Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026668 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VIA PÚBLICA VEÍCULO AUTOMÓVEL DANO CAUSADO POR ANIMAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199909169930722 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 400/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART502 ART493 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG413. | ||
| Sumário: | I - A utilização de animais, prevista no artigo 502 do Código Civil, não significa apenas obtenção de proveito imediato mas também potencial, o qual pode ser material ou meramente recreativo, e o perigo especial que essa utilização envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo, que actua por impulsos próprios. II - No caso de acidente ocorrido, na via pública, em consequência de embate entre veículo automóvel e um animal ( designadamente um cão ), a responsabilidade civil pelos danos do veículo pode, em princípio, ser atribuída ao dono desse animal com fundamento em responsabilidade pelo risco ( conforme artigo 502 ) ou em culpa presumida ( artigo 493 n.1 do citado Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||