Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1236/10.1YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE ALUGUER
DENÚNCIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP201205081236/10.1YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A denúncia, como causa extintiva das relações obrigacionais além do cumprimento e das causas que constam dos arts. 837° a 873° do CCiv., só é possível em contratos de prestações duradouras que sejam de duração indeterminada ou renováveis, quer esta renovação decorra da lei ou de acordo das partes.
II - Estando em causa um contrato de aluguer com a duração fixa (convencionada) de 36 meses (3 anos), findos os quais o locatário restituiria ao locador o veículo objecto do mesmo, não pode o locatário denunciar tal contrato cerca de dois anos de vigência do mesmo, comunicando ao locador que ele se extinguira/cessará 30 dias depois do envio da respectiva missiva.
III - A extinção/cessação do contrato operada pelo locatário nestes termos, sem se enquadrar, igualmente, nas figuras da revogação ou da resolução, traduz inequívoca vontade de incumprir definitivamente o contrato, incumprimento que se concretizou com a restituição ao locador do aludido veículo.
IV - Este incumprimento definitivo era fundamento de resolução do contrato por parte do locador, o qual poderia, ainda, preencher a livrança que o locatário lhe entregou, a titulo de garantia, aquando da celebração do contrato e relativamente à qual se convencionou que, em caso de incumprimento do contrato, o primeiro poderia preenchê-la "até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas".
V - Constando do contrato cláusula que fixa a indemnização devida pelo locatário em caso de incumprimento deste, deve o locador preencher a livrança, quanto ao seu montante, de acordo com o que decorre dessa cláusula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1236/10.1YYPRT-A.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada pela B…, Lda., deduziu a executada C…, SA, a presente oposição na qual invocou o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, com os seguintes fundamentos:
● Em primeiro lugar, por entender que denunciou validamente o contrato de aluguer operacional que celebrou com a exequente (denúncia concretizada através de comunicação efectuada por carta datada de 20/05/2009, que produziu efeitos em 22/06/2009, na sequência da qual procedeu também à entrega da viatura objecto daquele contrato) e que tal denúncia não confere àquela o direito a ser paga da quantia que apôs na referida livrança, por não haver lugar ao pagamento da quantia de 6.508,50 €, a título de “penalização pela rescisão promovida”, nem da importância de 988,39 € de “despesas de reacondicionamento do veículo alugado”, não podendo a exequente lançar mão do previsto na cláusula 17ª nº 4 al. c), do contrato-quadro que se refere apenas aos casos de resolução do contrato individual de aluguer por parte do locador;
● Em segundo lugar, por o valor que a exequente apôs na livrança ser superior ao que ela lhe comunicou nas missivas que trocaram antes da aludida denúncia contratual, pois, nestas, o valor da penalização e das despesas de reacondicionamento indicado pela exequente foi de 7.496,89 €, ao passo que naquele título inscreveu a quantia de 8.137,79 € que é a que peticiona na execução;
● E, em terceiro lugar, porque o pacto de preenchimento celebrado entre as partes previa que a livrança só fosse preenchida em caso de incumprimento de contrato individual de aluguer, o que não foi o caso.
A executada-oponente deduziu, ainda, no mesmo articulado, oposição à penhora, com fundamento na manifesta desproporção do valor do bem penhorado face ao valor, muito inferior, da quantia exequenda.
Concluiu, pugnando, por um lado, pela procedência da oposição à execução com a consequente extinção desta por inexistência de título executivo válido e, por outro, pela procedência da oposição à penhora com o inerente levantamento desta.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição por considerar que a oponente não denunciou o contrato mas sim que o incumpriu e que o montante que apôs no título executivo traduz a dívida desta, tendo-se pronunciado, igualmente, acerca da oposição à penhora também deduzida por aquela.

Por despacho de fls. 83-85 foi julgada improcedente a oposição à penhora, ao que se seguiu a prolação do saneador e a selecção dos factos assentes e dos controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, mais uma vez sem reclamação das partes.

Seguiu-se a sentença que julgou a oposição à execução parcialmente procedente e determinou o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de 7.477,23 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 08/07/2009 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, interpôs a executada o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1. As aqui Apelante e Apelada celebraram um contrato de aluguer da viatura automóvel de marca …, com a matrícula ..-DL-.., cujo clausulado se encontra formalizado num contrato-quadro de aluguer operacional (Renting) e num contrato individual de aluguer (renting) n.º …... – cf. pontos 2 a 4 dos factos provados e respectivos documentos aí identificados.
2. Conforme resultou provado, a aqui Apelante comunicou à Apelada, por carta registada com aviso de recepção, a denúncia do contrato de renting n.º ……, comunicação dirigida na sequência de anteriores comunicações de correio electrónico recepcionadas pela Apelada, nas quais se manifestava a intenção de denunciar o contrato de renting.
3. Ora, a douta sentença sub judice vem considerar que “a denúncia do contrato-quadro por qualquer das partes só poderia ocorrer no caso de não existir contratos individuais de aluguer em vigor celebrados ao seu abrigo, pelo que, estando pendente o contrato individual de renting n.º ……, a denúncia comunicada pela executada através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/05/2009 não poderá produzir os efeitos pela mesma pretendidos”.
4. A decisão de não eficácia da denúncia parece ser fundamentada no argumento da “Exequente – aqui Apelada - nunca ter aceite a antecipação do contrato individual de renting nos termos desejados pela Executada”, aqui Apelante.
5. Conforme resultou provado, no ponto 18 da matéria provada e respectivos documentos aí dados por reproduzidos, a Apelada aceitou a denúncia por parte da aqui Apelante, tanto que (i) recebeu a aludida viatura automóvel, conforme provado por prova documental e testemunhal e (ii) peticionou o pagamento - infundado - de penalização, no valor de € 6.508,50.
6. A aqui Apelante denunciou o contrato de aluguer (renting) celebrado com a Apelada, referente à matrícula ..-DL-.., conforme previsto no contrato, tendo tal denúncia sido aceite pela aqui Apelada.
7. A denúncia do contrato de renting implica a cessação do vínculo mediante uma decisão unilateral livre, sendo todavia subordinada ao princípio da boa fé, o qual prescreve que a denúncia seja comunicada à contraparte com alguma antecedência em relação à data de produção de efeitos.
8. Ainda que o contrato de renting não previsse a faculdade de denúncia pela locatária, sempre se aplicariam os ditames da boa fé.
9. “Na falta de prazo estabelecido por lei ou convenção das partes, a antecedência deve ser razoável, tendo em conta o tipo de contrato e a respectiva duração.” – in MARTINEZ, Pedro Romano, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, Coimbra, 2006, pp. 116 e ss.
10. Vem, ainda, a aludida sentença considerar que a executada, aqui Apelada, não se poderia basear no clausulado do “contrato-quadro para afastar a obrigação de pagamento da indemnização exigida pela exequente por causa da antecipação do contrato individual”.
11. Resultou provado que a aqui Apelante assim procedeu, dirigindo a comunicação de denúncia à Apelada, a produzir efeitos trinta dias após o envio da mesma.
12. Resultou, também, provado que não existiam quaisquer contratos individuais de aluguer em vigor, com excepção do denunciado.
13. Resultou, por último, provado que a comunicação de denúncia considera a indissociabilidade dos clausulados de ambos os documentos “Contrato-Quadro” e “Contrato Individual”, extinguindo o vínculo contratual entre as Partes.
14. É, assim, incompreensível e infundado que a decisão do Tribunal a quo venha considerar que o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, por referência ao art. 406.º do Código Civil!
15. O vínculo contratual entre as Partes não é objecto de qualquer regime imperativo, pelo que vigora o princípio da liberdade contratual, ao abrigo da qual as Partes, aqui Apelante e Apelada, regularam as obrigações emergentes da celebração do contrato.
16. Em sede de tal princípio da liberdade contratual, nada estipularam as Partes no que concerne à exigência da obrigação de indemnizar em caso de denúncia por qualquer uma delas.
17. Contrariamente ao exposto na sentença sub judice, a Apelante não se baseou no clausulado do contrato-quadro para afastar uma fictícia obrigação de pagamento da indemnização exigida pela exequente, aqui Apelada, por causa da antecipação do contrato individual.
18. A Apelante entenderia como legítimo o pagamento de uma compensação única e exclusivamente se não tivesse cumprido o aviso prévio de denúncia do contrato, porém, o aviso prévio de denúncia foi cumprido e a Apelante, conforme resultou provado, cumpriu pontualmente todas as obrigações assumidas - cf. ponto 16 da matéria provada.
19. Conforme resulta igualmente provado, nem o clausulado do “contrato-quadro”, nem o clausulado do “contrato individual” previam qualquer compensação e/ou indemnização pela denúncia do mesmo.
20. A doutrina e o legislador deixaram, salvo casos específicos, à margem da vontade das partes a previsão de qualquer compensação pela cessação do contrato - cf. “a denúncia assenta num direito potestativo que assiste a qualquer um dos contraentes, cujo exercício, mesmo que cause prejuízos à outra parte, não é fonte de responsabilidade civil (...) pelo que a compensação só é devida se estiver especialmente prevista.” – in MARTINEZ, Pedro Romano, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, Coimbra, 2006, pp. 116 e ss.
21. Pelo exposto, não pode o Exmo. Juiz do Tribunal a quo pretender substituir-se à vontade contratual das partes ou pretender aplicar analogicamente o estipulado na cláusula 17ª, n.º 4, al. c) que se refere, unicamente, ao pagamento de indemnização no caso de resolução do contrato individual de aluguer por iniciativa do locador, com fundamento em incumprimento definitivo do locatário.
22. Foi dado como provado o cumprimento tempestivo por parte da locatária, aqui Apelante, de todas as obrigações contratuais.
23. Foi, também, dado como provado que jamais a Apelada procedeu à resolução do contrato de aluguer.
24. A decisão de denúncia por parte da executada não teve por base qualquer incumprimento contratual, pelo que não há lugar a qualquer obrigação de indemnizar.
25. Por último, pretende a decisão judicial em apreço considerar que a Apelante emitiu uma qualquer declaração tácita de aceitação da obrigação de indemnizar, e que seria “razoável que essa indemnização tenha sido fixada em termos semelhantes aos previstos no contrato para a resolução por incumprimento do locatário.”.
26. Não é, de facto, passível de qualquer similitude a locatária que cumpriu pontualmente todas as obrigações contratuais e que exerceu o direito potestativo de denúncia – faculdade e aviso prévio especificamente previstos entre as Partes – e uma locatária que esteja em situação de incumprimento definitivo das obrigações contratuais assumidas, com consequente surgimento da obrigação de indemnizar.
27. Mais uma vez, o argumento exarado na sentença proferida pelo Tribunal a quo não pode colher fundamento.
28. Deste modo, o preenchimento da livrança para aposição de uma quantia referente a alegada indemnização é ilegítima, tratando-se do preenchimento abusivo do título cambiário.
29. É, ainda, censurável que a sentença proferida pelo Tribunal a quo dê como provado que a Executada, aqui Apelante, até à data em que procedeu à denúncia dos contratos tenha cumprido pontualmente as obrigações assumidas e, em simultâneo, venha decidir que os valores insertos na livrança devam ser considerados no âmbito do incumprimento do contrato por parte da mesma Executada.
30. Subsidiariamente, sempre será de atender que, ainda que se pudesse considerar existir qualquer obrigação de indemnização, a mesma não resulta do incumprimento dos contratos celebrados com a Apelante ou de qualquer disposição contratualmente prevista, pelo que jamais a livrança àqueles conexa poderia ser legitimamente preenchida e apresentada a pagamento.
31. O preenchimento do título executivo está limitado pelo respectivo pacto de preenchimento e pela relação cambiária subjacente.
32. Conforme dado como provado na sentença em apreço, a cláusula 19.ª do contrato-quadro de aluguer operacional estipula que “o locatário autoriza expressamente o locador, em caso de incumprimento de contrato individual de aluguer, a preencher a livrança em branco por si subscrita na celebração do mesmo, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatários e não pagas” (sublinhado nosso).
33. Considerando que também foi dado como provado que não houve incumprimento das obrigações contratuais pela locatária, aqui Apelante, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo deveria ter decidido pela inexistência de título executivo, de acordo com o disposto no art. 814.º, n.º 1, al. a), ex vi art. 816.º, ambos do Código do Processo Civil.
Pelo exposto, decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação e aplicação das normas legais.
Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente.
Decidindo em conformidade com as conclusões agora aduzidas, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito.
Consigna-se, para os efeitos do art. 685º-A, n.º 2, al. a) do C.P.C., que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 219.º, 238.º, 239.º, 405.º, 562.º, 563.º, 566.º, 570.º, 572.º, 762.º, todos do Código Civil; artigos 46.º e 659.º do Código do Processo Civil”.

A exequente contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
* * *
II. Objecto do recurso:

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações da apelante, estando vedado a este Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 a 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, já que a execução, de que esta oposição é dependência, foi instaurada em data posterior a 01/01/2008, como decorre da data certificada a fls. 205), na medida em que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Por isso, as questões que demandam a nossa apreciação são as seguintes:
● Que contrato ou contratos celebraram as partes?
● A que título a executada-oponente pôs termo a esse(s) contrato(s)?
● Podia tê-lo feito nos termos em que o fez?
● Que consequências resultaram desse acto?
● Face a isso, a exequente podia ter preenchido a livrança dada à execução nos termos em que o fez, com o montante que lhe apôs, ou tal preenchimento foi abusivo (em violação do pacto convencionado)?
* * *
III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A exequente, B…, Lda., intentou contra a executada C…, SA, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a livrança apresentada com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea A) dos factos assentes].
2 - A referida livrança foi subscrita, em branco, pela executada para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da celebração, em 2/05/2007, do contrato-quadro de aluguer operacional (renting), constante do documento de fls. 23 a 28, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea B) dos factos assentes].
3 - Ao abrigo do referido contrato-quadro de aluguer operacional, exequente e executada celebraram, no mesmo dia 2/05/2007, um contrato individual de aluguer (renting) nº 703.301, constante do documento de fls. 29/30, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao veículo automóvel de marca …, com a matrícula ..-DL-.., pelo prazo de 36 meses e 90.000 km´s, mediante o pagamento de prestação mensal no valor de € 1.311,33 [alínea C) dos factos assentes].
4 - Entre as partes não foi celebrado qualquer outro contrato individual de aluguer ao abrigo do referido contrato-quadro [alínea D) dos factos assentes].
5 - Na parte que agora releva, de acordo com o estipulado nos nºs 1 e 4 da cláusula 7ª do referido contrato-quadro de aluguer operacional “1. O locatário pagará ao locador os alugueres cujo valor, periodicidade e nº estão indicados em cada contrato individual de aluguer (...) 4. O locatário pagará ao locador, pelos serviços que lhe sejam prestados por este, os montantes previstos no Preçário de Serviços do locador em vigor no momento da prestação de tais serviços” [alínea E) dos factos assentes].
6 - Nos termos constantes dos nºs 1 e 9 da cláusula 15ª “1. O locatário deverá proceder à restituição do veículo, bem como de toda a documentação que lhe foi entregue, no final do respectivo contrato individual de aluguer, no local de devolução previsto no mesmo, se outro local não tiver entretanto sido comunicado pelo locador ou acordado entre as partes, em perfeito estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente, nomeadamente com os seus órgãos vitais de mobilidade e condutibilidade intactos e sem reparações substanciais (designadamente motor, caixa de velocidades, suspensão, pilares laterais, chassis), devendo os pneus do veículo dispor do piso mínimo exigido nas normas comunitárias aplicáveis, coincidindo as respectivas medidas com as constantes do respectivo livrete ou certificado de matrícula, devendo o veículo ser acompanhado de equipamento completo, de comprovativo de realização de inspecção periódica obrigatória, de livro de instruções e de livro de manutenção actualizado e, ainda, de comprovativo de que todos os serviços de manutenção e de reparação da viatura em causa foram efectuados em Oficinas da Rede Oficial de Concessionários e Oficinas Autorizadas da marca, sendo o locatário responsável por todas as despesas inerentes à restituição, transporte e seguro do veículo (...) 9. Até 30 dias após a entrega do veículo, o locatário deverá pagar ao locador o montante correspondente às eventuais reparações necessárias a colocar o veículo nas condições previstas no nº 1 supra, valor esse que será determinado por Oficina da Rede Oficial de Concessionários e Oficina Autorizada da marca” [alínea F) dos factos assentes].
7 - Na cláusula 17ª, nº 4, alínea c), estabeleceu-se que “No caso de resolução de contrato individual de aluguer pelo locador nos termos previstos nos nºs precedentes, o locatário deverá (...) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador exigir a reparação integral dos seus prejuízos” [alínea G) dos factos assentes].
8 - Nos nºs 1 e 2 da cláusula 18ª estipulou-se que “1. O locador e o locatário poderão denunciar o presente contrato-quadro mediante o envio de comunicação escrita à respectiva contraparte, através de carta registada com A/R, produzindo tal denúncia efeitos 30 dias após o envio daquela comunicação. 2. A denúncia do presente contrato-quadro fica expressamente condicionada à não existência de contratos individuais de aluguer em vigor celebrados ao seu abrigo” [alínea H) dos factos assentes].
9 - No nº 3 da cláusula 19ª consignou-se que “o locatário autoriza expressamente o locador, em caso de incumprimento de contrato individual de aluguer, a preencher a livrança em branco por si subscrita na celebração do mesmo, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas” [alínea I) dos factos assentes].
10 - Em 16/04/2009, a executada remeteu à exequente a comunicação de correio electrónico constante do documento de fls. 57, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando “informação sobre o valor de resolução antecipada do contrato por compra da viatura”, tendo a exequente respondido à referida solicitação nos termos documentados a fls. 58 a 60, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que o valor a liquidar para a antecipação do contrato, em 15/05/2009, seria de € 46.217,09 [alínea J) dos factos assentes].
11 - Em resposta a esta última comunicação, em 21/04/2009, a executada informou que “O valor proposto para resolução do contrato é exagerado face às condições do mercado actual” e solicitando que “Como falta um ano de contrato, queiram por favor informar qual o valor para resolver antecipadamente o contrato, por entrega da viatura, a qual sempre teria de entregar em Maio/2010 com o cumprimento total do contrato” (cfr. documento de fls. 61, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) [alínea K) dos factos assentes].
12 - Em 22/04/2009, a exequente informou a executada de que o valor a liquidar para antecipação do contrato, em 15/05/2009, com devolução do veículo, seria de € 7.159,36 (cfr. documento de fls. 68, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) [alínea L) dos factos assentes].
13 - Em 24/04/2009, a exequente informou a executada de que o valor da liquidação antecipada com venda da viatura, em 15/05/2009, seria de € 46.217,09 e que “A resolução antecipada de um contrato está prevista na cláusula 17ª nº 4 alínea c), que indica que o cliente deverá “proceder ao pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos. Pelo que, se a intenção for antecipar a viatura com a entrega a 15/05/2009, deverá pagar o valor de 7.159,36 euros” (cfr. documento de fls. 70, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) [alínea M) dos factos assentes].
14 - Em 27/04/2009 (9H38), a executada solicitou à exequente esclarecimentos sobre qual (o) fundamento contratual para a resolução/denúncia por parte do locatário, ao que a exequente respondeu, no mesmo dia (12H12), que “Nem o contrato quadro, nem os contratos individuais, prevêem a resolução por vontade do locatário; no entanto atendendo a que o cliente pretende devolver a viatura, a B… aceita resolver o contrato nos termos da cláusula de resolução, uma vez que o mesmo foi celebrado com o prazo de 36 meses e 90.000 Km´s, e existe manifesta intenção do cliente em não cumprir com este prazo, e devolver a viatura antes do tempo” (cfr. documento de fls. 69/70, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido) [alínea N) dos factos assentes].
15 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 20/05/2009, a executada comunicou à exequente a denúncia do contrato de renting nº ……, nos termos documentados de fls. 40/41, 42 e 43, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando que “Em continuidade com o teor das comunicações trocadas, informamos que, face aos termos do contrato ora denunciado, não reconhecemos qualquer disposição que imponha o direito de V. Exas a qualquer compensação ou indemnização pela denúncia do mesmo” [alínea O) dos factos assentes].
16 - Desde a data de celebração dos contrato-quadro de aluguer operacional e contrato individual de aluguer (renting) e até à referida denúncia, a executada cumpriu pontualmente as obrigações assumidas [alínea P) dos factos assentes].
17 - A executada devolveu à exequente a viatura de matrícula 09-DL-81, nos termos documentos no auto de devolução de fls. 31, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea Q) dos factos assentes].
18 - Em 29/06/2009, a exequente remeteu à executada a carta e preçário de fls. 32/33, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que na sequência da rescisão antecipada do contrato individual de aluguer nº ……, se encontrava por liquidar, a título de penalização pela rescisão promovida, o valor de € 6.508,50 e, a título de despesas de reacondicionamento do veículo a quantia de € 988,39, solicitando o seu pagamento dentro do prazo de 8 dias [alínea R) dos factos assentes].
19 - Em resposta à referida carta, a executada remeteu à exequente a carta de fls. 34, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que, na sequência da denúncia comunicada em 29/05/2009, reiterava não existir no clausulado do contrato denunciado qualquer obrigação de indemnizar ou compensar pela referida denúncia, solicitando ainda a devolução da livrança anexa ao contrato [alínea S) dos factos assentes].
20 - Em 14/07/2009, a executada remeteu à exequente a carta de fls. 37, procedendo à devolução das facturas/recibo com as referências …../595 e …../596, constantes de fls. 38/39, o que tudo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando ser infundada a interpelação para o seu pagamento e solicitando a devolução da livrança anexa ao contrato nº …… [alínea T) dos factos assentes].
21 - A viatura com a matrícula ..-DL-.. foi vendida pela exequente, em 31/07/2009, pelo valor de € 30.833,33, acrescido de IVA à taxa de 20%, nos termos documentos a fls. 78, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [alínea U) dos factos assentes].
22 - A viatura com a matrícula ..-DL-.., foi devolvida à exequente nos termos referidos em Q) dos factos assentes, em normal estado de conservação decorrente de prudente utilização, apresentando os danos referenciados no auto de devolução de fls. 31, tendo a exequente despendido com a respectiva reparação a quantia de € 264,89, acrescida de IVA à taxa de 20% [resposta aos quesitos 1º e 2º da base instrutória].
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IV. Apreciação jurídica:

1. Que contrato ou contratos celebraram as partes?
Como assinalado no ponto II deste acórdão, há que começar a nossa indagação pela qualificação do ou dos contratos celebrados entre as partes e pela definição do seu objecto.
As partes começaram por celebrar um contrato-quadro de aluguer operacional que tinha por objecto “o estabelecimento das condições gerais de aluguer operacional de veículos pelo locador (ou seja, pela exequente) ao locatário (a executada, ora recorrente), ficando na total disponibilidade das partes a decisão de celebrar ou não concretos contratos individuais de aluguer”, sendo certo que caso estes viessem a ter lugar, seria celebrado “em relação a cada veículo, (…), um contrato individual de aluguer, que ficará sujeito às condições gerais definidas no contrato-quadro e que constituirá anexo ao mesmo” – nºs 1 e 2 da cláusula 1ª daquele contrato-quadro, junto a fls. 23 a 28.
Ao abrigo de tal contrato-quadro outorgaram, na mesma data (02/05/2007), um contrato individual de aluguer (renting) da viatura identificada no nº 3 dos factos provados, pelo período de 36 meses (com o limite de 90.000Km), mediante o pagamento, pela executada, de uma prestação (renda) mensal de 1.311,33 €.
Porque nem no contrato-quadro nem no contrato individual se previu a possibilidade de, no final, a locatária adquirir a viatura que veio a ser objecto do contrato individual, pois o que ali se estipulou foi que esta teria que ser restituída à exequente/locadora decorrido o prazo de 36 meses de duração do aluguer (veja-se a cláusula 15ª do contrato-quadro e a menção que consta da parte final do contrato individual junto a fls. 29), é evidente que, com a celebração do segundo (contrato individual) não nos encontramos perante um caso de contrato de locação financeira, mas antes face a uma situação de contrato de aluguer de longa duração de um veículo automóvel, regulado pelas disposições do contrato de locação do CCiv. (que não sejam exclusivas do contrato de arrendamento) e pelo DL 354/86, de 23/10 (com as alterações que lhe foram introduzidas por diplomas posteriores, designadamente, pelos DL 373/90 e 44/92; não já pelo DL 77/2009, de 01/04, por este diploma ser posterior à data da celebração do contrato em apreço) - enquanto o contrato de aluguer é, nos termos dos arts. 1022º e 1023º do CCiv., “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição”, o contrato de locação financeira, previsto no DL 149/95, de 24/06, com as alterações decorrentes dos DL 265/97, de 02/10, 285/2001, de 03/11 e 30/2008, de 25/02, é aquele “pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados” [cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 26/06/2008, proc. 3513/2008-6, disponível in www.dgsi.pt/jtrl e da Relação de Guimarães de 25/01/2011, proc. 4877/09.6TBGMR-G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
Temos então como certo que entre exequente e executada-oponente foram celebrados os dois indicados contratos, sendo que o que aqui está verdadeiramente em questão é o contrato individual que se configura como um contrato de aluguer de longa duração do aludido veículo automóvel, contrato esse regido, em primeiro lugar, pelas disposições particulares exaradas nesse mesmo contrato e, depois, pelas disposições gerais do contrato-quadro, conforme expressamente previsto na cláusula 2ª deste último (apesar das cláusulas deste contrato-quadro corresponderem a disposições gerais do contrato individual, daí não decorre a diluição daquele neste último, nem que estejamos perante um único contrato, já que no nº 1 da cláusula 1ª do contrato-quadro se prevê a subsistência deste independentemente da celebração ou não de concretos contratos individuais de aluguer) e, bem assim, subsidiariamente, pelas normas do DL 354/86, de 23/10, que estabelece o regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do CCiv. relativas, em primeira linha, ao contrato de locação (com excepção das que são específicas do contrato de arrendamento) e, em segunda linha, aos contratos em geral.
O cumprimento integral do contrato individual ocorreria, pois, se o mesmo se mantivesse em plena vigência durante os acordados 36 meses, contados a partir de 02/05/2007, com disponibilidade da viatura, por parte da exequente, a favor da executada-oponente e com o pagamento, por esta, das rendas/prestações mensais a que se obrigou e, finalmente, com a entrega da viatura àquela, nas condições estabelecidas, no termo do contrato – arts. 406º nº 1, 1ª parte, 762º nº 1 e 763º nº 1 do CCiv..
Decorre, porém, dos factos provados que o contrato individual se extinguiu antes daquele prazo de 36 meses, tendo estado em efectiva vigência durante pouco mais de 24 meses (até 22/06/2009). E extinguiu-se por iniciativa da executada-oponente. A que título é o que iremos ver no item seguinte.
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2. A que título a executada-oponente pôs termo ao contrato? E podia tê-lo feito nos termos em que o fez?
2.1. A executada-oponente, ora apelante, sustenta que denunciou validamente o referido contrato, pondo-lhe, assim, termo (extinguindo-o) e que daí não lhe adveio qualquer responsabilidade relativamente à exequente que a autorizasse a preencher a livrança dada à execução, apondo-lhe o montante que nela exarou.
A decisão recorrida entendeu que “(…) pelo facto de estar contratualmente estabelecido que a denúncia do contrato-quadro por qualquer das partes só poderia ocorrer no caso de não existir contratos individuais de aluguer em vigor celebrados ao seu abrigo, pelo que, estando pendente o contrato individual de renting nº ……, a denúncia comunicada pela executada através de carta registada com aviso de recepção datada de 20/05/2009 não poderá produzir os efeitos pela mesma pretendidos” (cfr. fls. 148-149).
O único argumento para a não aceitação da «denúncia» (expressão que colocamos entre aspas face ao que de seguida iremos dizer) levada a cabo pela oponente foi, pois, na óptica do Mmo. Julgador «a quo», a impossibilidade decorrente da cláusula 18ª do contrato-quadro, face à celebração do contrato individual a que já aludimos várias vezes.
Mas esta cláusula refere-se apenas à denúncia do contrato-quadro e o contrato a que a oponente quis, verdadeiramente, pôr termo foi ao contrato individual, conforme decorre do teor da própria missiva a que se reporta o nº 15 dos factos provados, onde aquela declara que “vem denunciar o contrato de renting (ALD – Aluguer de Longa Duração) nº ……” [o teor da cláusula 18ª é o seguinte: “1. O locador e o locatário poderão denunciar o presente contrato-quadro mediante o envio de comunicação escrita à respectiva contraparte, através de carta registada com A/R, produzindo tal denúncia efeitos 30 dias após o envio daq1uela comunicação. 2. A denúncia do presente contrato-quadro fica expressamente condicionada à não existência de contratos individuais de aluguer em vigor celebrados ao seu abrigo”].
Caso se entendesse que a oponente também quis a extinção do contrato-quadro, ou até que este não tem autonomia face ao contrato individual outorgado ao seu abrigo (o que significaria que se estaria apenas perante um único contrato de ALD), ainda assim, a denúncia em referência não seria válida devido à existência do contrato referido em segundo lugar, de acordo com o estipulado no nº 2 da citada cláusula 18ª.

2.2. Retomemos, porém, o raciocínio que vínhamos expondo, no entendimento de que a oponente quis apenas e só pôr termo ao contrato individual (embora o que vamos dizer valha, igualmente, «grosso modo», para o caso de se entender que o contrato-quadro e o contrato individual se reconduzem, no fundo, a um só e único contrato de ALD).
E a primeira pergunta que há a fazer é a de saber se o contrato em causa admitia o exercício do direito de denúncia por parte da oponente, ou se o acto que esta levou a cabo corresponde antes a uma outra figura jurídica.
Ao abrigo do princípio da liberdade contratual nada impediria que as partes previssem (no contrato individual ou no contrato-quadro, já que as cláusulas deste correspondem às condições gerais por que aquele se rege) a possibilidade de denúncia do contrato individual nos termos (prazo e condições) em que a oponente o fez – art. 405º nº 1 do CCiv.. Contudo, nenhum dos contratos em apreço prevê tal possibilidade (a única situação de denúncia prevista é aquela de que já demos notícia, da dita cláusula 18º).
Daí que haja então que indagar se o contrato em referência permitia, pela sua natureza/características, a denúncia.
Esta, enquanto declaração de vontade unilateral e receptícia, “é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc.), que se renovam por vontade (real ou presumida) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido” e consiste na “declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (…), de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado” [cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., reimp., pgs. 280-281; itálicos do Autor].
Temos, assim, que a denúncia, como causa extintiva das relações obrigacionais além do cumprimento e das causas que constam dos arts. 837º a 873º do CCiv., só é possível em contratos de prestações duradouras que sejam de duração indeterminada ou renováveis, quer esta renovação decorra da lei ou de acordo das partes.
No caso, embora estejamos perante contrato de prestações duradouras (o contrato individual de aluguer teria a duração de 36 meses), não ocorre nenhum dos outros pressupostos que poderiam permitir o exercício do direito de denúncia por parte da executada-oponente: não se trata de contrato de duração indeterminada, nem era renovável (por inexistência de qualquer disposição contratual ou legal nesse sentido) no final dos 36 meses fixados, pois, decorridos estes, extinguir-se-ia por integral cumprimento. Se o contrato fosse de duração indeterminada é que aquela poderia pôr-lhe termo, por denúncia, em qualquer altura/momento, mediante a observância de um prazo razoável de pré-aviso, obstando, assim, à sua continuação; e se se tratasse de um contrato renovável, poderia a ora recorrente denunciá-lo para que o mesmo, no final do prazo inicialmente contratado (36 meses) não se renovasse.
Não se mostrando preenchidos os pressupostos para o exercício da denúncia por parte da oponente/locatária, importa, ainda assim, averiguar se estaremos perante um caso de revogação ou de resolução do contrato. Isto porque não é pelo facto daquela ter utilizado a expressão «denúncia» e «denunciar» na missiva que enviou à exequente, junta a fls. 40 e segs. e de continuar a utilizá-la nas suas doutas alegações de recurso, nem por tais expressões constarem, igualmente, da matéria de facto provada, que esta indagação fica prejudicada, uma vez que, conforme proclama o art. 664º do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e o que se questiona é a qualificação jurídica do mencionado acto da executada-oponente.

2.3. A revogação “assenta no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo”, demandando sempre o assentimento de todas as partes (o acordo revogatório), excepto nos negócios unilaterais ou nos bilaterais que ainda não tenham produzido efeitos (casos do testamento que pode ser revogado até à morte do seu autor, por até esse momento ser “um negócio em gérmen” e da doação ainda não aceite/a, que é, igualmente, “um negócio em formação) em que se admite a revogação unilateral [cfr. Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 279-280; na nota 3 deste última página, citando Vaz Serra e Enneccerus-Lehmann, sublinha, ainda, aquele saudoso Professor que são “duas as coordenadas típicas da revogação: a bilateralidade, o acordo posterior dos contraentes no sentido de se desfazerem do contrato; e carência de eficácia retroactiva, por desnecessidade, por vontade do autor ou por determinação da lei, nos casos de revogação unilateral”].
Como «in casu» se trata de contrato bilateral que estava já em plena produção de efeitos (já tinham decorrido 2/3 do prazo previsto para a sua duração), não poderia a executada-oponente revogá-lo unilateralmente.
A recorrente, embora com apelo à figura da denúncia, parece defender que a exequente aceitou a extinção/cessação do contrato individual nos termos que lhe propôs e que depois concretizou – cfr. conclusões 5 e 6 das alegações. Não tem, contudo, razão, sendo antes cristalino que a exequente não deu o seu assentimento à extinção do contrato nos termos pretendidos por aquela, conforme decorre do que está provado nos nºs 13 e 14 do ponto III deste acórdão, pois o que a ora recorrida comunicou à executada-oponente é que aceitaria a «resolução» do contrato pretendida por esta apenas nos termos previstos no contrato-quadro para os casos de resolução operada por ela própria, locadora. Ou seja, consideraria que ao proceder nos termos pretendidos (e que, como já dito, concretizou por missiva de 20/05/2009 – nº 15 dos factos provados), a executada/locatária estaria a incumprir o contrato e que, com base nisso, ela, locadora, o consideraria resolvido nos termos constantes da cláusula de resolução prevista no contrato-quadro – é esta a interpretação adequada, por um lado, ao teor das missivas da exequente referenciadas nos nºs 13 e 14 dos factos provados e, por outro, ao que prescrevem os arts. 236º nº 1, 237º, parte final e 238º nº 1, todos do CCiv..
Nem o facto de a exequente ter aceite a devolução do veículo objecto do contrato individual antes do termo dos ditos 36 meses (nºs 17 e 22 dos factos provados) traduz, por si só – até face aos termos daquelas comunicações escritas -, qualquer concordância da sua parte com a iniciativa da oponente em pôr fim ao contrato individual; trata-se de dever (o de restituição do veículo alugado) a que a executada-oponente sempre estaria obrigada caso não cumprisse o contrato até ao seu «terminus», ainda que este não cumprimento resultasse da falta de pagamento das rendas mensais. Que outra resposta poderia a exequente dar à executada perante o propósito desta de não continuar vinculada ao contrato e de lhe pôr fim? Que não aceitava a devolução da viatura? E depois não só não obtinha a devolução desta, como também deixaria de receber as rendas mensais a cargo da executada/locatária! É que esta, na parte final da missiva a que alude o nº 15 dos factos provados, logo acrescentou que “com a presente denúncia do contrato de aluguer e após a entrega do veículo, (…), informamos que iremos dar instruções ao D… para que a última renda paga nos termos do contrato de aluguer em vigor, seja a que entretanto se venceu no dia 5/06, sendo canceladas todas as transferências bancárias posteriores” (cfr. fls. 41).
Podemos, assim, concluir este ponto afirmando que a declaração da executada, ora recorrente, constante da missiva referenciada no nº 15 dos factos provados, pela qual pôs fim ao contrato, também não integra a figura da revogação.

2.4. Resta a resolução do contrato.
Nesta – que pode operar por via judicial ou extrajudicial - está em causa a “destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato”, tanto podendo o direito de resolução “resultar da lei, como da convenção das partes (art. 432º, 1)”, assentando, as mais das vezes, “num poder vinculado” que obriga a parte que dele lança mão “a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei (arts. 801º, 2 e 802º, 1), que justifica a destruição unilateral do contrato”; excepcionalmente, se a lei ou o contrato o permitir, pode, porém, radicar num poder discricionário, não carecendo, nestes casos, o autor da resolução de fundamentar a sua actuação. Além disso, a resolução “goza, em princípio, de eficácia retroactiva, excepto quanto aos contratos de execução continuada em que os efeitos já produzidos não são postos em causa [idem, Antunes Varela, obr. e vol. cit., pgs. 275-278].
Sem necessidade de grandes considerandos, também se apresenta evidente que a actuação da executada-oponente que temos vindo a apreciar não se reconduz a esta figura da resolução, quer por não ter sido estipulada, nos contratos em referência nos autos, a possibilidade do seu exercício por parte daquela (a única cláusula do contrato-quadro que se refere à resolução é a 17ª, mas só prevê o seu exercício pela locadora/exequente, com os fundamentos indicados nos seus vários números; o contrato individual não contém nenhuma menção a este respeito), quer por não existir norma alguma no referido DL 354/86 ou no C.Civ. que permitam que, em contratos da natureza do(s) dos autos, o locatário, a seu bel-prazer, sem qualquer fundamento e quando lhe aprouver, possa pôr fim ao negócio jurídico.

2.5. Há, por conseguinte, que concluir, face a tudo o que fica exposto, que a cessação do contrato operada pela executada-oponente, ora apelante, não integra nenhuma das descritas causas extintivas (nem nenhuma outra, designadamente das previstas nos arts. 837º e segs. do CCiv.).
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3. Que consequências há a extrair do acto levado a cabo pela oponente? Perante isso, podia a exequente preencher a livrança dada à execução nos termos em que o fez, ou tratou-se de preenchimento abusivo?
Conforme já decorre da conclusão enunciada no último número do item anterior, não se reconduzindo a cessação do contrato operada pela executada-oponente a nenhuma das formas legalmente previstas para tal, necessariamente que tal acto traduz apenas e só a vontade inequívoca, da sua parte, em não cumprir o contratado, vontade que concretizou com a entrega/restituição do identificado veículo (objecto do contrato individual) à exequente.
Perante isto, é inequívoco que a executada recorrente incumpriu o apontado contrato.
Este incumprimento permitia que a exequente o considerasse resolvido, nos termos do nº 1 da cláusula 17ª do contrato-quadro, como o declarou na missiva datada de 27/04/2009 (nº 14 dos factos provados; assim deve ser interpretada a declaração aí transcrita, apesar da sua imperfeição linguística) – não tendo, assim, razão a apelante no que refere na conclusão 23 das alegações -, sem necessidade sequer de voltar a repetir tal propósito/declaração após a recepção da missiva da oponente datada de 20/05/2009 nem de observar o estabelecido na parte final do mesmo número (onde consta que a locadora deverá, previamente, intimar a locatária para cumprir o contratado em oito dias) na medida em que o formalismo aí previsto ficou prejudicado pela entrega/restituição do veículo automóvel objecto do contrato individual.
E tal resolução contratual, operada pela exequente com fundamento no incumprimento por parte da executada, permitia-lhe preencher a livrança dada à execução, nos termos previstos no nº 3 da cláusula 19ª do contrato-quadro (cfr. nº 9 dos factos provados), apondo-lhe a quantia decorrente da aplicação do estabelecido na al. c) do nº 4 da cláusula 17ª do mesmo contrato (que funciona como uma espécie de cláusula penal compensatória, admitida no nº 1 do art. 810º do CCiv.), ou seja, um montante igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, acrescida da importância necessária à reparação dos danos que o veículo apresentava no momento da restituição.
Não há, por conseguinte, dúvidas quanto à legitimidade do preenchimento da dita livrança por parte da exequente.
Daí que reste apenas saber se o montante nela aposto era o que a exequente tinha direito a reclamar da apelante.
Aquando da missiva a que alude o nº 13 dos factos provados, a penalização reportada à al. c) do nº 4 da referida cláusula 17ª era de 7.159,36 €, decorrente da multiplicação do número de meses de rendas vincendas – deduzindo do respectivo «quantum» as parcelas relativas a “manutenção” e a “honorários de gestão” englobados no valor das rendas (cujo pagamento só faria sentido caso não tivesse havido a restituição da viatura) – pelo respectivo valor mensal e da consideração de 50% desse montante.
Mas como depois disso, como expressamente consta da parte final da missiva de fls. 40-41, a executada ainda pagou mais uma mensalidade (a que se venceu a 05/06/2009 – cfr. a transcrição desse segmento da missiva já atrás feita), pagamento que a exequente admitiu (pelo menos implicitamente) quando lhe remeteu a carta aludida no nº 18 dos factos provados, a referida penalização ficou reduzida a 6.508,50 €, a que acresceriam, no dizer da exequente, 988,39 € de despesas de reacondicionamento, o que significa que na livrança não poderia ser aposto o montante de 8.137,79 € que aquela lhe apôs (cfr. cópia certificada da livrança constante de fls. 199), mas apenas o de 7.496,88 €, correspondente às duas anunciadas parcelas.
E como a título de despesas apenas ficou provada quantia de 317,87 € (nº 22 dos factos provados), tal significa que o montante que a exequente-apelada podia inscrever na livrança que deu à execução era de 6.826,37 €.
O excedente a este valor traduz um efectivo preenchimento abusivo, não assistindo direito à exequente a recebê-lo da executada-apelante.
Só nesta parte é que o preenchimento do referido título cartular se mostra abusivo e em violação do pacto estipulado nas cláusulas 17ª nº 4 al. c) e 19ª nº 3 do contrato-quadro, pelo que também só neste segmento a douta apelação pode proceder, o que impõe que a execução prossiga para cobrança apenas da quantia de 6.826,37 € (acrescida de juros vencidos e vincendos) e não da que é indicada na douta decisão recorrida.
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Síntese conclusiva do que fica exposto:
● A denúncia, como causa extintiva das relações obrigacionais além do cumprimento e das causas que constam dos arts. 837º a 873º do CCiv., só é possível em contratos de prestações duradouras que sejam de duração indeterminada ou renováveis, quer esta renovação decorra da lei ou de acordo das partes.
● Estando em causa um contrato de aluguer com a duração fixa (convencionada) de 36 meses (3 anos), findos os quais o locatário restituiria ao locador o veículo objecto do mesmo, não pode o locatário denunciar tal contrato cerca de dois anos de vigência do mesmo, comunicando ao locador que ele se extinguirá/cessará 30 dias depois do envio da respectiva missiva.
● A extinção/cessação do contrato operada pelo locatário nestes termos, sem se enquadrar, igualmente, nas figuras da revogação ou da resolução, traduz inequívoca vontade de incumprir definitivamente o contrato, incumprimento que se concretizou com a restituição ao locador do aludido veículo.
● Este incumprimento definitivo era fundamento de resolução do contrato por parte do locador, o qual poderia, ainda, preencher a livrança que o locatário lhe entregou, a título de garantia, aquando da celebração do contrato e relativamente à qual se convencionou que, em caso de incumprimento do contrato, o primeiro poderia preenchê-la “até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas”.
● Constando do contrato cláusula que fixa a indemnização devida pelo locatário em caso de incumprimento deste, deve o locador preencher a livrança, quanto ao seu montante, de acordo com o que decorre dessa cláusula.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar a apelação parcialmente procedente e revogar também em parte a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de 6.826,37 €, acrescida de juros legais, vencidos desde 08/07/2009 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
2º. Condenar apelante e apelada nas custas desta fase recursória, na proporção do decaimento.
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Porto, 2012/05/08
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes