Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310345
Nº Convencional: JTRP00009003
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CRIME CONTRA DEVERES MILITARES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199305199310345
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/93-2
Data Dec. Recorrida: 02/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 30/87 DE 1987/06/07 ART15 ART24 N3 ART40 N1 C NA REDACÇÃO DA
L 89/89 DE 1989/08/05.
CPP87 ART311 N2 A ART358 ART380 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/04/04 IN BMJ N386 PAG528.
AC RL DE 1990/04/24 IN CJ ANOXV T2 PAG181.
AC RP PROC049410 DE 1990/05/09.
AC RL DE 1990/10/24 IN CJ ANOXV T4 PAG185.
AC RE DE 1992/06/09 IN CJ ANOXVII T3 PAG258.
Sumário: I - São elementos objectivos do crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 24, nº 3 e
40, nº 1, alínea c) da Lei nº 30/87, de 7 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 89/89, de 5 de Agosto, a convocação para a incorporação na unidade ou estabelecimento militar, a não apresentação do recruta à incorporação e a não justificação da falta no prazo de 30 dias.
II - A acusação deverá ser rejeitada por manifestamente infundada se dela não constar a data em que foi feita a convocação para a incorporação.
III - O juiz, sob quebra grave do princípio do acusatório, não poderá reparar oficiosamente aquela omissão.
IV - O procedimento previsto no artigo 358 do Código de Processo Penal não se destina a colmatar as falhas de factos essenciais na acusação, antes pressupõe uma acusação correctamente deduzida, limitando-se a apontar o caminho a seguir quando se provem factos que constituam alteração não substancial dos factos ali descritos.
Reclamações: