Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO JIC AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA DE DECLARAÇÕES OBRIGATORIEDADE OMISSÃO PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260422503/23.9GBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido lidas ou reproduzidas em audiência as declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução em sede de inquérito, as mesmas não valem em julgamento, por força do n.º 1 do artigo 355º, do CPP. II - Mostrando-se as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a sua valoração proibida na sentença porque não lidas ou reproduzidas em audiência não só implica a nulidade da sentença como também determina a reabertura da audiência para que sejam lidas ou reproduzidas e assim poderem ser valoradas. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 503/23.9GBVNG.P1
Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Maria João Lopes 2º Adjunto: Cláudia Sofia Rodrigues
* Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 503/23.9GBVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal ... - ..., após julgamento, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo acordam: a. Condenar o arguido AA pela prática dos crimes seguintes: i. 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de BB, ocorrido entre Maio de 2022 e 26 de Julho de 2023, na pena 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; e, ii. 1 (um) um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.os 1, alínea d), 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, ocorrido entre 15 de Dezembro de 2022 e 21 de Julho de 2023, na pena 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. b. Em cúmulo jurídico das penas supra descritas em a.i., a.ii. e a.iii., condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. c. Ao abrigo dos arts. 152.º, n.os 4 a 6, do Código Penal, condenar o arguido AA nas penas acessórias de: i. Obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, a indicar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a ser ministrado durante o período de reclusão, ou, se tal não se mostrar viável, no prazo de 18 (dezoito) meses após a libertação (mesmo que condicional); ii. Proibição de contactos, por qualquer forma, com a assistente BB, bem como de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da sua residência e local de trabalho, pelo período de 5 (cinco) anos, a ser fiscalizada pelo Estabelecimento Prisional, durante o período de reclusão, e pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando em liberdade; e, iii. Proibição de uso e porte de arma, pelo período de 5 (cinco) anos. d. Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido AA, nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro. e. Condenar o arguido AA a pagar à assistente BB a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos em consequência das condutas do arguido, nos termos conjugados dos arts. 16.º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, e 21.º da Lei n.º 112/2009, de 10 de Setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal. f. Condenar o arguido AA a pagar ao ofendido CC a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos em consequência das condutas do arguido, nos termos conjugados dos arts. 16.º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, e 21.º da Lei n.º 112/2009, de 10 de Setembro, e 82.º-A do Código de Processo Penal. g. Condenar o arguido AA nas custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos arts. 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. * (…)” * Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte: «1. Venerandos Desembargadores, deverá o arguido ser absolvido relativamente ao crime de violência doméstica na pessoa do ofendido CC, seu filho. 2. Não resultou provado e não estava assim o Tribunal habilitado, aliás como não está a dar como provados os factos vertidos em 9 e 10 do libelo acusatório, e por via disso ser o aqui arguido condenado a pena de dois anos e oito meses. 3. Em boa verdade, a intenção é algo que pertence ao domínio interno do individuo, contudo, e como já decidiu o STJ, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que possa inferir ou permitir, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras de experiência comum. 4. Não está preenchido o elemento subjetivo do crime pelo qual o arguido foi condenado, pois a prova carreada e à revelia do arguido, não demonstra, de todo, a sua intenção de agredir o filho. 5. Do Acórdão, e em conclusão, e no que concerne à ilicitude, diz o mesmo “quanto ao crime cometido na pessoa da ofendida BB o grau de ilicitude é mediano atendendo ao modo de execução do crime pelo arguido quando comparado com a prática corrente no crime de violência doméstica, e, bem assim, ao grau lesivo dos bens jurídicos tutelados, também por comparação da normalidade desta prática criminosa. Quanto ao crime cometido na pessoa do ofendido CC, o grau de ilicitude é mais reduzido.” 6. O arguido nega todas as acusações, nomeadamente a agressão ao filho, ou melhor, admite a mesma, mas dizendo e afirmando não saber que a criança estava atrás da porta, e no mais, tal já foi aqui rebatido, e salvo o devido respeito, nas alegações suprarreferidas. 7. Entre o arguido e o seu filho mantém-se uma relação boa, sadia de pai e filho, conforme relatórios juntos aos autos, e de tal, o Tribunal a quo fez tábua rasa, e não balizando tal relação, que, e apesar da condenação se mantém sadia entre ambos, conforme, até, declarações da Assistente. 8. Face à ausência de prova, e à mingua da prova produzida, deverá o arguido ser absolvido do crime, relativamente ao seu filho, condenado em dois anos e oito meses de prisão, impondo-se a sua absolvição. 9. A pena de prisão efetiva aqui seria o remédio irremediável para a vida futura do aqui recorrente, retirando a liberdade que merece e a que tem direito o seu percurso que já se coaduna com a lei. 10.As finalidades das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como consta do art. 40º, nº1 do Código Penal. 11.A pena de prisão efetiva é desajustada, face ao arrazoado probatório, às condições do arguido, nomeadamente o facto de ser primário e com mais de cinquenta anos, e que sempre se pautou pelos ditames legais, não tendo averbado qualquer condenação, nesta longa vida que já correu, plasmado no artigo 32º da CRP e ainda o artigo 127º do CPP. 12.A pena aplicada é desproporcional, excessiva e injusta, desrespeitando os princípios e critérios orientadores previstos nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais do arguido, no que concerne aos crimes nos autos imputados, a sua situação laboral estável e comportamento posterior aos factos. 13.A aplicação de pena de prisão efetiva contraria o princípio consagrado no artigo 70.º do Código Penal, sendo mais ajustada a substituição da pena por outra menos gravosa, como a suspensão da execução da pena, que permitirá cumprir os objetivos de prevenção geral e especial. 14.Deve ser considerado que penas privativas de liberdade de curta duração têm efeitos criminógenos negativos, dificultando a reinserção social do arguido, o que vai contra a finalidade das penas previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. 15. Pugna pela suspensão da pena única cuja “execução acompanhada de regime de prova”, nunca superior a 3 anos, suspensa na sua execução. TERMOS EM QUE,e não tanto pelo legado, mas pelo doutamente suprido por V. Exas., deverá o presente recurso ser totalmente procedente e, por via disso, a pretensão do Recorrente ser concedida nos moldes suprarreferidos. Decidindo V. Exas., nessa conformidade farão, como sempre, a melhor e mais sábia JUSTIÇA.» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela rejeição do recurso interposto pelo arguido e confirmação do Acórdão recorrido. * A assistente, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e confirmação do Acórdão recorrido. * Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. * Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a que se somam as questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: 1- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento. Nulidade por falta de leitura de declarações do arguido. 2- Preenchimento do tipo de ilícito, pretensão de absolvição. 3- Determinação da pena-suspensão da execução da pena de prisão.
2.2 - A DECISÃO RECORRIDA: Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição): « * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Da acusação pública 1) O arguido AA e a ofendida BB iniciaram uma relação de namoro no ano de 2015, em Angola, passando, em Fevereiro de 2022, a viver em comunhão de cama, mesa e habitação na residência sita na Rua ..., na freguesia ..., .... 2) Dessa união nasceu um filho: CC em ../../2017. 3) A partir de maio de 2022, altura em que a ofendida começou a trabalhar num restaurante, o arguido passou a, no interior da residência comum, gerar discussões com a vítima, dizendo que queria que saísse de casa, sabendo que a mesma não tinha para onde ir. 4) No decurso de tais discussões, com frequência diária, o arguido dirigia à ofendida expressões como “ÉS UMA PUTA, UMA VACA, UMA VADIA, TU VAIS EMBORA PARA ANGOLA. NÃO TE TROUXE AQUI PARA TE PROSTITUÍRES, TU VAIS ARRANJAR UNS GAJOS. NÃO VALES NADA”. 5) Em data não concretamente apurada, mas situada entre 15 e 18 de Dezembro de 2022, no interior da residência comum, quando a ofendida pediu ao arguido para ir a um jantar de trabalho, movido por ciúmes, disse-lhe que “não ia a lado nenhum porque o que queria era ir ter com os namorados”. 6) Nesse mesmo dia, mais tarde, na residência comum e diante do filho menor de ambos, exaltado, o arguido agarrou os cabelos da ofendida, puxou-os, e, ao mesmo tempo que a segurava pelo cabelo, desferiu-lhe uma bofetada na face. 7) De seguida, o arguido impediu, contra a sua vontade, a ofendida e o filho menor de saírem daquele local, dizendo-lhes que “ninguém saía daquela casa”, o que fez por várias horas. 8) No dia 27-05-2023, no interior da residência comum, quando a ofendida pediu ao arguido para ir dar uma volta com uma prima e com o filho de ambos, o arguido proibiu-a de sair, trancou a porta da habitação, assim a impedindo a ela e ao filho menor, contra a sua vontade, de sair daquele local, ao mesmo tempo que lhe dizia “TU VAIS, MAS O MEU FILHO FICA. TU QUERES IR-TE VENDER, TU QUERES IR TER COM HOMENS.”. 9) A ofendida deslocou-se então para o quarto, pegando no telemóvel para chamar as autoridades policiais, altura em que o arguido a seguiu e empurrou a porta do quarto, atingindo, com a mesma, o menor CC. 10) Na sequência de tal conduta do arguido sofreu o menor edema na face, lesão que foi causa directa e necessária de 5 dias de doença, sem incapacidade. 11) Nessa ocasião, o arguido arrancou o telemóvel das mãos da ofendida e arremessou-o ao chão, várias vezes, com o intuito de o tornar inoperacional. 12) Aproximou-se da ofendida, agarrou-a pelos cabelos e desferiu-lhe várias bofetadas na face, ao mesmo tempo que, em tom firme e sério, dizia “VOU-TE FAZER A VIDA NEGRA”, ausentando-se da residência comum por se ter apercebido que a ofendida tinha conseguido contactar as autoridades. 13) Na sequência de tais agressões a ofendida sofreu dores e incómodos. 14) Nesse dia, a ofendida decidiu pôr fim ao relacionamento, saindo da residência comum juntamente com o filho menor, passando a viver em casa de amigos. 15) A partir de então, inconformado com a decisão da ofendida, o arguido passou a telefonar diariamente para o telemóvel da mesma e a enviar-lhe mensagens escritas, nas quais dizia que “se descobrisse que a mesma tem alguém, que a mata a ela e ao gajo”. 16) Em tais mensagens, o arguido dizia ainda à ofendida que “iria fazer tudo para que a ofendida não ficasse com o filho, nem que tenha que arranjar forma de o mesmo ser institucionalizado”. 17) No dia 12 de Junho de 2023, o arguido dirigiu-se até à Escola ... de 1.º ..., sita na Rua ..., na freguesia ..., sabendo que a ofendida ali iria deixar ficar o filho e aí aguardou pela sua chegada. 18) Quando surgiu naquele local, o arguido seguiu-a posteriormente até ao Agrupamento de Escolas ..., na Rua ..., na mesma freguesia, onde sabia que iria tratar da transferência escolar do menor. 19) Quando a abordou, o arguido disse à ofendida “OU FALAS COMIGO OU DOU-TE JÁ UM SOCO, MERECIAS QUE TE PASSASSE COM O CARRO POR CIMA, NÃO VALES NADA” que não precisava de o fazer porque era ele o encarregado de educação da criança e que não autorizaria a transferência. 20) Em ato contínuo, abeirou-se da ofendida e retirou-lhe das mãos o telemóvel, colocou-o no seu bolso. 21) O arguido entrou de seguida no seu veículo, voltando ao mesmo local momentos depois. 22) Ao ver a ofendida a passo apressado, no passeio, o arguido dirigiu o veículo que conduzia para o referido local, sendo que a ofendida fugia em direção contrária, o que fez várias vezes, assim a atemorizando. 23) A dado instante, saiu do interior do veículo e correu na direção da ofendida, altura em que esta fugiu e procurou abrigo nas instalações do Estádio .... 24) O arguido ainda seguiu no encalço da ofendida, saindo daquele local pouco depois. 25) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 12 de Junho e 21 de Julho de 2023, o arguido foi buscar o filho para passar a tarde, apercebendo-se então que a ofendida se tinha ausentado de casa. 26) Por isso, começou a telefonar à vítima, que não atendia, e passou a enviar áudios do menor a dizer que estava aflito, a dizer que tinha a polícia junto deles, à porta da casa. 27) O arguido disse então à ofendida que ia levar o filho com ele e que não o ia devolver se ela não viesse imediatamente para casa, dizendo ainda ao menor que a mãe não o queria mais, provocando-lhe choro. 28) Perante isso, o arguido enviou áudios do menor a pedir à mãe que não arranjasse outro homem, transtornando o menor e disse-lhe que, como não regressava, já tinha decidido que não entregava o filho e que inclusive estava a fazer as malas para ir embora do país com o menor. 29) Apesar disso, o arguido viria a entregar o menor à ofendida, no dia seguinte, à noite, depois de alertadas as autoridades policiais. 30) No dia 21/07/2023, pelas 21h ou 22h, o arguido dirigiu-se para junto da actual residência da ofendida e do filho menor, sita na Rua ..., no município ..., tendo em vista estar com o filho. 31) No dia 25 ou 26 de Julho de 2023, o arguido telefonou à ofendida e disse-lhe que queria que a mesma regressasse à residência comum e que, caso não fizesse, iria pôr-lhe um processo em Tribunal e retirar a guarda do menor, assim a atemorizando. 32) Mais o arguido se dirigiu para junto da residência da ofendida, no município ..., aí aguardando por esta. 33) Quando a ofendida saiu para o exterior, ao telefone com uma amiga, o arguido aproximou-se dela e disse-lhe “APANHEI-TE. AGORA VOU ESPERAR PELO TEU GAJO, PELO TEU NAMORADO. COM QUEM ESTÁS A FALAR? DÁ-ME O TELEMÓVEL, VOU-TE MATAR. JÁ COMPREI UMA ARMA AOS CIGANOS”, seguindo-a, fazendo com que a ofendida pedisse à amiga que telefonasse para a polícia. 34) O arguido disse então à ofendida que já sabia como lidar com isso, encaminhou-se para o carro e do seu interior retirou um machado com cabo em madeira, empunhando-o na direção da ofendida, dizendo-lhe “ISTO É PARA TI E PARA ELE”. 35) Com o mesmo empunhado, o arguido perseguiu a ofendida, que corria pela via pública em fuga, e se escondia entre os veículos estacionados, tendo conseguido depois retirar-lhe o telemóvel, que colocou no interior do seu veículo. 36) Após, quando a ofendida tentava reaver o seu telemóvel, o arguido desferiu-lhe um soco, atingindo-a na face direita, vindo a mesma, posteriormente, a refugiar-se no interior do prédio onde habita com o auxílio de outras pessoas que ali se encontravam. 37) O arguido agiu sempre com o propósito, concretizado, de intimidar, amedrontar e importunar os ofendidos, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de os atingir na sua integridade física, psíquica, honra e consideração, causando-lhe dores, lesões, medo, inquietação e humilhação, o que conseguiu. 38) As agressões, ameaças e insultos supra referidos afetaram a ofendida e amedrontaram-na, fazendo com que se sentisse desvalorizada e triste e vivesse em estado de permanente desassossego e causaram-lhe danos morais e sentimento de insegurança, ofendendo-a na sua dignidade pessoal. 39) Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua companheira, apesar de conhecer os especiais deveres de respeito que tinha para com ela devido ao projeto de vida comum que espontaneamente elegeu e ao facto dela ser mãe do seu filho. 40) O mesmo sabia que, ao agir como descrito, a atingiria na integridade física e psicológica, molestando-a na saúde, o que efetivamente veio a suceder, afetando-lhe a tranquilidade e o sentimento de segurança, resultado que representou e quis. 41) Sabia que praticava os factos acima descritos no interior da residência comum, na presença e sobre menor. 42) Sabia que os actos que praticou sobre a ofendida, na presença do menor e, directamente sobre o menor, eram prejudiciais ao normal e são desenvolvimento do mesmo, seu filho, cuja idade bem conhecia e a quem incumbia proteger e cuidar e não maltratar. 43) Sabia que causava no menor lesões físicas, psíquicas, mau estar, tristeza, angústia e ansiedade mas não se absteve de adoptar tais condutas. 44) Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou 45) O arguido, apesar de regularmente notificado, não se apresentou a julgamento, nem colaborou com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para elaboração do relatório social. 46) O arguido é empregado da A..., Lda., auferindo remuneração de, pelo menos, € 1.200,00. 47) O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal. * Factos Não Provados Da discussão da causa, resultou não provado: Da acusação pública a) No facto provado 1), sem prejuízo do que resulta provado, que foi em 19-02-2022 que arguido e assistente passaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação. b) No facto provado 4), que o arguido tenha dito à ofendida as seguintes expressões «ÉS UM LIXO DE MULHER. JÁ ME LIVREI DE UMA E ARRANJEI PIOR». c) No facto provado 5), sem prejuízo do que resulta provado, que tenha acontecido no dia 18-12-2022. d) No contexto dos factos provados 5) a 7), que o menor CC foi em auxílio da ofendida, altura em que o arguido o empurrou, com força, para trás, fazendo com que o mesmo caísse, desamparado, no chão, começando a chorar incessantemente. e) No facto provado 7), que o arguido tenha trancado as portas. f) No facto provado 8), sem prejuízo do que resulta provado, que tenha acontecido pelas 13h. g) No facto provado 8), que o arguido tenha dito à ofendida as seguintes expressões: «TU NÃO FICAS EM LADO NENHUM, PEGA NAS TUAS COISAS E VAI EMBORA.». h) No facto provado 15), para além do que resulta provado e sem prejuízo do mais provado, que o arguido disse à ofendida “que lhe iria desgraçar a vida pois ia descobrir onde estava e onde trabalhava e, quando soubesse, iria para o seu trabalho para fazer com que perdesse o emprego”. i) No dia 10-06-2023, de comum acordo, o arguido e a ofendida encontraram-se no centro comercial “...” para que o mesmo privasse com o filho, altura em que a ofendida lhe transmitiu que pretendia que o menor fosse transferido de escola tendo em conta a sua nova morada, não se tendo o mesmo oposto a tal. j) No contexto o facto provado 20), que o arguido, em tom agressivo, disse “ACHAS QUE TE VOU AGREDIR? SE TE BATESSE AGORA FICAVAS AÍ ESTENDIDA E A POLÍCIA VINHA E ENCONTRAVA-TE AÍ ESTENDIDA”. k) No facto provado 25), sem prejuízo do que resulta provado, que tenha acontecido no dia 15-07-2023, domingo. l) No contexto do facto provado 30), que quando se viu impedido de o fazer, o arguido telefonou para a ofendida e, em tom firme e sério, disse-lhe “JÁ COMPREI UMA ARMA. VOU-TE MATAR”. m) No facto provado 31), sem prejuízo do resulta provado, que tenha acontecido no dia 24-07-2023, pelas 12 horas. n) No facto provado 32), que tenha acontecido durante a manhã. * Motivação A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de normalidade e razoabilidade, sempre ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal. Concretizando. Os factos provados 1) e 3) a 36) são a essência da matéria em discussão. A prova fundamental em que o Tribunal se baseia é o depoimento da ofendida, BB. A ofendida depôs de forma segura e convicta, sem demonstrar especial sentimento negativo contra o arguido (tal nota-se, por exemplo, na circunstância da arguida verbalizar repetidamente que pretende que o arguido tenha contacto com o filho de ambos, CC), e descrevendo de forma pormenorizada todos os eventos, sem nota de fabulação ou exagero (por exemplo, nas agressões físicas que foi vítima, quando assim foi, a ofendida refere receber só uma estalada ou só um soco, e não ter ficado com marcas físicas). Neste enquadramento, conseguiu a ofendida relatar o grosso do que consta da acusação pública e, no essencial, como descrito na acusação, em especial os insultos verbais de que, corriqueiramente, era vítima, o evento que a levou a sair da casa de morada de família, o sucedido nas imediações da escola em ..., ..., e o último evento antes de ingressar em casa abrigo para vítimas de violência doméstica. Assim, mereceu a ofendida convencer o Tribunal da credibilidade do seu depoimento. A enquadrar, temporalmente os eventos, socorreu-se o Tribunal do auto de notícia de fls. 4-10 e do aditamento ao auto de notícia de fls. 43-44v. Mas a verosimilhança do depoimento da ofendida não é se sustenta unicamente na sua validade interna, pois existem outras provas que o sustentam, de forma directa e indirecta. Assim, é de chamar à colação o depoimento da testemunha DD, amiga próxima da família, que, com conhecimento directo dos factos, descreveu o comportamento excessivamente enciumado do arguido (ao ponto de ter de assistir pessoalmente a uma entrevista de emprego da ofendido), disse ter ouvido o arguido dizer que a ofendida era uma puta e que a ia matar, de ter visto quer a BB quer o CC com ferimentos (a primeira com marca de cabelo arrancado, o segundo com hematoma na testa), e que, no período em que a ofendida viveu na sua casa, assistiu a conversas telefónicas do arguido com o filho em que o interesse era única e exclusivamente saber da vida da ofendida, de estar à conversa ao telemóvel com a ofendida em momentos que o arguido a perseguia (destaque para a situação ocorrida nas imediações da escola em ..., ...) e de ter assistido pessoalmente ao ocorrido no dia 25 ou 26 de Julho de 2023 (aliás, foi ela que retirou o machado do carro do arguido, para ele não o usar mais contra a ofendida). Portanto, esta testemunha para além daquilo que assistiu pessoalmente, e que mereceu convencer o Tribunal, reforça a credibilidade do depoimento da ofendida. Também a sustentar o depoimento da ofendida, se bem que forma já só indiciária, o Tribunal valorou a entrevista social, a fls. 35, e o relatório da perícia médico-legal, a fls. 238v.-244, elaborados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., este último complementado pelas declarações da perita em audiência de julgamento EE, que vão no sentido da verosimilhança dos relatos dos ofendidos, em especial, da criança CC manifestar comportamentos compatíveis com ter sido vítima da violência descrita na acusação. De forma mais contundente, a atribuir credibilidade genericamente à prova testemunhal, valorou-se o auto de apreensão n.º 1 (relevante para os factos provados 34) e seguintes), a fls. 42-46, onde consta e se descreve o machado do arguido, e o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, a fls. 174-175v., onde se descreve que no dia 29-05-2023 o ofendido CC apresentava um edema com escoriação linear vertical na zona frontal central esquerda e que é compatível com o descrito no facto provado 9). Por fim, em declarações prestadas perante juiz de instrução criminal no âmbito de audiência para aplicação de medidas de coação (documentadas a fls. 143), o arguido nega alguma vez ter batido em qualquer dos ofendidos. Mas, admitiu o arguido ter batido com a porta na cabeça de CC (com outro enquadramento, afirmando não saber que a criança estava atrás da porta quando a abriu). O arguido critica a ofendida de passar o dia todo ao telemóvel (de manhã, desde a 6h da manhã, até à noite) e de não cuidar devidamente do filho CC. O arguido admite que foi à escola de CC, em ..., para procurar a ofendida (com outro enquadramento, somente para falar sobre o que a ofendida estaria a fazer no sentido de tirar o filho de ambos da escola onde cursava, às escondidas). O arguido admite que sabe que a ofendida estava a viver na casa da testemunha DD. O arguido admite que enviou mensagem à ofendida a dizer que ia levar o filho de ambos para Espanha (com outro enquadramento, e só porque a ofendida não lhe atendia o telemóvel). O arguido admite que no dia 24-07-2023 foi à casa da ofendida, que tinha um machado no carro (mas que era meramente um instrumento do seu trabalho), que exigiu que a ofendida lhe desse o telemóvel e que o tirou à ofendida contra a sua vontade, que uma terceira pessoa que se encontrava no local lhe disse para se acalmar e resolver as coisas a bem, e que várias pessoas se aproximaram do local por causa da discussão que fazia, e mais admite o arguido que, nesse dia, agarrou a ofendida para a forçar a falar com ele. O arguido admite que tinha ciúmes da ofendida, por desconfiar que ela tinha um relacionamento com outra pessoa. Ou seja, vários dos factos e eventos conflituosos descritos pela ofendida são admitidos pelo arguido. Tudo compulsado, não teve o Tribunal qualquer dúvida em julgar estes factos como provados. Especificamente quanto aos factos não provados a) a n), assim foram julgados porque no seu depoimento, a ofendida não conseguiu pormenorizar tais factos. Especificamente, quanto ao facto não provado d), foi expressamente negado pela ofendida, e quanto ao facto não provado h), a ofendida não tinha qualquer memória desse evento. O facto provado 2) tem arrimo na certidão do assento de nascimento de CC (junta em 21-11-2025), para além das declarações da assistente. Avançando, agora, para os factos subjectivos, factos provados 37) a 44), a intenção é algo que pertence ao domínio interno dos indivíduos, contudo, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, «[…] é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum» (acórdão relativo ao processo n.º 479/97, datado de 25-09-1997, apud LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, Vol. I, 2002, p. 224). Ainda, sobre o elemento volitivo, é perfeitamente pacífico o entendimento em igual sentido de GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 101, quando afirma que «os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores». Atendendo ao que resulta da matéria factual acima decidida, e que aqui se dá produzido, não tem o Tribunal qualquer dúvida que o arguido agiu com a vontade consumada de ofender a sua e o corpo de BB e CC. Ademais, e na actualidade, não há qualquer dúvida na sociedade portuguesa (e necessariamente na pessoa do arguido) quanto à proibição legal de incorrer em tais factos por constituírem a prática de um crime grave. As condições socioeconómicas do arguido e antecedentes criminais resultam da informação prestada pela Segurança Social (em 17-11-2025), da informação prestada pelo arguido por escrito (em 14-11-2025), e do respectivo certificado do registo criminal (em 31-10-2025). * »
2.3 - APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1-Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento. Nulidade por falta de leitura de declarações do arguido. Discorda o recorrente da decisão sobre a matéria de facto, entendendo que não resultou provado e não estava assim o Tribunal habilitado a dar, aliás como não está, como provados os factos vertidos em 9 e 10 do libelo acusatório, pelo que deverá ser absolvido relativamente ao crime de violência doméstica na pessoa do ofendido seu filho. Para tanto, na motivação do seu recurso argumenta o recorrente com as declarações da assistente de que transcreve parte, indicando os minutos da gravação, que no seu entender impõem tal solução. E não deixa o arguido de referir que «É importante trazer à colação, e em sede de primeiro interrogatório do arguido, aliás, a única vez que pode carrear a sua posição para os autos, o arguido negou, nessa sede, perante Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, declarações documentadas a fls. 193 dos presentes autos, que, não foram reproduzidas em audiência de julgamento, atento a ausência do arguido, nulidade que desde já se argui com as legais consequências, que daí se extrai.» Ou seja, o arguido invoca a nulidade da falta de leitura das declarações que prestou em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução Criminal. Assim, antes de mais importa saber se o tribunal recorrido fez ou não uso de prova proibida e se incorreu em nulidade. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023[1] fixou a seguinte jurisprudência: «As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento.» Não tendo sido lidas ou reproduzidas em audiência as declarações prestadas pelo arguido perante o juiz de instrução em sede de inquérito, as mesmas não valem em julgamento, por força do n.º 1 do artigo 355º, do CPP. No caso dos autos, verifica-se das atas da audiência que não se procedeu à leitura das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito perante o juiz de instrução criminal. No entanto, o tribunal na motivação da decisão - acima transcrita - explica que formou a sua convicção também com base nas «declarações prestadas perante juiz de instrução criminal no âmbito de audiência para aplicação de medidas de coação (documentadas a fls. 143)», o qual terá, designadamente, admitido alguns dos factos. Assim, a valoração dessas declarações do arguido constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º do CPP, a qual tem como consequência a invalidade do ato em que se verifica, bem como os que dele dependerem e aquela puder afetar (artigo 122.º, nº1, do CPP). Daqui poderia entender-se que a única consequência seria a declaração da nulidade da sentença recorrida, por utilização de prova proibida de valorar nos termos conjugados dos artigos 355.º, 356.º e 357.º do CPP, e a prolação de nova sentença que exclua como meios de prova a valorar na sua fundamentação de facto as declarações prestadas pelo arguido durante o inquérito e que se decidisse em conformidade. Mas as coisas não são tão simples, desde logo porque as declarações prestadas pelo arguido em inquérito e passíveis de valorar desde que lidas ou reproduzidas em audiência são do conhecimento do tribunal e como resulta quer do recurso quer do acórdão recorrido poderão ter importância decisiva na decisão da causa. Quer isto dizer que, face ao disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP, o tribunal está obrigado por força do princípio da investigação e de descoberta da verdade material a produzir tal meio de prova, nos termos dos artigos 355º, 356º e 357º do CPP[2]. Deste modo, mostrando-se as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a sua valoração proibida na sentença porque não lidas ou reproduzidas em audiência não só implica a nulidade da sentença como também determina a reabertura da audiência para que sejam lidas ou reproduzidas e assim poderem ser valoradas. Concluindo, caberá declarar a nulidade da sentença e a reabertura da audiência para a leitura ou reprodução das declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução, prosseguindo o seu curso normal, com novas alegações e últimas declarações, até à decisão final. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões objeto do recurso. *
3 - DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - Declaram a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 122º, nº 1, do CPP, por violação do disposto nos artigos 355.º a 357.º do mesmo Código, devendo proceder-se à reabertura da audiência para a leitura ou reprodução das declarações prestadas pelo arguido perante o Juiz de Instrução, prosseguindo a audiência o seu curso normal, com novas alegações e últimas declarações, até à decisão final. Sem custas. Notifique.
Porto, 22 de abril de 2026 William Themudo Gilman Maria João Lopes Cláudia Sofia Rodrigues
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