Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009003 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA DEVERES MILITARES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199305199310345 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/87 DE 1987/06/07 ART15 ART24 N3 ART40 N1 C NA REDACÇÃO DA L 89/89 DE 1989/08/05. CPP87 ART311 N2 A ART358 ART380 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/04/04 IN BMJ N386 PAG528. AC RL DE 1990/04/24 IN CJ ANOXV T2 PAG181. AC RP PROC049410 DE 1990/05/09. AC RL DE 1990/10/24 IN CJ ANOXV T4 PAG185. AC RE DE 1992/06/09 IN CJ ANOXVII T3 PAG258. | ||
| Sumário: | I - São elementos objectivos do crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 24, nº 3 e 40, nº 1, alínea c) da Lei nº 30/87, de 7 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 89/89, de 5 de Agosto, a convocação para a incorporação na unidade ou estabelecimento militar, a não apresentação do recruta à incorporação e a não justificação da falta no prazo de 30 dias. II - A acusação deverá ser rejeitada por manifestamente infundada se dela não constar a data em que foi feita a convocação para a incorporação. III - O juiz, sob quebra grave do princípio do acusatório, não poderá reparar oficiosamente aquela omissão. IV - O procedimento previsto no artigo 358 do Código de Processo Penal não se destina a colmatar as falhas de factos essenciais na acusação, antes pressupõe uma acusação correctamente deduzida, limitando-se a apontar o caminho a seguir quando se provem factos que constituam alteração não substancial dos factos ali descritos. | ||
| Reclamações: | |||