Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
428/24.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: ARRESTO
PROCURAÇÃO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
MANDANTE
MANDATÁRIO JUDICIAL
MENOR
Nº do Documento: RP20240620428/24.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma procuração através da qual é conferido mandato a advogado por determinada pessoa, em seu nome pessoal, e onde nada consta sobre uma qualquer atuação em representação da filha menor, não constitui mandato para o advogado atuar em nome da menor.
II - Não é possível considerar que: - constituir uma sociedade, ainda que a menor seja a única sócia, - da qual o pai que pretendia vender um imóvel e não o podia fazer por ser da menor, será o gerente, - transferir para a sociedade os imóveis da menor e, dessa forma, permitir que o pai os possa vender, - acabando por poder gerir os valores resultantes dessa venda, no âmbito da gerência da sociedade, sejam atos praticados em benefício da menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 428/24.0T8PVZ.P1



Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO


AA requereu procedimento cautelar especificado de arresto contra BB; CC; e A... – UNIPESSOAL LDA., pedindo o arresto dos seguintes bens dos Requeridos:
a) fração autónoma, designada pelas letras “BU”, correspondente ao bloco ... com entrada pelo n.º ...1, terceiro andar C, piso três, para habitação, com dois lugares de estacionamento com os números ...9 e ...0, no piso menos dois e arrecadação no n.º 54 no piso menos dois, com o valor patrimonial de 105.417,17€, integrada no prédio urbano denominado ..., sito na ..., Rua ..., inscrito na matriz da freguesia ... e ..., concelho de Almada, sob o artigo ...78 e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número ..., da freguesia ..., submetido ao regime da propriedade horizontal pela apresentação quatro, de três de junho de 2008;
b) fração autónoma, identificada pelas letras “BI”, correspondente à habitação 3.4 no terceiro andar, com entrada pelo n.º ...98 e uma garagem na cave com o número ... e entrada pelo n.º ...6, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ..., sob o artigo ...33, e a fração “BI”;
c) arresto do saldo existente da conta bancária com o nº ...52 pertencente à Requerida A... e domiciliada no Banco 1..., S.A.;
d) a quota pertencente ao Requerido BB, sociedade comercial B..., SA., no valor nominal de de 5.000,00 (cinco mil euros), NIPC ...39;
e) o usufruto pertencente ao Requerido BB na fração autónoma, identificada pelas letras “BI”, correspondente à habitação 3.4 no terceiro andar, com entrada pelo n.º ...98 e uma garagem na cave com o número ... e entrada pelo n.º ...6, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ..., sob o artigo ...33, e a fracção “BI”.
Tudo até perfazer o montante global de € 75.911,85 (setenta e cinco mil novecentos e onze euros e oitenta e cinco cêntimos), montante que deverá ser considerado suficiente à garantia do pagamento do crédito devido e respetivas despesas, juros e encargos.
Alega, em suma, que prestou serviços de advocacia aos requeridos, que não foram pagos; que os requeridos estão incontactáveis e que existe o perigo de dissipação dos seus bens.

Tendo sido dispensada a audiência prévia dos requeridos, procedeu-se à produção de prova e, a final, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Julga-se a presente providência cautelar de arresto parcialmente procedente e, para acautelar o crédito do requerente no valor de 49.120,00€. (quarenta e nove mil cento e vinte euros), mais juros de mora contados desde 10/1/2024 (dez de Janeiro de dois mil e vinte e quatro) e encargos do processo, determina-se o arresto dos bens suficientes do requerido BB e da sociedade requerida A... – UNIPESSOAL LDA
a) arresto do saldo existente da conta bancária com o nº ...52 da Requerida A... e domiciliada no Banco 1..., S.A.
b) a quota pertencente ao Requerido BB na sociedade comercial B..., SA., no valor nominal de 5.000,00 (cinco mil euros), NIPC ...39;
c) o usufruto pertencente ao Requerido BB na fracção autónoma, identificada pelas letras “BI”, correspondente à habitação 3.4 no terceiro andar, com entrada pelo n.º ...98 e uma garagem na cave com o número ... e entrada pelo n.º ...6, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ..., sob o artigo ...33, e a fracção “BI”.
Improcede o pedido de arresto de bens da requerida CC. (…)”.
*
Não se conformando com o assim decidido, veio o Requerente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito suspensivo.

Formulou, o recorrente, as seguintes conclusões (após convite para proceder à respetiva síntese):
“1. O presente Recurso de Apelação é interposto da sentença judicial tomada a 15/04/2024 no âmbito deste processo (cfr. Ref.ª n.º 428/24.0T8PVZ), a qual julgou parcialmente procedente o Procedimento Cautelar de Arresto intentado pelo ora Recorrente.
2. O Recorrente considera que a sentença do Tribunal de primeira instância foi influenciada por juízos de valor empíricos e desrespeitosos, ignorando documentos relevantes e excedendo os seus poderes ao analisar as provas apresentadas.
3. A decisão do tribunal a quo desvalorizou o trabalho do Recorrente, dando mais peso a juízos de valor sobre a qualidade e a honorabilidade do trabalho realizado do que à verdadeira natureza dos autos, mormente, a intenção do Recorrente ser pago pelo trabalho desenvolvido.
4. O arresto preventivo requer a verificação de dois requisitos, mormente a probabilidade da existência de um crédito e o receio de insatisfação desse crédito. A decisão deve basear-se na verossimilhança, não sendo necessário que o direito esteja plenamente comprovado.
5. O Tribunal deveria ter considerado como provado que os honorários foram acordados em 15% sobre o valor dos imóveis, e não 10%, como mencionado na sentença.
6. A fundamentação da sentença foi insuficiente e desconsiderou a prova indiciária apresentada pelo Recorrente e testemunhas que corroboravam o acordo de 15%.
7. Considerando o Recorrente, que deve ser alterada tal factualidade e ser dado como provado, ainda que de forma indiciária e/ou aparente, no valor de 75.000,00 €, correspondente a 15% do valor da avaliação dos imóveis perpetrada pelo Revisor Oficial de Contas.
8. Por outro lado, não concordando o Recorrente com a douta sentença proferida, deve o Venerando Tribunal alterar os factos considerados não provados, e incluir na matéria “provada”:
1. Já tinha havido tentativas de dissipação do património com o recurso a falsificação de assinaturas, e outros actos perpetrados pela Mãe da Menor que no entender do Requerido BB, colocavam em perigo tal património e mais importante, os interesses da Menor.
2. O Requerido, durante 30 (trinta) anos de trabalho desenvolvido em solo Angolano, granjeou riqueza – seja ela evidente em Angola ou em Portugal – e a mesma era suficiente e susceptível de garantir o legado da sua filha Menor, a aqui Requerida.
3. O Requerido sempre afirmou que durante a união havida com a mãe da menor, foi sempre o único e exclusivo garante da subsistência de todo o agregado familiar, provendo o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias resultantes das despesas havidas com a casa de morada de família, mas também as referentes à alimentação, vestuário, médicas e educação da Menor.
4. Foi nesta senda que, mostrando-se a vida familiar irremediavelmente comprometida, mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de rendimento da mãe da menor, que o Requerido se revelou determinado em doar-lhe todos os bens imóveis de que era proprietário em Luanda.
15. Pelo que foi aqui dito, assim como a escalada de violência e de crise económica e financeira que se faz notar em Angola, sempre em consonância com a avançada idade do Requerido, foram razões bastantes para que este sentisse a necessidade premente de regressar definitivamente a Portugal, aqui continuando a investir e, consequentemente, procurar a tão almejada protecção da filha menor. As fracções doados à filha eram os dois únicos bens imóveis de que o requerido ainda era proprietário.
16. O requerido recebeu os sinais a favor da Menor.
19. O Requerido BB questionou o Requerente qual seria o procedimento a tomar, quanto a garantir que o património se mantivesse a favor da menor Requerida, e a mesma tivesse possibilidade de constituir um fundo para o seu futuro em Portugal. O Requerente expôs aos presentes, que entre os atos/procedimentos que deveriam ser postos em prática fosse constituído um fundo monetário a favor da Menor, para que esta, naquela qualidade, pudesse amealhar e dele pudesse usufruir para efeitos de estudos e na vida da mesma, que o Requerido BB lhe proporcionaria quando viessem para Portugal.
O requerido conferiu-lhe procuração forense, na qualidade de representante legal da Menor em Portugal.
27. Nessa 2ª consulta, o Requerente explicou detalhadamente àquele como seriam cobrados os honorários relativos aos serviços indicados, de acordo com o Estatuto aplicável.
28. A este respeito, o Requerente destacou que, dada a complexidade legal do assunto, a necessidade de criatividade, a importância dos serviços prestados, a responsabilidade assumida, a urgência e premência do assunto e os benefícios financeiros para os interessados, os honorários poderiam alcançar valores elevados.
29. Excetuando-se as provisões solicitadas formalmente, destinadas, principalmente a cobrir os custos administrativos do mandato forense, o cálculo final dos honorários seria realizado após o tratamento do caso.
30. Esse pagamento ocorreria no momento da venda do imóvel prometido vender ao Sr. DD, através do recebimento do preço acordado anteriormente.
31. Pois que, caso não viesse a lograr-se a pretendida autorização de comercialização dos respectivos imóveis titulados pela 2.ª Requerida, e para efeitos de apuro dos honorários devidos ao Requerente, sempre deveria ser tido em consideração o valor unitário de € 130,00 (cento e trinta euros) por hora,
32. Que incluiria todo tempo despendido nas diversas tarefas, judiciais e extrajudiciais, que fossem efectuadas até ao termo da pretendida autorização, e pela soma dessas horas, cobrar-se-iam os honorários nessa data da eventual não autorização.
33. Nessa conferência, o 1.º Requerido mostrou interesse em saber se, em virtude da esperada autorização, quantas horas iriam ser despendidas, até ao final do trabalho a desenvolver e se poderia haver, nessa situação, fixação prévia dos honorários.
34. decidiram fixar uma taxa de 15% sobre o valor dos imóveis que tivessem à data do incremento patrimonial da sociedade Requerida.
39. O Requerente recebeu mandato do Requerido BB em representação da Menor, para o tratamento do seu processo Autorização/Confirmação Judicial (Artigo 1014º C.P.C.), assim como todas as questões conexas e necessariamente a considerar, sempre com vista à concretização escrupulosa das pretensões dos Requeridos.
O requerente investiu bem mais de quatro centenas de horas do seu labor e conhecimento profissionais.
45. Ao longo dos meses e anos subsequentes, o Requerente teve, designadamente, as seguintes intervenções: (…)
66. O Requerente teve discussões com Requerido BB e o comprador DD, pela falta de colaboração a que aqueles se comprometeram, máxime, a transferência de valores para o citado incremento patrimonial.
74. Acabando o Requerente por reiterar àquele Mandatário, à data de 05/02/2024 e 29/02/2024, respectivamente, que o mesmo viesse a pronunciar-se quanto ao assunto em mérito.
87. O 1.º Requerido foi frisando, nos entretantos, que era sua intenção, após obtenção do consentimento/autorização judicial de comercialização dos bens imóveis supracitados, proceder à venda dos imóveis e à transferência da esmagadora maioria dos valores para Angola.
88. Ao contrário do que foi contado ao Requerente nas primeiras consultas.
89. Tais afirmações foram proferidas pelo 1.º Requerido junto de familiares, amigos e Colegas de escritório do Requerente.
90. Por outro lado, mais recentemente, teve o Requerente a indicação, ainda que informal, por intermédio do Sr. EE, com ligações ao continente Africano, de que os imóveis referidos estariam prestes a ser alienados ou, pelo menos, se encontravam em negociações avançadas com vista à sua alienação.
91. Sabe o Requerente que existe conluio entre o Requerido BB e o Sr. DD, no sentido de se obviar ao pagamento dos honorários do Requerente e de todas as despesas associadas (TOC, mediação imobiliária, etc.).
94. O que acontece é que, fruto da dificuldade na saída de divisas de Angola, sabe o Requerente que o Sr. BB se encontra a receber os valores de reforços de sinal por conta da venda do Imóvel sito na Maia, em quanzas e em território Angolano e,
95. Dessa forma, na data em que a Menor tiver alcançado a maioridade, irá “obrigar” a filha a vender o imóvel em cumprimento da obrigação, não sendo por isso necessário, tal incremento patrimonial,
96. E não seja necessário o consentimento do MP,
97. Finalmente, não seja necessária a existência sociedade Requerida, caindo por terra, todo o trabalho que o Requente teve ao longo deste tempo.
98. Falta de resposta do Requerido BB ao Ministério Público da Maia, no processo de consentimento/autorização na sequência da renúncia ao mandato do Requerente, em Janeiro deste ano. (Conforme documento sob o nº 8 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
99. A “renúncia” aos serviços do Requerente, afinal, possa tratar-se de uma manobra frustratória por parte do 1.º Requerido, com o conluio do Sr. DD, do crédito de honorários do Requerente, bem como dos outros créditos decorrentes da operação que, entretanto, se gorou,
100. Decorrente da finta de corpo que os Requeridos perpetraram com a mudança de direção, em Novembro passado.
101. Tal receio é acrescido pela impossibilidade de contactar o escritório do Colega recentemente constituído como mandatário dos Requeridos. (Conforme documento sob o nº 9 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
102. O requerido disse ao Técnico Oficial de Contas que em Fevereiro viria a Portugal viabilizar a concretização dos instrumentos notariais pretendidos para a empresa e, por conseguinte, para terceiros interessados na aquisição dos mesmos.
109. O Requerido BB, agiu expressamente, em nome da Requerida CC.
133. Acresce que, em várias conversas com o Requerente e com outras pessoas, o 1.º Requerido mencionou ser intenção dos Requeridos comercializar todos os bens imóveis e retirar do país o produto da venda dos mesmos, transferindo-os para Angola, inclusivamente, prejudicando os interesses da sua Filha Menor.
145. Até porque, nas últimas chamadas realizadas pelo Requerente com o Sr. DD e esposa, os mesmos chegaram, inclusivamente, a ameaçar o Requerente que se não colaborasse iria ter problemas, que era advogado com uma cédula muito recente e que não valia a pena estar a pô-la em causa, (...) e que se fosse a Angola, para ter cuidado”.
146. Na verdade, no último contacto que fez, o Requerido, chegou inclusivamente, a afirmar que o Requerente não ia receber rigorosamente nada.
9. Considera, o Recorrente que nos termos do artigo 640º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, existiu, por parte do Tribunal “a quo” que existiu uma incorreta apreciação das provas, e que resultou na decisão que ora se recorre.
10. Devendo ser dados como provados os seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada:
6. Já tinha havido tentativas de dissipação do património com o recurso a falsificação de assinaturas, e outros actos perpetrados pela Mãe da Menor que no entender do Requerido BB, colocavam em perigo tal património e mais importante, os interesses da Menor.
8. O Requerido, durante 30 (trinta) anos de trabalho desenvolvido em solo Angolano, granjeou riqueza - seja ela evidente em Angola ou em Portugal – e a mesma era suficiente e susceptível de garantir o legado da sua filha Menor, a aqui Requerida.
5. O Requerido sempre afirmou que durante a união havida com a mãe da menor, foi sempre o único e exclusivo garante da subsistência de todo o agregado familiar, provendo o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias resultantes das despesas havidas com a casa de morada de família, mas também as referentes à alimentação, vestuário, médicas e educação da Menor.
6. Foi nesta senda que, mostrando-se a vida familiar irremediavelmente comprometida, mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de rendimento da mãe da menor, que o Requerido se revelou determinado em doar-lhe todos os bens imóveis de que era proprietário em Luanda.
15. Pelo que foi aqui dito, assim como a escalada de violência e de crise económica e financeira que se faz notar em Angola, sempre em consonância com a avançada idade do Requerido, foram razões bastantes para que este sentisse a necessidade premente de regressar definitivamente a Portugal, aqui continuando a investir e, consequentemente, procurar a tão almejada protecção da filha menor. As fracções doados à filha eram os dois únicos bens imóveis de que o requerido ainda era proprietário.
11. Refira-se que, o Tribunal a quo deu como não provados os factos acima, começando por sustentar a sua decisão, com a valoração das declarações de parte prestadas em sede de audiência pelo Requerente, aqui Recorrente.
12. Na verdade, o Tribunal "a quo" desconsiderou as declarações de parte do Requerente, aqui Recorrente, por serem declarações em causa própria, o que, no ponto de vista do Recorrente, não pode lograr colhimento, remetendo, nesta sede, para a supra citada jurisprudência e doutrina, a qual entende que, as declarações de parte devem ser valoradas de acordo com critérios semelhantes aos da prova testemunhal.
13. Assim, no entender do Recorrente, mingam na sentença de que se recorre, argumentos para tal desiderato, de forma a colocar em causa as razões de ordem legal ou outras de ordem moral, donde o que se retira é mesmo que tal descredibilização é uma proteção desmesurada, despropositada dos interesses da Requerida Menor CC.
E que, mais uma vez, não é o que aqui se pede.
14. Acresce que, o Juiz do Tribunal a quo, veio colocar em causa, o modo, os actos, os factos, que ocorreram no processo de pedido de autorização judicial para a práctica de atos, e fê-lo, através de comentários, completamente fora do contexto, que foram decorrendo, no decorrer da audiência, numa clara tentativa de insinuação de que o Requerente e os seus colaborados terão tentado, de forma ardilosa, corresponder aos intentos maléficos e egoístas do Requerido BB, facilitando-lhe o caminho, para se apropriar de valores que sabiam não serem seus.
15. O que, no entendimento do Recorrente, demonstra falta de conhecimento sobre o tráfico jurídico e os quadros jurídicos associados à operação realizada.
16. O Tribunal a quo, antes do depoimento da testemunha FF, não tinha sequer aquilatado da operação jurídico-económico-financeira que foi gizada pelo Requerente e pelos seus colaboradores, mas antes, pré ajuizou que o Requerente tinha facilitado o caminho para mal-feitores, em claro prejuízo da menor.
17. Interpretando que a intervenção do Requerente, aqui Recorrente, não foi no interesse da Menor Requerida, quando precisamente os factos que se irão ora carrear mostram precisamente o contrário.
18. Em relação aos factos vertidos nos pontos 6, 8, 9, 10 e 15 da factualidade dada como não provada, os mesmos foram dados como provados no despacho relativo ao suprimento judicial quanto ao incremento patrimonial dos imóveis pertença da Requerida CC na sociedade Requerida A....
19. O Recorrente, deu conhecimento ao Ministério Público, no dito pedido de suprimento judicial, da estratégia jurídica que havia sido apresentada ao Requerido BB, na presença da testemunha EE e que passava pelos seguintes atos:
- pedido de autorização para prática de atos junto do Ministério Público;
- Ao mesmo tempo, a constituição de uma sociedade em nome da Menor (a Sociedade Requerida), para que pudessem ser aportados os bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
- Posteriormente, a realização de todos os atos instrutórios relativos à transferência do património da Requerida para a sociedade A...;
20. Acresce dizer que, o Tribunal a quo, considerou como não provados os atos constantes da nota de honorários, não documentados, constantes do quesito 45, sendo que o que nos apraz dizer que tal teoria e razão pela tal foi decidido, por não provada é, puramente, “peregrina”.
21. Questionando-se como se podem provar atos como telefonemas, preparação de audiências, reuniões, etc. tal e qual as mesmas foram realizadas, bem como, é estritamente necessária a prova cabal e factual, quando, nos autos de arresto, o que importará nesta fase, será a prova indiciária destes factos?
22. Pelo que, considera o Recorrente que das declarações de parte, e, das regras de experiência comum, resulta que andou mal o Tribunal a quo, a não considerar tais atos ainda que indiciariamente provados, pelo que se requer, também a este ponto, que seja dado como provado, de forma total, o quesito 45, não se limitando o mesmo aos atos documentados.
23. Da matéria de facto não provada, constam os quesitos 16, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 88 e 90, sendo que a referida não consideração, levou a que não ficasse provado o direito de crédito e ao recebimento de honorários sobre os bens da Requerida Menor CC.
24. Sustentando o Tribunal a quo que os devedores seriam apenas o Requerido BB, por ter sido este que contratou o Requerente, bem como, a sociedade A..., pelo facto de o Requerente, aqui Recorrente, ter tratado da aquisição de bens para aquela, retirando a menor e Requerida CC da equação, considerando que não se provou que o Requerente tinha recebido mandado do Requerido BB em representação da menor, e por consequência, que tenha agido no interesse desta.
25. Pelo contrário, considerou o Tribunal a quo, que mais não se tratou de uma tentativa de retirar bens valiosos, as fracções autónomas, do seu património. Transformando-as em dinheiro de mais fácil desvalorização e dissipação.
26. Andou mal o Tribunal a quo, pois, e no momento da contratação dos serviços, o Requerido BB fez crer ao advogado, aqui requerente, bem como a testemunha EE e a testemunha GG, que queria proteger a menor, também aqui Requerida, os bens dela, aqui em Portugal, fosse da Mãe, fosse para criar um pé-de-meia. E todos acreditaram nessa versão. Até o Ministério Público na autorização emitida!
27. Diferentes, são as conclusões que, posteriormente em 2024, se retiraram do comportamento do Requerido BB e dos seus comparsas, com o abrupto abandono da estratégia e do plano que havia delineado e por si aceite, mais de dois anos antes! E a este respeito, sublinha-se sempre no superior interesse e em benefício da Menor, aqui requerida!
28. Ainda nesta senda, esta conclusão é fácil de ser retirada em retrospetiva, no entanto, aquando da contratação, seria difícil ou impossível. E o Requerente não pode ser prejudicado por isso!
29. Aliás, o Tribunal a quo passa completamente “por cima” do próprio teor da decisão de autorização, texto esse completamente desvalorizado!
30. Acresce ainda que, o Tribunal a quo, “não se deu por satisfeito” com as explicações dadas tanto pelo Requerente, como pela testemunha FF, quando, do próprio texto da autorização resulta: “Acresce que, por direito (e também por natureza) aos pais incumbe a boa administração do património dos filhos, havendo mecanismos legais que sempre podem ser acionados se tal não se verificar”.
31. Denota-se, aqui, que o Tribunal em causa desmereceu o mérito de uma decisão vertida pelo Ministério Público, com o valor de sentença e documento legal de autorização, e dessa forma, põe em causa princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e a separação de poderes.
32. O Tribunal a quo considerou que procuração forense a favor do Requerente não refere a qualidade em que o Requerido BB actua. E mais, considera ainda, por isso, que a procuração forense emitida por um dos pais é ineficaz para o exercício do mandato.
33. Ora, como resulta do texto da autorização a que aqui se alude e consta do documento 5 da petição inicial, existe uma diferente interpretação. Nesta medida, e apesar do regime regra do Código de Processo Civil a que o Tribunal alude quanto à representação por mandatário através do progenitor ou progenitores que detenham o poder paternal, o facto é que existe, também no CPC, um regime excepcional para casos como foi relatado e provado no pretérito pedido de autorização.
34. Assim, entende o Recorrente que o Requerido BB agiu corretamente ao conferir, ele exclusivamente, o mandato e a procuração forense ao Requerente.
35. Por outra ordem de razão, não se provou, nem de forma indiciária, nem de forma cabal, que o Requerido BB actuou de má-fé para com a Requerida CC. Daí que se considere, e também por isso, que a Requerida CC deve ser considerada devedora dos honorários sobre os serviços do prestados pelo Requerente.
36. Na verdade, a operação de incremento patrimonial iria beneficiar quem se fosse levada a cabo na sua totalidade? À requerida CC, obviamente!
37. Quem iria beneficiar do incremento patrimonial e posteriores vendas dos imóveis? A sociedade A..., aqui também Requerida, detida exclusivamente pela…. Requerida CC!
38. A este respeito, estaria combinado que o produto da venda do imóvel sito na Maia, seria depositada na conta bancária da Requerida, e, do seu produto, o Requerente iria receber os seus honorários!
39. Dessa forma, dúvidas não existem que os bens da Requerida CC, também devem responder pela dívida ao Requerente.
40. Neste tocante, se os bens tivessem transitado para a esfera jurídica da A... e ainda assim, os honorários não tivessem sido pagos ao Requerente, os bens imóveis aí transmitidos não responderiam pela pendente dívida de honorários? Cremos que sim.
41. E, dessa forma, deverão ser arrestados os bens da Requerida CC, pois a mesma, é devedora, ainda que de forma indiciária, mas solidária com os restantes Requeridos, dos honorários reclamados pelo Recorrente neste pleito.”.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, a questão a apreciar prende-se com saber se se mostram indiciariamente provados os pressupostos para o arresto de bens da requerida CC, o que passa pela reapreciação da prova produzida.
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2. Fundamentação de Facto

2.1. O tribunal de 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (usado a numeração correspondente à do requerimento inicial):
1. O Requerente é Advogado, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional e domicílio profissional melhor identificados supra.
2. No início de 2022, por indicação de terceiro, foi contactado pelo Requerido BB, com vista à realização de consulta jurídica, que veio a ter lugar no dia 28 de Janeiro de 2022.
3. Nessa consulta jurídica, tida no domicílio profissional do Requente, o Requerido BB contou àquele que a sua filha a Requerida CC residia tanto naquela data, como atualmente, em Angola.
4. Partilhou com o Requerente que a sua filha era fruto de uma relação terminada com a mãe da menor HH, e que estaria pendente um processo em Angola, quanto à Regulação das Responsabilidades Parentais da Menor, a aqui Requerida CC onde o Requerido se encontra a requerer para si, a guarda total da Menor.
5. Afiançou ao aqui Requerente, nessa consulta jurídica, que a Menor era proprietária de bens imóveis em território português, mas que, em virtude de problemas e desentendimentos com a Mãe da Menor, tinha receio que esse património fosse dissipado.
11. Temia o Requerido que, atenta a sua idade (nasceu em 1950), possa perecer e deixar de estar presente para qualquer necessidade que a Requerida CC pudesse enfrentar.
12. Foi nesta convicção que o Requerido contou ao Requerente que concretizou uma doação à mãe da menor, aqui Requerida, designadamente daquela que foi a casa de morada de família e ainda um armazém do qual se colhem rendas mensais.
14. A mãe da menor aqui Requerida, por força do fanatismo religioso, doou a uma Igreja todos os bens que o Requerido lhe havia transmitido.
16. O Requerido, numa tentativa de garantir os interesses da filha menor, aqui Requerida, formalizou doações, com reserva de usufruto, de dois imóveis.
17. Tais imóveis são os seguintes:
a) fracção autónoma, designada pelas letras “BU”, correspondente ao bloco ... com entrada pelo n.º ...1, terceiro andar C, piso três, para habitação, com dois lugares de estacionamento com os números ...9 e ...0, no piso menos dois e arrecadação no n.º 54 no piso menos dois, com o valor patrimonial de 105.417,17€, integrada no prédio urbano denominado ..., sito na ..., Rua ..., inscrito na matriz da freguesia ... e ..., concelho de Almada, sob o artigo ...78 e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número ..., da freguesia ... - Cfr. doc. nº 1 do requerimento inicial
b) fracção autónoma, identificada pelas letras “BI”, correspondente à habitação 3.4 no terceiro andar, com entrada pelo n.º ...98 e uma garagem na cave com o número ... e entrada pelo n.º ...6, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., onde a aquisição desta fracção se mostra registada a favor do doador pela apresentação número ... e ..., de trinta de Julho de dois mil e dezanove, inscrito na matriz urbana da freguesia ..., sob o artigo ...33, e a fracção “BI” tem o valor patrimonial de € 81.849,60, - idem.
18. Afirmou o Requerido BB, que teria prometido vender o imóvel sito na Maia identificado a DD, tendo, inclusivamente recebido sinais em numerário.
19. Naquele estado de coisas, o Requerido BB questionou o Requerente qual seria o procedimento a tomar, nomeadamente para a venda do imóvel.
20. Além disso, questionou o Requerente, quais os custos e honorários para tal/tais demanda(s).
21. Posteriormente, e após tal consulta jurídica, tendo estudado o assunto, o Requerente agendou com o Requerido uma segunda reunião, que foi realizada através de conferência telefónica internacional no dia 08 de Fevereiro de 2022.
22. Tendo a mesma contado com a presença de EE, mediador imobiliário na venda do imóvel da Maia, a DD.
24. O Requerente expôs aos presentes, o que, no seu entender e com vista a tal desiderato, os atos/procedimentos que deveriam ser postos em prática e a saber:
Constituição de sociedade de compra e venda de imóveis, detida, em exclusivo pela Requerida Menor, para onde seriam transmitidos, como entradas, os imóveis, livres de ónus e encargos, já pertencentes àquela, para que, num futuro próximo, os mesmos fossem vendidos pela sociedade sem dependência de prévia autorização do MP para venda judicial a obter no Ministério Público
Obtenção do Suprimento de Autorização/Confirmação Judicial (Artigo 1014º C.P.C.), por parte do Ministério Público, quanto à operação societária de incremento (entradas) dos imóveis, na sociedade a constituir;
Obtida a autorização, a efetivação do incremento patrimonial dos imóveis na referida sociedade, através de actos de direito comercial, tais como o aumento de capital da sociedade, através das entradas em espécie dos imóveis e os necessários atos preparatórias, de liquidação de impostos;
Efetivação da venda do imóvel sito na Maia, acima identificado, que já tinha sido prometido vender.
25. O Requerido aceitou expressamente e, nessa segunda reunião, a proposta do Requerente e deu ordem para que o plano fosse posto em prática.
26. Tendo-lhe, e para o efeito, conferido mandato para os actos acima descritos, sendo, que em 27 de Outubro de 2022, conferiu-lhe procuração forense - Cf doc nº 2.
34. Requerente e requerido discutiram os honorários daquele e fixaram-nos em 10% sobre o valor dos imóveis que tivessem à data do incremento patrimonial da sociedade Requerida.
36. Posteriormente, o aqui Requerente obteve êxito na acção para autorização para o incremento patrimonial dos imóveis e posterior comercialização dos imóveis.
37. O revisor oficial de contas avaliou as duas fracções autónomas em 440.000,00€ - Cf. doc. nº 3.
40. E, bem assim, efectuaram as primeiras provisões para despesas e honorários, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), € 1.000,00 (mil euros) e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos dias 17 de Fevereiro de 2022, 08 de Março de 2022 e 02 de Novembro de 2022, respectivamente.
43. Com o intuito de viabilizar a autorização/consentimento para proceder à comercialização do património titulado pela Requerida CC e, por conseguinte, o transferir para a Sociedade Comercial, também aqui Requerida, e que viera a constituir-se em nome daquela, o Requerente efectuou despesas diversas
45. Ao longo dos meses e anos subsequentes, o Requerente teve, designadamente, as seguintes intervenções:
A 28 de Janeiro de 2022 – Conferência com Cliente - Exposição do Assunto;
A 08 de Fevereiro de 2022 – Conferência Telefónica Internacional com Cliente - Exposição Sumária da Estratégia Definida;
Em data não apurada de 2022 – Criação da Empresa Unipessoal Requerida;
Em data não apurada de 2022 - Criação do Pacto Social Necessário à Instrução, formalização e Criação da Sociedade Comercial “A... - Unipessoal, Lda.”;
A 04 de Outubro de 2022 - Elaboração, Formalização e Submissão a Registo da Transmissão de Quotas da Sociedade Comercial “A... - Unipessoal, Lda.”;
Em data não apurada Estudo, Preparação e Elaboração de Documento Público Autenticado de Renúncia aos Usufrutos;
Em data não apurada de 2022 – Preparação e Elaboração de Petição Inicial do processo de autorização;
A 27 de Outubro de 2022 – Elaboração e Envio de Procuração Forense ao Cliente para Outorga;
Em data não apuarda – Pedido Online de Emissão de Certidão de Nascimento da Menor;
Em data não apurada – Pedido Online de Emissão de Certidão de Nascimento da Menor, Certidão Comercial da Sociedade Comercial e Certidões Prediais dos Imóveis;
Em data não apurada – Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Junção da Acta de Conferência de Pais Angolana e Indicação do Valor Comercial dos Imóveis;
Em data não apurada – Deslocação à Procuradora de Família e Menores da Maia – Inquirição do Cliente;
Em data não apurada – Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Junção de Relatórios de Avaliação dos Imóveis;
Em data não apurada - Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Junção de Relatório de Avaliação do Imóvel em Falta;
Em data não apurada– Estudo e Análise do Despacho Final de Autorização Proferido;
Em data não apurada Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Prescindir do Direito ao Recurso e Pedido de Emissão de Certidão Judicial;
Data não apurada – Conferência com Revisor Oficial de Contas – Dr. II - Preparação Conjunta dos Elementos Necessários à Elaboração dos Relatórios Necessários ao Ingresso dos Imóveis na Sociedade Comercial;
A 19 de Dezembro de 2023 – Envio de Email a Colega – Dr. JJ – Envio de Certidão Judicial e Montantes Devidos para Efeitos de Honorários;
A 08 de Janeiro de 2024 – Envio de Email a Colega – Dr. JJ – Pedido de Ponto de Situação Relativamente ao Pagamento da Nota de Despesas e Honorários;
A 10 de Janeiro de 2024 – Envio de Email a Colega – Dr. JJ – Envio de Nota de Despesas e Honorários Elaborada;
A 10 de Janeiro de 2024 – Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Renúncia à Procuração;
47. Como resultado do labor do Requerente, foi possível obter consentimento judicial para transferir para a Sociedade Comercial da 1.ª Requerida, e de que o 2.º Requerido é Gerente, património imobiliário de montante globalmente aferido no valor € 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil euros). (Conforme documento sob o nº 3)
48. Nomeadamente, o Requerente logrou a obtenção de autorização/confirmação judicial para o pretendido incremento na sociedade A... e posterior comercialização das duas fracções autónomas referidas.
52. E nessa sequência, o Requerente preparou e agendou os respectivos instrumentos notariais.
57. O Requerente contactou, não só o Requerido BB, mas também o Promitente comprador DD, no sentido de custear os emolumentos e impostos - IMT devido pela entrada das duas fracções autónomas na sociedade calculado com base nas avaliações feitas pelo ROC - quanto aos instrumentos notariais necessários ao cumprimento da autorização acima identificada, e posterior comercialização daquele imóvel.
59. Sairia das entregas de sinais e do remanescente do preço pela compra do imóvel sito na Maia, que iriam ser desembolsados, não só os emolumentos, mas também os honorários devidos e acordados com o Requerente.
60. Nessa medida, foram sendo depositados/transferidos na conta bancária pertencente à sociedade A..., também aqui Requerida, reforços de sinal, por parte de DD, para custeio de tais despesas.
61. Foi através desses valores que foram pagos, os honorários com o ROC, relativos ao relatório e avaliação dos imóveis.
62. Em meados do Mês de Novembro de 2023, tanto o Requerente BB e o DD, deixaram de atender o Requerente.
63. Isto depois de o Requerente ter tentado agendar a escritura com o Requerido BB e o comprador DD.
65. Por esses dias, começaram a dizer ao Requerente que havia grandes dificuldades na saída de divisas de Angola, na sequência dos pedidos de provisão realizados pelo Requerente nessa altura.
68. O Requerente recebeu comunicação escrita do Colega, Dr. JJ, de onde se pode retirar que o Requerido BB prescindiu dos seus serviços – Cf. doc nº 7.
69. Após o recebimento da comunicação electrónica supramencionada, por email, o Requerente comunicou ao mandatário judicial recentemente constituído pelo 1.º Requerido o valor dos honorários e, inclusivamente,
70. Teve oportunidade de requerer os bons ofícios daquele para que, junto do Requerido, diligenciasse pela pronta liquidação dos mesmos.
71. Como consequência dessa comunicação formal, o Requerente não obteve qualquer reclamação que fosse relativamente à nota de despesas e honorários que fora elaborada e ao valor das despesas e honorários que dela resultam reclamados.
72. Obtendo apenas a indicação do Colega, Dr. JJ, a aludida nota de despesas e honorários já tinha sido remetida ao Requerido BB e com o consequente exercício de pressão no sentido de a mesma vir a ser liquidada com brevidade.
73. Até à presente, o pagamento não foi efectuado, nem tampouco ao Requerente fora manifestada qualquer resposta/intenção precisa no que diz respeito à concretização do pagamento.
76. O valor da nota é de € 72.911,85 (setenta e dois mil novecentos e onze euros e oitenta e cinco cêntimos).
85. Os Requeridos, Pai e filha menor têm, desde há muitos anos, residência em África.
86. O 1.º Requerido exerce em Angola a sua vida profissional e lá mantendo os seus agregados familiares.
91. O requerido também não pagou ao TOC da sociedade requerida nem ao mediador imobiliário.
92. O imóvel sito na Maia encontra-se ocupado por filho de DD.
102. O requerido disse ao Técnico Oficial de Contas que em Fevereiro viria a Portugal tratar do pagamento deste mas não veio.
126. O Requerido pretende alienar a fracção da Maia
149. Além dos imóveis atrás mencionados, o Requerente não tem conhecimento que os Requeridos sejam titulares de quaisquer bens móveis ou outros bens sujeitos a registo com excepção da quota social abaixo referida
150. A Requerida A... é titular da seguinte conta bancária: Banco 1..., S.A. - ...52 (conta depósito à ordem) – cf. doc 10.
152. O Requerido é titular de uma quota na sociedade comercial B..., SA., no valor nominal de de 5.000,00 (cinco mil euros), desconhecendo-se o seu valor comercial ou de mercado. (Conforme documento sob o nº 11 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
153. E ainda consta como usufrutuário do imóvel sito na ....

2.2. E considerou como não provados os factos seguintes (com numeração também correspondente à do requerimento inicial):
6. Já tinha havido tentativas de dissipação do património com o recurso a falsificação de assinaturas, e outros actos perpetrados pela Mãe da Menor que no entender do Requerido BB, colocavam em perigo tal património e mais importante, os interesses da Menor.
8. O Requerido, durante 30 (trinta) anos de trabalho desenvolvido em solo Angolano, granjeou riqueza – seja ela evidente em Angola ou em Portugal – e a mesma era suficiente e susceptível de garantir o legado da sua filha Menor, a aqui Requerida.
9. O Requerido sempre afirmou que durante a união havida com a mãe da menor, foi sempre o único e exclusivo garante da subsistência de todo o agregado familiar, provendo o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias resultantes das despesas havidas com a casa de morada de família, mas também as referentes à alimentação, vestuário, médicas e educação da Menor.
10. Foi nesta senda que, mostrando-se a vida familiar irremediavelmente comprometida, mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de rendimento da mãe da menor, que o Requerido se revelou determinado em doar-lhe todos os bens imóveis de que era proprietário em Luanda.
15. Pelo que foi aqui dito, assim como a escalada de violência e de crise económica e financeira que se faz notar em Angola, sempre em consonância com a avançada idade do Requerido, foram razões bastantes para que este sentisse a necessidade premente de regressar definitivamente a Portugal, aqui continuando a investir e, consequentemente, procurar a tão almejada protecção da filha menor.
As fracções doados à filha eram os dois únicos bens imóveis de que o requerido ainda era proprietário.
O requerido recebeu os sinais a favor da Menor.
19. O Requerido BB questionou o Requerente qual seria o procedimento a tomar, quanto a garantir que o património se mantivesse a favor da menor Requerida, e a mesma tivesse possibilidade de constituir um fundo para o seu futuro em Portugal.
O Requerente expôs aos presentes, que entre os atos/procedimentos que deveriam ser postos em prática fosse constituído um fundo monetário a favor da Menor, para que esta, naquela qualidade, pudesse amealhar e dele pudesse usufruir para efeitos de estudos e na vida da mesma, que o Requerido BB lhe proporcionaria quando viessem para Portugal.
O requerido conferiu-lhe procuração forense, na qualidade de representante legal da Menor em Portugal.
27. Nessa 2ª consulta, o Requerente explicou detalhadamente àquele como seriam cobrados os honorários relativos aos serviços indicados, de acordo com o Estatuto aplicável.
28. A este respeito, o Requerente destacou que, dada a complexidade legal do assunto, a necessidade de criatividade, a importância dos serviços prestados, a responsabilidade assumida, a urgência e premência do assunto e os benefícios financeiros para os interessados, os honorários poderiam alcançar valores elevados.
29. Excetuando-se as provisões solicitadas formalmente, destinadas, principalmente a cobrir os custos administrativos do mandato forense, o cálculo final dos honorários seria realizado após o tratamento do caso.
30. Esse pagamento ocorreria no momento da venda do imóvel prometido vender ao Sr. DD, através do recebimento do preço acordado anteriormente.
31. Pois que, caso não viesse a lograr-se a pretendida autorização de comercialização dos respectivos imóveis titulados pela 2.ª Requerida, e para efeitos de apuro dos honorários devidos ao Requerente, sempre deveria ser tido em consideração o valor unitário de € 130,00 (cento e trinta euros) por hora,
32. Que incluiria todo tempo despendido nas diversas tarefas, judiciais e extrajudiciais, que fossem efectuadas até ao termo da pretendida autorização, e pela soma dessas horas, cobrar-se-iam os honorários nessa data da eventual não autorização.
33. Nessa conferência, o 1.º Requerido mostrou interesse em saber se, em virtude da esperada autorização, quantas horas iriam ser despendidas, até ao final do trabalho a desenvolver e se poderia haver, nessa situação, fixação prévia dos honorários.
34. decidiram fixar uma taxa de 15% sobre o valor dos imóveis que tivessem à data do incremento patrimonial da sociedade Requerida.
39. O Requerente recebeu mandato do Requerido BB em representação da Menor, para o tratamento do seu processo Autorização/Confirmação Judicial (Artigo 1014º C.P.C.), assim como todas as questões conexas e necessariamente a considerar, sempre com vista à concretização escrupulosa das pretensões dos Requeridos.
O requerente investiu bem mais de quatro centenas de horas do seu labor e conhecimento profissionais.
45. Ao longo dos meses e anos subsequentes, o Requerente teve, designadamente, as seguintes intervenções:
A 02 de Fevereiro de 2022 – Estudo, Análise e Ponderação da Estratégia Forense a Propor ao Cliente;
A 03 de Fevereiro de 2022 – Continuação do Estudo, Análise e Ponderação da Estratégia Forense a Propor ao Cliente;
A 04 de Fevereiro de 2022 – Continuação do Estudo, Análise e Ponderação da Estratégia Forense a Propor ao Cliente
A 08 de Fevereiro de 2022 – Envio de Email a Cliente – Definição de Estratégia Forense e Previsão de Honorários;
A 10 de Março de 2022 – Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Constituição da Sociedade Comercial;
A 11 de Março de 2022 – Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Outorga e Envio do Pacto Social;
A 01 de Junho de 2022 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Assunto Confiado e Análise de Questões Conexas;
A 22 de Julho de 2022 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Assunto Confiado e Análise de Questões Conexas;
A 05 de Setembro de 2022 – Conferência com Promitentes Compradores - Explicitação do Ponto de Situação;
A 11 de Outubro de 2022 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – (Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Assunto Confiado e Pedido de Documentos Adicionais);
A 19 de Outubro de 2022 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente - Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Assunto Confiado e Pedido de Documentos Adicionais;
A 20 de Outubro de 2022 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Envio da Documentação Requerida;
A 20 de Outubro de 2022 – Pedido de Emissão de Certidões Permanentes dos Imóveis Objecto da Renúncia ao Usufruto;
A 20 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente ao Pedido de Autorização de Comercialização do Imóvel;
A 21 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica com Cliente – Pedido de Outorga de DPA de Renúncia e Respectiva Autenticação;
A 26 de Outubro de 2022 – Continuação da Preparação e Elaboração de Petição Inicial;
A 26 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica com Cliente - Pedidos de Esclarecimento Adicionais Necessários à Elaboração da Petição Inicial;
A 27 de Outubro de 2022 – Continuação da Preparação e Elaboração de Petição Inicial;
A 27 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedidos de Esclarecimento Adicionais Necessários à Elaboração da Petição Inicial;
A 27 de Outubro de 2022 – Envio de SMS Escrita a Cliente – Pedido de Identificação e Morada de Testemunhas;
A 28 de Outubro de 2022 – Continuação da Preparação e Elaboração de Petição Inicial;
A 28 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica com Cliente – Pedidos de Esclarecimento Relativamente a Morada de Testemunha Enviada;
A 30 de Outubro de 2022 (Domingo) – Continuação da Preparação, Elaboração e Envio de Petição Inicial;
A 31 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Confirmação do Agendamento de Conferência;
A 02 de Novembro de 2022 – Conferência com Cliente e Promitente Comprador;
A 28 de Outubro de 2022 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia – Pedidos de Esclarecimento Relativamente à Liquidação da Taxa de Justiça Devida;
A 20 de Janeiro de 2023 – Estudo, Análise e Ponderação do Meio de Reacção ao Despacho Judicial Proferido;
A 24 de Janeiro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedidos de Esclarecimento Relativamente à Indicação do Parente Próximo do Menor;
A 25 de Janeiro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Inexistência de Notificação das Testemunhas Indicadas;
A 25 de Janeiro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Esclarecimento de Morada de Parente Próximo da Menor;
A 30 de Janeiro de 2023 – Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Junção de Documentos Requeridos e Identificação do Parente Próximo da Menor;
A 06 de Fevereiro de 2023 – Elaboração e Junção aos Autos de Requerimento – Indicação da Inexistência de Parente Próximo da Menor com Residência em Portugal;
A 24 de Fevereiro de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia - Pedido de Ponto de Situação;
A 22 de Março de 2023 – Conferência Telefónica com Testemunha – Sr. KK (...37) – Preparação da Inquirição;
A 22 de Março de 2023 – Conferência Telefónica com Testemunha – Sr. LL (...79) – Preparação da Inquirição;
A 29 de Fevereiro de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia – Pedido de Confirmação da Citação do Parente Próximo da Menor;
A 02 de Maio de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia – Novo Pedido de Confirmação da Citação do Parente Próximo da Menor e Identificação do Registo CTT;
A 02 de Maio de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia - Novo Pedido de Confirmação da Citação do Parente Próximo da Menor e Identificação do Registo CTT;
A 02 de Maio de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia - Novo Pedido de Confirmação da Citação do Parente Próximo da Menor e Identificação do Registo CTT;
A 02 de Maio de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia – Pedido de Ponto de Situação Quanto à Pronúncia do Parente Próximo da Menor;
A 29 de Maio de 2023 – Estudo, Análise e Ponderação do Meio de Reacção ao Despacho Judicial Proferido;
A 29 de Maio de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Apreciação Conjunta do Despacho Judicial Proferido e Consequente Pedido de Inquirição do Cliente;
A 31 de Maio de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Colega – Dra. MM - Pedido de Envio de Documentos Referentes à Regulação Exercício das Responsabilidades Parentais;
A 13 de Junho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente - Proposta de Agendamento de Conferência Preparatória da Inquirição Agendada;
A 14 de Junho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Confirmação de Agendamento de Conferência Preparatória da Inquirição Agendada;
A 14 de Junho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Confirmação da Chegada à Cidade do Porto;
A 19 de Junho de 2023 – Estudo, Análise e Ponderação do Meio de Reacção do Despacho Judicial Proferido
A 03 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Apreciação Conjunta do Despacho Final de Autorização Proferido;
A 06 de Julho de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas - Apreciação Conjunta da Possibilidade de Assunção da Contabilidade da Empresa;
A 06 de Julho de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Envio de Documentação Afecta à Empresa;
A 06 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Apreciação Conjunta da Necessidade de Contratação de Técnico Oficial de Contas;
A 10 de Julho de 2023 – Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Contratação de Técnico Oficial de Contas;
A 10 de Julho de 2023 – Elaboração e Submissão de Declaração RCBE;
A 11 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Formalização e Abertura de Conta Bancária Titulada pela Sociedade Comercial;
A 11 de Julho de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Envio de Documentos Adicionalmente Requeridos;
A 11 de Julho de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Apreciação Conjunta do Estado Actual da Sociedade Comercial e Agendamento de Conferência;
A 17 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Agendamento de Conferência Telefónica;
A 17 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Contacto com Instituição Bancária para Formalização da Abertura de Conta Bancária;
A 18 de Julho de 2023 – Envio de Email a Banco 2... – Envio de Documentos para Abertura de Conta Bancária;
A 18 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Confirmação do Envio da Documentação Requerida pela Instituição Bancária para Formalização da Abertura de Conta Bancária;
A 18 de Julho de 2023 – Conferência Telefónica com Banco 2... – Confirmação da Recepção dos Documentos Enviados;
A 18 de Julho de 2023 – Envio de Email a Banco 2... – Envio de Documentos Adicionalmente Requeridos para Abertura de Conta Bancária;
A 18 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Confirmação do Envio da Documentação Adicionalmente Requerida pela Instituição Bancária para Formalização da Abertura de Conta Bancária;
A 19 de Julho de 2023 – Conferência Telefónica com Banco 2... – Apreciação da Necessidade de Actualização dos Elementos de Identificação da Menor;
A 19 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Necessidade de Actualização dos Elementos de Identificação da Menor para Formalização da Abertura de Conta Bancária;
A 19 de Julho de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Possibilidade de Obtenção dos Elementos de Identificação Actualizados da Menor;
A 01 de Agosto de 2023 - Conferência Telefónica com Banco 2... - Pedido de Ponto de Situação Relativamente à Formalização da Abertura de Conta Bancária;
A 17 de Agosto de 2023 – Deslocação ao Banco 1... de Gondomar – Conferência com Gestor de Conta para Formalização de Abertura de Conta Bancária da Sociedade Comercial;
A 17 de Agosto de 2023 – Envio de Email a Gestor de Conta - Envio de Informação Adicional e Remessa de Documentos Requeridos;
A 18 de Agosto de 2023 – Envio de Email a Gestor de Conta – Envio de Informação Adicional e Remessa de Documentos Requeridos;
A 04 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Regresso a Portugal;
A 15 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Processo;
A 15 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Resolução Contabilística da Sociedade Comercial;
A 15 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas - Pedido de Resolução da Questão Fiscal da Sociedade Comercial;
A 18 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas - Pedido de Agendamento de Conferência;
A 18 de Setembro de 2023 – Conferência com Técnico Oficial de Contas – Análise Conjunta da Resolução da Questão Fiscal da Sociedade Comercial;
A 18 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Pedido de Informação Quanto ao Pedido de Reforma;
A 18 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Envio de Documentos Requeridos;
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia - Pedido de Ponto de Situação Quanto à Emissão da Certidão Judicial Requerida;
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia – Confirmação da Emissão da Certidão Judicial Requerida;
A 20 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Envio de Documento Adicionalmente Requerido;
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Dr. DD – (Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Processo);
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Agendamento de Conferência para Obtenção de Esclarecimentos;
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Pedido de Disponibilização de Certificados Energéticos;
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência com Técnico Oficial de Contas – Agendamento de Conferência;
A 20 de Setembro de 2023 – Conferência com Técnico Oficial de Contas – Análise Conjunta do Ponto de Situação Referente à Requerida Resolução da Questão Fiscal da Sociedade Comercial;
A 20 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Outorga de Declaração de Início de Actividade e Pedido de Informação Quanto ao Valor do Salário a Declarar;
A 20 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Envio de Documento Adicionalmente Requerido;
A 21 de Setembro de 2023 – Deslocação à Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia - Levantamento da Certidão Judicial Requerida;
A 21 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Agendamento de Conferência com Cliente para Outorga de Documentos;
A 21 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Comunicação de Falta de Comparência do Cliente na Conferência Agendada para Outorga de Documentos;
A 21 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – (Pedido de Informação Quanto à Falta de Comparência do Cliente na Conferência Agendada para Outorga de Documentos);
A 21 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Pedido de Disponibilização de Declaração da Administração de Condomínio;
A 21 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente - (Ponto de Situação Relativamente à Conferência Havida com Técnico Oficial de Contas e Respectiva Outorga de Documentos);
A 21 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Ponto de Situação Quanto ao Cumprimento da Regularização Fiscal da Sociedade Comercial;
A 21 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Ponto de Situação Quanto ao Cumprimento da Regularização Fiscal da Sociedade Comercial;
A 22 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira – Obtenção de Esclarecimentos Referentes aos Instrumentos Notariais a Outorgar;
A 22 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Cartório Notarial da Dra. NN – Apreciação Conjunta do Assunto a Confiar;
A 22 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dr. NN – Envio de Documentação Necessária ao Estudo e Análise do Assunto a Confiar;
A 22 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente ao Estado do Processo;
A 25 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dr. NN – Acusar Informação Relativamente à Desactualização das Certidões;
A 25 de Setembro de 2023 – Elaboração de Declaração Requerida pelo Promitente Comprador;
A 25 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente à Recepção da Declaração Requerida;
A 25 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Dr. DD – Envio de Declaração Requerida pelo Promitente Comprador para Apreciação;
A 25 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica com Dr. DD –Manifestação de Concordância com a Declaração Elaborada;
A 25 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Outorga de Declaração Elaborada e Ponto de Situação;
A 25 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Comunicação de Intenção do Cliente em Entregar Pessoalmente a Declaração Outorgada;
A 26 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dr. NN - Acusar Estudo Proposto, Comunicação da Intenção em prosseguir com a Preparação dos Instrumentos Notariais e Envio de Certidões Actualizadas Requeridas;
A 26 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente à Outorga da Declaração e Respectivo Ponto de Situação;
A 26 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE – Ponto de Situação Relativamente á Preparação e Outorga dos Instrumentos Notariais;
A 27 de Setembro de 2023 (Domingo) - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Entrega de Documentos Originais;
A 27 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Envio da Licença de Utilização do Imóvel – ...;
A 27 de Setembro de 2023 – Conferência Telefónica com Cartório Notarial da Dra. NN – Apreciação Conjunto;
A 27 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Envio de Documento Adicionalmente Requerido e Apreciação Conjunta de Questões Complementares;
A 28 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Envio de Documentos de Identificação dos Compradores;
A 29 de Setembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Pedido de Envio de Orçamentos em Separado;
A 29 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Pagamento do Condomínio;
A 02 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Acusar Envio de Orçamento e Pedido de Previsão para Pagamento de Impostos;
A 03 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas –Ponto de Situação Relativamente ao Salário a Declarar para Efeitos de Descontos à Segurança Social;
A 03 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE – Pedido de Informação Relativamente à Posse dos Códigos Emitidos pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social;
A 03 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Acusar Envio de Previsão para Pagamento de Impostos e Pedido de Esclarecimentos Adicionais;
A 04 de Outubro de 2023 - Conferência com Filho do Dr. DD - Agendamento de Entrega de Documentos;
A 04 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Ponto de Envio de Senhas de Acesso à Segurança Social e Endereço de Email do Cliente;
A 04 de Outubro de 2023 - Conferência com Filho do Dr. DD – (Comunicação da Falta da Senha de Acesso ao Portal das Finanças);
A 06 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Comunicação da Não Recepção da Senhas de Acesso ao Portal das Finanças;
A 06 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Pagamento do Condomínio;
A 06 de Setembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente ao Direito de Preferência;
A 10 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Agendamento de Conferência;
A 10 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas –Ponto de Situação Relativamente à emissão da Senha de Cesso ao Portal das Finanças;
A 10 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – (Pedido de Informação Relativamente ao Recebimento da Senha de Acesso ao Portal das Finanças);
A 10 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Confirmação do Não Recebimento da Senha de Acesso ao Portal das Finanças;
A 11 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas – Pedido de Elementos de Identificação para Elaboração de Procuração;
A 11 de Outubro de 2023 - Conferência com Cliente – Ponto de Situação Quanto ao Estado Actual da Preparação dos Instrumentos Notariais e Elaboração com Termo de Autenticação de Procuração;
A 11 de Outubro de 2023 – Deslocação ao Escritório do Técnico Oficial de Contas para Entrega de Procuração Outorgada e Devidamente Autenticada;
A 13 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Pedido de Informação Quanto à Recolha da Certidão Emitida pela Administração de Condomínio;
A 13 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD –Pedido de Informação Quanto aos Contactos da Administração de Condomínio;
A 14 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente ao Agendamento da Escritura Pública de Compra e Venda;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Contacto com Arquitecto para Agendamento de Avaliação ao Imóvel;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Contacto com Arquitecto para Agendamento de Avaliação ao Imóvel;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Agendamento de Avaliação ao Imóvel;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente ao Agendamento de Avaliação do Imóvel de ...;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Pedido de Disponibilidade para Agendamento de Avaliação do Imóvel de ...;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Indisponibilidade do Filho do Dr. DD para Realização da Avaliação à Hora Proposta;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Confirmação de Disponibilidade para a Realização da Avaliação à Hora proposta;
A 16 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Confirmação de Disponibilidade para a Realização da Avaliação à Hora Proposta;
A 17 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Ausência do Filho do Dr. DD para Realização da Avaliação à Hora Proposta;
A 17 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Comunicação do Tempo Previsto de Chegada;
A 17 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação do Tempo Estimado do Filho do Dr. DD para Realização da Avaliação à Hora Proposta;
A 17 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Confirmação da Chegada ao Local;
A 17 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Comunicação da Não Entrega da Certidão Emitida pela Administração de Condomínio por Falta de Legitimidade;
A 17 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Comunicação da Não Entrega da Certidão Emitida pela Administração de Condomínio por Falta de Legitimidade;
A 18 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Comunicação da Necessidade de Intervenção Bancária;
A 19 de Outubro de 2023 – Elaboração de Mapa de Despesas Havidas com a Operação;
A 19 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Apreciação Conjunta do Mapa de Despesas Previsto e Definição de Estratégia Subsequente;
A 19 de Outubro de 2023 - Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Comunicação da Disponibilidade de Documentos Adicionais em Falta e Pedido de Agendamento de Conferência Prévia à Outorga dos Instrumentos Notariais;
A 19 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Não Entrega da Necessária Declaração de Não Dívida de Condomínio;
A 19 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente à Forma de Pagamento e Representação;
A 19 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Apreciação Conjunta da Intenção do Comprador em Efectuar Pagamento em Prestações;
A 19 de Outubro de 2023 - Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Acusar Indisponibilidade para o Agendamento de Conferência Proposto e Pedido de Reagendamento;
A 19 de Outubro de 2023 - Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Confirmar Disponibilidade para o Agendamento de Conferência Proposta;
A 19 de Outubro de 2023 – Elaboração de Procuração Com Plenos Poderes;
A 20 de Outubro de 2023 – Deslocação ao Cartório Notarial da Dra. NN – Realização de Conferência Prévia à Outorga dos Instrumentos Notariais Requeridos;
A 20 de Outubro de 2023 – Deslocação ao Cartório Notarial da Dra. NN – Realização de Reunião Prévia;
A 20 de Outubro de 2023 - Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Envio de Declaração Emitida pela Administração de Condomínio;
A 20 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Filho do Dr. DD – Agendamento de Conferência para Entrega de Original da Declaração Emitida pela Administração de Condomínio;
A 21 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente aos Pagamentos a Efectuar e Possibilidade de Deslocação Presencial no Acto da Escritura Pública;
A 23 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente aos Pagamentos a Efectuar e Possibilidade de Deslocação Presencial no Acto da Escritura Pública;
A 23 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Dr- DD – Envio de Instruções Relativamente ao Conjunto de Transferências Bancárias a Realizar;
A 23 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Esclarecimentos Adicionais Relativamente aos Pagamentos a Efectuar;
A 23 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Confirmação do Agendamento da Outorga dos Instrumentos Notariais;
A 23 de Outubro de 2023 - Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Envio de Valores de Comercialização Actualizados e IBAN - Pagamento Sinal;
A 23 de Outubro de 2023 – Deslocação ao Serviço de Finanças ... – Formalização da Correcção do Imposto de Selo Liquidado Referente ao Imóvel da ... para Consequente Cancelamento;
A 24 de Outubro de 2023 – Elaboração e Envio de Procuração Com Plenos Poderes Alterada;
A 24 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Envio de Códigos de Acesso à Consulta da Certidão da Procuração com Plenos Poderes;
A 24 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente aos Pagamentos a Efectuar;
A 24 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Prossecução da Operação;
A 24 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Formalização da Operação;
A 24 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE – Ponto de Situação Relativamente à Formalização da Operação;
A 25 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas –Pedido de Identificação do Número de Acta a Redigir;
A 25 de Outubro de 2023 – Elaboração de Acta e Respectiva Lista de Sócios e Envio a Técnico Oficial de Contas para Impressão;
A 25 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Cartório Notarial da Dra. NN – Pedido de Esclarecimento Relativamente à Necessidade de Elaborar Pacto Social Alterado;
A 25 de Outubro de 2023 – Elaboração de Pacto Social Alterado;
A 25 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Impossibilidade de Formalização da Operação;
A 25 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Impossibilidade de Formalização da Operação;
A 25 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente ao Incumprimento Verificado;
A 26 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Manifestar Concordância com a Escritura de Aumento de Capital Minutada, Comunicar a Necessidade de Reagendamento da Outorga dos Instrumentos Notariais e Envio de Acta Elaborada para Validação;
A 26 de Outubro de 2023 – Envio de Email a Técnico Oficial de Contas – Envio de Acta Minutada para Impressão no Livro de Actas;
A 27 de Outubro de 2023 – Conferência Telefónica com Técnico Oficial de Contas –Pedido de Envio de Chaves de Acesso ao Portal das Finanças;
A 27 de Outubro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Emissão das Chaves de Acesso ao Portal das Finanças e Apreciação Conjunta dos Riscos Afectos à Impossibilidade de Formalização da Operação;
A 27 de Outubro de 2023 – Deslocação ao Banco 1..., S.A. de ... – Diligências no Sentido de Lograr a Abertura de Conta Bancária em Nome da Sociedade Comercial;
A 01 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Emissão das Chaves de Acesso ao Portal das Finanças e Apreciação Conjunta dos Riscos Afectos à Impossibilidade de Formalização da Operação;
A 03 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Intenção em Renunciar à Procuração;
A 03 de Novembro de 2023 – Envio de Email a Promitente Comprador – Comunicação do Incumprimento;
A 06 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Formalização da Operação;
A 06 de Novembro de 2023 – Deslocação ao Banco 1..., S.A. de Gondomar – Diligências Subsequentes no Sentido de Lograr a Abertura de Conta Bancária em Nome da Sociedade Comercial;
A 06 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD – Ponto de Situação Relativamente ao Incumprimento;
A 06 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Conversa Havida com Promitente Comprador – Dr. DD;
A 06 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Conversa Havida com Promitente Comprador – Dr. DD;
A 07 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Recente Conversa Havida com Promitente Comprador – Dr. DD;
A 07 de Novembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Comunicar a Possibilidade de Reagendamento da Outorga dos Instrumentos Notariais;
A 07 de Novembro de 2023 – Deslocação ao Banco 1..., S.A. de ... – Formalização Definitiva da Abertura de Conta Bancária em Nome da Sociedade Comercial;
A 08 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Pedido de Confirmação do Valor Devido ao Revisor Oficial de Contas;
A 09 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Comunicação da Transferência Bancária para a Conta da Sociedade Comercial;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Deslocação ao Banco 1... para Realização de Transferência Bancária;
A 09 de Novembro de 2023 – Deslocação ao Banco 1... para Confirmação da Concretização da Transferência Bancária e Pedido de Envio de Credenciais de Acesso ao NetBanco;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Reencaminhamento e Email Enviado pela Instituição Bancária com Credenciais de Acesso ao NetBanco;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Esclarecimento Quanto ao Envio de Email Enviado pela Instituição Bancária com Credenciais de Acesso ao NetBanco;
A 09 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Realização da Transferência;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Reiterar Pedido de Encaminhamento de Email Enviado pela Instituição Bancária com Credenciais de Acesso ao NetBanco;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Acesso Conjunto a NetBanco;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Pedido de Código de Confirmação de Operação;
A 09 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Concretização Conjunta de Operação;
A 13 de Novembro de 2023 – Envio de Email a Cartório Notarial da Dra. NN – Pedido de Pronúncia Quanto ao Relatório Elaborado pelo Revisor Oficial de Contas;
A 13 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Pedido de Ponto de Situação Relativamente à Concretização das Operações;
A 13 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente à Concretização das Operações;
A 14 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dr. DD - Ponto de Situação Relativamente à Prometida Concretização das Operações;
A 14 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação Relativamente a Conversa Havida com o Promitente Comprador);
A 14 de Novembro de 2023 – Simulação das Liquidações de IMT;
A 14 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Conversa Havida com o Dr. DD;
A 14 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE Relativamente à Conversa Havida com o Dr. DD;
A 15 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Concretização das operações Agendadas com o Dr. DD;
A 15 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação Relativamente à Não Concretização das operações Agendadas com o Dr. DD;
A 15 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Continuação do Ponto de Situação Relativamente à Não Concretização das Operações Agendadas com o Dr. DD;
A 16 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Continuação do Ponto de Situação Relativamente à Alegada Concretização das Operações Agendadas com o Dr. DD;
A 17 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dra. OO – Apreciação Conjunta do Incumprimento;
A 17 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Dra. OO – Pedido de Esclarecimentos Adicionais;
A 17 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Confirmação da Existência de Comprovativo da Concretização das Operações Agendadas com o Dr. DD;
A 17 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Apreciação Conjunta do Ponto de Situação Actual e Ponderação do Meio de Reacção;
A 20 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Apreciação Conjunta da Operações Bancárias Concretizadas;
A 22 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação;
A 22 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE - Ponto de Situação;
A 22 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Intenção em Resolver o Contrato;
A 22 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica com Colega – Dra. PP (...27) – Explicação do Assunto em Crise;
A 22 de Novembro de 2023 – Envio de Email a Colega – Dra. PP – Junção de Certidão Judicial;
A 22 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação;
A 22 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE – Ponto de Situação;
A 23 de Novembro de 2023 – Conferência Telefónica com Agente Imobiliário – EE – Confirmação da Concretização de Uma Transferência Parcial;
A 24 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Ponto de Situação;
A 25 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente – Comunicação da Decisão de Resolver o Contrato por Incumprimento Definitivo do Promitente Comprador;
A 26 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica Internacional com Cliente - Comunicação da Impossibilidade de Adiantamento de Montantes;
A 26 de Novembro de 2023 – Conferência Urgente com Investidor com Vista no Agendamento Urgente da Escritura de Compra e Venda Prometida Vender;
A 27 de Novembro de 2023 – Envio de Email a Promitente Comprador – Dr. DD Formalização da Resolução Contratual por Força do Incumprimento Definitivo e Culposo;
A 30 de Novembro de 2023 - Conferência Telefónica com Colega – Dr. JJ - Apreciação Conjunta e Explanação do Assunto em Mérito;
A 15 de Dezembro de 2023 – Envio de Email a Colega – Dr. JJ – Pronúncia Relativamente ao Pedido de Certidão Judicial;
A 12 de Janeiro de 2024 – Envio de Email a Colega – Dr. JJ – Comunicação da Formalização de Renúncia do Técnico Oficial de Contas e Envio de Facturas Devidas ao Gabinete de Contabilidade;
66. O Requerente teve discussões com Requerido BB e o comprador DD, pela falta de colaboração a que aqueles se comprometeram, máxime, a transferência de valores para o citado incremento patrimonial.
74. Acabando o Requerente por reiterar àquele Mandatário, à data de 05/02/2024 e 29/02/2024, respectivamente, que o mesmo viesse a pronunciar-se quanto ao assunto em mérito.
87. O 1.º Requerido foi frisando, nos entretantos, que era sua intenção, após obtenção do consentimento/autorização judicial de comercialização dos bens imóveis supracitados, proceder à venda dos imóveis e à transferência da esmagadora maioria dos valores para Angola.
88. Ao contrário do que foi contado ao Requerente nas primeiras consultas.
89. Tais afirmações foram proferidas pelo 1.º Requerido junto de familiares, amigos e Colegas de escritório do Requerente.
90. Por outro lado, mais recentemente, teve o Requerente a indicação, ainda que informal, por intermédio do Sr. EE, com ligações ao continente Africano, de que os imóveis referidos estariam prestes a ser alienados ou, pelo menos, se encontravam em negociações avançadas com vista à sua alienação.
91. Sabe o Requerente que existe conluio entre o Requerido BB e o Sr. DD, no sentido de se obviar ao pagamento dos honorários do Requerente e de todas as despesas associadas (TOC, mediação imobiliária, etc.).
94. O que acontece é que, fruto da dificuldade na saída de divisas de Angola, sabe o Requerente que o Sr. BB se encontra a receber os valores de reforços de sinal por conta da venda do Imóvel sito na Maia, em quanzas e em território Angolano e,
95. Dessa forma, na data em que a Menor tiver alcançado a maioridade, irá “obrigar” a filha a vender o imóvel em cumprimento da obrigação, não sendo por isso necessário, tal incremento patrimonial,
96. E não seja necessário o consentimento do MP.
97. Finalmente, não seja necessária a existência sociedade Requerida, caindo por terra, todo o trabalho que o Requente teve ao longo deste tempo.
98. Falta de resposta do Requerido BB ao Ministério Público da Maia, no processo de consentimento/autorização na sequência da renúncia ao mandato do Requerente, em Janeiro deste ano. (Conforme documento sob o nº 8 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
99. A “renúncia” aos serviços do Requerente, afinal, possa tratar-se de uma manobra frustratória por parte do 1.º Requerido, com o conluio do Sr. DD, do crédito de honorários do Requerente, bem como dos outros créditos decorrentes da operação que, entretanto, se gorou,
100. Decorrente da finta de corpo que os Requeridos perpetraram com a mudança de direção, em Novembro passado.
101. Tal receio é acrescido pela impossibilidade de contactar o escritório do Colega recentemente constituído como mandatário dos Requeridos. (Conforme documento sob o nº 9 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
102. O requerido disse ao Técnico Oficial de Contas que em Fevereiro viria a Portugal viabilizar a concretização dos instrumentos notariais pretendidos para a empresa e, por conseguinte, para terceiros interessados na aquisição dos mesmos.
109. O Requerido BB, agiu expressamente, em nome da Requerida CC.
133. Acresce que, em várias conversas com o Requerente e com outras pessoas, o 1.º Requerido mencionou ser intenção dos Requeridos comercializar todos os bens imóveis e retirar do país o produto da venda dos mesmos, transferindo-os para Angola, inclusivamente, prejudicando os interesses da sua Filha Menor.
145. Até porque, nas últimas chamadas realizadas pelo Requerente com o Sr. DD e esposa, os mesmos chegaram, inclusivamente, a ameaçar o Requerente que se não colaborasse iria ter problemas, que era advogado com uma cédula muito recente e que não valia a pena estar a pô-la em causa, (...) e que se fosse a Angola, para ter cuidado”.
146. Na verdade, no último contacto que fez, o Requerido, chegou inclusivamente, a afirmar que o Requerente não ia receber rigorosamente nada.

2.3. E fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
Em declarações de parte, o requerente apresentou a sua versão dos factos que coincide, como seria de esperar, no essencial com o alegado no requerimento inicial.
Obviamente, só por si, as declarações de nada valem. É um depoimento em causa própria.
O tribunal admite, porém, que conforme o requerente declarou, o requerido lhe contou o litígio com a mãe da filha de ambos. A forma como ela dissipara os seus bens em prol de uma Igreja. E que queria proteger a filha de possíveis actos idênticos quanto aos bens imóveis que doara à filha.
Tais declarações são verosímeis porque idêntica conversa teve o requerido com o TOC da sociedade requerida: a testemunha QQ. Além de que a disputa relacionada com a regulação das responsabilidades parentais está comprovada pelos documentos juntos em 22/3/2024.
Contudo, é no mínimo suspeito que o verdadeiro intuito do requerido fosse proteger os bens da menor dos intentos da mãe. Parece mais uma desculpa. Pois, já existia um promitente-comprador para a fracção autónoma, de seu nome, DD. Disse-o a testemunha EE, mediador imobiliário, que tinha esse negócio entre mãos e que para resolver o problema resultante da proprietária ser a filha, levou o requerido até ao requerente.
Para além disso, como explicou o requerente, o requerido pretendia reverter as doações. Portanto, voltar a ficar com a propriedade das mesmas.
Nas suas declarações, o requerente disse que informou o requerido que a reversão não era possível. E apresentou-lhe o plano que engendrou para satisfazer as pretensões do requerido. Esclareceu que isso passava por criar uma sociedade, de que a filha do requerido seria sócia, para onde seriam transferidas as duas fracções. Depois, a sociedade venderia a fracção da Maia ao promitente comprador. Para a outra fracção ainda não havia plano de venda.
Isso, explicou o requerente, requeria autorização do MP para a transferência. E a criação da dita sociedade. O dinheiro da venda das fracções ficaria na sociedade de que a filha do requerido é única sócia como se comprova pela certidão permanente junta na audiência.
Nem o requerente, nem a testemunha FF (advogado que assessorou o requente nas questões societárias e fiscais), deram qualquer explicação satisfatória sobre o modo como tal protegeria os interesses da menor. O preço da venda da fracção ao promitente-comprador entraria na sociedade. E depois, acrescenta o tribunal, ficaria aí até o gerente (o requerido) o levantar quando lhe aprouvesse.
Os documentos juntos ao requerimento inicial e a certidão permanente demonstram que o plano do requerente foi levado até quase ao fim. Foi constituída a sociedade e concedida autorização pelo MP para a transferência das fracções autónomas para esta.
O negócio relativo à fracção da Maia acabou por não se concretizar porque, segundo o requerente e o seu colega FF, não foi entregue dinheiro suficiente para pagar os custos necessários para passar as fracções da titularidade da requerida menor para a sociedade requerida.
Explicou FF, para essa operação havia que pagar IMT calculado em função da avaliação dos imóveis feita pelo ROC (doc 3 do requerimento inicial). E essa avaliação foi muito superior à expectável e que era até 20% acima do valor patrimonial. Havia também que pagar ao ROC, 2.000€ mais IVA, (que foi pago segundo o requerente) e despesas com notários e registos, já sem falar de honorários de advogados.
Ora, o dinheiro disponibilizado pelo promitente comprador que, segundo o requerente e FF, era quem pagava estas despesas, foram 10.000€ transferidos para a conta da sociedade requerida. Montante insuficiente para tantas despesas. Era preciso mais que não veio. Por alegadas dificuldades (plausíveis) na transferência de dinheiro de Angola.
Embora tal não tenha sido mencionado como entrave ao negócio, o tribunal não consegue deixar de notar o custo elevado desta operação. Às despesas atrás mencionadas ainda acresceriam as da subsequente venda da fracção da sociedade para o promitente-comprador. Mais IMT, despesas com notários e registos. Já para não falar dos custos de manutenção da sociedade referidos por QQ (descontos para a Segurança Social do vencimento com o gerente).
Adiante.
O requerente disse que deixou então de conseguir contactar o requerido. O que é crível porque surge um novo advogado como decorre dos documentos juntos aos autos.
Relativamente aos honorários ajustados entre o requerido e o requerente, este referiu que foram 15% do valor da avaliação dos imóveis. EE assistiu à conferência telefónica em que tal foi tratado. Não sabia o valor correcto. Disse que foi entre 10% e 15%. Assim, o tribunal só pode aceitar o mais baixo deles.
Quanto aos muitos actos descritos na nota de honorários, o tribunal deu como provados os que estão documentados. Quer os que acompanham o requerimento inicial, quer os descritos na decisão do processo de autorização para a prática de actos que correu no MP.
E, ainda, os actos manifestamente necessários à constituição da sociedade. Além da teleconferência onde combinou os honorários presenciada por EE.
Os mais actos e despesas descritos na nota de honorários não têm prova que os sustente.
Estranha-se, contudo, que entre eles surjam conferências telefónicas (2) com testemunhas para preparação da sua inquirição.
Que o requerido pretende levar a sua avante quanto à venda da fracção autónoma decorre desde logo do email do seu novo advogado.
EE e QQ queixaram-se de que também nada lhes foi pago. O segundo, inclusivamente, adiantou do seu bolso as contribuições para a Segurança Social do gerente da sociedade requerida dos primeiros três meses. Por email o requerido disse-lhe que viria cá em Março fazer os pagamentos, mas nada.
EE mencionou, ainda, que é um filho do promitente-comprador que está a habitar na casa. A testemunha levantou a possibilidade do requerido estar a receber do promitente-comprador o preço da casa, mas é uma mera hipotética.
Os demais factos não provados não tiveram prova que os demonstrasse.
Os factos alegados não mencionados nos factos provados e não provados não têm relevância para a decisão.

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3. Decidindo:

3.1. Impugnação da matéria de facto
Nas conclusões de recurso veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância (sublinhado nosso).
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão ao apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, o apelante entende que deve ser alterado o facto provado sob o número 34. (o que implica que seja eliminado o facto não provado 34.), e que seja dada como provada a matéria de facto considerada como não provada pelo tribunal recorrido.

O apelante começa por impugnar o facto 34., dos factos provados, que tem o seguinte teor: “Requerente e Requerido discutiram os honorários daquele e fixaram-nos em 10% sobre o valor dos imóveis que tivessem à data do incremento patrimonial da sociedade Requerida.”, pretendendo a respetiva alteração, para do mesmo facto ficar a constar que a percentagem acordada foi de 15 %, ou seja, “34. Requerente e requerido discutiram os honorários daquele e fixaram-nos em 15% sobre o valor dos imóveis que tivessem à data do incremento patrimonial da sociedade Requerida.”.
Ouvida a prova gravada, nomeadamente as declarações do requerente e o depoimento da testemunha EE, resulta que o apelante confirmou de forma clara que a percentagem acordada foram os 15 %.
A testemunha, por sua vez, não tendo a certeza, disse que assistiu à conversa, através de videochamada, referindo que foi acordada uma percentagem de 10% ou 15%, o que acaba por ir ao encontro do que foi dito pelo apelante, pelo que não vemos motivo para não dar credibilidade às declarações de parte, dando como indiciariamente provada a dita percentagem de 15 %, o que, aliás, resulta também da nota de honorários, onde tal percentagem é referida.
Procede, assim, a impugnação da matéria de facto, quanto ao facto provado 34., eliminando-se dos factos não provados o que aí consta como facto não provado 34.

Com se retira das alegações do recurso interposto, o apelante impugna, ainda, a matéria de facto dada como não provada, fazendo-o por blocos de factos, ou seja, factos não provados 6, 8, 9, 10 e 15; o facto não provado 45, e os factos não provados 16 (deve tratar-se de lapso, já que este facto foi dado como provado), 19, 27 a 33, 39, 88 e 90.
Vejamos.
O primeiro bloco de factos impugnados, é constituído pelos factos seguintes:
“6. Já tinha havido tentativas de dissipação do património com o recurso a falsificação de assinaturas, e outros atos perpetrados pela Mãe da Menor que no entender do Requerido BB, colocavam em perigo tal património e mais importante, os interesses da Menor.
8. O Requerido, durante 30 (trinta) anos de trabalho desenvolvido em solo Angolano, granjeou riqueza – seja ela evidente em Angola ou em Portugal – e a mesma era suficiente e suscetível de garantir o legado da sua filha Menor, a aqui Requerida.
9. O Requerido sempre afirmou que durante a união havida com a mãe da menor, foi sempre o único e exclusivo garante da subsistência de todo o agregado familiar, provendo o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias resultantes das despesas havidas com a casa de morada de família, mas também as referentes à alimentação, vestuário, médicas e educação da Menor.
10. Foi nesta senda que, mostrando-se a vida familiar irremediavelmente comprometida, mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de rendimento da mãe da menor, que o Requerido se revelou determinado em doar-lhe todos os bens imóveis de que era proprietário em Luanda.
15. Pelo que foi aqui dito, assim como a escalada de violência e de crise económica e financeira que se faz notar em Angola, sempre em consonância com a avançada idade do Requerido, foram razões bastantes para que este sentisse a necessidade premente de regressar definitivamente a Portugal, aqui continuando a investir e, consequentemente, procurar a tão almejada proteção da filha menor.
As frações doadas à filha eram os dois únicos bens imóveis de que o requerido ainda era proprietário.
O requerido recebeu os sinais a favor da Menor.”.
Os factos referidos corresponderão à versão que terá sido apresentada pelo requerido BB ao apelante, não foram confirmados por aquele que não foi ouvido nos autos, pelo que, em bom rigor, quem os referiu não sabe se correspondem, ou não, à verdade.
Acresce que, não se vê a utilidade dos mesmos para a decisão, tendo em conta o processo em causa, sendo certo que a matéria factual que possa ter alguma relevância, já consta como indiciariamente provada nos pontos 3, 4, 5, 11, 12, 14 e 16 dos factos provados.
Assim, para além de não existir prova no sentido de confirmar os factos em causa, os mesmos afiguram-se irrelevantes para a decisão, pelo que se mantêm como não provados, tal como constam da decisão recorrida.

Insurge-se o apelante, também, contra o facto não provado 45, por entender que todos os serviços aí referidos como tendo por si sido praticados no âmbito do mandato, devem ser dados como indiciariamente provados.
Refere-se na fundamentação da sentença recorrida, quanto a este facto, que “Quanto aos muitos actos descritos na nota de honorários, o tribunal deu como provados os que estão documentados. Quer os que acompanham o requerimento inicial, quer os descritos na decisão do processo de autorização para a prática de actos que correu no MP. E, ainda, os actos manifestamente necessários à constituição da sociedade. Além da teleconferência onde combinou os honorários presenciada por EE. Os mais actos e despesas descritos na nota de honorários não têm prova que os sustente.”.
Ora, trata-se efetivamente de um grande número de atos que o apelante terá que provar na ação de honorários a intentar, ou já intentada, com vista à fixação do valor devido a título de honorários, mas que não tem interesse em provar neste processo, onde já foi dado como provado que existe o crédito que é elemento essencial para poder ser decretado o arresto.
Assim, como não devem ser praticados no processo atos desnecessários – art. 130.º do CPC -, mantém-se a decisão proferida, que se mostra devidamente fundamentada, sendo certo que o facto de não se provar indiciariamente no procedimento cautelar, determinado facto, não significa que não ocorreu.

Finalmente, quanto aos factos 19, 27 a 33, 39, 88 e 90 (o apelante refere também o facto 16, mas certamente por lapso, já que o mesmo consta dos factos provados), têm o seguinte teor:
“19. O Requerido BB questionou o Requerente qual seria o procedimento a tomar, quanto a garantir que o património se mantivesse a favor da menor Requerida, e a mesma tivesse possibilidade de constituir um fundo para o seu futuro em Portugal.
O Requerente expôs aos presentes, que entre os atos/procedimentos que deveriam ser postos em prática fosse constituído um fundo monetário a favor da Menor, para que esta, naquela qualidade, pudesse amealhar e dele pudesse usufruir para efeitos de estudos e na vida da mesma, que o Requerido BB lhe proporcionaria quando viessem para Portugal.
O requerido conferiu-lhe procuração forense, na qualidade de representante legal da Menor em Portugal.
27. Nessa 2ª consulta, o Requerente explicou detalhadamente àquele como seriam cobrados os honorários relativos aos serviços indicados, de acordo com o Estatuto aplicável.
28. A este respeito, o Requerente destacou que, dada a complexidade legal do assunto, a necessidade de criatividade, a importância dos serviços prestados, a responsabilidade assumida, a urgência e premência do assunto e os benefícios financeiros para os interessados, os honorários poderiam alcançar valores elevados.
29. Excetuando-se as provisões solicitadas formalmente, destinadas, principalmente a cobrir os custos administrativos do mandato forense, o cálculo final dos honorários seria realizado após o tratamento do caso.
30. Esse pagamento ocorreria no momento da venda do imóvel prometido vender ao Sr. DD, através do recebimento do preço acordado anteriormente.
31. Pois que, caso não viesse a lograr-se a pretendida autorização de comercialização dos respectivos imóveis titulados pela 2.ª Requerida, e para efeitos de apuro dos honorários devidos ao Requerente, sempre deveria ser tido em consideração o valor unitário de € 130,00 (cento e trinta euros) por hora,
32. Que incluiria todo tempo despendido nas diversas tarefas, judiciais e extrajudiciais, que fossem efectuadas até ao termo da pretendida autorização, e pela soma dessas horas, cobrar-se-iam os honorários nessa data da eventual não autorização.
33. Nessa conferência, o 1.º Requerido mostrou interesse em saber se, em virtude da esperada autorização, quantas horas iriam ser despendidas, até ao final do trabalho a desenvolver e se poderia haver, nessa situação, fixação prévia dos honorários.
39. O Requerente recebeu mandato do Requerido BB em representação da Menor, para o tratamento do seu processo Autorização/Confirmação Judicial (Artigo 1014º C.P.C.), assim como todas as questões conexas e necessariamente a considerar, sempre com vista à concretização escrupulosa das pretensões dos Requeridos.
O requerente investiu bem mais de quatro centenas de horas do seu labor e conhecimento profissionais.
88. Ao contrário do que foi contado ao Requerente nas primeiras consultas.
90. Por outro lado, mais recentemente, teve o Requerente a indicação, ainda que informal, por intermédio do Sr. EE, com ligações ao continente Africano, de que os imóveis referidos estariam prestes a ser alienados ou, pelo menos, se encontravam em negociações avançadas com vista à sua alienação.”.
Segundo o apelante, a factualidade referida está relacionada com os serviços que terá prestado em representação da requerida CC e, consequentemente, com o seu direito de crédito sobre a mesma.
Consta da fundamentação de facto da sentença recorrida: “Quanto à requerida CC apesar do requerente alegar que recebeu mandato do requerido BB em representação da menor tal não se provou. Não se vislumbra dos factos provados que o requerente tenha actuado em representação da requerida CC. Nem no interesse desta. Pelo contrário, o que resulta dos factos provados é uma tentativa de retirar bens valiosos, as fracções autónomas, do seu património. Transformando-as em dinheiro de mais fácil desvalorização e dissipação. Mais, quem contratou o requerente foi unicamente o pai da menor.”.
Ora, quanto ao ponto 19., dos factos não provados, trata-se de afirmações sem interesse para a decisão, e que efetivamente não resultaram da prova produzida, como seja a questão da constituição de um fundo monetário a favor da menor, ou de afirmações que as regras da experiência comum não permitem retirar da prova produzida, como seja que o requerido BB quisesse garantir que o património se mantivesse a favor da menor Requerida, já que a constituição da sociedade, que iria ser gerida pelo requerido, iria, antes, permitir que este pudesse dispor dos fundos resultantes da venda dos imóveis, quando, estando os imóveis em nome da menor, não poderiam ser tão facilmente transacionados.
Quanto à afirmação que também consta desse facto não provado, em concreto, “O requerido conferiu-lhe procuração forense, na qualidade de representante legal da Menor em Portugal”, para além de se afigurar ser conclusiva, o certo é que tal facto não resulta de qualquer prova que tenha sido feita, sendo, antes, contrariado pelo teor da procuração junta aos autos, que nada disso refere.
Aliás, esta conclusão também não pode retirar-se do processo de autorização referido nos autos, o qual foi requerido pelo pai da menor, BB, e não pela menor, já sem levar em conta que o negócio autorizado acabaria por não beneficiar a mesma, antes permitindo ao requerido BB, repetimos, poder dispor de meios, enquanto gerente da sociedade, dos quais antes não podia dispor.
Bem andou, assim, o tribunal recorrido, ao dar como não provado o facto 19.

Os factos não provados 27 a 33, estão relacionados com a questão dos honorários, nenhum interesse tendo para a decisão do processo, nesta fase, já que, como referido, o crédito do apelante se mostra provado indiciariamente, sendo também certo que se trata de pormenores que não ficaram devidamente esclarecidos através da prova produzida, pelo que os factos respetivos se mantêm como não provados.

O ponto 39., dos factos não provados, diz que “O Requerente recebeu mandato do Requerido BB em representação da Menor, para o tratamento do seu processo Autorização/Confirmação Judicial (Artigo 1014º C.P.C.), assim como todas as questões conexas e necessariamente a considerar, sempre com vista à concretização escrupulosa das pretensões dos Requeridos.
O requerente investiu bem mais de quatro centenas de horas do seu labor e conhecimento profissionais.”.
Já supra, nos referimos a esta situação, ou seja, não existe qualquer procuração da menor ao apelante, nomeadamente, do requerido BB em representação da menor, mas apenas uma procuração do BB a dar poderes ao apelante “a quem, com faculdade de substabelecer, concede os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos e, ainda, os especiais para confessar, desistir e transigir nos termos em que entender por mais convenientes, incluindo os de cobrar cheques judiciais, precatórios-cheques e receber custas de parte”.
Tendo havido procuração escrita a favor do apelante, da mesma teria que resultar que o requerido BB conferiu mandato ao apelante em representação da menor o que não resulta da dita procuração, pelo que bem decidiu o tribunal recorrido, ao dar o facto como não provado, pelo que se mantém como tal.

Os pontos 88 e 90, não provados, nem sequer têm interesse, novamente, para a decisão, pelo que, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no art. 130.º do CPC, se mantêm tal como foram considerados na decisão recorrida.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto não provada, procedendo quanto ao facto 34., provado, que passa a referir a percentagem de 15 %, em vez de 10 %.
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3.2. Motivação de direito
Analisada a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal a quo decretou o procedimento cautelar pretendido, ou seja, o arresto, mas apenas em relação aos bens do requerido BB e da requerida Sociedade A..., e já não, em relação aos bens da menor CC, por ter entendido que não se provou que o requerente/apelante tivesse prestado serviços em representação da menor e em seu benefício.
Assim, dão-se por reproduzidas todas as considerações que constam da sentença proferida relativamente à verificação dos requisitos necessários para o decretamento do procedimento cautelar de arresto, verificando-se quer a probabilidade da existência do crédito, quer o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, nos termos previstos nos arts. 391.º e 392.º do CPC.
A questão controvertida e objeto de recurso, prende-se, apenas, com a parte da decisão que entendeu que quanto à requerida CC, apesar do requerente alegar que recebeu mandato do requerido BB em representação da menor, tal não se provou; que não se vislumbra dos factos provados que o requerente tenha atuado em representação da requerida CC, nem no interesse desta, resultando, pelo contrário, uma tentativa de retirar bens valiosos, as frações autónomas, do seu património, transformando-as em dinheiro de mais fácil desvalorização e dissipação.
Não podemos deixar de concordar com esta decisão.
Aliás, como já dissemos a propósito da impugnação da matéria de facto, quem contratou o apelante foi o pai da menor, o requerido BB, e fê-lo apenas em seu nome, mesmo no que diz respeito ao pedido de autorização, no qual a menor não teve sequer intervenção, resultando que foi citado o parente mais próximo, já que o requerente era o pai, e que terá sido o avô.
Por sua vez, não existe qualquer prova de ter sido conferido mandato ao apelante em representação da menor, tendo em conta o teor da procuração junta aos autos.
E finalmente, também não se vê que qualquer ato praticado, o tenha sido em benefício da menor, não sendo possível, a nosso ver, considerar que: - constituir uma sociedade, ainda que a menor seja a única sócia, - da qual o pai que pretendia vender um imóvel e não o podia fazer por ser da menor, será o gerente, - transferir para a sociedade os imóveis da menor e, dessa forma, permitir que o pai os possa vender, - acabando por poder gerir os valores resultantes dessa venda, no âmbito da gerência da sociedade, sejam atos em benefício da menor.
Em suma, o apelante não foi mandatado para prestar serviços em representação da menor, nem os serviços prestados resultam ser em benefício da mesma, pelo que se concorda com a decisão recorrida, quando decidiu que a mesma não terá que arcar com os custo dos honorários e das despesas do apelante, nem os seus bens respondem por alegados créditos daí resultantes, pelo que não podem ser arrestados.
Deve, pois, manter-se a decisão recorrida que decretou apenas parcialmente o procedimento cautelar de arresto.
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III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida que decretou apenas parcialmente o procedimento cautelar de arresto.

Custas pelo Recorrente.







Porto, 2024-06-20
Manuela Machado
João Venade
Paulo Duarte Teixeira