Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130387
Nº Convencional: JTRP00001167
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
VALOR DA MERCADORIA
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
Nº do Documento: RP199109189130387
Data do Acordão: 09/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART12 N2 N3 ART22 N1 ART23 C ART24 N1 N2.
CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - Como resulta do disposto nos artigos 22, n. 1, 23, alinea c), 24, ns. 1 e 2 e 12, n. 2, do Decreto-Lei 376-A/89, de 25/10, o valor da mercadoria contrabandeada - que e o valor da mercadoria no mercado interno, isto e, o preço de venda ao publico a data da infracção - releva para efeitos de punição e de fixação do montante da multa.
II - Resultando da sentença que não se investigou esse valor, antes se tendo jogado com o "valor presumivel", que não sera mais do que um valor provavel, insuficiente para a justa decisão da causa, a decisão padece do vicio previsto no artigo 410, n. 2, alinea a), do Codigo de Processo Penal, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações: