Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930106
Nº Convencional: JTRP00026035
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199911049930106
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 508/97
Data Dec. Recorrida: 06/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N2 ART566 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87.
Sumário: I - Incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP), quer provoque uma diminuição efectiva de remuneração por o lesado produzir menos, quer porque este tem que efectuar um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de produtividade que tinha antes da lesão, traduz-se sempre num dano patrimonial.
II - Relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, sempre que a sentença se reporta à data da petição inicial, são devidos juros moratórios a partir da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: