Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043532 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE CASO JULGADO MATERIAL LIMITES OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP20100204441/07.2TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 827 - FLS. 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Reconhecido, judicialmente, com trânsito em julgado, o direito de preferência na aquisição de imóvel pelo preço declarado na correspondente escritura pública, não podem os, ali, adquirentes-RR., sob pena de ofensa da autoridade do correspondente caso julgado material, pretender em nova acção e ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, ser reembolsados, pelos preferentes, do diferencial do preço superior efectivamente pago. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 102 Apelação nº 441/07.2TBARC.P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes I – B……………. e seu cônjuge, C………….., residentes na …………, nº….., em Arouca, intentaram acção declarativa de condenação, Ordinária, na Comarca de Arouca, aí distribuída sob o nº 441/07.2TBARC, contra D…………… e seu cônjuge, E………….., residentes na ………, ……, ……, em Arouca, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €16.980,00, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que a referida quantia constitui o montante em que estes se enriqueceram sem justa causa e à custa do património dos Autores, pelo facto de com êxito terem exercido judicialmente o direito de preferência pelo preço declarado na escritura de compra e venda que os Autores, como compradores, haviam celebrado em 04 de Abril de 2002, atraves da qual adquiriram os três prédios rústicos aí identificados, não pelo preço declarado nessa escritura de € 4.690,00, mas antes pelo preço (real) que então pagaram de € 21.670,00, correspondente a € 1,00/m2. Contestando, os Réus alegaram, no essencial, que: - Tendo os ora Autores sido citados na acção de preferência por carta registada expedida em 11/12/2002, recebida em 12/12/2002, logo tomaram conhecimento de que se pretendia exercer a preferência pelo preço da escritura, que jamais contestaram, tendo-o aceite como o preço real da aquisição dos prédios ai abrangidos, de € 4.690,00, motivo pelo qual o direito à restituição por enriquecimento sem causa já prescreveu, por haverem decorrido já três anos sobre a referida data da citação e dado o disposto no Artº 482º do C.C.; - Porque em momento algum os ora Autores, na sua contestação da acção de preferência, puseram em causa o valor constante da escritura de compra e venda para efeitos da preferência, podendo fazê-lo, e a decisão, já transitada em julgado, também reconheceu aos ora Réus o seu direito de preferência pelo preço declarado na escritura, esta questão está definitivamente resolvida e abrangida por caso julgado; - Além disso, sempre haveria abuso de direito, pois que os ora Autores noutra acção que pende seus termos no mesmo Tribunal (com o nº…../03.6TBARC) – em que são AA os vendedores dos citados prédios, e em que estes peticionam, para além do mais, a nulidade/ineficácia da procuração e escritura que titularam o negócio da compra e venda desses prédios – os ora Autores, aí demandado com outros, além de invocarem outros fundamentos para a improcedência da acção, vêm impugnar, por “ser falso” ( artº 14 da sua contestação), o preço alegado pelos alí AA como o preço real dos prédios em causa, admitindo com essa impugnação que o preço real dos referidos prédios é o que consta da escritura de compra e venda (de €4.690,00), consubstanciando-se toda esta atitude contraditória dos ora Autores (desde a acção de preferência em que como réus aceitaram o preço constante da escritura de compra e venda, passando pela posição que assimiram também como réus na acção nº…../03.6TBARC, em que também aceitaram esse valor, até à presente acção em que já defendem como preço real o de € 21.670,00) num censurável venire contra factum propriuum. Afirmando que não houve um enriquecimento e um correlativo empobrecimente sem causa justificativa, e impugnando todos os demais factos da petição incial, concluiram pela improcedência da acção. Replicando, os Autores responderam à matéria de excepção, alegando, no fundamental, que só em 19/07/2007 souberam, definitivamente, que foram condenados no pedido da acção de preferência e, por isso, só então adquriram consciência do direito que lhes compete, inciando-se então o decurso do prazo de prescrição, que ainda não se completou; jamais aceitaram, também, que o preço seja o da escritura e, porque inexiste identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido nas invocadas acções, concluiram pela improcedência das alegadas excepções, pedindo a condenação dos Réus, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a 10 UC. No despacho-saneador (fls.151-153), o Tribunal julgou improcedentes as excepções de prescrição e de caso julgado, e, bem assim a acção, absolvendo os Réus do pedido. X Inconformados, os Autores interpuseram a presente apelação, cujas alegações concluiram da seguinte forma:…………………. …………………. …………………. …………………. Contra-alegando, os Apelados bateram-se pela manutenção da decisão recorrida, formulado as seguintes conclusões alegatórias: ………………… ………………… ………………… ………………… Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que são as conclusões dos Recorrentes que definem o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, anterior ao Dl. Nº 303/2007, de 24/08), temos que dizer, somente, se os factos assentes, por documento e por acordo das partes processuais, justificam a decisão recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Os Factos que a Decisão Recorrida julgou assentes: 1. Os RR. Instauraram uma acção ordinária contra os aqui AA. pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferirem na compra e venda titulada pela escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Arouca em 24.4.02, mediante a qual os ora AA. Venderam pelo preço de 4.690,00 euros os prédios rústicos aí identificados, conforme decisão do tribunal da relação do Porto junto a fls. 15 a 26 e cujo restante teror se dá por reproduzido; 2. Essa acção terminou com a decisão do Ac. Rel.. P. de 9.5.07, segundo a qual “declara-se transferida para os autores (ora RR.) a propriedade dos referidos prédios e determina-se o pagamento aos 2ºs RR B………….. e C…………….. ( os ora AA.) da quantia de 4.690 euros”; 3. Os AA. Intentam a presente acção alegando que o preço efectivo correspondente à compra e venda referida em 1) era de 21.670,00 euros, e não de 4.690, 00 euros; 4. Por causa disso os AA. Alegam que os RR. Enriqueceram o seu património sem qualquer justificação à custa do seu património. II.2 – Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável A tutela do direito invocado pelos ora Autores, nesta acção de enriquecimento sem causa, depende de se considerar ou não assente, com força de caso julgado material, o preço pelo qual foi efectuada a compra e venda dos prédios identificados na escritura de 4 de Abril de 2002, na base do qual os ora Réus exerceram o seu direito de preferência na acção nº 703/02, que lhes foi reconhecido pelo Acórdão da Relação do Porto de 9 de Maio de 2007 (com trânsito em julgado), mediante o pagamento aos aqui Autores do “correspondente preço de € 4.690,00”. Efectivamente, se este valor já não for passível de discussão na presente acção, não será, como é óbvio, descortinável, pelos factos que foram alegados como fundamento da presente acção, qualquer diferenciação patrimonial susceptível de ser qualificada como um enriquecimento/emprobrecimento, justificado ou não. Na sentença recorrida, considerou-se, embora julgando improcedente a excepção de caso julgado, que a questão do preço pelo qual os prédios em causa foram vendidos foi objecto de decisão transitada em julgado na acção anterior (ac.de preferência) interposta entre as mesmas partes, em diferente posição, estando agora a coberto da autoridade do caso julgado formado por aquele Acórdão. Nessa perspectiva, impunha-se, de facto, o julgamento de mérito no saneador, sendo irrelevante, ao contrário do que sustentam os Apelantes, fazer prosseguir a acção para apurar os demais factos alegados na petição inicial ( Artº 510º, nº1, b), do Cod. Proc. Civil). Não temos nós, agora, com o devido respeito, fundamento para alterar o decidido, pois se é verdade que os pedidos formulados nas duas acções (a anterior e a presente) são diversos (pretenderam efeitos jurídicos diferentes) e quebram a tríplice exigência dos Artº 497º e 498º, nº2, do CPC (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) para que se considere verificada a excepção de caso julgado e a correspondente absolvição dos Réus da instância (Artºs 493º, nº2, e 494º, i), do mesmo Código), o que está verdadeiramente em causa, quanto à questão do preço, é saber se esta constituiu parte da relação material controvertida resolvida pelo Acórdão desta Relação acima citado e, como tal, se se encontra abrangida pela sua força e autoridade, dentro desse processo e fora dele, nos limites do que apreciou e julgou, pois “Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e 498º...” – Artº 671º do CPC – porque, acrescenta o Artº 673º deste mesmo Código, “ A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. É à volta destas disposições adjectivas que se deverá dizer se o preço por que foi exercida a preferência pelos actuais Réus na anterior acção, que foi aí depositado por estes no montante de € 4.690,00, é questão definitivamente resolvida, de molde a não admitr agora nova discussão nesta acção, como pretendem os ora Autores-Apelantes a pretexto de que o preço pela compra e venda de tais prédios foi, antes, o de € 21.670,00 (correspondente a € 1/m2). Desde há muito que tanto a doutrina como a jurisprudência nos vêm, reiteradamente, esclarecendo que a força e autoridade do caso julgado que se formou como uma anterior decisão transitada em julgado assenta na necessidade de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir essa decisão anterior que já definiu, em dados termos, uma determinada relação jurídica, porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível – v.g. Prof. Alberto dos Réis, “Código de Processo Civil”, anotado, Volume III, 4ª Edição Reimpressão, pag.s 94-96. Como nos ensina o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pag. 305, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a totos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. O limite dessa abrangência material é-nos dado, desde logo pela causa de pedir utilizada na anterior acção sobre a qual recaiu a decisão com trânsito em julgado, que foi discutida entre as mesmas partes processuais, porventura com posições processuais opostas nas duas acções (numa, foram demandantes, noutra, demandados), e não obstante na segunda acção a causa de pedir e o seu objecto poderem ser mais ou menos substanciais e algo diversos, pois “ a acção identifica-se e individualiza-se – diz-nos Alberto dos Reis, ob. Cit. Pag. 121 – não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal”, o que, aliás, está de acordo com o princípio da substanciação (Artº 498º, nº4, do CPC), que serve tanto à delimitação do âmbito do caso julgado como à configuração do Objecto do processo – cfr. José Lebre de Freiras, in “A Confissão no Direito Probatório Português”, Coimbra Editora, 1991, pag. 35. Ainda sobre a importância da causa de pedir, como delimitação do caso julgado material, diz-nos Mariana França Gouveia, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, Almedina, pag. 509, que “A causa de pedir, para efeitos de excepção de caso julgado é...definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada (…) O que significa que as decisões sobre esses factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em acções posteriores com objectos diferentes”. E, claro, se em relação a esses factos constitutivos (integradores da causa de pedir), o réu, na primeira acção, deduziu defesa por excepção, vindo a obter sobre esta decisão com trânsito em julgado, o caso julgado material que sobre essa excepção se formou impede a sua reapreciação em acções posteriores. Mesmo que, por hipótese, pretenda, na nova acção, invocar e provar outros factos, supostamente integradores da mesma excepção, já o não poderá fazer na nova acção, mesmo que para outro efeito, e ainda que os pudesse ter deduzido na anterior acção, pois o nosso processo civil é dominado pelo chamado princípio da preclusão, segundo o qual devem os fundamentos da acção e da defesa ser formulados, todos de uma vez, em certo momento, o qual, no que concerne à defesa, é o da contestação, como o consagra o Artº 489º, nº1, do CPC, do seguinte teor - “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado” - cfr, entre outros, Anselmo de Castro, in “Lições de Processo Civil” (Fases Processuais e Direito Probatório), Coimbra 1973, pag.31-33 (lições coligidas por Soveral Martins, da Unitas); Castro Mendes, in “limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pag. 178 a 186. O Prof. Manuel de Andrade é bem expressivo, sobre esta matéria, quando afirma (ob. Supra-citada, pag. 324) “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu...Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”...”. Esta doutrina tem sido reguida com regularidade pela jurisprudência, que, de uma forma geral, tem considerado que estão abrangidos pelo caso julgado material todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença – cfr, entre outros, os Ac.s , desta Secção Cível, de 25-06-2009, in www.dgsi.pt/jtrp; ainda desta Relação, o de 09.09-2008, no mesmo site; da Rel. Lisboa, Ac. De 21-06-2007, 06-06-2007, 29-06-2006 e 06-06-2006, todos in www.dgsi.pt/jtrl; da Rel. Coimbra, de 10-02-2009 e 16-06-2009, in www.dgsi.pt/jtrc; Rel. Guimarães, de 17-09-2009, in www.dgsi.pt/jtrg; Ac.s do Supremo Trib. Justiça, de 19/02/1998, in BMJ nº 474, pag. 405; de 06/07/2006, 04/03/2008, 25-03-02009 e 29-09-2009, todo estes in www.dgsi.pt/jstj. Fazendo aplicação destes mesmos princípios ao caso sub judice, vemos que o preço foi alegado pelos ora Reús na acção de preferência como sendo o de € 4.690,00, correspondente ao que, aliás, constava da respectiva escritura de compra e venda. Esta alegação era-lhes indispensável, porque o teriam de depositar, e foi o que foi dado como provado na sentença (cfr elenco dos factos provados no Acórdão da Relação do Porto, que veio a transitar, de fls.315-316), essencial ao reconhecimento, nessa acção de preferência, do respectivo direito substantivo – Artºs 1380º e 1410º, do Código Civil. Trata-se de um facto contra o qual os ora Autores, acolá demandados, nenhuma objecção fizeram. Não alegaram, designadamente, que houve simulação do preço e que este tivesse sido outro, proventura o que agora indicam na presente acção. Não alegaram, podendo e devendo fazê-lo, pois era aí, no articulado da sua contestação, que deviam ter deduzido toda a sua defesa (cfr citado Artº 489º, nº1, do CPC). E tendo deixado que o Tribunal considerasse assente o preço alegado, por ausência de impugnação, de modo a, na sequência, ter reconhecido, como efectivamente reconheu, o direito de preferência aos aqui Réus na aquisição dos identificados prédios “mediante o pagamento aos 2ºs réus (ora Autores) da quantia de € 4.690,00”, ficou-lhes precludido o direito de invocar essa defesa em qualquer outra acção posterior (como a presente) travada entre as mesmas partes processuais. Tal questão – a do preço da compra e venda de tais prédios – ficou definitivamente resolvida entre estes sujeitos processuais, por se situar nos limites do caso julgado material formado por aquela decisão do Tribunal da Relação, e não poderá ser contrariada por qualquer outra eventual decisão judicial, atentas as razões já acima expostas. Posto isto, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida. E por em tudo o mais com ela concordarmos, remetemos para os seus fundamentos de facto e de direito, confirmando-a nos termos do Artº 713º, nº5, do Cod. Proc. Civil. III – DECIDINDO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 04/02/2010 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |