Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE INVALIDADE DA RESOLUÇÃO OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EXCEÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202604283206/23.0T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A resolução em benefício da massa insolvente tem efeitos retroactivos definitivos desde que não seja impugnada judicialmente ou, se tal suceder, com a decisão final que a declare válida e eficaz; II - Declarada inválida a resolução pelo tribunal, incumbe ao Administrador da Insolvência a obrigação de devolver ao “adquirente” os bens ou valores, objecto dessa resolução ineficaz; III - Tendo sito extinto parcialmente o crédito, e estando pendente uma acção de impugnação do acto que resolveu em benefício da massa insolvente, o pagamento desse crédito, configura a excepção de preenchimento abusivo da livrança a inscrição do valor em dívida inicial numa altura em que ainda não tinha sido definitivamente resolvida a questão da ineficácia da resolução. IV - Na impossibilidade de devolução do dinheiro transferido pelo banco, por razões que não são imputáveis ao AI, a devedora e/ou os avalistas não podem ser obrigados a pagar, pela segunda vez, a quantia monetária que, através do pagamento, passou para a esfera jurídica do credor bancário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3206/23.0T8LOU-A.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Maria Eiró Adjunto: Rodrigues Pires * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO AA e BB deduziram embargos de executado à execução intentada pelo “Banco 1..., SA”, alegando, em síntese: -Da falta ou nulidade do título - a este propósito refere que a executada não era gerente da sociedade e não teve participação no empréstimo cujas cláusulas contratuais não lhe foram devidamente comunicadas, nem foi beneficiária do mesmo e que embora admita que em desconhecimento e ignorância, possa ter assinado algum documento a pedido do seu marido, que todavia não obedeceu a forma legal, sendo por isso nulo qualquer aval que se possa considerar ter sido dado pela embargante. -Da mora do credor e do montante da dívida - a este propósito refere que o empréstimo a que se refere a livrança foi amortizado na sua maior parte em 20 de fevereiro de 2023 com a entrega de 25.137,00 € proveniente do produto da venda da casa de morada de família do executado BB, com recurso ao empréstimo bancário contraído para o efeito pela executada, pelo que, nessa data, o empréstimo ficou reduzido a 16.215,22 €, valor este que o co-executado pretendia liquidar por volta de maio ou junho de 2023, tendo ainda pago três prestações de 374,50 €, ficando a divida reduzida a cerca de 15.150,00 €, não tendo a embargante dado qualquer aval ao aumento do valor da divida, não servindo por isso a livrança dos autos para cobrir o valor de capital acima dos 15.150,00 €; A sociedade A..., Lda foi declarada insolvente em 20 de fevereiro de 2023 (doc 2), como o dinheiro para pagamento dos referidos 25.137,00 € passou pela conta da sociedade para pagamento do empréstimo ao exequente, o administrador da insolvência, em 10 de maio de 2023, entendeu resolver o pagamento ao exequente; o co-executado apresentou acção de oposição à resolução e a executada, em setembro de 2023, depois da notificação pelo exequente do preenchimento da livrança e convencida até que o empréstimo estava pago na totalidade, com vista a evitar a presente execução e à resolução extrajudicial, propôs à exequente o pagamento do plano prestacional normal do empréstimo com efeitos a partir de fevereiro de 2023 até que a situação se resolvesse e deu conhecimento ao exequente da sua oposição ao preenchimento da livrança (doc 4 e 5); todavia o exequente de forma unilateral recusou a manutenção ou repristinação do empréstimo, que declarou resolvido somando ao valor em divida que era então de cerca de 15.100,00 € o valor dos 26.127,00 €, não dando assim qualquer hipótese à executada de prosseguir com o seu pagamento nos termos contratados. As Embargantes alegam ainda que há mora do credor, uma vez que o Banco se recusou a manter ou repristinar o empréstimo nº ..., subjacente à livrança exequenda. *** O Embargado/Exequente apresentou contestação. * Proferiram-se sentenças (apensos A e B) que julgaram os embargos improcedentes. * Inconformada com a sentença, a Embargante interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões I-Em face da prova produzida nomeadamente da prova gravada referida nas alegações 6 e 13 que aqui se dá por reproduzida e tendo presente do Dl 442/85 devem acrescentar-se à matéria de facto provada os seguintes factos: 18- A executada não teve participação no empréstimo cujas clausulas contratuais não lhe foram devidamente comunicadas, nem foi beneficiária do mesmo. 19- O embargante recusou-se a receber o remanescente do valor em divida após o pagamento dos 25.137,00 €. 20- O empréstimo a que se refere a livrança foi amortizado na sua maior parte em 20 de fevereiro de 2023 com a entrega de 25.137,00 € proveniente do produto da venda à executada, da casa de morada de família do executado BB, 21- Nessa data o empréstimo ficou reduzido a 16.215,22 € e assim foi consignado nos extratos do exequente de março e abril de 2023, 22 - Valor este que o executado pretendia liquidar por volta de maio ou junho de 2023, ou no limite cumprindo o plano prestacional normal da devedora principal e que não pagou porque o embargado não aceitou, exigindo o pagamento do montante referido em 16, acrescido do valor que tinha remetido ao AI em maio de 2023. II-O facto 11 deve ser corrigido no sentido da remissão para a sentença junta como documento 3 da PI extraída do processo ..., Juízo de comercio 1 de Amarante, III- Ao contrário do entendido na decisão recorrida, da sentença do processo de impugnação da resolução no processo ..., Juízo de comercio 1 de Amarante, junta aos autos como documento 3 da PI, não resulta que o AI tivesse de entregar ao executado a quantia ali referida, mas ao exequente. IV-Se a resolução fosse a da venda de um bem, por via da sua anulação, não ficava sem efeito a transmissão operada a favor do adquirente, o bem não passava a integrar a propriedade do alienante, regressava antes à propriedade do adquirente de onde nunca deveria ter saído. V-Do mesmo modo anulada a resolução do pagamento recebido pelo exequente, este pagamento deve ser revertido como se nunca tivesse sido anulado, o que passa pela restituição pelo AI ao embargado do valor que este lhe entregou. VI-O risco do extravio do dinheiro entregue pela recorrente ao AI, contra a vontade do executado corre por conta da recorrente, que era a proprietária do dinheiro à data da resolução. VII-A resolução pelo AI, muito menos enquanto não terminado o prazo para a sua impugnação, não constitui novação da divida, extinta pelo pagamento. VIII- A livrança dos autos não podia ser preenchida com o valor que dela consta, pelo menos até ao fim do prazo da impugnação da resolução ou do transito em julgado da sentença que julgasse improcedente a impugnação. IX-Julgada procedente a impugnação como foi, a resolução operada pelo AI, fica anulada, devendo o AI restituir à exequente o valor que esta lhe entregou, sem que este possa assacar responsabilidade ao executado enquanto avalista, na decorrência do aval dado à divida extinta anteriormente pelo pagamento. X-Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 796º n.º1, 857º e 860º do Código Civil e artigo 5º n.º 3 do DL 442/85. XI-A Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 635º nº 4 do CP Civil declara que não limita o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável à recorrente, sem prejuízo do que possa entender-se fixado por não impugnado nem prejudicado pelo vertido nas alegações de recurso. * O Embargado apresentou resposta, sem conclusões. * O Embargante também recorreu, formulando as seguintes Conclusões I-Devem acrescentar-se à matéria de facto provada os seguintes factos: 18- O empréstimo a que se refere a livrança foi amortizado na sua maior parte em 20 de fevereiro de 2023 com a entrega de 25.137,00 € proveniente do produto da venda à executada, da casa de morada de família do executado BB, 19- Nessa data o empréstimo ficou reduzido a 16.215,22 € e assim foi consignado nos extratos do exequente de março e abril de 2023 20 - Valor este que o executado pretendia liquidar por volta de maio ou junho de 2023, ou no limite cumprindo o plano prestacional normal da devedora principal e que não pagou porque o embargado não aceitou, exigindo o pagamento do montante referido em 16, acrescido do valor que tinha remetido ao AI em maio de 2023 II-O facto 11 deve ser corrigido no sentido da remissão para a sentença junta como documento 3 da PI extraída do processo ..., Juízo de comercio 1 de Amarante, III- Ao contrário do entendido na decisão recorrida da sentença do processo de impugnação da resolução no processo ..., Juízo de comercio 1 de Amarante, junta aos autos como documento 3 da PI, não resulta que o AI tivesse de entregar ao executado a quantia ali referida, mas ao exequente. IV-Se a resolução fosse a da venda de um bem, por via da sua anulação, não ficava sem efeito a transmissão operada a favor do adquirente, o bem não passava a integrar a propriedade do alienante, regressava antes à propriedade do adquirente de onde nunca deveria ter saído. V-Do mesmo modo anulada a resolução do pagamento recebido pelo exequente, este pagamento deve ser revertido como se nunca tivesse sido anulado, o que passa pela restituição pelo AI ao embargado do valor que este lhe entregou. VI-O risco do extravio do dinheiro entregue pela recorrente ao AI, contra a vontade do executado corre por conta da recorrente, que era a proprietária do dinheiro à data da resolução. VII- A resolução pelo AI, muito menos enquanto não terminado o prazo para a sua impugnação, não constitui novação da divida, extinta pelo pagamento. VIII- A livrança dos autos não podia ser preenchida com o valor que dela consta, pelo menos até ao fim do prazo da impugnação da resolução ou do transito em julgado da sentença que julgasse improcedente a impugnação. IX-Julgada procedente a impugnação como foi, a resolução operada pelo AI, fica anulada, devendo o AI restituir à exequente o valor que esta lhe entregou, sem que este possa assacar responsabilidade ao executado enquanto avalista, na decorrência do aval dado à divida extinta anteriormente pelo pagamento. X-Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 796º n.º, 857º e 860º do Código Civil. XI-O Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 635º nº 4 do CP Civil declara que não limita o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável à recorrente, sem prejuízo do que possa entender-se fixado por não impugnado nem prejudicado pelo vertido nas alegações de recurso. * Foi determinada, após audição das partes, a apensação do recurso interposto no apenso B por BB: Ao abrigo do disposto nos arts. 267.º, n.º1 e 268.º do CPCivil, determino a apensação do recurso interposto nos embargos de executado-apenso B-ao presente recurso. Notifique e informe o Exmo. Juiz Desembargador Relator a quem foi distribuído o recurso do apenso B. * Proferiu-se ainda o seguinte despacho: Solicite ao processo n.º ... (Juízo de Comércio de Amarante-Juiz 1) as seguintes informações: -nota de trânsito em julgado da sentença que declarou procedente a impugnação da resolução, interposta por BB; -informação sobre o destino do dinheiro que o Sr. AI integrou na massa insolvente da “A..., Lda.”, em consequência da carta de resolução em benefício da massa, endereçada ao Banco 1... e que foi considerada inválida na mencionada sentença, concretamente a quem o Sr. AI devolveu o dinheiro em causa, se ao Impugnante, se ao Banco 1..., S.A. e, na afirmativa, em que data. * O tribunal a quo prestou os seguintes esclarecimentos: “- A sentença que homologou a resolução em benefício da massa no Processo n.º ... foi proferida em 14-05-2024, tendo sido interposto recurso da mesma. Sobre esse recurso foi proferido acórdão em 10-09-2024, o qual transitou em julgado em 01-10-2024. - Mais se informa que o saldo resultante da liquidação dos presentes autos foi extraviado da conta da massa insolvente, conforme melhor resulta do requerimento que ora se junta.” * Dos autos consta a seguinte informação prestada pelo AI: “O Administrador Judicial (AJ), nomeado com a função de insolvência da insolvência nos autos à margem identificados, em que foi declarada a insolvência de “A..., LDA”, NIPC ..., vem, na sequência da notificação em referência, informar, como resulta nos autos, que há impossibilidade em dar cumprimento ao despacho de 25-11-2024, como participado criminalmente, da massa insolvente foi retirado o valor de €52.927,92. O inquérito n.º 4317/23.8JAPRT, para esta participação, corre os seus termos no DIAP de Matosinhos, da informação mais recente, de 20-11-2024, este processo “ainda se encontra em investigação” e foi identificado um arguido.” * II-Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da pretendida alteração da matéria de facto com aditamento dos factos indicados pelos Recorrentes, cinge-se à eventual procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança por ter sido pago parcialmente o mútuo bancário subjacente ao título. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Cumpre ainda salientar que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir. Os Recorrentes pretendem aditar ao elenco da factualidade dada como demonstrada factos referentes, em resumo, à proveniência do dinheiro utilizado no pagamento parcial da dívida, à mora do credor e à falta de comunicação das cláusulas do contrato de mútuo à Recorrente. Assiste total razão aos Recorrentes no que respeita ao aditamento dos factos que revelam ter o Recorrente pago parcialmente o financiamento bancário com o dinheiro proveniente da venda da casa de morada de família e à sua tentativa de, após esse pagamento, continuar a pagar ao banco as prestações devidas. A factualidade em causa é relevante para a decisão da causa e mostra-se provada pelos documentos bancários e declarações prestadas pelo Recorrente. O mesmo não se poderá afirmar sobre a pretendida alteração dos factos dados como não provados-omissão de informação das cláusulas do empréstimo à Recorrente e a sua falta de intervenção no mútuo bancário. Impõe-se a confirmação da resposta negativa pelos motivos aduzidos na fundamentação da sentença que acompanhamos: “Deu-se como não provado o facto descrito em A) pois que não obstante a executada e o executado haverem referido que a executada se limitou a assinar o contrato souberam ser honestos a clarificar que a executada se não se inteirou do que assinava foi porque o fez levianamente e não quis se inteirar pois que o banco se mostrou disponível para responder e auxiliar a quaisquer duvidas como confessaram e como afiançou a testemunha CC que presenciou a subscrição das assinaturas. Na verdade AA, apôs a sua assinatura na qualidade de avalista da sociedade subscritora, tendo expressamente declarado que tomava conhecimento e dava o seu inteiro acordo a tudo o convencionado no contrato, cujas páginas rubricou e se a embargante expressamente declarou ter conhecimento do teor do contrato e tendo-se remetido ao silêncio, não colocando ao Banco qualquer questão sobre as suas cláusulas e termos, não se poderá penalizar o Banco por esse facto, pelo que entendemos que não se justifica que a proteção concedida à embargante vá ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente da embargante que, apesar de ter sido colocada em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor, antes tendo declarado expressamente conhecer o seu teor pelo que consideramos dar resposta negativa a esta matéria.” Assim sendo, serão aditados os seguintes factos: -O empréstimo a que se refere a livrança foi amortizado, com dinheiro proveniente do produto da venda à executada, da casa de morada de família do executado BB. -O executado pretendia liquidar o valor restante por volta de maio ou junho de 2023, ou no limite cumprindo o plano prestacional normal da devedora principal e que não pagou porque o embargado não aceitou. Torna-se necessário também rectificar e complementar a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos. Pelas razões aduzidas, procede parcialmente o recurso na primeira parte sobre a questão de facto. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1.O exequente, Banco 1..., S.A., é portador da livrança n.º ..., vencida a 23/09/2023, que titula dívida de € 44.106,18, subscrita pela sociedade “A..., Lda.”, declarada insolvente no âmbito do processo ... a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Amarante, e avalizada pelos executados AA e BB, emitida em 17.06.2021, preenchida pelo valor de 44.106,18 € e com vencimento em 23.09.2023. 2. A esta livrança/responsabilidade foi prestado bom aval por AA e BB. 3.Em 17.06.2021, na sequência das negociações encetadas para o efeito, o Banco aceitou conceder à sociedade “A..., Lda.” um financiamento denominado “Linha Banco 1... ...”. 4.Figuram como outorgantes do contrato o Banco e a sociedade subscritora da livrança. 5.A embargante apôs a sua assinatura na qualidade de avalista da sociedade subscritora, tendo expressamente declarado que tomava conhecimento e dava o seu inteiro acordo a tudo o convencionado no contrato, cujas páginas rubricou. 6.Em 17.02.2022 e em 20.02.2022, a conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pela sociedade A... Lda. foi creditada com os montantes de 15.000,00 €, de 10.000,00 € e de 1.150,00 €, montantes estes que seriam inicialmente imputados ao crédito n.º ..., que assim ficou reduzido ao montante, em capital, de 16.215,22 €. 7.A sociedade “A... Lda.” foi declarada insolvente, por sentença, em 17.02.2023. 8.O Sr. Administrador de Insolvência, nomeado no processo de insolvência da referida sociedade subscritora, por carta de 10/05/2023, recebida pelo embargado em 18/05/2023, declarou a resolução em benefício da massa insolvente desses pagamentos alegando a “utilização de “fundos disponibilizados na conta titulada em nome da insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência…”. 9.Na sequência da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, o Banco, no dia 19/05/2023, procedeu ao estorno das referidas quantias recebidas e transferiu-as para a conta da Massa Insolvente. 10. Em 23/05/2023, o Banco remeteu aos Embargantes uma carta comunicando que: “a sociedade A... LDA foi declarada insolvente em 17 de Fevereiro de 2023, no âmbito do processo identificado em assunto, e que, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 91º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente(...)”. Assim, vem o Banco 1..., S.A., por este meio, interpelar V. Exa., na qualidade de avalista da responsabilidade assumida, para proceder ao pagamento do montante de capital de 41.368,26 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data.” 11-Face à falta de pagamento daquela quantia no prazo indicado, o Banco procedeu ao preenchimento da livrança caução respectiva, tendo comunicado tal facto aos Embargantes, por carta de 01.09.2023. 12-Por carta de 20/09/2023, depois da notificação pelo exequente do preenchimento da livrança, os embargantes endereçaram-lhe cartas a propor o pagamento do plano prestacional normal do empréstimo com efeitos a partir de fevereiro de 2023 até que a situação se resolvesse e deram conhecimento a sua oposição ao preenchimento da livrança. 13. O exequente recusou a manutenção ou repristinação do empréstimo, que declarou resolvido somando ao valor em divida que era então de cerca de 15.100,00 € o valor dos 26.127,00 €, não dando assim qualquer hipótese aos executados de prosseguir com o seu pagamento nos termos contratados. 14.O co-avalista, BB, intentou contra a massa insolvente, em 28/07/2023, uma acção de impugnação da resolução, operada pelo Sr. Administrador de Insolvência em benefício da massa insolvente, alegando que “o dinheiro utilizado no pagamento de tais empréstimos não pertencia à sociedade, antes lhe pertencia a si.” 15.Por sentença transitada em julgado nesses autos, a ação foi julgada procedente e, consequentemente, foi declarada a invalidade da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, confirmada por Acórdão desta Relação, proferido nos autos, e com base nos seguintes factos dados como provados: 1. No dia 31.01.2023, o Autor vendeu a AA um prédio urbano correspondente a casa de rés do chão e quintal, destinado a habitação, pelo preço de 130.000 euros, que recebeu nessa data, por cheque emitido pelo Banco 2..., o montante de 34 296 euros, e por transferência bancária a quantia de 95 704,00 euros. 2. No dia 31.01.2024, na conta titulada pelo Autor BB, no Banco 2..., foi efetuado um movimento a crédito, por transferência bancária da conta titulada por AA, no mesmo Banco, no montante de 95 704,00 euros. 3. No dia 31.01.2023, na conta titulada pelo Autor BB, no Banco 2..., foi efetuado um movimento a débito, por transferência bancária para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no mesmo Banco, no montante de 35.000,00 euros. 4. Nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, na conta titulada pela sociedade “A..., Lda.” no Banco 1... foram efetuados movimento a crédito, por transferência bancária da conta titulada pelo Autor BB respetivamente nos montantes de 15.000 euros e de 10.000 euros. 5. O Autor e a sua ex-mulher, AA, eram avalistas dos empréstimos feitos à sociedade “A..., Lda.”. 6. O Autor, na sua qualidade de gerente da Insolvente, “A..., Lda.”, efetuava pagamentos em numerário a trabalhadores, de horas extraordinárias, sem que tais pagamentos constassem nos recibos de salários. 7. O Autor, na sua qualidade de gerente da Insolvente, “A..., Lda.”, efetuava pagamentos mensais de quantias entre 350 a 400 euros, em numerário, à avó do Autor, como contrapartida da cedência das instalações onde a insolvente laborava, sem que esta emitisse qualquer recibo. 8. Todos os pagamentos efetuados pela sociedade “A..., Lda.”, que não se mostrassem documentados por recibo eram levados à conta 26, sócios/acionistas. 9. Com as transferências bancárias feitas no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no Banco 2..., e nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no Banco 1..., o Autor pretendeu pagar os empréstimos ao Banco 2... e ao Banco 1..., para se libertar da sua responsabilidade como avalista. 10. Com a transferência bancária feita no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no montante de 35 000,00 euros, o Autor não quis pagar à Insolvente qualquer divida sua para com esta nem se reconhecia devedor de qualquer quantia à mesma. 11. Em 24.03.2023, o Autor pagou à Autoridade Tributária IVA da responsabilidade da sociedade “A..., Lda.”, no montante de 4 044,91 euros, referente à 2.ª prestação de um Plano de Flexibilização a que aderiu em 23.02.2023. 12.Sucede que, o Banco Embargado, até à data, não recebeu o dinheiro que havia transferido para a massa insolvente. 13.Verificada a insolvência da sociedade subscritora, em 17.02.2023, o Banco remeteu ao cuidado dos Embargantes, na qualidade de avalistas da obrigação da sociedade subscritora da livrança exequenda, as cartas de interpelação que se mostram juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 14.Conforme resulta do teor das referidas cartas: “a sociedade A... LDA foi declarada insolvente em 17 de Fevereiro de 2023, no âmbito do processo identificado em assunto, e que, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 91º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente(...)”. Assim, vem o Banco 1..., S.A., por este meio, interpelar V. Exa., na qualidade de avalista da responsabilidade assumida, para proceder ao pagamento do montante de capital de 41.368,26 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data. O Banco interpelou os Embargantes, na qualidade de avalistas da responsabilidade assumida, para procederem ao pagamento do montante de capital de 41.368,26 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data. 15.Face à falta de pagamento da dívida, o Banco procedeu ao preenchimento ao preenchimento da livrança caução respectiva, tendo comunicado tal facto aos Embargantes por carta de 01.09.2023. 16.Os executados em setembro de 2023 depois da notificação pelo exequente do preenchimento da livrança endereçaram carta ao exequente a propor o pagamento do plano prestacional normal do empréstimo com efeitos a partir de fevereiro de 2023 até que a situação se resolvesse e deram conhecimento ao exequente a sua oposição ao preenchimento da livrança. 17.O exequente recusou a manutenção ou repristinação do empréstimo, que declarou resolvido somando ao valor em divida que era então de cerca de 15.100,00 € o valor dos 26127,00 €, não dando assim qualquer hipótese à executada de prosseguir com o seu pagamento nos termos contratados. 18-A amortização referida em 6., com a entrega de 25.137,00 € foi proveniente do produto da venda da casa de morada de família do executado BB. 19-O executado pretendeu liquidar por volta de maio ou junho de 2023, ou no limite cumprindo o plano prestacional normal da devedora principal e que não pagou porque o embargado não aceitou, exigindo o pagamento do montante referido em 16, acrescido do valor que tinha remetido ao AI em maio de 2023. 15-Em 06/10/2023 o Banco, com base na mencionada livrança, instaurou a execução apensa. 16-A amortização acima aludida, com a entrega de 25.137,00 € ao Banco, foi proveniente do produto da venda da casa de morada de família do executado BB. * Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa. A)A executada não teve participação no empréstimo cujas cláusulas contratuais não lhe foram devidamente comunicadas, nem foi beneficiária do mesmo. * IV-DIREITO A questão nuclear consiste em saber se o Banco Embargado, ao preencher a livrança dada à execução, violou o pacto cartular subjacente. Decorre dos arts. 75.º e 10.º que a livrança traduz uma promessa de pagar uma quantia determinada, sendo admitida a sua entrega em branco, isto é, o seu completo preenchimento é feito a posteriori pelo credor beneficiário. O pagamento de uma livrança, segundo o artigo 30º da LULL ex vi art. 77.º, pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. E o artigo 31º estabelece que o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador. Finalmente, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; no entanto, a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação (garantida) ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma- (cfr. art. 32.º, als. I e II)). A obrigação do avalista, como ensinava Ferrer Correia[1], é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal. Sobre esta temática, Carolina Cunha[2] identifica, numa perspectiva realista, uma relação extracartular entre o avalista e o credor cambiário, beneficiário do aval, sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco, em que o avalista amiúde outorga no próprio acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor. Acrescentando, com interesse, que o conteúdo desta convenção tenderá a incidir sobre aspectos do exercício do direito cambiário entre ambos, ou seja, poderá ser admissível a recusa de cumprimento da sua obrigação cambiária com invocação de vicissitudes da relação fundamental que une o avalizado ao credor. (sublinhado nosso) Como se refere na sentença “A participação no acordo para o preenchimento associa o avalista à relação causal da subscrição do título, que, por isso, a pode discutir livremente com o respectivo credor.” No domínio das relações imediatas, como sucede no presente caso, não se exige o cumprimento dos princípios da literalidade, independência e abstracção inerentes aos títulos de crédito[3], cujo escopo é facilitar a respectiva circulação, podendo o avalista opor ao portador da livrança (imediato) as excepções causais emergentes das convenções extracartulares em que interveio-cfr. art. 17.º LULL.[4] Os Embargantes, alegando ter sido extinto o crédito, parcialmente, com a entrega ao Embargado da quantia global de € 25.137,00, invocaram o preenchimento abusivo da livrança no montante de € 44.106,18, sem a sua anuência. Nesta conformidade, impendia sobre os Embargantes, de acordo com o onus probandi, alegar e provar que o preenchimento do título desrespeitou esse acordo-cfr. artigo 342.º, n.º 2 do C.Civil. Por outras palavras, competia-lhes, na qualidade de avalistas, provar a desconformidade entre o que havia sido acordado e o preenchimento posterior da livrança. Analisemos o quadro factual por forma a saber se conseguiram provar a factualidade inerente à excepção invocada. Desde logo, importa recordar que a execução teve por base uma livrança, subscrita pela sociedade “A..., Lda.” e avalizada pelos Executados/Embargantes, preenchida pelo Exequente com o valor de € 44.106,18, e com data de vencimento em 23/09/2023. A subscrição deste título teve por fundamento um contrato de financiamento celebrado entre o Exequente e a referida sociedade. E foi entregue pelos Executados ao Exequente, sem se encontrar integralmente preenchido, concretamente quanto ao valor da dívida e data de vencimento. O financiamento concedido à mencionada sociedade foi amortizado, em 17.02.2022 e em 20.02.2022, e em consequência, o capital em dívida reduziu-se ao montante de 16.215,22 €. Com efeito, ficou provado que a entrega de 25.137,00 € ao Banco foi proveniente do produto da venda da casa de morada de família do Embargante. A devedora, a sociedade “A... Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida em 17.02.2023. Em 18/05/2023 o Administrador da Insolvência enviou ao Banco Embargado uma missiva através da qual declarou a resolução em benefício da massa insolvente desses pagamentos alegando a “utilização de “fundos disponibilizados na conta titulada em nome da insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência…”. A resolução, nos termos do art. 126.º, n.º 1 do CIRE, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido. Com essa finalidade, o terceiro deve restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas para o depositário dos bens penhorados na lei de processo-n.º 3. Sem se opôr judicialmente à resolução dos pagamentos efectuados para amortizar o crédito, o Banco Embargado, em obediência à missiva que lhe foi endereçada pelo Administrador da Insolvência, procedeu à transferência das quantias recebidas para amortização do crédito, no dia seguinte, para a conta da massa insolvente, indicada nessa comunicação. E, seguidamente, em 23/05/2023, interpelou os Embargantes para pagarem a quantia de € 41.368,26, ou seja, o crédito sem a redução resultante da amortização. Acontece que, em Julho de 2023, o Embargante intentou contra a massa insolvente uma acção de impugnação da resolução, operada pelo Administrador da Insolvência em benefício da massa insolvente, alegando que “o dinheiro utilizado no pagamento de tais empréstimos não pertencia à sociedade, antes lhe pertencia a si.” A causa foi julgada procedente e, consequentemente, declarou-se a invalidade da resolução, decisão que foi confirmada por Acórdão desta Relação do Porto. A primeira nota que se nos afigura incontornável é a de que o crédito do Exequente, em Fevereiro de 2023, foi extinto, parcialmente, pelo pagamento da quantia global de € 26.150,00. Se não tivesse ocorrido a resolução desse pagamento em benefício da massa insolvente da sociedade devedora, a questão agora em discussão não se tinha suscitado. E a questão consiste em saber se o Banco, ao devolver o dinheiro recebido para amortização do crédito à massa insolvente da devedora, exigido pelo Administrador da Insolvência e de acordo com a lei, podia ter considerado imediatamente anulada, nas suas palavras, a redução do crédito. Em princípio, seria essa a solução correcta desde que a resolução operada pelo AI pudesse ser considerada definitiva na ordem jurídica. No entanto, não foi essa a situação que ocorreu. O Embargante, em 28/07/2023, impugnou judicialmente essa decisão do Administrador da Insolvência, ou seja, antes do preenchimento da livrança pelo valor da dívida (sem a redução do crédito) e de ter sido exigido judicialmente o pagamento coercivo. Tendo sido pago, em parte, o crédito, e estando pendente uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, incidente sobre esse acto de amortização desse crédito pela devedora, entendemos que o preenchimento da livrança, sem redução do crédito, configurou um procedimento abusivo porquanto a eficácia dessa resolução tinha sido posta em causa pelo Embargante. Por esse motivo, não podia ser considerada definitiva pelo Embargado. Outro aspeto que nos parece seguro: é que após ter sido declarada a invalidade da resolução pelo tribunal, o AI tinha a obrigação de devolver ao Banco o dinheiro transferido para a conta da massa insolvente, em consequência da carta de resolução. Interpelado para esse efeito, o AI informou, no processo, que não lhe era possível cumprir o que foi determinado pelo tribunal porque “…como participado criminalmente, da massa insolvente foi retirado o valor de €52.927,92. O inquérito n.º …, para esta participação, corre os seus termos no DIAP de Matosinhos, da informação mais recente, de 20-11-2024, este processo “ainda se encontra em investigação” e foi identificado um arguido.” Portanto, o Embargado não recebeu ainda o dinheiro que transferiu para a conta da massa insolvente por razões totalmente alheias ao AI e principalmente à devedora e/ou embargantes avalistas. Os avalistas não podem ser responsabilizados pelo facto de o dinheiro ter desaparecido da conta bancária da massa insolvente, configurando uma situação completamente fora da normalidade relativamente à qual não tiveram qualquer intervenção ou domínio das circunstâncias. Quem se locupletou com os fundos monetários existentes na conta da massa insolvente, que englobavam os pagamentos efectuados pela devedora, deve restituir ao AI a quantia pecuniária que devia ter sido por ele devolvida em consequência da invalidade da resolução por ele operada. A não devolução do dinheiro, como bem se refere na sentença, não pode ser imputada ao Exequente mas, acrescentamos, nem aos avalistas de um crédito que foi validamente extinto num montante pecuniário significativo. Na impossibilidade de devolução do dinheiro transferido pelo Banco, por razões que não são imputáveis ao AI, a devedora e/ou os avalistas não podem ser obrigados a pagar, pela segunda vez, a quantia monetária que, através do pagamento, passou para a esfera jurídica do credor. A reapreciação da questão da mora do credor fica naturalmente prejudicada. Por todas as razões aduzida, merecem provimento os recursos. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedentes os recursos, e em consequência, declaram extintas as execuções. Custas pelo Embargado. Notifique. |