nos termos descritos. O valor a excluir do rendimento disponível corresponde, portanto, a uma quantia anual equivalente ao valor mensal do SMN multiplicado por 14 ou a uma quantia mensal equivalente ao valor mensal do SMN multiplicado por 14 e sucessivamente dividido por 12. Em 2024, o valor a salvaguardar mensalmente será, assim, de 820,00 x 14 : 12 = 956,70 €. Não obstante a procedência da apelação, as respectivas custas serão da responsabilidade da recorrente, por ser quem retirou proveito da mesma, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * IV. DecisãoPelo exposto, na procedência da apelação, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto revogam a decisão recorrida e decidem que o valor de um salário mínimo nacional a excluir do rendimento disponível será multiplicado por catorze meses. Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 9 de Abril de 2024Artur Dionísio Oliveira Maria Eiró João Diogo Rodrigues [vencido, nos termos da declaração de voto que segue: Declaração de voto Vencido, pois, embora já tenha defendido a solução seguida neste Acórdão, posteriormente reverti essa posição e considero hoje, face aos argumentos da tese contrária, designadamente, a circunstância de, por um lado, os subsídios de férias e de Natal serem complementos remuneratórios que se destinam a fazer face a acréscimos de despesas associadas a épocas de descanso ou festivas (e não a assegurar o limiar mínimo de subsistência), e, por outro lado, a existência no nosso ordenamento jurídico de outras regras, em contextos semelhantes (v.g. artigo 738.º do CPC), das quais se retira idêntica noção, que essa tese é a que melhor se adequa às finalidades do instituto da exoneração.] |