Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750203
Nº Convencional: JTRP00021164
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
JUÍZO DE PROBABILIDADE
JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA
BENS COMUNS DO CASAL
COMUNICABILIDADE
PRESUNÇÃO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
ÓNUS DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199705199750203
Data do Acordão: 05/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 556-G/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1724 B ART1725.
CPC67 ART474 ART668 N1 B ART825 N2 ART1033 ART1038 ART1040
ART1041 N2.
Sumário: I - No processo de embargos de terceiro, o juiz, no despacho a receber ou a rejeitar os embargos, não deve apreciar as provas através de um critério exigente e severo. O juízo que se lhe pede nessa altura do processo não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas de simples probabilidade ou verosimilhança, destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina.
II - Nessa fase processual, o que se exige do julgador
é que fundamente a sua decisão num juízo de mera probabilidade, pelo que a dúvida que na sua consciência venha eventualmente a pairar deve ser desembaraçada tomando posição pela pretensão do embargante, pois haverá sempre a possibilidade de poder dissipar essas incertezas no julgamento posterior.
III - Tendo a embargante, casada com o executado no regime de comunhão de adquiridos, alegado que alguns dos bens existentes na casa do casal são bens próprios dela e os restantes bens comuns, adquiridos por ela e por seu marido ( sobre todos eles foi ordenada penhora ), apesar de o juiz estar com dúvidas de que os bens sejam comuns, mesmo assim, face à presunção legal de comunicabilidade dos bens móveis estabelecida pelos artigos 1724 alínea b) e 1725, ambos do Código Civil, o despacho de recebimento dos embargos deve abranger também todos os bens móveis existentes na residência do executado e da embargante.
IV - Não se pode falar de omissão de pronúncia no despacho recorrido quanto à existência ou não de bens comuns do casal, pois o julgador não tem de referir quais os factos que não considerou provados.
O que a Lei exige é que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Reclamações: