Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039681 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200611080644243 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS. 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A competência territorial de um tribunal determina-se de acordo com os elementos constantes da acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. A Sr.ª Juiz do ….º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto considerou este Tribunal territorialmente incompetente para o julgamento de uma transgressão prevista no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21/8/54, ordenando a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Gondomar por o ter considerado o competente. Por sua vez, o Sr. juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, proferiu despacho em que declarou este Tribunal incompetente e competente aquele Tribunal de Pequena Instância Criminal. Ambos os despachos transitaram em julgado, pelo que se gerou um conflito negativo de competência que cumpre resolver. Os Senhores Magistrados em conflito, notificados para o efeito, nada responderam. Nesta instância a Exmª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Do auto de notícia enviado pelos serviços dos Caminhos de Ferro para o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto consta que o transgressor foi encontrado a viajar no comboio sem título de transporte válido em Campanhã, comarca do Porto. Nos termos do artº 22º, nº 1 da Lei 3/99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe. Em processo penal não existe, no rigor dos termos, uma verdadeira propositura de acção, devendo considerar-se como tal a dedução da acusação. No caso, o auto de notícia faz fé em juízo e equivale à acusação, nos termos dos artºs 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do DL nº 17/91, de 10/1. Sendo a acusação que delimita o âmbito do julgamento, tem que ser em face dela que se terá que apurar qual o tribunal com competência para o julgamento. Sendo a estrutura do processo penal marcadamente acusatória, com nítida separação entre órgãos de acusação e de julgamento e sendo a acusação que fixa os limites do julgamento, entendemos que, na prolação do despacho a que se refere o artº 311º, nº 1 do CPP, o juiz apenas poderá socorrer-se do texto da acusação para conhecimento da competência territorial do tribunal. Só se da acusação resultar que o tribunal não é o territorialmente competente é que pode declarar a sua incompetência e remeter o processo para o tribunal competente (neste sentido parecem ser os Acs. do STJ de 4/5/00, proc. nº 144/00 e de 15/5/02, proc. 1305/01, ambos citados por Maia Gonçalves, in CPP em anotação ao artº 34º). Resulta do auto de notícia que a transgressão/contravenção se consumou na área da comarca do Porto pelo que, nos termos do artº 19º, nº 1 do CPP, é o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto o territorialmente competente para o julgamento. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, resolvendo o conflito negativo de competência, atribuir ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto (3º Juízo) a competência para proceder ao julgamento. Sem tributação. Cumpra o disposto no artº 36º, nº 5 do CPP. Porto, 8 de Novembro de 2006. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |