Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500076
Nº Convencional: JTRP00001899
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: TRESPASSE
TRANSMISSãO DO ARRENDAMENTO
OBRIGAçãO DE INFORMAçãO
ONUS DA PROVA
RESOLUçãO DO CONTRATO
FACTOS IMPEDITIVOS
CESSIONARIO
RECONHECIMENTO DE FACTO
BENFEITORIAS UTEIS
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199103120500076
Data do Acordão: 03/12/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N1 ART1038 G ART1093 N1 F ART1049 ART1046.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/05/02 IN BMJ N308 PAG292.
AC RP DE 1978/02/02 IN BMJ N276 PAG318.
Sumário: I- A eficacia do trespasse de estabelecimento instalado em local arrendado depende de oportuna comunicação dele ao senhorio.
II- Cabe ao inquilino o onus da alegação e prova dessa comunicação.
III- Na falta da mesma comunicação, ha fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
IV- E facto impeditivo desse direito a resolução o reconhecimento, pelo senhorio, do cessionario como beneficiario da cedencia do local arrendado.
V- Tal reconhecimento verifica-se, de forma tacita, pelo recebimento de rendas do cessionario e pela autorização a ele dada para a realização de obras.
VI- O arrendatario não tem direito a indemnização por benfeitorias uteis no caso de existir convenção, no contrato de arrendamento, que exclua tal direito.
Reclamações: