Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042359 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP20090330978/06.0TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 373 - FLS 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando paralelamente ao contrato-promessa há tradição da coisa, tem-se entendido que existirá “posse” do promitente-comprador apenas em circunstâncias especiais, caso a caso, tais como: quando o preço se encontra totalmente pago; quando as partes decidiram não celebrar o contrato definitivo; ou quando sejam praticados actos materiais donde resulte que o promitente-comprador exerce poderes de facto sobre o bem em causa com a intenção correspondente ao exercício do direito de propriedade ou a outro direito real menor | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 978/06.0TBOAZ.P1 (Apelação) Apelante (recurso principal): B………. Apelante (recurso subordinado): C………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., residente na Rua ………., …, ……, Oliveira de Azeméis, intentou acção de condenação, inicialmente sob a forma sumária, que seguiu após os articulados, sob a forma ordinária, contra C………., residente da Rua ………., ………., ………., Oliveira de Azeméis, pedindo que seja declarada dona e legítima proprietária de metade indivisa do prédio urbano que identifica na petição inicial, a condenação do réu a entregar-lhe a parte que ocupa, bem como a pagar-lhe uma indemnização de € 25,00 por dia, contados desde a sentença até à entrega efectiva do prédio. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que adquiriu a referida metade indivisa do referido prédio, a D………., por escritura de Maio de 2005, registando a aquisição e que o réu habita numa das duas habitações do imóvel, sem qualquer título que legitime a ocupação, recusando-se a entregá-la à autora. Contestou o réu defendendo-se por impugnação e excepção, deduzindo, ainda, pedido reconvencional. Após aperfeiçoamento da contestação, e da parte admitida, resulta da defesa invocada, e em síntese, que desde 1975 o réu reside no imóvel por o ter tomado de arrendamento à sua proprietária D………. . Que foi casado com a autora, entre Novembro de 1980 até Janeiro de 2000, e que a autora abandonou o imóvel após o divórcio, ali continuando a residir como único arrendatário, sem a oposição de ninguém, tendo realizado várias obras no imóvel, nas quais despendeu cerca de € 45.000,00. Mais invocou que, ainda durante o casamento com a autora, em 1996, celebrou com D………. um contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel e que, em 1998, pagou a totalidade do preço acordado (€ 5.000,00), mas a promitente vendedora não celebrou a escritura de compra e venda no prazo acordado, razão pela qual se operou a tradição do imóvel a seu favor. Mais invocou que o contrato de compra e venda celebrado a autora e a referida D………. é simulado, porque nem uma quis vender, nem a outra quis comprar. Deduziu, ainda, a intervenção principal provocada de D………., em razão dos fundamentos da reconvenção, tendo a intervenção sido admitida. Consequentemente, o réu defendeu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e, ao invés, invocou que lhe seja reconhecido o direito de retenção e, por via dele, legítima a ocupação que faz do imóvel; que se julgue procedente a reconvenção, julgando-se válido o contrato de arrendamento e o contrato-promessa de compra e venda; que se declare nulo contrato de compra e venda celebrado entre autora e a interveniente D………., com o consequente cancelamento do registo a favor da autora e, finalmente, que se declare legítima a ocupação do imóvel. Houve resposta às excepções e à reconvenção, pugnando a autora pela sua improcedência. A interveniente apresentou articulado, pugnando pela improcedência do pedido de nulidade da escritura de compra e venda. Findos os articulados, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, tendo esta, em sede de julgamento sofrido aditamentos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo, respectivamente, o réu e a autora dos pedidos, bem como a interveniente D………. . Inconformada, apelou a autora. Também o réu interpôs recurso subordinado. Conclusões da apelação interposta pela autora: A. A sentença recorrida considerou da maior relevância a posse que o réu tem vindo a exercer a partir de 1996, data em que terá cessado o contrato de arrendamento que celebrou com a interveniente D………. . B. A. e R. foram casados um com o outro desde Novembro de 1980 até Janeiro de 2000, data do divórcio e data também a partir da qual a A. deixou de viver no arrendado. C. A posse, os pagamentos e as obras efectuadas na metade indivisa do prédio aproveitam quanto às suas consequências jurídicas a A. e R. e não só a este; D. Os factos constantes dos nºs 17 a 24 constituem um conjunto de factos ocorridos na pendência do casamento e, consequentemente, as suas consequências jurídicas aproveitam A. e R. E. De resto tais factos não permitem sequer por ausência da sua localização precisa no tempo, a sua imputação ou autoria em benefício exclusivo relativamente ao R. ou à A. F. A douta sentença, não obstante esta materialidade, sustenta a existência de um conflito entre a presunção da titularidade do direito do possuidor que seria o R. e a presunção decorrente do registo da A. (art. 1268° do C.C.). G. E considera que o R. se presumiria na titularidade do direito de propriedade, visto que a presunção decorrente do registo da A. claudicava perante aquela posse por tal registo ser posterior ao início de tal posse. H. Porém, o R. exerceu foi uma mera detenção sobre metade indivisa de um prédio e a A. exerceu idêntica detenção pelo menos até ao seu divórcio ocorrido em Janeiro de 2000. I. A interveniente D………., anterior proprietária da metade indivisa do prédio tinha registado a seu favor o seu direito desde 27.10.1958, como se alcança da escritura de compra e venda e da certidão da Conservatória do Registo Predial juntas com a p.i.. J. Por isso, o R. não ilidiu a presunção da titularidade do direito porque o inicio da sua detenção é muito posterior ao registo efectuado a favor da interveniente, e a A. goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio desde a data em que a interveniente D………. inscreveu a aquisição em seu nome, ou seja, desde 1958. K. Não tendo assim decidido a douta sentença efectuou errada subsunção do direito aos factos e violou o disposto nos art. 7° do Código do Registo Predial e 1253°, 1264° e 1268° do Código Civil. L. Acresce que, a sentença recorrida considera que o contrato promessa de venda de metade indivisa do prédio foi celebrado na constância do casamento de A. e R. e que, consequentemente, o direito do crédito à celebração do contrato constitui um bem comum do casal, e que cabe à A. e R. face ao divórcio "tomar as providências necessárias à correcção patrimonial que se impõem em razão dos efeitos da celebração da compra e venda com apenas um deles" (sic.). M. A sentença recorrida não fundamenta em nenhum preceito legal este seu entendimento, e ao invés, se o bem o adquirido pela A. decorre de um crédito comum do casal, tal não constitui obstáculo a que a aquisição do direito de propriedade se tenha efectivado pela A. validamente. N. Em sede de partilha, não se curará da partilha do bem que é pertença da A. O. Os autos mostram que o R. nunca quis celebrar a escritura de aquisição de metade indivisa do prédio apesar das sucessivas diligências e insistências efectuadas pela interveniente. P. Ainda que algum direito lhe assistisse, e já se sustentou que não, sempre estaria a agir com manifesto abuso de exercício, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art. 334° do Código Civil, que se entende também ter a douta decisão recorrida ignorado. Q. Consequentemente, a sentença recorrida deve ser revogada, e julgada provada e procedente a acção. Conclusões da apelação interposta pelo réu: A. O recurso da A. carece de fundamentação, não lhe devendo ser dado qualquer provimento; B. Quanto ao recurso subordinado do R. torna-se claro que o Tribunal “a quo” fez uma grosseira e errónea interpretação da prova; C. O tribuna, “a quo” deveria ter dado como não provado o constante do ponto 3 da B.I. e como provado o constante dos pontos 5, 6 e 7 da B.I.; D. O tribunal “a quo” deveria ter julgado procedente o pedido reconvencional maxime o reconhecimento do negócio simulado entre A. e Chamada, com as demais consequências legais e procedência de todo o pedido reconvencional. A apelante apresentou contra-alegações em relação ao recurso subordinado, sustentando a sua improcedência. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir prendem-se com a modificação da matéria de facto; análise dos efeitos e consequências da celebração do contrato-promessa e do contrato de compra e venda relativo ao imóvel mencionado nos autos. B- De Facto: A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. Por escritura pública outorgada em 18 de Maio de 2005, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a interveniente D………. declarou vender e a autora declarou comprar, pelo valor de 5.000 euros a "Metade indivisa do prédio urbano composto de casa de dois andares, para habitação, com a área coberta de noventa e um metros quadrados, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com E………., sul com F………., nascente com estrada e poente com E………. e G……….a, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e seis a folhas oitenta e sete verso do livro B-cento e oitenta e seis, registado a seu favor pela inscrição número dezanove mil cento e sessenta e sete a fls. Cento e oitenta e nove do Livro G- vinte e quatro, inscrito na matriz sob o artigo 252 (…)"; 2. O referido sob o item 1 o mostra-se registalmente inscrito a favor da autora mediante a inscrição G - Ap. 11 de 2005709112, encontrando-se actualmente descrito sob o n.º 1429/20050912; 3. O imóvel descrito sob o item 1º comporta duas habitações, sendo uma situada na parte norte e constituída por rés-do-chão com cozinha, casa de banho e despensa e 1.º andar com sala, dois quartos e escadas de acesso ao rés-do-chão e outra na parte sul composta por rés-do-chão amplo e 1.º andar com sala, quarto, corredor, casa de banho e cozinha; 4. O réu está a viver na habitação localizada na parte norte do imóvel, recusando-se a entregá-la à autora; 5. O R. ocupa a habitação referida sob o item 4º desde o ano de 1975, altura em que a interveniente declarou dar-lhe e ele declarou tomar a mesma de arrendamento, pelo valor mensal de 300$00; 6. No ano de 1996, a interveniente prometeu vender e o réu prometeu comprar, pelo valor de 5.000 euros, o imóvel descrito sob o item 1º, comprometendo-se aquela a outorgar a escritura pública de compra e venda no prazo de 60 dias após o pagamento da quantia referida, a qual foi entregue na totalidade à interveniente em Março de 1998; 7. Em face do prometido e com base no mesmo, o réu continuou a fruir do imóvel identificado, tendo as partes acordado em colocar termo ao acordo referido em 5; 8. A autora e o réu contraíram matrimónio em 4 de Novembro de 1980, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 24 de Janeiro de 2000; 9. A autora e o réu habitaram no imóvel descrito, tendo aquela conhecimento do referido sob os itens 5° e 6° e deixado de nele residir aquando do divórcio mencionado em 8°; 10. No interesse manifestado pela interveniente D………., foi marcada uma escritura pública de compra e venda a que se refere o item 6° para o dia 30/06/2000, a qual não se realizou por o réu ter faltado; 11. O R. não pagou a sisa; 12. Na sequência do referido sob o item 10°, a solicitadora encarregada de preparar toda a documentação remeteu ao R. uma carta datada de 13/07/2000 na qual o convocava para comparecer no seu escritório no prazo de 5 dias e o informava que, caso não o fizesse, a interveniente poderia alienar o imóvel a outrem dado existir uma pessoa interessada; 13. (sem texto) 14. Por várias vezes o R. fora convidado a efectuar para si ou para familiares seus a escritura de compra e venda; 15. Porém, o R. mostrou-se desinteressado da celebração da escritura; 16. A interveniente D………. não procedeu à marcação da escritura de compra e venda referida sob o item 6° dentro do prazo ali referido; 17. Com a celebração do contrato-promessa e tal como vinha fazendo anteriormente, o R. continuou a habitar na mesma residência, fazendo-o à vista de toda a gente; 18. Ininterruptamente; 19. Sem oposição de ninguém; 20. Fazendo aí a sua vida doméstica; 21. Dormindo e tomando as refeições; 22. Recebendo ali amigos e correspondência; 23. Desde a data da celebração do contrato-promessa, o R. fez diversas obras de reparação na casa, tais como de pavimentação, reparação da escada de acesso ao 1º andar, de algumas paredes, do tecto da escada e do telhado e substituição de janelas; 24. Executou algumas dessas obras por si próprio e suportou os custos delas, designadamente o preço dos materiais aplicados. B- De Direito: Vejamos, então, as questões colocadas pelos recorrentes, começando pela questão da impugnação da matéria de facto, por ser necessário estabelecer, em primeiro lugar, o quadro fáctico com base no qual se irá aplicar o direito. Previamente, importa referir o seguinte: Apesar de ser genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado, para além do ónus conclusivo prescrito no n.º 3 do artigo 684.º e n.º 4 e 690.º CPC, o ónus da discriminação fáctica e probatória previsto no artigo 690.º-A do mesmo diploma. Ou seja, sob pena de rejeição, impende sobre o alegante o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considere incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, dizendo qual seria, sob pena de não se entender o sentido da pretensão, referenciando por menção ao que consta na acta o início e o fim dos depoimentos em causa. Disto resulta que as impugnações genéricas, sem cumprimento destes ónus não podem ser atendidas, uma vez que a impugnação não se pode ancorar na emissão de juízos subjectivos sobre a valoração da prova por banda do impugnante, em desfavor do juízo de apreciação feito pelo Tribunal recorrido, sem que se invoque “violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.”[1] No caso presente, e no tocante ao pedido de modificação das respostas aos quesitos 5.º, 6.º e 7.º da base instrutória, o apelante no corpo da alegação apenas referiu o seguinte: “Já quanto ao pedido reconvencional parece ao R., ora apelante, que o Tribunal “a quo” proferiu decisão errónea. Fê-lo em resultado duma errada e grosseira interpretação da prova que o levou o Tribunal “a quo” a dar como provado o constante do ponto 3 da base instrutória e como não provado o constante dos seus pontos 5, 6 e 7. Quanto ao ponto 3, cabe salientar que é o próprio Tribunal “a quo” a reconhecer na resposta dada à matéria de facto controvertida que o R. jamais se desinteressou pelo imóvel. Quantos aos pontos 5, 6 e 7 da B.I. deveria o Tribunal “a quo” ter tomado em considerando o depoimento das testemunhas do R., o que não fez, CD 3, de 07/04/2008 e CD 5, de 20/04/2008, e sobretudo os depoimentos de parte da A. e da Chamada, CD 1, de 14/03/2008, quando elas próprias reconheceram que não houve, por si, o pagamento ou recebimento de qualquer preço.” Nas conclusões das alegações, o apelante apenas mencionou o que consta das conclusões B. e C. acima inseridas. É manifesto que o apelante não acatou o ónus de discriminação fáctica e probatória pelo artigo 690.º-A do CPC, uma vez que no 1.º parágrafo transcrito apenas se limita a referir que o Tribunal de 1.ª instância interpretou erradamente os factos, sem dizer concretamente quais sejam esses factos, enquanto no 2.º parágrafo remete genericamente para as respostas dadas à matéria de facto, sem concretamente especificar quais são as respostas que, no seu entender, revelam que o réu jamais se desinteressou pelo imóvel (para além de não estar claro o que entende o apelante com esta expressão). Finalmente, no último parágrafo, o apelante refere que o Tribunal não acolheu o depoimento das testemunhas do réu, sem mencionar especificamente quais e em que termos o seu depoimento não foi atendido. Refere, ainda, que não atendeu aos depoimentos de parte da autora e da chamada, mas sem expressar qual seria a resposta que o tribunal deveria ter proferido, caso esses depoimentos tivessem sido acolhidos. Considerando a vasta fundamentação da matéria de facto e as razões ali invocadas para dar relevo ao depoimento da interveniente D………. e ao depoimento de outras testemunhas e documentos que expressamente refere, não considerando, de forma fundamentada, o depoimento de algumas das testemunhas arroladas pelo réu, impunha-se que o ora apelante indicasse os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida com referência ao teor dos depoimentos invocados, para se poder aquilatar se a formação da convicção do julgador se baseou ou não em dados objectivos e nas regras processuais relativas à aquisição da prova. Não o tendo feito, e por via disso, não se encontrando preenchidos os requisitos previstos no artigo 690.º-A do CPC que permitem a impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, rejeita-se a referida impugnação. Estabelecido o quadro factual, importa, agora, analisar os argumentos expendidos nos recursos dos apelantes, que serão analisados conjuntamente dada a interligação das questões suscitadas. Resulta da resposta negativa aos quesitos 5.º a 7.º da base instrutória que não ficou provada a matéria fáctica relacionada com a invocada simulação da compra e venda celebrada entre autora e interveniente. Competia ao réu, por se tratar de facto impeditivo da válida constituição do direito de propriedade da autora, a alegação e prova dos requisitos da simulação aludidos no artigo 240.º do CC (artigo 342.º, n.º 2 do CC). No caso, teria o réu de alegar e provar que autora e interveniente acordaram, com o intuito de o enganarem, emitir declarações negociais divergentes entre a vontade real e a vontade declarada aquando da realização da escritura de compra e venda. Não tendo logrado essa prova, mantém-se válido o contrato de compra e venda do imóvel, soçobrando a invocação da nulidade. Baseando-se o pedido reconvencional na invocada, mas não provada simulação/nulidade do negócio, o mesmo não pode proceder, tal como decidido na sentença recorrida, improcedendo a apelação do réu em relação a este segmento do pedido reconvencional. Dada a validade do contrato de compra e venda (artigos 874.º e 879.º, alínea a) do CC) e o registo da aquisição a favor da autora, beneficia a mesma da presunção de que o direito existe e lhe pertence, nos termos constantes do artigo 7.º do Código de Registo Predial. Consequentemente, assiste-lhe o direito de reivindicar a coisa, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade perante qualquer detentor ou possuidor do imóvel, bem como a sua restituição (artigo 1311.º, n.º 1 do CC). Não questionando o réu que a interveniente era titular do direito de propriedade sobre o imóvel vendido e não reivindicando para si próprio a titularidade daquele direito, a não restituição do imóvel à autora, enquanto adquirente e titular inscrita do direito de propriedade sobre o mesmo, fica dependente da prova da existência de uma relação real ou obrigacional que legalmente lhe confira o direito de recusar a restituição (artigo 1311.º, n.º 2 do CC). A sentença recorrida considerou que o réu era possuidor do imóvel vendido, beneficiando da presunção de posse estabelecida no artigo 1268.º do CC, a qual prevalecia, por ser mais antiga, perante a presunção da titularidade do direito existente a favor da autora, decorrente do referido artigo 7.º do Código de Registo Predial. Para além disso, também considerou que o réu tinha elidido esta presunção, por o contrato-promessa de compra e venda e o pagamento do preço terem ocorrido durante a constância do matrimónio da autora e réu, pago com dinheiro do património comum casal, podendo integrar aquele património. É desde segmento da decisão que a apelante discorda, argumentando em conformidade com o que consta das conclusões do recurso. Vejamos, então, se assiste razão à apelante. Primeiro, importa referir que está arredada da discussão a invocação do direito de retenção por parte do réu, pelas razões constantes da sentença recorrida, as quais não são questionadas pelas partes nos seus recursos. Também está assente, e as partes também não questionam, que o réu reside no imóvel desde 1975, sendo que a partir de 1996, data da celebração do contrato-promessa, cessou o contrato de arrendamento existente sobre o imóvel, passando a utilização do mesmo a ser feita ao abrigo daquele contrato-promessa. Também está assente que a autora residiu no imóvel durante o casamento, tendo deixado de o fazer após o divórcio, em Janeiro de 2000, ali continuando a residir o réu. Assim sendo, a primeira questão a decidir é se por via do contrato-promessa o réu passou a ser possuidor do imóvel, uma vez que até ali enquanto arrendatário apenas era seu detentor. Vejamos, porém, quais os requisitos que a lei estipula para que haja posse. De acordo com o artigo 1251.º do CC: “A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, reportando-se o artigo 1263.º do mesmo Código às formas de aquisição da posse: prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, pelo constituto possessório e pela inversão do título da posse. A doutrina decompõe esta noção em dois elementos essenciais: um elemento material (corpus), que se identifica com os actos materiais de detenção e fruição praticados com o exercício de certos poderes sobre a coisa; e um elemento psicológico (animus), que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados. Por sua vez, o artigo 1253.º do CC determina que são havidos como detentores ou possuidores precários, os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito e os representantes ou mandatários do possuidor e, de modo geral, todos os que possuam em nome de outrem (artigo 1253º, alíneas a) a c), do Código Civil). São, pois, detentores ou possuidores precários, aqueles que têm o corpus, ou seja, o domínio de facto sobre a coisa, mas não agem com a intenção de se comportarem como titulares do direito correspondente. Por isso, tal como refere Carvalho Fernandes, embora a nossa lei opte por uma construção objectiva da posse, considerando a noção legal do artigo 1251.º do CC, em que releva o elemento corpus, o ponto nevrálgico da distinção entre posse e detenção acaba por ser a “intenção de agir como beneficiário do direito” a que alude a alínea a) do artigo 1253.º.[2] Assim, só é possuidor quem praticar actos materiais sobre a coisa, por via dos poderes de facto que exerce sobre a mesma (corpus), e o faça com a intenção (animus) de os exercer como titular de um direito real, exteriorizando essa intenção através de elementos apreensíveis por terceiros. Considerando que ao contrato-promessa em causa não foi atribuída eficácia real, apenas produz efeitos meramente obrigacionais (artigos 411.º e 413.º do CC), em regra, a traditio não confere ao promitente-comprador a posse do bem prometido. Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela:[3] “O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário”. Contudo, quando paralelamente ao contrato-promessa, há tradição da coisa, a doutrina e a jurisprudência têm remetido a decisão para uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio,[4] admitindo existir posse quando o preço se encontra totalmente pago, quanto as partes decidiram não celebrar o contrato definitivo ou quando sejam praticados actos materiais donde resulte que o promitente-comprador exerce poderes de facto sobre o bem em causa com a intenção correspondente ao exercício do direito de propriedade ou a outro direito real menor. Conforme já foi decidido pelo STJ:[5] “A lei não estabelece que o promitente-comprador tradiciário, por virtude da tradição, passe a ser possuidor em nome alheio ou assuma a posição de possuidor propriamente dito, isto é, em nome próprio. A simples utilização da coisa entregue pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador é insusceptível de originar uma situação possessória propriamente dita, ou seja de posse causal ou real por parte do último, sendo a regra no sentido de tal se traduzir em posse do último em nome do primeiro. Todavia a situação em que o promitente-comprador toma conta da coisa, como se fosse sua, praticando em relação a ela actos materiais ou jurídicos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem oposição do promitente-vendedor, com a sua colaboração, à margem da sua mera tolerância, então é justificada a dúvida – pelo menos - sobre se tal situação é ou não de posse verdadeira e própria.” E de acordo com o mesmo aresto, a aferição da intenção das partes, se foi ou não no sentido da tradição envolver transmissão da posse, só se consegue “(…) por via da interpretação da vontade das partes manifestada no texto do contrato-promessa ou nas declarações negociais envolventes de conexo e atinente acordo.” A que acrescentaríamos todo o circunstancialismo concreto relativo ao exercício dos poderes de facto, donde possa resultar a apreensão da intencionalidade da actuação pelas partes. Revertendo, agora, ao caso em apreço, e visto o texto do contrato-promessa junto a fls. 34 e 35, apesar das partes ali terem mencionado que através do mesmo o réu entrava na “posse e fruição da habitação” e que em caso de incumprimento cessa a referida “posse e fruição”, afigura-se-nos duvidoso que as mesmas tenham querido mencionar o termo “posse” no sentido jurídico que agora procuramos descortinar. Na verdade, o termo posse acaba por ter um sentido jurídico e um sentido corrente, constituindo um termo ambivalente, sem constituir, por isso, um elemento decisivo em sede de interpretação da intenção e vontade das partes, só ganhando relevo à luz da interpretação do demais circunstancialismo que rodeia o negócio. Relativamente a essa envolvência, afigura-se-nos que existem elementos que tendem a revelar que o réu após a celebração do contrato-promessa passou a agir com animus possidendi e que também houve a intenção por parte da interveniente de lhe transmitir a posse do imóvel. Vejamos, os fundamentos de tal asserção. No caso, a traditio não constituiu um acto material autónomo, uma vez que réu já habitava no imóvel há longos anos, sendo certo que só por si a tradição da coisa apenas revela a existência de corpus e não de animus. Contudo, da factualidade provada e constante dos supra pontos 17 a 22, relativa à ocupação do imóvel pelo réu, a referente ao pagamento integral do preço antes da realização da escritura (supra ponto 6) e a realização de obras no imóvel, após a celebração do contrato-promessa, a expensas do réu (supra pontos 23 e 24), indiciam que o réu, após a celebração do contrato-promessa e cessação do contrato de arrendamento, passou a agir como beneficiário do direito de propriedade. O que à luz duma interpretação a contrario do artigo 1253.º, alínea a) do CC, caracteriza a existência de posse em nome próprio. De facto, estes actos materiais traduzem uma intencionalidade, que pela sua significância objectiva e apreensibilidade perante terceiros, revelam, com grande probabilidade, que o comportamento do réu se enquadra na forma de agir de um verdadeiro proprietário. É manifesto que o réu vem fruindo e ocupando o imóvel de forma ininterrupta desde 1975, primeiro ao abrigo de um contrato de arrendamento e depois ao abrigo do contrato-promessa (desde 1996), sem oposição de ninguém, ali fazendo a sua vida doméstica e familiar, realizando obras de reparação a expensas suas. E uma vez que nunca peticionou o valor das mesmas, apesar de poderem ser tidas como benfeitorias necessárias e úteis, atenta a noção constante do artigo 216.º do CC, assistindo ao possuidor o direito de ser indemnizado pela sua realização (artigo 1273.º do CC), daqui também se pode inferir, objectivamente, daquele comportamento uma intencionalidade em tudo idêntica ao agir do beneficiário do direito de propriedade. Por outro lado, em 1998, pagou a totalidade do preço (elemento geralmente apontado como indiciador da transmissão da posse[6]), e apesar de não ter comparecido à escritura de compra e venda, ali continuou a residir, praticando os mesmos actos, sem oposição da promitente-vendedora que se limitou a comunicar-lhe que iria proceder à venda do imóvel a outra pessoa, nada mais tendo feito para conseguir a desocupação do imóvel, nomeadamente através da invocação do incumprimento do contrato-promessa. A declaração da promitente-vendedora e os desenvolvimentos subsequentes têm de ser contextualizados em face do circunstancialismo concreto. E no caso é relevante ter em mente que na data da celebração do contrato-promessa, a autora era casada com o réu e viviam no imóvel, até ao momento em que se divorciaram, em 2000, sendo esta sabedora da factualidade provada sob os pontos 5 e 6, ou seja, que o réu habitava o imóvel ao abrigo de um contrato de arrendamento, que cessou por vontade das partes e por ter sido celebrado o contrato-promessa, e que o preço acordado para a venda foi integralmente pago, em 1998, altura em que a autora ainda era casada com o réu. Considerando que a compradora do imóvel foi precisamente a autora, já após o divórcio, que o preço já se encontrava totalmente pago por parte do ex-marido, que se mantinha desinteressado da celebração da escritura, e que o valor da venda foi exactamente o valor aposto no contrato-promessa, não obstante mediarem entre os dois contratos uns nove anos, não se pode deixar de considerar que, face às regras da experiência e da lógica, existe uma ligação entre estes factos e que só à luz dessa conexão parece ser compreensível o comportamento da interveniente, na veste de promitente-vendedora e, mais tarde, de vendedora, bem como a passividade do réu, após a realização da escritura de compra e venda. Em resumo, ponderando todos os elementos e circunstâncias que envolveram a celebração do contrato-promessa, os mesmos indiciam que por força do mesmo, e a partir da sua celebração, o comportamento do réu se enquadra, com toda a probabilidade, no comportamento de um possuidor (com corpus e animus) e que, por outro lado, também do comportamento da promitente-vendedora se infere, com igual grau de probabilidade, que teve a intenção de transmitir ao réu a posse do imóvel (artigos 217.º, n.º 1, 1263.º, alínea b) e 1253.º, alínea a), a contrario, todos do CC). E sendo assim, temos de concluir que não sendo o réu um mero detentor ou possuidor precário do imóvel pode defender a sua posse, nos termos do artigo 1268.º do CC, invocando a respectiva presunção, nos termos e como bem se analisou, na sentença recorrida. Mas não podemos olvidar que o imóvel acabou por ser alienado. Portanto, a questão que agora importa analisar são os contornos dessa alienação e as suas consequências jurídicas, considerando que à promessa não foi atribuída eficácia real. Decidiu-se na sentença que por o contrato-promessa ter sido celebrado na constância do casamento, no qual vigorava o regime de comunhão de adquiridos, o direito de crédito relativo à celebração do contrato prometido, entrou no património comum do casal, sendo partilhável. E, por outro lado, tendo o preço sido pago na constância do matrimónio, com dinheiro presumidamente pertença do património comum do casal e não estando demonstrada a impossibilidade de celebrar o contrato de compra e venda com qualquer um dos cônjuges após o divórcio, encontra-se elidida a presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial. A apelante defende que a existência desse direito de crédito não obsta à aquisição do direito de propriedade por parte da autora, tanto mais que o réu nunca quis celebrar a escritura de compra e venda. Vejamos, então. Produzindo o contrato-promessa efeitos obrigacionais, dada a não eficácia real do mesmo, gera apenas uma obrigação de facere, sendo válido ainda que apenas celebrado por um dos cônjuges durante a constância do matrimónio. Já em relação ao contrato prometido, se tivesse sido realizado durante o matrimónio, teria de ser celebrado por ambos os cônjuges. Portanto, o contrato-promessa em causa gerou para o casal constituído pela autora e réu, regido pelo regime supletivo da comunhão de adquiridos, um direito de natureza obrigacional que integrou o património do casal e que podendo ter uma expressão pecuniária, é susceptível de ser partilhado. Razão pela qual o artigo 412.º do CC expressamente prevê a possibilidade desse direito ser transmitido entre vivos e por morte. Porém, esta questão não é relevante, uma vez que o contrato prometido veio a ser realizado, após a dissolução do casamento, apenas com um dos cônjuges. Afigura-se-nos que dado o circunstancialismo que rodeou a celebração da escritura, que apenas foi outorgada com a autora após a recusa do réu, que se pode inferir com um grau elevado de probabilidade que a compra e venda realizada entre interveniente e autora surgiu na sequência da celebração do contrato-promessa em causa nestes autos. Tal como atrás se referiu, e pelas razões aduzidas, existe uma ligação lógica entre os dois actos, sendo certo que o preço do imóvel foi pago durante a constância do matrimónio da autora e do réu. A própria interveniente refere no seu articulado que outorgou a escritura de compra e venda porque, por força do contrato-promessa, a autora tinha adquirido direitos que pretendeu aproveitar (fls. 79). Por isso, tal como se refere na sentença, a realização da escritura está relacionada com o cumprimento do contrato-promessa por parte da vendedora, que o quis realizar com quem tinha adquirido direitos por via do mesmo. Nestas circunstâncias e considerando que o contrato-promessa foi celebrado e pago durante a pendência do casamento, presumidamente com dinheiro do património comum do casal, atento o regime de bens do casamento, o réu tem um direito de crédito sobre a autora relacionado com o pagamento da totalidade do preço do imóvel, uma vez que este acabou por não ingressar no seu património (artigos 1717.º, 1721,º, 1723.º e 1730.º, n.º 1 do CC). Porém, a questão é se por via desse direito de natureza patrimonial se pode considerar elidida a presunção constante do artigo 7.º do Código de Registo Predial. Afigura-se-nos que não. Já anteriormente se concluiu que o contrato de compra e venda é válido e que goza da referida presunção por via das regras registrais. Conforme escreveu Mouteira Guerreiro: “A protecção conferida pelo registo traduz-se, no nosso sistema, numa presunção elidível. Mas não o podemos esquecer, trata-se de uma presunção legal. Este art. 7.º está, pois conexo com o art. 8.º. o que o registo revela não pode ser impugnado, mesmo em juízo, sem que simultaneamente se peça o seu cancelamento. E para se provar que deve ser cancelado terá de se demonstrar que é nulo – o que só pode acontecer nos casos previstos no art. 16.º do C.R.P. De modo que a elisão da presunção nunca será fácil. Além disso, o ónus da prova estará sempre invertido: o que obteve o registo a seu favor nunca precisará de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo factos, publicita direitos; e publicita-os de forma precisa como nele se acham definidos. Quem quiser demonstrar o contrário é que sempre terá o ónus de o provar.”[7] Assim, gozando a autora da presunção do registo a seu favor, cabia ao réu elidi-la, dada a natureza juris tantum da mesma (artigo 344.º, n.º 1 do CC). Mas como se referiu, esta elisão pressupõe o cancelamento do registo, por o mesmo ser nulo. Do elenco das causas de nulidade referidas no artigo 16.º, não consta a existência de um potencial direito de crédito sobre o adquirente que registou a sua aquisição. Por isso, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se pode considerar elidida a presunção conferida pelo registo da aquisição a favor da autora, donde resulta, desde logo, que a acção procede no que concerne ao pedido de declaração e reconhecimento de que a mesma é legítima proprietária de metade indivisa do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial. Importa, também, retomar a questão da entrega do bem à autora, agora já partindo da conclusão a que chegámos em relação ao cumprimento do contrato-promessa. Anteriormente concluímos que o réu é possuidor do prédio em causa e que tal posse existia à luz do contrato-promessa celebrado com a interveniente. Considerando, agora, que a escritura de compra e venda do imóvel corresponde ao cumprimento do contrato-promessa em causa, e que a mesmo liberou a interveniente da obrigação assumida, a questão que se coloca é se o réu continua a ser possuidor do imóvel, uma vez que o contrato-promessa ao abrigo do qual exercia a referida posse, extinguiu-se. Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato-promessa, a promitente-vendedora, ainda que incumprindo o mesmo, não estava impedida de alienar o bem a um terceiro, mesmo que daí decorressem consequências indemnizatórias pelo seu incumprimento (artigos 410.º, 413.º440.º, 442.º e 830.º do CC). Mas em relação à adquirente, não poderia o promitente cumpridor opor uma eficácia que o contrato-promessa não tinha. Estabelecido, igualmente, que o réu não tem direito de retenção sobre o imóvel, após a celebração da escritura de compra e venda, deixou de poder invocar, perante a adquirente do bem, a posse que lhe permitiu o uso e fruição do imóvel (artigo 1311.º, n.º 2 do CC). Nestes termos, também não pode deixar de ser julgado procedente o pedido de entrega do imóvel à autora. Face a esta conclusão, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com os invocados pela recorrente, a apelação da autora deve ser julgada procedente e, consequentemente, revogada a sentença nessa parte, mantendo-se no mais. E, igualmente, em face desta conclusão improcedem os restantes segmentos do pedido reconvencional. Dado o vencimento, as custas devidas serão suportadas pelo réu/apelante (artigo 442.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em: a)- Julgar procedente a apelação da autora e, consequentemente, revogam, em parte, a sentença recorrida, declarando-se que a autora é dona e legítima proprietária de metade indivisa do prédio urbano identificado no n.º 1 da petição inicial, condenando-se o réu entregar à autora a parte daquele prédio, que ocupa, livre de pessoas e bens, ou seja, a habitação descrita nos n.ºs 6 e 8 da petição inicial, bem como a pagar-lhe uma indemnização de € 25,00 por dia, contados desde a sentença até à entrega efectiva do prédio. b)- No mais mantém-se a sentença recorrida, improcedendo, na totalidade, o recurso subordinado interposto pelo réu. Custas pelo réu, nos termos sobreditos. Porto, 30 de Março de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale _______________________ [1] A. TC, n.º 198/04, D.R. II, de 02.06.2004, págs. 8545 e seguintes. [2] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5.ª, ed., Quid Juris, 2007, p. 286 [3] Pires de Lima/ Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 6 e 7. [4] Antunes Varela, R.L.J. Ano 124º, página 348; Vaz Serra, R.L.J. Ano 109º, p. 314 e Ano 114º, p. 20; Calvão da Silva, BMJ nº 349-86, nota 55. Na jurisprudência, entre outros, Acs. STJ, de 19.11.1996, proc. n.º 96A362; de 23.05.2006, proc. n.º 06A 1128; de 08.05.2003, proc. n.º 03B901; de 09.09.2008, proc. n.º 08A1988 in www.dgsi.pt e jurisprudência aí citada. [5] Ac. STJ, de 11.12.2008, p. 08B3743, disponível em www.dgsi.pt. [6] Veja-se, nesse sentido, Ac. STJ, de 10.07.2008, proc. n.º 08A249, disponível em www.dgsi.pt. [7] Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), Coimbra Editora, 1993, p. 68. |