Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000991 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ABUSO DE DIREITO PERIODO EXPERIMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102110225684 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/06/29 ART52 N3 ART55. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho a termo não formalizado nos termos do art. 52, n.3, do D.L. 64-A/89, de 29/6, considera-se sem termo. II - Se a empresa que para tal contribui despede o trabalhador dentro do prazo experimental de 60 dias ( art. 55 do citado D.L. ), cai numa situação proxima da do abuso de direito. III - O despedimento do trabalhador so se consuma com o recebimento duma carta em que o mesmo lhe e comunicado. IV - O despedimento dum trabalhador ( que iniciou o seu serviço em 12/01/90 ), oralmente comunicado em 10/02/90, mas cuja carta de rescisão ( embora datada de 13/03/90 ) apenas foi recebida em 16/03/90, considera-se efectuado depois de decorrido o periodo experimental de 60 dias. | ||
| Reclamações: | |||