Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550934
Nº Convencional: JTRP00038311
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: JUIZ DE CÍRCULO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200507110550934
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O JUIZ DO 1º JUIZO DE COMPETÊNCIA CIVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE V. N. FAMALICÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo na audiência de discussão e julgamento, presidida pelo Juiz de Círculo, uma das partes apresentado articulado superveniente, que foi admitido, e a outra requerido, posteriormente, em função de tal peça processual, a intervenção de terceiros – intervenção principal provocada – o Juiz Círculo é competente apenas para apreciação do articulado superveniente, mas já não do incidente cuja tramitação deve decorrer sob a égide do juiz do juízo de competência cível, onde foi distribuída a acção, a quem os autos devem ser remetidos, por esse o tribunal competente para apreciação do pedido incidental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

- Relatório

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência que ocorreu entre o Senhor Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e o Senhor Juiz do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, no âmbito de acção declarativa sob a forma de processo ordinário, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para conhecimento de articulado superveniente deduzido em audiência presidida pelo segundo e para conhecimento de incidente de intervenção principal provocada deduzido na resposta a tal articulado.

Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nada disseram.

O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido de dever ser resolvido pela atribuição de competência ao 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.

II

- FACTOS

Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
a) B....................... instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão contra C............... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., ............. (fls. 5 e segs.);
b) Em 20 de Junho de 2002, foram elaborados despacho saneador e condensação, com fixação da matéria assente e elaborada base instrutória (fls. 15 e segs.);
c) Em “ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO” de 6 de Maio de 2004, consta “Aberta a audiência, pela ilustre mandatária da Ré, foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção aos autos de um articulado superveniente nos termos do requerimento que antecede. Seguidamente, Ele Senhor Juiz, proferiu o seguinte: =DESPACHO= Mostrando-se apresentado em tempo e relevante para a causa admite-se liminarmente o articulado apresentado pela Ré e determina-se a notificação do Autor para responder no prazo de 10 dias – art.º 506º n.º 4 do C.P. Civil. Consequentemente dá-se sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada, oportunamente se havendo de designar nova data.” (fls. 39);
d) Em 17 de Maio de 2004, o autor respondeu ao articulado superveniente da Ré e deduziu incidente de intervenção principal provocada de D..............., do Fundo de Garantia Automóvel e da Companhia de Seguros E................ S.A. (fls. 41 a 50);
e) Em 9 de Junho de 2004, pelo Juiz do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão foi proferido despacho, transitado em julgado, no sentido de “dá-se sem efeito a audiência de julgamento iniciada, havendo de se designar nova data para a sua realização depois de decididos os incidentes de intervenção de terceiros e fixada a matéria de facto a submeter a julgamento. Notifique e, oportunamente, conclua à Exma. Colega titular do processo.” (fls. 51/52 e vd. fls. 4);
f) Em 8 de Julho de 2004, pelo Juiz do 1º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão foi proferido despacho, transitado em julgado, no sentido de “voltem os autos ao Mmo. Sr. Juiz de Círculo para designar data para a audiência, que apenas está interrompida (cfr. Art.º 507º n.º 2 do CPC) e nela proferir os despachos que o articulado e sua resposta suscitam e implicam, pois o juiz do processo (que não preside à audiência de julgamento) é incompetente para os proferir.” (fls. 53 e verso e vd. fls. 4).

III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

O conflito que aqui é suscitado prende-se com a questão de saber qual o tribunal competente em razão do território para tramitação futura do processo.
Nos termos do n.º 2 do art.º 115º do Código de Processo Civil, há “conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se considerem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.”
O normativo contido no n.º 3 do mesmo preceito legal considera não haver “conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.”
Em suma, é condição essencial para a existência de conflito que ambas as decisões tenham transitado em julgado.
Tendo transitado em julgado tais decisões, mostram-se verificados os requisitos para conhecimento do conflito.

Está em causa no presente conflito a competência para conhecer dos termos subsequentes à apresentação de articulado superveniente em audiência de julgamento e do incidente de intervenção provocada deduzido na resposta àquele articulado.

Cabe verificar, antes de tudo, da relevância que o juiz do processo deu à interrupção da audiência de julgamento para efeitos de determinação de competência.
O art.º 507º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
“1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
2. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.”

Nos termos de tal preceito legal, cabe ao juiz que preside ao julgamento a decisão sobre a admissão do articulado superveniente deduzido em audiência de julgamento e o aditamento ou não à base instrutória.
O Juiz de Circulo no despacho em conflito não descarta tal competência, apenas se considera incompetente por para o processamento inerente à admissão do incidente de intervenção provocada deduzido na resposta ao articulado superveniente ser competente o juiz do processo.

Assim, torna-se, no caso presente, irrelevante saber se a audiência se mostra interrompida, sendo certo que, como refere o Ministério Público, a audiência iniciada foi dada “sem efeito” por despacho transitado em julgado.
De qualquer modo, o próprio juiz de círculo ao dizer no despacho agora em conflito “dar-se sem efeito a audiência de julgamento iniciado”, reconhece que o facto de no despacho consignado na respectiva acta ter referido “dá-se sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada” não foi mais do que uma verdadeira interrupção apesar da expressão utilizada “sem efeito”, por o sentido de interrupção estar mais consentâneo com o disposto no n.º 2 do art.º 507º do Código de Processo Civil.

A questão fundamental é, portanto, a de se saber se a competência para conhecer do incidente de intervenção provocada deduzido em resposta ao articulado superveniente apresentado em audiência de julgamento e termos subsequentes pertence ao juiz que preside à audiência de julgamento (juiz de círculo) ou ao juiz do processo.

Nos termos do art.º 507º, n.º 2, do Código de Processo Civil, já citado, ao juiz presidente da audiência de julgamento compete admitir ou rejeitar e proceder ao aditamento que se mostre necessário à base instrutória, quando o mesmo tenha sido deduzido na audiência de julgamento, como foi o caso dos autos.

A razão de ser de tal determinação legal prende-se com o facto de se querer evitar que o articulado superveniente possa ser utilizado como expediente dilatório ou como forma de protelar a realização da audiência de julgamento.

Mas a questão aqui verdadeiramente em causa no presente conflito, que é o facto de na resposta ao articulado superveniente ter sido deduzido um outro incidente de natureza diferente como é o de intervenção de intervenção de terceiros, não se encontra no art.º 507º do Código de Processo Civil.
O conhecimento de tal questão também não é abrangido pelos poderes do presidente da audiência de julgamento previstos no art.º 650º do Código de Processo Civil.

Será que a dedução do incidente de intervenção provocada no âmbito do articulado superveniente, como aconteceu nos autos, não pode ser autonomizado em relação a este e por isso a competência para o conhecimento do primeiro está completamente dependente da competência para o conhecimento do segundo?
A resposta terá que ser negativa, desde logo em face do que atrás já ficou exposto.
A competência do juiz que preside ao julgamento é muito específica e tem os seus poderes concretamente definidos no art.º 650º citado.
As excepções terão de estar expressamente previstas na lei, como é o caso do art.º 507º do Código de Processo Civil.
Enquanto que a dedução do articulado superveniente tem por função exclusiva a ampliação da matéria de facto e consequente produção de prova, o incidente de intervenção provocada para além de não ter como objectivo a ampliação dos factos, tem ainda um processamento mais complexo.
Com efeito, admitida a intervenção principal provocada terá de haver lugar a citação dos mesmo, o qual poderá apresentar o seu articulado (art.º 327º do Código de Processo Civil).
Tal processamento extravasa, como se referiu, a competência do juiz de círculo que preside ao julgamento.

Deste modo, o conflito terá de ser decidido pela atribuição da competência em causa ao juiz do processo.

IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em decidir o presente conflito no sentido de ser competente para conhecer do articulado superveniente deduzido pela ré e respectiva resposta e para conhecer do incidente de intervenção provocada deduzido pelo autor naquela resposta, o Juiz do 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e nos termos do despacho de fls. 51 e 52.

Sem custas.

Porto, 11 de Julho de 2005
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto