Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930722
Nº Convencional: JTRP00026668
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA PÚBLICA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DANO CAUSADO POR ANIMAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199909169930722
Data do Acordão: 09/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 400/96
Data Dec. Recorrida: 10/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART502 ART493 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG413.
Sumário: I - A utilização de animais, prevista no artigo 502 do Código Civil, não significa apenas obtenção de proveito imediato mas também potencial, o qual pode ser material ou meramente recreativo, e o perigo especial que essa utilização envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo, que actua por impulsos próprios.
II - No caso de acidente ocorrido, na via pública, em consequência de embate entre veículo automóvel e um animal ( designadamente um cão ), a responsabilidade civil pelos danos do veículo pode, em princípio, ser atribuída ao dono desse animal com fundamento em responsabilidade pelo risco ( conforme artigo 502 ) ou em culpa presumida ( artigo 493 n.1 do citado Código Civil ).
Reclamações: