Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016989 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS FALÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL DEPOSITÁRIO MASSA FALIDA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199501129430776 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART843 ART1187 ART1198. | ||
| Sumário: | I - Não é adequada a providência cautelar não especificada de notificação do administrador judicial nomeado para se abster do abandono dos bens da sociedade declarada falida, sob pena ser responsável pelos prejuízos decorrentes desse abandono e de incorrer em desobediência, visto que, por um lado, a responsabilidade do administrador decorre do estatuto de depositário judicial, enquanto se mantiver no exercício de tais funções, e, por outro, tendo sucedido, no caso, a revogação da sentença que decretou a falência e a pendência em recurso da decisão ulterior que decidiu não haver razões para a falência ser decretada, poder o requerente da providência obter a guarda dos bens logo que o requeira. | ||
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