Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021164 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO JUÍZO DE PROBABILIDADE JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA BENS COMUNS DO CASAL COMUNICABILIDADE PRESUNÇÃO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS ÓNUS DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705199750203 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 556-G/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1724 B ART1725. CPC67 ART474 ART668 N1 B ART825 N2 ART1033 ART1038 ART1040 ART1041 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de embargos de terceiro, o juiz, no despacho a receber ou a rejeitar os embargos, não deve apreciar as provas através de um critério exigente e severo. O juízo que se lhe pede nessa altura do processo não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas de simples probabilidade ou verosimilhança, destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina. II - Nessa fase processual, o que se exige do julgador é que fundamente a sua decisão num juízo de mera probabilidade, pelo que a dúvida que na sua consciência venha eventualmente a pairar deve ser desembaraçada tomando posição pela pretensão do embargante, pois haverá sempre a possibilidade de poder dissipar essas incertezas no julgamento posterior. III - Tendo a embargante, casada com o executado no regime de comunhão de adquiridos, alegado que alguns dos bens existentes na casa do casal são bens próprios dela e os restantes bens comuns, adquiridos por ela e por seu marido ( sobre todos eles foi ordenada penhora ), apesar de o juiz estar com dúvidas de que os bens sejam comuns, mesmo assim, face à presunção legal de comunicabilidade dos bens móveis estabelecida pelos artigos 1724 alínea b) e 1725, ambos do Código Civil, o despacho de recebimento dos embargos deve abranger também todos os bens móveis existentes na residência do executado e da embargante. IV - Não se pode falar de omissão de pronúncia no despacho recorrido quanto à existência ou não de bens comuns do casal, pois o julgador não tem de referir quais os factos que não considerou provados. O que a Lei exige é que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. | ||
| Reclamações: | |||