Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001167 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO VALOR DA MERCADORIA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199109189130387 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 N2 N3 ART22 N1 ART23 C ART24 N1 N2. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do disposto nos artigos 22, n. 1, 23, alinea c), 24, ns. 1 e 2 e 12, n. 2, do Decreto-Lei 376-A/89, de 25/10, o valor da mercadoria contrabandeada - que e o valor da mercadoria no mercado interno, isto e, o preço de venda ao publico a data da infracção - releva para efeitos de punição e de fixação do montante da multa. II - Resultando da sentença que não se investigou esse valor, antes se tendo jogado com o "valor presumivel", que não sera mais do que um valor provavel, insuficiente para a justa decisão da causa, a decisão padece do vicio previsto no artigo 410, n. 2, alinea a), do Codigo de Processo Penal, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||