Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
428/07.5PWPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA
NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP20160309428/07.5PWPRT.P2
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 671, FLS.338-342)
Área Temática: .
Sumário: O puro incumprimento da obrigação imposta como condição da suspensão da pena de prisão - pagar determinada quantia à ofendida - não basta para surtir o efeito da revogação da suspensão, antes deve ser positivamente apurado que o condenado assumiu um comportamento indesculpável ou intolerável ao não satisfazer a condição que lhe fora imposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 428/07.5PWPRT.P2

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida B… foi condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, na condição de pagamento à ofendida da quantia de 3.047,00€, a realizar em entregas mensais de, pelo menos, 165€ cada uma.
Por despacho proferido em 28-09-2015 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão.
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Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintes
Conclusões:
I- Nos presentes autos, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida foi subordinada à condição de a mesma proceder ao pagamento à ofendida da quantia de €3.047, a realizar, pelo menos, em entregas mensais de € cada (podendo, querendo, fazer entregas superiores), até perfazer o montante referido a ocorrer necessariamente dentro do período máximo de suspensão da execução da pena (18 meses).
II- O douto despacho de revogação exarado nos autos foi proferido sem que o tribunal se encontrasse na posse de todos os elementos necessários à formulação do juízo de prognose exigido pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
III- Não se mostram, no caso concreto, preenchidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena, de acordo com os critérios legais e entendimento da doutrina e jurisprudência, c.d.v. citados supra, no sentido de que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não devem ser entendidas formalmente, pressupondo a culpa no não cumprimento da obrigação, devendo a revogação ter lugar como ultima ratio, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências referidas no art.º 55.º, do Cód. Penal.
IV- Atento o resultado negativo das diligências de localização da arguida e da consequente impossibilidade da sua audição sobre o comprovado incumprimento da condição à qual ficou subordinada a suspensão da execução da pena, inexistem elementos que permitam ao tribunal concluir pela verificação de incumprimento culposo, ainda por referência aos procedimentos previstos no n.º 2, do art.º 495.º, do Cód. Proc. Penal.
V- Pelo contrário, da factualidade apurada em sede de sentença relativamente às condições pessoais e situação económico-social da arguida e pelo facto de a mesma ter beneficiado de Apoio Judiciário, conforme fls. 397, resultava, à data do julgamento, que a mesma não dispunha de uma situação económica desafogada.
VI- Os elementos recolhidos sobre as suas condições económicas e situação financeira, designadamente a Informação da A.T. a fls. 577 embora reportados ao ano de 2012, apontam para uma situação precária, reforçada pela informação policial de subsequente emigração.
VII- Desconhecendo-se os motivos subjacentes ao incumprimento da condição, a ausência de intervenção processual da arguida, designadamente para informar a actual morada e viabilizar a sua localização não permite a conclusão extraída pela Mm.ª Juiz a quo no sentido de que, na ausência de qualquer justificação, o incumprimento não pode senão ser havido como culposo.
VIII- Ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o seu cumprimento, com a inerente privação de liberdade, sem audição da arguida e sem apurar os factos que terão estado na origem do incumprimento, incorre o douto despacho a quo na nulidade prevista no art.º 119.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P. com as consequências previstas no art.º 122.º do mesmo diploma legal.
Termos em que, sendo concedido provimento ao presente recurso, deverá aquele despacho ser revogado, prosseguindo os autos para ulterior apreciação nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 55.º a 57.º do C.P.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual propugnou pela procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Despacho recorrido (de 28-09-2015):
«Por sentença proferida em 19.01.2011 e transitada em julgado em 18.04.2012 foi a arguida B… condenada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano e 6 meses, subordinada a suspensão à condição de em 1 ano e 6 meses pagar à ofendida 3.047,00€, pela prática de crime de ofensa à integridade física.
O período de suspensão de execução da pena terminou 18.10.2013.
A arguida não efectuou o pagamento de qualquer quantia à ofendida.
Todas as diligências realizadas para, presencialmente, tomar declarações à arguida sobre o supra descrito se revelaram infrutíferas visto que não se encontra na residência que indicou nos autos como sendo sua nem em nenhuma das outras moradas apuradas através da pesquisa às bases de dados acessíveis.
Surgiu a notícia nos autos de que estaria emigrada na Holanda. Mas não se encontra aí inscrita sem secções consulares.
Foi a arguida notificada, na pessoa da sua Advogada, para a possibilidade de lhe ser revogada a suspensão de execução da pena de prisão, em face do incumprimento da condição imposta. Nada foi dito.
Cumpre decidir:
Na impossibilidade de localizar a arguida e de lhe serem tomadas declarações resta a ponderação de que não cumpriu a condição que lhe foi imposta na sentença para a suspensão de execução da pena de prisão.
O incumprimento, na ausência de qualquer justificação, não pode senão ser havido como culposo.
Assim, tendo sido incumprida a condição fixada, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada.
Nesta conformidade, revogo a suspensão da execução da pena de prisão e determino o cumprimento, pela arguida do 1 ano e 6 meses de prisão aplicados nestes autos (art.º 56 Código Penal).
Notifique, seno a arguida através de carta simples com prova de depósito para a morada que indicou nos autos como sendo a sua (fls. 546) nos termos do Ac. STJ n.º 6/2010, publicado no DR, I, de 21.05.2019.
Após trânsito:
Remeta boletins ao registo criminal».
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B. ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES:
1. Em 27-11-2011, a arguida, através da sua defensora, comunicou nos autos nova residência, para efeitos de futuras notificações.

2. A decisão condenatória transitou em julgado em 18-04-2012.

3. Em 14-05-2014, na sequência de notificação para o efeito, a ofendida informou não ter recebido qualquer quantia entregue pela arguida.

4. Por despacho de 16-10-2014, no deferimento da promoção do Ministério Público, foi determinada a notificação da arguida para comprovar o pagamento da quantia imposta como condição da suspensão da execução da pena. Mais se determinou a requisição de CRC da arguida e averiguação sobre a existência de processos pendentes contra a mesma.

5. Junto CRC aos autos não consta do mesmo qualquer outra condenação, e dos elementos recolhidos não se apurou a existência de qualquer outro processo-crime contra a arguida.

6. Solicitada a notificação pessoal da arguida na morada por ela indicada não se logrou concretizar[1], sendo transmitida a informação pelo OPC de que a arguida contactou telefonicamente a esquadra e inteirou-se, por esse modo, do conteúdo da notificação, referindo que ali iria comparecer mais tarde antes de se dirigir para o aeroporto com vista a viajar para a Holanda.

7. Por despacho de 12-02-2015, no deferimento da promoção do Ministério Público, foi determinada a solicitação de certidão das declarações de IRS da arguida, dos anos de 2012-2014, e à DGAC informação sobre a inscrição da arguida em representação consular de Portugal na Holanda.

8. Na sequência das diligências encetadas foram os autos informados pela DGACCP da inexistência de registo da arguida e de ser desconhecido o seu paradeiro.

9. A Autoridade Tributária informou nos termos constantes de fls. 577 dos autos, indicando o domicílio fiscal conhecido da arguida.

10. Precedendo promoção do Ministério Público, foi designada data para audição da arguida, a convocar na morada indicada pela Autoridade Tributária.

11. Não foi obtida a notificação pessoal da arguida, sendo lavrada certidão negativa[2], onde se refere que a arguida está emigrada na Holanda e não se conhece a sua morada nem qualquer contato.

12. Na sequência de promoção do Ministério Público foram ordenadas diligências junto do Consulado-Geral de Portugal na Holanda para informação da morada da arguida, bem como pesquisa de bens e rendimentos da arguida, e da sua ocupação laboral, esta junto da empresa constante da base de dados da Segurança Social.

13. Todas as diligências resultaram infrutíferas.

14. De novo precedendo promoção do Ministério Público foi determinada a notificação da ofendida para informar sobre o pagamento da quantia imposta à arguida e a sua morada.

15. Em 26-06-2015 reiterou a ofendida, através do seu mandatário, não ter recebido qualquer quantia da parte da arguida e indicou desconhecer a morada dela.

16. Então o Ministério Público promoveu a solicitação ao gabinete SIRENE da inserção do pedido de localização do paradeiro da arguida no espaço SCHENGEN, o que foi deferido.

17. Mais foi ordenada a notificação da defensora da arguida do teor da informação prestada pela ofendida e para se pronunciar sobre eventual revogação da suspensão da execução da pena.

18. Em 28-08-2015 reiterou a ofendida, em requerimento por si subscrito, não ter recebido qualquer quantia da parte da arguida e indicou desconhecer a morada dela.

19. Em 17-09-2015 promoveu o Ministério Público que os autos aguardem por 6 meses a localização da arguida através do pedido de paradeiro ativo.

20. Sobre tal promoção não incidiu despacho judicial, tendo sido proferido o despacho recorrido em 28-09-2015.
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C. Apreciação do recurso:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso são colocadas as questões de saber se foi cometida nulidade insanável por falta de audição presencial da arguida sobre os motivos do incumprimento da obrigação imposta como condição da suspensão e ainda saber se o comportamento da arguida é suscetível de integrar violação grosseira do dever imposto, de molde a determinar a revogação da suspensão.
Quanto à matéria enunciada em primeiro lugar entendemos, em conformidade com a jurisprudência uniforme, que é obrigatória a audição presencial do condenado, previamente à prolação de decisão do incidente de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando condicionada a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta, por força da norma do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, constituindo a sua preterição uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c) do mesmo código. Ademais, também consideramos que existe idêntica exigência processual nas situações em que a suspensão da execução da pena é simples, isto é, não está condicionada a qualquer dever ou regra de conduta, pese embora a norma legal que impõe a audição se reporte em simultâneo à presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições[3], uma vez que a razão de ser da imposição legal visa sempre permitir ao condenado presencialmente contrariar, por suas próprias palavras e perante o juiz, os elementos trazidos aos autos que possam denunciar o incumprimento do regime da suspensão da execução da prisão e/ou exprimir as razões que estiveram na base de tal incumprimento, posto que a revogação da suspensão implica a efetiva execução da pena de prisão.
Contudo, em caso de comprovada impossibilidade ou inviabilidade de concretizar o contraditório pessoal do condenado, mormente quando é o próprio condenado que contribui para essa situação, julgamos que não subsiste qualquer impedimento à tramitação subsequente do incidente sendo o exercício do contraditório garantido pela notificação do defensor do arguido[4], sob pena de se gerar uma situação de impasse que apenas possa ser ultrapassada por via da prescrição da pena.
Na situação dos autos sucedeu que não foi possível notificar pessoalmente a arguida para a data designada para a sua audição, pese embora todas as diligências encetadas para o efeito, donde resultou inviabilizada a possibilidade de audição presencial da mesma, tendo sido cumprida a notificação da respetiva defensora para o exercício do contraditório.
Neste contexto, julgamos que não existe fundamento legal para prolongar indefinidamente o incidente de incumprimento da obrigação a que está condicionada a suspensão, carecendo de substrato legal a pretensão deduzida pelo Ministério Público, no sentido de se aguardar por seis meses informação sobre o paradeiro da arguida, com vista à sua audição se e quando a mesma for localizada.
Por conseguinte, esgotadas todas as possibilidades de se concretizar a audição presencial da arguida, nenhum obstáculo existia ao prosseguimento do incidente, sendo realizada a notificação da respetiva defensora, pelo que não foi cometida a invocada nulidade.
A resolução da segunda questão indicada implica a análise do comportamento da arguida no decurso da suspensão, considerando-se assente, em face dos elementos obtidos nos autos, que não foi satisfeita a obrigação de pagamento à ofendida da quantia de 3.047,00€.
No despacho recorrido o tribunal a quo considerou que tal incumprimento integra motivo de revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Contra tal entendimento se manifesta o recorrente, invocando que os elementos fornecidos pelos autos apontam para a precariedade da situação económica da arguida e o desconhecimento dos motivos subjacentes ao incumprimento da condição não permite concluir pela existência de fundamento para a revogação.
Como se retira do texto da lei a simples omissão de satisfação da condição imposta, no prazo fixado, não constitui, por si só, razão determinante da revogação da suspensão, mais exige a lei que se trate de uma «violação grosseira» dos deveres ou condições estabelecidos na condenação.
No concernente ao preenchimento de tal conceito, segue-se o entendimento uniforme da jurisprudência[5] de que nele se abrangem as situações em que o condenado assume atitude indesculpável ou intolerável quanto ao dever imposto, desinteressando-se, em absoluto, de proceder à respectiva satisfação, apesar de dispor de capacidade financeira para o efeito, ou ter-se voluntariamente colocado na situação de não poder pagar.
Analisada a situação dos autos, verifica-se que a postura processual da arguida indica censurável descuido e até alheamento pelo desfecho do processo, pois que não cuidou de, por si ou através da defensora, informar da sua atual residência e esclarecer os motivos que a levaram a não ter procedido ao pagamento de qualquer quantia.
Contudo, a averiguação dos pressupostos da revogação não pode quedar-se por aí, pois do que se trata é de examinar o comportamento omissivo da arguida, no tocante à obrigação condicionante da suspensão e não propriamente o seu comportamento processual.
Nesse seguimento, importa assinalar que mais do que o incumprimento culposo dos deveres impostos, que constitui fundamento para a aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, a revogação da suspensão apenas se pode fundar no incumprimento grosseiro dos mesmos deveres.
No caso concreto e perante os dados objetivos do processo, constata-se que, no período em que se manteve em Portugal, a arguida não tinha situação patrimonial desafogada, mas antes se revelava precária, desconhecendo-se como entretanto evoluiu após ter-se ausentado para o estrangeiro e bem assim quais são atualmente as suas condições de vida.
Além disso, confirma-se, em face do CRC, que a arguida não voltou a cometer crimes, sendo aliás única a condenação que sofreu nos presentes autos, pois que também não tinha antecedentes criminais na data da prática dos factos.
Na ausência de outros elementos, o puro incumprimento da obrigação imposta não basta para, em face da lei, surtir o efeito da revogação da suspensão, antes a censurabilidade da omissão do cumprimento tem de resultar apoiada em concretos factos, ou seja, deve positivamente resultar apurado que o condenado assumiu um comportamento indesculpável ou intolerável ao não satisfazer a condição que lhe fora imposta.
Neste contexto, a referenciada atitude processual da arguida, nada abonatória da personalidade e do sentido de responsabilidade da mesma, aliada à não satisfação da condição de pagamento à ofendida da quantia devida, não bastam para se extrair, pura e simplesmente, a conclusão de que as finalidades que presidiram à opção pela pena substitutiva da pena de prisão ficaram definitivamente comprometidas.
Depois, o desconhecimento da situação financeira da arguida após se ter ausentado para o estrangeiro não permite presumir que a mesma dispunha de meios para proceder ao pagamento em causa e que, por isso, a omissão de cumprimento lhe é imputável, nos termos exigidos pela lei.
Consequentemente impõe-se reconhecer a falta de demonstração da censurabilidade exigida para que a omissão do pagamento possa ser considerada «violação grosseira», nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Nestes termos, carece de fundamento o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não julgue verificada a violação grosseira do dever imposto, por virtude da falta de pagamento da quantia fixada, e aprecie o comportamento da arguida à luz das normas dos artigos 55.º e 57.º do Código Penal.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro, nos termos supra enunciados.
Sem custas.
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Porto, 09-03-2016
Maria dos Prazeres Silva
Borges Martins
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[1] Cf. certidão negativa de fls. 569 dos autos.
[2] Cf. certidão de fls. 585 dos autos.
[3] Donde resulta a controvérsia jurisprudencial (v.d, entre outros, os Acórdãos desta Relação do Porto de 06-03-2013, proc. 691/05.6PIPRT.P1; e 26-06-2013, proc. 45/09.5 PTVRL.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).
[4] Vd. entre outros Acórdão da Relação de Coimbra de 26-05-2010, proc. 190/05.6GBTNV-C.C1; Acórdão da Relação de Lisboa de 06-03-2013, proc. 876/06.8PLLSB-G.L1-3, disponíveis em www.dgsit.pt.
[5] Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-09-2010, proc. 87/02.1TAACN.C2, Acórdão da Relação do Porto de 12-01-2011, proc. 376/97.2PRT-B.P1; Acórdão da Relação de Coimbra de 17-10-2012, proc. 91/07.3IDCBR.C1; Acórdão Relação de Lisboa de 06-03-2013, proc. 876/06.8PLLSB-G.L1-3, disponíveis em www.dgsi.pt.