Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
183/14.2PFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARECER
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DESCONTO
Nº do Documento: RP20170308183/14.2PFPRT.P1
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º710, FLS.389-402)
Área Temática: .
Sumário: I - O teor do parecer do MºPº na Relação (PGA) aposto na vista a que se refere o artº 416º CPP, não interfere com a legitimidade do MºPº para recorrer de quaisquer decisões (artº 401º 1 al. a) CPP) e com o recurso interposto.
II - A injunção de proibição de conduzir cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo não deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que venha a ser condenado por prosseguimento do processo suspenso.
III - Inexiste razão para a aplicação analógica do artº 80º CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 183/14.92PFPRT.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 Por sentença de 31/05/2016, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 183/14.2PFRT, que correu termos na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, foi o arguido B…:
a) Condenado na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), pela prática, em 28/03/2014, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,61 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,53 g/l), p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Condenado, nos termos do art.º 69.º, nºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. ----
c) Foi ainda determinado que, na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.º 80º, n.º 2, do C. Penal.----
d) E ainda que “à pena acessória em que o arguido foi condenado, deverá ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, declarando-se desta forma extinta a aludida pena acessória aplicada pelo cumprimento.”

1.2. De tal sentença interpôs o Ministério Público recurso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“1. Dispõe o artigo 80º do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa."
2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada.
3. Ora, de acordo com o preceituado no nº 4 do artigo 282, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.
5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.
6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso a arguida cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
8. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69°, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: "Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
9. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses.
10. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta da arguida se encontrar no regime provisório, a mesma fica, por determinação do I.M.T. inabilitada para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
11. Mais se o arguido fosse detetado a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusada e julgada pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso o arguido fosse detetado a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.
12. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L 1-5, disponível in www.dgsLpt, no qual se refere: a pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 69º do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória."
13. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
14. O arguido fez a entrega da carta de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º do Código de Processo Penal.
15. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
16. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir três meses e dez dias de pena acessória ou ter que cumprir dez dias.
17. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
18. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Entendemos que deve não deve ser realizado qualquer desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada em concreto ao arguido.
20. Ora, não sendo realizado qualquer desconto, nos moldes descritos na pena acessória a mesma não se mostra cumprida, tendo que ser proferido despacho a determinar a entrega da carta de condução nos termos legais.”

1.3. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 115.
1.4. O arguido respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
1) Não existe fundamento para o recurso interposto pelo Ministério Público;
2) O processo foi reaberto nos termos do artigo 282º, nº 3, por falta do cumprimento da injunção relativa ao pagamento de €400,00 a uma IPSS;
3) A pena acessória aplicada ao arguido foi igual à injunção aplicada anteriormente, no momento em que houve a suspensão do processo;
4) Posto isto, o arguido já cumpriu e já foi atingida a finalidade pretendida, juntamente com a necessidade de prevenção geral que é uma das funções do Direito Penal;
5) Como tal, como a injunção foi uma imposição feita ao arguido para poder beneficiar da suspensão provisória do processo, não faz qualquer sentido a sua repetição;
6) Além do mais, se assim fosse, estaria a ser violado o preceituado no artigo 282º, n.°4, e estaríamos perante uma dupla sanção pelo mesmo facto;
7) Neste sentido, o desconto deveria ser realizado assim corno mui doutamente a Mma. Juiz fez.”
1.5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, tendo-lhe os autos ido com vista, emitiu o seguinte parecer:
“Com o devido respeito pela posição da Senhora Procuradora recorrente, entendemos que o recurso não merece provimento.
Permitimo-nos reproduzir parte do acórdão proferido por esta Relação no processo nº 18/14GPFPRT.P1 (Instância Local do Porto, Secção de Pequena Criminalidade, J3, - Comarca do Porto), datado de 11 de março de 2016:
‘A questão suscitada pelo Ministério Público recorrente, como o próprio reconhece, é controvertida na jurisprudência, em que se afirmam duas posições divergentes, em que uma sustenta a realização daquele desconto e uma outra, em sentido oposto, defende a sua impossibilidade.
(…)
A outra corrente jurisprudencial que defende que deve ser efetuado o desconto para a qual propendemos, apela a um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspetiva prática e funcional.
Na verdade, embora seja indubitável a diferente natureza das injunções e regras de conduta, que não são efetivamente uma pena no sentido do direto penal material, o certo é que quando reportados ao mesmo Processo ambas têm em vista precisamente o mesmo facto, decorrem da prática do mesmo crime (…)
Para além de que visam fins de prevenção especial e geral equivalentes.
Com efeito, parece-nos que a ausência do desconto em causa levará a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estamos perante uma violação do princípio ne bis in idem (…)’
Por outro lado, não podemos olvidar que também as medidas de coação têm natureza diversa absolutamente diversa das penas e, não obstante, é unânime o entendimento de que deve descontar-se na pena o período da medida de coação que lhe corresponda, nos termos do art.º 80º, nºs 1 e 2, do CP.
Assim, face ao exposto e não obstante a pena e injunção/regra de conduta tenham natureza diversa, emanam ambas do mesmo crime, foram ambas aplicadas ao mesmo arguido e ainda iniciadas no mesmo processo, embora em fases distintas dele. E o desconto, tal como foi feito na decisão recorrida cumpre as mais elementares exigências de justiça material, vislumbrando-se mais justo e equilibrado, face à lei penal e princípios constitucionais.
Como atrás referimos, pensamos que o recurso não merece provimento.”
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.7. Pelo Sr. Juiz Desembargador Relator foi proferida a seguinte decisão sumária:
“I. O MºPº junto do tribunal da 1ª instância veio interpor recurso da sentença proferida no processo abreviado nº 183/14.2PFPRT, do J3 da secção de pequena criminalidade da instância local - Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que condenou B… na pena de 50 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1, e 69º, nº1, alínea a), e nº2, do Código Penal, na parte em que determinou o desconto, na pena acessória, do período de 3 meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada e que declarou extinta, dessa forma, a aludida pena acessória pelo seu cumprimento.
No seu recurso, motivado, o MºPº pede que seja revogada tal segmento da sentença e que seja proferido despacho a determinar a entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória.
O arguido respondeu ao recurso pedindo a improcedência do recurso.
O MºPº junto deste tribunal de recurso, na sua vista, emitiu parecer onde entende que o recurso não merece provimento.
Tais posições do recorrente, de natureza antitética, terão reflexo na questão de inadmissibilidade do recurso? Creio, categoricamente, que a resposta é afirmativa nos termos argumentativos infra expostos.
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II. A propósito da inflexão do entendimento adotado pelo MºPº em sede de recurso e face à sua atuação em sede de julgamento em primeira instância surgiu o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº2/2011 - DR, 1ª Série, nº19, de 27 de Janeiro de 2011 – que procedeu ao reexame da jurisprudência constante do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/94, de 27 de outubro. No mesmo entendeu-se que “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48º a 53º e 401º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”.
Não versando tal jurisprudência fixada sobre a concreta questão ora apreciada, os seus fundamentos são válidos na parte em que define os princípios da atuação processual do Ministério Público instituição jurídico-constitucionalmente autónoma, monocrática, una e indivisível, hierarquicamente estruturada. Com efeito “(…) importa considerar que o vínculo existente entre a exigência de legalidade, e objetividade, da atuação do Ministério Público e a natureza monocrática, una e indivisível desta magistratura, obriga a considerar a posição de cada representante do Ministério Público em processo Penal – feita na sede e nos termos legais e no exercício de competência própria – como a posição definitiva (e, enquanto tal, sem alternativa) do Ministério Público. Efetivamente, numa magistratura hierárquica, dotada daquelas características, impõe-se que a divergência de posições seja resolvida no interior da organização com recurso aos mecanismos próprios, entre os quais a disciplina hierárquica, e não numa inadmissível, e equivoca, dissonância de opiniões voltada para o exterior que, traduzindo a falta de coerência, contribuem para minar a credibilidade institucional (…)”
Da objetividade (cfr. artigo 219º, nº1, da Constituição da República Portuguesa) a que obedece a atuação do Ministério Público “(…) decorre, de forma inexorável, a inadmissibilidade de pretensões processuais contraditórias que não são uma exigência da procura da verdade material e da justiça mas derivam unicamente da necessidade de afirmação de perspetivas subjetivas (…)”.
O entendimento exposto na referida jurisprudência fixada (reforçado, entretanto, nos fundamentos expressos no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2016, de 08 de junho, que não julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 48º, 53º, nº2, alínea d), e 401º, nºs 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição) encontra a sua fundamentação no princípio da lealdade ou do fair play no procedimento processual penal: a confiança, num processo onde participam vários sujeitos, desempenha um papel essencial, devendo ser objeto de tutela a confiança legítima baseada no comportamento processual dos órgãos a quem incumbe administrar a justiça.
A situação concreta que aprecio não fere, porém, tal princípio de lealdade, pelo menos no que ao grau de confiança legítima que o arguido/recorrido criou do comportamento processual do Ministério Público diz respeito e que foi objeto, em concreto, da referida jurisprudência (também, neste sentido, com fundamento diverso, Helena Morão – O fundamento constitucional do poder funcional de recurso e a legitimidade para recorrer do Ministério Público em Processo Penal – Revista do Ministério Público, 147 – referindo-se expressamente à possibilidade de formulação de pretensões processuais contraditórias do Ministério Público em sede de desistência do recurso ou de vista: artigos 415º e 416º do Código de Processo Penal)
A vista estabelecida no artigo 416º do Código de Processo Penal tem como finalidade essencial dar conhecimento do processo ao Ministério Público (cfr. Acórdão do STJ de 11.12.2003, relatado por Simas Santos, em que se define que a vista como instrumento destinado a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem).
Facultativamente, pode o Ministério Público tomar posição sobre o recurso, emitindo o seu parecer.
Naturalmente que, como defende Pereira Madeira (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág.1327), se na vista do artigo 416º do Código de Processo Penal o Ministério Público assumir uma posição de divergência total em relação ao recurso movido pelo mesmo sujeito processual, impunha-se a formalização da desistência do recurso por uma questão de economia. Também Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol.3, 2015, pág.344, entende que a vista, tendo a natureza de parecer, não alterando o objeto do recurso, deve ser o momento para a desistência do mesmo quando tiver sido interposto pelo Mº Pº.
No caso concreto não foi essa a via percorrida, não podendo extrair-se da posição assumida no parecer pelo Ministério Público (dos significantes utilizados no seu parecer), de acordo com o princípio ou teoria do declaratório (a impressão causada no destinatário), a desistência do recurso.
No seu parecer, o recorrente pugna pela apreciação judicial da pretensão formulada e pela improcedência dessa pretensão. Este verdadeiro oxímoro terá de ser apreciado em sede de interpretação da natureza jurídica do parecer emitido pelo Ministério Público.
O ato processual – requerimento de interposição - de recurso da sentença do Ministério Público é apto para vincular este tribunal a decidir sobre o mérito da solicitação expressa no mesmo. Constitui um ato processual, jurídico, onde o sujeito processual manifesta uma declaração de vontade (discordância com a decisão), visa determinado efeito jurídico (a revogação da decisão).
Já o parecer do Ministério Público, se for entendido como a expressão do conhecimento sobre determinada questão sem visar efeito algum (como declaração de ciência), limitar-se-ia a uma atividade consulente (neste sentido, Germano Marques Da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol.3, 2015, pág.343).
Discordo absolutamente de tal entendimento, mesmo nas situações em que o recurso não é interposto pelo sujeito processual – Ministério Público – que emite o parecer.
Três motivos para isso concorrem, com consagração legal (e que estão na origem da crítica, pertinente, da opção legislativa de não permitir o MºPº, no caso de ter sido requerida audiência, de se pronunciar- artigo 416º, nº2, do Código de Processo Penal):
1º Os pareceres de terceiros (advogados, jurisconsultos ou de técnicos) só podem ser juntos até ao encerramento da audiência (artigo 165º, nº3, do Código de Processo Penal) – terceiro, para este efeito, é aquele que não é sujeito processual ou interveniente – e o seu parecer é suscetível de resposta pelo Mistério Público em caso de recurso:
2º O parecer do MºP, mesmo versando ato de recurso do mesmo é suscetível de resposta pelos visados (artigo 417º, nº2, do Código de Processo Penal)
3º o Ministério Público pode/deve pronunciar-se quanto a questões formais que podem impedir o julgamento, ou mesmo de fundo, no caso de uma possível rejeição por manifesta improcedência em relação a recursos interpostos por sujeitos processuais distintos.
A natureza de tal atividade (que se não resume a mera consulta, uma vez que a lei contempla a resposta à mesma) é patente e incontestável nos pareceres emitidos pelo MºPº em relação aos recursos interpostos pelos restantes sujeitos processuais no âmbito do exercício de direitos em relação aos quais o Ministério Público não tem disponibilidade alguma.
Porém, em relação ao exercício do seu direito de recurso, tem o Ministério Público ampla disponibilidade sobre o mesmo até ao exame preliminar efetuado no tribunal superior (desde logo porque do mesmo pode abdicar pela desistência - artigo 415º do Código de Processo Penal).
Nestes casos, o parecer, se antagónico, contrário ou antitético em relação ao seu ato processual de interposição de recurso representa, claramente, uma pretensão processual que, pela sua natureza contraditória, legitima um juízo sobre a admissibilidade daquele ato processual. E outra solução não seria exigível uma vez que o tribunal superior, ao apreciar o mérito do recurso, estaria tão só a permitir a instrumentalização do processo penal para dirimir um conflito de visões subjetivas de dois magistrados do Ministério Público sobre uma questão concreta. A comunidade em geral e o cidadão, mesmo aquele sem esclarecimento, não compreende, entende, interioriza, este comportamento (…).
O interesse em agir para efeito de recurso penal (cfr. artigo 401º, nº2, do Código de Processo Penal) pode ser aferido até ao exame preliminar efetuado pelo relator do tribunal superior (artigo 417º, nº6, do Código de Processo Penal).
No caso particular do Ministério Público, de acordo com a sua natureza de órgão constitucional e princípios que regem a sua atuação (supra expostos), entendo que o parecer onde pugna pela improcedência do seu recurso (com referência aos interesses prosseguidos e princípios constitucionais que dirigem a sua atuação) permite a absoluta desvinculação do juiz para decidir do mérito da solicitação anteriormente expressa.
Se o sujeito processual recorrente – Ministério Público - manifesta, em ato processual facultativo ulterior ao recurso que interpôs, que não tem razão no seu pedido de revogação da decisão judicial, não tem absolutamente qualquer interesse em agir, em pedir aquela revogação, manifesta uma pretensão processual contraditória.
A ilegitimidade do recorrente constitui pressuposto processual para efeitos de recurso da sentença e a sua ausência determina a inadmissibilidade do recurso, o que se declara nos termos conjugados dos artigos 401º, nº2, 420º, nº1, alínea b), 417º, nº6, alínea b), do Código de Processo Penal.
III. Pelo exposto, rejeito liminarmente o recurso interposto pelo Ministério Público.”
1.8. Não se conformando com tal decisão, veio o Sr. Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art.º 417º, nº 8, do CPP, reclamar para a conferência, requerendo o prosseguimento dos autos, apresentando os seguintes fundamentos:
“1. Na decisão sumária em referência rejeitou-se liminarmente o recurso interposto pelo Ministério Público com fundamento na ilegitimidade do recorrente e nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 401º, nº 2, 420º, nº 1, al. b), e 417º, nº 6, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
2. Não pode o Ministério Público conformar-se com essa decisão porquanto a mesma
- viola os comandos ínsitos nos artigos 53º, 401º, nº 1, alínea a) e nº2, 416º, 417º, nº 6, alínea b), e 420º do Código de Processo Penal;
- viola o estatuto constitucional e legal da Magistratura do Ministério Público e, concretamente, as suas atribuições de fiscalização da legalidade, de titular da ação penal e de colaborador do tribunal na descoberta da verdade material e na realização do direito.
4. O Ministério Público detém legitimidade para recorrer de todas as decisões proferidas no processo penal cuja irrecorribilidade não esteja fixada na lei e ainda que no exclusivo interesse do arguido – artigo 401º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal.
5. Legitimidade que decorre da atribuição constitucional do exercício da ação penal e que apenas contempla as restrições constantes dos art.ºs 49º a 52º do Código de Processo Penal.
6. O Mº Pº junto do tribunal recorrido, representado por uma Procuradora Adjunta, e enquanto único titular da ação penal, interpôs recurso de decisão proferida nos autos à margem referenciados na qual se determinou o desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que o arguido foi condenado do período de três meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo de que havia beneficiado, requerendo a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que determine o integral cumprimento da pena acessória.
7. É inequívoca, nos termos do art.º 401º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, a legitimidade do Ministério Público para recorrer daquela decisão.
8. Tal como também se afigura inequívoco tero o Ministério Público interesse em agir relativamente à concreta pretensão conformadora do recurso, por considerar a decisão judicial recorrida violadora das normas dos artigos 69º do Código Penal e 282º, nº 4, do Código de Processo Penal.
9. Distribuído o recurso impõe-se que dele tenha conhecimento o representante do MºPº no Tribunal superior.
10. A tanto se destina a vista a que se refere o art.º 416º, do Código de Processo Penal.
11. Nos tribunais superiores o Ministério Público é representado por procuradores-gerais-adjuntos – art.º 10º, nº 1, al. a) e b), da LOSJ – a estes competindo a prática dos atos que em fase de recurso impõem a intervenção do Ministério Publico e que, para o que ora interessa, se traduzem nas intervenções previstas nos art.ºs 415º, 416º, nºs 1 e 2, e 423º do Código de Processo Penal.
12. Assim sendo, não depende da intervenção do representante do Ministério Público no tribunal superior, ou melhor dizendo, não depende dos termos da sua intervenção, a (in)existência dos pressupostos processuais para efeitos de recurso de decisão de primeira instância e relativa, portanto, a fase processual em que não interveio.
13. O que vale por afirmar que a verificação dos pressupostos processuais para efeitos de recurso se afere por referência aos termos processuais levados a cabo na primeira instância, como, de resto cristalinamente decorre da norma que fundamentou a rejeição do recurso, o artigo 420º, nº 1, al. b), do CPP.
14. Ora, no momento da admissão do recurso em primeira instância nenhuma causa se verifica que determinasse a sua rejeição nos termos do art.º 414º do Código de Processo Penal.
15. Termos em que, no Tribunal da Relação o recurso só poderia ser liminarmente rejeitado se fosse manifesta a sua improcedência, o que não é o caso.
16. É certo que na vista a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, se emitiu parecer declarando: “pensamos que o recurso não merece provimento” pelas razões que expressa e exclusivamente se reconduziram ao dissenso jurisprudencial sobre a questão objeto do recurso, tendo-nos limitado a verter no parecer a nossa opção por uma daquelas duas teses jurisprudenciais.
17. Não se tratou de inflexão do entendimento adotado pelo Mº Pº recorrente nem de violação do dever de lealdade processual a que seja aplicável a jurisprudência fixada no AFJ nº2/2011 ou dos seus fundamentos, mas mero exercício de competência atribuída ao MºPº nos tribunais superiores.
18. Podendo tê-lo feito, porque tal também se compreende nas suas atribuições enquanto representante do Ministério Público no Tribunal da Relação, não se desistiu do recurso, donde, não tendo sido retirada eficácia ao ato praticado pelo Ministério Público na primeira instância, não se pode concluir que da mera formulação de juízo opinativo sobre o sentido da decisão resultou a perda de legitimidade e a desvinculação do juiz para decidir do mérito da solicitação anteriormente feita.
19. E também se não pode concluir ter deixado de existir interesse em agir – pressuposto processual que em nosso entender e pelo menos quando reportado ao Ministério Público se não confunde com aquele outro – porque expressamente se invocou dissenso jurisprudencial suscetível de determinar a interposição do recurso (para o Ministério Público obrigatório) de fixação de jurisprudência.
20. Afirma-se na decisão reclamada que vistos “os princípios da atuação processual do Ministério Público instituição jurídico-constitucionalmente autónoma, monocrática, una e indivisível, hierarquicamente estruturada … o parecer, se antagónico, contrário ou antitético em relação ao seu ato processual de interposição de recurso representa, claramente, uma pretensão processual que, pela sua natureza contraditória, legitima um juízo sobre a admissibilidade daquele ato processual … permite a absoluta desvinculação do juiz para decidir do mérito da solicitação anteriormente expressa.”
21. Sucede que o Ministério Público nos tribunais superiores não é o “continuador de um recurso interposto pelo próprio Ministério Público (na medida em que a estrutura hierárquica do Ministério Público impõe que seja ‘outra pessoa’ que vá sustentar o recurso perante o tribunal de recurso) ou como ‘continuador’ de uma resposta apresentada, pelo Ministério Público face a um recurso apresentado por outro sujeito processual. Podemos, pois, afirmar que o Ministério Público, junto do tribunal de recurso, não pode ser recorrente” – Sobre a “vista” do Ministério Público junto do tribunal de recurso - Damião da Cunha in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, pág.355.
22. Não sendo o recorrente, o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação não está vinculado pela motivação ou pela resposta do Ministério Público no tribunal inferior (neste sentido também o Ac. do STJ, de 12/11/2003 – Proc.º 03P3293 e Maia em Código de Processo Penal 1987 anotado – 1ª edição, p. 482) e daí que o parecer seja obrigatoriamente notificado aos sujeitos processuais afetados pelo recurso – art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
23. A hierarquia do Ministério Público, tal como definida no art.º 76º do seu Estatuto, significa a subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos exatos dos preceitos definidos pelo Estatuto e a consequente e exclusiva obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas da hierarquia interna do Ministério Público, mas não afeta a autonomia.
24. Autonomia que se não resume à vertente externa, i. e., à impossibilidade de o Executivo ou qualquer outro órgão do Estado poder dar orientações ao Ministério Público, mas que significa, também, autonomia e independência internas, traduzidas atualmente na atribuição de competências próprias e não delegadas aos Magistrados do Ministério Público. As intervenções hierárquicas só podem ocorrer nos termos regulados na lei do processo (art.º 2º do EMP).
25. Tudo vale, assim, por afirmar que a intervenção do Magistrado do Ministério Público na vista do art.º 416º do Código do Processo Penal se não traduz numa ntervenção hierárquica suscetível de retirar eficácia ao ato de interposição de recurso, que não é seu como vem apelidado na decisão reclamada.
26. A posição do Ministério Público junto do tribunal de recurso é sempre de colaboração com este, pelo que a ‘vista’ ao abrigo do artigo 416º do CPP se destina não só à transmissão dos autos ao Ministério Público junto deste tribunal, mas também a que este, num juízo autónomo, numa posição de estrita objetividade e legalidade e face aos fundamentos do recurso e da(s) resposta(s) se pronuncie sobre questões formais que serão objeto de exame preliminar pelo relator, mas também sobre as questões de mérito que constituam objeto do recurso como, de resto, lhe impõe o artigo 53º do Códgo de Processo Penal – Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todoas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade.
27. E, por isso, se lhe impõe que para além de colaborar com o juiz relator para o exame preliminar, emita parecer quando, como in casu sucede, não haverá audiência de julgamento e, por isso, lugar à apresentação de alegações orais.
28. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei (art.º 219º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa).
29. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto (art.º 2º, nº 2, da LOSJ)
30. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas ordens e instruções previstas na lei (artigo 2º, nº 2, do EMP)
31. Em suma, o estatuto constitucional processual do Ministério Público impõe-lhe a obrigação de promover o controlo da legalidade das decisões judiciais segundo critérios de legalidade e objetividade.
32. É, em razão do exposto, inconstitucional a interpretação dos artigos 416º e 401º do Código de Processo Penal no sentido de que a emissão, pelo representante do Ministério Público no tribunal de recurso, de parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público na primeira instância configura causa de rejeição do recurso.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Apreciação da reclamação.
A questão a decidir consiste fundamentalmente em saber se, tendo os autos ido com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.ºs 416º e 417º, n º 2, do CPP, e o Procurador-Geral Adjunto competente não se limitar a pôr o visto, produzindo parecer no qual conclui que o recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público na primeira instância não merece provimento, mas sem declarar pretender desistir desse mesmo recurso, se pode concluir que com tal parecer o Ministério Público, e segundo uma conceção de magistratura “monocrática, una e indivisível”, perdeu o interesse em agir, e consequentemente, na decisão que viesse a ser proferida pelo tribunal sobre o mérito do recurso inicialmente interposto.
Os vários segmentos da questão colocada, serão abordados, necessariamente, brevitatis causa, e na estrita medida da necessidade de fundamentação da decisão a proferir.
Comecemos pelo interesse do Ministério Público, cuja perda é questionada nos presentes autos, dado o sentido do parecer do Sr. Magistrado que exerce funções junto deste Tribunal, que aponta num sentido de solução contrário ao proposto para a decisão de mérito do recurso a proferir, propugnado pela Sra. Magistrada da primeira instância.
No capítulo dos princípios gerais relativos aos recursos ordinários, diz-nos o art.º 401º, nº 2, do CPP que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Note-se que o art.º 401º tem exatamente como epígrafe: “Legitimidade e interesse em agir.” Pressupondo por isso uma distinção entre os dois conceitos, tanto mais que começa por dizer, logo na alínea a) do seu nº 1, que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no interesse do arguido. Seguindo-se depois a al. b), onde se reconhece a legitimidade para recorrer por parte do arguido e do assistente, de decisões contra eles proferidas, assim como nas alíneas seguintes para tal também é reconhecia legitimidade a outros sujeitos ou intervenientes processuais, seja para recorrerem, seja para contraditarem o recurso que possa vir a ser contra eles interposto.
Podendo assim concluir-se que o nº 2 do mesmo artigo, ao dizer que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, pressupõe que tal falta de interesse seja aferida em função de quem, à partida, tem legitimidade para recorrer, ao mesmo tempo que marca a autonomia entre um e outro pressuposto processual.
Pressupõe, portanto, a lei, no âmbito dos recursos em processo penal, a distinção dogmática entre dois pressupostos processuais fundamentais: a legitimidade processual, ou legitimatio ad causam, que se traduz na qualidade de que um determinado sujeito é portador “para agir (ou contradizer)”[1] num determinado processo – não, portanto, uma qualidade pessoal mas uma qualidade que lhe advém do “interesse” que tem com a “relação material controvertida”, e com as consequências que do ponto de vista do direito material podem resultar para ele da decisão que no processo venha a ser proferida; enquanto que o interesse processual, distinguindo-se da legitimidade ad causam, depois dela e ganhando em relação a ela autonomia, se assume como a necessidade, apesar de tal legitimidade, em recorrer à tutela jurisdicional. Isto é, “é o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo”[2]. Podendo dizer-se, utilizando as palavras do Professor Anselmo de Castro, que “este pressuposto não se destina a assegurar eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a atividade jurisdicional exercer-se-ia em vão”[3].
Exemplo da falta de interesse em recorrer seria, por exemplo, o Ministério Público impugnar a decisão penal absolutória proferida em primeira instância, apenas por considerar que o Tribunal se baseou, para proferir uma tal decisão, numa determinada corrente jurisprudencial ou doutrinal, em detrimento de outra, correntes estas cuja consideração levaria precisamente ao mesmo resultado de absolvição.[4]
O Ministério Público, por determinação legal e estatuária (art.ºs 1º do EMP, e 48º e ss. do CPP) possui legitimidade ad causam ativa para instaurar o processo penal e para interpor recurso das decisões nele proferidas, como desde logo resulta, como vimos supra, no que toca ao recurso, do art.º 401º, nº 1, al. a) do CPP.
Não é, porém, a nosso ver, a legitimidade ad causam do Ministério Público que está em causa nos presentes autos, mas sim o outro pressuposto processual acima referido, ou seja, o interesse processual em recorrer, e que se traduz, como vimos, em saber se a pretensão por si deduzida no recurso carece ou não de tutela jurisdicional, que é o mesmo que perguntar se à luz do art.º 401º, nº 2, tem ou não interesse em recorrer. Sendo certo que, aquando da interposição do recurso em primeira instância, era indubitável que esse interesse existia, porquanto o Magistrado do Ministério Público declarou pretender a revogação da decisão recorrida, por a considerar ilegal, fundamentando devidamente uma tal pretensão. Não resultando ademais dos autos que esse mesmo Magistrado do Ministério Público dela houvesse desistido. O que sucedeu foi que um outro Magistrado do Ministério Público, a exercer funções junto do Tribunal de recurso (tribunal ad quem) na sequência da vista que lhe foi dada no processo, ao abrigo do art.º 416º, nº 1, do CPP, produziu um parecer no qual concluiu que o recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público da primeira instância não merecia provimento.
Antes de mais importa referir que não é controvertido o entendimento nos presentes autos de que tal parecer ou a conclusão que o encerra não traduz em si, expressa ou tacitamente, uma desistência do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 415º do CPP. Não só porque do seu texto nada resulta que permita ver nele diretamente a expressão por palavras de uma tal vontade, isto é que fosse dito que o Ministério Público pretendia desistir do recurso, ou fosse usada uma expressão análoga a esta, nem o oferecimento ou consideração do parecer em si, ou as preposições nele evidenciadas, permitem deduzir que, com toda a probabilidade, era essa a vontade de quem o emitiu – art.ºs 217º, 295º e 9º do Código Civil.
Assim sendo, é na valoração do parecer, no âmbito da determinação do interesse do Ministério Públicio em agir, e mais precisamente em recorrer, que se coloca o problema a resolver.
Poderá, tal parecer, traduzir expressa e objetivamente, e em termos juridicamente vinculantes para o Ministério Público, enquanto órgão do Estado, a manifestação de uma ausência superveniente de carência de tutela jurisdicional?
E dizemos ausência superveniente, porquanto, como vimos, não se pode afirmar que ela ocorria no momento em que o recurso foi interposto, ou no momento que foi proferido o despacho a admiti-lo. Antes pelo contrário, já se referiu supra que tal interesse se encontrava positivamente demonstrado.
Ora, a resposta a tal questão pressupõe, antes de mais, a resolução de duas outras: qual a natureza da vista ao Ministério Público, na fase de recurso, a que alude o art.º 416º do CPP. E se aquele não se limitar a apor o seu visto, qual a natureza e a relevância jurídico-processual do que aí for dito pelo respetivo Magistrado, e para a sorte do próprio recurso. Sobretudo quando o mesmo Magistrado emite uma posição quanto à decisão de mérito que é completamente contrária à que foi propugnada pelo Magistrado do Ministério Público que anteriormente havia interposto tal recurso. Sendo que tais questões não abdicam também de uma tomada de posição, instrumentalmente a elas, sobre o sentido e alcance dos princípios da legalidade e objetividade na atuação do Ministério Público e ainda sobre como se articula essa atuação, pelos diversos magistrados que o representam ao longo do processo, ou seja em que termos opera o Ministério Público enquanto magistratura hierarquicamente organizada.
Sobre a vista do Ministério Público junto do Tribunal de recurso, e designadamente à luz da estrutura interna do Ministério Público, pronunciou-se o Professor José Manuel Damião da Cunha[5], no sentido de que, “materialmente, a função do MP, junto do tribunal de recurso, é a de tomar posição (intervir processualmente) quando tal lhe for imposto, segundo um juízo autónomo quanto aos fundamentos do recurso e à resposta ao mesmo e, consequentemente, dar conta ao tribunal de recurso do sentido da sua posição (se se quiser, dar o seu ‘parecer’).“
Colocando ainda a análise do problema à luz da posição institucional do MP junto do tribunal de recurso, refere o mesmo autor que ao ter de tomar a posição que lhe incumbe sobre o recurso, e se os fundamentos deste não lhe parecerem minimamente consistentes, “nestes casos, incumbe-lhe ‘tomar posição’: ou admite que as conclusões são “boas”, mas não estão devidamente fundamentadas, e procede a uma correção dos “motivos” do recurso, ou, então, incumbe-lhe renunciar ao recurso - exatamente ‘desistir’ do recurso.” Afirmando de seguida que tal desistência, não sendo uma manifestação do princípio do dispositivo (e já que o Ministério Público se deve pautar pela obediência aos princípios da legalidade e da objetividade) deverá corresponder, “no fundo, a um autónomo juízo de manifesta improcedência, na medida em que não é suposto que o representante do MP se veja obrigado, em audiência de julgamento de recurso, a sustentar algo que manifestamente lhe ‘repugna’ (e pelo qual, por isso, não se ‘responsabiliza’).”
Ora, no caso dos autos, nem o Magistrado junto do Tribunal de recurso manifestou qualquer vontade de desistir do recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público da primeira instância, nem invocou a sua manifesta improcedência. Antes pelo contrário, embora propugne, no seu entender, pela negação de provimento ao recurso interposto na primeira instância, deixou claro, antes de mais, o caráter controvertido da solução a encontrar, e em relação à qual se dividem os tribunais superiores, concluindo, no entanto, que a sua vai no sentido da solução que, a ser adotada por este Tribunal, terá como consequência a negação de provimento ao recurso. Negação essa que expressamente formula perante o Tribunal.
Aliás, não se compreenderia, não prevendo nem possibilitando a lei uma ingerência direta por parte do Magistrado do Ministério Público do tribunal de recurso no concreto exercício de funções por parte do Magistrado de primeira instância, no que toca à decisão ou não de recorrer ou de manter ou retirar o recurso, que se pudesse por outra via, presumida ou ficta, com base na diferença de posições sobre o mérito do recurso, obter um efeito análogo a esse, pela consideração de que a posição em sentido contrário por parte do magistrado que na organização interna do Ministério Público é de hierarquia superior ao que atua junto do tribunal de primeira instância, implicaria necessariamente que o Ministério Público, enquanto órgão do Estado que é, detentor da ação penal, tivesse assim, por essa via, perdido o interesse em recorrer, e que tal facto passasse a constituir fundamento para a rejeição do recurso, o qual, mais uma vez se diz, havia sido instaurado e admitido na primeira instância e em relação ao qual, nesses dois momentos, ocorria a verificação positiva, quer da legitimidade processual do Ministério Público para recorrer quer do interesse processual na instauração de tal recurso.[6]
Sobretudo porque uma hierarquia desse modo funcionalizante entre os diversos agentes do MP, pressuposto de um tal raciocínio, legalmente não existe. Isto é, uma hierarquia “monocrática”, que traduzisse a estreita relação de funcionalidade hierárquica entre os magistrados colocados nos diferentes patamares dessa hierarquia, e de tal modo que o situado no patamar superior pudesse dar diretamente ordens, de caráter vinculante, aos colocados no patamar ou nos patamares hierárquicos inferiores ao seu. Uma tal conceção, a implicar a vincada funcionalização dos agentes do MP, não tem acolhimento constitucional nem legal. Desde logo, e muito sumariamente, porque a magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial, sendo portanto uma verdadeira magistratura, e que por isso não pode ser funcionalizada, nos mesmos termos que o poderá ser qualquer outro cargo no seio da administração do Estado. Ou seja, sendo o Ministério Público, nos termos do art.º 219º da CRP, um órgão constitucional integrado na organização dos Tribunais, independente e autónomo, “subtraído à dependência do poder executivo e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas dos juízes”[7], e sendo a sua organização e estrutura hierárquica definidas por lei, de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 4 da CRP, então só poderemos apurar as características de uma tal hierarquia e em contraponto a esta até uma certa autonomia funcional dos respetivos magistrados, a partir do que a lei nos diz sobre ela. E sobre a hierarquia dos magistrados do Ministério Público diz desde logo o art.º 76º, nº 3, do respetivo Estatuto que a mesma consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos nele definidos, com o consequente acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 79º e 80º do do mesmo Estatuto. E desde logo com a salvaguarda do nº 2 do art.º 79º ao estabelecer que “os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.”
E é neste ponto essencial que queremos invocar o pensamento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, ao afirmarem que a qualificação ao nível constitucional do Ministério Público como uma autêntica magistratura e os seus agentes como magistrados com garantias próximas dos juízes dotam a hierarquia da magistratura do Ministério Público de uma certa especificidade, na medida que “traz consigo um indeclinável núcleo de autonomia que põe limites à subordinação hierárquica, em atenção ao seu juízo ou critério próprio sobre a legalidade e, bem assim, à obediência à sua consciência jurídica (art.º 79º, nº 3, do EMP), tudo sem prejuízo, naturalmente, de se prever um adequado mecanismo de substituição (art.º 79º, nº 4). Por outro lado, o exercício dos poderes próprios da relação hierárquica encontra naturalmente limites no que respeita à intervenção do Ministério Público no processo. A intervenção do superior hierárquico tem de ser materialmente permitida pela dinâmica de marcha do processo e pelo papel de sujeito (mais exatamente de parte em sentido formal) nela desempenhado pelo magistrado de grau inferior legalmente competente. Assim, fora dos casos expressamente previstos na lei e por ela integrados na dinâmica processual (…), não poderá haver um poder autónomo de supervisão quanto à revogação de atos praticados pelo inferior no processo.”[8]
O mesmo já não seria sustentável à luz do Estatuto Judiciário de 1962 (Decreto-lei 44278, de 14 de abril), onde no art.º 170.º, nº 1, se definia o Ministério Público como uma “magistratura amovível, responsável e hierarquicamente organizada, na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia direta do procurador-geral da República.” Acrescentando-se no nº 4 do mesmo artigo que a hierarquia consistia “na imediata subordinação do procurador-geral da República ao Ministro da Justiça, dos procuradores da República e demais ajudantes do procurador-geral a este, dos ajudantes e delegados do procurador da República ao respetivo procurador e dos subdelegados aos delegados.” Podendo aqui, sim, em nosso entender, falar-se de facto da existência de uma hierarquia monocrática.
Mas voltando à questão da vista no processo ao Ministério Público junto do tribunal de recurso, antes de o mesmo ser apresentado ao relator – art.º 416º, nº 1, do CPP - quer se entenda que tal vista tem justificação exclusivamente na “impossibilidade, logicamente pressuposta numa estrutura acusatória, de um tribunal (incluindo o de recurso) não poder tomar decisões, sem a colaboração de um magistrado do MP que, em autónomas valorações, seja capaz de fornecer elementos e argumentos que melhor permitam ao tribunal decidir sobre o objeto de recurso, que este magistrado (do MP) seja ‘diferente’ do magistrado de 1ª instância”, não sendo por isso mais que um correspetivo (e um acréscimo) de garantia da imparcialidade e da objetividade para com os fins que com o recurso se visam”, isto é, “em juízo autónomo (mas também de maior objetividade), afirmar qual o sentido em que a questão, objeto do recurso, deve ser decidida”[9], quer se considere que tal vista é destinada a formar parecer, “não tendo outra natureza que a de atividade consulente”, como o considera o Professor Germano Marques da Silva[10], só muito dificilmente, a nosso ver, a divergência de posições quanto ao provimento do recurso, entre o magistrado do MP de primeira instância (que o interpôs) e o magistrado do MP junto do tribunal superior que sobre ele tomou posição, e tendo ademais em conta a especificidade da relação hierárquica entre ambos, na qual se preserva a respetiva autonomia funcional, em respeito do seu juízo próprio sobre a legalidade da decisão recorrida, se poderá considerar que uma tal divergência pode ser tida como expressão da perda de interesse processual do Ministério Público e com base nela rejeitar-se o recurso inicialmente interposto e admitido.
Por outro lado, também não tem, no nosso entender, aplicação ao caso dos autos a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2011, nem diretamente, nem por analogia, porquanto, ao aí estabelecer-se que, “face às disposições conjugadas dos artigos 48° a 53º, e 401º, do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”, tal doutrina reportava-se a uma situação em que o que se considerou que estava em causa era a violação, por parte do Ministério Público, do dever de lealdade, de fair play do seu comportamento processual, na medida em que interpôs recurso de uma decisão que acolhia a posição por si anteriormente adotada no processo. Tendo tal acórdão consagrado doutrina contrária à que havia sido perfilhada em situação análoga, no Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 5/94 (o magistrado do MP havia promovido a prolação de uma determinada decisão e, tendo tal decisão sido proferida no sentido por si proposto, veio, mesmo assim, posteriormente, a interpor recurso dela) e em relação à qual o Professor Figueiredo Dias se referiu afirmando tal atitude do Ministério Público, como uma “constelação paradigmática e particularmente impressiva da falta de interesse em agir”, e já que “aliado ao dever de legalidade e objetividade que o Ministério Público tem em cada instante de assumir no processo penal, deriva para ele um estrito dever de lealdade, de fair play do seu comportamento processual.” Mas tal entendimento era sustentado, além do mais, no facto de o Ministério Público adotar uma posição jurídica como aquela que direta ou indiretamente determine “a inculpabilidade do arguido e essa sua posição venha a merecer a concordância plena do tribunal”. Afirmando de seguida: “dir-se-ia mesmo que se o legislador teve no seu horizonte – como não poderia deixar de ter - uma hipótese de falta de interesse em agir do lado do Ministério Público, essa só poderia seguramente ser uma hipótese como a que se descreveu”[11].
Hipótese essa que, como vimos supra, se não verifica no caso dos autos. As posições divergentes manifestadas pelos magistrados do Ministério Público na primeira instância e junto do Tribunal de recurso, não mereceram ainda qualquer decisão por parte deste Tribunal de recurso. Sendo, aliás, ambos os magistrados a pugnarem para que tal decisão de mérito seja efetivamente proferida.
Situação diferente seria se obtida que fosse decisão que acolhesse integralmente a posição tomada pelo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, o mesmo magistrado, em contradição com aquela sua posição, viesse depois a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, supondo que tal recurso fosse, na verificação dos demais pressupostos, legalmente admissível. Mas, mesmo assim, já o teria, embora agora por imposição legal, para interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência – art.º 437º, nº 5, do CPP.
Razão por que entendemos não estar verificada nos autos a exceção dilatória de falta de interesse em agir por parte do Ministério Público e, consequentemente, passar-se-á de seguida a conhecer do mérito do recurso.
2.2 Do mérito do recurso
A questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se, no âmbito de uma suspensão provisória do processo, o cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos com motor, a que alude o art.º 282º, nº 3, do CPP, e dando-se a circunstância de o processo vir a prosseguir os seus ulteriores termos, por o arguido não cumprir as injunções ou regras de conduta, ou porque durante o prazo de suspensão provisória do processo cometeu crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, integra ou não o conceito de medida processual para os efeitos do disposto no art.º 80º do Código Penal, e tendo assim como consequência o desconto do período de cumprimento de tal injunção na pena acessória que venha a ser aplicada ao mesmo arguido na respetiva sentença condenatória.
A resposta a tal questão implica um questionamento prévio: Havendo incumprimento das injunções, qual o sentido e alcance da norma do art.º 282º, nº 4, do CPP, ao estabelecer que o processo prossegue e as prestações não podem ser repetidas?
A forma do verbo repetir usada na norma não tem o sentido comum de “tornar a realizar uma ação” ou “executá-la de novo”[12], pois se as prestações já tinham sido realizadas com fundamento na suspensão provisória do processo, determinado o prosseguimento do processo, por revogação de uma tal suspensão, não vemos como seria logicamente possível entender-se que a lei pretendia que o arguido voltasse a realizar as prestações já efetuadas. O sentido, portanto, ou o seu significado é estritamente jurídico, e, tratando-se de prestações, tal verbo “tem origem e conserva o sentido primitivo de re-petere (pedir para trás, pedir outra vez; logo, pedir a devolução”, mas também de “reclamar”, que tinha no direito romano[13].
Ou seja, nos mesmos termos previstos na norma análoga do direito alemão – § 153a, 1-7 do Código de Processo alemão – em caso de incumprimento das injunções e regras e conduta, as prestações já realizadas, visando o cumprimento daquelas, não serão restituídas, que é o mesmo que dizer que não poderão ser reclamadas. E quer elas se traduzam em prestações de coisa certa ou de facto positivo ou negativo, a lei não distingue qual delas releva ou não, em detrimento das outras, para efeitos de aplicação da mesma norma, não vendo nós também como possa o intérprete distinguir. As injunções (e a proibição de conduzir veículos com motor é uma injunção, como expressamente diz o art.º 281º, nº 3), traduzem-se em verdadeiras obrigações, mas que ao contrario dos deveres e regras de conduta estabelecidos no art.º 52º, nº 1, do Código Penal, aí previstos para a suspensão da execução da pena de prisão, não são heterocompositivamente impostas, mas sim auto compositivamente determinados, e designadamente com o prévio acordo do arguido, num âmbito processual penal marcado pelo princípio da diversão ou desjudiciarização, no qual o que se pretende é a obtenção de uma “solução do conflito jurídico-penal fora do processo normal de justiça penal”[14]. Ou seja, e em suma, obrigações pelo arguido assumidas, com as consequências para o incumprimento delas (para qualquer delas) legalmente previstas. E como refere Fernando Pinto Torrão: “não faria sentido que, no caso da suspensão provisória do processo, as respetivas injunções ou regras de conduta assumissem um caráter impositivo em relação ao arguido, na medida em que isso redundaria numa natureza materialmente sancionatória e punitiva, o que não se afiguraria possível à luz da Constituição.”[15]
Assim sendo, qualquer obrigação, que tenha por objeto imediato uma prestação de coisa ou uma prestação de facto, que neste caso poderá ser positiva ou negativa, consoante se traduza numa ação ou numa abstenção, omissão ou mera tolerância, está sujeita ao princípio da não repetição consagrado no art.º 282º, nº 3, do CPP. E não vemos como a injunção acordada, ainda que por mera adesão do arguido, de proibição de conduzir veículos com motor, possa ficar fora do alcance de tal prescrição normativa. E muito menos ao ponto de se considerar, inclusivamente, num verdadeiro processo de integração por analogia, cuja lacuna se não vislumbra, que o período de cumprimento de tal injunção, deveria ser descontado na pena acessória que mais tarde lhe fosse aplicada na sentença condenatória, por via do art.º 80º do Código Penal, na assunção de uma nova normatividade, como se ela fosse necessária ou imposta pela unidade do sistema jurídico, tendo em vista uma igualdade de tratamento ou a satisfação de um princípio de justiça, que concretamente não vemos que possa realmente existir. Antes pelo contrário, uma tal solução seria, isso sim, geradora de verdadeiras antinomias. Ou seja, não só não se trata de um caso que a lei não preveja, pois não vemos como o disposto no nº 4 do art.º 282º não seja aplicável à injunção de proibição de conduzir veículos com motor (caindo logo aqui o pressuposto contido no art.º 10º, nº 1, do Código Civil), nem vemos como o caso de cumprimento de tal injunção possa ser considerado um caso omisso, e por isso procedam as razões justificativas da regulamentação prevista no art.º 80º do CP (caindo assim também o pressuposto contido no art.º 10º, nº 2, do CC para que se pudesse operar a analogia legis).
Ou seja, e fornecendo agora as razões que teleologicamente justificam a subsunção do caso ao nº 4 do art.º 282º, e correlativamente o seu afastamento da analogia legis, com recurso à aplicação do art.º 80º do CP, diríamos:
- A injunção de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art.º 281º, nº 3, do CPP é uma injunção que se traduz numa obrigação de prestação de facto negativo, e que tal como as restantes injunções o seu incumprimento apenas implica o prosseguimento dos autos para julgamento, sem que elas possam ser repetidas ou objeto de qualquer reclamação;
- O incumprimento de tal injunção, nomeadamente por o arguido voltar a conduzir veículo com motor, não trará para ele qualquer consequência, a não ser, como acontece com o incumprimento das restantes, o terem de prosseguir os autos para julgamento;
- Por outro lado, tal injunção, assim como as outras, é proposta ao arguido numa fase processual de auto composição do conflito jurídico-penal, “fora do processo normal de justiça penal”, pressupondo o acordo do arguido, bem como a sua livre vontade e auto-responsablidade no cumprimento da injunção proposta;
- Ao contrário do que sucede com as medidas previstas no art.º 80º do CP, que são hétero compositiva e coercivamente impostas aos respetivos arguidos;
- E embora estas últimas tenham uma natureza jurídica diversa da pena de prisão (porquanto visam a satisfação de necessidades processuais e designadamente cautelares, enquanto a pena de prisão, cujo cumprimento pode ainda ser executado em regime de permanência na habitação, são a consequência jurídica do crime e visa a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial), a verdade é que as consequências práticas e o seu cumprimento coercivo são exatamente idênticos ou análogos;
- Enquanto que o cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículo com motor fica ao critério do arguido e à sua livre responsabilidade, podendo cumpri-la ou não, sem outras consequências que não sejam as que resultariam do incumprimento de qualquer outra injunção – o prosseguimentos dos autos para julgamento;
- Enquanto que, por outro lado, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor decretada na sentença condenatória é hétero compositiva e coercivamente imposta, tendo como consequência para a sua violação o cometimento de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.º 353º do CP.
- O que não acontece com a injunção em causa nos autos, que pode ou não ser efetivamente cumprida pelo arguido, porquanto o risco do incumprimento, e sobretudo caso não venha a ser encontrado a conduzir, “compensa”.
Assim sendo, e em nosso entender, não vemos fundamento legal para aplicar analogicamente o disposto no art.º 80º do Código Penal aos casos em que tenha sido acordada a suspensão provisória do processo, bem como sido aceite a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, e mais tarde, por incumprimento de tal injunção ou de outras aplicadas no processo, se faça descontar na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o período de tempo que se considere ou presuma que o arguido cumpriu após a aceitação da referida injunção[16].
Razão por que deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que considerou dever ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, bem como na parte em que se declarou extinta a aludida pena acessória pelo cumprimento.
2.3 Responsabilidade pelo pagamento das custas
O presente recurso não tem tributação em custas, por delas estarem isentos os respetivos sujeitos processuais – art.ºs 513º, nº 1, a contrário, e 522º, nº 1, do CPP.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou dever ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo, bem como na parte em que, em função de tal desconto, se declarou extinta a aludida pena acessória, pelo cumprimento.
Sem custas.
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Porto, 08 de março de 2017
Francisco Mota Ribeiro
António Gama
João Pedro Nunes Maldonado – (com a seguinte declaração de voto)
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[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Lda., Coimbra 1979, p. 83.
[2] Ibidem, p. 79.
[3] Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra 1982, p. 253.
[4] Exemplo análogo a este e outros, pode ver-se in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, p. 401.
[5] “Sobre a ‘Vista’ do Ministério Público, Junto do Tribunal de Recurso”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2001, p. 349 e ss..
[6] Sem prejuízo, como já referimos supra, de o mesmo magistrado do tribunal superior, e pelo menos nos casos em que seja manifesta a sua falta de fundamento, possa desistir do recurso, e de um modo que, ao mesmo tempo, e ao fazê-lo, também se possa afirmar que não foi posto em risco o princípio da legalidade e da objetividade da atuação do Ministério Público, enquanto órgão titular da ação penal.
[7] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, 4ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra 2010, p. 601.
[8] Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra 2007, p. 240.
[9] José Manuel Damião da Cunha, Idem, p. 368 e 369.
[10] Curso de Processo Penal, III, 3ª Edição, revista e atualizada, Editorial Verbo, Lisboa 2009, p. 353.
[11] Revista de Legislação e Jurisprudência, 128º Ano, nº 3860, p. 345.
[12] Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, II Volume, Verbo, 2001.
[13] Sebastião Cruz, Direito Romano, I, 4ª Edição, Revista e atualizada, Gráfica de Coimbra, Coimbra 1984, p. 16 e 263-nota 317.
[14] Fernando Pinto Torrão, A Relevância Político-criminal da Suspensão Provisória do Processo, Almedina, Coimbra 2000, p. 127.
[15] Idem, p. 197.
[16] No sentido da presente decisão pode ver-se vária jurisprudência publicada, assim como em sentido contrário ao dela, in www.dgs.pt.
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Declaração de Voto
Vencido, apenas, no que concerne à existência do interesse em agir por parte do MºPº.
Acrescentado aos argumentos aduzidos na decisão sumária, esclarece José Manuel Damião da Cunha (Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, pág.355 e, principalmente, 356) que de um ponto de vista formal (e dentro da instituição do MP) o MP junto do tribunal de recurso não pode ser “recorrente” porque é um “continuador” de um recurso interposto pelo próprio MP. “(…) Mas, materialmente, a função do MP junto do tribunal de recurso é a de tomar posição (intervir processualmente) quando tal lhe for imposto (…)”
Concretizando, pode ler-se do mesmo autor: “(…) Interposto recurso pelo MP (…) quem vai sustentar este recurso (…) junto do tribunal de Recurso é “outro”(mas de grau superior) magistrado do MP. Ora, a consideração de magistrado (e de magistrado superior) deste representante do MP, significa que não subsiste um qualquer “dever de obediência” por parte deste, pois que, por princípio, a sua tarefa de alegação (aquela que deveria ser realizada em audiência de julgamento) só pode ser cumprida quando, num juízo ao menos provisório, considere os motivos e as conclusões do recurso como aceitáveis e, eventualmente, “procedentes”.
Mas, seguramente, que não se pode esperar que o MP, junto do tribunal de Recurso, alegue (sustente “fundamentos”) que, de facto, não lhe parecem minimamente consistentes. E, assim, nestes casos, incumbe-lhe “tomar posição”: ou admite que as conclusões são “boas”, mas não estão devidamente fundamentadas, e procede a uma correcção dos motivos do recurso ou, então, incumbe-lhe renunciar ao recurso – exactamente “desistir” do recurso (…)”.
Em relação ao exercício do seu direito de recurso (e às suas obrigações de natureza constitucional - como, com relevo destacável, se assume a defesa dos direitos dos arguidos – cfr. artigo 219º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 3º, nº1, alínea c), da Lei nº47/86, de 15 de Outubro, e artigo 401º,nº1, alínea a) do Código de Processo Penal), tem o Ministério Público ampla disponibilidade e responsabilidade sobre o mesmo até ao exame preliminar efectuado no tribunal superior (desde logo porque do mesmo pode abdicar pela desistência - artigo 415º do Código de Processo Penal).
No caso particular do Ministério Público, de acordo com a sua natureza de órgão constitucional e princípios que regem a sua actuação (supra expostos), entendo que o parecer onde pugna pela improcedência do seu recurso (com referência aos interesses prosseguidos, entre eles aqueles vinculados com comportamentos processuais pro reo e princípios constitucionais que dirigem a sua actuação) permite a absoluta desvinculação do juiz para decidir do mérito da solicitação anteriormente expressa.
A ausência de interesse em agir do recorrente determina a inadmissibilidade do recurso.

João Pedro Nunes Maldonado