Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | ILEGITIMIDADE PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA CURADOR ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202602247775/24.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo sido julgado parte ilegítima por não estarem em juízo os restantes comproprietários do prédio de que se arroga ser comproprietário, pode o demandante requerer a sua intervenção principal provocada como seus associados, nos termos do artigo 261.º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a circunstância de um dos chamados ter, até ao momento, desempenhado nos autos as funções de curador especial da demandada, sem prejuízo de se dever providenciar pela sua substituição nesse cargo. II - Destinando-se a suprir a preterição de litisconsórcio necessário ativo, tal intervenção principal provocada não depende da concordância dos chamados, não constituindo obstáculo à mesma a circunstância dos chamados estarem em desacordo com a posição do demandante e apoiarem a posição da demandada. (sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7775/24.0T8PRT-A.P1 Juízo Central Cível do Porto – J6 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO I. Identificação das partes e do objeto do litígio AA (Recorrido) instaurou ação declarativa com processo comum contra BB (Recorrente) pedindo a sua condenação a: a) Reconhecer que o Autor, bem como os restantes filhos do falecido CC, são proprietários do prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, com os números ... a ..., fazendo parte da descrição n.º ..., Lº B-..., a fls. 86, atualmente n.º ..., da Conservatória do Registo Predial do Porto; b) Pagar ao Autor e à sua irmã DD, na qualidade de filhos do falecido CC, a quantia que vier a ser fixada em execução de sentença, se o Tribunal não detiver os elementos necessários para quantificar a quota-parte pertencente àqueles, nas rendas que a Ré recebeu e que receberá desde o dia 7 de fevereiro de 2021 até ao trânsito em julgado dos presentes autos, acrescida de juros de mora até integral pagamento; c) Abster-se de quaisquer atos ofensivos ao direito de propriedade dos filhos do falecido CC. Em sustentação das suas pretensões, e com relevo para a presente apelação, alegou, em síntese, o seguinte: ● O Autor, a sua irmã e os seus meios-irmãos são legítimos proprietários do prédio urbano acima identificado, na sequência da partilha efetuada no inventário aberto por óbito do seu avô e do seu tio-avô, EE e FF, onde foi descrito como verba n.º 18. ● Nesse inventário foi ainda partilhado um outro prédio, ali descrito como verba n.º 17, então adjudicado ao pai do Autor, CC. ● A Ré, casada que foi com o pai do Autor, intentou contra o mesmo ação de separação de pessoas e bens, na qual, por sentença proferida em 15.05.1976 e transitada em 27.05.1976, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens, tendo ambos sido declarados culpados, após o que foi decretado o divórcio em 8.12.1977. ● No dia 30.09.1976, a Ré requereu inventário para partilha dos bens do casal, na sequência do que lhe foi adjudicado o imóvel correspondente à referida verba n.º 17. ● Em vida do pai do Autor e até ao seu falecimento, o imóvel correspondente à mencionada verba n.º 18 foi usufruído quer pelo Autor, quer pela Ré; a partir do falecimento do seu pai, a Ré tem-se assumido como usufrutuária desse prédio, recebendo as respetivas rendas, sem que tenha a referida qualidade ou qualquer título que legitime estar na sua posse, não podendo nomeadamente ser considerada beneficiária da cláusula inserta no testamento feito pelo avô paterno do Autor pela qual o testador reservou o usufruto da sua quota disponível a favor do filho AA e da Ré, então sua esposa, por ter caducado em razão do comportamento posterior da Ré. ● O Autor, juntamente com a sua irmã GG e os seus irmãos consanguíneos, independentemente do título que possuem, vêm exercendo por si, por antepossuidores e por terceiros, a posse sobre o prédio urbano já identificado há mais de 20, 30 e 40 anos, pacífica e publicamente, de forma contínua e de boa-fé. Na sequência da citação da Ré, foi dado conta nos autos que a mesma não tem capacidade de entendimento, tendo sido nomeado HH seu curador especial, conforme despacho proferido nos autos principais a 13.06.2024. Representada pelo Curador nomeado, contestou a Ré invocando, em síntese: a falta de mandato, pelo facto de o Autor formular um pedido a favor de terceiras pessoas, sem que as represente; a ineptidão da petição inicial; a ilegitimidade do Autor, por preterição de litisconsórcio necessário ativo; a falta de posse por parte do Autor; a atuação do Autor em abuso do direito e em litigância de má-fé. Impugnando ainda a generalidade dos factos articulados na petição, concluiu pedindo que se julguem procedentes as exceções invocadas e que a ação seja julgada improcedente. Pediu também que seja julgado procedente o pedido reconvencional que igualmente formulou, declarando-se que a Ré: ● É titular do usufruto sobre o prédio urbano com os números ... a ..., que faz parte da descrição que atualmente tem o n.º .../... da Conservatória do Registo Predial do Porto e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...; ● É legítima proprietária do armazém na cave, porque o mesmo faz parte do prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., concelho do Porto com os n.ºs ... a ... para habitação e armazéns, o qual faz parte da descrição n.º .../... e está inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ..., que lhe pertence. Replicou o Autor, impugnando a generalidade dos factos que suportam a reconvenção, mais alegando a sua ineptidão. Foi então determinada a notificação do Autor para se pronunciar quanto à matéria de exceção deduzida na contestação, o que fez, sustentando, em síntese: não verificar a ineptidão da petição inicial; quanto à alegada falta de mandato e ilegitimidade, do n.º 2 do artigo 1405.º do Código Civil (CC) resulta que o Autor é parte legítima; contrariamente ao afirmado pela Ré, os autos não versam sobre alegados direitos sobre heranças e legados, dado que, no inventário por óbito do avô do Autor e do seu tio-avô paterno, foi adjudicado aos filhos do falecido pai do Autor, em comum e partes iguais, o prédio urbano com o artigo matricial ..., sendo assim cada um dos filhos do falecido CC proprietário de uma sua parte indivisa; mesmo que, hipoteticamente, estivéssemos perante uma comunhão hereditária, pode a ação ser proposta pelo herdeiro ou co-herdeiro. Na sequência, foi proferido despacho em 7.01.2025 ao abrigo do disposto no artigo 590, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), determinando a notificação do Autor para esclarecer se a herança aberta por óbito do seu pai se mantinha indivisa e, na afirmativa, suprir a exceção dilatória da ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário, pedindo a intervenção dos demais herdeiros, sob pena de a Ré ser absolvida da instância. O Autor pronunciou-se sustentando, em síntese, que conforme alegado na petição inicial, a verba n.º 18 foi adjudicada aos filhos legítimos de CC que, após a adjudicação, passaram a ser seus proprietários em compropriedade, não fazendo aquele prédio parte integrante do acervo hereditário do falecido; respondeu ainda à exceção suscitada pela Ré de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo, invocando o n.º 2 do artigo 1405.º do CC; mais alegou que CC doou a todos os seus filhos, em vida, os bens imóveis de que era proprietário, razão pela qual, à data do seu óbito, nada havia a partilhar. Foi então proferida decisão admitindo o pedido reconvencional, fixando o valor da causa e julgando improcedentes as invocadas exceções de falta de mandato e de ineptidão da petição inicial e da reconvenção, após o que se passou a conhecer da legitimidade das partes; nesse conhecimento, por se entender que deviam estar em juízo todos os alegados comproprietários do prédio de que o Autor se arroga ser comproprietário e não tendo o Autor requerido a intervenção dos irmãos no seguimento do despacho de 07.01.2025, considerou-se o Autor parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário ativo, o mesmo se concluindo no que diz respeito à instância reconvencional, pelo que, julgando verificada a exceção de ilegitimidade, se absolveu a Ré e o Autor dos pedidos formulados nos autos. Interposto recurso de apelação pelo Autor, foi proferido Acórdão por esta Relação em 10.07.2025, transitado em julgado, no qual, após se consignar estar-se perante um caso de litisconsórcio necessário por deverem estar na lide, do lado ativo, os demais comproprietários, se decidiu confirmar a decisão recorrida, salvo quando declarou a absolvição do pedido de Autor e Ré/Reconvinte, o que se corrigiu declarando-se a sua absolvição da instância. Baixados os autos à primeira instância, veio então o Autor requerer, ao abrigo dos artigos 261.º, n.º 2, e 316.º, ambos do CPC, a intervenção principal provocada dos restantes comproprietários do referido prédio (HH, II, JJ, KK, LL, MM e DD). Opôs-se Ré à requerida intervenção, alegando, muito em resumo, não poder ser admitido o chamamento como associado do Autor de quem nos autos foi nomeado curador especial da Ré e, nessa medida, já se encontra presente na ação do lado passivo, ainda que seja substituído nesse cargo, sob pena de incompatibilidade insanável e risco de violação dos princípios da lealdade processual e da igualdade substancial entre as partes, mais alegando que nenhum dos meios-irmãos do Autor têm interesse em associar-se ao mesmo. Em 14.11.2025 foi proferida a decisão recorrida, admitindo a intervenção principal provocada, ao lado do Autor, de HH, II, JJ, KK, LL, MM e DD, invocando, na sua fundamentação, a decisão anteriormente proferida nos autos, o n.º 2 do artigo 261.º do CPC e a inexistência de impedimento à intervenção de HH pelo facto de ter sido nomeado como curador nos autos, visto não ser parte na ação, antes se devendo proceder à sua substituição naquele cargo, o que se determinou. * II. Objeto do recursoNão se conformando com esta última decisão, dela vem a Ré apelar, apresentando para o efeito as seguintes conclusões (síntese): ● O Tribunal não pode destituir o Curador Especial do seu cargo apenas para viabilizar a estratégia do Autor no prosseguimento da ação, numa tentativa de validar e sanar um erro na configuração inicial das partes em juízo. ● Apesar de ter atuado por conta da Ré, e não a seu título pessoal, foi o Curador Especial que estribou toda a defesa da Ré com base em conhecimento e estratégia adquiridos no exercício dessa função, não podendo figurar ao lado do Autor quem antes teve acesso aos seus documentos e ao seu processo interno, mantendo relação privilegiada com a Ré, sob pena de risco de uso indevido de informações obtidas em contexto de representação que podem ser sigilosas, incompatibilidade insanável e risco de violação de princípios basilares como os da igualdade substancial das partes, da estabilidade da instância e da lealdade processual. ● Como o direito material em causa na presente ação pertence em conjunto a várias pessoas, só podendo ser exercido conjuntamente por todos os cotitulares, estamos perante um litisconsórcio necessário ativo plural e unitário, implicando a falta de qualquer deles a manutenção da ilegitimidade, que se mostra assim insanável porquanto, mesmo admitindo a intervenção dos restantes Chamados, a ausência do Curador impossibilita a formação daquele litisconsórcio. ● Pressupondo o artigo 261.º, n.º 2, do CPC um interesse próprio do chamado na procedência da pretensão, sucede que os filhos da Ré aqui chamados não têm interesse em estar na ação ao lado do Autor, nem querem exercer esse direito, ninguém podendo ser obrigado a assumir uma posição ao lado do Autor quando essa posição vai contra os seus próprios interesses, tal como sucede no caso dos autos. ● Não tendo o Tribunal a quo apreciado esta questão na decisão recorrida, apesar de a Ré a ter invocado na oposição apresentada, a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia. ● A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 30.º, n.º 3, 130.º, 260.º, 261.º n.ºs 1 e 2, 316.º, n.º 1, 613.º, n.ºs 1 e 3, e 615.º, n.º 1, al. d), todos do CPC. Concluiu pedindo que seja revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão que julgue procedentes as questões suscitadas, nomeadamente o indeferimento da intervenção provocada de HH, por existir incompatibilidade insanável derivada do facto de o mesmo já ter intervindo como Curador Especial da Ré, a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia e o indeferimento da intervenção principal provocada dos filhos da Ré ao lado do Autor por falta de interesse e por ser contrário ao seu próprio direito. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o recurso sido admitido com subida em separado e efeito devolutivo. * III. Questões a solucionar O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes: 1. Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. 2. Admissibilidade da intervenção principal provocada dos Chamados como associados do Autor. 3. Responsabilidade pelas custas. * FUNDAMENTAÇÃO I. Dos factos Os factos a considerar constam do relatório acima exarado. II. Do Direito 1. Da nulidade imputada à decisão recorrida De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a decisão quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sustentando a Recorrente que, no caso, se verifica a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. Relaciona-se esta norma com o artigo 608.º do mesmo Código, nos termos do qual a decisão deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – o que, por sua vez, nos remete para o artigo 5.º do CPC, cujo n.º 3 dispõe no sentido de o tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Desta última regra resulta não se dever confundir questões a decidir com argumentos, fundamentos, razões ou motivos esgrimidos pelas partes ou invocados pelo tribunal na decisão. Assim, as questões a que se refere o n.º 2 do artigo 608.º do CPC “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas centrais a dirimir” – cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, pág. 753, que se acaba de citar; no mesmo sentido, entre outros, cf. Ac. STJ de 02.03.2021, processo n.º 765/16, Ac. STJ de 06.03.2024, processo n.º 4553/21, e Ac. TRC de 13.05.2025, processo n.º 34065/24, todos em www.dgsi.pt. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que na decisão recorrida apenas se colocava uma questão a decidir, qual seja a da admissão, ou não, da intervenção principal provocada requerida pelo Autor, questão essa que foi efetivamente apreciada e decidida. O mais que é salientado pela Recorrente a este propósito apenas se poderia refletir, quando muito, na maior ou menor capacidade persuasiva da argumentação utilizada na fundamentação da decisão (sendo certo, de todo o modo, que apenas a falta ou ininteligibilidade de fundamentação é causa de nulidade da decisão – cf. als. b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). Não se verifica, pois, a nulidade apontada, julgando-se improcedente o recurso nesta parte. * 2. Admissibilidade da intervenção principal provocada dos Chamados como associados do AutorConforme acima descrito, transitou em julgado a decisão que absolveu a Ré da instância por se verificar ser o Autor parte ilegítima nos autos por preterição do identificado litisconsórcio necessário ativo, na medida em que a sua legitimidade processual depende de estar acompanhado dos demais comproprietários do prédio urbano inscrito na matriz respetiva sob o artigo ... da freguesia .... Na sequência, requereu Autor, ao abrigo dos artigos 261.º, n.º 2, e 316.º, ambos do CPC, a intervenção principal provocada dos demais comproprietários, segundo a sua versão dos factos, o que foi deferido, insurgindo-se a Recorrente contra esta decisão com base nas seguintes linhas argumentativas: 1. Tendo sido nomeado curador especial da Ré nestes autos, não pode ser admitida a intervenção de HH como associado do Autor, sob pena de risco de uso indevido de informações obtidas em contexto de representação que podem ser sigilosas, incompatibilidade insanável e risco de violação dos princípios da igualdade substancial das partes, da estabilidade da instância e da lealdade processual. 2. Consequentemente, não pode ser admitida a intervenção dos restantes Chamados, porquanto a falta do primeiro impossibilita a formação do litisconsórcio necessário ativo. 3. Ao contrário do que é pressuposto pelo artigo 261.º, n.º 2, do CPC, os filhos da Ré cuja intervenção foi suscitada não têm interesse em estar na presente ação ao lado do Autor, nem querem exercer esse direito, ninguém podendo ser obrigado a assumir uma posição ao lado do Autor quando essa posição vai contra os seus próprios interesses. Vejamos se assiste razão à Recorrente. De harmonia com o disposto no artigo 260.º do CPC, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma nomeadamente quanto às pessoas, salvas as possibilidades de modificação configuradas na lei. Uma dessas possibilidades está precisamente prevista no artigo 261.º do CPC, nos termos do qual, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor (ou reconvinte) chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes, sendo certo que, quando a referida decisão tiver posto termo ao processo, tal como sucedeu nos autos, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado, considerando-se renovada a instância extinta, admitido que seja o chamamento. Por sua vez, dispõe o artigo 316.º, n.º 1, do mesmo Código que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (cf. artigo 33.º), qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Está já adquirido nos autos, desde o trânsito em julgado do acórdão proferido em 10.07.2025 por esta Relação, que, sob pena de ilegitimidade ativa, o Autor carece de estar acompanhado dos restantes comproprietários do prédio inscrito sob o artigo .... Opõe a Recorrente, em primeiro lugar, que o Chamado HH não pode ser admitido a intervir como parte principal do lado ativo, associado ao Autor, na medida em que foi nomeado curador especial da Recorrente. Sucede que, tal como salientado na decisão recorrida, tal facto não impede a sua intervenção a título principal, na medida em que aquela nomeação não lhe confere o estatuto de parte, mantendo-se assim, até ao seu chamamento, como terceiro para estes efeitos, e resolvendo-se o conflito de interesses entre o estatuto de parte do lado ativo e o cargo que até então vinha desempenhando através da nomeação de outro curador especial à Recorrente, em substituição do Chamado, e a cuja tramitação já foi dado início. Diferente seria o caso se o Chamado tivesse sido demandado a título pessoal como réu nestes autos, na medida em que não será de admitir que uma pessoa possa, na mesma ação, assumir o papel de parte primitiva e de chamado, nem que ocupe a posição de autor concomitantemente com a posição de réu (cf., a este propósito, Ac. TRC de 24.01.2023, proc. n.º 1126/19, e Ac. TRC de 26.02.2019, proc. n.º 1222/16, ambos em www.dgsi.pt). Porém, não é o que sucede no caso dos autos, pois que, até ao seu chamamento, HH não era parte no processo. Passando a apreciar os restantes argumentos apresentados pela Recorrente (incompatibilidade entre o desempenho do cargo de curador da Recorrente pelo primeiro Chamado e sua intervenção na causa do lado ativo; falta de interesse e vontade dos Chamados que são seus filhos em se associar ao Autor), importa salientar que a intervenção dos Chamados se destina a suprir a ilegitimidade ativa do Autor por preterição de litisconsórcio necessário ativo natural, assegurando a presença na causa de todos os titulares da relação material controvertida segundo a configuração que lhe é dada pelo Autor, por forma a que a decisão de mérito que venha a ser proferida regule, em definitivo, a situação concreta das partes em relação ao prédio de que Autor e Chamados são comproprietários segundo aquela configuração (cf. artigo 30.º, em especial o seu n.º 3, e ainda o artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC). Sendo esta a finalidade da sua intervenção do lado ativo, a mesma não determina, por outro lado, que os Chamados tenham de assumir ou defender a versão dos factos que foi trazida aos autos pelo Autor, como parece pressupor a Recorrente. Na realidade, nos termos do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, o chamado, citado para a causa, pode, em alternativa, oferecer o seu articulado (apresentando a sua versão dos factos e a argumentação jurídica que considere ser de convocar), declarar que faz seus os articulados da parte a que se associa, ou, por último, nada fazer. Sendo que, tal como assinala o Ac. TRE de 26.10.2023 (proc. n.º 322/22, mesma fonte), apreciando situação com contornos paralelos ao presente caso, não colhe o argumento de que aos Chamados não pode ser imposta a qualidade de intervenientes principais do lado ativo, porquanto: “Na lógica processual a qualidade de chamados é tão voluntária como o será a condição de demandados. A posição que eles entenderam tomar quanto à matéria em litígio, e quanto ao próprio chamamento, não contraria o que ficou dito. Eles têm efectivamente a qualidade de intervenientes principais, nos termos e para os efeitos consignados no art. 316.º, n.º 1, do CPC, e, adiantamos já, por consequência está ultrapassada a hipotética ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário. (...) Na realidade, por observação empírica, verifica-se que é mais vulgar que os chamados após a sua citação ou venham a juízo secundar as pretensões substantivas da parte com a qual partilham a posição processual ou simplesmente não intervenham aos autos por qualquer modo. Em qualquer das hipóteses, e nesta dos autos também, o incidente produz o seu efeito útil, que é vincular os chamados ao que for decidido no processo, ficando abrangidos pelo caso julgado material, e desde logo assegurar a legitimidade processual de quem se encontre em situação de litisconsórcio necessário. Todavia, diremos que apesar da sua menor frequência as situações em que os intervenientes expressam posição contrária à da parte com que é suposto associarem-se também ocorrem e também têm sido tratadas na jurisprudência. Pensamos por exemplo nos casos de heranças indivisas, em que os co-herdeiros estão obrigados a litisconsórcio necessário para exercício de certos direitos da herança e, todavia, têm posições opostas entre eles. Veja-se como exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 28-04-2015, no processo n.º 806/13.0TVLSB.L1-7, que teve como relatora Graça Amaral (in www.dgsi.pt). Remetemos para a fundamentação ali desenvolvida, e transcrevemos as conclusões do sumário que para aqui relevam: ‘I – O artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis. II – A imposição legal do litisconsórcio (necessário) dos co-herdeiros na herança indivisa assume justificação no facto de, só com a presença de todos os interessados no processo, a decisão judicial pode obter o seu efeito útil, isto é, para que o direito possa ser declarado de modo definitivo. III – Cumpre tal finalidade a presença no processo dos co-herdeiros por via do incidente de intervenção provocada ainda que, no âmbito da acção, um deles não queira assumir ou, mesmo, se encontre em oposição com a pretensão do autor.’ A situação analisada versou precisamente o caso de ter sido chamado a intervir, dado o litisconsórcio necessário, um co-herdeiro que veio ao processo contrariando a pretensão apresentada pelo autor (outro co-herdeiro), com que estava em desacordo (apoiava a posição do Réu, pedindo a absolvição deste). A mesma orientação foi secundada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, relatado por Lopes do Rego, no processo n.º 806/13.0TVLSB.L1.S1, também disponível na mesma base de dados. (...) Por outras palavras, e para o que nos interessa: os intervenientes nos presentes autos podem assumir a posição que entenderem quanto à relação material controvertida, e tal circunstância terá as consequências que só o julgamento da causa poderá dela retirar, mas entretanto e no plano processual a intervenção consumou-se e satisfez as finalidades que a lei lhe assinala, ultrapassando a questão da eventual ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário”. No mesmo sentido, cf. ainda o Ac. STJ de 15.09.2022 (proc. n.º 1052/19, mesma fonte). Da argumentação agora exposta, a qual se acompanha, impõe-se a conclusão de que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a intervenção dos Chamados como associados do Autor não depende da sua vontade, na medida em que é necessária ao suprimento da verificada preterição de litisconsórcio necessário ativo, sendo certo ainda que, com tal intervenção, não ficam impedidos ou limitados de expressarem a sua posição a respeito da relação material controvertida, ainda que em termos divergentes da versão trazida aos autos pelo Autor. E, assim definida a sua intervenção, impõe-se igualmente a conclusão de que a mesma não se mostra incompatível nem com o facto de o primeiro Chamado ter desempenhado o cargo de curador especial da Recorrente até ao chamamento, nem com a defesa dos interesses individuais dos Chamados, não se evidenciando, por outro lado, o alegado risco de violação dos princípios da igualdade substancial das partes e da lealdade processual. Por último, não se surpreende a suscitada violação do princípio da estabilidade da instância, pois que, inscrevendo-se a situação dos autos na previsão do artigo 261.º, n.º 2, do CPC, é admissível a modificação subjetiva da instância nos termos em que foi determinada pela decisão recorrida. Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso. * 3. Da responsabilidade pelas custasDecaindo integralmente a Recorrente na presente apelação, deve a mesma suportar as custas respetivas, nos termos do artigo 527.º do CPC. * DECISÃOI. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. II. Custas pela Recorrente. III. Registe e notifique. Porto, 24 de fevereiro 2026 Patrícia Costa Maria Eiró Raquel Correia de Lima |